Apelação Cível Nº 5002575-73.2017.4.04.7008/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face dos réus, no andamento da ação de ressarcimento em que a UNIÃO busca a indenização de valores pagos a pescadores a título de seguro-desemprego durante proibição de pesca decorrente de acidente envolvendo NAVIERA ULTRANAV LTDA (explosão do navio Vicuña, ocorrida em 15/11/2004).
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido. Sem custas. Condenada a UNIÃO ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa (IPCA-E), rateado igualmente entre todos os réus.
A UNIÃO apela postulando o provimento de seu pedido. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, para que seja arbitrada por equidade, diante do alto valor atualizado da causa.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em sede de apelo, foi apreciada apenas a insurgência dos apelados quanto à distribuição do recurso, havendo sido negado provimento, tanto pelo TRF como pelo STJ, aos inconformismos apresentados.
Ocorreu indevida baixa dos autos.
Processo reativado em 20/09/2024, subiram os autos novamente a esta Corte para apreciação do apelo da UNIÃO.
Em sede de recurso, registre-se que a manifestação do Ministério Público Federal (), ecoando os termos do parecer de primeiro grau, foi favorável ao pleito da UNIÃO.
Entende o Parquet que, por se tratar de acidente ambiental de graves proporções, que levou quatro pessoas a óbito e poluiu por meses o Complexo Estuarino de Paranaguá, fatos de responsabilidade da empresa responsável pelo navio, Naviera Ultranav Ltda., deve a referida empresa responder pelos prejuízos causados, dentre eles, o ressarcimento à UNIÃO pelo que teve de despender com os pescadores atingidos pelo acidente. Aduz que "o contexto de catástrofe ambiental, portanto, era imprescindível que fosse adotada medida de apoio às famílias afetadas, por parte dos Órgãos responsáveis, sendo a determinação do pagamento de seguro-desemprego o meio mais adequado para tanto. Assim, o fato não haver essa previsão legal, não pode ser um impeditivo para adoção da medida, visto que a criação de uma solução jurídica para a situação extraordinária deveria ser criada e era, de fato, possível".
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Dos fatos.
Narra a UNIÃO que, em virtude do acidente envolvendo o navio Vicuña, de propriedade da ré NAVIERA ULTRANAV, que explodiu no dia 15/11/2004, quando descarregava no píer da empresa CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA, houve vazamento de metanol, óleo bunker, óleo diesel marítimo e óleos lubrificantes nas águas das baías de Paranaguá, Antonina e Guaraqueçaba, ocasionando graves danos ambientais.
Em decorrência desse fato, o Ibama e o IAP editaram a Instrução Normativa conjunta nº 25, de 16/11/2004, proibindo a pesca nas águas atingidas pelo vazamento por um período de sessenta dias, a contar daquela data, objetivando evitar contaminação alimentar nos seres humanos. Diz a UNIÃO que essa proibição atingiu duramente os pescadores artesanais integrantes das Colônias Z-01 (Paranaguá), Z-02 (Guaraqueçaba) e Z-08 (Antonina), que ficaram impedidos de exercer sua atividade econômica em período em que a pesca estava autorizada e seria bastante rentável, eis que se tratava de temporada de verão e férias escolares.
Atento ao impacto social que essa proibição impunha a milhares de famílias, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) assegurou, em caráter extraordinário, nos termos das resoluções n° 411 e 417, o pagamento de seguro-desemprego a todos os pescadores que se encontravam em situação regular perante as Colônias e o FAT. Diz a UNIÃO que foram beneficiados 5.052 (cinco mil e cinquenta e dois) pescadores das três colônias envolvidas, segundo relação fornecida pelo Ministério do Trabalho, que receberam até três parcelas de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o que totalizou o montante de R$ 1.377.080,00 (um milhão, trezentos e setenta e sete mil e oitenta reais).
Ressalta a UNIÃO que o socorro foi prestado àqueles que se viram desempregados em razão da poluição ambiental causada pela empresa Naviera, a qual deve promover o necessário ressarcimento independentemente de comprovação de culpa. Fundamenta esse pedido nas seguintes normas: a) parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que diz adotar a teoria do risco, impondo aos agentes, que desenvolvem atividades potencialmente lesivas a terceiros, a obrigação de reparar dano eventualmente causado; b) §1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81, que atribui responsabilidade ao poluidor pelos danos causados a terceiros, também independentemente da demonstração de culpa; c) Convenção Internacional Sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo (CLC/69), internalizada, cujo art. 3º, §1º, prevê a responsabilização do proprietário do navio causador da contaminação por óleo pela simples constatação do "incidente".
Afirma a UNIÃO que o nexo causal é evidente, pois a explosão de um dos tanques do navio Vicuña ocasionou o desemprego involuntário de 5.052 (cinco mil e cinquenta e dois) pescadores da região, de modo que se viu obrigada a pagar o seguro-desemprego para socorrer aquelas pessoas. Sustenta que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva da empresa proprietária do navio, qualquer que seja a ótica de análise do caso.
Instruiu a inicial com o parecer Conjur/MTE nº 401/2007 (, p. 13-20) e respectivo processo administrativo, em que constam: a) nota técnica 031/CGSAP/DES/SPPE/MTE (, p. 23-25); b) Resoluções Codefat nº 411 e nº 417, de 23/11/2004 e 23/12/2004, respectivamente (, p. 26-27); c) publicação da IN Conjunta Ibama/IAP nº 25, de 16/11/2004, no DOU (, p. 29-31); d) nota Conjur/MTE nº 70/2005 (, p. 32-33); e) informação nº 740/CGSAP/DES/SPPE/MTE, que acompanha relação dos pescadores que receberam seguro-desemprego em razão do acidente com o navio Vicuña (, p. 34-79 e 1-6); f) nota Conjur/MTE nº 45/2006 (, p. 7-9); g) certidão de ocorrência da polícia militar do Paraná (, p. 16); h) registro de ocorrência do Corpo de Bombeiros (p. 17); i) notícias de sites da internet , (p. 22-47); j) laudo técnico elabora pelo Ibama e pelo IAP (, p. 48-105; , p. 1-15); k) certidão do Ministério Público Federal (, p. 16-18); l) inicial de ação de indenização proposta pela Funai (, p. 19-58).
