Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013577-83.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. A. C. C. e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO no andamento do processo em que LIGIA requer indenização por danos morais em razão de atos perpretados contra ela durante o regime de exceção.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda de acordo com o art. 487, I do CPC, para condenar a UNIÃO a indenizar a autora por danos morais, no montante de R$ 70.000,00 (sessenta mil reais), acrescido de juros e atualização monetária.  Condenada a ré à restituição de eventuais custas pagas e de honorários, fixados em 10% do valor da condenação (vide Súmula 326 do STJ, REsp 1837386 e AREsp 2461154).

A UNIÃO apela postulando a redução do valor da indenização por danos morais, em observância aos precedentes deste Tribunal e ao artigo 944 do Código Civil, bem como seja determinado o abatimento do componente de correção monetária da Taxa SELIC em todo o período em que foi determinada a incidência e a data da prolação da sentença.

L. A. C. C. apela, requerendo o provimento integral de seu pedido com a concessão de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

1. Dos fatos.

Ao apreciar o pedido, a Juíza Federal Thais Sampaio manifestou-se nos seguintes termos (evento 40, SENT1):

 

"No caso dos autos, a documentação que acompanhou os autos demonstra que a autora foi vítima de perseguição política no período da ditadura militar.

Em OUT7 do evento 1 consta o prontuário da autora junto ao Serviço Nacional de Informações do período de 18/05/1977 a 23/10/1980, no qual foram citadas as principais atividades realizadas pela autora que implicaram anotações no órgão. 

Entre as informações destacam-se, sucessivamente, as seguintes anotações: envolvimento em atividades subversivas; estabelecimento de contato com elementos de esquerda; prisão em janeiro de 1970 sendo encaminhada ao DOPS; indicação de dispensa de emprego junto ao IPARDES; indicação de inscrição em concurso junto ao INPS, com aprovação; registro de antecedentes negativos no INPS; prisão por violação à Lei de Segurança Nacional; nova prisão para interrogatório, sob a justificativa de que "escolas irregulares comprometem a formação das crianças"; inquérito policial com base na Lei de Segurança Nacional; busca e apreensão na residência e escola em que trabalhava; participação em reuniões de entidades/movimentos/passeatas considerados subversivos (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, greve de trabalhadores, Comitê de Solidariedade, etc).

Em OUT8 do evento 1 consta relatório do DOPS de inquérito instaurado contra a autora e demais pessoas, por infração a dispositivos da Lei de Segurança Nacional (artigos 14, 23 e 25), no caso, participação na "luta armada" promovida pela Ação Libertadora Nacional, como integrante do setor de logística; sendo que seu apartamento teria sido utilizado para reuniões com elementos da organização de Carlos Marighella.

Em OUT9 do evento 1, prontuário confidencial do Comando do Exército de 25/05/1977, no qual consta histórico de cessão de apartamento pela autora por duas vezes para reuniões tidas como de natureza subversiva, bem como prisões em 04/01/1970 e 22/07/1970.

Em OUT10 do evento 1, informação do Comando do Exército sobre as atividades da Associação de Estudos Educacionais e Escola Pré-Primária Oficina, na qual a autora trabalhava, considerada subversiva. Consta, ainda, informação confidencial sobre seu interrogatório nos dias 04 a 07/01/1970, prisão em 04/01/1970, prisão preventiva em 22/01/1970 e liberdade em 11/11/1970.

Em OUT11 do evento 1, documento confidencial de 27/03/1978 do SNI, com anotação de conteúdo de entrevista à imprensa após sua liberdade: seu carro teria sido seguido, o que a levou a procurar advogado; preocupação de estar sendo vigiada; recebimento de carta remetido pelo "Comando de Caça aos Comunistas";  preocupação com o problema do desemprego que atinge os envolvidos nos processos da Lei de Segurança Nacional. Segue recorte de jornal de nota emitida pela Sociedade Paranaense de Sociologia em protesto à prisão.

Em OUT12 do evento 1, documento classificado como confidencial, de 26 de junho de 1978, do Ministério do Exército, com o assunto: Prisões no Paraná - Associação de Estudos Educacionais. Indica-se desenvolvimento de atividades esquerdistas na escola e a prisão da autora em razão do fato, bem como o teor de seu interrogatório.

