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Apelação Cível Nº 5006402-62.2025.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, nos seguintes termos ():
ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por R. M. P. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:
a) DETERMINAR que o réu reconheça, como tempo de serviço especial, o período de 15/07/2004 a 01/02/2011;
b) DETERMINAR a revisão do benefício previdenciário concedido ao autor, para o fim de CONVERTER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 12/05/2022, bem como condenar o INSS ao pagamento dos respectivos valores devidos. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo INPC desde o momento em que devido cada pagamento, bem como juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança, a contar da citação válida, a teor dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/06/2015, que o INSS é parte ré e que restou vencido, deverá o demandado pagar as despesas processuais, isento apenas do pagamento da taxa única, observado o disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.634/14.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas até esta sentença (Súmula n.º 111 do STJ), com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença que reconheceu períodos de atividade especial, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao intervalo de 15/07/2004 a 01/02/2011, sob o argumento de que a pretensão já foi objeto de decisão definitiva transitada em julgado em demanda anterior. No mérito, a autarquia sustenta a inexistência de prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ressaltando a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para elidir a nocividade e a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da data do laudo pericial judicial e, ao final, pugna pela reforma da sentença para extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência total dos pedidos.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Coisa Julgada.
Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973), caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pelo tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
No primeiro caso, a identidade ocorre entre processos em curso, ao passo que na segunda hipótese o processo primeiramente ajuizado já terá transitado em julgado. Relevante referir, outrossim, que em qualquer das situações descritas é necessário que tenha havido pronunciamento de mérito quanto ao ponto.
A parte autora, na ação n. 5000438-56.2020.4.04.7124 coo referiu a sentença:
Da análise dos documentos colacionados aos autos, em especial das peças processuais do referido processo ( , e ), verifica-se que a análise judicial pretérita se ateve aos agentes nocivos descritos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado à época, quais sejam, ruído e determinados agentes químicos. A sentença proferida naquele feito, e confirmada em grau recursal, fundamentou a improcedência na constatação de que o nível de ruído era inferior ao limite de tolerância e que, para os agentes químicos, o PPP indicava o uso de EPI eficaz.
Na presente demanda, continua a decisão monocrática:
A presente demanda, por outro lado, inova na causa de pedir ao invocar um agente de risco diverso: a periculosidade decorrente da exposição habitual a substâncias inflamáveis. A petição inicial é clara ao delimitar que o objeto da lide é o reconhecimento da especialidade do labor com base neste agente específico.
Percebe-se, assim, que a questão relativa ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/07/2004 a 01/02/2011 já foi objeto de exame na ação anterior, afastada pela ausência de exposição a agentes nocivos que autorizassem eventual enquadramento.
Por outro lado, na presente demanda, a parte autora repete pedido de reconhecimento da especialidade de período de labor, formulado na demanda anterior, porém desta feita brandindo a existência de prova nova, a demonstrar a exposição aos agente periculosidade.
A possibilidade de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço relativo a lapso temporal anteriormente invocado, todavia mediante a invocação de agente nocivo sobre o qual não houve manifestação judicial anterior, tem sido objeto de debate jurisprudencial neste tribunal. Não obstante tenha acompanhado diretriz restritiva em outros julgamentos, segundo a qual tal pleito estaria impossibilitado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, peço vênia para, alterando minha posição anterior, acompanhar a evolução jurisprudencial presente no raciocínio desenvolvido pela 6ª Turma, estampada na ementa que segue (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005984-43.2015.4.04.7100/RS):
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, ou ainda em decorrência do agente nocivo ora invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes químicos e biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial. (TRF4, AC 5005984-43.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/09/2022)
Destaco do voto da eminente relatora para o acórdão, Desembargadora Taís Schilling Ferraz, os seguintes argumentos, que tomo emprestados como razão de decidir:
"A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
Nos termos do art. 337, §§, 1º e 4º, do CPC, haverá coisa julgada quando se reproduzir ação já ajuizada, com decisão transitada em julgado. Conforme o § 2º do mesmo artigo, considera-se que uma ação é idêntica à outra quando presente a 'tríplice identidade', ou seja, quando se trata de nova demanda, com mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Considerando que o modelo processual civil brasileiro adotou a teoria da substanciação da demanda (art. 319 do CPC), a causa de pedir compõe-se não apenas dos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima), como também dos fundamentos de fato alegados pela parte (causa de pedir remota). Em sendo assim, a alegação de fatos diferentes e independentes, ainda que buscando o mesmo enquadramento jurídico perseguido em demanda anterior, implica em causa de pedir diferente e, consequentemente, em demanda diversa, não se podendo falar em tríplice identidade e em coisa julgada.
