Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016301-30.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAQUINAS TECNOMAQ LTDA., objetivando provimento jurisdicional para declarar indevida a exigência de contribuição previdenciária patronal, GIL/RAT e contribuições devidas a terceiros, sobre verbas que reputa de natureza indenizatória, notadamente sobre: 1- Salário maternidade (STF – Tema 72), salário paternidade e salário família; 2 - Férias indenizadas e gozadas, e respectivo adicional do terço constitucional; 3 - Abono de férias; 4 - Vale-transporte; 5 - Os 15 primeiros dias do auxílio-doença; 6 - Os 15 primeiros dias do auxílio-acidente; 7 - Auxílio-educação; 8 - Plano de saúde; 9 - Diárias para viagem que não excedam 50% da remuneração mensal; 10 - Auxilio-alimentação pago in natura; 11 - Auxílio-creche; 12 - Seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados; 13 - Abono assiduidade e abono anual; 14 - Folgas não gozadas; 15 - Prêmio em pecúnia por dispensa incentivada; 16 - Licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia; 17- Auxílio-natalidade; 18 - Auxílio-funeral; 19 - Auxílio-acidente; 20 - Horas-extras não habituais; 21 - Adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade; 22- Abono salarial único, mediante convenção coletiva de trabalho; 23 - Aviso prévio indenizado; 24 - Descanso semanal remunerado (DSR); 25 - Hora repouso alimentação. Ao final, pugnou pelo direito à compensação dos valores indevidamente pagos a tal título, observada a prescrição quinquenal.

A União requereu seu ingresso no feito nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.

A autoridade impetrada prestou informações.

Sobreveio sentença que assim deliberou:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, relativamente ao pedido de inexigibilidade das contribuições sobre as parcelas pagas aos empregados da impetrante a título de salário-família, férias indenizadas, auxílio-educação, plano de saúde, auxílio-alimentação pago in natura, auxílio-creche e auxílio-acidente, conforme prevê o art. 485, VI, e § 3º, do CPC;

2) concedo parcialmente a segurança, a fim de reconhecer:

2.1. o direito à exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo do empregador (cota patronal, RAT/SAT e contribuições de terceiros) dos valores pagos aos empregados da impetrante a título de: aviso prévio indenizado (exceto o respectivo 13º proporcional); primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença ou auxílio-acidente; seguro de vida em grupo; vale-transporte (mesmo se pago em pecúnia); salário-maternidade; abono de férias; diárias para viagem; abono assiduidade e abono anual; folgas não gozadas e licença-prêmio convertida em pecúnia; prêmio em pecúnia por dispensa incentivada; auxílio-natalidade e auxílio-funeral; abono salarial único mediante CCT; hora repouso alimentação (HRA), observada a vigência da Lei nº 13.467/2017.

2.2. o direito da impetrante à restituição (em processo próprio, mediante a expedição de requisição de pagamento) ou compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus, nos termos da fundamentação.

Ante a sucumbência recíproca, condeno a União ao ressarcimento de metade das custas adiantadas pela impetrante. 

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Irresignadas, a União e a impetrante recorreram da sentença.

A União alega, em síntese, que o “prêmio assiduidade” ou “abono assiduidade” tem a natureza salarial e não indenizatória, sendo, portanto, base de cálculo da contribuição social sobre a folha de salários. Pondera que, no mesmo sentido, a denominação dada às diferentes parcelas que compõem a remuneração paga pelo recorrido aos seus empregados não teria o condão de alterar o caráter salarial dos pagamentos em questão. Aduz que, à exceção das hipóteses expressamente excluídas pela legislação, toda e qualquer parcela recebida pelo trabalhador deveria ser considerada integrante do salário-de-contribuição. Portanto, incidiria contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade e folgas não gozadas. Ademais, alega que incide Contribuição Previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Por fim, ressalta que qualquer valor pago a pessoa física em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integraria o salário de contribuição sujeitando-se à incidência de contribuições previdenciárias respectivas, entendimento que se aplicaria a todas as verbas tidas como indenizatórias pela sentença.

