Habeas Corpus Nº 5019547-78.2026.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fulcro no art. 148 do Regimento Interno deste Tribunal.
Alega a parte agravante, em síntese, o cabimento do writ para reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal e da ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, baseando-se na ausência de transnacionalidade da conduta e na falta de interesse direto da União, conforme os parâmetros do Tema 648 do Supremo Tribunal Federal (STF). Reitera, ainda, a aplicabilidade do precedente firmado no AgR no RE 1.551.297/SC, julgado em 25/06/2025, fixando orientação no sentido de que “diante da ausência de transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União, a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual, mesmo se a espécie atingida constar na lista nacional de espécimes ameaçadas de extinção”. Ademais, afirma que a base legal que sustentava a necessidade de anuência prévia do IBAMA (art. 14, §1º, da Lei Federal nº 11.428/06; e art. 19 do Decreto nº 6.660/08) foi expressamente revogada pela Lei nº 15.190/2025, não mais subsistindo o poder-dever de controle prévio invocado para configurar interesse direto da União. Assevera, também, que o exame das alegações não exige dilação probatória, bastando a simples confrontação dos diplomas normativos invocados. Adicionalmente, aponta uma contradição interna insuperável do próprio Juízo de origem, que teria declinado da competência em caso factualmente idêntico na mesma Operação Araxá, circunstância que caracteriza constrangimento ilegal, violador dos princípios constitucionais da isonomia (CF, art. 5º, caput), da segurança jurídica e do juiz natural (CF, art. 5º, LIII). Ao final, menciona que processamento de ação penal por juízo absolutamente incompetente configura ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente e justifica, por si só, a impetração do remédio heroico.
A Procuradoria Regional da República, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A decisão ora agravada, que indeferiu liminarmente a inicial, foi proferida nos seguintes termos ():
(...)
O habeas corpus é ação autônoma de impugnação com previsão no art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal, que assim estabelece: conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No âmbito infraconstitucional, o remédio jurídico-processual tem previsão nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
A possibilidade de concessão de medida liminar em habeas corpus somente é cabível em situações excepcionais que recomendem a imediata intervenção do juiz em favor da liberdade de locomoção do paciente, devendo restar evidenciada, para tanto, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da ação constitucional.
O presente habeas corpus foi impetrado objetivando o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, e da consequente ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, para processar e julgar a AÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS Nº 5008274-70.2025.4.04.7200/SC, sob a alegação de ausência de transnacionalidade da conduta e de interesse direto e específico da União.
O Juízo Substituto da 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC, nos autos da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO Nº 5004499-13.2026.4.04.7200/SC, proferiu a decisão ora hostilizada, com o seguinte teor ():
O excipiente sustenta a incompetência absoluta da Justiça Federal, argumentando que o suposto impedimento à regeneração de vegetação herbácea (capim nativo) em sua propriedade rural não envolve interesse direto da União. Invoca o Tema Repetitivo n. 648 do STF, alegando que a competência federal em matéria ambiental estaria restrita a crimes de caráter transnacional ou que envolvam espécies ameaçadas de extinção, o que não seria o caso dos autos. Aduz, ainda, que a área possui autorização do órgão ambiental estadual (IMA/SC), o que afastaria a atuação federal e, consequentemente, a legitimidade do MPF ().
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não acolhimento da exceção. Argumentou que o caso apresenta um distinguishing (distinção) em relação à regra geral, pois a supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica em área superior a 50 hectares exige, obrigatoriamente, a anuência prévia do IBAMA, conforme o art. 19 do Decreto n. 6.660/08. Sustenta que a omissão desse controle federal caracteriza lesão direta a serviço da autarquia federal ().
Breve relato.
Decido.
Acolho as razões apresentadas pelo Ministério Público Federal e, por consequência, rejeito a presente exceção de incompetência, por ausência de fundamento apto a amparar sua pretensão.
Nesse sentido, embora a jurisprudência indique que a mera fiscalização pelo IBAMA não fixa, por si só, a competência federal, o caso concreto revela ofensa direta a bens e serviços da União.
Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, a área degradada integra os Campos de Altitude do Bioma Mata Atlântica e possui extensão superior a 50 hectares. Nestas circunstâncias, a legislação federal (Art. 19 do Decreto n. 6.660/08) impõe a necessidade de anuência prévia vinculada do IBAMA para qualquer supressão. Ao buscar autorização apenas no órgão estadual (IMA/SC), o excipiente subtraiu da União o seu poder-dever de controle prévio sobre o patrimônio ambiental nacional, configurando interesse direto e específico nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
Quanto à alegada autorização do IMA/SC, o próprio órgão estadual registrou que a dispensa de licenciamento para atividades agrícolas não eximia o empreendedor de atender às demais disposições da legislação ambiental vigente, incluindo a necessidade de anuência do IBAMA.