Prevê, ainda, a lei processual, o instituto da eficácia preclusiva, um mecanismo de proteção das decisões de mérito transitadas em julgado, frente a eventuais modificações nas alegações que poderiam ter sido apresentadas na primeira ação e que só foram deduzidas na nova demanda:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A eficácia preclusiva é instrumento de estabilização das relações jurídicas. Evita que as mesmas questões sejam decididas sucessivas vezes, sem limites, diante da mera mudança dos argumentos utilizados pelas partes.
Entretanto, como mecanismo de proteção que é, a eficácia preclusiva não é mais que a coisa julgada.
O art. 503 do CPC estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
É a questão principal decidida e os elementos que em torno desta questão gravitam que dão os contornos da coisa julgada. Dentro destas fronteiras é que funciona seu mecanismo de proteção, a chamada eficácia preclusiva dos motivos.
Assim, questões de direito que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior para o enquadramento e extração de consequências jurídicas dos fatos então alegados por qualquer das partes, ou questões de fato que poderiam ser demonstradas de mais de uma forma, com um ou mais indícios, para buscar o enquadramento jurídico pretendido e dele extrair consequências, ficarão subsumidas na eficácia preclusiva, ou seja, deverão ser consideradas deduzidas e repelidas, ainda que não tenham sido diretamente alegadas e decididas.
No entanto, questões de fato que não foram deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia relativamente às que foram, não ficam cobertas pela preclusão, porque seu exame, para fins de procedência ou improcedência do pedido no novo processo, não significará tornar sem efeito ou mesmo rever a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. Outros fatos serão examinados, ainda que com vistas a um mesmo pedido.
O contrário significaria negar vigência ao art. 503 do CPC, que limita o alcance da coisa julgada, ou seja, o alcance da imutabilidade da sentença anterior, ao limite das questões que decidiu.
Transpondo-se o raciocínio para o caso dos autos, tem-se que o autor ajuizou anteriormente ação registrada sob nº 201071660006052, perante o Juizado Especial Federal, na qual o magistrado singular houve por bem não reconhecer a especialidade do labor exercido pelo demandante junto à Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), no período de 06/03/97 a 20/01/2010, sob os seguintes argumentos (evento 2, SENT3):
"(...) A parte autora alegou que trabalhou na Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), em contato permanente com agentes agressivos à saúde, configurando atividade especial, entre 13/08/1984 até a DER (20/01/2010). Tendo em vista que o INSS já reconheceu a especialidade da atividade realizada até o dia 05/03/1997 (fl. 17 do processo administrativo), será avaliado o período compreendido entre 06/03/1997 a 20/01/2010.
Verifica-se que o autor apresentou PPP no processo administrativo apresentado (evento n° 10) indicando que no período em exame trabalhou como auxiliar de operação, no setor operacional da empresa, em contato com umidade. Constata-se, ainda, que foi apresentado o laudo da empresa no processo administrativo, indicando que o operador de redes de água trabalha em contato intermitente com ruídos e em contato habitual e permanente com umidade excessiva.
Conforme as provas apresentadas, o único fator de risco em que o autor trabalhava de forma permanente durante o período em exame era a umidade. (...)"
