Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028476-23.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural (evento 87, SENT1).

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, sustentando que exerceu atividades agrícolas em regime de economia familiar, no período de 180 meses, necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante comprovam a certidão de casamento, notas de produtor e outros documentos juntados. Alegou que os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria pleiteada e que curtos períodos de afastamento não podem obstar o reconhecimento de uma vida inteira dedicada ao trabalho rural. Subsidiariamente, pugnou pela aposentadoria por idade híbrida (evento 94, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos eletronicamente a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Convocação para compor o TRF4

Considerando que se trata de convocação para atuar durante o afastamento da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, que prestará serviços à Justiça Eleitoral, nos termos do Processo SEI nº 0004912-39.2026.4.04.8000, importante observar a necessidade de manutenção, ao menos em linhas gerais, dos critérios utilizados pelo próprio colegiado, em especial do gabinete, de modo a manter a coerência do sistema e a segurança jurídica.

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

(i) ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar e

(ii) à consequente concessão de aposentadoria por idade rural, a contar da DER (02/01/2013). 

Mérito

Aposentadoria por Idade Rural

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: a)  o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em lapso significativo e imediatamente anterior ao requerimento na via administrativa, admite-se o cômputo de períodos pretéritos intercalados para fins de carência, independentemente de eventual perda da condição de segurado no intervalo.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO PARA FEITOS DE CARÊNCIA . DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. Tendo em conta o curto período durante a carência em que a autora não exerceu exclusivamente atividades rurais, havendo, após a recuperação da condição de segurada, laborado no campo por cerca de mais de 04 anos antes da DER, se faz possível a soma do período remoto com a sua concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da DER. (TRF4, AC 5011758-43.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 25/07/2023)

No que tange à possibilidade de soma de períodos rurais intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, o entendimento desta Corte alinha-se também à tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 301 (PUIL 0501240-10.2020.4.05.8303).

Conforme o voto condutor do Juiz Federal Fábio de Sousa Silva, a lei previdenciária, ao autorizar a contagem do tempo de serviço de forma descontínua, garante ao segurado o aproveitamento de todo o histórico laborativo rural, independentemente da extensão dos intervalos ou da eventual perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, ou seja, imediatidade não se confunde com continuidade.

Portanto, superada a distinção entre os dois conceitos, e restando comprovado o retorno ao labor rurícola antes do requerimento ou do implemento da idade, deve-se considerar a soma de todos os lapsos trabalhados no campo para fins de carência, evitando-se que anos de dedicação à agricultura sejam desconsiderados por força de interrupções pretéritas.

A parte autora, no intento de comprovar sua alegação de que laborou no meio rural em regime de economia familiar no período de carência, apresentou os seguintes documentos:

- Certidão de casamento do ano de 1975 em que foi qualificado como agricultor;

- Título de propriedade da área rural que recebeu por meio do formal de partilha expedido no Arrolamento nº 6.029714/95,  julgado por sentença em 21/09/1999;

- Notas de Produtor do período de 2004-2010 e dos anos de 2013 e 2016 em seu próprio nome.

Segundo o que consta na entrevista rural, datada de 2013, o segurado declarou que transportava soja "há 20 anos" e que transportou gado em Ariquemes/RO por três ou quatro anos, até "sair o inventário em seu nome (1999)".  

As testemunhas confirmam que o autor cultivou terras herdadas do genitor, em Campo Santo.

A partir da análise dos autos, verifica-se inviável o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor no período mais remoto (décadas de 1980 e 1990). Restou comprovada a fixação de residência e o exercício de atividades eminentemente urbanas na Região Norte do país, tais como o vínculo empregatício em Belém/PA (anos 80) e a atividade de motorista de caminhão ("puxando gado") em Ariquemes/RO por aproximadamente 3 a 4 anos na década de 1990. Tais elementos rompem a presunção de atuação em regime de economia familiar na fazenda do genitor neste interregno.

Por outro lado, a situação fática do autor sofreu substancial alteração a partir de 1999, ano em que, com a conclusão do inventário de seu genitor, imitiu-se na posse de sua cota-parte ideal da herança.

A partir deste marco, há robusto início de prova material que atesta a sua ligação direta com a terra e a exploração agropecuária, perfeitamente alinhado ao que preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.