Em OUT13 do evento 1, documento confidencial de 15/06/1978 do SNI, indicando indiciamento em inquérito policial por ser integrante da Associação de Estudos Educacionais que dava aos alunos orientação de conotação marxista e contrária à estrutura social existente no país.

Em OUT14 do evento 1, documento confidencial do SNI de 14/09/1978, indicação de atuação em organizações subversivas (Ação Popular Marxista Leninista no Brasil, Associação de Estudos Educacionais, CEPAED/OCA).

Em OUT15 do evento 1, documento classificado como confidencial do SNI de 22/05/1979, com indicação de presença em atividades realizadas em 1º de maio de 1979.

Em OUT16 do evento 1, documento de 20/07/1980, classificado como confidencial, com indicação das atividades de organizações e elementos tidos por subversivos junto as associações de bairros e favelas; aponta a atividade da autora junto a essas associações, após informar seus antecedentes políticos.

Em OUT17 do evento 1, documento de 01/09/1980, relatando a presença da autora no IV Congresso Nacional dos Sociólogos e seus antecedentes, incluindo a prisão em 1978.

Em OUT18 do evento 1, documento confidencial de 10/02/1983, apontando o nome da autora como envolvido com organizações subversivas: Aliança Libertação Nacional, Movimento Revolucionário Tiradentes e Resistência Democrática Nacional.

Em OUT19 do evento 1, documento confidencial de 24/01/1984, apurando a participação feminina nos movimentos contestatórios e reivindicatórios em curso no Paraná, no qual consta a autora.

Em OUT20 do evento 1, documento confidencial do SNI, Agência Curitiba, de 12/03/1984, correspondente a acompanhamento de inquéritos e processos com base na Lei de Segurança Nacional, no qual consta o nome da autora.

Em OUT21 do evento 1, cópia da CTPS na qual se verifica que à data de sua primeira prisão em 04/01/1970 era contratada como professora no Colégio Estatual Professor José Marques da Cruz e no Colégio Estadual Visconti de Mauá.

A documentação comprova que a autora sofreu perseguição política, pois foi presa por ceder o imóvel onde residia para reuniões de natureza política, por pertencer ao setor logístico da ANL e por ser professora em escola cuja linha pedagógica foi considerada subversiva. 

Em razão da prisão, inquéritos penais subsequentes e demais anotações negativas em sua ficha junto ao Serviço Nacional de Informações, não conseguiu manter contrato de trabalho com o Colégio Estatual Professor José Marques da Cruz e o Colégio Estadual Visconti de Mauá. Em razão disso, também teve dificuldade de manter empregos posteriores, como se verifica da anotação em OUT7 do evento 1, na qual servidor do SNI apurou sua dispensa do IPARDES, ou mesmo de assumir concurso público junto ao INPS, apesar de aprovação. Também não pôde continuar com seu emprego na Associação de Estudos Educacionais, considerada entidade educacional subversiva, de conotação marxista e contrária à estrutura social existente no país aos alunos.

Além disso, diversos documentos citados relatam seu histórico de militância política, o que denota que foi monitorada de forma constante durante o regime militar, inclusive mediante vigilância ostensiva, além de ser qualificada como subversiva.

Os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar que a autora foi presa e submetida a sofrimento intenso, compatível com o contexto repressivo então vigente, ainda que a União sustente a inexistência de prova direta quanto à prática de tortura física ou a existência de casos de maior gravidade. É possível concluir, no mínimo, pela submissão da autora à tortura de natureza psicológica, decorrente das próprias circunstâncias da prisão política e do ambiente de repressão estatal característico do período.

Nesse sentido, destaca-se trecho do depoimento da autora publicado na obra "Depoimentos para a História - A resistência à ditadura militar no Paraná", coordenado pelo Grupo Tortura Nunca Mais - Paraná e realizado pela Sociedade de Direitos Humanos para a Paz:

“Na manhã de 4 de Janeiro de 1970, a OBAN apareceu com fuzil no apartamento e nos levou presos. Foi um horror”, lembra.

Foram quatro dias de completo isolamento, mais três semanas até que a família pudesse visitá-la. “A tortura psicológica é tamanha que a gente teme pela vida e tem a exata noção dos perigos que rondam”, avalia. No total, foram dez meses no Presídio Tiradentes, onde estava parte dos presos políticos. (OLIVEIRA, Antônio Narciso Pires de (coord.), DHPaz, 2014, f. 258-259)

Evidentemente não há registro formal de tortura física, tratando-se de prova cuja existência direta é, muitas vezes, inviável. A verdade material, nesse contexto, revela-se ideal inalcançável em termos absolutos. 

