Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5013337-08.2018.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013337-08.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de acórdão proferido por esta 4ª Turma, que negou provimento às apelações e à remessa necessária em ação de desapropriação, nos seguintes termos, verbis:

"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RODOVIA BR-470/SC. DUPLICAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ADOÇÃO PARCIAL. FATOR DE OFERTA (ELASTICIDADE). REDUTOR DE 10%. LEGALIDADE. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO. VALORIZAÇÃO GERAL DA OBRA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE ABATIMENTO (RESP 1.092.010/SC). JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. A justa indenização (art. 5º, XXIV, CF) deve refletir o valor real do imóvel, garantindo a recomposição integral do patrimônio do particular. O laudo elaborado por perito oficial, profissional equidistante dos interesses das partes, goza de presunção de imparcialidade e deve ser prestigiado quando fundamentado em normas técnicas. 2. O fator de oferta (ou fator de elasticidade) no patamar de 10% (coeficiente 0,90) é aplicável sobre valores obtidos em anúncios imobiliários para expurgar a margem de negociação e atingir o provável valor de fechamento de mercado. A natureza compulsória da desapropriação não afasta esse ajuste técnico, pois o objetivo é a aferição do valor real de mercado. 3. É devida a indenização pela desvalorização da área remanescente quando a perícia técnica comprova que o desapossamento parcial (22,36% da área total) acarreta redução de índices construtivos perante o Plano Diretor e depreciação geométrica do terreno, comprometendo sua funcionalidade econômica. 4. Conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.092.010/SC), a valorização imobiliária geral decorrente de obra pública não autoriza o abatimento proporcional do valor da indenização. Eventual "maisvalia" ordinária deve ser recuperada pelo Estado por meio de contribuição de melhoria, sendo o abatimento restrito à valorização específica e comprovada do imóvel. 5. Os juros compensatórios são devidos à taxa de 6% ao ano, incidindo sobre a diferença entre 80% do depósito inicial e o valor fixado na sentença, desde a imissão provisória na posse até a expedição do precatório, visando remunerar o proprietário pela privação do uso do bem e da disponibilidade do capital. 6. A fixação do percentual de honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, dada a necessidade de atualização de base de cálculo complexa que inclui principal e consectários legais (art. 85, § 4º, II, do CPC). 7. O pagamento da complementação indenizatória submete-se ao regime de precatórios (art. 100, CF), inexistindo amparo legal para o depósito direto em dinheiro fora das hipóteses de mora estatal sistêmica devidamente comprovada. 8. Apelações e remessa necessária desprovidas."

O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, especificamente quanto aos seguintes pontos: (i) descabimento de juros compensatórios em razão da ausência de exploração econômica do imóvel, conforme atestado pelo perito judicial; (ii) omissão sobre a metodologia de avaliação, defendendo a aplicação do critério "antes e depois" da NBR 14.653-1; (iii) vício na fundamentação sobre a desvalorização do remanescente, alegando que os danos são meros reflexos da perda de área; e (iv) omissão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo de 0,5%.

A parte embargada apresentou contrarrazões sustentando que o DNIT busca apenas a rediscussão do mérito da causa. Aduz que as questões foram devidamente apreciadas e requer a rejeição dos embargos com a aplicação de multa protelatória.

É o relatório.

Em mesa.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vista à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, do conteúdo integrador da sentença ou do acórdão. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado em seu mérito, porquanto são opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

Passo ao exame dos vícios apontados, transcrevendo, inicialmente, os fundamentos do voto ora embargado:

"A controvérsia central cinge-se à fixação do valor da justa indenização e à incidência de consectários legais no processo expropriatório para a duplicação da BR-470/SC.

A r. sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 328 - processo n.º 5013337-08.2018.4.04.7205), verbis:

"Relatório

O DNIT ajuizou Ação de Desapropriação, com imissão provisória na posse,  pretendendo a expropriação parcial de 3.731,74 m² de imóvel com área total de 16.514,81m², de propriedade da ré, matriculado sob o n. 38.810, 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau/SC.

Em síntese, afirmou que a desapropriação é necessária para conclusão das obras de adequação e ampliação da capacidade de restauração da Rodovia preexistente BR-470/SC. Disse que o imóvel foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pela Portaria nº 964, de 14 de outubro de 2013, do Diretor-Executivo do DNIT, publicada no DOU de 15/10/2013, Seção 01, pág.141. A Comissão de Avaliação dos Imóveis atingidos avaliou o imóvel em R$ 304.790,00. Requereu a remessa dos autos para Central de Conciliação e que, restando inexitosa, seja autorizada a imissão provisória na posse do bem  (art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41).

Foi expedido edital de intimação nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41.

Realizada audiência, proposta a conciliação, restou inexitosa (evento 28), tendo sido deferido o pedido de emenda a inicial do DNIT para retificar a área a ser desapropriada delimitando a área matriculada de 2.169,48m², concedendo, entretanto, o prazo de 5 dias para a ré comprovar a posse da área não matriculada. Foi deferido ainda o pedido de imissão do DNIT na posse do imóvel e o levantamento pela requerida de 58,13% do valor depositado nos autos, após a comprovação da quitação dos tributos relativos ao imóvel. 

A ré apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. Manifestou sua discordância com o pedido de emenda à inicial e com a imissão provisória do DNIT na posse. Sustentou a necessidade de realização de perícia prévia. No mérito, afirma que possui a posse mansa e contínua da área total de 3.731,74m² há mais de 40 anos (o terreno é da família, herdado dos avós da expropriante) e que de acordo com entendimento jurisprudencial a perda do direito possessório deve ser indenizado nos casos de despropriação. Apresentou seus argumentos quanto ao valor da indenização da terra nua, afirmando ser inferior ao valor de mercado. Asseverou, ainda, que no valor da indenização deve considerado o valor da desvalorização da área remanescente do imóvel. Requereu que na prova pericial seja indicado o local onde se dará o acesso ao imóvel. Apontou vícios técnicos no laudo de avaliação do DNIT. Sustentou a incompatibilidade do regime de precatórios nas demandas expropriatórias.

Com réplica.

Saneador deferindo a assistência judicial gratuita a ré e a realização da prova pericial.

Laudo Pericial no evento 168.

As partes manifestaram-se sobre o laudo. A ré concordou parcialmente com o laudo, requereu a inclusão no valor da indenização do montante devido a título de desvalorização da área remanescente. O DNIT apresentou algumas impugnações.

Laudo complementar no evento 195.

Após nova impugnação do DNIT, o perito novamente complementou o laudo (evento 189).

Nova manifestação das partes.

As partes apresentaram alegações finais.

O DNIT manifestou sua falta de interesse na conciliação, por não dispor de orçamento para realização de pagamento administrativo de eventuais valores negociados.

Os autos vieram conclusos para sentença.

Baixa em diligências para pagamento dos honorários periciais, intimação da ré para apresentar matrícula atualizada do imóvel e para o DNIT manifestar-se sobre a questão da posse da área remanescente.

O perito apresentou Memorial Descritivo e Levantamento Planimétrico.

Em mais quatro oportunidades o DNIT fez novos questionamentos, todos respondidos pelo expert.

As partes apresentaram alegações finais.

Os autos retornaram conclusos para sentença.

Fundamentação

Aditamento à inicial

Na audiência - termo no ev. 28 - o DNIT aditou a petição inicial, reduzindo a área a desapropriar de 3.731,74m² para 2.169,48m², nos termos da área da matrícula 38810 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau.

