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Agravo de Instrumento Nº 5005752-05.2026.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória, nos autos de Execução Fiscal nº 5007809-72.2023.4.04.7122 que indeferiu o pedido de declaração de fraude à execução. ()
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida afastou a aplicação do art. 185 do CTN, conferindo-lhe interpretação diversa da estabelecida pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1141990/PR). Argumenta que, após a LC 118/2005, a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, independentemente de registro na matrícula do imóvel ou análise da boa-fé do adquirente, sendo inaplicável o art. 54 da Lei nº 13.097/2015 por se tratar de norma geral que não se sobrepõe à norma especial do CTN. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para declarar a fraude à execução.
No recurso, a parte requer a concessão de efeito suspensivo ativo, alegando risco de o imóvel ser transferido a terceiros que não integram o processo, prejudicando a satisfação do crédito tributário e o resultado útil do processo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com as Contrarrazões, vieram os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recebo o recurso, eis que adequado e tempestivo.
Reconhecimento de fraude à execução
Na fraude à execução de dívidas tributárias aplica-se o CTN, em razão do princípio da especialidade. Por isto, a Súmula 375 do STJ, que dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não se aplica às execuções fiscais tributárias, conforme restou decidido no REsp 1.141.990, na forma do art. 543-C do CPC/73 e iterativa jurisprudência do STJ.
Ao apreciar o Tema 290 da Repercussão Geral (REsp nº 1.141.990/PR), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
O julgado sedimentou as seguintes conclusões:
(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);
(b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;
(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário";
(d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
Assim, nos termos da orientação adotada pelo STJ no REsp N. 1.141.990/PR, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução de dívidas tributárias com base em presunção: a) se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005), presume-se a fraude à execução quando o negócio jurídico sucede a citação válida do devedor; b) se a alienação é posterior a 09.06.2005, considera-se fraudulenta aquela realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Além disso, são reiterados os julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive reformando acórdãos proferidos nesta Corte, aplicando indistintamente o entendimento do Tema 290/STJ a todos os casos, independentemente da análise da boa-fé do terceiro adquirente e da existência de sucessivas alienações.
Nesse sentido, a título exemplificativo, refiro os seguintes precedentes: REsp 1790443/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 1431483/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 29/11/2019 e AgInt no REsp 1825823/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019.
Nesse contexto, considerando que o Superior Tribunal de Justiça detém a prerrogativa constitucional da uniformização da jurisprudência da legislação federal (art. 105, III, CF/88) e considerando, ainda, o disposto no art. 927, III, do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem observar os acórdãos de recursos especiais repetitivos, passo a adotar o entendimento, no sentido de que tratando-se de crédito tributário, é absoluta a presunção de fraude à execução e que alegações atinentes à boa-fé na realização do negócio jurídico não são aptas a obstar o reconhecimento da fraude, uma vez que a presunção do art. 185 do CTN é de caráter absoluto.
Assim, tendo em vista que a alienação do imóvel deu-se em 26/12/2022, conforme contrato de compra e venda com força de escritura pública e as inscrições em dívida ativa se deram em 17 de julho de 2019 () e 15 de junho de 2022 (), presume-se a fraude à execução.
Registre-se que a decisão monocrática anteriormente proferida incorreu em erro material, evidenciado pela incompatibilidade entre a fundamentação adotada — que reconhece a incidência do art. 185 do CTN e a presunção de fraude à execução — e a conclusão pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Trata-se de vício de natureza formal, passível de correção de ofício, porquanto não implica alteração do entendimento jurídico externado, mas apenas a sua adequação lógica.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, o erro material, para dar provimento ao agravo de instrumento
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005729536v7 e do código CRC 64faa537.
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Data e Hora: 14/05/2026, às 13:34:56