As condições degradantes podem ser inferidas tanto da robusta documentação existente quanto do próprio local da prisão — o DOI-CODI e a Operação Bandeirante, em São Paulo —, notoriamente associados à prática sistemática de violações de direitos humanos. Trata-se, ademais, de fato reconhecido na história recente do país, ainda não plenamente reconstruída e restaurada. 

As violações de direitos humanos perpetradas durante o regime militar brasileiro decorreram de prática repressiva sistemática dirigida contra presos e opositores políticos, prática experimentada pela autora e amplamente reconhecida no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, conforme exposto pela especialista Flávia Piovesan, em Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional a partir de casos decididos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2021):

"A prática de detenção arbitrária e de tortura foi denunciada mediante petições encaminhadas por indivíduo ou grupos de indivíduos, não se verificando qualquer caso no qual a petição fosse submetida por organização não governamental. Constata-se, a partir desses nove casos, que as vítimas das violações perpetradas eram lideranças da Igreja Católica, líderes de trabalhadores, estudantes, professores universitários, advogados, economistas e demais profissionais¹¹ que, de alguma forma, apresentavam reação e resistência ao regime repressivo que perdurou no País de 1964 a 1985. Merece destaque o Caso 1684, acerca do qual três comunicações foram enviadas à apreciação da Comissão, em 1970, denunciando a prática da detenção ilegal e da tortura nos anos de 1969 e 1970. A primeira comunicação, de 25 de junho de 1970, denunciou o assassinato de um padre no Recife. A segunda, na mesma data, levou ao exame da Comissão a detenção arbitrária e tortura de sete pessoas em Belo Horizonte. Já a terceira comunicação, de 24 de julho de 1970, alegou a existência de pelo menos 12.000 presos políticos no País¹2. As comunicações solicitavam à Comissão uma investigação cautelosa dos fatos por elas denunciados, que apontavam prática autoritária do regime repressivo militar.  Por maioria de votos, a Comissão Interamericana aprovou Resolução na qual afirmava: "as provas coletadas nestes casos levam à forte presunção de que no Brasil há sérios casos de tortura, abuso e tratamento cruel de pessoas de ambos os sexos, que foram privadas de sua liberdade"

Por isso, a alegação da União quanto à inexistência de prova de tortura física experimentada pela autora é impertinente. Assim, o dever de indenizar prescinde da comprovação individualizada da tortura, porquanto o dano moral, em hipóteses dessa natureza, configura-se in re ipsa, decorrendo da própria submissão da vítima ao aparato repressivo estatal e às condições ilícitas de privação de liberdade então vigentes. Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRISÃO E TORTURA SOFRIDA NO REGIME MILITAR. (...) 2) Comprovada a prisão em razão de atividades tidas como subversivas, durante o período da ditadura militar, faz jus a indenização por danos morais daí decorrentes, tendo em vista ser fato notório que muitos dos cidadãos que se opunham ao regime sofreram prisões arbitrárias, perseguições, tortura e morte. 3) A tortura durante o regime militar é fato notório e dispensa provas. Mesmo que não houvesse o depoimento do autor, o simples fato de ter sido preso político da ditadura, acusado de subversão, e de ter sido submetido a interrogatório, pressupõe tal prática. (...) (TRF4 5008230-80.2013.404.7003, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 14/07/2016)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DITADURA MILITAR. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. ... 3. O dano moral decorrente de perseguição política, que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é in re ipsa, dispensando comprovação específica, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5002801-37.2020.4.04.7117, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 29.04.2021). Assim, reconhecida a efetiva perseguição política, é cabível a indenização por dano moral. 4. ... (TRF4. AC 5057263-24.2022.404.7100, 4ª T, Rel Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. em 11/02/2026)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.LEI Nº 10.559/2002. ANISTIADO POLÍTICO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DISPENSABILIDADE. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO À GRAVIDADE DOS ATOS REPRESSIVOS. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DESDE A DATA DE SEU ARBITRAMENTO. 1. ... 4. O dano moral decorrente de perseguição política, que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é in re ipsa, dispensando comprovação específica. 5. .. (TRF4, AC 5064235-19.2022.404.7000, 12ª T, Rel Gisele Lemke, j. em 12/03/2025)

Além disso, as provas documentais corroboram o flagelo imposto à autora, que certamente conformou a sua personalidade, identidade e imagem e sua própria existência desde então, fazendo com que alterasse seu projeto de vida.

O tema da afetação do projeto de vida foi aspecto central consignado em sentença pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Leite, Peres Crispim e Outros vs. Brasil, igualmente relacionado a violações ocorridas durante o período da ditadura militar brasileira, julgado em 4 de julho de 2025:

“A Corte lembra que a jurisprudência interamericana tem abordado o ‘dano ao projeto de vida’ como um dos elementos a serem considerados na análise das reparações devidas em caso de violações dos direitos humanos em determinadas circunstâncias. Dessa forma, o Tribunal declarou o impacto no projeto de vida ao configurar fatores que, conforme o caso, dão sentido à própria existência, à própria vida de cada ser humano.

O projeto de vida baseia-se nos direitos que a Convenção Americana reconhece e garante, em particular no direito à vida, em sua conotação de direito a uma vida digna, e no direito à liberdade, desde sua perspectiva de direito à autodeterminação nos diferentes aspectos da vida.

Em função dessas considerações, o projeto de vida será afetado por atos violatórios dos direitos humanos que, de forma irreparável ou muito dificilmente reparável, em razão da intensidade do prejuízo à autoestima, às capacidades ou às oportunidades de desenvolvimento da pessoa, alterem abruptamente as circunstâncias e condições de sua existência, seja negando-lhe possibilidades de realização pessoal, seja impondo encargos imprevistos que modifiquem de forma prejudicial as expectativas ou opções de vida concebidas à luz de condições que poderiam ser qualificadas como normais, isto é, não afetadas de forma arbitrária e intempestiva pela intervenção de terceiros.

Além disso, a Corte lembra, como já apontado em diferentes casos, que as vítimas de impunidade prolongada sofrem diversos efeitos decorrentes da busca por justiça, não apenas de caráter material, mas também sofrimentos e danos em seu projeto de vida, bem como alterações em suas relações sociais e na dinâmica de suas famílias e comunidades.”

Enfim, à luz da robusta prova documental constante dos autos, bem como dos parâmetros doutrinários e jurisprudenciais nacionais e internacionais consolidados sobre a matéria, mostra-se o conjunto probatório suficiente para demonstrar o grave e perene dano que os atos ilícitos infligiram à autora durante o período de exceção vivido no Brasil, marcado pela suspensão fática das garantias fundamentais e pela submissão da vida ao arbítrio estatal. Nas palavras de Agamben, “a sacralidade da vida, que se desejaria hoje fazer valer contra o poder soberano como um direito humano em todos os sentidos fundamental, exprime, ao contrário, em sua origem, justamente a sujeição da vida a um poder de morte, a sua irreparável exposição na relação de abandono.” (AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I.Trad. de Henrique Burigo. Belo Horizonte: UFMG, 2002, p. 91).

Impõe-se, assim, o reconhecimento da responsabilidade do Estado pelos danos morais sofridos, como forma mínima de reparação pelas violações graves e continuadas à sua dignidade, integridade e liberdade. 

Passo a quantificação.

A jurisprudência orienta-se no sentido de que a indenização deve ser fixada em proporção à extensão e à gravidade dos danos suportados pela vítima, estabelecendo, inclusive, parâmetros reparatórios a partir da natureza das violações e das distintas espécies de casos examinados, de modo a assegurar resposta jurisdicional adequada à intensidade do sofrimento imposto e às particularidades de cada situação concreta.

Quanto ao valor do dano, o Superior Tribunal de Justiça delimitou alguns balizamentos a serem seguidos no REsp 1374284: a) deve-se evitar o enriquecimento sem causa do lesado; b) deve-se garantir a compensação efetiva da lesão jurídica, atendando-se, não só para o aspecto lenitivo, como também punitivo do instituto.

O STJ também define o método bifásico para a fixação dos danos morais, por conferir parâmetros objetivos para delinear o montante da indenização, observadas as peculiaridades da causa. No REsp 1152541 detalha-se como esse método deve ser aplicado:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (3ª T, Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011)

Desse modo, o método bifásico consiste primeiramente em analisar precedentes sobre a matéria, na qual foram definidos os valores a serem pagos e suas justificativas. Depois, correlaciona-se as circunstâncias do caso aos precedentes, encontrando-se o valor devido, por meio de juízo de "discricionariedade vinculada".

Nas ações indenizatórias que tem como pressuposto a anistia política e a perseguição na ditadura militar, o montante aplicado pelo TRF4 para casos extremos, em que houve prisão prolongada acrescida de tortura física e psicológica, exílio e até morte é de R$100.000,00:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA REPETITIVO 1.251 DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. ... 4. Mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00, por ser considerado adequado e proporcional às peculiaridades do caso e ao padrão indenizatório adotado pelo TRF4 para casos de alta gravidade, como perseguição política que culminou em morte, aplicando-se o método bifásico do STJ. 5. ... (TRF4, AC 5061754-40.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 11/02/2026))

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME: 1. ... 5. A condenação por danos morais foi mantida no valor de R$100.000,00, pois a perseguição política, prisão e tortura do falecido foram comprovadas documentalmente e reconhecidas administrativamente, configurando dano moral in re ipsa. A gravidade das violências estatais durante a ditadura militar justifica o valor, que se mostra razoável e proporcional ao sofrimento causado. 6. ... (TRF4, AC 5035677-57.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 10/02/2026))

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIADO POLÍTICO POST MORTEM. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. IMPRESCRITIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. ... 8. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100.000,00, valor que se mostra adequado à gravidade dos fatos de segregação e tortura sofridos pelo de cujus, alinhando-se à jurisprudência desta Corte. 9. ... (AC 5002472-74.2023.404.7002, 12ª T, Rel João Pedro Gebran Neto, j. em 26/11/2025)

De outro lado, nos casos em que houve prisão por breve período (30 a 60 dias), há decisões fixando a indenização em R$40.000,00 e R$50.000,00 a depender da situação, in verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. CUMULAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. ART. 13 DA LEI 10.559/02. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO COMISSIVO: TEORIA OBJETIVA. ATO DE ESTADO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.  1. ... 5. Em situações limítrofes, nas quais ocorreu prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, a jurisprudência tem fixado indenização por danos morais na faixa de R$ 100.000,00.  6. A prova dos autos comprovou a prisão do anistiado por um período de 60 e outro de 30 dias, sem comprovar, por outro lado, a ocorrência de tortura física ou psicológica, ou mesmo o exílio, sendo razoável a quantia de R$ 50.000,00 a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais vivenciados. (AC 5069624-88.2013.4.04.7100, 3ª T, Rel Vânia Hack DE Almeida, j. em 04/03/2021)

ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 10.559/02. DANO MORAL RESULTA IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MÉTODO BIFÁSICO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.559/02. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. ... 5. No caso dos autos, considerando a necessidade de reparação dos danos morais sofridos sem causar enriquecimento indevido, é razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 50.000,00, montante que atende a critérios de moderação e prudência, para que a repercussão econômica da indenização repare os prejuízos sem enriquecer indevidamente a parte lesada, servindo, pois, para compensar os danos morais sofridos em decorrência da prisão por não muito tempo e sem haver prova de tortura física ou lesões permanentes. 6. ... (AC 5047507-88.2022.404.7100, 4ª T, Rel Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. em 02/07/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.LEI Nº 10.559/2002. ANISTIADO POLÍTICO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DOS ATOS REPRESSIVOS. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A imprescritibilidade dos pedidos de indenização por danos decorrentes a direitos de personalidade ocorrida durante o regime militar está assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, seja nos requerimentos formulados diretamente pelo ofendido ou por seus sucessores. 2. Hipótese em que não pairam dúvidas quanto à ocorrência de perseguição política, contudo não houve eventos significantemente mais graves, como prisão prolongada, tortura física, sequelas, exílio, circunstâncias nas quais, esta Corte tem adotado o patamar máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), também observado pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. Sem razão para incremento e sem insurgência da União a repeito, ficou mantido o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrado em sentença. 3. Segundo entendimento da 12.ª Turma, a correção monetária e os juros moratórios sobre os danos morais devem ser contados a partir da data do arbitramento e não a partir da data do evento danoso. 4. Apelos improvidos. (AC 5001831-92.2023.404.7000, 12ª T, Rel Gisele Lemke, j. em 12/03/2025)

Por sua vez, situações mais complexas, com tortura física que resultou em aborto implicaram danos morais em R$80.000,00:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DITADURA MILITAR. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. I. ... 5. Considerando que a anistiada sofreu perseguição política, prisão (mesmo que por pouco tempo), estava grávida, sofreu torturas e humilhações que resultaram em aborto, e que a indenização por danos morais não é abrangida pela reparação econômica da Comissão de Anistia, majora-se a indenização para R$ 80.000,00, alinhando-se aos precedentes do TRF4 para casos graves (R$ 80.000,00 a R$ 100.000,00). 6. ... (TRF4. AC 5057263-24.2022.404.7100, 4ª T, Rel Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. em 11/02/2026)

Por fim, situações específicas determinaram a condenação da União ao pagamento de danos morais em valores inferiores, como nos seguintes julgados:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. DANO MORAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. VALOR. JUROS DE MORA. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. ... 6. No caso concreto, embora o falecido tenha sido conduzido para interrogatório pela Brigada Militar em 1965, em razão de suposto envolvimento em atividade "subversiva", não restou comprovada prisão prolongada, tortura ou participação ativa em partido político, sendo a repercussão negativa na comunidade o principal dano comprovado. 7. Diante do quadro fático e em comparação com precedentes do TRF4 que fixam valores entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00 para casos de maior gravidade, a indenização de R$ 13.020,00 (dez salários mínimos) fixada em sentença é mantida, e a apelação da parte autora é improvida. (AC 5008593-52.2022.404.7100, 4ª T, Rel Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. em 08/10/2025)

ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 10.559/02. DANO MORAL RESULTA IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MÉTODO BIFÁSICO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. REDUÇÃO DO VALOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.559/02. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. 5. No caso dos autos, considerando a necessidade de reparação dos danos morais sofridos sem causar enriquecimento indevido, é razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 30.000,00, montante que atende a critérios de moderação e prudência, para que a repercussão econômica da indenização repare os prejuízos sem enriquecer indevidamente a parte lesada, servindo, pois, para compensar os danos morais sofridos em decorrência da perseguição política. O montante, todavia, deve ser rateado entre os sucessores (indenização pro rata). 6. ... (AC 5004201-55.2021.404.7116, 4ª T, Rel Marcos Roberto Araújo dos Santos, j. em 11/04/2024)

Consideradas as decisões supra e as circunstâncias apuradas nos autos já apresentadas acima (a autora ficou presa por mais de onze meses, perdeu empregos, não pôde assumir vaga em concurso público, sofreu tortura psicológica, foi perseguida e vigiada por mais de 15 anos), fixo os danos morais em R$ 70.000,00."

 

As partes apelam.

 

1. Do quantum indenizatório.

Assiste razão à UNIÃO em seu pedido de redução do valor (evento 48, APELAÇÃO1), devendo ser desprovida a tese recursal da parte autora em prol da majoração para cem mil reais (evento 55, RECADESI1).

O entendimento esposado nesta Turma era o de observar o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como teto máximo para indenização de anistiados, cuja perseguição caracterizava-se por condições mais extremas de violência e restrição de direitos, em geral para casos em que comprovada a ocorrência de tortura física ou morte, o que não é a hipótese dos autos. 

Faço constar que, arbitrado o valor, esta Turma entendia que os juros de mora deveriam incidir a partir do arbitramento, de modo a quantificar adequadamente o montante ao tempo de sua fixação e, depois, fazer incidir correção desde quando reconhecido o direito. 

Entretanto, diante do julgamento do REsp n. 2.032.021/RS, pelo STJ, no qual se firmou a tese do Tema 1251 em 10/12/2025 - "reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ" -, a incidência de juros moratórios representa expressivo acréscimo pecuniário ao valor da indenização por danos morais fixada em sentença, motivo pelo qual a Turma tem fixado valores em torno de R$ 50.000,00, sobretudo para casos como o dos autos, em que não há comprovação de tortura física ou morte.

Cito precedente:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANISTIADO POLÍTICO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TEMA/STJ N. 1.251.1. O valor da indenização deve ser adequado à natureza e gravidade dos fatos, que envolveram segregações e torturas físicas e psicológicas em múltiplas ocasiões, bem como monitoramento por longo período, com danos psicológicos que permanecem até os presentes dias.2. Ao julgar o REsp n. 2.032.021/RS em 10/12/2025, o STJ firnou a seguinte tese do Tema Repetitivo n. 1.251: Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.3. Em virtude disso, e considerando que os juros moratórios incidentes a partir do evento danoso representarão expressivo acréscimo pecuniário ao valor da indenização por danos morais, torna-se razoável redefini-la no teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para casos de extrema gravidade como o presente. 4. Apelação da União Federal parcialmente provida. Apelação do autor provida. (TRF4, AC 5059836-73.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 11/03/2026)

Considerando que a parte autora, embora tenha sofrido restrição de liberdade (interrogatório entre 04 a 07/01/1970, prisão em 04/01/1970, prisão preventiva em 22/01/1970 e liberdade em 11/11/1970), além de continuada perseguição política com reflexos na vida profissional e pessoal, não há notícia de tortura física ou violência mais extrema a justificar a adoção de patamar superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

Neste sentido, deve ser reformada em parte a sentença para conceder indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), provido o apelo da UNIÃO no ponto, e desprovido o pedido da parte autora.

 

2. Dos juros e correção monetária.

Estabeleceu a sentença (evento 40, SENT1):

"Sobre os valores reconhecidos incide correção monetária e juros de mora.

A atualização monetária deverá ser feita pelo IPCA-e, como definido no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos não tributários, os quais incidem a partir desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ que tem o seguinte teor: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

Incidem, ainda, juros moratórios a partir do evento danoso, conforme definido no REsp 2031813, cujo tema transcrevo:

Tema 1251: Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

O evento danoso, no caso específico dos autos, é 04/01/1970, data em que a autora foi presa pela primeira vez.

A taxa de juros a incidir sobre a dívida é de 0,5% ao mês, de acordo com os artigos 1062 e 1063 do Código Civil de 1916; a ser substituída por aquela definida pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 e modificações posteriores.

Após a vigência da EC 113/2021, como não há controvérsia quanto à sua constitucionalidade nos autos, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observado o seu artigo 3º, o qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

A UNIÃO alega que, ao determinar a incidência de juros desde a data do evento danoso e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa SELIC (nos termos da EC 113/2021), cria-se uma distorção, pois a Taxa SELIC embute tanto juros remuneratórios/moratórios quanto correção monetária.

Assiste-lhe razão.

Sobre tal valor refixado para a indenização por danos morais, incidem juros moratórios a partir do evento danoso (Tema 1251 STJ), qual seja, a data da primeira restrição irregular da liberdade (04/01/1970), com correção monetária a partir da data do arbitramento, qual seja, a data da prolação da sentença, segundo os índices previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Honorários advocatícios

Inobstante a negativa de provimento ao apelo da parte autora, não se aplica fixação de honorários recursais, porquanto inexistiu anterior condenação.

Ante o provimento do recurso da UNIÃO, inaplicável o disposto no art. 85, § 11º, do CPC.

 

Prequestionamento

Por diligência, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

 

Conclusão

Negado provimento ao apelo da parte autora.

Dado provimento ao apelo da UNIÃO para:

1. refixar o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

2. fixar incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Tema 1251 STJ), com correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, segundo os índices previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da UNIÃO.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005895891v11 e do código CRC 5f4bc1a9.

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Documento:40005895892
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013577-83.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME DE EXCEÇÃO. PRISÃO IRREGULAR DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFIXAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 1251 STJ. CORREÇÃO MONETARIA. MANUAL DE CALCULOS.

1. Diante do julgamento do REsp n. 2.032.021/RS, pelo STJ, no qual se firmou a tese do Tema 1251 em 10/12/2025 - "reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ" -, a incidência de juros moratórios representa expressivo acréscimo pecuniário ao valor da indenização por danos morais fixada em sentença, motivo pelo qual deve ser redimensionada. Novo posicionamento da Turma em relação a patamares de referência de valor. Precedentes.

2. Considerando que a parte autora, embora tenha sofrido restrição de liberdade e continuada perseguição política com reflexos na vida profissional e pessoal, não há notícia de tortura física ou violência mais extrema a justificar a adoção do patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Reformada a sentença para conceder indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

3. Sobre o valor refixado para a indenização por danos morais, incidem juros moratórios a partir do evento danoso (Tema 1251 STJ), com correção monetária a partir da data da concessão da indenização, segundo os índices previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

4.  Dado provimento ao apelo da UNIÃO e negado provimento ao apelo da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005895892v6 e do código CRC d51df1fe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/07/2026

Apelação Cível Nº 5013577-83.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VINICIUS AREND COSSETTIN por L. A. C. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/07/2026, na sequência 328, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



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