A ré discordou do aditamento, alegando deter a posse da área remanescente de 1.562,26 m². Alega em sua contestação (ev. 32:1) que o "imóvel é herança proveniente de LUDWIG KLUGE e JOCINA KLUGE, avós de JOSIANE KLUGE, que por sua vez é filha de ISIDORIO KLUGE, um dos herdeiros, filho do casal LUDWIG KLUGE e JOCINA KLUGE, que tiveram ao todo 7 filhos e dentre eles as terras foram divididas. (...) por volta do ano 2000, a família visando regularizar suas terras, contratou topógrafo para que este realizasse retificação de área em todas as matrículas/imóveis de sua propriedade. (...) Como eram várias matrículas, ao invés do profissional retificar cada uma delas com a área efetivamente encontrada, achou por bem, manter a área exata de cada uma, passando toda a área a maior encontrada para o imóvel expropriado, parte dele objeto da matrícula 38.810, que fica todo do lado oposto da Rodovia. Em outras palavras, ao retificar a área o profissional resolveu simplificar o processo e transferir a sobra (o que restou das demais matriculas derivadas da área originária) para junto do imóvel de matrícula 38.810, sem, contudo matricular a referida “sobra”, sobra esta devidamente referenciada no laudo do DNIT como sendo área real existente."

Da matrícula do imóvel extrai-se (ev. 1:3):



No ev. 157:2 tem a transcrição das matrículas nº 24.801 (38.363m²) e nº 24.117 (108.641m²), ambas registradas em nome de Ludwig Kluge. 

Assim, somando-se as área das duas matrículas, tinha-se 147.004m². Das transcrições que foram transferidas áreas de 15.000m² a Arthur Hosterst; foi desapropriada a área de 4.688m²; foi vendida área de 5.000m² a Adriano Vigando Bauler; e foi vendida área de 7.500m² a Dornaldo Meisen. 

Restou, então, em setembro de 1966, data das transcrições, uma área de 114.816m², que, conforme alegado na contestação, teria sido dividida entre os sete filhos de Ludwig e Jocina Kluge por herança, entre eles, Isidoro Kluge, pai da ré.

Entretanto, da matrícula do imóvel nº 38.810 verifica-se que a ré não recebeu o terreno de seu pai, tampouco por herança, mas sim de doação simples feita diretamente por seus avós Ludwig e Jocina Kluge.

Não vieram aos autos quem seriam os demais filhos de Ludwig e Jocina Kluge, tampouco formal de partilha, demonstrando como foram partilhados e transferidos seus bens aos herdeiros.

O documento do ev. 32:2, datado de abril de 2000, apesar de mencionar as escrituras º 24.801 e 24.117, registra como área total 108.641m², que é somente a área da escritura 24.117, assim, aparentemente, deixou de considerar a área da escritura 24.801.

Nas declarações do ev. 32:7 e ev. 61:2, apesar de Francoise Linshalm Stuhlert, confrontante, afirmar que a ré exerce posse contínua, mansa e pacífica de imóvel há mais de 15 anos, não especifica se o imóvel é apenas a área da matrícula 38.810 (2.169,48m²) ou se é a área total que a autora alega deter a posse, de 16.514,81m². Igualmente genéricas são as declarações acostadas no ev. 299:2 a 5.

Contudo, no ev. 157:3 há memorial descritivo retificando a área da matrícula 38.810, de propriedade de Josiane Kluge, para 16.827,81m², datado de julho de 2019, com declaração assinada por todos os confrontantes da época de que nada tem a opor ou reclamar quanto ao pedido de retificação da área e perímetros do bem objeto da matrícula 38.810 do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau, todas com firma reconhecida.

Assim, considero suficientemente demonstrada a posse da área remanescente a ser desapropriada.

Realizada a prova pericial, o perito delimitou a área a desapropriar em 3.777,78m2 (ev.168:2, p.4):

OBSERVAÇÃO: Este perito relembra que embora existam referências nos autos identificando a área total do terreno em 16.827,81m2 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e sete vírgula oitenta e um metros quadrados) e a área desapropriada pelo DNIT em 3.731,74m2 (três mil, setecentos e trinta e um vírgula setenta e quatro metros quadrados), passaram efetivamente a serem consideradas, respectivamente, em 16.894,84m2 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e quatro vírgula oitenta e quatro metros quadrados) e em 3.777,78m2 (três mil, setecentos e setenta e sete vírgula setenta e oito metros quadrados), diante das diferenças de metragens identificadas por esta perícia no Levantamento Planimétrico Georreferenciado e, passando assim, a serem mencionadas para todos os fins.

Manifestando-se sobre o laudo, o DNIT afirmou (evento 174:2):

"4.3. Foi elaborada pela Pericia novo Levantamento topográfico do imóvel (7824313). Foi constatada pequenas divergências na dimensão total das áreas sendo que a área real do imóvel é maior que a matriculada conforme relação abaixo:

(...)

4.4. Portanto, há uma diferença a maior de 46,06m² na área a ser desapropriada.

4.5. Concordamos com o levantamento planimétrico apresentado pelo perito uma vez que a diferença das áreas é pequena e não havendo necessidade de solicitação de retificação da área matriculada."

Posteriormente, no eve. 251:3, p. 10, asseverou:

3. Diante da diferença encontrada pelo perito de 46,04 m² a maior (3.777,78 m²) da área efetivamente desapropriada (3.731,74 m²), o DNIT não concorda com a documentação técnica apresentada no evento 242, requerendo, portanto, a retificação dos mesmos, para fazer constar que a área desapropriada nos autos nº 5013337-08.2018.4.04.7205 é de 3.731,74 m².

O perito, no ev. 259:1 esclareceu que "para efetuar o Levantamento Planimétrico Georreferenciado do local, atua com as medidas reais encontradas de acordo com demarcações de divisas entre as propriedades que, neste caso, corresponde a 118,18 metros à frente do imóvel periciado. Diante disto, torna-se impossível para a perícia concordar com a solicitação de retificação, porque, a metragem averbada na matrícula efetivamente não corresponde à realidade da dimensão da área periciada".

Então o DNIT afirmou no ev. 265:1 e 266:2 que o memorial descritivo apresentado pelo perito com a área encontrada de 3.777,78m² não foi assinado pelo profissional que o realizou.

No ev. 273 o perito anexou memorial descritivo e ART devidamente assinados.

Novas solicitações foram feitas pelo DNIT ao perito quanto aos imóveis confrontantes e sobreposições de área (ev. 283:3 e ev. 298:2), e após respostas dos ev. 291 e 304, o DNIT cessou seus questionamentos.

Também manifestou-se a ré (ev. 173:1), concordando parcialmente com o laudo pericial, mas não fazendo qualquer objeção à área encontrada.

Assim, fixo a área desapropriada de acordo com o levantamento planimétrico feito pelo perito judicial (ev. 168:2, p.4 e ev. 273:2 e 3), de 3.777,78m²:


Mérito

Trata-se de desapropriação por utilidade pública, a qual é regulamentada pelo Decreto-Lei 3.365/1941, recepcionado pela Constituição de 1988, diante das previsões da sua possibilidade, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

Na forma dos artigos 9º e 20º do Decreto-Lei nº 3.365/41, há limites à atuação do Poder Judiciário no processo de desapropriação:

Art. 9º Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

No caso dos autos, discordam as partes do valor da indenização.