Em razão de os fatos remontarem a 2004, registro que o magistrado sentenciante analisou o caso concreto e afastou a possibilidade de prescrição. Nada foi arguido neste sentido em sede recursal.
Na sentença foi negado provimento ao pedido da UNIÃO, nos seguintes termos ( - grifei):
"A instrução normativa conjunta Ibama/IAP nº 25, de 16 de novembro de 2004, determinou a proibição da pesca na região atingida pelos danos ambientais decorrentes do vazamento de metanol e óleo bunker do navio Vicuña, que explodiu em 15/11/2004 quando estava atracado no terminal da Cattalini, nesta cidade de Paranaguá. Confira-se (, p.. 29).
Apesar dessa previsão inicial de 60 dias, a proibição durou apenas de 16/11/2004 a 06/01/2005 (, p. 7-8).
Por outro lado, nos termos da Resolução nº 411, de 23 de novembro de 2004, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, garantiu-se o pagamento de seguro-desemprego aos pescadores dessas baías (, p. 26).
Na sequência, esse benefício foi estendido pela Resolução nº 417, de 23 de dezembro de 2004, do Codefat, para os pescadores que trabalhavam na área de mar territorial compreendida entre os paralelos 25º20'00" e 25º40'00" e até a distância de 5 milhas náuticas a partir da linha de costa (, p. 27). Conforme a nota técnica 031/CGSAP/DES/SPPE/MTE, de 03/02/2005, foram atendidos 2.342 pescadores, que receberam três parcelas de R$260,00 (, p. 23-25).
A Lei 7.998/90, que instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e regulamentou o seguro-desemprego, aponta como destinatário do programa o trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e o trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I). A Lei 10.779/03 estendeu esse benefício ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie (art. 1º).
Como se constata, não há previsão para concessão desse benefício em qualquer outra hipótese. Não se vislumbra a possibilidade de interpretação extensiva dessa norma para incluir a concessão do benefício em prol de pescadores, cuja atividade foi suspensa em razão de poluição. Independentemente da intenção do Codefat ao decidir pela concessão do benefício, que evidentemente visou socorrer pescadores impedidos de exercer sua atividade profissional em razão da poluição causada pela explosão do navio Vicuña, essa hipótese não encontra previsão legal, sendo certo que o princípio da legalidade é cardeal no âmbito de atuação da Administração Pública (art. 37 da CRFB).
As resoluções do Codefat têm natureza de ato administrativo vinculado, porque as Leis 7.998/90 e 10.779/03 não deixam ao administrador qualquer margem de discricionariedade para decidir acerca de situações nas quais o benefício pode ser concedido.
(...)
Evidencia-se, portanto, que os benefícios em tela foram ilegalmente concedidos, pois veiculados por meio de atos administrativos (resoluções) que não encontram amparo nas leis de regência da matéria (Leis 7.998/90 e 10.779/03). Bem por isso, entendo que não tem razão o MPF ao sustentar que a União agiu corretamente a partir do seu "dever-poder de conferir efetividade aos comandos constitucionais" (evento 154).
Com efeito, a busca de efetividade dos direitos constitucionais não isenta a Administração de atuar com estrita observância dos limites impostos pela própria Constituição, especialmente, no caso, o princípio da legalidade. Note-se, por exemplo, que a própria União observou recentemente esse princípio ao conceder auxílio emergencial à parte da população em decorrência da pandemia de Covid-19: o benefício foi criado pela Lei 13.982/2020, não por ato administrativo.
Por outro lado, é fato que os pescadores foram amparados pelas empresas Ultranav e Cattalini, que forneceram cestas básicas de produtos de alimentação, higiene e limpeza (, p. 10-18; , p. 43-48), ajuda em pecúnia no valor de meio salário mínimo para 1.544 pescadores no início de 2005 (24 volumes de documentos - certidão de fl. 2.331 - , p. 1), além de indenizações fixadas em acordos judiciais. Houve, ainda, pagamento de seguro-defeso (pela União) decorrente da proibição ordinária da pesca de camarão naquele período.
Na audiência realizada em 13/05/2015 (), foram ouvidos uma testemunha arrolada pela ré Momentive, que respondeu questões relativamente à causa da explosão do navio Vicuña, e o preposto da empresa Cattalini, cujo depoimento descreve as ações promovidas pelo armador e pelo terminal no sentido de prestar auxílio aos pescadores.
Fábio Martins Jorge relatou () que a Cattalini e a Ultracargo forneceram cestas básicas aos pescadores que lhes procuraram, os quais se reuniram e elegeram um representante. Na sequência, a Defesa Civil coordenou esse trabalho, levantou inicialmente quase 15 mil pescadores, numa segunda triagem cerca de 7 mil e, na relação definitiva, próximo de 5 mil. A Cattalini distribuiu, então, cestas básicas e pagou meio salário mínimo aos pescadores desta última lista. Disse que essas ações ocorreram entre novembro de 2004 e janeiro de 2005.
Respondendo perguntas da União, disse que a empresa comprou 4.800 cestas básicas que foram entregues pela Defesa Civil aos pescadores. Sobre a ajuda em pecúnia, disse que foi pago meio salário mínimo a aproximadamente 4.800 pescadores, ou seja, custo de cerca de 2.400 salários mínimos. Disse que esses pescadores assinaram os respectivos recibos do valor pago em dinheiro, cujas cópias acredita estarem arquivadas na empresa.
Respondendo perguntas da Sociedad Naviera Ultragas, disse que essa empresa auxiliou no pagamento dessas 4.800 cestas básicas, mas não tem conhecimento se essa ajuda correspondeu à metade das despesas. Confirmou que os pescadores foram pagos mediante cheques nominais, cujo custo foi repartido entre a Cattalini e a Ultragas. Além disso, foram pagas reparações de danos morais pelas duas empresas, que repartiam os custos meio a meio.
