Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007508-14.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Palada Shop Comércio e Importação Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC, objetivando seja declarado o direito da Impetrante à não incidência do Simples Nacional sobre as comissões/taxas de marketplaces que não ingressam no caixa da empresa e não se amoldam ao conceito de receita bruta (1.1). 

Sobreveio sentença que denegou a segurança (19.1).

Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela impetrante  (34.1).

Irresignada, apela a impetrante. Sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Tema 1024/STF ao caso concreto, por ausência de similitude fática entre as operações com cartão de crédito e as operações via marketplaces. No mérito, defende que o conceito constitucional de receita bruta, fixado pelo STF no Tema 283, exige o efetivo ingresso financeiro no patrimônio do contribuinte, de modo que as comissões e taxas retidas pelos marketplaces não podem compor a base de cálculo do Simples Nacional. Invoca, por analogia, os Temas 69/STF e 1125/STJ. Argumenta que não existe real ingresso financeiro dos valores de comissões/taxas do marketplace, já que o próprio marketplace retém o valor das comissões/taxas e repassa o montante líquido à Apelante, de modo que a sua inclusão na base de cálculo do Simples Nacional implicaria bis in idem e violação ao princípio da capacidade contributiva. Reitera a jurisprudência do STJ sobre a exclusão da taxa de serviço da base de cálculo do Simples Nacional e do REsp 1.417.948/PE (50.1).

Em contrarrazões, a União reporta-se às razões declinadas nas informações prestadas pela autoridade coatora e nos fundamentos da sentença recorrida (53.1).

O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se acerca do mérito, por não vislumbrar a existência de interesse a justificar sua intervenção, pugnando pelo prosseguimento do feito (4.1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Custas recolhidas (50.2).

Mérito

Trata-se, na origem, de mandado de segurança por meio do qual requer a parte impetrante que seja reconhecido seu direito de excluir as comissões/taxas de marketplaces das bases de cálculo do simples nacional.

Acerca do mérito desta ação, esta Primeira Turma já decidiu a lide, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (TRF4, AC 5001815-55.2025.4.04.7005, 1ª Turma, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 12/11/2025):

Cinge-se a controvérsia a definir se os valores retidos por plataformas virtuais de intermediação de vendas (marketplaces), a título de taxas e comissões, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, e do art. 2º da Lei nº 9.718/1998, a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta ou faturamento da pessoa jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 283 da repercussão geral, definiu receita bruta como “o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”.

A apelante sustenta que apenas o valor líquido repassado pelos marketplaces deve ser considerado como receita, sob o argumento de que as taxas retidas constituem receita exclusiva da plataforma intermediadora e jamais ingressam em seu patrimônio.

Todavia, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o valor total da operação de venda configura receita bruta, ainda que parte seja destinada ao pagamento de comissões ou taxas de intermediação. Isso porque tais valores representam o preço integral da operação comercial, integrando, portanto, a base de cálculo das contribuições, independentemente do procedimento operacional adotado pelas partes para quitação das obrigações contratuais.

Nesse sentido, a interpretação pretendida pela apelante resultaria em redução indevida da base de cálculo do tributo, sem amparo legal, em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e ao entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 1024, no qual se assentou que as despesas com taxas de administradoras de cartão de crédito integram a receita para fins de incidência do PIS e da COFINS.

A mera retenção, pelas plataformas, de parte do valor da venda para pagamento de sua comissão não desnatura a natureza de receita bruta desses valores, constituindo apenas forma de repasse contratual.

Nesse sentido, precedentes desta Corte: (TRF4, AC 5072045-11.2023.4.04.7000, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/04/2025; TRF4, AC 5072238-26.2023.4.04.7000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/09/2024).

Assim, não há respaldo constitucional ou legal para a exclusão pretendida, razão pela qual deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.

Resta, pois, mantida a sentença.

Em situação análoga, a 2ª Turma deste Tribunal assim decidiu:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. TAXAS E COMISSÕES PAGAS A APLICATIVOS DE ENTREGAS - DELIVERY. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os valores pagos às empresas de aplicativo de entregas (delivery) integram o faturamento da Impetrante e compõem a base de cálculo do PIS/COFINS. Assim, é indevida a sua exclusão da base de cálculo de tais contribuições. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5071661-48.2023.4.04.7000, 2ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 15/04/2025)

Desse modo, não merece acolhimento o apelo, mantendo-se a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.

Ônus sucumbenciais

Custas pela impetrante.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005872100v14 e do código CRC ef572e98.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 20/07/2026, às 10:50:28

 


 



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Documento:40005872101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007508-14.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. COMISSÕES E TAXAS DE MARKETPLACES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por empresa buscando a exclusão das comissões/taxas de marketplaces das bases de cálculo do simples nacional. A sentença denegou a segurança. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os valores retidos por plataformas virtuais de intermediação de vendas (marketplaces), a título de taxas e comissões, devem ser excluídos da base de cálculo do Simples Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 283 da repercussão geral, definiu receita bruta como "o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições".
4. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o valor total da operação de venda configura receita bruta, ainda que parte seja destinada ao pagamento de comissões ou taxas de intermediação, pois tais valores representam o preço integral da operação comercial.
5. A mera retenção, pelas plataformas de marketplace, de parte do valor da venda para pagamento de sua comissão não desnatura a natureza de receita bruta desses valores, constituindo apenas forma de repasse contratual.
6. A interpretação pretendida pela apelante resultaria em redução indevida da base de cálculo do tributo, sem amparo legal, em afronta ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I).
 

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
 

___________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, I, art. 195, I, "b"; Lei nº 9.718/1998, art. 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 283 (RE 606.107); STF, Tema 1024 (RE 1.047.526); TRF4, AC 5001815-55.2025.4.04.7005, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 12.11.2025; TRF4, AC 5072045-11.2023.4.04.7000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AC 5072238-26.2023.4.04.7000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 17.09.2024; TRF4, AC 5071661-48.2023.4.04.7000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 15.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005872101v8 e do código CRC 10d69525.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2026 A 17/07/2026

Apelação Cível Nº 5007508-14.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 16:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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