Valor da indenização

A indenização em caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

O valor a ser considerado deverá recompor o patrimônio do expropriado sem qualquer redução, incluídas, inclusive, todas as benfeitorias no imóvel existentes antes do ato expropriatório.

Foi realizada prova pericial nos autos, cujo laudo se encontra anexado ao ev.168, e as complementações do laudo nos ev. 195, ev. 242, ev. 259, ev. 273, ev. 291, ev. 304.

Após manifestações das partes sobre o laudo e complementações, a ré requereu o acolhimento, na integralidade, do laudo apresentado pelo perito (ev. 199:1).

Quanto ao DNIT, tem-se como pontos controversos, à exceção da metragem a ser desapropriada e eventual sobreposição com imóveis confrontantes, já decidida no item anterior:

- discorda da metodologia utilizada pra o cálculo de desvalorização da área remanescente do imóvel e com o respectivo valor apresentado (ev. 174:2, ev. 205:2);

- relativamente ao valor da terra nua, concordou com a metodologia de determinação para o valor de indenização (ev. 174:2), contudo após a utilização do método comparativo de dados de mercado, disse entender que deva ser utilizado o critério de "antes e depois" para determinação do valor do imóvel (ev. 205:2);

- discorda da não utilização do fator oferta na ordem de 10% (ev. 174:2 e ev. 205:2);

- a ré requer a adequação do lado pericial para com o valor de mercado da área expropriada (ev. 173:1);

Em relação à terra nua, a Perita Judicial fez uma avaliação pelo estudo comparativo dos valores de mercado, chegando ao valor de R$ 1.197.800,00 (ev. 168:2), com o qual discordou o DNIT e concordou a ré.

Nas desapropriações parciais, o critério básico para avaliação é o da diferença entre as avaliações do imóvel original e do imóvel remanescente, na mesma data de referência (critério "antes e depois"). Devem ser apreciadas as circunstâncias especiais, quando relevantes, tais como alterações de forma, uso, acessibilidade, ocupação e aproveitamento.

O imóvel da ré "atualmente, não tem utilização específica. Não tem exploração comercial ou agrícola" (ev. 168:2, p. 12, resposta ao quesito 4).

O perito judicial utilizou o critério do "Metro Quadrado Médio" e o DNIT reivindica a utilização do critério do "Antes e Depois" para cálculo do valor da parcela do imóvel desapropriado.

Justificou sua escolha do método da seguinte forma (ev. 168:2, p. 6 e p.22, resposta ao quesito 20):

6.1.2) Para avaliação do terreno
Os valores determinados para a avaliação do terreno foram obtidos através da aplicação do Método Comparativo de dados de Mercado assemelhados, com a utilização de Inferência Estatística.
Tal método baseia-se em valores de oferta de terrenos na região, e mediante o conhecimento do valor de venda ou de oferta de terrenos similares e próximos ao avaliado, através de procedimento estatístico-matemático, infere-se o valor deste em consonância com a Norma NBR 14.653 – “Avaliação de Bens” – Parte 2 - “Imóveis Urbanos”.

6.1.3) Pesquisa de mercado e tratamento estatístico (terreno)
Para determinação do valor aplicável ao terreno, realizou-se, ampla pesquisa de mercado, em diversos locais, nas imediações do referido terreno, podendo-se considerar a distância máxima entre eles de 9,0 Km (nove quilômetros). Os imóveis pesquisados foram identificados nos Bairros Badenfurt, Testo Salto, Fortaleza, Itoupava Central e Itoupavazinha do município de Blumenau/SC.
As amostras apresentam imóveis que estão à venda e/ou foram vendidos recentemente. Na pesquisa constatou-se que a comercialização se caracteriza pelos custos unitários, isto é, valor por metro quadrado.
Os elementos paradigmas, que serviram de base a esta identificação, encontram-se caracterizados no Memorial de Cálculo, em anexo.

(...)

O Laudo Pericial de Avaliação, ora juntado, não adotou o critério básico estabelecido na NBR 14.653-2 no seu item 11.1.2.2 que é o da diferença entre as avaliações do imóvel original e do imóvel remanescente, na mesma data de referência (critério "antes e depois"), tendo em vista a circunstância especial e relevante, resultante do atingimento, parcial do terreno. Nesse caso, a desapropriação do terreno em 22,36% da sua área total pode representar perda significativa do seu conteúdo econômico porque limitaria o índice construtivo do imóvel perante o Plano Diretor do Município de Blumenau. Além disso, verifica-se, também, a alteração depreciativa por seu formato reduzido. Embora os resultados sejam idênticos aos propostos, a perícia apresenta os cálculos pelo critério do "Metro Quadrado Médio":


Área original do terreno: 16.894,84m2
Valor Estimado do m2: R$ 313,93/m2.
Valor total do terreno: R$ 5.303.735,38
Fração atingida (expropriada) do terreno: (3.777,78 / 16.894,84) x 100 = 22,3606 = 0,223606
Valor da área desapropriada com 3.777,78m2 = R$ 5.303.735,38 x 0,223606 = R$ 1.185,947,05

Conforme estabelece a Norma Brasileira – NBR 14.653 -1 – Procedimentos Gerais, parte 6.8.1 – Valor de mercado do bem, permite ao Perito, arredondamento do resultado da sua avaliação, desde que não varie mais de 1% do valor estimado, razão pela qual o valor definido no valor do terreno, foi arredondado em R$ 1.197.800,00 (hum milhão, cento e noventa e sete mil e oitocentos reais).

Considero que o perito apontou fundamentadamente os critérios e métodos utilizados para a realização das medições e utilização do parâmetro usado na avaliação, inclusive justificando a pesquisa de mercado de forma direcionada, através de amostras realistas da região, para o fim de calcular o valor da terra nua.

A utilização do método comparativo de dados de mercado para fins de avaliação do terreno, além de previsto pela NBR 14653-2, que fixa as diretrizes para avaliação de imóveis urbanos e, por isso, confere credibilidade ao laudo pericial, é amplamente aceito pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Oportunos os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO. INQUINAÇÃO DA METODOLOGIA E DOS CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE LEVANTAMENTO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à suposta exorbitância do valor fixado a título de indenização pela desapropriação, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No que se refere à indenização, compulsando-se os autos e confrontando-se a avaliação do assistente técnico com os laudos periciais juntados, verifica-se que não há motivos para irresignação com relação ao valor fixado em sentença. O perito judicial apurou corretamente o valor devido a título de indenização pela área objeto da presente ação de desapropriação, a partir de pesquisa de mercado e com aplicação de normas técnicas para avaliação de imóveis. A argumentação lançada pela expropriante e pelo seu assistente técnico para afastar a conclusão do perito judicial não pode ser acolhida. Os elementos colhidos pelo expert denotam que o seu trabalho se coaduna com a realidade local e a avaliação realizada foi devidamente justificada, tendo o perito judicial apurado o valor do imóvel pelo 'Método Comparativo Direto de Dados de Mercado', em conformidade com a Norma Básica para Perícias de Engenharia do IBAPE/SP'. Especificamente quanto a alegação do apelante no sentido de que não teria sido observado o valor relativo à valorização da área remanescente, o perito judicial consignou que tal valor não deveria ser considerado, pois não interfere no restante da propriedade (fl. 591), sendo certo que tal valorização não restou demonstrada nos autos. Assim, a despeito da insurgência da expropriante, tem-se que o laudo judicial foi baseado em métodos adequados de apuração do valor da justa indenização, inexistindo qualquer fator desabonador da prova pericial produzida.
Além disso, o perito foi indicado com base na confiança do juízo singular e as partes não demonstraram quaisquer fatores que pudessem ensejar sua substituição. Em realidade, a expropriante se insurge contra o valor apurado pelo perito judicial essencialmente porque foi diverso daquele que seus próprios técnicos haviam apurado. Contudo, deve ser conferida maior credibilidade à prova pericial, que é desinteressada e goza da presunção de imparcialidade. Portanto, nada há que se reparar quanto ao valor indenizatório fixado pela r. sentença". 3. Com efeito, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o acerto da prova pericial produzida, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Os juros compensatórios prestam-se a remunerar a perda antecipada da posse. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que sua base de cálculo é a diferença entre 80% do valor do depósito e aquele fixado na condenação, conforme reafirmado em repetitivo (REsp 844.770/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/4/2010). 5. Em outras palavras, "ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o expropriado poderá levantar só 80% do referido valor, no que os juros compensatórios incidem também sobre parcela de 20% da indenização indisponível de imediato ao expropriado" (REsp 1.735.847/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018). 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ, AREsp 1673525/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 05/10/2020)

