Apelação Cível Nº 5015906-81.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de mandado de segurança impetrado por TOTAL ECOM COMERCIO DIGITAL LTDA. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC, objetivando seja declarado o direito da Impetrante à não incidência do Simples Nacional sobre as comissões/taxas de marketplaces que não ingressam no caixa da empresa e não se amoldam ao conceito de receita bruta ().
Processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança ().
Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram acolhidos em parte, com complementação da fundamentação, mantida, contudo, a denegação da segurança ().
Irresignada, apela a impetrante. Sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Tema 1024/STF ao caso concreto, por ausência de similitude fática entre as operações com cartão de crédito, em que há de fato transferência para conta bancária da empresa, e as operações via marketplaces. No mérito, defende que o conceito constitucional de receita bruta, fixado pelo STF no Tema 283, exige o efetivo ingresso financeiro no patrimônio do contribuinte, de modo que as comissões e taxas retidas pelos marketplaces não podem compor a base de cálculo do Simples Nacional. Invoca, por analogia, os Temas 69/STF e 1125/STJ. Argumenta que não existe real ingresso financeiro dos valores de comissões/taxas do marketplace, já que o próprio marketplace retém o valor das comissões/taxas e repassa o montante líquido à Apelante, de modo que a sua inclusão na base de cálculo do Simples Nacional implicaria bis in idem e violação ao princípio da capacidade contributiva. Reitera a jurisprudência do STJ sobre a exclusão da taxa de serviço da base de cálculo do Simples Nacional e do REsp 1.417.948/PE ().
Em contrarrazões, a União aduz que a decisão recorrida ressoou o melhor entendimento jurisprudencial sobre a matéria, citando precedentes do TRF da 4ª Região. Pugna pelo desprovimento da apelação ().
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se acerca do mérito, por não vislumbrar a existência de interesse a justificar sua intervenção ().
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Custas recolhidas ().
Mérito
Trata-se, na origem, de mandado de segurança por meio do qual requer a parte impetrante que seja reconhecido seu direito de excluir as comissões/taxas de marketplaces das bases de cálculo do simples nacional.
Acerca do mérito desta ação, esta Primeira Turma já decidiu a lide, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (TRF4, AC 5001815-55.2025.4.04.7005, 1ª Turma, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 12/11/2025):
Cinge-se a controvérsia a definir se os valores retidos por plataformas virtuais de intermediação de vendas (marketplaces), a título de taxas e comissões, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, e do art. 2º da Lei nº 9.718/1998, a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta ou faturamento da pessoa jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 283 da repercussão geral, definiu receita bruta como “o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”.
A apelante sustenta que apenas o valor líquido repassado pelos marketplaces deve ser considerado como receita, sob o argumento de que as taxas retidas constituem receita exclusiva da plataforma intermediadora e jamais ingressam em seu patrimônio.
Todavia, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o valor total da operação de venda configura receita bruta, ainda que parte seja destinada ao pagamento de comissões ou taxas de intermediação. Isso porque tais valores representam o preço integral da operação comercial, integrando, portanto, a base de cálculo das contribuições, independentemente do procedimento operacional adotado pelas partes para quitação das obrigações contratuais.
Nesse sentido, a interpretação pretendida pela apelante resultaria em redução indevida da base de cálculo do tributo, sem amparo legal, em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e ao entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 1024, no qual se assentou que as despesas com taxas de administradoras de cartão de crédito integram a receita para fins de incidência do PIS e da COFINS.
A mera retenção, pelas plataformas, de parte do valor da venda para pagamento de sua comissão não desnatura a natureza de receita bruta desses valores, constituindo apenas forma de repasse contratual.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: (TRF4, AC 5072045-11.2023.4.04.7000, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/04/2025; TRF4, AC 5072238-26.2023.4.04.7000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/09/2024).
Assim, não há respaldo constitucional ou legal para a exclusão pretendida, razão pela qual deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Resta, pois, mantida a sentença.
Em situação análoga, a 2ª Turma deste Tribunal assim decidiu:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. TAXAS E COMISSÕES PAGAS A APLICATIVOS DE ENTREGAS - DELIVERY. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os valores pagos às empresas de aplicativo de entregas (delivery) integram o faturamento da Impetrante e compõem a base de cálculo do PIS/COFINS. Assim, é indevida a sua exclusão da base de cálculo de tais contribuições. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5071661-48.2023.4.04.7000, 2ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 15/04/2025)
Desse modo, não merece acolhimento o apelo, mantendo-se a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
Ônus sucumbenciais
Custas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005876750v17 e do código CRC 7938212b.
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Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 20/07/2026, às 10:50:14