Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006123-71.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de mandado de segurança impetrado por CANTU OESTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., pleiteando o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de mercadorias, sujeitas à alíquota zero, de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, com o consequente direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.

Sobreveio sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse processual e extinguiu o feito sem resolução de mérito (23.1).

Irresignada, apela a parte impetrante. Sustenta a presença do interesse processual, argumentando que as normativas administrativas citadas não abordam especificamente a situação de aquisição de mercadorias submetidas à alíquota zero, havendo, inclusive, legislação que veda expressamente o creditamento nesses casos (art. 3°, §2°, II, das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03). Afirma que, por se tratar de mandado de segurança preventivo, o justo receio de autuação fiscal é suficiente para configurar o interesse de agir. No mérito, reitera que a vedação ao crédito viola o princípio da não cumulatividade, uma vez que as empresas do Simples Nacional não segregam as receitas de produtos com alíquota zero, resultando em uma tributação na cadeia que deve ser compensada. Pede a reforma da sentença para que a segurança seja concedida (35.1).

Apresentadas as contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença. Reafirma a ausência de interesse processual, pois o direito ao crédito sobre aquisições de empresas do Simples Nacional já é reconhecido pela própria Receita Federal, conforme o ADI RFB nº 15/2007 e a SC Cosit nº 58/2016. Argumenta que não há ato coator concreto e que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, a impetrante poderia simplesmente apurar os créditos por sua conta e risco, não sendo o Judiciário uma via de consulta (39.1).

O Ministério Público Federal manifesta-se pela ausência de interesse público para a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação é regular e tempestiva.

As custas foram recolhidas.

Ausência de interesse de agir

O juízo de primeiro grau entendeu que a pretensão da impetrante já se encontra amparada administrativamente pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007 e pela Solução de Consulta COSIT nº 58/2016, e que não foi demonstrado ato de resistência por parte da autoridade fiscal que justificasse a ação. Assim, extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir.

Ocorre que não consta expressamente dos atos normativos indicados pela autoridade impetrada (10.1) a autorização para creditamento de PIS e de COFINS na hipótese de aquisição de insumo com alíquota zero de empresa optante pelo Simples Nacional.

Revela-se, portanto, legítimo o receio da contribuinte em ver glosadas eventuais tentativas de aproveitamento do crédito de PIS/COFINS que entender ser gerado nas operações de que trata a petição inicial. A possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo, a propósito, é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência.

Merece acolhimento o apelo quanto ao ponto para a reforma da sentença e apreciação do mérito da ação.

O reconhecimento da existência do interesse de agira da impetrante daria ensejo à nulidade da sentença objurgada. Contudo, em atenção à economia processual e ao princípio da causa madura, passo ao mérito desde logo, conforme previsão do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC.

Mérito

A questão central discutida nos autos refere-se ao direito de uma empresa, submetida ao regime não cumulativo (a adquirente), de apurar créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de mercadorias de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, especialmente quando tais mercadorias são, em tese, sujeitas à alíquota zero. O principal argumento da empresa adquirente, conforme exposto na petição inicial e reiterado na apelação, é que a legislação do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) não exige que as empresas optantes por este regime segreguem as receitas oriundas da venda de produtos sujeitos à alíquota zero. A lei determinaria a segregação apenas para receitas de produtos sujeitos à tributação monofásica ou à substituição tributária (art. 18, § 4º, da LC 123/06). Dessa forma, a receita da venda de produtos com alíquota zero seria incluída na base de cálculo unificada do Simples Nacional, sobre a qual incidem, de forma conjunta, diversos tributos, incluindo o PIS e a COFINS. Consequentemente, embora a alíquota específica do PIS/COFINS não seja destacada, a operação é efetivamente tributada dentro do regime simplificado.

Com efeito, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, foi desenhado para ser um sistema de tributação autônomo, simplificado e favorecido para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Por ser um regime próprio, com alíquotas já reduzidas e uma base de cálculo unificada, a legislação veda, via de regra, que a empresa opte por regimes híbridos (ou seja, não pode usufruir de benefícios fiscais típicos do regime normal, como a alíquota zero, dentro do cálculo do Simples).

Justamente porque as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aplicar a alíquota zero de PIS e COFINS sobre suas receitas, ainda que o produto comercializado esteja sujeito a esse benefício no regime comum de tributação, a venda realizada por fornecedor optante pelo Simples é, para todos os efeitos, uma operação tributada  pelo PIS e pela COFINS embutidos na alíquota unificada do regime simplificado, ainda que sem destaque em separado. Não há, portanto, alíquota zero na saída do fornecedor optante pelo Simples. O que ocorre é  tributação unificada e indistinta, na qual as contribuições estão embutidas.

De tal compreensão, decorre a conclusão que a empresa sujeita ao regime comum de tributação que adquire de fornecedor optante pelo Simples Nacional "bens adquiridos para revenda" ou "bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda" pode calcular e descontar créditos de PIS e COFINS, nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, inclusive quando o produto vendido pelo fornecedor optante seja, no regime comum, sujeito à alíquota zero. Isso porque, não sendo o fornecedor optante pelo Simples beneficiário da alíquota zero (por força do Tema 1050/STF), sua operação de venda não está desonerada, mas sim tributada dentro do regime unificado, sendo a tese assim firmada: "É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida." Eis o teor do parágrafo único do art. 2º da Lei 10147/2000: "Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples".

Não há qualquer exceção a se opor ao caso concreto. A vedação ao crédito prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, segundo o qual "não dará direito a crédito o valor (...) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição"  pressupõe que a operação anterior não tenha sido tributada. Não é o caso dos autos, pois se  tratando de fornecedor optante pelo Simples Nacional, é inaplicável a alíquota zero, de modo que não se fala em não sujeição ao pagamento da contribuição no fornecimento. De tal forma a apelante tem direito de apropriar os créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de mercadorias de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, ainda que tais mercadorias estejam, no regime comum, submetidas à alíquota zero, porquanto a operação de venda realizada por esses fornecedores é, de fato, tributada dentro do regime unificado e simplificado.

Diante de tais constatações, a apelação deve ser provida.

Consectários sucumbenciais 

Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005766178v24 e do código CRC f749d3ce.

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Documento:40005766179
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006123-71.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO DE INSUMOS ADQUIRIDOS DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO NO REGIME GERAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança preventivo impetrado para reconhecer o direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de mercadorias, sujeitas à alíquota zero no regime geral, fornecidas por empresas optantes pelo Simples Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir na impetração de mandado de segurança preventivo quando as normas administrativas não autorizam expressamente o creditamento pretendido; e (ii) saber se a empresa adquirente sujeita ao regime não cumulativo tem direito a créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de mercadorias de fornecedores do Simples Nacional, quando tais mercadorias são sujeitas à alíquota zero no regime geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O interesse de agir está configurado, pois os atos normativos da Receita Federal (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007 e Solução de Consulta Cosit nº 58/2016) não autorizam expressamente o creditamento de PIS e COFINS na aquisição de insumos com alíquota zero de optantes pelo Simples Nacional, caracterizando o justo receio de autuação fiscal.
4. Afastada a extinção sem mérito, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, para julgar diretamente o mérito da demanda.
5. As empresas optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir do benefício de alíquota zero de PIS e COFINS sobre suas receitas, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1050/STF, de modo que suas operações são efetivamente tributadas pela alíquota unificada do regime simplificado.
6.  É inaplicável a vedação ao crédito prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, uma vez que a operação de venda pelo optante do Simples Nacional não está desonerada, mas sim sujeita ao pagamento unificado das contribuições.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação provida.
Tese de julgamento: 8.A empresa adquirente, submetida ao regime não cumulativo, tem direito a apurar créditos básicos de PIS/COFINS sobre aquisições de mercadorias de fornecedores optantes pelo Simples Nacional,sem exceções.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, II; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 2º, II; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 2º, II; LC nº 123/2006, art. 18, § 4º; Lei nº 10.147/2000, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1050.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005766179v9 e do código CRC ad6d949f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/05/2026

Apelação Cível Nº 5006123-71.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FILIPE CASANOVA MONTEIRO por CANTU OESTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/05/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A DISPENSA DA LEITURA DO RELATÓRIO, E OUVIDA A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI PEDIDO VISTA PELO RELATOR, FICANDO SOBRESTADO O JULGAMENTO.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/07/2026

Apelação Cível Nº 5006123-71.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/07/2026, na sequência 6, disponibilizada no DE de 06/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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