O título de propriedade do imóvel rural, formalizado em 1999, comprova o vínculo dominial. As notas fiscais de produtor anexadas aos autos comprovam a efetiva exploração do imóvel mediante o cultivo de soja, demonstrando o labor na terra que restou sob sua posse.

No que tange à declaração prestada em entrevista rural (2013), em que o autor afirma exercer a atividade de transporte de gado e grãos com caminhão desde 1993, aproximadamente, tal circunstância não tem o condão de afastar a sua qualidade de segurado especial no período recente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a própria Autarquia Previdenciária admitem que o exercício de atividade intermitente ou complementar não descaracteriza o regime de subsistência, desde que a agricultura permaneça como fonte primordial de amparo do núcleo familiar. No caso, o transporte de gado e grãos (soja) mostra-se intrinsecamente ligado à própria dinâmica do meio rural onde o autor reside.

Nessa senda, impõe-se o provimento parcial do recurso, no ponto, para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar a partir do ano de 2004.

Não obstante, o período reconhecido não atinge a carência mínima de 180 contribuições, na DER (02/01/2013), segundo a tabela instituída pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.

O direito ao melhor benefício garante ao segurado o direito ao benefício que lhe for mais vantajoso a partir de todas as possibilidades legais aplicáveis diante de seu histórico previdenciário, ainda que inexistente a tanto requerimento expresso pelo segurado.

Considerando a existência de Notas de Produtor do período de 2004-2010 e dos anos de 2013 e 2016 em nome do autor, comprovando a comercialização da produção de grãos, e que o CNIS registra contribuições na categoria de segurado empregado e de contribuinte individual, passa-se a examinar a hipótese de aposentadoria por idade híbrida.

Da aposentadoria por idade híbrida

Com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei 8.213/91, art. 48, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.718, de 2008).

Na interpretação deste novel dispositivo, este Tribunal Regional Federal orienta:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, vencido o Relator, D.E. 10/01/2013, publicação em 11/01/2013).

Nessas condições, uma vez implementada a idade mínima, observadas as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida.

Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.

Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991) (STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015).

Saliente-se ainda,  que a questão da impossibilidade de computar período de labor rural remoto, ou seja, anterior em muitos anos à data do requerimento administrativo, sem o devido recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ, objeto do Tema 1007: possibilidade de concessão aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14/08/2019, quando a  Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp nº 167.422-1/SP e o  REsp nº 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Assim, em face do decidido pelo STJ no tema 1007, é possível computar o período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Desnecessário que no momento do requisito etário ou do requerimento administrativo a pessoa estivesse desenvolvendo atividade rural, sendo suficiente a totalização dos períodos rurais e urbanos, nos termos do referido precedente, e que tenha sido implementada a idade.

Na sessão de 22/03/2019, o STJ afetou os recursos paradigmas do Tema 1007, determinando a suspensão dos processos que versassem sobre o Tema. No entanto,  em 25-09-2020, o STF, no julgamento do RE 1281909 (paradigma do Tema Repetitivo 1007 do STJ), reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, face ao que foi decidido pelo STF, permanece hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007. 

Carência

No caso, o autor, nascido em 23/01/1952, completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 23/01/2017, requereu o benefício em 02/01/2013 (DER) e precisa comprovar carência de 180 contribuições,

QUADRO CONTRIBUTIVO:

NºNome / AnotaçõesInícioFimAtividadeEspecialFatorTempoCarência

1

CNIS

13/03/1980

17/10/1981

Empregado / doméstico / avulso

Período comum

1.00

1a 7m 5d

20

2

ACÓRDÃO

01/01/2004

02/01/2013

Rural (segurado especial)

Período comum

1.00

9a 0m 2d

0

O autor não faz jus à concessão do benefício, na DER.

Da possibilidade de reafirmação da DER

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15.

O procedimento está consolidado administrativamente, assim sendo disciplinado na Instrução Normativa nº 128/2022:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o IAC nº 4, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também na via judicial, quando o segurado implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou após o ajuizamento da ação, observando-se o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária (ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003,  Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 06/04/2017).

