Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 3º andar - Bairro: Agronômica - CEP: 88025-255 - Fone: (48)3251-1291 - Email: geliana@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018795-21.2023.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Município de Balneário Camboriú, para que fosse afastada a exigência de comprovação de ausência de inquérito policial ou processo criminal sem trânsito em julgado para a concessão de  porte de arma de fogo aos seus Guardas Municipais ou, subsidiariamente, declarada a dispensa da comprovação de idoneidade moral (evento 1, INIC1, evento 30, SENT1).

Em suas razões recursais, o apelante defende a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidde e presunção de inocência. Alega que é descabido impedir o porte de arma de fogo a integrante de órgão de segurança pública, com base em inquérito ou ação penal que pode ser infundada. Defende a aplicação por analogia aos guardas municipais da tese firmada no julgamento do Tema 1171 do Supremo Tribunal Federal, que veda o indeferimento de matrícula de vigilantes em curso de reciclagem, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado. Defende que a inserção das Guardas Municipais no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), chancelada pelo STF na ADI 5538, impõe tratamento isonômico àquele dispensado às Polícias Federal e Militar, mitigando-se a exigência do art. 4º da Lei 10.826/2003. Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial  (evento 36, APELAÇÃO1).

Apresentadas as  contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A controvérsia central reside em verificar se o indeferimento, pela Polícia Federal, de pedidos de concessão ou renovação de porte de arma de fogo funcional a integrantes da Guarda Municipal de Balneário Camboriú/SC, motivado unicamente pela existência de inquérito policial ou ação penal em andamento (sem trânsito em julgado), viola princípios constitucionais.  

Consta da sentença (evento 30, SENT1): 

Requer a parte autora, em síntese, que os pedidos de porte de arma de fogo apresentados pela Guarda Municipal não possam ser indeferidos com fundamento exclusivo na existência de inquérito policial ou processo criminal em curso, sem trânsito em julgado.

Nos termos do art. 6º, III, do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03), os integrantes das guardas municipais das capitais do Estados podem portar arma de fogo, "nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei". Na mesma linha, dispõe o §3º do dispositivo legal mencionado, que "a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei". (grifei)

O art. 10 desse diploma legal fixa que a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. 

O primeiro pedido administrativo apresentado pela parte autora no evento 1, OUT4 foi indeferido com fundamento no artigo 43 c/c art. 8, II da IN 201/2021, ou seja, "diante da existência de registros criminais".

A IN 201/2021 - DG/PF, DE 9 DE JULHO DE 2021 estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições, e prevê (destaquei):

Art. 8º O requerimento de aquisição será submetido aos seguintes procedimentos: 

I - apresentada a documentação pelo requerente, a delegacia responsável pelo controle de armas de fogo processará o pedido, orientando-o, quando for o caso, da necessidade de complementação da documentação; 

II - verificação nos bancos de dados disponíveis, informando a existência ou não de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Eleitoral e Militar e de inquérito policial em andamento;

[...]

Além disso, no Acordo de Cooperação Técnica nº 08490.002946/2021-81 celebrado entre a Superintendência Regional de Polícia Federal em Santa Catarina e o Município de Balneário Camboriú/SC, com a finalidade de autorizar o porte de arma funcional para os integrantes do quadro efetivo da Guarda Municipal (evento 1, ACORDO2), contém expresso reconhecimento de cumpre ao Município atestar a idoneidade dos guardas, nos seguintes termos:

Diante desses fundamentos legais, não há dúvidas de que a Polícia Federal tem agido dentro de sua competência e amparada pela legislação de regência.

O TRF da 4ª Região tem entendido que a renovação ou registro de porte arma de fogo é condicionada à comprovação de o interessado não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal (art. 4º, I, da Lei n. 10.826/03), sem que isso represente juízo de valor, por se tratar de simples requisito objetivo imposto pela lei, "bastando para a verificação da adequação do pedido renovatório, a existência, ou não, de registros criminais" (AC 5012069-87.2011.404.7002, Quarta Turma, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 16/07/2015).

Isso porque "o direito à concessão do porte de arma é medida excepcional e deve ser demonstrado estritamente com o amparo nos limites e ressalvas normativos. Portanto, são necessárias todas as cautelas legais, as quais serão minuciosamente examinadas pelo administrador, em conformidade com a legislação vigente". (AC 5003987-34.2013.404.701, Terceira Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09/09/2014).