A impetrante, por sua vez, defende a natureza indenizatória do salário paternidade, das férias gozadas e respectivo adicional do terço constitucional, das horas-extras não habituais; do adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade do descanso semanal remunerado (DSR), pugnando pela reforma parcial da sentença a fim de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal as parcelas indenizatórias declinadas, com direito à compensação, nos termos da inicial.

Com contrarrazões da União vieram os autos.

O Ministério Público Federal deixou de intervir quanto ao mérito do feito.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

A apelação interposta apresenta-se formalmente regular e tempestiva. 

1.1.2 Remessa necessária

Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, cabível o reexame necessário.

2. Ausência de interesse processual

Inicialmente, merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito,  por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI e § 3º, do CPC quanto ao salário-família, férias indenizadas, auxílio-educação, plano de saúde, auxílio-alimentação pago in natura, auxílio-creche e auxílio-acidente, porquanto o artigo 28, § 9º, alíneas "a", "c", "d", "q", "s" e "t", da Lei nº 8.212/1991, expressamente exclui essas verbas do salário-de-contribuição para fins de tributação previdenciária.

Assim, cabia à impetrante comprovar que a autoridade competente está desrespeitando os ditames legais, ônus do qual não se desincumbiu.

Paralelamente, há ausência de interesse processual, no que se refere aos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, aviso prévio indenizado e salário-maternidade. Trata-se de questões que foram apreciadas pelos Tribunais Superiores de forma vinculante, e as conclusões foram ratificadas em pareceres elaborados pela autoridade fazendária.

Quanto aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença ou acidente, teve sua natureza de indenização estabelecida pelo RE nº 1.230.957-RS, seguido pela edição do Parecer SEI nº 16120/2020/ME, publicado em 13/10/2020, que vinculou o Fisco a tal entendimento.

No que diz respeito à inexigibilidade sobre o aviso prévio indenizado, foi analisada no REsp nº 1.230.957/RS, Nota PGFN/CRJ n° 485/2016 e Parecer SEI nº 15147/2020, aprovado pelo Despacho nº 42/2021/PGFN-ME, de 03/02/2021.

No que se refere ao salário-maternidade, o Tema 72 do STF fixou a não incidência da contribuição e, em 24/11/2020, foi editado o Parecer SEI nº 18361/2020/ME, complementado pelo Parecer SEI nº 19424/2020/ME em relação às contribuições ao SAT/RAT.

A presente ação foi ajuizada após a edição dos pareceres que definiram a aplicação do entendimento na seara administrativa.

Tendo em vista que ao contribuinte é garantido o direito de reaver administrativamente os valores recolhidos de forma indevida, inexiste pretensão resistida, pelo que falta interesse de agir à impetrante. Nesse sentido: TRF4, Primeira Turma, AC 5011305-54.2023.4.04.7205, nov/2023; e AC 5001984-75.2021.4.04.7201, out/2024.

Outrossim, a Lei 8.212/91 elenca, ainda, em seu art. 28, § 9º, verbas que exclui expressamente do salário-de-contribuição, como é o caso das importâncias recebidas a título de abono anual e abono salarial único:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:                  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...)

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;                  (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

(...)

z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Da mesma forma, o art. 28, § 9º, "e", 8, prevê que não integram o salário-de-contribuição, as importância recebidas a título de licença-prêmio indenizada.

Assim, deve ser provida a remessa necessária para reconhecer a falta de interesse de agir da impetrante em relação aos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, aviso prévio indenizado, salário-maternidade, abono anual, abono salarial único e  licença-prêmio indenizada e extinguir o processo sem julgamento do mérito, forte no art. 485, VI do CPC.

3. Prescrição

Encontram-se prescritos os créditos relativos aos pagamentos que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/05.

4. Mérito 

O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à EC 20/98.

Para a Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas sim que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.

Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, nos termos que seguem.

4.1 Licença-paternidade

Em relação à licença-paternidade, não estando abrangida pelo julgamento do RE 576.967 - Tema 72, aplica-se o entendimento de que possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.

O STJ, no julgamento do REsp 1230957 (Tema 740) assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário paternidade:

Tema 740/STJ: O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.