A questão chegou ao STJ, onde foi afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP), sendo submetida a julgamento a seguinte questão (Tema 995):

Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.

Na sessão de julgamento de 22/10/2019, a Primeira Seção da Corte julgou o Tema 995, fixando a seguinte tese jurídica:

É possível a  reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a  concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o  ajuizamento da ação e  a  entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e  933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21/05/2020, foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu o seguinte: i) não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; ii) a reafirmação pode ser deferida no curso do processo, ainda que não haja pedido expresso na inicial; iii) pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; iv) reconhecido o direito ao benefício por meio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados; v) o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência, para o fim de produção da prova; vi) se a reafirmação da DER for feita em data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema), os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento. 

A reafirmação da DER, consoante entendimento do próprio INSS, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado (art. 690, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015). Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado (TRF4, AC 5000931-66.2020.4.04.7113, 11ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 29/05/2023; TRF4, AC 5021393-87.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 18/10/2022).

Nessa toada, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de reafirmação judicial da DER para concessão de benefício mais vantajoso:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA. 1. Tenho que os argumentos apresentados pelo Juízo a quo para fins de adotar a possibilidade de reafirmação da DER, inclusive nos casos em que o segurado implementa os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria na data da DER revela-se pertinente e é digna de consideração, pois embora a reafirmação da DER represente obrigação à autarquia federal, nos termos descritos no art. 690, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, importa faculdade ao Juízo, que pode, ou não, lançar mão de tal aplicação no caso concreto, justamente em virtude da obrigatoriedade da observância de tal critério imposta ao INSS. 2. Feitas estas considerações e, tratando-se a reafirmação da DER de uma faculdade, aplicável não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado, a fim de evitar maiores debates e questões que, ao fim e ao cabo, apenas criam entrave ao processamento, em prejuízo à celeridade e economia processual, passo à análise acerca da questão afeta à reafirmação da DER, considerando os períodos posteriores à DER originária, embora o recorrente sequer tenha se dado ao trabalho de apontar alguma data específica para fins de reafirmação. 3. Considerando os fundamentos apresentados no tocante à reafirmação da DER, essencialmente por se tratar de faculdade conferida ao magistrado, aliado à ausência de apresentação de cálculo nesse mister, ou menção de data para tal desiderato pelo recorrente, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença. (TRF4, AC 5004429-10.2019.4.04.7113, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 25/02/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMÁVEL. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Ainda que na DER a parte autora tenha preenchido os requisitos para a concessão do benefício, admite-se a reafirmação da DER, em sede judicial, a fim de assegurar-lhe o direito ao benefício mais vantajoso. Ilação que se infere do art. 176-E do Decreto 3.048/99 e do art. 122 da Lei nº 8.213/91. (...) (TRF4, AC 5030145-30.2023.4.04.7200, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2024).

Portanto, é devida a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se, como termo final dessa contagem, a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância.

Em tempo, necessário esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício e a incidência de juros moratórios dependem do momento em que houver a reafirmação da DER:

i) reafirmação da DER no curso do processo administrativo: termo inicial dos efeitos financeiros dá-se a partir do implemento dos requisitos e a incidência dos juros moratórios a partir da citação;

ii) reafirmação da DER entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação: termo inicial dos efeitos financeiros e incidência dos juros moratórios dá-se a partir da citação (quanto ao termo inicial dos juros, vide STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022);

iii) reafirmação da DER após o ajuizamento da ação: termo inicial dos efeitos financeiros dá-se partir do implemento dos requisitos; os juros de mora incidem apenas na hipótese de o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir do término desse prazo.

QUADRO CONTRIBUTIVO

Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).

Data de Nascimento

23/01/1952

Sexo

Masculino

DER

02/01/2013

Reafirmação da DER

31/05/2017

Nº

Nome do período

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

CNIS

13/03/1980

17/10/1981

1.00

1 ano, 7 meses e 5 dias

20

2

ACÓRDÃO (Rural - segurado especial)

01/01/2004

30/04/2014

1.00

10 anos, 4 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

124

3

CNIS

01/05/2014

31/05/2014

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER

1

4

ACÓRDÃO (Rural - segurado especial)

01/06/2014

30/06/2014

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER

1

5

CNIS

01/07/2014

30/04/2015

1.00

0 anos, 10 meses e 0 dias
Período posterior à DER

10

6

ACÓRDÃO (Rural - segurado especial)

01/05/2015

31/05/2017

1.00

2 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER

25

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a DER (02/01/2013)

10 anos, 7 meses e 7 dias

129

60 anos, 11 meses e 9 dias

Até a reafirmação da DER (31/05/2017)

15 anos, 0 meses e 5 dias

181

65 anos, 4 meses e 7 dias

 Aposentadoria por idade

Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.