Sobre a aplicação do desconto de 10% sobre o valor de oferta dos elementos que formam a base do banco de dados utilizado, o expert justificou e fundamentou a não adoção de tal critério, nos seguintes termos (ev. 195:1, p. 1):

a) Sobre o Item 7.1 – Caracterização do Imóvel
Item 7.1.1 - Concordamos com as diferenças dimensionais apresentadas pelo Levantamento Planimétrico. Concordamos com o modelo de determinação do valor de avaliação da terra nua, desde que aplicado o fator de oferta, referente a um desconto de 10,0% como determina a NBR 14.653-2.

O preço da negociação ora realizada, sem a aplicação do fator de oferta, justifica-se em razão de que, nesse caso, trata-se de uma negociação compulsória (desapropriação forçada) e, portanto, não se aplicando o citado desconto de percentual. Além disso, refere-se a uma negociação presumidamente realizável em espaço de tempo dilatado, diferentemente, portanto, do benefício legal atribuído aos ajustes efetuados em “curto espaço de tempo”, conforme especifica a já citada NBR 14.653-2. 
- destaquei

Conforme o mercado de imóveis e as referências bibliográficas, os imóveis quando estão em oferta, são anunciados por um valor e, após a negociação, o valor de compra e venda é menor que o anunciado. Caso não haja parâmetros, o valor do coeficiente de forma comumente utilizado é 0,90, ou seja, é considerado que até 10% do valor anunciado é deduzido durante a negociação; considerando-se uma elasticidade no fechamento da negociação.

Na obra de Avaliação de Imóveis Urbanos, do famoso engenheiro José Fiker, Editora PINI, cita no item 6- Pesquisa de valores, subitem: Correção de elasticidade da informação pelo fator de fonte que:

“Para quaisquer ofertas, deve-se proceder a um desconto de 10%, admitindo-se todas superestimadas.”

Análogo, em outra obra de José Filker, denominada Desapropriações Urbana, Editora PINI, pg.37. Item 2.4.3.1 - Tratamento da pesquisa de valores:

"Dada a elasticidade dos negócios imobiliários será aplicada uma redução de 10% sobre o valor global ofertado (fator oferta igual a “0,90”): a adoção de um fator oferta diferente deverá ser demonstrada e justificada.”

Tendo a metodologia aplicada pelo perito sido a do "Metro Quadrado Médio", justifica-se a aplicação do fator de oferta de 10%, porque os valores considerados para cálculo do metro quadrado médio foram valores de anúncios imobiliários, não os valores reais de venda (ev. 168:5).

E aqui pouco importa se a "venda" do imóvel é voluntária ou compulsória.

Quanto à valorização da parte remanescente do imóvel, afirmou o perito que valorizará em aproximadamente 14,36% após a conclusão das obras de duplicação da Rodovia (ev. 168, p. 13, resposta ao quesito 7).

De fato houve valorização do imóvel remanescente, entretanto, não se tratando de valorização significativa,  de caráter especial e extraordinário, esta valorização mínima não deve ser objeto de abatimento proporcional do valor da indenização.

Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE PARTE DO IMÓVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/94. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
1. Mesmo que editado em data posterior ao indevido apossamento, o decreto expropriatório emanado do Poder Público, ou qualquer outro ato normativo que declare o interesse da entidade expropriante, implica o reconhecimento da titularidade do domínio ao proprietário e tem o condão de interromper o prazo prescricional.
2. Os juros compensatórios são devidos em razão da perda antecipada da posse, a qual implica diminuição da garantia da prévia indenização estipulada na Constituição Federal, de forma que, no caso de desapropriação indireta, os juros devem incidir a partir da efetiva ocupação do imóvel. Súmula 114/STJ.
3. Na desapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público, dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a desapropriação por zona ou extensiva, a cobrança de contribuição de melhoria e o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel.
4. A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público pode ser geral, quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administrados, ou especial, que ocorre quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis.
5. A mais valia geral subdivide-se em ordinária e extraordinária. A primeira tem lugar quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante. A segunda, diferentemente, toma parte quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros, atingidos pela mais valia ordinária.
6. Na hipótese de valorização geral ordinária, dispõe o Poder Público da contribuição de melhoria como instrumento legal apto a "diluir", entre os proprietários beneficiados com a obra, o custo de sua realização.
7. No caso de valorização geral extraordinária, pode o Estado valer-se da desapropriação por zona ou extensiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 3.365/41. Havendo valorização exorbitante de uma área, pode o Estado incluí-la no plano de desapropriação e, com a revenda futura dos imóveis ali abrangidos, socializar o benefício a toda coletividade, evitando que apenas um ou alguns proprietários venham a ser beneficiados com a extraordinária mais valia.
8. Por fim, tratando-se de valorização específica, e somente nessa hipótese, poderá o Estado abater, do valor a ser indenizado, a valorização experimentada pela área remanescente, não desapropriada, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41.
9. No caso, a área remanescente não desapropriada valorizou em decorrência da construção de rodovia estadual. A valorização experimentada pelo imóvel não é especial, mas genérica, atingindo patamares semelhantes todos os imóveis lindeiros à via pública construída. Assim, a mais valia deve ser cobrada por meio do instrumento legal próprio, que é a contribuição de melhoria, sendo indevido o abatimento proporcional do justo preço a ser pago pela desapropriação.
10. Recurso especial provido. (REsp 1092010/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 15/09/2011) 
- grifei

ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUROS COMPENSATÓRIOS A PARTIR DO APOSSAMENTO - SÚMULA 114/STJ - VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - REDUÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Na desapropriação indireta, os juros compensatórios devem incidir a partir do apossamento (Súmula 114/STJ). 2. Em se tratando de valorização geral ordinária, decorrente da construção de rodovia, não é possível o decote na indenização com base no art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, cabendo ao Poder Público, em tese, a utilização da contribuição de melhoria como instrumento legal capaz de fazer face ao custo da obra, devida proporcionalmente pelos proprietários de imóveis beneficiados com a valorização do bem. 3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.230.687/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 29/10/2012.)