Nesse mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS.  FÉRIAS GOZADAS. LICENÇA PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção, firmou orientação no sentido de que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, razão por que integra o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. 2. Em relação à licença-paternidade, não estando abrangida pelo julgamento do RE 576967 - Tema 72, aplica-se o entendimento de que possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba. 3. Incide contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado. Tese fixada no Tema STJ nº 1.170, publicado em 13/03/2024.  4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de insalubridade, considerada a sua natureza remuneratória (AgRg no RESP 1530494, AgRg no RESP 1476118, AgRg no RESP 1487979). (TRF4, AC 5084741-70.2023.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/07/2024)

4.2 Auxílio-funeral

O auxílio-funeral, por se tratar de parcela que é paga aos beneficiários do empregado em caso de seu falecimento, é verba nitidamente indenizatória, não servindo de base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária.

A Instrução Normativa RFB 2.110/2022, em seu art. 34, XXVII, estabelece, inclusive, que o auxílio-funeral não deve integrar a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

Seção IV

Das Parcelas Não Integrantes da Base de Cálculo

Art. 34. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º)

(...)

XXVII - a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado;

Nesse sentido, confira-se:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E TERCEIROS). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO PREVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. VALORES PAGOS À TÍTULO DE PLANOS DE SAÚDE (COTA PATRONAL).  ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO FUNERAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.  FOLGAS NÃO GOZADAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-NATALIDADE. 1. (...) 7. Tratando-se o auxílio-funeral de ganho eventual e expressamente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, consoante previsto no art. 28, §9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91, resta inexigível as contribuições previdenciárias (patronal) e contribuições destinadas aos terceiros sobre tal parcela. 8. (...) (TRF4 5013727-60.2022.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/11/2023)

4.3 Férias gozadas/usufruídas

A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, razão por que integra o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.613.520/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/3/2017,  AgInt no REsp. 1.585.720/SC, Rel. Min. Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe 17/8/2016.

 Nesse mesmo sentido o entendimento desta Corte:

(...) 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção, firmou orientação no sentido de que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, razão por que integra o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. (...) (TRF4 5023088-10.2022.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. 1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título férias gozadas. (TRF4, AC 5009122-28.2023.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 19/09/2023)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, RAT E TERCEIROS). BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS GOZADAS.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.  (TRF4, AC 5018310-54.2023.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/08/2023)

4.4 Terço constitucional de férias - Tema 985/STF

No julgamento do RE 1.072.485/PR, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 985), o STF firmou tese no sentido de que o valor pago pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas integra a base de cálculo de contribuição previdenciária (Ata de Julgamento publicada no DJE em 15/09/2020):

Tema 985/STF:  É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

O precedente tem efeito vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, razão pela qual a orientação há de ser aplicada por esta Corte.

Os efeitos do julgado do Tema 985 foram modulados pelo STF nos seguintes termos (Acórdão publicado em 19/09/2024): 

“O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”.

Portanto, nos termos da modulação, o STF definiu que: (a) a contribuição sobre o terço constitucional de férias passou a ser devida a partir de 15/09/2020; (b) somente os contribuintes que ajuizaram demanda judicial até a referida data, para fins de discussão da exação, terão direito à devolução dos valores recolhidos anteriormente ao referido marco temporal.

Considerando que a presente ação foi ajuizada após o marco temporal definido pelo STF, a modulação é inaplicável, de modo que a contribuição incide sobre o terço constitucional de férias, não havendo direito à repetição.

4.5 Vale-transporte pago em pecúnia

É firme a jurisprudência do STJ ao decidir que a verba paga ao trabalhador a título de auxílio-transporte, mesmo quando alcançada em pecúnia, possui natureza indenizatória, não compondo, dessa forma, o salário-de-contribuição (Resp 1.806.024/PE, REsp 1.614.585/PB, REsp  1.598.509/RN).

Essa orientação, esclarece a Corte Superior, alinha-se à adotada pelo Tribunal Pleno do STF no RE 478.410/SP, em cuja ementa consta que ‘pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício’. 

