Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027943-26.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado, verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política, fixando o valor em R$ 50.000,00. A autora busca o reconhecimento da condição de anistiado político, indenização por danos patrimoniais e majoração dos danos morais. A União busca a redução dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento da condição de anistiado político e indenização por danos patrimoniais; (ii) a imprescritibilidade e a cumulação de indenizações por danos morais e econômicos em casos de anistia política; (iii) o valor da indenização por danos morais e o termo inicial dos juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Mantém-se a ausência de interesse de agir para o reconhecimento da condição de anistiado político e a indenização por danos patrimoniais, pois a Lei nº 10.559/2002, em seus arts. 10 e 12, estabelece a competência da Comissão de Anistia para a análise prévia desses pedidos. A provocação administrativa é indispensável para configurar a pretensão resistida e o interesse de agir judicial, em consonância com o STJ (REsp n. 1.994.878/MG) e o STF (RE-RG 631.240, Tema 350).
4. Rejeita-se a prescrição, pois as ações de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política são imprescritíveis, aplicando-se aos sucessores. É permitida a cumulação da reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 com a indenização por danos morais, que possui caráter in re ipsa em casos de perseguição política, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5002801-37.2020.4.04.7117).
5. Mantém-se a indenização por danos morais em R$ 50.000,00, aplicando o método bifásico do STJ. O valor é compatível com os precedentes do TRF4 para casos de perseguição política com prisão ilegal de 17 dias e maus tratos/tortura, considerando a gravidade dos fatos e o impacto na dignidade da pessoa humana.
6. Dá-se provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.251 (j. 10.12.2025), que aplica a Súmula 54/STJ a indenizações por danos morais decorrentes de perseguição política.
7. Desprovida a apelação da União, os honorários recursais são majorados em 1%, totalizando 11% sobre a base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da União desprovida.
Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da condição de anistiado político e a indenização por danos patrimoniais exigem prévio requerimento administrativo à Comissão de Anistia, configurando a ausência de interesse de agir judicial sem a pretensão resistida.
10. As ações de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política são imprescritíveis, e o dano é in re ipsa, sendo possível a cumulação com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002.
11. Os juros de mora sobre indenização por danos morais decorrentes de perseguição política incidem a partir do evento danoso.

A parte autora opôs embargos de declaração em que aponta a existência de omissão e "vaga análise" no julgado, especificamente quanto aos seguintes pontos: (1) Preliminar - Ausência de interesse de agir, pois o voto deixa de observar que não há óbice ao controle judicial dos atos administrativos vinculados; e (2) o v alor da indenização por dano material fixado abaixo do pretendido. Prequestionou a matéria.

Embargou também a União, alegando omissão quanto ao Tema 1.251/STJ e seus efeitos sobre o erário, uma vez que o Tema foi publicado após a interposição da apelação da União e omissão quanto à distinção fática relevante: ausência de reconhecimento federal da condição de anistiado. Prequestionou a matéria.

Com contrarrazões de ambas as partes.

É o relatório.

VOTO

A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior.

A omissão, que pode ser atacada por embargos de declaração, representa a falta de manifestação expressa do Juízo sobre algum fundamento de fato ou de direito alegado na causa e sobre ele deveria manifestar-se o Juiz. Isso significa que o magistrado deixou de apreciar na decisão argumentos de fato ou de direito arguidos pelas partes no processo.

Na obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado em determinado julgamento. Ou seja, trata-se de hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.

A contradição é aquela interna à sentença, ou seja, quando a fundamentação conduz a uma conclusão diversa da que foi tomada, e não em relação a argumentos ou teses expostos pela parte ou a fatos estranhos ao processo.

Por fim, os embargos de declaração são apelos de integração, e não de substituição (STJ, EDcl. no REsp n. 15.774-0-SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 22/11/93). Mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

Dos embargos da parte autora

A Preliminar de falta de interesse de agir

O voto condutor do acórdão assim tratou sobre o ponto:

Falta de interesse de agir

Danos patrimoniais

No que diz respeito à ausência de interesse de agir, a sentença deve ser confirmada, pois é imprescindível o prévio pedido administrativo perante a Comissão de Anistia em que assessora o Ministério da Justiça sobre o deferimento, ou não, da indenização material envolvendo casos de perseguição política na época do regime militar-civil de exceção (1964 a 1985), sendo o caso em exame. Oportuno frisar que a necessidade do pedido administrativo não significa esgotamento da instância administrativa. 

