Apelação Cível Nº 5004669-72.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte em face de sentença denegatória, em mandado de segurança cuja pretensão é ver reconhecido o direito ao não recolhimento das contribuintes vertidas a terceiros ou outras entidades, em razão de inconstitucionalidade, ou o recolhimento das contribuições devidas a terceiros observando-se o valor de 20 salários mínimos como base de cálculo limite para cada uma dessas contribuições, nos moldes do art. 4º da Lei 6.950/1981.
A parte apelante defende que é inconstitucional a exigência das contribuinções. Subsidiariamente, defende que as contribuições do sistema 'S' e destinadas a terceiras entidades devem ser limitadas a 20 salários mínimos, afastando-se normativos em sentido contrário.
Apresentadas contrarrazões.
Com manifestação do MPF.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação é regular e tempestiva. As custas foram recolhidas.
Suspensão do processo
Diante da publicação dos acórdãos paradigmas dos Temas 1079 e 1390 pelo STJ, o recurso deve ser julgado pela Corte, conforme dicção do art. 1.040 do CPC, inexistindo razão para a manutenção da suspensão do processo.
Mérito
Contribuição ao Salário-Educação
O salário-educação é uma contribuição social especial destinada a financiar o ensino fundamental público, nos termos do art. 212, §5º, da CF, de modo que foi recepcionada pela EC 33/01.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96 (Súmula 732).
Contribuição ao INCRA
A Emenda Constitucional 33/2001, ao incluir o § 2º ao art. 149 da Constituição Federal, apenas referiu, exemplificativamente, bases econômicas sobre as quais as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem incidir. O dispositivo não tem sentido restritivo. Também não importou incompatibilidade, com a Constituição Federal, das contribuições anteriormente instituídas, inclusive antes da Carta de 1988. A referência à possibilidade de tais contribuições terem alíquotas "ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro" não afasta a tributação incidente sobre outras bases, tais como a folha de salários.
Tem prevalecido, assim, o entendimento de que as contribuições de intervenção no domínio econômico já existentes, incidentes sobre a folha de salários, foram recepcionadas pela Emenda Constitucional 33/2001.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 630898, em 07/04/2021, fixou a seguinte tese (Tema 495):
"É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001."
Portanto, a contribuição ao INCRA é legítima, antes ou depois da EC 33/01.
Contribuições ao "Sistema S"
No que tange às contribuições ao SEBRAE, o STF, por ocasião do julgamento do RE 603.624/SC, em 23/09/2020, fixou a seguinte tese (Tema 325):
"As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001."
O STF decidiu pela aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 325 às contribuições sociais destinadas para o SENAC, SESI, SENAI e SESC, nestes termos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 149, § 2º, III, ALÍNA ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. RESTITUIÇÃO À ORIGEM. TEMA 495 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A respeito da nova redação do art. 149 da Constituição Federal conferida pela EC 33/2001, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624, de minha relatoria), assentou que a alteração realizada pela referida Emenda Constitucional no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2. Embora naquele precedente paradigma estivessem em foco as contribuições ao SEBRAE - APEX – ABDI, o fato é que os mesmos fundamentos adotados no leading case aplicam-se à hipótese dos autos no que concerne às contribuições sociais para o SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, e ao FNDE - Salário Educação. 3. Quanto à contribuição para o INCRA, o Plenário desta CORTE, no Tema 495 (RE 630.898, Rel. Min. DIAS TOFFOLI), reconheceu a repercussão geral da matéria referente à natureza jurídica da contribuição para o INCRA em face da Emenda Constitucional 33/2001, temática essa que irá repercutir, na definição do enquadramento, ou não, dessa exação nas hipóteses do artigo 149 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, AgRE 1250692), Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 27/04/2021).
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1079):
"i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários."
A tese foi firmada pela Primeira Seção do STJ na assentada de 13/3/2024 (REsp 1898532/CE e 1905870/PR, acórdão publicado em 02/5/2024), ocasião em que foram modulados os efeitos do julgado exclusivamente "em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".
Em suma, a Corte entendeu que o teto de 20 salários não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, pois o teto era específico para exações que têm por base o salário de contribuição, além de ter havido a revogação tácita a partir do DL 2.138/96.
No caso concreto, a autora não obteve pronunciamento judicial ou administrativo favorável, de maneira que não é alcançada pela modulação definida pelo STJ. Em consequência, a pretensão de limitar as contribuições ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac ao limite de 20 salários mínimos é improcedente.
O STJ também firmou a seguinte tese (Tema 1390):
"A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)"
Na sessão de julgamento de 11/02/2026 (REsp 2185634), a Primeira Seção do STJ examinou a controvérsia relacionada à aplicabilidade, à base de cálculo das contribuições parafiscais, do teto de 20 (vinte) salários mínimos, à luz da legislação aplicável e do entendimento firmado no Tema 1079. Em suma, o STJ concluiu que "Os fundamentos determinantes do precedente formado no julgamento do Tema 1.079 orientam a resolução da presente questão federal (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024). Projetando-se a motivação daquele julgado, que afastou a aplicação do teto à base de cálculo das contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, concluiu-se que o limite tampouco se aplica às contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI." O STJ também decidiu que, "ainda que existam semelhanças de fundamento jurídico para a contestação, a segurança jurídica não recomenda que se espelhe a modulação do Tema 1.079", uma vez que não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes específica para os tributos examinados no julgamento do Tema 1390.
Registre-se que, em sessão de julgamento no dia 07/05/2026, o STJ rejeitou embargos de declaração, mantendo o entendimento desfavorável aos contribuintes e a ausência de modulação para a tese.
Em conclusão, também é improcedente a pretensão de limitação ao teto de 20 salários das contribuições objeto de análise no Tema 1390 (contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI).
Nos termos do art. 927, III, do CPC, o entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo há de ser observado por este Tribunal.
Consectários sucumbenciais
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Custas pela impetrante.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005870102v1 e do código CRC 25df113a.
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Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 20/07/2026, às 10:45:17