Inexiste inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa., uma vez que a decisão administrativa que indefere os pedidos em razão da falta de idoneidade aplica critérios objetivos, estando estritamente vinculada aos requisitos legais, que não comportam outra interpretação outra. Sendo incontroversa a existência de inquérito policial ou de ação penal em andamento, inadequado o estabelecimento de contraditório no âmbito da Polícia Federal.

Também não há violação ao princípio da presunção da inocência porque "comporta temperamentos, notadamente quando em ponderação com outros princípios de igual categoria. De outro lado, os requisitos exigidos pelo legislador infraconstitucional na Lei n. 10.826/2003, para a posse e registro de arma de fogo, estabelecem as balizas que representam o indigitado temperamento, e se justificam pela relevância da questão envolvida, qual seja, a segurança da população em geral" (4. Apelação improvida.(AC 5012244-43.2014.404.7110, Terceira Turma, Rel, Fernando Quadros da Siva, D.E. 29/05/2015).

Neste sentido já decidiu a 3ª Turma do TRF da 4ª Região em ação que discutia a legalidade de decisão administrativa que cassou o porte funcional das armas de fogo dos impetrantes, guardas municipais de Itajaí/SC, pelo fato de figurarem como réus em ação penal, conforme ementa abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA. GUARDAS MUNICIPAIS. LEI Nº 10.826/2003. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE.  1.  A falta de idoneidade é causa de perda do direito ao porte funcional de arma de fogo para os guardas municipais, consoante os termos do artigos 4º, I, c/c art. 6º, §§ 3º e 4º da Lei n. 10.826/2003 2. Além disso, a normativa legal e administrativa não exige o trânsito em julgado de eventual condenação criminal para a declaração da inidoneidade.  3. Decisão agravada mantida. (TRF4, AG 5003502-67.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 02/05/2024)

Extraio do voto condutor do acórdão:

"Em acréscimo ao decidido em sede liminar, deve-se considerar que: (1) o fato de se considerar a guarda municipal integrante do sistema de segurança pública não implica, automaticamente, estender-lhe todo regramento aplicável a outras entidades, mormente policias militares ou forças armadas; (2) os integrantes das guardas municipais não se encontram entre os destinatários do art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.826/2003; (3) a lei municipal não é meio adequado para regular, muito menos definir,  em favor de seus integrantes, direito subjetivo objeto de regulação por lei federal; tanto que a norma municipal invocada, ao falar de porte de arma, registra a expressão "em conformidade com a lei"; (4) a igualdade de tratamento impõe a todos os cidadãos o atendimento de requisitos para o porte de arma, sendo excepcional sua dispensa; a regra geral é a restrição e a necessidade de autorização, pelo que o pedido recursal vai de encontro ao princípio da igualdade, querendo estender regime excepcional a quem nele não está contemplado; (5) não há violação à presunção de inocência; não se pode confundir regramento ético profissional e regime jurídico administrativo com antecipação de efeitos de eventual condenação penal definitiva; tanto que a idoneidade deve ser avaliada independente sequer da existência, em qualquer momento prévio, de procedimento penal; não se pode confundir juízo de culpabilidade penal com avaliação de aptidão para exercício de cargo."

A propósito, no mesmo sentido:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. GUARDA MUNICIPAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. Mantida a sentença que denegou a segurança, diante da inexistência de qualquer ilegalidade no ato apontando como coator, uma vez que a autoridade indicada como coatora agiu dentro de sua esfera de competência e, ao cassar o porte de arma do impetrante, o fez de forma motivada e conforme os parâmetros legais aplicáveis à espécie. (TRF4, AC 5019866-63.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/03/2016)

Nesse contexto, não procedem os pedidos iniciais.

(...)

Não encontro motivos para a reforma da decisão. 

O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) estabeleceu uma política nacional rígida de controle de armas de fogo, delegando à Polícia Federal, sob o crivo do SINARM, a competência exclusiva para autorizar o porte de armas de uso permitido em território nacional (art. 10).

Para a aquisição de arma de fogo o art. 4º, inciso I, da referida Lei exige, dentre outros requisitos, a comprovação da idoneidade, nos seguintes termos:

Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

(...)