O art. 12 da Lei nº 10.559/02 e suas alterações deixa patente que a criação da Comissão de Anistia tem a finalidade de analisar os pedidos veiculados de anistiado(a) e opinar sobre os danos materiais relacionados à perseguição política na era ditatorial. Confira-se a citada norma:

Art. 12.  Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.

Art. 12.  Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.                     (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)

Já o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal é incisivo no seu comando de que após a devida instrução do procedimento a Comissão de Anistia deve arbitrar o valor da indenização, verbis:

§ 3o  Para os fins desta Lei, a Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das indenizações previstas nos arts. 4o e 5o nos casos que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado.

Somente em casos excepcionais, por exemplo, quando a Administração Pública criar empecilhos ao recebimento do pedido (alguma causa impeditiva em descomprimento ao princípio da legalidade) - sem a devida motivação - arts. 2º, 3º e 50 da Lei nº 9.784/99, é que permitiria ao Judiciário examinar o pleito da indenização material, não sendo o caso desses autos.

Por ser didático e elucidativo colaciono o precedente do STJ, o qual consta também na sentença, destacando os tópicos mais relevantes para o deslinde da controvérisa. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
II - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelos herdeiros de Emília dos Santos Pinto Souza, objetivando a declaração da condição de anistiada política de sua genitora, com a consequente condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na sentença, julgou-se a ação extinta sem resolução de mérito, em razão da ausência de requerimento administrativo perante a Comissão de Anistia. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão, por entender que o pedido administrativo prévio não é necessário para configurar o interesse de agir manifestado diretamente em ações judiciais, anulando a sentença e determinando o retorno à origem para seu regular prosseguimento.
III - Segundo a previsão do art. 8º do ADCT, a anistia será concedida aos que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 1988, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18/1961 e pelo Decreto-Lei n. 864/1969. Dito dispositivo foi regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, que, dentre outras previsões, criou a Comissão de Anistia, atribuindo a ela o exame dos requerimentos fundamentados na citada lei e o assessoramento do Ministro de Estado em suas decisões.
IV - A Administração Pública aparelhou-se de forma a garantir que os requerimentos fossem avaliados a partir de arcabouço probatório extenso, de modo a verificar a efetiva perseguição política infligida ao postulante. O reconhecimento primeiro da condição de anistiado político pelo Poder Judiciário o permitiria fazer as vezes do administrador, em clara ofensa ao art. 12 da Lei n. 10.559/2002.
Necessário, portanto, que haja o prévio requerimento administrativo, caracterizando a postura ativa do requerente em obter a declaração, abrindo à Administração o seu dever de avaliar se o ato então alegado pode ser classificado como exclusivamente político, nos termos do art. 2º da Lei de Anistia. Logo, a ausência dessa provocação do administrado caracteriza falta de interesse de agir.
V - Nesse momento, é preciso esclarecer que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que enuncia que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Essa afirmação decorre do fato de que, se não há manifestação de indeferimento por parte da Administração, isto é, não há pretensão resistida, não há lesão a direito capaz de ensejar a atuação do Judiciário.
VI - O Supremo Tribunal Federal já reconheceu ser possível a exigência de prévio requerimento administrativo sem que isso configure violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Esse posicionamento foi consolidado no julgamento do RE-RG 631.240, Tema 350, Ministro relator Roberto Barroso (DJe 10/11/2014), em que se fixou a seguinte tese: "I - a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas."
VII - Assim, entende-se que, ao caso em julgamento, deve-se aplicar por analogia a tese acima mencionada, ou seja, afirma-se a necessidade de que haja prévio requerimento administrativo para apreciação do pedido de concessão de anistia política, bem como seu indeferimento ou demora excessiva, caracterizada pelo desbordamento do prazo legal, como condição para propositura de ação judicial. A ausência de indeferimento administrativo do requerimento conduz à falta de interesse de agir no seu aspecto necessidade. Isso porque, para a configuração do requisito processual sob esse ângulo (interesse-necessidade), a atuação do Poder Judiciário revela-se indispensável para a satisfação da pretensão do autor, o que não se verifica para os pedidos de anistia.
VIII - Ressalta-se que o prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. Quer dizer que o interessado não precisa passar por todas as instâncias e se utilizar de todos os recursos administrativos para que tenha caracterizada a lesão ao direito apta a ensejar a provocação do Poder Judiciário. O prévio requerimento aperfeiçoa-se com a formulação do pedido perante a primeira instância administrativa competente para conhecê-lo.
IX - Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.878/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)