É fato também que os pescadores do litoral paranaense receberam duas parcelas de seguro-defeso em razão da proibição da captura do camarão entre 15/12/2004 e 15/02/2005 estabelecida pela portaria Ibama n° 133-N, de 08 de dezembro de 1994. Esse fato constou na informação do Ministério do Trabalho e Emprego que instrui a inicial (, p. 34) e na resposta oferecida pela União () aos questionamentos formulados pela Ultranav, conforme acordado na audiência do dia 13/05/2015 ().
Segundo a própria União, o benefício em tela foi pago por três meses, a contar de 16/11/2004, ou seja, estendeu-se até 15/02/2005. Portanto, pode-se afirmar que no período de 15/12/2004 a 15/02/2005 houve pagamento concomitante de seguro-desemprego, motivado pela proibição da pesca de quaisquer espécies em razão do acidente ambienta, e de seguro-defeso decorrente da proibição da captura de camarão. A União disse que essas três parcelas foram pagas em adição ao seguro-defeso (, p. 2-3).
Além da falta de previsão legal, já acima demonstrada, para o pagamento de seguro-desemprego decorrente de proibição da pesca oriunda de poluição, o pagamento desse benefício é expressamente vedado nas hipóteses dos incisos IV (não estar em gozo de auxílio-desemprego) e V (não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família) do art. 3º da Lei 7.998/90.
Ademais, nos termos da alínea "c" do inciso IV do art. 2º da Lei 10.779/2003, que dispõe sobre a concessão desse benefício aos pescadores durante o período de defeso, somente tinha direito à sua fruição o pescador que não dispusesse de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Em resumo, não bastasse a falta de previsão legal para a concessão do benefício, improcede, por mais essa razão, o pedido de ressarcimento dos valores despendidos pela União a título de seguro-desemprego em favor dos pescadores cujas atividades foram suspensas em decorrência da explosão do navio Vicuña."
A UNIÃO apela.
Dos danos materiais suportados pela UNIÃO
Inconformada, a UNIÃO apela () requerendo a reforma da sentença e o provimento de seu pedido de ressarcimento dos valores dispendidos à época.
Concorda a apelante que a Lei nº 7.998/90 não prevê seguro-desemprego para pescadores atingidos por norma determinante de abstenção de atividade pesqueira decorrente de poluição ambiental. Entretanto, aponta que os pescadores foram incluídos entre os beneficiários do seguro-desemprego pela Lei nº 10.779/03, cujo caput do art. 1º, vigente ao tempo dos fatos (2004/2005), previa que "o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie".
Ressalta que a Lei nº 10.779/03 previu que o defeso de atividade pesqueira é definido pelo IBAMA. No caso, a proibição foi instituída pelo referido órgão controlador. Aduz que, por determinação da Administração Pública, os pescadores viram-se privados do exercício da atividade pesqueira pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando não poderiam ficar privados de recursos para seu sustento e os de suas famílias.
O amparo para a atuação da UNIÃO na hipótese decorreria do texto constitucional previsto no art. 7º, II, segundo o qual "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário". Entende que não poderia ter permanecido omissa, sob pena, inclusive, de responder perante os órgãos de controle sob o crivo final do Poder Judiciário.
Alega que o CODEFAT, na qualidade de gestor do Fundo de Auxílio ao Trabalhador, elabora diretrizes para os programas e para alocações de recursos. Haveria, em torno do FAT, um arranjo institucional para garantir a execução das políticas públicas de emprego e renda de maneira descentralizada e participativa, que permitiu a aproximação entre o executor das ações e o cidadão que delas se beneficiou.
Entende, acima de tudo, que o constituinte pretendeu amparar o trabalhador dos riscos decorrentes do desemprego involuntário. E não se pode negar que no caso concreto os pescadores ficaram impossibilitados de exercer a atividade pesqueira contra suas vontades. Ao pescador profissional, portanto, era dado receber seguro-desemprego durante o período que a atividade pesqueira estivesse suspensa para preservação de espécies.
Assiste-lhe razão.
Não pairam dúvidas de que se trata de acidente com severos danos ambientais e sociais. O nexo causal é evidente, pois a explosão de um dos tanques do navio Vicuña ocasionou o desemprego involuntário de mais de cinco mil pescadores da região, sendo a UNIÃO atingida, na qualidade de terceira, na medida em que lhes pagou o seguro-desemprego.
Não se fala aqui propriamente de política pública de proteção ao desemprego, mas de medida excepcional e pontual diretamente vinculada à tutela de trabalhadores específicos atingidos no seu modo de sobrevivência por um particular acidente gerado pela parte apelada. Neste sentido, penso que o dever de reparação do dano causado pela empresa é integral, seja o dano ambiental, seja o dano causado a terceiros, inclusive os pescadores da região.
Eventual ilegalidade na concessão do benefício, por parte do FAT, poderia eventualmente gerar responsabilidade dos gestores do Fundo, mas não elide o dever de reparação integral. Se o mecanismo utilizado pela administração, em momento de emergência, não era previsto na legislação relativamente ao Fundo, isso não desnatura o dano incorrido e o dever de reparar.
O benefício concedido pelo Estado aos pescadores não se tratou de mera liberalidade, mas de medida emergencial, fundada na responsabilidade civil do estado, que justifica a reparação por parte dos causadores do dano, que têm a obrigação, decorrente das normas relativas à responsabilidade civil pela prática de ato ilícito, de reporem os recursos dispendidos pela Administração.
Confirma este raciocínio a hipotética situação de, em vez de ação ajuizada pela UNIÃO, que socorreu os pescadores, fossem estes individualmente que viessem em juízo postular o ressarcimento. Não há dúvida de que haveria o dever de indenizar neste caso, com o agravante de que isto ocorreria quase vinte anos após o dano causado, que é o tempo de tramitação deste feito. Tal fato não ocorreu justamente porque a Administração socorreu os necessitados, dando-lhes o suporte material necessário para prover parte de suas necessidades, devendo ser ressarcida pelo agente causador do dano.