Na demanda que deu origem ao presente recurso, a causa de pedir fundamenta-se em um fato específico - exposição a hidrocarbonetos e a agentes biológicos. Esta exposição não foi objeto de análise na ação anterior. Há, portanto, uma nova questão de fato (ponto controvertido), qual seja: saber se o autor esteve sujeito a esses agentes agressivos no lapso de 06/03/97 a 20/01/2010.
O julgamento desta questão de fato, neste caso, não implicará em ofensa ao que foi decidido na ação anterior. Não se estará aqui dizendo (se acolhido o pedido) que o autor tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeito à umidade, mas sim (se acolhido o pedido) que tem direito à contagem do tempo porque esteve sujeito a agentes químicos e biológicos, de forma habitual e permanente.
Estender-se a eficácia preclusiva para além da questão de fato suscitada na demanda anterior, de forma a alcançar outras questões de fato que, individualmente, poderiam levar ao reconhecimento do mesmo direito, é violar o princípio da demanda e a própria garantia de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão a direito.
O novo Código de Processo Civil reforça este entendimento, ao introduzir o princípio da fundamentação qualificada das decisões, em especial a regra constante no inciso V, do § 1º, do art. 481, segundo o qual, não se considerará fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A combinação da eficácia preclusiva da coisa julgada, portanto, com os princípios da demanda, do contraditório, da substanciação e da estabilização da demanda, da fundamentação qualificada das decisões, e com a garantia do acesso à Justiça, impõe estabelecer que seu âmbito de aplicação se limita às alegações possíveis sobre as questões de fato e de direito que lá foram efetivamente suscitadas, não alcançando outros fatos que, embora já pudessem ter sido invocados como causa de pedir na ação anterior, guardam autonomia.
O critério a ser considerado para a distinção situa-se na avaliação se, ao decidir sobre tais fatos, em nova demanda, haverá ou não necessidade de incursionar sobre as questões de fato objeto da ação anterior.
Por todo o exposto, e considerando que, quanto a hidrocarbonetos e agentes biológicos, não há coisa julgada ou eficácia preclusiva, impõe-se o processamento do feito para exame da eventual exposição do autor no período de 06/03/97 a 20/01/2010, para fins de enquadramento da atividade como especial e consequências previdenciárias daí decorrentes.
Durante esse intervalo, o autor trabalhou junto à CORSAN e exerceu as atividades de auxiliar de operações, descritas no formulário PPP juntados aos autos (evento 1, PPP7) como sendo as mesmas atividades desempenhadas pelos instaladores de rede I, quais sejam: ligação e conserto de rede de água, instalação, retirada e teste de hidrômetros, ligação, corte e consertos de ramais prediais (tubulação entre a rede pública e o hidrômetro), manutenção de válvulas e acessórios componentes da rede de distribuição de água e limpeza de tanques e reservatórios.
Em que pese o PPP elencar apenas o agente nocivo umidade, os laudos periciais judiciais produzidos na empresa, para outros colegas do demandante (evento1, laudos 9,10,11 e 12), atestam que havia exposição a agentes biológicos, pois facilmente havia risco de contaminação da água com a rede de esgoto cloacal, bem como a agentes químicos, manipulados durante a limpeza dos equipamentos. Essa exposição era habitual e permanente. Frise-se que óbice não há na utilização desses documentos, uma vez que se trata da mesma empresa e mesma função desempenhada pelo demandante.
Assim sendo, concluo pela possibilidade de reconhecimento do labor especial exercido pelo autor no período controvertido, em virtude de sua exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos químicos e biológicos."
Diante do exposto, e tendo em vista que na demanda anteriormente ajuizada não houve análise da especialidade sob a hipótese de presença do agente nocivo periculosidade, devendo ser mantido a sentença nos termos em que proferida.
Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos
Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)
Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.