Destarte, conveniente também, ainda que a título argumentativo, consignar que o art. 13 da Lei nº 10.559/02 não transfere automaticamente o direito à reparação econômica aos sucessores do de cujus, devendo os interessados demonstrarem a dependência econômica para fazer jus à indenização por danos materiais. Confira-se o referido dispositivo:

Art. 13.  No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR CONCEDIDA POST MORTEM. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Fundada em portaria concessória de anistia militar post mortem, busca a impetrante receber valores: (a) a título de prestação mensal continuada; (b) retroativos relativos ao período compreendido entre as datas do requerimento e a do falecimento do anistiado; (c) retroativos relacionados ao interregno entre a data desse óbito e o dia do julgamento pela Comissão de Anistia.
2. A teor do disposto no art. 13 da Lei n. 10.559/2002, o direito aos valores atribuídos a título de reparação, nos casos de anistia declarada post mortem, pressupõe a dependência econômica do beneficiário. Precedentes.
3. Na hipótese em exame, a dependência econômica não se provou certa, mormente em razão do regime de separação de bens que regeu a união conjugal, conforme anotado na certidão de casamento apresentada pela impetrante, bem como devido à referência expressa que faz o ato anistiador aos "demais dependentes econômicos, se houver".
4. Não evidenciadas a liquidez e a certeza do direito vindicado, em função de razoável dúvida quanto à legitimidade ativa da impetrante, impõe-se, ante a impossibilidade de dilação probatória no mandamus, a denegação da ordem, sem resolução de mérito, ressalvando-se à parte impetrante, nos termos do disposto no art. 19 da Lei n. 12.016/2009, o manejo de ação própria para vindicar o direito que afirma possuir. (MS n. 23.225/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021.)

Requisito ou pressuposto que também deve ser provado perante a Comissão de Anistia para obter a indenização.

À vista do alinhavado supra, colaciono parte da sentença que importa ao deslinde da questão jurídica. Veja-se:

Interesse processual

A União suscita a ausência de interesse de agir, arguindo que a parte autora não efetuou requerimento administrativo junto à Comissão de Anistia, trâmite que entende indispensável para os pedidos formulados com base na Lei nº 10.559/02.

A pretensão está amparada na Lei nº 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e contempla os seguintes direitos do anistiado:

Art. 1o  O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:

I - declaração da condição de anistiado político;

II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;

IV - conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional; e

V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político.

Parágrafo único.  Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados com base na legislação de exceção, sem direito ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus cargos.

A competência administrativa para decidir sobre os requerimentos formulados com base da Lei nº 10.559/02, restou assim delimitada:

Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta   Lei.

(...)

Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.

§ 1º Os membros da Comissão de Anistia serão designados por meio de portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e participarão da Comissão, entre outros, 1 (um) representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante dos anistiados. 

§ 2º O representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 3o  Para os fins desta Lei, a Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das indenizações previstas nos arts. 4o e 5o nos casos que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado.

§ 4º As requisições e as decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da administração pública e por quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.    

§ 5o  Para a finalidade de bem desempenhar suas atribuições legais, a Comissão de Anistia poderá requisitar das empresas públicas, privadas ou de economia mista, no período abrangido pela anistia, os documentos e registros funcionais do postulante à anistia que tenha pertencido aos seus quadros funcionais, não podendo essas empresas recusar-se à devida exibição dos referidos documentos, desde que oficialmente solicitado por expediente administrativo da Comissão e requisitar, quando julgar necessário, informações e assessoria das associações dos anistiados.

