Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004111-60.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de apelação interposta pela embargante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 25.255 do CRI da 2ª Zona de Pelotas/RS, determinando unicamente a reserva da meação sobre o produto de eventual alienação do referido imóvel. A embargante foi condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (19.1).

A apelante alega que o imóvel constrito foi partilhado em processo de divórcio, tratando-se de bem de família e único meio de subsistência, pois o bem é locado para gerar renda já que não está aposentada e o executado deixou de pagar alimentos. Refere que é terceira de boa-fé e que não constava como dependente na declaração de imposto de renda do executado, o que reforça a sua autonomia financeira e separação patrimonial. Aduz que o executado possuía outros bens à época da partilha, incluindo uma sala comercial com garagem, biblioteca jurídica, nua propriedade de imóvel rural e dois veículos. Defende a necessidade de ação própria para que seja reconhecida a fraude à execução. Requer a reforma da sentença para que seja levantada a restrição sobre o bem, afastando-se a análise da fraude à execução (24.1).

A União/FN apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (29.1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação interposta apresenta-se formalmente regular e tempestiva. As custas não foram recolhidas pois a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (8.1).

Mérito

Na fraude à execução de dívidas tributárias aplica-se o CTN, em razão do princípio da especialidade. Por isto, a Súmula 375 do STJ, que dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má fé do terceiro adquirente, não se aplica às execuções fiscais tributárias, conforme restou decidido no REsp 1.141.990, na forma do art. 543-C do CPC/73 e iterativa jurisprudência do STJ.

Ao apreciar o Tema 290 da Repercussão Geral (REsp nº 1.141.990/PR), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".

O julgado sedimentou as seguintes conclusões: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);  (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude à dívida ativa tributária prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

No caso concreto, estamos em sede de embargos de terceiro opostos por M. P. D. O., que pretende afastar a penhora que incidiu sobre o imóvel matrícula 25255 no bojo da Execução Fiscal 50041116020244047110, ajuizada em face de Alaor dos Santos Bettega, ex-cônjuge da embargante.

Da impugnação fazendária, extrai-se relevante excerto (14.1):

A dívida que aparelha a presente execução fiscal é originada de débito de imposto de renda pessoa física, CDA 00102000375-50, inscrito em Dívida Ativa da União em 19/03/2002.

A dívida em execução atualmente é de R$ 1.658.519,07, a execução foi ajuizada em 06/12/2002, e apenas o imóvel objeto destes embargos encontra-se penhorado.

O despacho de citação do executado ALAOR data de 17/12/2002, e o executado foi citado pessoalmente por oficial de justiça em 17/02/2003. A ação de separação n 022/1050245195-6 (50177021120218210022/RS) foi ajuizada em 19/09/2005 (ev 1 out6), e ali relata a ora embargante que desde setembro de 2003 deixou de conviver maritalmente com ALAOR DOS SANTOS BETTEGA.

A sentença que homologou a separação foi proferida em 10/01/2006, a escritura de conversão em divórcio data de 15/12/2011, e o formal de partilha foi expedido em 25/04/2023 (ev 1 out16). Em 01/08/2023 foi registrado o formal de partilha na matrícula do imóvel matricula 25255.

A sentença de improcedência dos embargos foi assim fundamentada (19.1):

Compulsando os autos do processo executivo, verifica-se tratar de dívida tributária (imposto de renda), com inscrição em ativa em 2002 (evento 2, DOC2) e citação do executado em 02/2003 (evento 2, DOC4).Tratando-se de dívida tributária, atrai a aplicação do art. 185 do Código Tributário Nacional. 

E no caso, a homologação da separação judicial, com a divisão de bens ocorreu somente em  2006, após a inscrição do débito em dívida ativa. Portanto, ao tempo da disposição dos bens, em 2006, o débito já estava inscrito em dívida ativa e o executado já estava ciente do processo executivo e da existência da dívida, por meio da citação.