É certo que foram posteriormente ajuizadas ações pelos pescadores contra as ora rés. No entanto, isso não elide a responsabilidade pelo imediato suporte aos pescadores, pessoas humildes que em regra não têm reserva de valor apta a lhes garantir a sobrevivência num caso como o ora em discussão, em que seu meio de subsistência foi repentinamente suprimido, por ato imputável às ora rés (ao menos a algumas delas, conforme tratado mais adiante). Havia necessidade da tomada de medidas emergenciais, para além daquelas tomadas pelas rés Naviera e Catallini, que, embora elogiáveis, não foram suficientes para o amparo emergencial dos pescadores (e suas famílias) do litoral paranaense.
Com efeito, as medidas tomadas pelas rés, de pagamento de cestas básicas e de um salário mínimo a cada pescador (o que ocorreu durante curto período de tempo), as quais, como dito, são elogiáveis, não foram, porém, suficientes para o completo ressarcimento dos danos causados, razão pela qual foi concedido o "seguro-desemprego" aos pescadores, em reforço às demais medidas, medida esta necessária para a reparação emergencial dos danos causados aos pescadores do litoral paranaense.
Note-se que se estava diante de situação excepcional e emergencial, que exigia a imediata tomada de medidas de amparo aos pescadores, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana
Quanto ao argumento de que já teria sido pago o seguro-defeso pela União, tem-se que não há coincidência de hipótese de incidência entre o seguro-defeso e o auxílio emergencial pago na forma de "seguro-desemprego", pois o primeiro é pago em razão do período de proibição da pesca de camarão, enquanto o segundo foi pago em virtude da impossibilidade total de pesca no período em exame, o que sem dúvida causa um dano muito maior aos pescadores do que a simples proibição da pesca de camarão (ou mesmo de outras espécies marinhas).
Veja-se que o dano não foi extinto com a recuperação das águas das baías de Paranaguá e Antonina, porque com o derramamento de óleo certamente houve enorme mortandade de espécies, dano este que se protrai no tempo, para muito além do período durante o qual a pesca esteve interditada, porque haverá menos peixes e demais espécimes disponíveis para pesca, além de haver muito menos consumidores, tendo em vista o evidente receio das pessoas de comprarem dos pescadores da área atingida, confiança essa que leva tempo a ser recuperada.
Adoto, ainda, como razão de decidir, as bem lançadas razões trazidas pelo Ministério Público Federal (), que podem ser resumidas na seguinte passagem:
"(...) O particular responsável pelo dano ambiental não pode deixar de arcar com a responsabilidade e o custo do gravíssimo ato de poluição ocorrido, ante a justificativa de que o Estado fez pagamento de verba previdenciária não prevista em lei, sob pena de se fazer letra morta do artigo 14,§1º da Lei n.º 6.938 e artigo 927 e parágrafo único do Código Civil.
É de se esperar, obviamente, que acidentes ambientais dessa magnitude não ocorram, ou, ao menos que não sejam frequentes a ponto de gerar um benefício previdenciário. Assim, o fato de não haver previsão legal de pagamento de seguro-desemprego por essa circunstância (explosão de navio seguida de vazamento de óleo e outros poluentes), não pode ser justificativa para o Estado deixar desamparados os pescadores artesanais atingidos pelo sinistro.
O ordenamento jurídico deve permitir que sejam buscadas, e encontradas, soluções para situações inusitadas e extraordinárias como a ocorrida, e assim foi orretamente feito pela União. No presente caso, tão logo chegou ao conhecimento da União a grave situação, qual seja, a da explosão do Navio Vicunã, com vazamento de óleo bunker, óleo diesel marítimo, óleos lubrificantes e de metanol nas águas das Baias de Paranaguá, Antonina e Guaraqueçaba, contaminando gravemente o meio ambiente da região, sendo que os vazamentos, ademais, como consta do Laudo do Ibama, continuaram a ocorrer por meses a fio, foram adotadas as providências necessárias para (...) foram adotadas as providências necessárias para garantia de subsistência das populações atingidas pelo sinistro.
Segundo relatado pelo IBAMA, um mês após o acidente ainda havia mortalidade expressiva de espécies de interesse comercial, circunstância que deve igualmente ser considerada para o reconhecimento do pleito da União:
“Cerca de um mês após o acidente foi realizada uma avaliação do impacto da contaminação sobre populações de ostras, cracas e_caranguejos em diversos pontos da área atingida, através de estimativas visuais de mortalidade em áreas de costões, manguezais e marismas. Nesses levantamentos foi observada mortalidade expressiva de ostras e cracas em, praticamente, todas as áreas vistoriadas, chegando inclusive a 100% de mortalidade em faixas de costões nas ilhas da Cotinga e das Cobras. Os dados brutos dessas estimativas encontram-se na forma de tabela no Anexo 075.”
E os efeitos deletérios da explosão, infelizmente, expandiram-se no tempo, afetando as atividades realizadas pelos pescadores artesanais por um período de tempo que ultrapassa, inclusive, o período em que receberam o seguro-desemprego pago pela União, pois como informa o laudo elaborado pelo IBAMA sobre o acidente:
“Além do impacto direto, observado na forma de uma mortalidade anormal nos meses de novembro e dezembro de 2004, se comparada às séries históricas do censo de óbitos realizado pelo CEM/UFPR, destaca-se também que muitas áreas de alimentação dessas tartarugas foram atingidas pelo óleo (tanto costões rochosos quanto os bancos de ‘grama marinha’) o que pode vir a trazer impactos futuros sobre as populações dessas espécies.”
Ou seja, a poluição causada pelo derramamento de grande quantidade de óleo continuou a causar prejuízos à população local, prejuízos ainda maiores para aqueles que tiram sua subsistência da atividade marinha, como é o caso dos pescadores artesanais, devendo-se concluir, assim, que o pagamento do seguro-desemprego, na forma como feito pela União, não apenas foi devido, como absolutamente necessário, devendo, assim, dar-se o ressarcimento ao ente público pelo particular causador do dano ambiental."