Além disso, a Súmula 60 da AGU, que tem caráter obrigatório para os órgãos mencionados no art. 2º da LC 73/93, dispõe:

‘Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.’

Logo, diante da natureza indenizatória do vale-transporte pago ao empregado – seja em dinheiro ou em ticket/cartão -, sobre tais valores não incide contribuição previdenciária.

4.6 Diárias para viagem que não excedam 50% da remuneração mensal

Quanto às diárias para viagem, devem ser excluídas da base de cálculo por interpretação do disposto no art. 28, § 9º, alínea "h", da Lei nº 8.212/91, caracterizando-se como ganhos eventuais.

As diárias para viagem não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária, ainda, por  força do § 2º do art. 457, da CLT:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

(...) 

§ 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 

4.7 Seguro de vida em grupo contratado pelo empregador

Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de seguro de vida em grupo, pois não se tem remuneração em dinheiro e, tampouco, salário utilidade. Ainda que constitua benefício a favor do empregado, não constitui propriamente ganho.

Nesse sentido, os precedentes do STJ e desta Corte:

TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) XIV- Consoante a jurisprudência desta Corte, o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de salário, não incidindo, assim, a contribuição previdenciária. Ademais, entendeu-se ser irrelevante a expressa previsão de tal pagamento em acordo ou convenção coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não individual. Precedentes: REsp n. 660.202/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/6/2010; AgRg na MC n. 16.616/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/4/2010; AgInt no AREsp n. 1.069.870/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018. (...) (STJ, AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2019)

(…) não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de seguro de vida em grupo, pois não se tem remuneração em dinheiro e, tampouco, salário utilidade. Ainda que constitua benefício a favor do empregado, não constitui propriamente ganho. (…) (TRF4, Segunda Turma, 50482670820204047100, j. 15set.2021)

[…] não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de seguro de vida em grupo, pois não se tem remuneração em dinheiro e, tampouco, salário utilidade. Ainda que constitua um benefício a favor do empregado, não constitui propriamente um ganho, nem tem repercussão direta no seu padrão de vida, no seu nível de consumo ou de conforto, razão pela qual não incide a contribuição. (…) (TRF4, Primeira Turma, 50154860720184047001, j. 11nov.2020)

4.8 Abono assiduidade

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras.
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.
4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp.
1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014).
5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado.
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.566.704/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)

Destaco, ainda, precedentes desta Corte:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REEXAME NECESSÁRIO. (...) 3. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia e sobre o abono único, pois as verbas constituem premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho. 4. É pacífico o entendimento do E. STJ no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre folgas não gozadas. Mantida a sentença no ponto. (TRF4 5004242-46.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/10/2021)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, DEVIDAS A TERCEIROS, SAT/RAT). RUBRICAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. (...). 6. Não incidem contribuições previdenciárias sobre: vale transporte, abono único, auxílio creche, abono assiduidade, aviso prévio indenizado, auxílio funeral, seguro de vida em grupo, auxílio educação e dispensa sem justa causa dos empregados com estabilidade. (...). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015486-07.2018.4.04.7001, 1ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2020)

Assim, por deter evidente natureza indenizatória, resta excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono assiduidade convertido em pecúnia.

4.9 Folgas não gozadas

A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as folgas não gozadas.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE ASSIDUIDADE/PRODUTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade e/ou produtividade e sobre as folgas não gozadas". Precedentes: AgInt no REsp n. 1.622.039/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018; REsp n. 1.806.024/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/6/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.652.825/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA PATRONAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.(...) IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido, pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade, folgas não gozadas convertidas em pecúnia e valores pagos a título de auxílio-educação e creche. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; REsp n. 1.660.784/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017. (...) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.867.829/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021)

Assim, dada a natureza indenizatória da referida verba, resta excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária.

4.10 Prêmio em pecúnia por dispensa incentivada

Conforme precedentes do STJ, não incide contribuição previdenciária sobre prêmio em pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.
1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subsequente ao pagamento.
3. Recursos Especiais não providos.
(REsp n. 712.185/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 8/9/2009.)

4.11 Horas extras e seus reflexos

A hora-extra e seus reflexos possuem natureza salarial, de acordo com o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.