No mesmo sentido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA BR-487. JUROS COMPENSATÓRIOS. VALORIZAÇÃO DA ÁREA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. A jurisprudência é firme no sentido de que a valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado, resultante da construção de uma rodovia à sua margem, não pode ser considerada para reduzir o valor devido a título de indenização, sendo que em se tratando de valorização genérica dos imóveis atingidos pelo alargamento da faixa de domínio, a cobrança deve-se dar pela via da contribuição de melhoria. (TRF4, EINF 2001.70.10.000669-9, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 14/12/2011)

Assim, fixo o valor do terreno (terra nua) de acordo com o valor médio de mercado do terreno original encontrado pelo Perito, com aplicação do fator de oferta de 10%, totalizando R$ 1.078.020,00.

Quanto à área remanescente, o DNIT discorda do pagamento, alegando que na duplicação da BR-470 estão sendo previstas vias  marginais com acesso direito a rodovia, o que na verdade valoriza os imóveis lindeiros (174:2, p. 3). A ré afirma que há o esvaziamento do conteúdo econômico da área remanescente, pleiteando o direito de extensão (32:1).

Há direito de extensão quando o que remanesce do imóvel fica inútil ou inservível ao proprietário economicamente, ocasião em que a expropriação passará a englobar a integralidade do bem. Não se encontra previsto expressamente no Decreto-lei nº 3.365/41, porém, encontra amparo na doutrina e na jurisprudência.

A esse respeito já decidiu o  Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DIREITO DE EXTENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2. O Tribunal de origem, ao elucidar o presente caso, analisou explicitamente todos os pontos tidos por omissos, de uma clareza impar, é o que se infere dos seguintes excertos do voto condutor do acórdão recorrido: "Em que pesem as razões dos agravantes, não há com acolher a sua pretensão. Como se sabe, o direito de extensão se dá apenas quando se trata de desapropriação parcial do bem imóvel, e considerando que a parte não desapropriada tenha o seu conteúdo econômico esvaziado. Significa dizer, que o direito de extensão se dá quando o que resta do imóvel fica inútil ou inservível ao proprietário economicamente artigo 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. (...) No entanto, no caso dos autos, os agravantes confundem o direito de extensão com o instituto da desapropriação indireta. Conforme se verifica dos autos, e é admitido pelos agravantes, o processo de desapropriação só se refere a um imóvel, qual seja, aquele situado no lote n.º 6, da Rua Ricardo Ferreira. (..) O direito de extensão não pode atingir o imóvel que não foi objeto do decreto de desapropriação, que como já dito, só incide quando se tratar de desapropriação parcial. Eventual indenização acerca de outro imóvel não constante do decreto deverá ser objeto de desapropriação indireta, que se dá quando o poder público se apropria de bens particulares sem observar os requisitos da declaração e indenização prévia. Desta forma, cabe ao particular pleitear no prazo máximo de cinco anos seu direito de indenização." 3. Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivavam os recorrentes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 5. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 525.644/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.) - destaquei

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização. 2. "(...) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor. O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem. Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723). 3. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre "vício do processo judicial ou impugnação do preço". Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial não provido. (REsp 986.386/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008) - destaquei

No caso concreto, quanto à área remanescente, afirmou o perito (195:1, p.1-2):

"Considerando a inexistência de normatização específica a este respeito, este perito procedeu, nos Laudos Periciais de Avaliação, os cálculos referentes à Mensuração da Desvalorização dos Remanescentes, identificando os critérios estabelecidos pela metodologia aprovada e utilizada pelo IBAPE – Instituto de Perícias e Avaliações de Santa Catarina. Os cálculos citados correspondem a uma detalhada análise sobre os impactos causados pelo ato expropriatório,raduzindo assim, a objetividade da metodologia utilizada, devidamente quantificada nos cálculos apresentados. Relembra que a análise da Mensuração da Desvalorização dos Remanescentes exige a caracterização das especificidades dos impactos causados sobre a área, o que foi devidamente esclarecido no Laudo Pericial de Avaliação, às fls. 10 do LAUDOPER2 do Evento 168, que conduziram ao valor de R$ 53.368,13 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e oito reais e treze centavos) apresentado, objetivamente e correspondente à realidade do imóvel em questão, em razão da posição do remanescente diante da faixa de expropriação. Compreende, ainda, que caberá ao Juízo, a inclusão ou exclusão do referido valor correspondente à Mensuração da Desvalorização dos Remanescentes." - destaquei

E no documento "Mensuração da Desvalorização dos Remanescentes (168:6):

Considerando as conclusões do perito supra citadas, havendo impactos mínimos em relação à propriedade, não há que se falar em direito de extensão.

Os impactos não se relacionam aos acessos ao imóvel, como alega o DNIT para que a indenização seja excluída do cálculo. Estão relacionados à posição da faixa desapropriada em relação à propriedade remanescente e também ao nova forma geométrica do imóvel, assim justificada pelo Expert (ev. 168:2, p. 18):

"Quesito 9
Há circunstâncias especiais relevantes a serem apreciadas, tais como: alterações de forma, uso, acessibilidade, ocupação e aproveitamento?

Foi apreciada por esta perícia a circunstância especial e relevante resultante do atingimento parcial do terreno. Nesse caso, a desapropriação do terreno em 22,36% da sua área total pode representar perda significativa do seu conteúdo econômico porque limitaria o índice construtivo do imóvel perante o Plano Diretor do Município de Blumenau. Além disso, verifica-se, também, a alteração depreciativa por seu formato reduzido."

Há elementos que justificam o pagamento de indenização suplementar pela desvalorização do remanescente do imóvel, de forma que fixo-a em R$53.368,13, nos termos do Laudo Pericial e complementos.

Portanto, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil, adoto parcialmente o laudo técnico e complementações (ev.168, ev. 195, ev. 242, ev. 259, ev. 273, ev. 291, ev. 304.) e  fixo o valor da indenização do imóvel expropriado (terra nua e desvallrização dos remenescentes) em R$ 1.131.388,13 (um milhão, cento e trinta e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e treze centavos), em março de 2021.

Correção monetária, juros moratórios e juros compensatórios

Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária, desde a data da avaliação do imóvel no laudo pericial (março de 2021 -  eventos 168:2).

Quanto à correção monetária, no julgamento da ADI 4357 apenas restou reconhecida a inconstitucionalidade da utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros moratórios e correção monetária, quando oriundos de relação jurídico-tributária, por discriminação arbitrária e violação à isonomia entre o devedor público e o devedor privado, conforme pode ser verificado na Ementa do julgado, a seguir transcrita (parcialmente):

"... IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE... INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO...

...

5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança...

6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatório segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.

7. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.

..."

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 20.09.2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as teses de índices de correção monetária e juros em condenações impostas contra a Fazenda Pública (de natureza não-tributária), objeto do Tema 810 da repercussão geral, com o seguinte teor:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017." (destaquei)

Estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal que não se aplica o art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, tocante à atualização monetária,  por ser inconstitucional, no RE 870.947, foi decidido que"...para guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425...Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)", razão pela qual, no RE 870.947 restou estabelecido "...pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública...".

Todavia, como para o caso dos autos existe disciplina legal específica, não se aplica o IPCA-E, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamentos repetitivos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
(...) 
(REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)

Diante disso, versando a demanda sobre indenização de natureza não-tributária, referente à desapropriação indireta, deve ser aplicado o IPCA, com base no art. 27, §4, c/c os seus §§1º e 3º, II, do Decreto-Lei 3.365/41.

Os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito. A taxa de juros é de 6% (seis por cento) ao ano.

O termo inicial é fixado no dia "1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Decreto-Lei n. 3.365/41, art. 15-B), que, considerando a publicação do Decreto s/nº em 04/06/2004, é 1º/01/2005.

