EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000153-29.2025.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra Acórdão assim ementado ():
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de multa e condenação ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica CIATEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, em razão da manutenção indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito após a quitação do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a configuração de dano moral à pessoa jurídica por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; (ii) a adequação do quantum indenizatório fixado; (iii) os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação; e (iv) a base de cálculo e o valor dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes pela ANTT, mesmo após a quitação do débito e sem prévia inscrição em dívida ativa, configura dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, conforme Súmula 227 do STJ e jurisprudência do TRF4, pois atinge sua honra objetiva (imagem e credibilidade comercial). A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.
4. O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao caráter pedagógico da condenação e aos parâmetros adotados por esta Corte.
5. Os consectários legais foram readequados. Até 09/12/2021, aplica-se IPCA-E para correção monetária e juros conforme Temas 810/STF e 905/STJ. De 09/12/2021 a 30/09/2025, incide a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 01/10/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restabelece-se a aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, ressalvada futura decisão na ADI 7873. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
6. Os honorários advocatícios foram readequados e fixados no equivalente a um salário mínimo vigente na data da liquidação. Embora o art. 85, § 3º, do CPC preveja percentuais sobre o valor da condenação para causas com a Fazenda Pública, o valor da condenação (R$ 5.000,00) resultaria em honorários irrisórios, justificando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema 1.076. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8. A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito e sem prévia inscrição em dívida ativa, configura dano moral in re ipsa, sendo o valor da indenização arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade. Os consectários legais devem observar as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, e os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o valor da condenação for irrisório.
Em suas razões recursais (), a Embargante alega, em síntese, que (i) a fixação dos honorários em salário mínimo é vedada pelo enunciado da Súmula 201 do Superior Tribunal de Justiça e viola o artigo 85 do Código de Processo Civil; (ii) deve ser aplicado o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se os honorários no percentual de 10% sobre o proveito econômico de cinco mil reais, conforme o artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Não detecto, a partir das razões recursais deduzidas nos embargos declaratórios, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão.
Como consabido, "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes e nem fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/05/2025).
No mesmo sentido: "o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas (...)" (TRF4, AC 5022965-60.2014.4.04.7205, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 14/05/2025).
O Voto condutor do Acórdão manifestou-se acerca dos temas suscitados nos embargos de declaração, centrais à solução da controvérsia, não se verificando fundada dúvida sobre os seus termos (obscuridade), incongruência interna ao julgado (contradição), ausência de apreciação sobre ponto decisivo ao julgamento do feito (omissão) ou equívocos atinentes à forma de expressão do julgado (erros materiais).
Quanto à suposta omissão, verifico que o Acórdão embargado manifestou-se sobre os temas apontados, como indicam os seguintes trechos do respectivo Voto condutor:
(...)
Insurge-se a apelante, também, quanto ao critério adotado para fixar os honorários advocatícios:
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.746,43, quando do ajuizamento em 09.01.2025 (), e essa atribuição de valor não foi impugnada por outra parte ou interessado para os fins do art. 293 do Código de Processo Civil, podendo o valor atribuído ser tomado, então, para quantificar a expressão econômica da lide. Com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da representação judicial da parte autora, os quais deverão ser liquidados e terão abrangência segundo as especificações seguintes: (1) deverá haver atualização monetária sobre o valor antes referido da expressão econômica da lide, desde a data por último mencionada até a época da liquidação, de acordo com os tópicos 4.1.4.1 e 4.2.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de agosto de 2025; (2) sobre o valor monetariamente atualizado que vier a ser apurado deverá haver incidência progressiva, nos termos do § 5º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, dos percentuais mínimos previstos para cada qual dos cinco incisos do § 3º do mesmo artigo, obtendo-se, assim, o valor dos honorários advocatícios devidos; (3) entretanto, os honorários advocatícios importarão, no mínimo, considerando o disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, no equivalente ao valor do salário mínimo vigente no país na data da liquidação, se, apurados nos termos anteriormente expostos, não atingirem pelo menos esse referido valor;
Entende a apelante que os honorários advocatícios devem ser fixados considerando o valor da condenação.
No caso, observa-se que o juiz sentenciante fixou os honorários nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 (ou seja, em 10%), sobre o valor da causa
A fixação de honorários de sucumbência está regulada no art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, os honorários são fixados conforme os percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo, que variam entre 10% e 20% sobre valor da condenação ou do proveito econômico obtido:
Art. 85 [...]
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Por outro lado, em causas nas quais o proveito econômico seja inestimável/irrisório ou em que o valor da causa seja muito baixo, é possível a fixação de honorários por apreciação equitativa:
Art. 85 [...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
A possibilidade de arbitrar honorários por apreciação equitativa ocorre quando o proveito econômico da causa for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (CPC, art. 85, §8º).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.076 decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
Foram fixadas duas teses sobre o assunto:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide - os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Considerados os critérios acima referidos e o valor do dano moral, fixado nesta decisão em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que a aplicação dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC resultaria em apuração de valor irrisório.
Dessa forma, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente ao valor do salário mínimo vigente no país na data da liquidação.
Ademais, sendo desacolhida integralmente a pretensão recursal, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC, de modo que majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual fixado na sentença.
(...)
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende a parte embargante reabrir a discussão acerca de matérias que já foram apreciadas e julgadas no Acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos declaratórios, portanto, é medida que se impõe.
Prequestionamento
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no Acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005940074v5 e do código CRC 015ca067.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 10/07/2026, às 17:15:05