Em 02/01/2013 (DER), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 5 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 51 carências).

Em 31/05/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 85% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

Assim, dá-se parcial provimento ao recurso para reconhecer o labor rural na qualidade de segurado especial nos períodos de 01/01/2004 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 30/06/2014 e 01/05/2015 a 31/05/2017 e, conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, cujo termo inicial é a data do implementos dos requisitos.

Juros e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no  Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, conforme já referido, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Incidência de juros moratórios em caso de reafirmação da DER

No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995 do STJ, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento.

No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, representativo da controvérsia, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

Por outro lado, há casos (não abordados pelo precedente vinculante, o qual tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento da ação) em que a DER é reafirmada anteriormente à propositura da demanda, quando o segurado, apesar de ainda não haver cumprido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, implementa-os antes do ajuizamento do feito, situação em que a regra de incidência dos juros moratórios seguirá a sistemática tradicional, uma vez que a mora do INSS já se configura com a recursa administrativa ou a propositura da demanda.

Logo, os  possíveis cenários de reafirmação da DER são os seguintes:

I - No curso do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros dá-se a partir do implemento dos requisitos e a incidência dos juros moratórios a partir da citação;

II - Entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, termo inicial dos efeitos financeiros e incidência dos juros moratórios dá-se a partir da citação;

III - Após o ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros dá-se a partir do implemento dos requisitos e os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias.

Honorários Advocatícios e Reafirmação da DER

No caso em apreço, a fixação de honorários em desfavor da autarquia previdenciária atenta para o que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995 (“No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo”).

Nos termos do voto proferido pela ilustre Ministra Assusete Magalhães, no julgamento do REsp 1.727.063/SP e do REsp 1.727.064/SP, "a fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta o que dispõe o art. 90 do CPC/2015, podendo, porém, no julgamento do caso concreto, pela via ordinária, ser afastada a condenação do INSS ao pagamento dessa verba, considerando que o reconhecimento do direito, pelo INSS, decorreu de fato superveniente".

A exclusão da condenação em honorários somente teria cabimento se o INSS não se insurgisse contra a reafirmação da DER e esta fosse o único objeto da demanda. 

Na hipótese dos autos, há pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e de concessão de aposentadoria, em relação ao(s) qual(is) o INSS se insurgiu, sendo inegável o atendimento ao princípio da causalidade para o arbitramento da verba honorária sucumbencial.

Ademais, a alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que acarreta, por si só, a redução (da base de cálculo) dos honorários de sucumbência.

Tal entendimento tem sido adotado pela Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Incorre em erro de fato a decisão que considera, equivocadamente, satisfeito o requisito da carência, ponto não controvertido e fato inexistente, e, por conseguinte, concede o benefício de aposentadoria, caracterizando o vício rescisório. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2.1 Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 2.2 Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. 2.3 A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER e não houvesse impugnação. Havendo outro(s) pedido(s), com relação ao(s) qual(is) o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do(s) pedido(s) deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência. 3. Esta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do instituto da reafirmação da DER quando do juízo rescisório, uma vez que se trata de verdadeiro rejulgamento da causa, não havendo motivo razoável para afastar a incidência da tese firmada pelo STJ no Tema 995. 4. Os períodos regularmente computados em requerimento administrativo anterior devem ser mantidos por força da chamada coisa julgada administrativa. Tal instituto não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica. A mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração Pública não afeta a situação jurídica regularmente constituída. Precedentes. 5. O segurado possui direito a que o período (comum, rural ou especial) reconhecido em requerimento ou ação judicial posteriores seja assim computado no requerimento anterior. Com efeito, esta Corte possui entendimento de que o direito não se confunde com a prova do direito, de forma que o segurado já possuía o direito ao cômputo do período, pois já integrava o seu patrimônio jurídico, ao passo que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea. Precedentes. 6. No caso, em sede de juízo rescisório, é possível reconhecer o direito ao benefício mediante a reafirmação da DER. (TRF4, AR 5011617-77.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 26/03/2025) 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA OU INFRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUÍZO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese:  "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".  5. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 6. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta, nos casos em que a satisfação dos requisitos ocorre após o ajuizamento da demanda. 7.  O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. 8. Em sede de juízo rescisório, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, devendo, portanto, ser-lhe deferido o benefício. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 8. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 9. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. 10. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER e não houvesse impugnação. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência. 11. Esta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do instituto da reafirmação da DER quando do juízo rescisório, uma vez que se trata de verdadeiro rejulgamento da causa, não havendo motivo razoável para afastar a incidência da tese firmada pelo STJ no Tema 995. (TRF4, AR 5042805-25.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, por unanimidade, julgado em 22/08/2024)