A propósito, não se aplica no ponto a Súmula n.º 70 do STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença" - publicada no DJ de 04/02/1993), porquanto superada pelo advento da Medida Provisória n. 1.577/97 e reedições, uma delas incluindo o art. 15-B no Decreto-Lei 3365, de 21 de junho de 1941) e redefinindo o momento caracterizador da mora do Poder Público nas ações de desapropriação:

"Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito,e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição".

Por outro lado, "os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário" (Decreto Lei n. 3.365/41, art. 15-A, § 1º), ou seja, são devidos no período de indisponibilidade do bem pelo respectivo proprietário.

O percentual aplicado deve obedecer  ao princípio do tempus regit actum, conforme Súmula 408 do Superior Tribunal de Justiça:

"Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."

E, no caso dos autos, os juros compensatórios incidem sobre a diferença do que foi levantado para fins de emissão na posse e o valor fixado na sentença, incidindo a partir da efetiva ocupação do imóvel até a data de expedição do precatório original.

A partir de dezembro de 2021 deve haver a incidência única até o efetivo pagamento da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, inclusive do precatório, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.

Regime de precatórios

Necessário esclarecer que o pagamento da indenização deverá ser efetuado nos termos do art. 100 e seguintes da Constituição Federal, ou seja, mediante expedição de precatório, o que ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença e após o devido Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 534 e ss do CPC. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do STJ:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACRÉSCIMO DETERMINADO PELA SENTENÇA COM SUPEDÂNEO NO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE HAVER CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, PARCIALMENTE DIVERGINDO DO RELATOR, SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (REsp 1588342/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. DINHEIRO. DESCABIMENTO. PRECATÓRIOS. SUBMISSÃO. NECESSIDADE. 1. O rito previsto no art. 730 do CPC/1973 aplica-se ao pagamento de indenização por desapropriação, inclusive no tocante ao regime de precatórios. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1472604/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)

O Recurso Extraordinário n. RE 922.144, que teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e trata da constitucionalidade da submissão das indenizações em desapropriações por utilidade pública ao rito dos precatórios encontra-se pendente de julgamento.  E, não havendo decisão definitiva, nem houve determinação de suspensão de processos em trâmite que tratam da matéria, prevalece a atual orientação jurisprudencial firmada pelo STJ.

Antes da expedição do precatório, deverá a expropriada renovar a apresentação de certidão de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, na forma do artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365/41.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência, incidem sobre sobre a diferença do que foi levantado para fins de emissão na posse e o valor fixado na sentença. Incidem ainda, sobre os juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça.

O percentual da verba honorária segue o disposto no § 1º do art. 27 do DL n. 3.365/41, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça (sistemática dos recursos repetitivos  - REsp 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009):

"O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (Tema 148).

Consigne-se que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o § 1º do artigo 27 do Decreto Lei 3.365/51, na  parte que estabelecia teto para honorários advocatícios (em R$ 155 mil à época da edição da Medida Provisória, reajustados pelo IPCA), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2332.

Dispositivo

Ante o exposto, com  esteio no art. 487, I, do CPC, julgo  procedente, em parte, o pedido inicial para declarar a incorporação da área de 3.777,78m², parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 38.810 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau e mais área de posse confrontante, ao patrimônio da UNIÃO, e para homologar o valor de R$ 1.131.388,13 (um milhão, cento e trinta e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e treze centavos), para fins de indenização pela desapropriação de parcela do imóvel, conforme a fundamentação.

Correção monetária pelo INPC, a partir da avaliação do imóvel pelo expert (março de 2021, ev. 168:2).

Juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir da data da imissão provisória na posse, até a expedição da requisição de pagamento, incidentes sobre a diferença do que foi levantado para fins de emissão na posse e o valor fixado na sentença.

Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, em caso de pagamento a destempo, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que os valores deveriam ter sido pagos, na forma da fundamentação.

A partir de dezembro de 2021 deve haver a incidência única até o efetivo pagamento da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, inclusive do precatório, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.

Os réus já levantaram 58,13% do valor depositado na conta judicial vinculada ao presente feito (ev. 28 e 56). 

Defiro o imediato levantamento do valor remanescente depositado nos autos (ev. 23, GUIADEP2 e ev. 326:1, conta 3954.005.86402845-4.), o que corresponde a R$131.847,93 (cento e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), pela parte requerida.

Custas e honorários advocatícios, estes a serem  fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil,  observados os limites traçados na fundamentação, pelo demandante.

Após o trânsito em julgado, satisfeitas as demais exigências legais, oficie-se o 3º Cartório de Registro de Imóveis de Blumenau/SC para fins de transcrição da propriedade em favor da União, relativamente à área de 3.777,78m², parte do imóvel registrado sob o n. 38.810 e área confrontante de posse, de acordo com o memorial descritivo e levantamento planimétrico do ev. 273.

Com remessa necessária (art. 28, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apresentada(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em 15 dias.  Não suscitada(s) questão(ões) referida(s) no § 1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, subam. Suscitada(s), intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 dias, manifestar(em)-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC), após, remetam-se os autos à Superior Instância, observado o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.365/41 quanto aos efeitos."

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, com o que desaparece qualquer vínculo com o título anterior da propriedade.

Sobre o tema, reza a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES (LOPES, Hely Meirelles. Direito de Construir. 9ª Edição, 2005. Editora Malheiros, p. 179.):

"A desapropriação configura uma aquisição originária, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço".

Na mesma linha, os dizeres de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que ensina (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13 ed. Malheiros. p. 711) :

"Desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real."

A desapropriação por utilidade pública é regulamentada pelo Decreto-Lei 3.365/1941 (DL 3365), sendo recepcionada pela Constituição de 1988 diante das previsões da sua possibilidade, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

Passo à análise.

1. Do valor da indenização e do fator de oferta 

O preceito constitucional da "justa indenização" (art. 5º, XXIV) exige que o valor reflita a realidade de mercado, recompondo o patrimônio do particular sem gerar enriquecimento sem causa. 

O perito judicial utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, baseando-se em anúncios e ofertas imobiliárias da região. Conforme a doutrina especializada e a norma NBR 14.653-2, os valores anunciados em ofertas são sabidamente superestimados, embutindo uma margem de negociação que não se concretiza no fechamento do negócio. 

O argumento da ré de que o desconto seria inaplicável por tratar-se de uma "venda forçada" não prospera. O fator de oferta é um ajuste técnico de homogeneização de dados; ele visa transformar o "preço pedido" em "preço de mercado". Independentemente de a negociação ser voluntária ou compulsória, o objetivo da perícia é encontrar o valor real de uma transação final.

Não se vislumbrando inadequação entre o imóvel avaliado e os imóveis utilizados para amostra, o valor apurado na perícia é condizente com os valores de mercado para imóveis situados na referida região de transição, devendo ser prestigiado o laudo pericial, pois produzido por perito imparcial equidistante às partes.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMÓVEL EM ÁREA DE TRANSIÇÃO ENTRE RURAL E URBANA. NATUREZA DO IMÓVEL. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO. LAUDO PERICIAL. 1. O critério para a aferição da natureza do imóvel, para a sua classificação, se urbano ou rural, para fins de desapropriação, deve levar em consideração não apenas sua localização geográfica, mas também a destinação do bem. Precedentes do STJ. 2. Não se vislumbrando inadequação entre o imóvel avaliado e os imóveis utilizados para amostra, o valor apurado na perícia é condizente com os valores de mercado para imóveis situados na referida região de transição, devendo ser prestigiado o laudo pericial, pois produzido por perito imparcial equidistante às partes. 3. Mantida a sentença que considerou o laudo pericial na avaliação do imóvel desapropriado, inexistindo vício a justificar sua desconsideração. (TRF4, AC 5010927-35.2017.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 31/01/2024)

Assim, mantém-se o desconto aplicado, pois a indenização deve ser justa, não podendo gerar enriquecimento sem causa.

2. Da desvalorização da área remanescente

A "justa indenização" prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal exige que o expropriado seja mantido indene, ou seja, sem qualquer prejuízo em seu patrimônio. A indenização não deve se restringir apenas ao valor da "terra nua" da área efetivamente transferida para o DNIT, mas sim abranger todos os danos decorrentes do ato expropriatório, incluindo a perda de valor do que restou com o particular.

O laudo pericial judicial foi categórico ao identificar prejuízos concretos que vão além da simples perda de metragem, tais como: 1) Limitação do Índice Construtivo: A desapropriação de 22,36% da área total compromete o potencial de aproveitamento econômico do imóvel perante o Plano Diretor do Município de Blumenau; 2) Depreciação pelo Formato: O perito verificou uma "alteração depreciativa por seu formato reduzido" e a extensão do prolongamento da "Área Non Aedificandi", o que reduz a funcionalidade do terreno; 3) Quantificação Objetiva: O dano foi mensurado em R$ 53.368,13, utilizando metodologia aprovada pelo IBAPE/SC (Instituto de Perícias e Avaliações de Santa Catarina), o que confere rigor técnico e objetividade ao cálculo.

Dessa forma, o pagamento pela desvalorização do remanescente é medida impositiva para que o valor total da indenização seja efetivamente justo, recompondo as perdas qualitativas e quantitativas sofridas pela proprietária em decorrência da redução do índice construtivo e da alteração geométrica do seu imóvel.

Em relação à valorização do imóvel decorrente das obras públicas, o DNIT sustenta que a duplicação da rodovia BR-470/SC trará benefícios à área remanescente, tais como vias marginais com acesso à rodovia e, por consequência, a valorização do imóvel, o que deveria afastar o dever de indenizar por qualquer suposta desvalorização.

A jurisprudência do STJ estabelece que a valorização geral (que beneficia todos os imóveis da região indistintamente) não autoriza o abatimento proporcional da indenização devida ao particular. Segundo esse entendimento, cabe ao Estado recuperar esse ganho de valor por meio do tributo específico de contribuição de melhoria, e não pelo desconto no valor da indenização justa.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE PARTE DO IMÓVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/94. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
1. Mesmo que editado em data posterior ao indevido apossamento, o decreto expropriatório emanado do Poder Público, ou qualquer outro ato normativo que declare o interesse da entidade expropriante, implica o reconhecimento da titularidade do domínio ao proprietário e tem o condão de interromper o prazo prescricional.
2. Os juros compensatórios são devidos em razão da perda antecipada da posse, a qual implica diminuição da garantia da prévia indenização estipulada na Constituição Federal, de forma que, no caso de desapropriação indireta, os juros devem incidir a partir da efetiva ocupação do imóvel. Súmula 114/STJ.
3. Na desapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público, dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a desapropriação por zona ou extensiva, a cobrança de contribuição de melhoria e o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel.
4. A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público pode ser geral, quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administrados, ou especial, que ocorre quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis.
5. A mais valia geral subdivide-se em ordinária e extraordinária. A primeira tem lugar quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante. A segunda, diferentemente, toma parte quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros, atingidos pela mais valia ordinária.
6. Na hipótese de valorização geral ordinária, dispõe o Poder Público da contribuição de melhoria como instrumento legal apto a "diluir", entre os proprietários beneficiados com a obra, o custo de sua realização.
7. No caso de valorização geral extraordinária, pode o Estado valer-se da desapropriação por zona ou extensiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 3.365/41. Havendo valorização exorbitante de uma área, pode o Estado incluí-la no plano de desapropriação e, com a revenda futura dos imóveis ali abrangidos, socializar o benefício a toda coletividade, evitando que apenas um ou alguns proprietários venham a ser beneficiados com a extraordinária mais valia.
8. Por fim, tratando-se de valorização específica, e somente nessa hipótese, poderá o Estado abater, do valor a ser indenizado, a valorização experimentada pela área remanescente, não desapropriada, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41.
9. No caso, a área remanescente não desapropriada valorizou em decorrência da construção de rodovia estadual. A valorização experimentada pelo imóvel não é especial, mas genérica, atingindo patamares semelhantes todos os imóveis lindeiros à via pública construída. Assim, a mais valia deve ser cobrada por meio do instrumento legal próprio, que é a contribuição de melhoria, sendo indevido o abatimento proporcional do justo preço a ser pago pela desapropriação.
10. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.092.010/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/9/2011.)
 

3. Dos juros compensatórios

Quanto ao recurso do DNIT sobre os juros compensatórios, a jurisprudência consolidada prevê sua incidência para compensar a perda da posse e a limitação do uso do bem desde a imissão provisória. A fixação em 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença está em consonância com a legislação regente e deve ser mantida.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGISTRO DO BEM EM NOME DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO ITBI. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ALÉM DO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela Autopista Litoral Sul S.A. e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença proferida em ação de desapropriação que fixou indenização em R$ 35.118,72, determinou o registro da área desapropriada em nome da concessionária e estabeleceu a incidência de juros compensatórios e moratórios. Recurso adesivo interposto pelo réu V. V. D. S. alegando nulidade da perícia e buscando majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) registro do imóvel desapropriado por concessionária de serviço público; (ii) inexigibilidade de ITBI; (iii) a aplicabilidade dos juros moratórios e compensatórios em desapropriações por concessionárias; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O registro do imóvel desapropriado deve ser feito em nome da concessionária, e não diretamente em nome da União, pois o contrato de concessão de serviço público (itens 3.4, 3.6, 3.7, 16.22, 16.24) e o art. 3º do DL 3.365/1941 preveem que a concessionária promove as desapropriações e os bens vinculados à concessão reverterão ao patrimônio federal somente na extinção da concessão, conforme pacífica jurisprudência do TRF4.4. Em desapropriações promovidas por concessionárias de serviço público, pessoas jurídicas de direito privado, o art. 15-B do DL 3.365/41 não se aplica integralmente. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, à taxa de 6% ao ano, conforme Súmula 70 do STJ e EREsp 1350914/MS.5. Os juros compensatórios são devidos à taxa de 6% ao ano, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, a contar da imissão na posse até o pagamento da indenização, conforme art. 15-A do DL 3.365/41 e ADI 2.332-DF. A perda de renda é caracterizada pela diferença entre o valor ofertado e o valor justo, que ficou fora do alcance do expropriado.6. A discussão sobre a (in)exigibilidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para o registro da desapropriação não é cabível nesta ação de rito especial, uma vez que o ente tributante não integra a relação jurídico-processual, o que inviabiliza o devido processo legal, conforme jurisprudência do TRF4.7. A pretensão de isenção de custas e emolumentos registrais é descabida para a concessionária, pois tal isenção é restrita à União e suas autarquias, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77 e a jurisprudência do TRF4.8. A alegação de nulidade da perícia por imparcialidade do perito e falhas técnicas foi afastada. O perito justificou a impossibilidade de responder a quesitos que demandavam juízo de valor e demonstrou que a avaliação da terra nua foi realizada por Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com tratamento científico através de inferência estatística, sem que a impugnação apresentasse embasamento técnico para refutá-lo.9. O valor da terra nua e a ausência de desvalorização do remanescente foram mantidos, pois o perito demonstrou que a comparação de valores de áreas distintas sem análise técnica é inadequada e que a pequena proporção da área desapropriada (cerca de 1% da área total) não gera desvalorização relevante do remanescente, especialmente após expropriações anteriores.10. Os honorários advocatícios foram mantidos em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, acrescidos de juros compensatórios e moratórios, corrigidos pelo IPCA-E. Essa fixação está em conformidade com o art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, a ADI 2.332-DF do STF e as Súmulas 131 e 141 do STJ. Não cabe majoração de honorários recursais, pois o percentual máximo já foi aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelações desprovidas. Recurso adesivo prejudicado.Tese de julgamento: 12. Em desapropriação por concessionária de serviço público, o registro do imóvel deve ser feito em nome da concessionária, os juros moratórios incidem do trânsito em julgado da sentença, e os honorários advocatícios devem observar os limites do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, sem majoração recursal se o limite máximo já foi atingido. A discussão sobre ITBI e isenção de custas registrais é incabível na ação expropriatória, e a perícia judicial prevalece se tecnicamente fundamentada. (TRF4, AC 5021500-89.2018.4.04.7200, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 25/03/2026)