EPI
Eficácia de EPI - IRDR 15/TRF4 e Tema 1.090/STJ
Debatida nos autos a questão da anotação de eficácia do EPI no PPP, bem como sua suficiência para elidir a especialidade do período de trabalho, passo a tecer algumas considerações sobre o tema, na forma de premissas.
O objeto do IRDR 15/TRF4 era saber qual seria a prova suficiente para estabelecer a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) e, consequentemente, afastar o reconhecimento do tempo especial. O voto divergente do então Des. Jorge Antonio Maurique concluiu que “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. Apesar da redação ampla, foram estabelecidas diversas diretrizes e etapas para avaliar a extensão da prova previdenciária (TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, julgado em 22/11/2017).
Devido ao IRDR 15/TRF4, quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, cumpre possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar a prova técnica da eficácia do EPI durante a fase de instrução. A diretriz está relacionada com o direito fundamental à prova no contexto previdenciário, tendo surgido para reafirmar que é indevida a restrição à produção probatória quando a parte refuta informações presentes em documentos que possuam valor previdenciário.
No mesmo IRDR 15/TRF4, foi definido que a informação sobre a eficácia do equipamento de proteção presente no PPP pode ser desconsiderada nas situações taxativas de reconhecida ineficácia, isto é, situações em que já se demonstrou que o uso do equipamento de proteção não é idôneo para neutralizar ou atenuar o prejuízo à saúde. Nessas situações, ainda é necessário demonstrar a exposição ao eventual agente considerado nocivo.
A questão, então, foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese no bojo do Tema 1.090:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
No referido Tema 1090/STJ, decidiu-se que a informação sobre a existência de EPI que consta no PPP, em princípio, afasta o reconhecimento do tempo especial, mas se o segurado discordar, poderá desafiar a anotação de forma clara e específica em juízo. Além disso, ao adotar os fundamentos da TNU, o STJ acabou aceitando que o descumprimento da norma técnica (NR-6) compromete a informação constante no PPP. Ademais, reconheceu que existem situações em que a informação sobre a eficácia deve ser desconsiderada por não ser possível a eliminação ou neutralização do agente nocivo. A tese é expressa em mencionar "hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido", em seu item "I".
Ainda, reconheceu-se também que é dever do segurado refutar a informação constante no PPP. Segundo o STJ, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que mantido com o segurado para a finalidade de comprovação da ineficácia, mas em rebaixamento do standard probatório quanto ao grau de certeza, sendo que a dúvida favorece o segurado.
Mesmo no julgamento do IRDR 15/TRF4, não se havia afastado por completo a importância probatória do PPP, mas se afirmado que o segurado tinha direito de produzir prova em sentido contrário. Quando determinada a produção de prova técnica, aí seria imposto ao INSS ou à empresa o ônus de demonstrar que não havia dúvida científica razoável sobre a eficácia do EPI. É nesse recorte reduzido que pode ter havido superação parcial do IRDR 15 pelo Tema 1090. As demais diretrizes fixadas, contudo, estão em harmonia com a posição do STJ, especialmente quanto a existência de situações excepcionais em que, mesmo com a informação de eficácia do EPI no PPP, haverá direito ao reconhecimento do tempo especial.
As principais situações que justificam a superação da informação que consta no PPP - conforme se extrai do IRDR 15/TRF4 e do Tema 1090/STJ - envolvem:
(a) descumprimento da norma técnica (NR-6), v. g., se não consta o certificado de conformidade ou há descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, orientação ou treinamento sobre o EPI, como EPI com CA vencido ou inadequado para o agente nocivo, ou
(b) agentes nocivos que, por parâmetros técnicos ou científicos, já que sabe que não há proteção eficaz, v.g., para ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos, agente calor, radiação ionizante e ambiente de condições hiperbáricas.
Em resumo, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a descaracterização da especialidade em razão da informação do PPP deve ser ressalvada em "hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido". Ao não referir quais são as hipóteses excepcionais, subsistem as diretrizes acerca da desconsideração da informação quanto à eficácia do equipamento de proteção presente no PPP para os casos de sabida ineficácia e que foram citados no IRDR 15/TRF4.