Também os julgados da Quinta, Sexta e Nona Turma deste Regional:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.  OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.  1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Ao julgar o Tema n.º 995, o STJ determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então. 3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da ação, são devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012496-65.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ao julgar o Tema n.º 995, o STJ determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então. 3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a Autarquia se insurgiu, deu causa ao ajuizamento da ação, sendo devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER. 4. Embargos acolhidos para sanar contradição e para o fim de agregar fundamentação, mantida a decisão embargada. (TRF4, AC 5020789-35.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO EM QUE SE BUSCAVA, CUMULATIVAMENTE, O CÔMPUTO DE TEMPO DE TRABALHO INDEFERIDO PELO INSS. DISTINÇÃO DO TEMA STJ N. 995. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.  ARBITRAMENTO. 1. Quando a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, não há como se aplicar a regra definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 995 de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. O objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais.  2, Em casos tais, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. (TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 21/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  1. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho especial rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.  2. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. 3. Omissão inexistente. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009923-51.2017.4.04.7200, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2022)

Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Importa destacar que, de acordo com a tese firmada no Tema 1105 do STJ, com acórdão publicado em 27/03/2023, “continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. 

Assim, parcialmente provido o recurso da parte autora e reformada a sentença, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula  76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Honorários recursais

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Custas e Despesas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, de acordo com a Resolução nº 620/2025 do TRF4, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Aposentadoria por idade híbrida mediante averbação dos períodos de atividade rural que seguem: 01/01/2004 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 30/06/2014 e 01/05/2015 a 31/05/2017.

Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer o labor rural na qualidade de segurado especial nos períodos de 01/01/2004 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 30/06/2014 e 01/05/2015 a 31/05/2017 e, conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DER reafirmada para 31/05/2017, e, de ofício, determinar a implantação do benefício (via CEAB).



Documento eletrônico assinado por GRAZIELA SOARES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005901942v14 e do código CRC 2ce9a39b.