De fato, os danos causados se estenderam para muito além do período em que esteve totalmente interditada a pesca no local, razão pela qual as medidas tomadas pelas empresas rés foram importantes, porém não suficientes.
Por essa razão, considero desnecessária a verificação sobre a estrita subsunção dos fatos ora em discussão às normas do seguro-desemprego, porque havia responsabilidade da União pelo amparo aos pescadores e suas famílias naquelas condições, sob pena de poder ser responsabilizada por omissão (responsabilidade civil do estado por omissão, amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência com fundamento no art. 37, § 6º, CF/88).
Vale dizer, acaso a União não houvesse tomado nenhuma medida nas circunstâncias ora em discussão, certamente poderia lhe ter sido imposta responsabilidade civil por omissão, já que em circunstâncias que tais o Estado está obrigado a tomar medidas emergenciais, não podendo se omitir diante de tragédias de tal dimensão, obrigação esta que se extrai diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF/88.
Irrelevante, pois, perquirir-se se a forma adotada de "seguro-desemprego" foi a mais adequada, visto que o pagamento dos valores foi devido. De qualquer sorte, deixo consignado que parece adequada a aplicação da legislação atinente ao seguro-desemprego, ainda que por analogia.
Em face do exposto, deve ser provido o pedido indenizatório.
Todavia, assiste razão à parte ré ao sustentar que apenas os valores efetivamente pagos aos pescadores na época deve ser devolvido, o que deve ser verificado em sede de cumprimento de sentença.
Da responsabilidade civil das rés
Entretanto, é necessário verificar a responsabilidade individual de cada uma das rés. A responsabilidade administrativa ambiental exige demonstração de culpa, a qual pode decorrer da simples falta de diligência esperada em atividade de risco. É objetiva e in re ipsa, decorrente da lesão intolerável a valores fundamentais da sociedade, sendo solidária a condenação dos poluidores diretos e indiretos.
Em breve síntese do caso concreto, na data de 15 de novembro de 2004, o navio chileno Vicuña, de propriedade de NAVIERA Ultranav Ltda explodiu durante a operação de descarga de metanol no píer privado da apelante CATTALINI Terminais Marítimos S/A, em Paranaguá/PR, tendo causado grave dano ambiental por derramamento de metanol e óleos (bunker, diesel e lubrificantes) nas águas do estuário de Paranaguá, que atingiu também as baías de Antonina, Guaraqueçaba e Laranjeiras. O vazamento de óleo persistiu até a retirada total da embarcação, em março de 2005.
No dia do acidente, a Defesa Civil assumiu integralmente o comando das operações, determinando a não aproximação da embarcação e proibindo o lançamento de barreiras nas primeiras horas, priorizando o combate ao incêndio e o resgate das vítimas. Ainda que os dias seguintes tenham sido marcados por impossibilidade material absoluta de contenção efetiva do derramamento, resultado direto da inexistência de equipamentos especializados no terminal CATTALINI e na Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, da inexistência de equipamentos especializados na região, da necessidade de avaliação prévia dos riscos químicos e, sobretudo, da circunstância de que a posse física da embarcação somente foi restituída à NAVIERA após autorização do Corpo de Bombeiros, a atuação da armadora demonstrou-se inadequada.
Da mesma forma, a despeito da resposta rápida da brigada de incêndio do terminal Cattalini, não há notícia de que o terminal marítimo tenha, no estágio inicial da emergência, apresentado estratégia de resposta adequada, que deveria ter sido elaborada após reunião de todas as informações possíveis sobre o acidente, bem como análise geral da situação.
A capacidade de resposta da região estava comprometida, pois o terminal e a APPA não dispunham de plano de contingência minimamente funcional. Parte dos equipamentos essenciais, como o sistema Current Buster, precisou ser mobilizada a partir de outras regiões do país, inexistindo no Porto de Paranaguá capacidade instalada para resposta imediata.
Atas (, fl. 66) demonstram cobranças dos entes públicos por maior celeridade para reduzir substancialmente o dano. Apesar disso, houve reincidência de descumprimentos, omissões documentais e falhas operacionais evitáveis pela NAVIERA. Fatos narrados nas atas 005 e 006 da Defesa Civil (, fl. 80/91) evidenciam falha de gestão operacional em alguns pontos, omissão na entrega de documentos essenciais à fiscalização e reincidência no descumprimento de metas em locais já identificados como sensíveis. Não tendo havido a adequada priorização das áreas críticas (manguezais, marismas e unidades de conservação atingidas) e deficiência nas barreiras para contenção do óleo, a atuação de NAVIERA foi inferior à média esperada em emergências ambientais.
Pois bem.
Para as empresas ARAUCO DO BRASIL S.A., HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA e GPC QUIMICA S/A, o STJ firmou tese no Tema 957, transitado em julgado em 19/06/2020, acerca da ausência de nexo causal entre a mera aquisição/venda da carga e os danos ambientais decorrentes do acidente. Portanto, ausente a responsabilidade civil, devendo ser afastada sua condenação no pleito indenizatório.
Estendo a condição a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., antiga ACE seguros, denunciada à lide pela ARAUCO, observando que o contrato de seguro vincula segurado e segurador, ou seja, a seguradora tem obrigação de indenizar apenas naquilo em que o segurado houver despendido no cumprimento de condenação pecuniária que vier a sofrer por ato que resulte em responsabilidade civil de sua parte.