Periculosidade - Inflamáveis
A Norma Regulamentadora 16 (NR 16) que trata das atividades e operações perigosas, no seu Anexo 02, assim as elenca:
Atividades | Adicional de 30% |
| a. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito. | na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito. |
| b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores da área de operação. |
| c. nos postos de reabastecimento de aeronaves. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
| f. nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| g. nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| h. nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque. | motorista e ajudantes. |
| j. no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. (Alterado pela Portaria MTE n.º 545, de 10 de julho de 2000) | motorista e ajudantes |
| l. no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos. | motorista e ajudantes. |
| m . nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. | operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. |
Além disso, a exposição a inflamáveis possui previsão como atividade perigosa, ex vi do art. 193, inciso I, da Consolidação Trabalhista, em razão do risco potencial de acidente e prejuízo à saúde.
Considero, ainda, possível o reconhecimento de tempo especial prestado em data posterior a 05/03/1997, comprovado pelo meio de prova hábil a permanente e habitual exposição à atividade nociva. Incide, nessa seara, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exarada em sede de recurso repetitivo (Tema 543), que, examinando situação relativa ao agente nocivo eletricidade, firmou entendimento quanto à natureza meramente exemplificativa do rol de atividades nocivas à saúde do trabalhador que integra o regulamento do tempo especial, e quanto à possibilidade de se considerar a especialidade em relação ao trabalho perigoso mesmo após 06/03/1997.
De relevo, outrossim, jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido, reafirmando a posição de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, no caso de exposição a agente nocivo perigoso é cabível o reconhecimento da especialidade do labor. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERIGO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5014205-04.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. SÚMULA 198 DO TFR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 5. O STJ já consolidou o seu entendimento, no sentido da aplicação da Súmula 198, mesmo após a vigência do Decreto n.º 2.172, de modo que a periculosidade decorrente da exposição do segurado à substâncias inflamáveis é apta a caracterizar a especialidade do período, desde que comprovado por laudo técnico. 6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde a DER, a ser apurada nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, uma vez que obtidos os 95 pontos necessários para tanto. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)
Hidrocarbonetos e óleos minerais
Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas derivadas de carbono. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados.
Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534 de no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.
Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Portanto, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial; embora seja possível, a partir da vigência da Lei n.º 9.732/98, a mitigação da nocividade pela utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.
Nesse ponto, deve-se citar, ainda, a nova redação atribuída ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, mediante a edição do Decreto n. 8.123/2013, correlacionada à presença, no ambiente de trabalho, de elementos nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, em 08/10/2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Assim, com intento de observar essa nova orientação do Decreto e a publicação da Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23-07-2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como segue:
1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);
d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes;
e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.
(...)
Muito embora os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria que, em princípio, tais agentes não seriam cancerígenos.
Contudo, os óleos minerais contêm, em sua composição, Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA). Esses, por sua vez, são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. Da mesma forma, os agentes químicos tolueno e xileno usados como solventes constituem composição química do benzeno.
O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.
Nesse sentido, o recente precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. TOLUENO. XILENO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 8. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 10. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 11. A exposição habitual e permanente ao tolueno e ao xileno enseja o reconhecimento do tempo como especial, uma vez que estes compõem o benzeno, que é agente cancerígeno. 12. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113). 13. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). 14. Hipótese em que, muito embora os Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado o agente agressivo radiações não ionizantes (radiações infravermelhas), sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, haja vista que há laudo técnico comprovando a exposição do segurado a tais agentes. 15. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 16. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. Na hipótese, o perito referiu expressamente no laudo técnico que os equipamentos de proteção individual apenas atenuavam as radiações não ionizantes, mas não as elidiam, razão pela qual é devido o reconhecimento da especialidade pretendida. Ademais, há períodos em que o autor não utilizava equipamentos de proteção individual para tal agente. 17. No mesmo Tema 555, o STF assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. Assim, comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...). (TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)
Não importa para o reconhecimento da especialidade que o período trabalhado seja anterior ou posterior à redação dada ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 pelo Decreto n. 8.123/2013, uma vez que é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa. Nesse sentido, cita-se a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. ASBESTO. AMIANTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 3. Desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria. 4. Independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo, provocada pelo agente nocivo asbesto/amianto, é a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019)
E, demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, cita-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15):
[...]