No tocante às Guardas Municipais, o art. 6º, inciso III e § 3º, condiciona expressamente a autorização do porte ao cumprimento das balizas fixadas no regulamento da lei:

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

(...)

III –  III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;   (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)     (Vide ADC 38) (Grifei).  

(...)

§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.  (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

Como se percebe, a lei não dispensou os guardas municipais de comprovar a idoneidade para a obtenção do porte de arma de fogo. Nesse contexto, havendo registro de inquérito policial ou processo criminal em andamento, o impeditivo é legal e cogente, restando à autoridade fiscalizadora apenas o indeferimento da benesse extraordinária do porte.

O argumento do apelante fundado no princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) não subsiste no âmbito regulatório e administrativo do controle de armas de fogo, que é norteado pelo princípio da precaução, segundo o qual a mera probabilidade de risco à incolumidade pública constitui lastro suficiente para o indeferimento ou a cassação de registros.

O postulado do estado de inocência impede a aplicação antecipada de sanções de natureza penal ou a perda automática de direitos civis consolidados antes de sentença penal transitada em julgado. Contudo, o porte de arma de fogo não constitui um direito subjetivo, mas sim uma autorização estatal precária e excepcional, vinculada à observância dos pressupostos legais previamente estabelecidos.

É dizer, o requisito da idoneidade, demonstrado por meio da ausência de antecedentes criminais e da inexistência de inquéritos policiais e ações penais em curso, não se confunde com juízo de culpabilidade penal e consiste em requisito objetivo e preventivo, justificado pela natureza excepcional do direito ao registro, aos porte e à posse de armas de fogo e pelo relevante interesse público relacionado à segurança coletiva.

Da mesma forma, a tese firmada no Tema 1171 do STF - Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória - não é aplicável por analogia à situação em análise.

O precedente invocado refere-se à hipótese que envolve o direito fundamental ao livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da CF), em que o impacto da restrição estatal atinge o núcleo de subsistência do trabalhador em âmbito privado.

A vigilância privada pode se dar de forma desarmada e o curso de reciclagem atesta tão somente a aptidão técnica para o exercício da profissão, não assegurando o porte de arma de fogo, sujeito a regime jurídico próprio muito mais rígido e restritivo, ante o potencial ofensivo que enseja. Nesse cenário, o entendimento do STF no que concerne aos cursos de reclicagem não se estende ao porte de arma de fogo.

Ainda, o apelante postula subsidiariamente a extensão analógica do art. 6º, § 4º, da Lei 10.826/2003 às Guardas Municipais, de modo a dispensá-las da comprovação de idoneidade moral, equiparando-as às Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civil e Militar.  

Não obstante o papel desempenhado pelas Guardas Municipais — e recentemente chancelado pelo STF na ADPF 995 ao reconhecê-las como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) —, tal reconhecimento não tem o condão de equipará-las às forças armadas, às polícias federais e estaduais e aos militares dos Estados e do Distrito Federal para fins de dispensa do requisito da idoneidade na obtenção do porte de arma de fogo, permanecendo válidas as distinções estabelecidas pelo legislador ordinário.