4. Honorários advocatícios e precatórios

A pretensão da ré de fixação imediata dos honorários e de afastamento do regime de precatórios não prospera.

A sentença determinou a fixação em fase de liquidação considerando a complexidade da apuração da diferença indenizatória após os cálculos de atualização.

Quanto aos precatórios, não há amparo legal para o pagamento direto em dinheiro em caso de mora, devendo ser observado o rito do art. 100 da Constituição Federal, conforme bem fundamentado pelo juízo a quo.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária."

Ao analisar as razões do embargante confrontadas com o corpo do acórdão, verifico que assiste parcial razão ao DNIT no que tange à necessidade de integração do julgado por omissão.

No tocante aos juros compensatórios, o acórdão fundamentou sua manutenção apenas na premissa genérica de compensação pela perda da posse. Contudo, omitiu-se quanto à análise fática constante no laudo pericial, onde o expert afirmou que o imóvel "atualmente, não tem utilização específica" e "não tem exploração comercial ou agrícola". Tal circunstância atrai a discussão sobre o Tema 282 do STJ, que veda a incidência de juros em imóveis com produtividade zero. Portanto, o acórdão deve ser integrado para que essa tese jurídica vinculante seja enfrentada.

De acordo com a tese vinculante firmada pelo STJ, baseada no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 — cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332 —, a exigência de juros compensatórios em desapropriações pressupõe a comprovação de perda de renda efetiva pelo expropriado.

O ponto central da controvérsia reside no fato de que o laudo pericial judicial, em resposta direta ao quesito 4, foi categórico ao afirmar que o imóvel objeto da lide "atualmente, não tem utilização específica" e "não tem exploração comercial ou agrícola". Sob a ótica do Tema 282 do STJ, para imissões na posse ocorridas após a edição da MP nº 1.901-30/1999, a incidência de tais juros é vedada em imóveis que apresentem índice de produtividade zero, uma vez que a finalidade desse encargo é recompor o patrimônio pela privação de rendas que o bem efetivamente gerava.

Embora a embargada sustente que a simples privação da disponibilidade do capital e do uso da propriedade urbana com potencial construtivo justificaria a manutenção dos juros, tal interpretação colide com a jurisprudência específica para o rito expropriatório. O STJ entende que a indenização pela "justa e prévia" perda do bem já ocorre pelo valor da terra nua e eventuais danos emergentes (como a desvalorização do remanescente), enquanto os juros compensatórios destinam-se estritamente à remuneração do capital que deixou de ser produzido pelo uso econômico do bem.

Dessa forma, diante da prova técnica de que o imóvel era improdutivo ao tempo da imissão, o afastamento dos juros compensatórios é medida que se impõe para alinhar o julgado aos precedentes obrigatórios. A manutenção da condenação com base apenas na perda da posse, ignorando a ausência de exploração econômica atestada pelo perito, configura vício de fundamentação que deve ser sanado para evitar o enriquecimento sem causa.

De igual modo, há omissão quanto à baliza dos honorários advocatícios. Embora correta a remessa para a fase de liquidação, o julgado silenciou sobre o pedido do DNIT para que fosse observado o percentual de 0,5% previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. É necessário esclarecer que o magistrado, na fase oportuna, deverá observar o intervalo legal entre 0,5% e 5%.

Por outro lado, quanto à metodologia de avaliação ("antes e depois") e à desvalorização do remanescente, não vislumbro omissão. O acórdão foi explícito ao adotar o laudo pericial por sua imparcialidade e fundamentação técnica. O perito justificou o afastamento do critério básico da NBR devido ao impacto severo (22,36%) na área, o que alterou a funcionalidade econômica do remanescente. A insurgência do DNIT nestes pontos configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos embargos de declaração.

Por fim, observo que, para fins de prequestionamento, é suficiente, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais.

Conclusão

Parcial provimento dos embargos de declaração para:

  1. Acolher para fins de integração quanto aos juros compensatórios: Reconhecer a improdutividade do imóvel atestada pelo perito e, em observância ao Tema 282 do STJ, afastar a condenação ao pagamento de juros compensatórios, conferindo efeito infringente ao julgado neste ponto.
  2. Acolher para fins de integração quanto aos honorários: Esclarecer que, embora a fixação ocorra em liquidação, deverão ser observados os limites de 0,5% a 5% previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e no Tema 148 do STJ.
  3. Rejeitar os demais pedidos, por configurarem nítida pretensão de reforma do mérito quanto à metodologia pericial e aos danos qualitativos já reconhecidos por este Colegiado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5013337-08.2018.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013337-08.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RODOVIA BR-470/SC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMA 282 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA COMPROVADA POR PERÍCIA. EXCLUSÃO DO ENCARGO. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES LEGAIS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TÉCNICA E PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. Verificada a omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da tese jurídica vinculante firmada no Tema 282 do STJ, que veda a incidência de juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero. No caso concreto, o laudo pericial judicial, incorporado à fundamentação, foi categórico ao atestar que o imóvel expropriado "atualmente, não tem utilização específica. Não tem exploração comercial ou agrícola".
  3. Diante da comprovação técnica de que o bem era improdutivo ao tempo da imissão, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a condenação ao pagamento de juros compensatórios, alinhando o julgado aos precedentes obrigatórios do STF (ADI 2332) e do STJ.
  4. Omissão reconhecida quanto ao balizamento dos honorários advocatícios. Integração do julgado para consignar que, embora a definição do percentual ocorra na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), o juízo deverá observar obrigatoriamente os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do Tema 148 do STJ.
  5. A insurgência quanto à metodologia de avaliação (critério "antes e depois") e à desvalorização do remanescente configura nítida tentativa de rediscussão do mérito e do convencimento do juízo sobre a prova técnica. O acórdão fundamentou a adoção do laudo pericial na imparcialidade e fundamentação técnica do expert, o que afasta o vício de omissão nestes pontos.
  6. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013337-08.2018.4.04.7205/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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