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: [...]
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: [...]
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. [...]
Caso concreto
A sentença analisou a questão nos seguintes termos:
No caso dos autos, pretende o demandante o reconhecimento do labor urbano como especial, para concessão de aposentadoria especial.
Quanto à especialidade do labor, o perito concluiu pelo seu reconhecimento em relação ao intervalo indicado na inicial, diante da exposição a agentes nocivos à saúde e periculosos ().
Ao contrário do alegado pelo INSS, as conclusões constantes do laudo pericial são aptas a desconstituir a decisão administrativa que indeferiu o pedido.
Destarte, a atividade exercida em local que envolve o armazenamento de substâncias inflamáveis, como no caso concreto, é considerada especial, em razão da periculosidade inerente à exposição a tais agentes.
Sob essa ótica, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. TEMA 1.124-STJ. DIFERIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. BENZENO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RUÍDO. TAXA SELIC. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 10. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de inflamáveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio (TRF4, AC 5016881-68.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/12/2021). (...) (TRF4, AC 5012243-09.2023.4.04.9999, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 01/07/2025) (Grifei).
Destaca-se que, além da presença de substâncias inflamáveis, o laudo pericial indica que o demandante, "durante o exercício de suas atividades, manteve de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, contato e manipulação de produtos químicos tais como: Xileno, Acetona, Paraclorobenzotriflureto, Premerlin, Lactofen, Podos, Clorpirófos técnico, Propanil técnico, Epcloridrina, Amitraz técnico, HT técnico, 2,4Dimetilanina, Propiconazole técnico, Tolueno, Etilbenzeno, Álcool Isopropílico, Dinitro, Trifluralina, Tebuconozole, Propiconazole, Amitraz, Premerge, Permelin, Brometo de Potássio, vapores de produtos químicos, gases e solventes na empresa Adama ()".
Por sua vez, o INSS não apresentou, nos autos, qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de tais períodos como de atividade especial.
Reconheço, portanto, como tempo de serviço especial o período de 15/07/2004 até 01/02/2011, totalizando 6 anos, 6 meses e 17 dias.
A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.
De fato, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto aos agentes nocivos inflamáveis perigosos ensejadores da especialidade do labor durante os períodos impugnados, não neutralizados pelo eventual uso de EPI, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento pleiteado.
Portanto, improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, que deve ser mantida.
Direito à aposentadoria no caso concreto
Mantida a sentença, a parte demandante tem direito à revisão do benefício, nos seguintes termos já expostos pelo julgado de origem:
Isso porque, somando-se o tempo de labor urbano especial já reconhecido na ação n.º 5000438-56.2020.4.04.7124 (19 anos, 3 meses e 1 dia) ao período especial reconhecido na presente demanda, verifica-se que o autor totaliza 25 anos, 9 meses e 18 dias de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91.
Ressalta-se que o direito à revisão do benefício decorre do direito do segurado à obtenção da prestação previdenciária mais vantajosa, que, no presente caso, é a aposentadoria especial.
Ademais, inexiste óbice à consideração do tempo especial reconhecido na referida ação judicial, uma vez que se trata de fato incontroverso.
Dessa forma, verifica-se que o requerente preenchia todos os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, impondo-se, portanto, o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Prequestionamento
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Conclusão
- Negado provimento ao apelo do INSS;
- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e majorar os honorários advocatícios.
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