Apelação Cível Nº 5006469-98.2024.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de mandado de segurança impetrado por FAROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra ato coator imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba/SC, pleiteando o direito de usufruir dos benefícios fiscais de crédito presumido de PIS/Cofins previstos nos artigos 8º da Lei 10.925/2004 e 34 da Lei 12.058/2009, independentemente da apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), bem como a restituição e/ou compensação do indébito tributário eventualmente recolhido em razão da não aplicação dos referidos créditos presumidos, observada a prescrição quinquenal. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal em relação às alterações legislativas introduzidas pela Medida Provisória 1.227/2024.
Sobreveio sentença que denegou a segurança ().
A impetrante interpôs recurso de apelação (), renovando os argumentos deduzidos na inicial e impugnando especificamente os fundamentos da sentença. Sustenta que: (i) as Leis 10.925/2004 e 12.058/2009 não exigem regularidade fiscal para a fruição dos créditos presumidos, e que o artigo 60 da Lei 9.069/1995 é dispositivo genérico, inaplicável ao caso; (ii) os créditos presumidos de PIS/Cofins previstos nos artigos 8º da Lei 10.925/2004 e 34 da Lei 12.058/2009 constituem verdadeiros créditos da não cumulatividade, salvaguardados constitucionalmente, cujo aproveitamento não pode ser restringido por medida provisória; (iii) a exigência de CND/CPD-EN para a utilização desses créditos configura sanção política e óbice ao exercício da atividade econômica, em violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e (iv) a MP 1.227/2024 e a Lei 14.973/2024, ao condicionarem a fruição dos benefícios à regularidade fiscal, implicam, por via oblíqua, majoração de tributos, tornando obrigatória a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 195, § 6º, e do artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Requer a reforma integral da sentença para que seja assegurado seu direito líquido e certo de usufruir dos créditos presumidos independentemente de CND ou CPD-EN, com direito à restituição e/ou compensação do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal.
Apresentadas as contrarrazões pela União (), esta pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. Reitera que a exigência de regularidade fiscal para a fruição de benefícios fiscais já estava prevista em legislações anteriores à MP 1.227/2024, que a DIRBI constitui mera obrigação acessória voltada à transparência e ao controle fiscal, e que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito das escolhas políticas do Poder Executivo, limitando-se ao controle de legalidade.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela ausência de interesse público que justifique a intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação apresenta-se regular e tempestiva.
As custas foram recolhidas.
Mérito
No caso dos autos, a impetrante sustenta que, antes da edição da MP 1.227/2024, não havia qualquer exigência de regularidade fiscal para a fruição dos benefícios em questão, uma vez que as próprias Leis 10.925/2004 e 12.058/2009 não previam tal condição, e que o artigo 60 da Lei n.º 9.069/1995 — referenciado pela Medida Provisória — constitui dispositivo de caráter genérico, não aplicável especificamente aos créditos presumidos de PIS/Cofins. Argumenta, ainda, que a exigência de regularidade fiscal para o aproveitamento de benefício ao qual já estava habilitada configura sanção política, restrição ao exercício da atividade econômica e violação ao princípio da não cumulatividade, insculpido no artigo 195, inciso I, "b", c/c § 12 da Constituição da República. Desta que a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) da empresa havia vencido e que o benefício é de extrema relevância para o exercício de suas atividades, especialmente diante do processo de recuperação judicial em curso.
Quanto ao mérito, a sentença proferida na primeira instância analisou a questão posta nos autos de forma exauriente, motivo pelo qual adoto-a como razões de decidir:
"Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Pelo exposto no mencionado normativo, a concessão do mandamus depende da demonstração inequívoca de direito líquido e certo, expressões assim conceituadas por Hely Lopes Meirelles:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última analise direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 36-37).
In casu, a parte impetrante busca o direito de "usufruir dos benefícios fiscais previstos nos artigos 8º da Lei nº. 10.925/2004 e 34 da Lei nº. 12.058/2009, independentemente da apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN)".
Em que pese a robustez da fundamentação apresentada, não há direito líquido e certo a ser assegurado.
Independentemente das previsões inscritas na Medida Provisória n. 1.227/2024 e na Instrução Normativa editada pela Receita Federal (n. 2.198/2024), observa-se que as próprias leis que regem os benefícios pretendidos pela impetrante indicam a necessidade de averiguação de sua regularidade fiscal.
A propósito, os dispositivos aos quais o artigo 2º, §2º, inciso I, da MP n. 1.227/2024 fazia menção (art. 60 da Lei n. 9.069/1995; art. 6º, caput, inciso II, da Lei n. 10.522/2022; art. 27 da Lei n. 8.036/1990) já estabeleciam, de forma pretérita, a obrigação legal de que empresas com débitos tributários não poderiam obter benefícios fiscais, redação que foi mantida no âmbito da Lei n. 14.973/2024 (art. 43).
Tais exigências não se revelam inéditas, tampouco descabidas, tanto que a Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes do CARF já assinalava a compreensão de que "a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação, pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da regularidade fiscal" (CARF, Processo n. 10380.001086/2003-75 (acórdão n. 108-09.022), Relator(a) Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, sessão ocorrida em 21/09/2006 - grifado e sublinhado).
Vale anotar que a DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - nada mais é que uma obrigação acessória estabelecida pela Receita Federal para proporcionar transparência e controle fiscal, consolidando informações sobre as pessoas jurídicas e acerca da eventual fruição de benefícios ao arrepio da legislação.
Nos termos de sentença com trânsito em julgado certificado nos autos do Mandado de Segurança n. 5009509-94.2024.4.04.7107/RS, "o objetivo da DIRBI não é apenas a declaração do crédito tributário originário da opção pela CPRB, mas de todos os incentivos, renúncias, benefícios ou as imunidades usufruídas. Não regulamenta, portanto, o usufruto de benefícios fiscais, mas cria obrigação acessória ao contribuinte. [...] A Constituição Federal não impõe que a exigência de certidões de regularidade fiscal seja veiculada por lei complementar (art. 146, III), sendo suficiente lei ordinária (e consequentemente a medida provisória) para determinar a sua obrigatoriedade" (2ª Vara de Uruguaiana, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, sentença proferida em 09/12/2024, trânsito em julgado em 29/03/2025, após rejeição de aclaratórios - sublinhei).
Ao perscrutar os comunicados acostados ao evento , os quais serviram para anunciar que o contribuinte não atendia às condições e requisitos exigidos, é possível notar ainda que uma das irregularidades encontradas pela autoridade fiscal consistiu na existência de débitos registrados no CADIN. De acordo com o julgamento de caso análogo que abordou a mesma questão central deste mandado de segurança, qual seja, o (des)cabimento de exigência de regularidade fiscal para fruição de benefício, ficou decidido: "[...] a orientação jurisprudencial limita-se a impedir que eventual inscrição no CADIN obste à concessão da subvenção almejada, não se estendendo, todavia, à dispensa da comprovação de regularidade fiscal que, juntamente com a comprovação da capacidade jurídica do proponente, são requisitos primordiais à concessão do benefício pretendido" (TRF4, AG 5004329-49.2022.4.04.0000, 4ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 18/05/2022 - grifado e sublinhado).
E, tratando especificamente do ato normativo cujas exigências vêm sendo guerreadas pela impetrante, extrai-se de elucidativo excerto retirado de voto proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
[...]
A MP nº 1.227/2024 prevê que a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir e o valor do crédito correspondente. A novidade legislativa também previu que o rol de benefícios a serem informados, bem como os termos, o prazo e as condições em que deverão ser prestadas as informações serão estabelecidas pelo referido órgão da administração tributária. In verbis:
Art. 2º A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:
I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e
II - o valor do crédito tributário correspondente.
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:
I - os benefícios fiscais a serem informados; e
II - os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.
Com o intuito de regulamentar a Medida Provisória, a RFB editou a Instrução Normativa nº 2.198, de 17 de junho de 2024 que, por sua vez, instituiu nova obrigação acessória que consiste na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRB.
O ato normativo obriga as pessoas jurídicas de direito privado em geral que usufruem de benefícios tributários constantes do Anexo Único, dentre os quais, a CPRB, a apresentação da referida declaração mensalmente sob pena de multas que chegam até 1,5% da receita bruta mensal da pessoa jurídica, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.
O agravante se insurge contra o cumprimento da nova obrigação sob o argumento de ter sido esta instituída com fins meramente estatísticos, ser redundante pelo fato de as informações serem transmitidas à RFB pelas obrigações acessórias já existentes e pelo caráter confiscatório e desproporcional das penalidades previstas pela não entrega ou pela entrega em atraso da declaração.
Verifica-se que o inconformismo do impetrante tem origem na forma de condução da política pública voltada ao melhor desempenho dos benefícios fiscais federais, esfera de atuação típica do Poder Executivo.
A atuação do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, como bem ressaltado pelo juízo a quo, limita-se ao controle de legalidade, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito das opções políticas adotadas pelo Poder Executivo, sob risco de interferência indevida e usurpação da função típica deste último.
Partindo-se desse pressuposto, não vislumbro ilegalidade quanto à exigência da entrega da DIRB.
Ao contrário do quanto alegado pelo agravante, considerado que a instrução normativa é fruto de uma demanda por maior controle e transparência dos gastos tributários com vistas ao atingimento de um equilíbrio fiscal, não entendo possível descartar que a obrigação acessória em questão foi instituída no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Assim é possível concluir a partir da exposição de motivos da Medida Provisória nº 1.227/2024, da qual transcrevo o seguinte trecho:
Nesse contexto, o Projeto de Lei ora proposto tem como principais objetivos:
a) aumentar a transparência ativa relativa às renúncias de receitas e garantir o acesso à informação de interesse coletivo ou geral, facilitando o controle social;
b) contribuir para a redução gradual do montante global referente aos benefícios fiscais, em consonância com a Emenda Constitucional nº 109, de 2021;
c) melhorar a gestão e a governança dos benefícios tributários utilizados como instrumentos de promoção de objetivos de políticas públicas; e
d) concorrer para a melhoria do desempenho e dos resultados das políticas públicas implementadas por meio de incentivos fiscais.
O argumento referente à redundância da DIRB em razão de já existirem declarações acessórias destinadas a fornecer informações a respeito dos incentivos tributários à Receita Federal se insere no mérito da política pública e não é passível de análise por esta E. Corte.
[...]
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019682-88.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 30/01/2025, Intimação via sistema DATA: 30/01/2025).
Portanto, inexiste razão para se afastar a exigência de comprovação de regularidade fiscal para as hipóteses narradas na inicial.
Ademais, no tocante ao pedido subsidiário - aplicação da anterioridade nonagesimal -, basta anotar que "não se trata de "aplicação retroativa da norma", pois a norma não está dispondo novas consequências sobre fatos pretéritos, mas tão somente exigindo a apresentação de informações pelo contribuinte, e nem se justifica a aplicação da anterioridade tributária, esta prevista exclusivamente para o caso de majoração ou instituição de tributo" (TRF4, AG 5024013-86.2024.4.04.0000, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 13/08/2024).
Conforme outrora mencionado, não se trata de implementação de novo regime ou condição inovadora à fruição de incentivos, mas de mera instituição de obrigação acessória.
Por tais razões, não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade por conta das exigências controvertidas, de modo que a denegação da segurança afigura-se como medida impositiva."
Com acerto a decisão que identificou como principal óbice à concessão da ordem a ausência de demonstração de direito líquido e certo, consignando que a exigência de regularidade fiscal não constituía inovação legislativa introduzida pela MP n.º 1.227/2024, porquanto os artigos 60 da Lei 9.069/1995, 6º, caput, inciso II, da Lei 10.522/2022, e 27 da Lei 8.036/1990 já estabeleciam, de forma pretérita, a obrigação de que empresas com débitos tributários não poderiam obter benefícios fiscais — redação mantida pelo artigo 43 da Lei 14.973/2024.
Acrescenta-se que, no caso, não se trata de "aplicação retroativa da norma", pois essa não está dispondo sobre novas consequências sobre fatos pretéritos, mas apenas exigindo a apresentação de informações pelo contribuinte. Tampouco se justifica a aplicação da anterioridade tributária, tendo em vista que prevista exclusivamente para o caso de majoração ou instituição de tributo.
No mesmo sentido da sentença, o seguinte julgado deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - DIRBI. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.227/2024, CONVERTIDA NA LEI 14.973/24. IN RFB Nº 2.198/2024. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGULARIDADE. 1. As obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes podem ser criadas tanto por atos infralegais, quanto por lei (arts. 96 e 113, §2º do CTN). 2. Não há ilegalidade na exigência de apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) instituída pela Instrução Normativa RFB n. 2.198/2024, pelas pessoas jurídicas que usufruem do benefício da desoneração da folha de pagamentos (opção pela CPRB). (TRF4, AC 5000247-92.2025.4.04.7105, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 24/11/2025)
Não há razões para alterar a sentença reproduzida.
Impõe-se, desse modo, o desprovimento do recurso de apelação.
Consectários sucumbenciais
Custas conforme a sentença.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005855235v16 e do código CRC 8b05cbc7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 16/07/2026, às 04:09:22