Por seu turno, NAVIERA ULTRANAV LTDA, ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA e CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA já foram consideradas responsáveis em acórdãos desta Turma. Faço referência aos precedentes de lavra do Juiz Federal Rodrigo Kravetz (grifei):
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO. VAZAMENTO DE ÓLEO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AGRAVOS INTERNOS E RETIDOS DESPROVIDOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS EM SUA MAIORIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO IAT/PR PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME:1. Reexame necessário e cinco recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em Ação Civil Pública, originalmente proposta pelo INSTITUTO GT3 e assumida pelo Ministério Público Federal, que versou sobre os danos ambientais decorrentes da explosão do navio Vicuña, de propriedade da Naviera Ultranav, durante a descarga de metanol no terminal da Cattalini, no Complexo Portuário de Paranaguá (PR), em 15.11.2004. A sentença condenou solidariamente Naviera Ultranav, Cattalini, APPA e Instituto Água e Terra (IAT/PR) ao pagamento de R$ 30.000.000,00 por danos morais ambientais, com responsabilidade subsidiária do IAT/PR, e julgou improcedente a ação em relação a outros réus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do INSTITUTO GT3; (ii) a ocorrência de nulidades processuais alegadas pelas partes; (iii) a responsabilidade civil dos réus pela explosão e vazamento de óleo; (iv) a quantificação e os consectários legais da indenização por danos morais ambientais; (v) a divisão da responsabilidade entre os condenados; e (vi) a destinação dos valores da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo interno da Naviera Ultranav, que buscava a redistribuição do feito por prevenção, foi desprovido, pois a Resolução TRF4 nº 208/2022 estabeleceu a competência absoluta da 12ª Turma para processos do Paraná, e não há conexão que justifique a prevenção com casos já julgados por outro gabinete.4. O agravo retido da Naviera Ultranav, que pleiteava a decretação da revelia da GPC Química S/A, foi desprovido. A decisão de primeira instância afastou a revelia com base no art. 320, I, do CPC/1973, e a presunção de veracidade dos fatos na revelia é relativa, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.128.646/SP).5. A apelação do INSTITUTO GT3 foi parcialmente conhecida e, na parte conhecida, rejeitada. A associação não possui legitimidade ativa para a ação civil pública, pois suas finalidades estatutárias originais não eram especificamente ambientais e sua atuação era restrita a Curitiba. A alteração estatutária posterior foi nula. A ilegitimidade, contudo, não extingue o processo, sendo correta a assunção da titularidade da ação pelo Ministério Público Federal, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985 e a jurisprudência do STJ, que prestigia a continuidade da demanda coletiva.6. As nulidades processuais suscitadas pelo Ministério Público Federal (julgamento citra petita), Naviera Ultranav (decisão surpresa e não homologação de transação), APPA (falta de intimação para quantificação de danos) e IAT/PR (falta de oitiva sobre acordo) foram rejeitadas. O pedido de danos morais foi julgado, a ilegitimidade da parte que transacionou torna o acordo inválido, e não houve prejuízo demonstrado às partes.7. A ocorrência de danos morais ambientais foi mantida. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, conforme o art. 225, § 3º, da CF/1988 e o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. O dano moral coletivo é in re ipsa, decorrendo da lesão intolerável a valores fundamentais da sociedade, independentemente de prova de sofrimento subjetivo (EREsp 1.342.846/RS, REsp n. 2.200.069/MT). A explosão e vazamento de óleo causaram degradação em vasta área da Zona Costeira (patrimônio nacional, art. 225, § 4º, da CF/1988), afetando ecossistemas, fauna, flora e comunidades locais.8. A condenação da Naviera Ultranav foi mantida. Sua responsabilidade é objetiva, pela teoria do risco integral (STJ Tema nº 707), inerente ao transporte de inflamáveis em áreas sensíveis. Perícias indicaram que as explosões se originaram no interior do navio por falhas de manutenção das bombas de carga, e o abastecimento prévio da embarcação agravou o vazamento de óleo. A demora na retirada do navio também contribuiu para a extensão dos danos ambientais.9. A condenação da Cattalini foi mantida. Sua responsabilidade é objetiva, decorrente da exploração de atividade de alto risco ambiental. O Plano de Emergência Individual (PEI) da empresa era inadequado e subdimensionado, com insuficiência de barreiras de contenção e demora na ativação de recursos especializados, o que contribuiu significativamente para o alastramento e agravamento dos danos ambientais, conforme precedente do TRF4 (AC 5023748-22.2013.4.04.7000).10. A condenação da APPA foi mantida. Como concessionária do porto organizado, a APPA tinha o dever de combater a poluição, mas seus planos de emergência eram deficientes e não aprovados. Houve omissão na contenção imediata do óleo e, posteriormente, uma ação comissiva de liberar a atracação de navios, o que agravou o vazamento, violando seu dever legal de zelar pelo meio ambiente (Lei nº 8.630/1993, art. 2º, XXIII).11. A condenação do IAT/PR foi mantida, com responsabilidade subsidiária. A responsabilidade do Estado por dano ambiental é objetiva e solidária, decorrente da omissão no dever de fiscalização (STJ Tema nº 445). O IAT/PR falhou ao renovar a licença da Cattalini sem exigir um PEI adequado e ao não fiscalizar a APPA, permitindo que operassem com planos deficientes. Essa negligência contribuiu para o agravamento dos danos. A execução contra o IAT/PR é subsidiária, conforme jurisprudência do STJ (AREsp n. 1.728.895/DF).12. A responsabilidade do IBAMA, da União e das empresas vendedora e compradoras (Methanex, Hexion, GPC Química, Arauco do Brasil) foi rejeitada. Não houve falha do IBAMA em suas competências, a atuação da Autoridade Marítima é seletiva e a explosão decorreu de vícios ocultos. Para as empresas, o STJ, no Tema nº 957, firmou tese de ausência de nexo causal entre a mera aquisição/venda da carga e os danos.13. O valor da indenização por danos morais ambientais foi mantido em R$ 30.000.000,00. Embora a Fórmula Cetesb tenha sido rejeitada em favor do método bifásico, que resultaria em R$ 50.000.000,00 após considerar a extensão dos danos e as medidas mitigadoras, o valor da sentença foi mantido para evitar reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso do Ministério Público Federal para aumentar a condenação, conforme a Súmula nº 45 do STJ.14. O reexame necessário foi parcialmente provido para adequar os consectários legais. A correção monetária e os juros de mora seguirão o IPCA-E e o índice da caderneta de poupança até a EC nº 113/2021 (08.12.2021), a taxa Selic de 09.12.2021 até 08.09.2025, e a definição será reservada para a fase de cumprimento de sentença a partir de 09.09.2025. O termo inicial dos juros de mora para danos morais é a data do arbitramento judicial (sentença), conforme o art. 407 do CC e a Súmula nº 362 do STJ.15. O reexame necessário foi parcialmente provido para fixar as quotas-partes da responsabilidade solidária. A Naviera Ultranav responderá por 75% da condenação, devido à sua responsabilidade primária pelas explosões e o agravamento dos danos. A Cattalini responderá por 15%, a APPA por 7,5%, e o IAT/PR por 2,5%, em razão de suas condutas omissivas e comissivas que contribuíram para a propagação dos danos. A responsabilidade do IAT/PR é subsidiária no que exceder sua quota-parte.16. O recurso do IAT/PR foi parcialmente provido para determinar que a indenização por danos morais coletivos seja destinada integralmente ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA/PR). A decisão se baseia no princípio da proximidade e na finalidade compensatória, uma vez que os danos afetaram diretamente a comunidade litorânea paranaense, e a destinação a um fundo estadual, conforme o art. 13 da Lei nº 7.347/1985 e precedentes do TRF4, garante uma gestão mais eficiente e focada na recuperação local.IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Agravo interno e agravo retido opostos pela Naviera Ultranav desprovidos. Recurso de apelação do INSTITUTO GT3 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, rejeitado. Recursos de apelação da Naviera Ultranav, Cattalini e APPA desprovidos. Reexame necessário e recurso de apelação do IAT/PR parcialmente providos.18. Fica mantida a condenação solidária dos réus Naviera Ultranav, Cattalini, APPA e IAT/PR ao pagamento de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de reparação de danos morais ambientais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a sentença (26.04.2021), observada a responsabilidade subsidiária do IAT/PR em relação aos demais réus no que exceder a sua própria quota-parte, e destinada integralmente ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA/PR).Tese de julgamento: 19. A responsabilidade por dano moral ambiental é objetiva e in re ipsa, decorrente da lesão intolerável a valores fundamentais da sociedade, sendo a condenação solidária dos poluidores diretos e indiretos, com a possibilidade de fixação de quotas-partes internas e destinação dos recursos a fundos estaduais, em observância ao princípio da proximidade do dano.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 225, § 3º e § 4º, e 37, § 6º; CC, arts. 407, 927, p.u., e 944; Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, arts. 5º, § 3º, e 13; Lei nº 8.630/1993, art. 2º, XXIII; Lei nº 9.966/2000, art. 27, III, a; Lei Estadual nº 12.945/2000, arts. 1º, 2º, VIII, 4º e 5º; CPC/1973, art. 320, I; CPC/2015, arts. 10, 277, 282, § 1º, e 927, III; Súmula nº 45 do STJ; Súmula nº 362 do STJ; EC nº 113/2021; Decreto nº 1.306/1994, art. 7º, p.u.; Resolução CONAMA nº 293/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.128.646/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.08.2011; STJ, REsp n. 1.374.284/MG (Tema n. 707), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 27.08.2014; STJ, EREsp 1.342.846/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03.08.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.845.791/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.12.2022; STJ, AREsp n. 1.728.895/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.03.2021; STJ, REsp n. 2.200.069/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 13.05.2025; STJ, REsp n. 1.017.496/AM, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.02.2010; TRF4, AC 5023748-22.2013.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz, j. 03.12.2025; TRF4, AC 5082462-38.2014.4.04.7000, 4ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 11.09.2019. (TRF4, ApRemNec 5002042-17.2017.4.04.7008, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ , julgado em 18/03/2026)
DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO. VAZAMENTO DE ÓLEO. RATEIO DE DESPESAS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Reexame necessário e quatro recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de regresso ajuizada por Naviera Ultranav contra Cattalini, APPA, IAT/PR e IBAMA. A ação buscava o ressarcimento de despesas decorrentes da explosão do navio Vicuña e vazamento de metanol e óleos no Complexo Portuário de Paranaguá (PR), em 2004. A sentença condenou Cattalini, APPA e IAT/PR a pagar percentuais do valor total das despesas à autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a responsabilidade civil objetiva e solidária dos envolvidos pelo dano ambiental; (ii) os valores a serem ressarcidos à autora; (iii) a proporção da quota-parte devida por cada um dos responsáveis; (iv) a fixação dos honorários advocatícios; e (v) os consectários legais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A responsabilidade da Naviera Ultranav pela explosão e vazamento de óleo é mantida. As perícias indicaram que a explosão se originou no navio. A responsabilidade é objetiva, fundada no risco integral, conforme o art. 225, § 3º, da CF/1988, o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e o art. 927, p.u., do CC. A explosão se deveu provavelmente ao mau funcionamento de uma bomba de carga com problemas de manutenção. O abastecimento prévio do navio e vazamentos adicionais durante a remoção dos escombros agravaram os danos.4. A responsabilidade da Cattalini e da APPA pela extensão dos danos ambientais é mantida. A Cattalini possuía um plano de emergência individual (PEI) inadequado e insuficiente, além de ter demorado a acionar reforços. A APPA não tinha planos aprovados, não utilizou barreiras de contenção e liberou indevidamente a atracação de navios, agravando o vazamento. Ambas são responsáveis objetivamente por se beneficiarem da atividade de risco, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.5. A responsabilidade do IAT/PR é mantida por omissão no dever de fiscalização. O órgão renovou a licença da Cattalini sem exigir a adequação do PEI à Resolução CONAMA nº 293/2001 e não fiscalizou adequadamente a APPA, contribuindo para o agravamento dos danos. A responsabilidade civil do Estado por danos ambientais é objetiva e solidária, fundada no risco criado pela omissão, conforme o Tema nº 445 do STJ e o art. 27 da Lei nº 9.966/2000.6. A exclusão da responsabilidade do IBAMA é mantida, pois não foi demonstrada falha em suas competências ou nexo causal com o dano ambiental. O órgão atuou dentro dos prazos do Decreto nº 4.871/2003 para a elaboração de planos de área e buscava a regularização da APPA, não havendo conduta omissiva ou comissiva que o relacione ao evento danoso.7. O montante a ser rateado é reduzido. Excluem-se as despesas de remoção da carcaça e destroços, de responsabilidade exclusiva da Naviera Ultranav (Lei nº 7.542/1986, arts. 5º e 10). Também são excluídos os valores pagos pelo Clube P&I Britannia ou seu correspondente, por falta de comprovação de desembolso pela autora (CPC, art. 373, I). Despesas com fretamento de aeronave, cartórios e cópias de processos individuais, e gastos genéricos sem vínculo claro com a contenção de danos ambientais ou obrigação solidária, também são afastadas.8. A divisão das quotas-partes é alterada para refletir a preponderância da responsabilidade da Naviera Ultranav (75%), que deu causa primária ao desastre e agravou os danos. As falhas omissivas da Cattalini (15%), APPA (7,5%) e IAT/PR (2,5%) são consideradas secundárias, em observância ao princípio da proporcionalidade.9. A base de cálculo dos honorários advocatícios é alterada. Em favor do IBAMA, a autora pagará honorários sobre 12,5% do valor total postulado inicialmente. Para os demais réus, a base será a diferença entre o valor postulado e o valor da condenação. Para os advogados da autora, os honorários incidirão sobre a soma das condenações dos réus, nas proporções de 60% (Cattalini), 30% (APPA) e 10% (IAT/PR), conforme o art. 85, § 3º, do CPC.10. Os consectários legais são adequados. Até 12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a caderneta de poupança (0,5% a.m. até 04/2012; a partir de 05/2012, 0,5% a.m. se Selic maior que 8,5% a.a., ou 70% da Selic mensalizada nos demais casos), conforme o Tema nº 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021). A partir de 09/09/2025, a definição final do índice será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da EC nº 136/2025 e da pendência da ADI 7873 no STF (Tema nº 1.361).IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Reexame necessário e recursos de apelação da NAVIERA ULTRANAV, CATTALINI, APPA e do IAT/PR parcialmente providos.Tese de julgamento: 12. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, decorrente de explosão e vazamento de navio, impõe o rateio das despesas de reparação, com preponderância da responsabilidade do poluidor direto e consideração das omissões de fiscalização e contenção como concausas secundárias.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 3º, IV, art. 14, § 1º; CC, arts. 186, 927, p.u., 934, 942; CPC, arts. 85, § 3º, 372, 373, I, 1.026, §§ 2º a 4º; Lei nº 7.542/1986, arts. 5º, 10; Lei nº 9.966/2000, arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 27, II, III, a; Lei nº 8.630/1993, art. 2º, XXIII; Resolução CONAMA nº 293/2001; Decreto nº 4.871/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.374.284/MG (Tema n. 707), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.08.2014; TRF4, AC 5023748-22.2013.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz, j. 03.12.2025; TRF4, AC 5002575-73.2017.4.04.7008, 12ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.03.2023; STJ, REsp n. 1.495.144/RS (Tema n. 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.091.654/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.03.2009; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema n. 1.361; STF, RE 1519307/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 14.10.2024. (TRF4, ApRemNec 5000952-18.2010.4.04.7008, 12ª Turma , Relator RODRIGO KRAVETZ , julgado em 18/03/2026)
Dou provimento ao apelo da UNIÃO para condenar NAVIERA ULTRANAV LTDA, ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA e CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA ao pagamento de indenização pelos danos materiais comprovadamente suportados pela UNIÃO.
Em observância à análise da proporção de responsabilidade de cada uma, conforme prececentes citados, NAVIERA responderá por 75% da condenação, devido a sua responsabilidade primária pelas explosões e agravamento dos danos; CATTALINI responderá por 15% e APPA por 10%, em razão de suas condutas omissivas e comissivas que contribuíram para a propagação dos danos.
Feito extinto sem resolução de mérito em relação à ARAUCO DO BRASIL S.A., HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA, GPC QUIMICA S/A, e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC).
Da atualização monetária da indenização.
No que concerne à indenização por danos materiais, é de ser aplicada a taxa SELIC a título de correção monetária e de juros de mora, a contar do evento danoso, conforme as teses firmadas no julgamento dos seguintes temas repetitivos:
Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
No mesmo sentido (grifei):
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento.6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, REsp nº 1.846.819 - PR (2019/0329218-4) Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgamento 13/10/2020).
Em face do exposto, dou provimento provimento à apelação para condenar proporcionalmente NAVIERA ULTRANAV LTDA (75%), ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA (10%) e CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA (15%) a ressarcir os danos materiais comprovadamente causados à UNIÃO, comprovação esta a ser realizada por ocasião do cumprimento da sentença, devendo a indenização ser atualizada monetariamente pela taxa SELIC (que já inclui os juros de mora), desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Honorários advocatícios
Com o provimento da apelação, inverte-se o ônus sucumbencial.
Condenados os réus sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, nos percentuais mínimos das alíquotas do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor das respectivas condenações.
Condenada a UNIÃO ao pagamento de honorários às parte rés excluídas do polo passivo - ARAUCO DO BRASIL S.A., HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA, GPC QUIMICA S.A. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. -, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma, por equidade, pois se trata de extinção do processo sem julgamento de mérito, não havendo conteúdo econômico preciso em relação a elas.
Prequestionamento
Por diligência, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Conclusão
Dado parcial provimento provimento à apelação da União, para condenar proporcionalmente NAVIERA ULTRANAV LTDA (75%), ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA (10%) e CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA (15%) a ressarcir os danos materiais comprovadamente causados à UNIÃO, conforme apuração a ser feita por ocasião do cumprimento da sentença, indenização esta a ser atualizada monetariamente pela taxa SELIC, desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Feito extinto sem resolução de mérito em relação à ARAUCO DO BRASIL S.A., HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA, GPC QUIMICA S/A, e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC).
Redistribuição da verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40004739165v61 e do código CRC 210c042f.
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