Incumbe, portanto, ao Ministro de Estado, assessorado pela Comissão de Anistia, decidir a respeito dos requerimentos pautados na Lei nº 10.559/02, descabendo a análise direta pelo Judiciário. Com o advento da lei, houve a criação de um mecanismo próprio, revestido de pressupostos jurídicos capazes de garantir a imparcialidade das decisões da Administração, que deve ser percorrido pelo interessado antes da provocação do Judiciário. É imperiosa a contextualização de situações particularizadas, motivo pelo qual o Estado constituiu comissão interdisciplinar importante. O processo administrativo diferenciado e específico também está relacionado à particularidade dos atos a que a lei se refere: atos institucionais, complementares ou de exceção que, movidos por motivos políticos e ideológicos, implicaram a subtração de direitos e garantias daquele que busca o reconhecimento da anistia.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de manifestação prévia da Comissão de Anistia para que se abra a via judicial ao interessado:

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA POR OMISSÃO - ANISTIADO POLÍTICO - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A VONTADE DO LEGISLADOR E A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA PARA O RECONHECIMENTO DOS ANISTIADOS POLÍTICOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Se a demora para a conclusão do processo administrativo no âmbito do Ministério da Justiça, para o reconhecimento de anistiado político e efeitos financeiros, se dá em benefício do próprio impetrante, que passados mais de 3 anos do requerimento ainda não comprovou o vínculo com o antigo empregador, sendo que a Administração a todo o momento impulsiona o feito na tentativa de que o impetrante cumpra o seu ônus probatório, não se tem por desarrazoável tal demora. 2. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a competência exclusiva do Ministro da Justiça para a análise dos pleitos de anistia política. 3. Inexistência de ilegalidade ou de ato omissivo, o que torna inviável a demonstração do direito líquido e certo. Ordem denegada. (MS 10.476/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007, DJ 05/03/2007, p. 246) (grifei)

No mesmo sentido, os precedentes do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DITADURA MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI 10.559/2002. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não tendo a parte autora comprovado que antes do ajuizamento da ação requereu a reparação econômica prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei 10.559/2002, à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. (TRF4, AC 5004597-53.2016.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 03/02/2021)

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. Estando pendente processo administrativo junto à Comissão de Anistia, no qual o autor postula o pagamento da mesma indenização postulada na presente ação, deve-se aguardar o trâmite do procedimento administrativo a fim de evitar decisões conflitantes que possam vir em prejuízo do próprio autor. (TRF4 5005401-89.2014.404.7101, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/04/2017)

Não se trata de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da demanda judicial. Aqui, sequer houve pedido administrativo de anistia e reparação econômica. Comparece a autora diretamente ao Judiciário para ver reconhecidos direitos que emergem de sua condição de anistiado político. Não há qualquer justificativa para que o Judiciário se anteponha à análise do pedido pela Comissão de Anistia, a qual, sabidamente, defere inúmeros requerimentos, não se configurando a situação na qual a via administrativa seria mera formalidade, por haver orientação contrária ao requerimento.

Paralelamente,  não merece acolhimentoa argumentação de que a dura conjuntura da Comissão de Anistia no governo Bolsonaro desaconselhava e desestimulava qualquer movimentação administrativa, pois tem-se um presumível e evidente indeferimento, porquanto parte de premissa fática hipotética, sem o mínimo substrato probatório de ser inviável o pleito administrativo, ainda que o referido governo - 2019 a 2022 - tenha sido efetivamente marcado por uma diretriz clara de contenção e rejeição de pedidos de reparação a perseguidos políticos, conforme se constata  pelo alto índice de indeferimentos. Oportuno registrar que a jurisprudência tem adotado uma postura reparatória com facilitação da prova em favor das vítimas devido ao contexto de exceção, em que há dificuldades em produzir provas documentais na época.

Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença por falta de interesse de agir - art. 485, VI, do CPC -, uma vez que não houve requerimento administrativo à Comissão de Anistia para obter a indenização material pretendida, pressuposto que se baseia no binômio necessidade e adequação, pois se a tutela jurisdicional buscada não é necessária, uma vez que não se evidencia que a Administração Pública tenha oposto resistência à questão, deduzindo-se, assim, que a ação prescinde da intervenção jurisdicional.

Assim, não merece prosperar o recurso no ponto.

A decisão hostilizada apreciou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador.

Na realidade, a parte embargante pretende fazer prevalecer a tese por ela defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos de declaração.

Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017)

Dano moral - quantum

Com relação à análise do dano moral, a decisão da Turma sobre o tema foi exposta da seguinte forma, nos termos do voto condutor:

Valor da indenização

Confirmada a ilicitude perpetrada pelos agentes públicos, no período do regime militar de 1964, deve ser arbitrado o valor indenizatório extrapatrimonial, em cujo arbitramento o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima. 

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME MILITAR DE EXCEÇÃO. COMPROVADA A PRISÃO E TORTURA. DEVIDA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. IMPRESCRITÍVEL. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO MATERIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão sofridas durante a época do regime militar de exceção, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, inclusive em relação aos sucessores, os quais possuem legitimidade para postular a indenização, pelo que não se aplicam os prazos prescricionais do decreto 20.910/1932 ou do código civil. 2. Não há vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades distintas, a material visa à recomposição patrimonial, enquanto a extrapatrimonial tutela a integridade moral, psíquica, direitos da personalidade. 3. No arbitramento do valor da indenização oriunda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e sopesar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório para a devida reparação, nem excessivo que acarrete enriquecimento sem causa. (TRF4, AC 5042818-40.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/07/2023)

Ademais, para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Turma:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E PRISÃO ILEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS A DIREITOS DA PERSONALIDADE VINCULADOS A ATOS DO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS: MÉTODO BIFÁSICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.  - Em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não se aplica o prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, a Súmula 647/STJ. - Devida a reparação dos danos morais sofridos por anistiado, vítima de perseguição política durante o regime militar, que resultou em prisão ilegal. - Atualmente o STJ vem se utilizando do método bifásico para fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral suficiente para compensar a vítima. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. - A Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8º, do ADCT, em seu artigo 4º, acerca da reparação indenizatória devida ao anistiado político, prevê que "em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". Tal dispositivo serve de parâmetro para regular as indenizações conferidas aos anistiados políticos e mutatis mutandis as indenizações obtidas fora do procedimento administrativo próprio.  - Os juros de mora devem incidir a partir da vigência da Lei 10.559/2002 - e não na forma da Súmula 54/STJ -, pois a União somente poderia incorrer em mora a partir do surgimento legal dos conceitos, princípios e da própria norma que conferem o direito à reparação de dano na condição de anistiado político.  (TRF4, AC 5069329-07.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2023)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DITADURA MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. HERDEIROS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LESÃO MORAL DURANTE REGIME DE EXCEÇÃO. COMPROVADA. DANO IN RE IPSA. APELO PROVIDO. 1. É assente tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto na deste Regional o entendimento no sentido de ser possível o acúmulo de indenizações por danos morais com aquelas previstas na Lei 10.559/2002, haja vista consistirem em verbas indenizatórias com fundamentos ontológicos e legais diversos. 2. Na presente demanda, fizeram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil estatal, porquanto caracterizada a conduta lesiva do Poder Público, o nexo de causalidade e o evento danoso, sendo este passível de configuração in re ipsa, mormente em razão de se tratar de lesão a direito de personalidade. 3. A Corte Cidadã vem se utilizando do método bifásico para fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral suficiente para compensar a vítima. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização.  4. In casu, o valor indenizatório a título de danos morais deve ser fixado em definitivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5. Apelação dos autores a que se dá provimento. (TRF4, AC 5002346-35.2021.4.04.7118, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 12-5-2022)

Assim, na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes.

Já na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório.

Este TRF4 tem fixado os indenizações na faixa entre R$ 80.000,00 a R$ 100.000,00 para os casos mais graves de prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, conforme se verifica nos seguintes precedentes: 

1) 5001321-62.2017.4.04.7203, 3ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2019; 

2) 5000657-93.2020.4.04.7116, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19/03/2021 

3) 5006488-05.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/07/2023.

Já para os casos em que houve prisão ilegal por períodos menores de tempo, além da perseguição política, os precedentes giram em torno de R$ 50.000,00, senão vejamos:

1) 5069624-88.2013.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora para Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/03/2021

2) 5004803-48.2018.4.04.7117, 3ª Turma, Relatora para Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/10/2020.

Feitas essas considerações, passo a análise do caso dos autos, para fins de fixação do valor da indenização.

Quanto ao interesse jurídico, resta inconteste, uma vez que materializado no processo administrativo.