O STJ no julgamento do REsp 1.358.281 (Tema 687) assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras:

Tema 687/STJ: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

Convém salientar que, na hipótese, são inaplicáveis as disposições da Lei 13.485/17. Tal legislação dispõe sobre matéria específica, qual seja, o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional, relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo Federal, motivo pelo qual não pode ser aplicada de forma irrestrita aos contribuintes que se submetem ao Regime Geral de Previdência.

Nesse sentido os precedentes desta Corte:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. HORA EXTRA E ADICIONAL DE HORA EXTRA. TEMA 687 DO STJ. LEI 13.485/2017. 1. Tema 687 do STJ "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária".  2. A redação do art. 11, IV, da Lei 13.485/2017 não conduziu à mudança de tal entendimento jurisprudencial, por não incluir em seu bojo a totalidade dos contribuintes do RGPS. 3. Sendo vedado ao Poder Judiciário acrescentar benefício/beneficiário não aprovado pelo legislador positivo, improcede o pedido autoral.A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser impossível ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa típica, conceder benefício fiscal sem amparo legal, ao fundamento de concretização do princípio da isonomia. 4. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma. (TRF4, AC 5021754-95.2023.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relatora  MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/06/2024)

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. 1. Tema 985/STJ: É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas. 2. A redação do art. 11, IV, da Lei 13.485/2017, que trata especificamente sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional e a revisão da dívida previdenciária de Municípios, não conduziu à mudança do entendimento jurisprudencial quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, por não incluir em seu bojo a totalidade dos contribuintes do regime geral da previdência social. (TRF4, AC 5012501-65.2023.4.04.7009, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 15/10/2024)

4.12 Adicional noturno

Incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional noturno, nos termos do Tema 688 do Superior Tribunal de Justiça:

Tema 688/STJ: O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

4.13 Adicional de insalubridade

Incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional de insalubridade, nos termos do Tema 1.252 do Superior Tribunal de Justiça:

Tema 1.252/STJ: Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.

Convém ressaltar a inaplicabilidade do Tema 163 do STF, tendo em vista que se refere apenas ao regime próprio dos servidores públicos, o que não é o caso dos autos, que trata de verbas pagas no regime celetista. 

4.14 Adicional de periculosidade

Incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional de periculosidade, nos termos do Tema 689 do Superior Tribunal de Justiça:

Tema 689/STJ: O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 

4.15 Descanso semanal remunerado (DSR)

O STJ já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp 1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. 

Por meio de  recente decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicada em maio de 2025, reafirmou jurisprudência que afasta a pretensão. Destaco excerto da decisão:

Dessume-se, portanto, que as verbas pagas a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária ao SAT/GILRAT, em virtude da sua natureza remuneratória, razão pela qual se observa que o posicionamento do colegiado de origem está em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83/STJ, motivo pelo qual não merece reforma (RECURSO ESPECIAL Nº 2208394 - RS)

4.16 Indenização por supressão do intervalo intrajornada - Hora repouso alimentação 

Antes da Lei 13.467/17, o art. 71, § 4º, da CLT estabelecia que, quando o intervalo para repouso e alimentação não fosse concedido pelo empregador, este ficaria obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

(...)

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

(...)

A partir da vigência da Lei 13.467/17, o § 4º do art. 71 da CLT passou a ter a seguinte redação:

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.   

Logo, os pagamentos efetuados com fundamento no § 4º do art. 71 da CLT, a partir da vigência Lei 13.467/17, possuem natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência da contribuição previdenciária patronal do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91.

