Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018090-45.2025.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, em ação previdenciária, contra decisão que extinguiu o feito com relação ao INSS, considerando o mesmo ilegítimo, sob o fundamento de que as contribuições da parte autora se deram ao RPPS, nos seguintes termos (Evento 1 - AGRAVO6):

Sustentou a parte agravante, em síntese, que ajuizou ação previdenciária para postular a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB.: 42/175.544.956-66, a contar do requerimento administrativo em 17/12/2015, mediante o reconhecimento e cômputo do período especial prestado na Prefeitura Municipal de Sapiranga (período de 10/05/1995 a 31/10/1997 e 01/11/1997 a 02/02/2015). Aduziu que, ao contrário do entendimento manifestado pelo juízo de origem, o INSS afigura-se como parte legítima para figurar em ação que se busca o reconhecimento da nocividade de atividades exercidas pela parte agravante em período em que esteve vinculada a regime próprio de previdência social. Destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.014.286-19 - Tema 942, assegurou o direito à conversão de período especial em comum com base nas normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadora especial contidas na Lei 8.213/1991 para àqueles períodos anteriores à EC 103/2019. Asseverou que, considerando que no presente caso se postula o reconhecimento de período laborado muito antes da EC nº 103/2019 (período de 10/05/1995 a 02/02/2015), bem como de pedido formulado igualmente antes da emenda (DER de 17/12/2015), resta assegurada à parte a aplicação das regras vigentes antes da edição da EC n° 103/2019, em face do assegurado pelo art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O processo e o julgamento de ações que decorrem de pedido de aposentadoria especial de servidor estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, não competem à Justiça Federal, haja vista o que estabelece o artigo 109, inciso I, Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região existem precedentes no sentido de que a competência para apreciar a matéria é da Justiça Comum Estadual:

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTE MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.  O art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, disciplina ser da competência do Tribunal Regional Federal o julgamento, em grau de recurso, de causas em que o INSS for interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente. Em relação ao reconhecimento judicial da especialidade da atividade laboral exercida junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não havendo apelação por parte do INSS, e não ocorrendo submissão do feito à remessa oficial, a questão encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada. As questões remanescentes, pertinentes à relação estabelecida entre a parte autora e o Instituto de Previdência Municipal, estranhas à competência da Justiça Federal, taxativamente fixada em sede constitucional, devem ser decididas pela Justiça Estadual. Precedentes. Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça. Tramitado o processo no Juízo Estadual do Paraná, ao Tribunal de Justiça daquele Estado compete o julgamento do recurso interposto pelo ente Municipal. Competência declinada. (TRF4, AC 5030284-97.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência. Por conseguinte, a Justiça Federal é incompetente para o julgamento. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5010876-81.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 01/12/2022)

No mesmo sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 137, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário".

Além disso, conforme entendimento igualmente firmado pelo STJ, a competência em razão da matéria é fixada a partir da observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda (CC 132.034-SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/05/2014).

Logo, não cabe ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmar ou afastar o pedido de concessão de aposentadoria especial, em razão de que a demandante é servidora estatutária, cumprindo-lhe apenas encaminhar os autos ao juízo competente para que este exame seja, lá, definitivamente empreendido.

Destaque-se que se trata de competência absoluta, que deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição (art. 64, parágrafo 1º, CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito em face do INSS no tocante ao período de labor junto ao Município de Sapiranga, remanescendo a legitimidade passiva da autarquia previdenciária estritamente quanto às competências recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social.



Documento eletrônico assinado por GRAZIELA SOARES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005905065v4 e do código CRC 0fd6b306.

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Documento:40005904902
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018090-45.2025.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as contribuições da parte autora se deram ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A agravante busca o reconhecimento e cômputo de período especial laborado na Prefeitura Municipal de Sapiranga (10/05/1995 a 02/02/2015) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando a legitimidade do INSS e a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para ações que buscam o reconhecimento de período especial de servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e (ii) a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais demandas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar ações que visam o reconhecimento de aposentadoria especial de servidor estatutário vinculado a regime próprio de previdência, e o INSS é parte ilegítima para tais demandas.
4. A competência da Justiça Federal, definida no art. 109, I, da CF/1988, não abrange causas de aposentadoria especial de servidor estatutário vinculado a regime próprio, sendo a competência da Justiça Comum Estadual, conforme a Súmula 137 do STJ.
5. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 5030284-97.2018.4.04.9999; AC 5010876-81.2022.4.04.9999) corroboram a ilegitimidade do INSS e a incompetência da Justiça Federal para apreciar a especialidade de atividade de servidor público municipal filiado a RPPS.
6. A competência em razão da matéria é absoluta e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
7. A ilegitimidade passiva do INSS e a incompetência da Justiça Federal se aplicam exclusivamente ao período de labor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mantendo-se a legitimidade da autarquia para as competências recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: 9. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte ilegítima e a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar ações que visam o reconhecimento de período especial de servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cabendo a competência à Justiça Comum Estadual.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 109, inc. I; CPC, art. 64, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 39, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94 e 96; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.014.286-19, Tema 942; STJ, Súmula 137; STJ, Súmula 272; STJ, CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.05.2014; TRF4, AC 5030284-97.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 11.04.2019; TRF4, AC 5010876-81.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.12.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito em face do INSS no tocante ao período de labor junto ao Município de Sapiranga, remanescendo a legitimidade passiva da autarquia previdenciária estritamente quanto às competências recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GRAZIELA SOARES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005904902v5 e do código CRC f7550433.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018090-45.2025.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 16:00, na sequência 437, disponibilizada no DE de 29/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INSS NO TOCANTE AO PERÍODO DE LABOR JUNTO AO MUNICÍPIO DE SAPIRANGA, REMANESCENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTRITAMENTE QUANTO ÀS COMPETÊNCIAS RECOLHIDAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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