Como bem asseverou o Magistrado de Primeiro Grau:

No caso em tela,  a Comissão Especial de Indenização de Ex-presos políticos do Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 6943-1200/98-7)), acolheu pedido indenizatório, fixado em R$ 30.000,00, nos termos da Lei Estadual nº 11.042/97, reconhecendo a prisão de Horácio Goulart (evento 1, PROCADM12, pág. 35):

Resta comprovado, portanto, que Horácio Goulart, genitor do demandante, sofreu perseguição de natureza exclusivamente política que culminou na sua prisão, no período de 24/03/1977 a 10/04/1977.

A prova documental e oral produzida nos autos revela o impacto que os fatos tiveram sobre o  anistiado e que foi vítima de maus tratos na prisão. No Processo Administrativo que tramitou junto à Comissão Especial de Indenização, no âmbito estadual, há o depoimento de Jussara Assumpção Lissarça, atestando ter testemunhado os atos de tortura sofridos pelo de cujus Horácio (evento 1, PROCADM12, págs. 40 e 41).

Em audiência, o autor informou que o seu pai relatou que foi preso e torturado, fato ocorrido antes de seu nascimento. A testemunha Sérgio Luiz Bittencourt, ouvida como informante, por sua vez, relatou que soube da prisão de Horácio e conversou com ele logo após este ter sido libertado, ouvindo relato do ocorrido durante a detenção (torturas, isolamento e humilhações) e que restaram sequelas, em especial o alcoolismo.

É inegável que os efeitos traumáticos da prisão e as consequências sociais advindas do fato de o anistiado ser considerado indivíduo subversivo e perseguido pelo regime são dados que não carecem de produção de outras provas específicas. Além de infligir sofrimento físico, abala a própria essência da vítima, ferindo sua autoestima e comprometendo o respeito conquistado na sociedade.

O dano imaterial alegado decorre do sofrimento que lhe foi impingido pela perseguição política e pela injusta privação da liberdade, que se fez irradiar na esfera pessoal da vítima, configurando, extreme de dúvida, grave atentado à dignidade da pessoa humana.

Ressalto que é descabida a pretensão da União de se valer do disposto no artigo 16 da Lei 10.559/2002 para se eximir do dever indenizatório por atos ilícitos praticados durante o regime militar. O referido diploma legal restringe-se à reparação econômica por danos materiais decorrentes de obstáculos à atividade laborativa, não havendo falar em sua aplicabilidade ao caso em análise, restrito à indenização por danos extrapatrimoniais. Tampouco há se falar em desonerar o ente público federal a indenizar ato antijurídico em face de pagamento efetuado pelo ente estadual. A cada ente compete indenizar o ilícito de acordo com  o previsto em legislação própria sendo incabível a pretensão compensatória da ré.

Caracterizados, portanto, a conduta estatal antijurídica, o dano e o nexo de causalidade, a quantificação da indenização se dá em observação a critérios subjetivos, de acordo com os atos cometidos pelo Estado, pois os danos psíquicos não são mensuráveis.

Estes elementos caracterizam a conduta estatal antijurídica (perseguição política a que foi submetido o demandante), o dano moral (abalo psíquico a partir do indiciamento, prisões e torturas) e nexo de causalidade, tendo em vista os documentos juntados aos autos e, especialmente, o apurado no processo administrativo, com o reconhecimento da condição de anistiado político e a fixação de reparação econômica de caráter indenizatório.

Assim, mantendo-se a coerência com os precedentes desta Turma, tendo em vista o número de dias em que ficou preso, 17 dias, e não havendo maiores provas de que sofreu torturas físicas e psicológicas, apenas as ilações a que se chega em razão de como os fatos se davam à épocaT, entendo que deve ser mantido o quantum indenizatório no montante de R$ 50.000,00 .

Com efeito, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador.

Não assiste razão à parte embargante.

A questão da análise do quantum indenizatório foi explicitamente trtatada no voto, como acima demonstrado, com a utilização do método bifásico, motivo pelo qual não prospera a alegação de omissão. Na verdade, a embargante pretende fazer prevalecer a tese por ela defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado.

