Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004672-27.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte em face de sentença denegatória, em mandado de segurança cuja pretensão é ver reconhecido o direito ao não recolhimento das contribuintes vertidas a terceiros ou outras entidades, em razão de inconstitucionalidade, ou o recolhimento das contribuições devidas a terceiros observando-se o valor de 20 salários mínimos como base de cálculo limite para cada uma dessas contribuições, nos moldes do art. 4º da Lei 6.950/1981.

A parte apelante defende que é inconstitucional a exigência das contribuinções. Subsidiariamente, defende que as contribuições do sistema 'S' e destinadas a terceiras entidades devem ser limitadas a 20 salários mínimos, afastando-se normativos em sentido contrário.

Apresentadas contrarrazões.

Com manifestação do MPF.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação é regular e tempestiva. As custas foram recolhidas.

Suspensão do processo

Diante da publicação dos acórdãos paradigmas dos Temas 1079 e 1390 pelo STJ, o recurso deve ser julgado pela Corte, conforme dicção do art. 1.040 do CPC, inexistindo razão para a manutenção da suspensão do processo.

Mérito

Contribuição ao Salário-Educação

O salário-educação é uma contribuição social especial destinada a financiar o ensino fundamental público, nos termos do art. 212, §5º, da CF, de modo que foi recepcionada pela EC 33/01.

O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96 (Súmula 732).

Contribuição ao INCRA

A Emenda Constitucional 33/2001, ao incluir o § 2º ao art. 149 da Constituição Federal, apenas referiu, exemplificativamente, bases econômicas sobre as quais as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem incidir. O dispositivo não tem sentido restritivo. Também não importou incompatibilidade, com a Constituição Federal, das contribuições anteriormente instituídas, inclusive antes da Carta de 1988. A referência à possibilidade de tais contribuições terem alíquotas "ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro" não afasta a tributação incidente sobre outras bases, tais como a folha de salários.

Tem prevalecido, assim, o entendimento de que as contribuições de intervenção no domínio econômico já existentes, incidentes sobre a folha de salários, foram recepcionadas pela Emenda Constitucional 33/2001.

O STF, por ocasião do julgamento do RE 630898, em 07/04/2021, fixou a seguinte tese (Tema 495):

"É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001."

Portanto, a contribuição ao INCRA é legítima, antes ou depois da EC 33/01.

Contribuições ao "Sistema S"

No que tange às contribuições ao SEBRAE, o STF, por ocasião do julgamento do RE 603.624/SC, em 23/09/2020, fixou a seguinte tese (Tema 325):

"As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001." 

O STF decidiu pela aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 325 às contribuições sociais destinadas para o SENAC, SESI, SENAI e SESC, nestes termos:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 149, § 2º, III, ALÍNA ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. RESTITUIÇÃO À ORIGEM. TEMA 495 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A respeito da nova redação do art. 149 da Constituição Federal conferida pela EC 33/2001, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624, de minha relatoria), assentou que a alteração realizada pela referida Emenda Constitucional no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2. Embora naquele precedente paradigma estivessem em foco as contribuições ao SEBRAE - APEX – ABDI, o fato é que os mesmos fundamentos adotados no leading case aplicam-se à hipótese dos autos no que concerne às contribuições sociais para o SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, e ao FNDE - Salário Educação. 3. Quanto à contribuição para o INCRA, o Plenário desta CORTE, no Tema 495 (RE 630.898, Rel. Min. DIAS TOFFOLI), reconheceu a repercussão geral da matéria referente à natureza jurídica da contribuição para o INCRA em face da Emenda Constitucional 33/2001, temática essa que irá repercutir, na definição do enquadramento, ou não, dessa exação nas hipóteses do artigo 149 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, AgRE 1250692), Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 27/04/2021).

O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1079):

"i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários."

A tese foi firmada pela Primeira Seção do STJ na assentada de 13/3/2024 (REsp 1898532/CE e 1905870/PR, acórdão publicado em 02/5/2024), ocasião em que foram modulados os efeitos do julgado exclusivamente "em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".

Em suma, a Corte entendeu que o teto de 20 salários não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, pois o teto era específico para exações que têm por base o salário de contribuição, além de ter havido a revogação tácita a partir do DL 2.138/96.

No caso concreto, a autora não obteve pronunciamento judicial ou administrativo favorável, de maneira que não é alcançada pela modulação definida pelo STJ. Em consequência, a pretensão de limitar as contribuições ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac ao limite de 20 salários mínimos é improcedente.

O STJ também firmou a seguinte tese (Tema 1390):

"A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)"

Na sessão de julgamento de 11/02/2026 (REsp 2185634), a Primeira Seção do STJ examinou a controvérsia relacionada à aplicabilidade, à base de cálculo das contribuições parafiscais, do teto de 20 (vinte) salários mínimos, à luz da legislação aplicável e do entendimento firmado no Tema 1079. Em suma, o STJ concluiu que "Os fundamentos determinantes do precedente formado no julgamento do Tema 1.079 orientam a resolução da presente questão federal (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024). Projetando-se a motivação daquele julgado, que afastou a aplicação do teto à base de cálculo das contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, concluiu-se que o limite tampouco se aplica às contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI." O STJ também decidiu que, "ainda que existam semelhanças de fundamento jurídico para a contestação, a segurança jurídica não recomenda que se espelhe a modulação do Tema 1.079", uma vez que não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes específica para os tributos examinados no julgamento do Tema 1390.

Registre-se que, em sessão de julgamento no dia 07/05/2026, o STJ rejeitou embargos de declaração, mantendo o entendimento desfavorável aos contribuintes e a ausência de modulação para a tese.

Em conclusão, também é improcedente a pretensão de limitação ao teto de 20 salários das contribuições objeto de análise no Tema 1390 (contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI).

Nos termos do art. 927, III, do CPC, o entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo há de ser observado por este Tribunal.

Consectários sucumbenciais

Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).

Custas pela impetrante.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.



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Documento:40005869949
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004672-27.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS 1079 E 1390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. No Tema 1.079 (REsp 1.898.532 e 1.905.870), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A Corte modulou os efeitos do julgado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do recurso repetitivo, obtendo pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

2. No Tema 1.390 (REsp 2.185.634), a Primeira Seção do STJ definiu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos também não se aplica às contribuiçõesao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. A Corte não espelhou a modulação definida no Tema 1079, em razão da ausência de jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação aos tributos examinados no julgamento do Tema 1390.

3. A impetrante não obteve pronunciamento favorável, de modo que não é alcançada pela modulação de efeitos definida no Tema 1079. Em conclusão, a pretensão é improcedente.

4. As contribuições ao Salário Educação (Súmula 372 do STF), ao INCRA (Tema 495 do STF) e destinadas ao sistema "S" (Tema 325 do STF) são constitucionais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005869949v3 e do código CRC da9c38a3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2026 A 17/07/2026

Apelação Cível Nº 5004672-27.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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