Além disso, a ação penal é derivada da "Operação Araxá", que investiga o dano ambiental e as possíveis razões para anular a eficácia de atos praticados por servidores federais e embaraçar a fiscalização do IBAMA. Tais fatos reforçam o interesse federal imediato.
Sobre a aplicação do Tema 648 do STF, este juízo acolhe a tese do Ministério Público Federal de que tal precedente refere-se especificamente a crimes com espécies em extinção e transnacionalidade, não excluindo a competência federal para outros casos onde haja prejuízo direto a serviços ou entidades autárquicas da União.
Por fim, reconhecida a competência deste Juízo, a legitimidade ativa do Ministério Público Federal é decorrência lógica para a persecução penal, conforme o art. 129, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e REJEITO as exceções de incompetência e de ilegitimidade opostas por G. R. V..
Mantenho a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, baixem-se os autos.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados ().
Inicialmente, considerando que a legislação somente prevê recurso na hipótese de acolhimento da exceção de incompetência (art. 581, incs. II e III, do CPP), tem-se admitido o manejo do writ, a fim de evitar que o réu seja processado por juízo flagrantemente incompetente, devendo a impetração, contudo, estar amparada em prova pré-constituída e não se revestir a matéria de complexidade incompatível com a estreita via do remédio constitucional.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CABIMENTO EXCEPCIONAL. PEDIDO DE DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A incompetência do juízo é arguida por exceção, somente sujeita a recurso quando houver acolhimento do pedido e declinação para o juízo competente (art. 581, II e III do Código de Processo Penal). Porém, a fim de evitar que o réu seja processado por juízo flagrantemente incompetente, admite-se o manejo do habeas corpus exclusivamente nas hipóteses em que haja prova pré-constituída e que o exame da matéria não se revista de complexidade tal incompatível com a estreita via do remédio constitucional. 2. Hipótese em que ao longo da extensa denúncia, os fatos narrados não apontam, nem ao menos potencialmente, a prática de qualquer delito eleitoral. Todos os valores de vantagens indevidas teriam sido destinados a agentes privados e a gerentes, funcionários e traders da Petrobras. 3. Não há conexão entre os autos originários e a ação penal declinada para a Justiça Eleitoral. O ponto em comum entre as investigações é tão somente o compartilhamento das provas obtidas no caso Sargeant Marine, que propiciou o desenvolvimento das investigações do caso dos Traders da Petrobras. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF4, HCorp 5031648-55.2023.4.04.0000, 8ª Turma, Relator LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 29/11/2023)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ARGUIÇÃO POR EXCEÇÃO. CABIMENTO EXCEPCIONAL DA IMPETRAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A incompetência do juízo é arguida por exceção, somente sujeita a recurso quando houver acolhimento do pedido e declinação para o juízo competente (art. 581, II e III do Código de Processo Penal). Porém, a fim de evitar que o réu seja processado por juízo flagrantemente incompetente, admite-se o manejo do habeas corpus exclusivamente nas hipóteses em que haja prova pré constituída e que o exame da matéria não se revista de complexidade tal incompatível com a estreita via do remédio constitucional. 2. A quantidade da droga apreendida e as circunstâncias do delito - apreensão nos dias 19/05/2021, 01/07/2021 e 30/09/2021 de enorme quantidade de substâncias entorpecentes, totalizando 1.049,15 kg de cocaína e 1.203,35 kg de maconha - evidenciam a transnacionalidade dos delitos de tráfico de drogas e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 3. Denúncia que descreve condutas de importar maconha e cocaína, caracterizando o tráfico internacional de entorpecentes. 4. Denegada a ordem de habeas corpus. (TRF4, HCorp 5032218-41.2023.4.04.0000, 8ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 11/10/2023)
Na presente hipótese, contudo, não está evidenciada a tramitação do feito perante Juízo flagrantemente incompetente.
Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam a existência de justificativa fática e jurídica para o processamento e julgamento da ação ambiental perante o Juízo Substituto da 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC.
Destaque-se que a competência da Justiça Federal em matéria ambiental não se limita às hipóteses de transnacionalidade, sendo admitida sempre que houver lesão direta a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
Ademais, conforme consignado na decisão impugnada "a ação penal é derivada da "Operação Araxá", que investiga o dano ambiental e as possíveis razões para anular a eficácia de atos praticados por servidores federais e embaraçar a fiscalização do IBAMA. Tais fatos reforçam o interesse federal imediato."
A manutenção da jurisdição federal, assim, torna impositiva a legitimidade do Ministério Público Federal para a persecução penal, nos moldes do art. 129, I, da Constituição.
Por outro lado, as inovações legislativas trazidas pela Lei nº 15.190/2025 e a discussão sobre a natureza técnica da vegetação (se herbácea ou integrante de bioma protegido) são questões que se confundem com o mérito da ação penal, demandando dilação probatória reconhecidamente incompatível com o rito sumário do habeas corpus.