Destaco precedente desta Turma acerca da matéria: 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL. GUARDAS MUNICIPAIS. IDONEIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. DECRETO. REGULAMENTAÇÃO DA LEI. DISPOSIÇÃO CONTRA LEGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do porte de arma de fogo é ato excepcional e discricionário, regulamentado pela Lei nº 10.826/2003, que, em seus artigos 6º, inciso III e § 3º, e 10, condiciona a autorização para guardas municipais à formação funcional, fiscalização interna e supervisão do Ministério da Justiça, sendo a Polícia Federal a competente para tal fim. 2. A idoneidade é requisito legal para o porte de arma, conforme artigo 4º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 e Instrução Normativa nº 201-DG/PF, sendo a ausência de inquérito policial ou processo criminal condição para seu preenchimento. 3. A autoridade administrativa atuou dentro de sua competência e amparada pela legislação de regência ao cassar o porte de arma de fogo dos impetrantes, uma vez que estes estão respondendo a ação penal, acarretando o não preenchimento do requisito de idoneidade. 4. A lei exige a apresentação de certidões sobre inquéritos policiais ou ações penais para que a autoridade policial federal avalie a idoneidade, com discricionariedade, considerando o risco à incolumidade pública. O Poder Judiciário não se imiscuir no mérito administrativo, salvo manifesta ilegalidade, conforme jurisprudência da Corte de Cidadania e deste Regional. 5. A ADPF 995/DF, malgrado reconheça as Guardas Municipais como parte do Sistema Único de Segurança Pública, não as equipara às forças de segurança que gozam da dispensa de comprovação de idoneidade prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.826/2003, mantendo-se a exigência de idoneidade e os requisitos específicos para o porte funcional. 6. A presunção de inocência não afasta a exigência de idoneidade para o porte de arma funcional, pois consiste em autorização administrativa condicionada a requisitos legais, e a legislação não dispensa os guardas municipais de tal comprovação. 7. O Decreto Presidencial nº 11.615/2023 erigiu os parâmetros de formação dos guardas municipais reputados mínimos, mormente de jaez técnico, para concessão do porte funcional, bem assim critérios que a própria instituição municipal deve preencher, haja vista o quanto disposto nos artigos 58 a 60 do diploma telado. Indubitável que não expungiu do ordenamento pátrio a necessidade de preenchimento do requisito da idoneidade moral para autorização de porte ao guarda municipal, pois, como supradito, a própria Lei nº 10.826/2003 o estabelece, não podendo o decreto dispor contra a legislação, senão regulamentá-la. 8. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5018724-19.2023.4.04.7208, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 11/02/2026)

Não se verifica, portanto, irregularidade, ilegalidade ou desproporcionalidade na exigência do cumprimento do requisito da idoneidade (ausência de inquérito policial ou processo criminal em curso) para a concessão do porte de arma de fogo aos Guardas Municipais.

Rejeitam-se, portanto, as razões recursais.

Honorários Advocatícios

Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11º do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005866388v34 e do código CRC 4eacf5da.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/06/2026, às 21:42:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:26:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005866389
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 3º andar - Bairro: Agronômica - CEP: 88025-255 - Fone: (48)3251-1291 - Email: geliana@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018795-21.2023.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PORTE DE ARMA DE FOGO. GUARDA MUNICIPAL. IDONEIDADE. INQUÉRITO POLICIAL E DE PROCESSO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Município de Balneário Camboriú contra sentença que julgou improcedentes os pedidos para afastar a exigência de comprovação de ausência de inquérito policial ou processo criminal sem trânsito em julgado para a concessão de porte de arma de fogo aos seus Guardas Municipais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a exigência de comprovação de idoneidade moral, mediante ausência de inquérito policial ou processo criminal sem trânsito em julgado, para a concessão de porte de arma de fogo a Guardas Municipais viola os princípios da razoabilidade e presunção de inocência.

3. A possibilidade de aplicação analógica do Tema 1171 do STF ou do art. 6º, § 4º, da Lei 10.826/2003 para dispensar os Guardas Municipais da comprovação de idoneidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em seu art. 4º, I, exige a comprovação de idoneidade, incluindo a ausência de inquérito policial ou processo criminal em andamento, para a aquisição e porte de arma de fogo, sendo um requisito objetivo e preventivo, justificado pelo relevante interesse público na segurança coletiva.

5. O princípio da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII) comporta temperamentos no âmbito regulatório e administrativo do controle de armas, que é norteado pelo princípio da precaução, não se confundindo a exigência de idoneidade com juízo de culpabilidade penal. 

6. A tese firmada no Tema 1171 do STF não se aplica por analogia, pois se refere ao direito fundamental ao livre exercício do trabalho (CF/1988, art. 5º, XIII) em contexto de vigilância privada, que pode ser desarmada, e não ao regime jurídico mais restritivo do porte de arma de fogo.

7. O reconhecimento das Guardas Municipais como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) pela ADPF 995 do STF não as equipara às forças armadas ou polícias federais e estaduais para fins de dispensa do requisito de idoneidade previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 10.826/2003, mantendo-se as distinções estabelecidas pelo legislador ordinário. 

IV. DISPOSITIVO:

8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença e majorando-se os honorários advocatícios em 20% nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005866389v10 e do código CRC 62304d44.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/07/2026, às 18:55:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:26:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 21/07/2026

Apelação Cível Nº 5018795-21.2023.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNA BATISTA SANCHEZ por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 21/07/2026, na sequência 271, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:26:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas