Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006469-98.2024.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de mandado de segurança impetrado por FAROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra ato coator imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba/SC, pleiteando o direito de usufruir dos benefícios fiscais de crédito presumido de PIS/Cofins previstos nos artigos 8º da Lei 10.925/2004 e 34 da Lei 12.058/2009, independentemente da apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), bem como a restituição e/ou compensação do indébito tributário eventualmente recolhido em razão da não aplicação dos referidos créditos presumidos, observada a prescrição quinquenal. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal em relação às alterações legislativas introduzidas pela Medida Provisória 1.227/2024.

Sobreveio sentença que denegou a segurança (28.1).

A impetrante interpôs recurso de apelação (39.1), renovando os argumentos deduzidos na inicial e impugnando especificamente os fundamentos da sentença. Sustenta que: (i) as Leis 10.925/2004 e 12.058/2009 não exigem regularidade fiscal para a fruição dos créditos presumidos, e que o artigo 60 da Lei 9.069/1995 é dispositivo genérico, inaplicável ao caso; (ii) os créditos presumidos de PIS/Cofins previstos nos artigos 8º da Lei 10.925/2004 e 34 da Lei 12.058/2009 constituem verdadeiros créditos da não cumulatividade, salvaguardados constitucionalmente, cujo aproveitamento não pode ser restringido por medida provisória; (iii) a exigência de CND/CPD-EN para a utilização desses créditos configura sanção política e óbice ao exercício da atividade econômica, em violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e (iv) a MP  1.227/2024 e a Lei 14.973/2024, ao condicionarem a fruição dos benefícios à regularidade fiscal, implicam, por via oblíqua, majoração de tributos, tornando obrigatória a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 195, § 6º, e do artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Requer a reforma integral da sentença para que seja assegurado seu direito líquido e certo de usufruir dos créditos presumidos independentemente de CND ou CPD-EN, com direito à restituição e/ou compensação do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal.

Apresentadas as contrarrazões pela União (44.1), esta pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. Reitera que a exigência de regularidade fiscal para a fruição de benefícios fiscais já estava prevista em legislações anteriores à MP 1.227/2024, que a DIRBI constitui mera obrigação acessória voltada à transparência e ao controle fiscal, e que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito das escolhas políticas do Poder Executivo, limitando-se ao controle de legalidade.

O Ministério Público Federal manifesta-se pela ausência de interesse público que justifique a intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação apresenta-se regular e tempestiva.

As custas foram recolhidas.

Mérito

No caso dos autos, a impetrante sustenta que, antes da edição da MP 1.227/2024, não havia qualquer exigência de regularidade fiscal para a fruição dos benefícios em questão, uma vez que as próprias Leis 10.925/2004 e 12.058/2009 não previam tal condição, e que o artigo 60 da Lei n.º 9.069/1995 — referenciado pela Medida Provisória — constitui dispositivo de caráter genérico, não aplicável especificamente aos créditos presumidos de PIS/Cofins. Argumenta, ainda, que a exigência de regularidade fiscal para o aproveitamento de benefício ao qual já estava habilitada configura sanção política, restrição ao exercício da atividade econômica e violação ao princípio da não cumulatividade, insculpido no artigo 195, inciso I, "b", c/c § 12 da Constituição da República. Desta que a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) da empresa havia vencido e que o benefício é de extrema relevância para o exercício de suas atividades, especialmente diante do processo de recuperação judicial em curso.

Quanto ao mérito, a sentença proferida na primeira instância analisou a questão posta nos autos de forma exauriente, motivo pelo qual adoto-a como razões de decidir:

"Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Pelo exposto no mencionado normativo, a concessão do mandamus depende da demonstração inequívoca de direito líquido e certo, expressões assim conceituadas por Hely Lopes Meirelles:

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última analise direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 36-37).

In casu, a parte impetrante busca o direito de "usufruir dos benefícios fiscais previstos nos artigos 8º da Lei nº. 10.925/2004 e 34 da Lei nº. 12.058/2009, independentemente da apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN)".

Em que pese a robustez da fundamentação apresentada, não há direito líquido e certo a ser assegurado.

Independentemente das previsões inscritas na Medida Provisória n. 1.227/2024 e na Instrução Normativa editada pela Receita Federal (n. 2.198/2024), observa-se que as próprias leis que regem os benefícios pretendidos pela impetrante indicam a necessidade de averiguação de sua regularidade fiscal.

A propósito, os dispositivos aos quais o artigo 2º, §2º, inciso I, da MP n. 1.227/2024 fazia menção (art. 60 da Lei n. 9.069/1995; art. 6º, caput, inciso II, da Lei n. 10.522/2022; art. 27 da Lei n. 8.036/1990) já estabeleciam, de forma pretérita, a obrigação legal de que empresas com débitos tributários não poderiam obter benefícios fiscais, redação que foi mantida no âmbito da Lei n. 14.973/2024 (art. 43).

Tais exigências não se revelam inéditas, tampouco descabidas, tanto que a Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes do CARF já assinalava a compreensão de que "a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação, pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da regularidade fiscal" (CARF, Processo n. 10380.001086/2003-75 (acórdão n. 108-09.022), Relator(a) Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, sessão ocorrida em 21/09/2006 - grifado e sublinhado).

Vale anotar que a DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - nada mais é que uma obrigação acessória estabelecida pela Receita Federal para proporcionar transparência e controle fiscal, consolidando informações sobre as pessoas jurídicas e acerca da eventual fruição de benefícios ao arrepio da legislação.

Nos termos de sentença com trânsito em julgado certificado nos autos do Mandado de Segurança n. 5009509-94.2024.4.04.7107/RS, "o objetivo da DIRBI não é apenas a declaração do crédito tributário originário da opção pela CPRB, mas de todos os incentivos, renúncias, benefícios ou as imunidades usufruídas. Não regulamenta, portanto, o usufruto de benefícios fiscais, mas cria obrigação acessória ao contribuinte. [...] A Constituição Federal não impõe que a exigência de certidões de regularidade fiscal seja veiculada por lei complementar (art. 146, III), sendo suficiente lei ordinária (e consequentemente a medida provisória) para determinar a sua obrigatoriedade" (2ª Vara de Uruguaiana, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, sentença proferida em 09/12/2024, trânsito em julgado em 29/03/2025, após rejeição de aclaratórios - sublinhei).

Ao perscrutar os comunicados acostados ao evento 1.5, os quais serviram para anunciar que o contribuinte não atendia às condições e requisitos exigidos, é possível notar ainda que uma das irregularidades encontradas pela autoridade fiscal consistiu na existência de débitos registrados no CADIN. De acordo com o julgamento de caso análogo que abordou a mesma questão central deste mandado de segurança, qual seja, o (des)cabimento de exigência de regularidade fiscal para fruição de benefício, ficou decidido: "[...] a orientação jurisprudencial limita-se a impedir que eventual inscrição no CADIN obste à concessão da subvenção almejada, não se estendendo, todavia, à dispensa da comprovação de regularidade fiscal que, juntamente com a comprovação da capacidade jurídica do proponente, são requisitos primordiais à concessão do benefício pretendido" (TRF4, AG 5004329-49.2022.4.04.0000, 4ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 18/05/2022 - grifado e sublinhado).

E, tratando especificamente do ato normativo cujas exigências vêm sendo guerreadas pela impetrante, extrai-se de elucidativo excerto retirado de voto proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

[...]

A MP nº 1.227/2024 prevê que a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir e o valor do crédito correspondente. A novidade legislativa também previu que o rol de benefícios a serem informados, bem como os termos, o prazo e as condições em que deverão ser prestadas as informações serão estabelecidas pelo referido órgão da administração tributária. In verbis:

Art. 2º A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:

I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e

II - o valor do crédito tributário correspondente.

§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:

I - os benefícios fiscais a serem informados; e

II - os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.

Com o intuito de regulamentar a Medida Provisória, a RFB editou a Instrução Normativa nº 2.198, de 17 de junho de 2024 que, por sua vez, instituiu nova obrigação acessória que consiste na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRB.

O ato normativo obriga as pessoas jurídicas de direito privado em geral que usufruem de benefícios tributários constantes do Anexo Único, dentre os quais, a CPRB, a apresentação da referida declaração mensalmente sob pena de multas que chegam até 1,5% da receita bruta mensal da pessoa jurídica, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.

O agravante se insurge contra o cumprimento da nova obrigação sob o argumento de ter sido esta instituída com fins meramente estatísticos, ser redundante pelo fato de as informações serem transmitidas à RFB pelas obrigações acessórias já existentes e pelo caráter confiscatório e desproporcional das penalidades previstas pela não entrega ou pela entrega em atraso da declaração.

Verifica-se que o inconformismo do impetrante tem origem na forma de condução da política pública voltada ao melhor desempenho dos benefícios fiscais federais, esfera de atuação típica do Poder Executivo.

A atuação do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, como bem ressaltado pelo juízo a quo, limita-se ao controle de legalidade, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito das opções políticas adotadas pelo Poder Executivo, sob risco de interferência indevida e usurpação da função típica deste último.

Partindo-se desse pressuposto, não vislumbro ilegalidade quanto à exigência da entrega da DIRB.

Ao contrário do quanto alegado pelo agravante, considerado que a instrução normativa é fruto de uma demanda por maior controle e transparência dos gastos tributários com vistas ao atingimento de um equilíbrio fiscal, não entendo possível descartar que a obrigação acessória em questão foi instituída no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

Assim é possível concluir a partir da exposição de motivos da Medida Provisória nº 1.227/2024, da qual transcrevo o seguinte trecho:

Nesse contexto, o Projeto de Lei ora proposto tem como principais objetivos:

a) aumentar a transparência ativa relativa às renúncias de receitas e garantir o acesso à informação de interesse coletivo ou geral, facilitando o controle social;

b) contribuir para a redução gradual do montante global referente aos benefícios fiscais, em consonância com a Emenda Constitucional nº 109, de 2021;

c) melhorar a gestão e a governança dos benefícios tributários utilizados como instrumentos de promoção de objetivos de políticas públicas; e

d) concorrer para a melhoria do desempenho e dos resultados das políticas públicas implementadas por meio de incentivos fiscais.

O argumento referente à redundância da DIRB em razão de já existirem declarações acessórias destinadas a fornecer informações a respeito dos incentivos tributários à Receita Federal se insere no mérito da política pública e não é passível de análise por esta E. Corte.

[...]

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019682-88.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 30/01/2025, Intimação via sistema DATA: 30/01/2025).

Portanto, inexiste razão para se afastar a exigência de comprovação de regularidade fiscal para as hipóteses narradas na inicial.

Ademais, no tocante ao pedido subsidiário - aplicação da anterioridade nonagesimal -, basta anotar que "não se trata de "aplicação retroativa da norma", pois a norma não está dispondo novas consequências sobre fatos pretéritos, mas tão somente exigindo a apresentação de informações pelo contribuinte, e nem se justifica a aplicação da anterioridade tributária, esta prevista exclusivamente para o caso de majoração ou instituição de tributo" (TRF4, AG 5024013-86.2024.4.04.0000, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 13/08/2024).

Conforme outrora mencionado, não se trata de implementação de novo regime ou condição inovadora à fruição de incentivos, mas de mera instituição de obrigação acessória.

Por tais razões, não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade por conta das exigências controvertidas, de modo que a denegação da segurança afigura-se como medida impositiva."

Com acerto a decisão que identificou como principal óbice à concessão da ordem a ausência de demonstração de direito líquido e certo, consignando que a exigência de regularidade fiscal não constituía inovação legislativa introduzida pela MP n.º 1.227/2024, porquanto os artigos 60 da Lei  9.069/1995, 6º, caput, inciso II, da Lei 10.522/2022, e 27 da Lei 8.036/1990 já estabeleciam, de forma pretérita, a obrigação de que empresas com débitos tributários não poderiam obter benefícios fiscais — redação mantida pelo artigo 43 da Lei 14.973/2024.

Acrescenta-se que, no caso, não se trata de "aplicação retroativa da norma", pois essa não está dispondo sobre novas consequências sobre fatos pretéritos, mas apenas exigindo a apresentação de informações pelo contribuinte. Tampouco se justifica a aplicação da anterioridade tributária, tendo em vista que prevista exclusivamente para o caso de majoração ou instituição de tributo.

No mesmo sentido da sentença, o seguinte julgado deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - DIRBI. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.227/2024, CONVERTIDA NA LEI 14.973/24. IN RFB Nº 2.198/2024. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGULARIDADE. 1. As obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes podem ser criadas tanto por atos infralegais, quanto por lei (arts. 96 e 113, §2º do CTN). 2. Não há ilegalidade na exigência de apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) instituída pela Instrução Normativa RFB n. 2.198/2024, pelas pessoas jurídicas que usufruem do benefício da desoneração da folha de pagamentos (opção pela CPRB). (TRF4, AC 5000247-92.2025.4.04.7105, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 24/11/2025)

Não há razões para alterar a sentença reproduzida.

Impõe-se, desse modo, o desprovimento do recurso de apelação.

Consectários sucumbenciais

Custas conforme a sentença.

Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005855235v16 e do código CRC 8b05cbc7.

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Documento:40005855236
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006469-98.2024.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. REGULARIDADE FISCAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual a impetrante pleiteava o direito de usufruir de créditos presumidos de PIS/Cofins, previstos nos arts. 8º da Lei 10.925/2004 e 34 da Lei 12.058/2009, independentemente da apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), bem como a restituição e/ou compensação do indébito tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de regularidade fiscal para a fruição de créditos presumidos de PIS/Cofins, prevista na Medida Provisória 1.227/2024 e Lei 14.973/2024, é legal e constitucional; e (ii) saber se as alterações legislativas introduzidas pela Medida Provisória 1.227/2024 e Lei 14.973/2024 exigem a observância do princípio da anterioridade nonagesimal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exigência de regularidade fiscal para a fruição de benefícios fiscais não constitui inovação legislativa, pois já estava prevista em legislações anteriores, como o art. 60 da Lei  9.069/1995, o art. 6º, caput, inc. II, da Lei 10.522/2022, e o art. 27 da Lei  8.036/1990, sendo mantida pelo art. 43 da Lei  14.973/2024.
4. A exigência de CND/CPD-EN para a utilização de benefícios fiscais não configura sanção política, mas sim uma condição de regularidade fiscal já consolidada, conforme o CARF (Processo n. 10380.001086/2003-75) e a jurisprudência do TRF4 (AG 5004329-49.2022.4.04.0000).
5. A DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) é uma obrigação acessória legítima, instituída para controle e transparência fiscal, e sua exigência não viola a Constituição Federal, que não impõe lei complementar para certidões de regularidade fiscal (CF/1988, art. 146, inc. III).
6. Não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal, pois as alterações legislativas não configuram majoração ou instituição de tributo, mas sim a criação de uma obrigação acessória, que visa à transparência e ao controle fiscal, conforme entendimento do TRF4 (AG 5024013-86.2024.4.04.0000).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A exigência de regularidade fiscal para a fruição de benefícios fiscais não constitui sanção política ou inovação legislativa, sendo uma condição legítima e consolidada, e a instituição de obrigações acessórias para controle fiscal não se submete ao princípio da anterioridade tributária.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, inc. III, art. 150, inc. III, "c", art. 195, inc. I, "b", § 6º e § 12; CTN, arts. 96 e 113, § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 27; Lei nº 9.069/1995, art. 60; Lei nº 10.522/2022, art. 6º, *caput*, inc. II; Lei nº 10.925/2004, art. 8º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 12.058/2009, art. 34; Lei nº 14.973/2024, art. 43; Medida Provisória nº 1.227/2024, art. 2º, § 2º, inc. I; Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024.
Jurisprudência relevante citada: CARF, Processo n. 10380.001086/2003-75 (acórdão n. 108-09.022), Rel. Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, j. 21.09.2006; TRF4, AG 5004329-49.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 18.05.2022; TRF3, AI 5019682-88.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 30.01.2025; TRF4, AG 5024013-86.2024.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 13.08.2024; TRF4, AC 5000247-92.2025.4.04.7105, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 24.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005855236v7 e do código CRC c2699905.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/07/2026

Apelação Cível Nº 5006469-98.2024.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/07/2026, na sequência 3, disponibilizada no DE de 06/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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