Neste sentido, segue precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) 

Por fim, cumpre salientar que o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda,  conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não prospera a tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em carência de fundamentação do aresto.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.
4. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que houve o cometimento de fraude na execução do Convênio em afronta aos princípios que regem a administração pública.
5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ possuiu o entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021) Grifo nosso

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM .DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 489, § 1°, IV do CPC/15.
2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Grifo nosso

Dos declaratórios da União

Omissão quanto ao Tema 1.251/STJ e seus efeitos sobre o erário

Alega ter havido omissão pois o Tema foi publicado após a interposição da apelação da União, o que impediu a recorrente sobre ele tratar. 

Não merece prosperar a inconformidade da União, uma vez que publicado o Tema ele pode ser imediatamente aplicado, podendo a União realizar o alegado "distinguishing", em recurso próprio, diretamente à Corte Superior.

Não prosperam os declaratórios no ponto.

Omissão em face da ausência de reconhecimento federal da condição de anistiado

Tenho que no ponto assite razão à embargante, União.

Embora o acórdão tenha mantido a sentença quanto à falta de interesse de agir no que se refere ao pedido de declaração da condição de anistiado a fim de indenização por dano patrimonial, tal fato não impede que seja tratada a questão acerca do dano material uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, mesmo tendo conquistado na via administrativa ou judicial a reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02, e nada obstante a restrição posta em seu art. 16 (dirigida, antes e unicamente, à Administração e não à Jurisdição), inexistirá óbice a que o anistiado, embora com base no mesmo episódio político mas porque simultaneamente lesivo à sua personalidade, possa reivindicar e alcançar, na esfera judicial, a condenação da União também à compensação pecuniária por danos morais. 

Assim, enquanto a reparação prevista na Lei da anistia visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), a reparação por dano moral, passível de busca junto ao Judiciário, tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade.

À vista de tal entendimento pacificado, o STJ editou a Súmula 624: " É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)" (DJe 17.12.2018).

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTAURADO EM 1964. REPARAÇÃO ECONÔMICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INIBE A REIVINDICAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO ANISTIADO NA VIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02 não exclui, só por si, o direito de o anistiado buscar na via judicial, em ação autônoma e distinta, a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da prefalada reparação administrativa (art. 5º, V e X, da CF), pois distintos se revelam os fundamentos que amparam a cada uma dessas situações. 2. Conforme jurisprudência consolidada, "o STJ entende ser possível a cumulação de valor recebido a título de reparação econômica com aquele de indenização de danos morais" (AgRg no REsp 1.270.045/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)  3. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1385756/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

A cumulatividade das indenizações (reparação econômica da Lei 10.559/2002 + indenização por dano moral) também é amplamente aceita pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, a exemplo dos precedentes que seguem: AC 5000415-96.2018.4.04.7216, 4ª Turma, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJe 04/08/2021, AC 5055500-61.2017.4.04.7100, 3ª Turma, rel. Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22-10-2019; AC 5008018-88.2015.4.04.7100, 3ª Turma, rel. para acórdão Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 23-10-2019; AC 5042723-15.2015.4.04.7100, 3ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 22-2-2017; AC 5027309-74.2015.4.04.7100, 3ª Turma, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 4-5-2016; AC 5025367-36.2017.4.04.7100, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 3-12-2019; AC 5061520-73.2014.4.04.7100, 4ª Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 16-10-2019.

A 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal, no julgamento da AC nº 5006488-05.2022.4.04.7100, caso similar ao aqui analisado, reiterou à unanimidade a posição externada nos precedentes citados no parágrafo anterior. Transcrevo a ementa:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/02. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUCESSORES. IMPRESCRITIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute violação a direitos fundamentais da pessoa humana (direitos de personalidade), decorrente de atos abusivos praticados por agentes do Estado, por motivação político-ideológica, durante o regime militar. 2. Em se tratando de pretensão indenizatória deduzida pelos sucessores do perseguido político, a orientação consolidada pelo e. Superior Tribunal de Justiça é de que, também em relação a eles, não se aplica o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, nem as disposições do Código Civil. 3. Inexiste vedação à acumulação da reparação econômica, prevista na Lei n.º 10.559/2002, com indenização por danos morais, uma vez que tais verbas tem fundamentos e finalidades distintas - aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), e esta, a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. O que a Lei proíbe é a percepção cumulativa de: (i) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º), e (ii) pagamentos, benefícios ou indenizações com idêntico fundamento, facultando-se ao anistiado político (ou seus sucessores), nessa hipótese, a escolha pela opção mais favorável (art. 16). 4. O dano moral decorrente de perseguição política, que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é in re ipsa, dispensando comprovação específica. 5. No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima. (TRF4, AC  5006488-05.2022.4.04.7100, Rel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJe 12/07/2023 - destaquei)