Nesse contexto, ao dispor de sua meação sobre o imóvel, sem reservar bens suficientes para garantir a execução, restou configurada a prática de fraude à execução. No ponto, embora a embargante tenha alegado que diante da partilha de bens do casal em face da separação judicial houve a reserva de bens pelo executado para garantir a execução, tal não restou comprovado. Veja-se que o processo de execução fiscal tramita desde 2002 e não há penhora de bens. Destaco, outrossim, compete à embargante comprovar a reserva de bens pelo executado, ônus do qual não se desincumbiu.

Cabe destacar ainda que o crédito exequendo nos autos da execução fiscal em que o bem restou penhorado decorre de imposto de renda pessoa física devido pelo seu ex-cônjuge refente ao período de 1995, ou seja, de fatos geradores ocorridos durante a constância da sociedade conjugal.

Ocorre que na constância da sociedade conjugal, presume-se que as dívidas contraídas por um dos cônjuges reverteram em proveito do casal. 

Assim, embora o imóvel tenha sido repassado para o nome da embargante em decorrência de acordo em ação de dissolução de sociedade conjugal, tal bem integrava o patrimônio do casal, sendo necessária a efetiva demonstração de que a dívida em questão não foi contraída em benefício da família, o que não foi sequer alegado nos autos.

Nota-se da inicial da ação de dissolução da sociedade conjugal a afirmativa de que durante o período de vida em comum adquiriram bens móveis e imóveis. Além disso, constou pedido de pensão alimentícia em favor da embargante, é lícito supor - à míngua de prova em contrário - que era dependente do companheiro e que os valores sonegados ao Fisco por ele reverteram em benefício direto da entidade familiar.

O apelo merece acolhida.

A partir da análise da matrícula do bem, verifica-se que foi adquirido pelo então casal em 12/03/1986 (1.4), com objetivo de moradia familiar.

A partilha, homologada judicialmente, embora tenha ocorrido em 2006, em data posterior à inscrição em dívida ativa (19/03/2002) e à citação no feito executivo (17/02/2003), não afasta, no caso em exame, a impenhorabilidade, seja porque o bem era da embargante, seja porque se tratava de bem de família, diante da proteção erigida pela Lei 8.009/90. 

Note-se que a sentença de partilha (1.10) aponta os bens que foram divididos. Cabe destacar que a ora embargante ficou com o imóvel que ora é objeto de discussão (imóvel localizado na Rua Lobo da Costa, 663), ao passo que ao cônjuge (atual devedor junto ao fisco) coube uma sala comercial (na Rua Félix da Cunha 603, conj. 33). Desse modo, a cada ex-cônjuge, foi individualizada a  sua parte, não havendo que se falar em transferência patrimonial.

Refira-se que, em caso similar, a Primeira Turma deste Tribunal já decidiu que "a proteção da Lei nº 8.009/1990 resguarda o direito à moradia da família, estendendo-se a pessoas separadas, conforme Súmula 364 do STJ. 2. Em se tratando de bem indivisível que serve de residência à família, a impenhorabilidade deve recair sobre a totalidade do imóvel, impedindo a alienação judicial da quota-parte do devedor. (TRF4, AC 5015792-43.2018.4.04.7205, 1ª Turma, Relatora Luciane A. Corrêa Münch , julgado em 08/04/2026)

Para caracterizar o imóvel como bem de família, é necessária a efetiva comprovação de que se trata de único imóvel ou local de efetiva residência. Nesse contexto, foram colacionadas certidões das serventias de Registro de Imóveis de Pelotas/RS comprovando que a embargante não possui outros imóveis, além do bem penhorado (1.5). Ademais, restou comprovado que o imóvel foi locado, pelo valor de R$ 3.500,00 (1.16 e 6.17), justamente para que a embargante tenha um renda mensal, posto que é idosa e não está aposentada, sendo referido, ainda, que reside graciosamente em outro imóvel de sua genitora. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o fato de o único imóvel de propriedade do devedor estar alugado a terceiro não o descaracteriza como bem de família, desde que demonstrado que a renda mensal reverte para o sustento do devedor e de sua família.

Portanto, (i) o bem já integrava o patrimônio da embargante antes da inscrição em dívida ativa em face de seu ex-cônjuge; (ii) não houve transferência patrimonial em favor da embargante por ocasião da partilha, sendo apenas individualizada a parcela dos bens de cada cônjuge; e (iii) o imóvel é o único bem da embargante, encontrando-se locado com o objetivo de subsistência, merecendo a proteção da impenhorabilidade, em consonância com a proteção instituída pela Lei 8.009/90.

Diante disso, há de ser acolhido o recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro, afastando-se a penhora sobre o imóvel objeto da discussão.

Ônus sucumbenciais

Quanto à distribuição dos ônus da sucumbência em embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento, por meio da Súmula 303, de que as verbas devem ser suportadas por quem deu causa à penhora indevida. Entretanto, nos termos do julgamento do Tema 872 dos recursos repetitivos pelo STJ, a sucumbência deve observar o princípio da causalidade. 

No caso concreto, verifica-se que, mesmo ciente das provas produzidas pela embargante, a União/FN ofereceu resistência direta à pretensão de mérito. Em suas manifestações e contrarrazões, o ente público contestou a proteção do bem de família, pugnando pela manutenção da penhora e pela improcedência do pedido.

Sendo assim, verificada a sucumbência da União e a resistência oposta visando à manutenção da constrição sobre o bem, deve o ente público responder pelos honorários sucumbenciais.

Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nas alíneas do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, observado o escalonamento do § 5º.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora sobre a integralidade do imóvel matrícula 25.255 do RI de Pelotas/RS.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005817449v18 e do código CRC f795c6b2.

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Documento:40005817450
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004111-60.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE À DÍVIDA ATIVA. MEAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por ex-cônjuge, que busca a impenhorabilidade de imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de fraude à execução em dívida tributária, considerando a data da partilha em relação à inscrição em dívida ativa e citação do executado; (ii) a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, mesmo após partilha em divórcio e locação a terceiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Quando da inscrição em dívida ativa, em 2002, o imóvel penhorado compunha o patrimônio familiar desde 1986, entre outros bens.

4. Quando da separação judicial, o imóvel coube à a mulher, como sua meação, enquanto outros bens, inclusive sala comercial, ficaram com o marido, executado. A cada ex-cônjuge, foi individualizada a  sua parte, não havendo que se falar em transferência patrimonial.

5. Além de se tratar da meação da mulher, o imóvel de matrícula nº 25.255 constitui bem de família, entendendo, o STJ, que a locação do único imóvel não o descaracteriza como bem de família, desde que a renda reverta para o sustento do devedor e sua família, e a proteção da Lei nº 8.009/1990 se estende a pessoas separadas, conforme Súmula 364 do STJ.

4. Embora a partilha do imóvel tenha ocorrido em 2006, após a inscrição em dívida ativa (2002) e citação do executado (2003), não há que se falar em fraude à execução. Ademais, se reconhece a impenhorabilidade do bem de família.
5. Ao oferecer resistência direta à pretensão da embargante e contestar a proteção do bem de família, a União é considerada sucumbente, devendo arcar com os honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora sobre a integralidade do imóvel matrícula 25.255 do RI de Pelotas/RS.
Tese de julgamento: 7. O imóvel penhorado que corresponda à meação da ex-esposa não pode ser objeto de penhora para a satisfação de dívida do ex-marido. O bem de família, mesmo quando locado para a geração de renda de subsistência, é impenhorável, mesmo após partilha em separação judicial.

___________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; Lei nº 8.009/1990; LC nº 118/2005; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.141.990/PR (Tema 290/STJ); STJ, Súmula 303; STJ, Súmula 364; STJ, Tema 872; STF, Súmula Vinculante n. 10; TRF4, AC 5015792-43.2018.4.04.7205, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 08.04.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora sobre a integralidade do imóvel matrícula 25.255 do RI de Pelotas/RS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005817450v8 e do código CRC b78fb7a8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/07/2026

Apelação Cível Nº 5004111-60.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FABIANA OKCHSTEIN KELBERT por M. P. D. O.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/07/2026, na sequência 1, disponibilizada no DE de 06/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, DESCONSTITUINDO A PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL MATRÍCULA 25.255 DO RI DE PELOTAS/RS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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