Por fim, o fato de o paciente responder ao processo em liberdade afasta a urgência e o perigo iminente ao direito de locomoção, pressupostos do remédio heroico, conforme já assentado por esta 8ª Turma no julgamento do writ anterior (HC nº 5001426-02.2026.4.04.0000/SC).
Nessas circunstâncias, ausente flagrante ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo impetrado, cuja competência foi fixada com base nos critérios previstos no ordenamento jurídico, revela-se manifestamente incabível a presente impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do artigo 148 do Regimento Interno deste Tribunal.
(...)
Não vislumbro, na argumentação recursal, motivos suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão inaugural.
Com efeito, a competência da Justiça Federal em matéria ambiental não se limita à transnacionalidade, sendo fixada pela lesão direta a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal. Além do mais, a ação penal deriva da "Operação Araxá", que investiga dano ambiental e atos para embaraçar a fiscalização do IBAMA, reforçando o interesse federal imediato.
Ressalte-se, ainda, que a análise sobre o esvaziamento da norma administrativa por legislação superveniente confunde-se com o mérito da ação penal, exigindo o exame minucioso da fisionomia vegetal e do estágio de regeneração da área no momento da autuação. Tal verificação demanda dilação probatória complexa e reconhecidamente incompatível com o rito sumário do habeas corpus, que exige prova pré-constituída de ilegalidade flagrante.
Ademais, a utilização do writ deve ser racionalizada, reservando-se para hipóteses de violência ou coação iminente ao direito de ir e vir. Assim, o fato de o paciente estar respondendo ao processo em liberdade afasta a urgência necessária para a intervenção desta Corte, especialmente quando a tese de incompetência absoluta já foi rejeitada fundamentadamente na instância de origem após a devida exceção.
A propósito, pertinente acrescentar a manifestação do Ministério Público Federal, in verbis ():
(...)
O pedido veiculado pelo paciente no presente HC demandaria incursão nos fatos e no arcabouço normativo (e mesmo jurisprudencial) que sustenta a competência federal para a matéria. A análise da competência federal demandaria ampla revisão normativa da matéria, vedada na estreita via do writ. Além disso, o réu responde a ação penal em liberdade. Desta forma, é nítida a impropriedade da via eleita.
Primeiramente, verifica-se que a defesa do paciente já manejou pedido de incompetência ao juízo de origem, via Exceção de Incompetência de Juízo nº 5004499- 13.2026.4.04.7200/SC. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não acolhimento da exceção. Argumentou que o caso apresenta um distinguishing (distinção) em relação à regra geral, pois a supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica em área superior a 50 hectares exige, obrigatoriamente, a anuência prévia do IBAMA, conforme o art. 19 do Decreto n. 6.660/08. Sustenta que a omissão desse controle federal caracteriza lesão direta a serviço da autarquia federal (evento 6 - exceção). O Juízo Federal de Florianópolis rejeitou as exceções de incompetência e de ilegitimidade opostas por G. R. V., mantendo a competência para o processamento e julgamento do feito.
O habeas corpus, por sua natureza de ação para a proteção à liberdade de locomoção, possui rito célere, sendo um instrumento excepcional que não deve ser utilizado como substituto de recursos, como a apelação (Princípio da Racionalidade) - no caso, preliminar de apelação, conforme Art. 593, II do CPP. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o habeas corpus só será admitido como sucedâneo recursal em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia (decisão absurda ou manifestamente ilegal) o que evidentemente não é o caso dos autos considerando a matéria impugnada.
Conquanto notório que a incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em recurso especial ( AgInt no REsp 1.768.894/SP , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021), a questão não pode ser tratada via habeas corpus pela densidade normativa questionada, pelo rito célere da ação e pela ausência de risco à liberdade de locomoção do paciente. Repito, considerando a negativa do MPF e do Juízo Federal de origem, a alegação de incompetência absoluta do juízo deve ser arguida pelo réu em momento oportuno, especialmente em eventual preliminar de apelação, se for o caso.
Em síntese, o habeas corpus não é a primeira opção para impugnar decisões judiciais, devendo ser utilizado apenas quando há uma ameaça clara à liberdade de locomoção e quando não há outro recurso cabível ou quando a decisão é manifestamente ilegal. O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (HC n. 250.435/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 27/9/2013). Além disso, não cabe dilação probatória na ação de HC.
(...)
Dessa forma, ausente fato ou fundamento novo capaz de evidenciar ilegalidade manifesta, ratifico o posicionamento adotado na decisão agravada, submetendo-o, nesta oportunidade, à apreciação do órgão Colegiado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005915508v12 e do código CRC a1499001.
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Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 15/07/2026, às 16:03:04