Assim, reconheço, na linha da jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ, a possibilidade jurídica de cumulação da compensação econômica decorrente da Lei nº 10.559/02 (em sede administrativa), com a reparação por danos morais (em sede judicial). Logo, ainda que não tenha havido indenização patrimonial por conta do não reconhecimento da condição de anistiado na seara administrativa, da Comissão de Anistia, nada impede, com o conjunto probatório dos autos, a análise da indenização extrapatrimonial, pelo dano moral.

Merecem provimento, portanto, os embargos de declaração, no ponto, a fim de sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais.

Conclusão

Embargos de declaração da parte autora rejeitados e parcialmente providos os embargos declaratórios da União.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração da União, apenas para sanar omissão apontada.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005810760v11 e do código CRC f8f67747.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 15/07/2026, às 16:02:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:25:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005810761
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027943-26.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO. INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política, fixando o valor em R$ 50.000,00. A parte autora aponta omissão e "vaga análise" quanto à preliminar de ausência de interesse de agir e ao valor da indenização por dano moral. A União alega omissão quanto à correta aplicação do Tema 1.251/STJ e à ausência de reconhecimento federal da condição de anistiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a alegada omissão quanto à preliminar de ausência de interesse de agir para o reconhecimento da condição de anistiado político e indenização por danos patrimoniais; (ii) a alegada omissão quanto ao valor da indenização por dano moral; (iii) a alegada omissão quanto ao Tema 1.251/STJ e seus efeitos sobre o erário; e (iv) a alegada omissão quanto à distinção fática relevante da ausência de reconhecimento federal da condição de anistiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração da parte autora, que alegam omissão quanto à preliminar de ausência de interesse de agir para o reconhecimento da condição de anistiado político e indenização por danos patrimoniais, são rejeitados. O acórdão anterior já havia explicitado a necessidade de prévio requerimento administrativo perante a Comissão de Anistia para pedidos de indenização material, conforme a Lei nº 10.559/2002, arts. 10 e 12, e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.994.878/MG) e do STF (RE-RG 631.240, Tema 350), que exigem a "pretensão resistida" para configurar o interesse de agir judicial. 
4. A alegação da parte autora sobre o valor da indenização por dano moral, fixado abaixo do pretendido, é rejeitada. O acórdão anterior já havia tratado do quantum indenizatório, aplicando o método bifásico do STJ e considerando precedentes do TRF4, fixando o valor em R$ 50.000,00. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS) e do STF (ADI 5357 MC-Ref-ED).
5. A alegação da União sobre omissão quanto ao Tema 1.251/STJ e seus efeitos sobre o erário é rejeitada. A publicação do Tema permite sua aplicação imediata, cabendo à União, se for o caso, realizar o pretendido distinguishing em recurso próprio à Corte Superior.
6. A alegação da União sobre omissão em face da ausência de reconhecimento federal da condição de anistiado é provida para sanar a omissão, sem alterar o resultado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula 624/STJ, de que é possível cumular a indenização por dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002. Assim, mesmo sem o reconhecimento federal da condição de anistiado na via administrativa, é possível a análise do pedido de indenização por dano moral, pois possuem fundamentos e finalidades distintas..

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração da União parcialmente providos.
Tese de julgamento: 8. Inocorrente a omissão quanto ao reconhecimento da condição de anistiado político. 9. A alegação de omissão quanto à análise do quantum indenizatório é, na verdade, intenção de rediscutir o julgado, o que não é viável em sede de embargos de declaração. 10. Não houve omissão no acórdão acerca da correta aplicação do Tema 1.251 do STJ. 11. Sanada a omissão quanto à possibilidade de análise do dano moral ainda sem que sem a declaração de anistiado político na seara administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração da União, apenas para sanar omissão apontada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005810761v5 e do código CRC 68bbb1d8.

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Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 15/07/2026, às 16:02:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/07/2026

Apelação Cível Nº 5027943-26.2022.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/07/2026, na sequência 85, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, APENAS PARA SANAR OMISSÃO APONTADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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