Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005752-05.2026.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória, nos autos de Execução Fiscal nº 5007809-72.2023.4.04.7122 que indeferiu o pedido de declaração de fraude à execução. (evento 73, DESPADEC1)

Sustenta a agravante, em síntese,  que a decisão recorrida afastou a aplicação do art. 185 do CTN, conferindo-lhe interpretação diversa da estabelecida pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1141990/PR). Argumenta que, após a LC 118/2005, a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, independentemente de registro na matrícula do imóvel ou análise da boa-fé do adquirente, sendo inaplicável o art. 54 da Lei nº 13.097/2015 por se tratar de norma geral que não se sobrepõe à norma especial do CTN. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para declarar a fraude à execução. 

No recurso, a parte requer a concessão de efeito suspensivo ativo, alegando risco de o imóvel ser transferido a terceiros que não integram o processo, prejudicando a satisfação do crédito tributário e o resultado útil do processo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. 2.1

Com as Contrarrazões, vieram os autos a julgamento. 11.1

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recebo o recurso, eis que adequado e tempestivo.

Reconhecimento de fraude à execução

Na fraude à execução de dívidas tributárias aplica-se o CTN, em razão do princípio da especialidade. Por isto, a Súmula 375 do STJ, que dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não se aplica às execuções fiscais tributárias, conforme restou decidido no REsp 1.141.990, na forma do art. 543-C do CPC/73 e iterativa jurisprudência do STJ.

Ao apreciar o Tema 290 da Repercussão Geral (REsp nº 1.141.990/PR), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

"Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".

O julgado sedimentou as seguintes conclusões:

(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); 

(b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; 

(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; 

(d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

Assim, nos termos da orientação adotada pelo STJ no REsp N. 1.141.990/PR, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução de dívidas tributárias com base em presunção: a) se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005), presume-se a fraude à execução quando o negócio jurídico sucede a citação válida do devedor; b) se a alienação é posterior a 09.06.2005, considera-se fraudulenta aquela realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

Além disso, são reiterados os julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive reformando acórdãos proferidos nesta Corte, aplicando indistintamente o entendimento do Tema 290/STJ a todos os casos, independentemente da análise da boa-fé do terceiro adquirente e da existência de sucessivas alienações.

Nesse sentido, a título exemplificativo, refiro os seguintes precedentes: REsp 1790443/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 1431483/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 29/11/2019 e AgInt no REsp 1825823/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019.

Nesse contexto, considerando que o Superior Tribunal de Justiça detém a prerrogativa constitucional da uniformização da jurisprudência da legislação federal (art. 105, III, CF/88) e considerando, ainda, o disposto no art. 927, III, do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem observar os acórdãos de recursos especiais repetitivos, passo a adotar o entendimento, no sentido de que tratando-se de crédito tributário, é absoluta a presunção de fraude à execução e que alegações atinentes à boa-fé na realização do negócio jurídico não são aptas a obstar o reconhecimento da fraude, uma vez que a presunção do art. 185 do CTN é de caráter absoluto.

Assim, tendo em vista que a alienação do imóvel deu-se em 26/12/2022, conforme contrato de compra e venda com força de escritura pública e as inscrições em dívida ativa se deram em 17 de julho de 2019 (evento 1, CDA3) e 15 de junho de 2022 (evento 1, CDA4), presume-se a fraude à execução.

Registre-se que a decisão monocrática anteriormente proferida incorreu em erro material, evidenciado pela incompatibilidade entre a fundamentação adotada — que reconhece a incidência do art. 185 do CTN e a presunção de fraude à execução — e a conclusão pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

Trata-se de vício de natureza formal, passível de correção de ofício, porquanto não implica alteração do entendimento jurídico externado, mas apenas a sua adequação lógica.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por  corrigir, de ofício, o erro material, para dar provimento ao agravo de instrumento



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Agravo de Instrumento Nº 5005752-05.2026.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

VOTO-VISTA

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Pedi vista em 13/05/2026.

O art. 185 do CTN estabelece a presunção de fraude à dívida ativa e a jurisprudência do STJ tem atribuído ao dispositivo plena efetividade na sua interpretação e aplicação, afastando de averbação da dívida no registro e discussões sobre a boa-fé do adquirente. 

As contrarrazões estão desprovidas de suporte documental e de outras provas que pudessem ensejar o aprofundamento da discussão.

Assim, analisando a questão em sede de agravo de instrumento, tenho que a penhora se viabiliza, sem prejuízo da renovação da discussão em sede de cognição plena em eventuais embargos de terceiro.

Ante o exposto, voto por acompanhar a Relatora.



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Agravo de Instrumento Nº 5005752-05.2026.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.

1. A fraude à execução de dívidas tributárias é regida pelo art. 185 do CTN, que se sobrepõe ao regime do direito processual civil em razão do princípio da especialidade, afastando a aplicação da Súmula 375 do STJ.

2. Conforme tese firmada pelo STJ (Tema 290 da Repercussão Geral), a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa, a partir de 09.06.2005 (vigência da LC nº 118/2005), configura presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução.

3. É irrelevante a análise da boa-fé do terceiro adquirente ou o registro da penhora para a configuração da fraude à execução fiscal, uma vez que a presunção do art. 185 do CTN é de caráter absoluto.

4. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e da Súmula Vinculante nº 10 do STF.
 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material, para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005729537v4 e do código CRC f7c17ef2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005752-05.2026.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/05/2026, na sequência 241, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI.

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Pedido Vista: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2026 A 17/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005752-05.2026.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 16:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

VOTANTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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