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Documento:40005901943
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028476-23.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO RURAL. APOSENTADOIA HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A autora busca o reconhecimento de atividade agrícola em regime de economia familiar por 180 meses ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por idade híbrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os requisitos para a aposentadoria rural por idade incluem idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo tempo de carência exigido, conforme arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/1991. A Lei nº 8.213/1991, arts. 142 e 143, prevê regras de transição para a carência, e o cômputo de períodos pretéritos intercalados é admitido para fins de carência, independentemente da perda da condição de segurado, em homenagem ao princípio do direito adquirido (CF/1988, art. 5º, XXXVI, e Lei nº 8.213/1991, art. 102, §1º).
4. O reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor no período mais remoto (décadas de 1980 e 1990) é inviável devido ao exercício de atividades eminentemente urbanas, como vínculo empregatício em Belém/PA e atividade de motorista de caminhão em Ariquemes/RO, que rompem a presunção de atuação em regime de economia familiar. Contudo, a partir de 1999, com a conclusão do inventário de seu genitor e a posse de sua cota-parte ideal da herança, há robusto início de prova material (título de propriedade rural, notas de produtor) que atesta sua ligação direta com a terra e a exploração agrícola, alinhado ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. Atividades intermitentes ou complementares, como o transporte de gado e grãos, não descaracterizam o regime de subsistência se a agricultura permanecer como fonte primordial de amparo familiar. Assim, reconhece-se o exercício de atividade rural em regime de economia familiar a partir de 2004.
5. O período rural reconhecido (a partir de 2004) não atinge a carência mínima de 180 contribuições na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 02/01/2013, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, inviabilizando a aposentadoria por idade rural pura.
6. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 11.718/2008), permite a soma de tempo de trabalho rural e urbano para fins de carência. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1007, firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para a carência da aposentadoria híbrida, sem necessidade de recolhimentos, independentemente da predominância do labor misto ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo. A Instrução Normativa nº 128/2022, art. 215, I e §2º, corrobora que o tempo de trabalho rural é contado como carência e tempo de contribuição para a aposentadoria híbrida.
7. O autor, nascido em 23/01/1952, completou 65 anos em 23/01/2017. Na DER (02/01/2013), não possuía direito à aposentadoria por idade híbrida por não cumprir a idade mínima de 65 anos nem a carência de 180 contribuições. Contudo, com a reafirmação da DER para 31/05/2017, o segurado implementou a idade mínima de 65 anos e a carência de 181 contribuições, adquirindo o direito à aposentadoria por idade híbrida, com coeficiente de 85% (Lei nº 8.213/1991, art. 50).
8. A reafirmação da DER é possível na via judicial, nos termos do art. 493 do CPC/2015 e da Instrução Normativa nº 128/2022, art. 577, para considerar fatos supervenientes e conceder o benefício mais vantajoso. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, consolidou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. O termo inicial dos efeitos financeiros e a incidência de juros moratórios dependem do momento da reafirmação da DER.
9. A correção monetária e os juros de mora, consectários da condenação principal, são de ordem pública. O STF, no Tema 810 (RE nº 870.947), e o STJ, no Tema 905, definiram os índices aplicáveis: IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006 até EC 113/2021) para correção monetária; 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009 até EC 113/2021) para juros de mora. A partir de 09/12/2021, a EC 113/2021, art. 3º, estabeleceu a incidência da taxa Selic. A EC 136/2025, art. 3º, alterou esse dispositivo, suprimindo a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal, o que, diante do vácuo legal e da vedação à repristinação (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), leva à aplicação da Selic com fundamento no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STJ.
10. Os honorários advocatícios são devidos, pois o INSS se insurgiu contra o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e de concessão de aposentadoria, não se tratando de caso em que a reafirmação da DER é o único objeto da demanda. O arbitramento da verba honorária sucumbencial observa o princípio da causalidade, conforme precedentes do TRF4 (e.g., AR 5011617-77.2024.4.04.0000). Os honorários são fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ.
11. Não é cabível a majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, conforme entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ.
12. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.).
13. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, no prazo de 30 dias, conforme Resolução nº 620/2025 do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito à aposentadoria por idade híbrida e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Tese de julgamento: 15. É possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante o cômputo de tempo de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, e a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 39, I, 41-A, 48, §§1º, 2º e 3º, 50, 55, § 3º, 102, §1º, 142, 143; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 14.634/2014 (Estadual/RS), arts. 2º e 5º, I e p.u.; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, I a IV, 3º e 11, 493, 497, 536, 537; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN nº 128/2022, arts. 215, I e §2º, 577.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1007; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1105; STF, RE nº 870.947 (Tema nº 810), j. 03.10.2019; TRF4, AC 5011758-43.2022.4.04.9999, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 25.07.2023; TRF4, Súmula 76.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer o labor rural na qualidade de segurado especial nos períodos de 01/01/2004 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 30/06/2014 e 01/05/2015 a 31/05/2017 e, conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DER reafirmada para 31/05/2017, e, de ofício, determinar a implantação do benefício (via CEAB), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

Apelação Cível Nº 5028476-23.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 29/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA RECONHECER O LABOR RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 01/01/2004 A 30/04/2014, 01/06/2014 A 30/06/2014 E 01/05/2015 A 31/05/2017 E, CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, COM DER REAFIRMADA PARA 31/05/2017, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (VIA CEAB).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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