Tal posicionamento foi consolidado por ocasião do julgamento da AC 5008780-36.2022.4.04.7108, em 01/06/2023, pela sistemática do art. 942, do CPC, em que se decidiu, por maioria, que a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, a hora repouso alimentação (HRA) que não é usufruída pelo empregado, de forma total ou parcial, deve ser paga pelo empregador, a título de indenização, não se ajustando à incidência da contribuição previdenciária patronal do art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, assim como das contribuições devidas aos terceiros:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA AMPLIADA. ART. 942 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO INDENIZADA. A hora repouso alimentação (HRA) que não é usufruída pelo empregado, de forma total ou parcial, deve ser paga pelo empregador, a título de indenização. Como a verba não constitui remuneração ou ganho habitual pelo trabalho exercido, não se ajusta, depois da vigência da Lei 13.467/17, à materialidade de incidência da contribuição previdenciária patronal do art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, assim como das contribuições devidas aos terceiros. (TRF4, AC 5008780-36.2022.4.04.7108, 1ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 01/06/2023)

Assim, dever ser mantida a sentença que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017.

5. Contribuição ao SAT/RAT e terceiros

As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007 - remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas às quais reconhecidas o caráter indenizatório. Nesse sentido o AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019.

6. Compensação

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e na IN  2.055/21,  assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado).

No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei 11.457/2002, incluído pela Lei 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O STF, assim como o STJ,  têm entendido que a lei aplicável  em matéria de compensação é aquela vigente da data do encontro de contas, entre créditos e débitos. São reiterados os precedentes do Supremo Tribunal Federal  no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, razão por que o contribuinte deve sujeitar-se aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas (STF, ARE 649.737, AIs 554.414, 649.389, 696.196).

As limitações, portanto, deverão ser observadas se este for o diploma legal vigente por ocasião da compensação.

7. Atualização monetária

A sentença determinou que os valores a serem compensados deverão ser corrigidos desde as datas dos pagamentos indevidos. Todavia, os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, § 4º, da Lei 8.212/91).

Remessa necessária provido no ponto.

8. Consectários sucumbenciais

Custas conforme a sentença.

Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

9. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente os artigo 22, incisos I e II, e § 2º e o art. 28, § 9º, todos da Lei 8.212/91, bem como o disposto no inciso III do artigo 1º, caput do artigo 6º, inciso I do artigo 150, inciso I do artigo 154, caput e inciso V do artigo 194, caput e inciso I, “a” e § 4º do artigo 195, caput do artigo 196 da Constituição Federal. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 

10. Conclusão

Remessa necessária parcialmente provida para reconhecer a falta de interesse de agir da impetrante em relação aos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, aviso prévio indenizado, salário-maternidade, abono anual, abono salarial único e licença-prêmio indenizada e extinguir o processo sem julgamento do mérito, forte no art. 485, VI do CPC, bem como para determinar que os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, § 4º, da Lei 8.212/91).

Recursos da União e da Impetrante desprovidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005896838v33 e do código CRC fba41de1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 20/07/2026, às 10:46:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:58:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005896839
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016301-30.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E INDENIZATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por empresa para declarar indevida a exigência de contribuição previdenciária patronal, GIL/RAT e contribuições a terceiros sobre diversas verbas que reputa de natureza indenizatória. A União e a impetrante apelaram da sentença que concedeu parcialmente a segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se incide contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e contribuições de terceiros sobre diversas verbas pagas aos empregados, e a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença foi mantida quanto à extinção do feito sem resolução de mérito para salário família, férias indenizadas, auxílio-educação, plano de saúde, auxí­lio-alimentação pago in natura, auxílio-creche e auxí­lio-acidente, pois o art. 28, § 9º, alíneas "a", "c", "d", "q", "s" e "t", da Lei nº 8.212/1991, já as exclui expressamente do salário-de-contribuição.
4. A remessa necessária foi provida para reconhecer a falta de interesse de agir e extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação aos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente, aviso prévio indenizado e salário-maternidade, uma vez que essas questões já foram pacificadas por decisões vinculantes dos Tribunais Superiores (RE nº 1.230.957-RS; REsp nº 1.230.957/RS; Tema 72 do STF) e ratificadas por pareceres da autoridade fazendária.
5. A remessa necessária foi provida para reconhecer a falta de interesse de agir e extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação ao abono anual, abono salarial único e licença-prêmio indenizada, pois o art. 28, § 9º, inc. 7 e "z", e art. 28, § 9º, "e", 8, da Lei nº 8.212/91, já as excluem expressamente do salário-de-contribuição.
6. Os créditos relativos aos pagamentos que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação foram declarados prescritos, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 118/05.
7. Incide contribuição previdenciária patronal sobre a licença-paternidade, pois possui natureza salarial e não está abrangida pelo Tema 72 do STF, conforme o Tema 740/STJ.
8. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-funeral, por ser verba nitidamente indenizatória, conforme o art. 34, XXVII, da IN RFB nº 2.110/2022 e o art. 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91.
9. Incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento das férias gozadas, pois possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4.
10. É legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas, conforme o Tema 985/STF. A modulação de efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020 torna a contribuição devida para ações ajuizadas após essa data.
11. Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia, por possuir natureza indenizatória, conforme jurisprudência do STJ, STF (RE 478.410/SP) e Súmula 60 da AGU.
12. Não incide contribuição previdenciária sobre as diárias para viagem que não excedam 50% da remuneração mensal, por serem consideradas ganhos eventuais (art. 28, § 9º, alínea "h", da Lei nº 8.212/91) e por força do art. 457, § 2º, da CLT.
13. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de seguro de vida em grupo, pois não se configura como remuneração em dinheiro ou salário-utilidade, conforme precedentes do STJ e do TRF4.
14. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, por possuir natureza indenizatória e constituir premiação, não contraprestação ao trabalho, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4.
15. Não incide contribuição previdenciária sobre as folgas não gozadas, por possuírem natureza indenizatória, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4.
16. Não incide contribuição previdenciária sobre prêmio em pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas, conforme precedentes do STJ.
17. Incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e seus reflexos, pois possuem natureza remuneratória, conforme o art. 7º, XVI, da CF e o Tema 687/STJ. A Lei nº 13.485/2017 é inaplicável para os contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.
18. Incide contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, por constituir verba de natureza remuneratória, conforme o Tema 688/STJ.
19. Incide contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão de sua natureza remuneratória, conforme o Tema 1.252/STJ. O Tema 163 do STF é inaplicável.
20. Incide contribuição previdenciária sobre o adicional de periculosidade, por constituir verba de natureza remuneratória, conforme o Tema 689/STJ.
21. Incide contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado (DSR), por possuir natureza remuneratória, conforme jurisprudência do STJ.
22. Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização pela supressão do intervalo intrajornada (HRA) a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), pois a verba passou a ter natureza indenizatória, conforme o art. 71, § 4º, da CLT e precedente do TRF4.
23. As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros seguem a mesma sistemática das contribuições previdenciárias, em razão da identidade de base de cálculo (art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.457/2007), não incidindo sobre as rubricas de caráter indenizatório.
24. Reconhecido o direito à compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observando-se a legislação vigente na data do encontro de contas (art. 74 da Lei nº 9.430/1996, IN nº 2.055/2021, art. 3º da LC nº 118/05 e art. 26-A da Lei nº 11.457/2002).
25. Os créditos devem ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, conforme o art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
26. Negado provimento às apelações e dado parcial provimento à remessa oficial.
Tese de julgamento: 27. A incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e contribuições a terceiros sobre verbas trabalhistas depende da sua natureza remuneratória ou indenizatória, conforme a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XVI; CPC, art. 485, VI; CLT, art. 71, § 4º; CLT, art. 148; CLT, art. 457, § 2º; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "a", "c", "d", "e", 7, 8, "h", "q", "s", "t", "z"; Lei nº 8.212/1991, art. 89, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 3º, § 2º; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; IN RFB nº 2.110/2022, art. 34, XXVII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.230.957-RS; STF, RE 576.967, Tema 72; STF, RE 1.072.485/PR, Tema 985; STF, RE 478.410/SP; STJ, REsp 1.230.957/RS, Tema 740; STJ, REsp 1.358.281, Tema 687; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.566.704/SC; STJ, AgInt no REsp n. 1.652.825/RN; STJ, REsp n. 712.185/RS; STJ, AgInt no REsp 1.750.945/MG; Súmula 60 da AGU; Súmula 213 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005896839v4 e do código CRC dafb890b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 20/07/2026, às 10:46:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2026 A 17/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016301-30.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 16:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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