Apelação Cível Nº 5000645-32.2022.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que se pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 28/09/2021, na BR 280, Km 244,8. O autor sustenta que o sinistro foi causado por omissão na sinalização de obras na pista realizadas pela Construtora Ápia S/A sob fiscalização do DNIT, o que resultou no capotamento de seu veículo Mercedes Benz 1418 e na colisão com outro automóvel. Fundamenta o pedido na responsabilidade civil do Estado e de sua prestadora de serviços, buscando o ressarcimento dos seguintes valores: a) R$ 47.715,00 (quarenta e sete mil setecentos e quinze reais) pelo conserto do caminhão; b) R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais) pelo guincho; c) R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de lucros cessantes; e d) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais ().
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial ().
O apelante alega que a sentença ignorou as provas testemunhais e o boletim de ocorrência, os quais demonstrariam a ausência de sinalização adequada no local das obras no momento do acidente. Sustenta que o caminhão que realizava a pintura das faixas estava parado sobre a pista de rolamento sem cones ou placas de advertência prévia, em local de curva e baixa visibilidade. Afirma ainda que a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio condutor foi erroneamente presumida pelo juízo de origem, uma vez que o fator determinante para o acidente foi a conduta omissiva das rés. Argumenta que o nexo de causalidade entre a falta de sinalização e os danos sofridos restou plenamente comprovado. Pede que o recurso seja provido para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ().
Com contrarrazões (,), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos e passo à análise dos apelos.
2. Mérito
Da responsabilidade civil
A análise da responsabilidade civil exige, antes de tudo, a identificação do regime jurídico aplicável, que varia conforme o sujeito causador do dano e a natureza da relação jurídica envolvida. Essa definição inicial é essencial, pois dela decorrem o ônus da prova e os limites da obrigação de indenizar.
No caso das pessoas jurídicas de direito público e das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo. Nessa hipótese, não é necessária a comprovação de culpa do agente público: basta a demonstração da conduta estatal — por ação ou omissão —, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
A responsabilidade objetiva do Estado assenta-se em razões de justiça distributiva e de solidariedade social, impondo ao poder público o dever de suportar os riscos decorrentes da atuação administrativa. Contudo, esse dever não é absoluto, podendo ser afastado nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, desde que comprovadas nos autos.
Por outro lado, nas relações entre particulares, ou quando o ente público atua fora do exercício de função administrativa, aplica-se o regime geral da responsabilidade civil subjetiva, previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nessa sistemática, a reparação do dano exige a comprovação da conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), do dano e do nexo causal.
Do dano moral
O dano moral configura-se quando a conduta ilícita causa lesão a direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima da pessoa, sua honra, imagem, dignidade ou tranquilidade espiritual, independentemente de repercussão patrimonial. Diferentemente do dano material, que incide sobre o patrimônio econômico, o dano moral tutela valores imateriais inerentes à condição humana.
O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura expressamente o direito à indenização por dano moral, ao dispor que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Em reforço, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem — ainda que exclusivamente moral — comete ato ilícito, ensejando, por consequência, a obrigação de reparar (art. 927 do mesmo diploma).
Em certos casos, o dano moral pode ser presumido (in re ipsa) — isto é, dispensa-se a produção de prova direta do sofrimento — desde que demonstrados os atos ofensivos capazes de revelar, objetivamente, a lesão à esfera íntima (a título de exemplificação, leia-se: AgInt no REsp n. 1.655.465/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.).
Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o duplo caráter compensatório e pedagógico da reparação: compensatório, para amenizar o sofrimento experimentado pela vítima; e pedagógico, para desestimular a reiteração da conduta lesiva. O montante não pode ser fonte de enriquecimento indevido, tampouco irrisório a ponto de tornar inócua a tutela jurisdicional. Assim, a quantificação deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a repercussão do ato, a condição econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto.
Caso concreto
A controvérsia reside em verificar se houve omissão específica do DNIT e da empresa contratada no dever de sinalizar adequadamente o trecho em obras da rodovia BR-280 e se tal circunstância foi a causa determinante do acidente, ou se o evento decorreu de culpa exclusiva do condutor por imprudência e inobservância das normas de segurança no trânsito.
O Juízo a quo assim se manifestou:
(...)
O laudo apontou que o trecho do acidente era retilíneo, em declive, com pavimento em ótimo estado e ampla visibilidade (mais de 200 metros) no sentido de deslocamento do caminhão do autor.
O laudo pericial da ré, corroborado pelo BAT/PRF, confirma a existência de sinalização de advertência temporária e regulamentadora (placa de 60 km/h) a aproximadamente 800 metros antes do local do acidente.
As normas brasileiras, como as do DNIT e CONTRAN, exigem que as obras em rodovias sejam precedidas por uma área de advertência. Essa área tem a função de alertar o motorista sobre a situação à frente e dar tempo para que ele se prepare para as mudanças nas condições da via, incluindo a redução de velocidade.
A distância de 800 metros para uma redução de velocidade de 60 km/h é um espaçamento adequado, permitindo que o motorista tenha tempo suficiente para perceber a placa, processar a informação e reduzir a velocidade de forma segura.
As imagens da sinalização, capturadas um dia após o acidente (evento 9, CONTES5, p. 12), embora posteriores, são válidas como indicativo da presença de placas de obras e de redução de velocidade, dada a ausência de elementos que comprovem alteração substancial da sinalização neste curto intervalo.
O ponto mais relevante do laudo pericial da ré reside na análise do disco diagrama do tacógrafo do caminhão do autor. A perícia demonstrou que, momentos antes da colisão, o caminhão desenvolvia velocidades de 100 km/h e 110 km/h, e que, no instante do primeiro impacto, a velocidade ainda era de 70 km/h. Tais velocidades são bem superiores ao limite de 60 km/h sinalizado no local.
O laudo concluiu que, mesmo diante das condições de retenção de tráfego, o autor tinha plenas condições de perceber, reagir e parar o veículo, mas falhou devido à reação tardia ou ausência de reação, e, principalmente, à velocidade incompatível para o trecho.
De sua vez, o autor também apresentou laudo pericial particular do qual se extrai que (evento 46):
(...)
Para obter a distância percorrida pelo veículo em questão neste laudo, utilizou-se como referência de ponto inicial o endereço constante na Nota Fiscal, e como ponto final o local do acidente, conforme descrito no Boletim de Acidente de Trânsito, ambos supracitados. Ponto inicial: Avenida Rigesa, 2400, João Paulo II, Três Barras, SC
Ponto final: BR 280, Km 244,8 Considerações: Devido a delimitações do Google Maps, considerou-se como ponto final o Posto da Polícia Rodoviária Federal em Canoinhas, cujo endereço, conforme consta nos canais oficiais do Governo Federal (disponível em: https://www.gov.br/prf/ptbr/canais-de-atendimento/unidades-prf/santa-catarina/canoinhas), é "BR-280, km 243,5- CEР 89460-000", Canoinhas, SC. Tendo o endereço da referida Unidade da PRF como referência, acrescenta-se a distância de 1,3 km - diferença entre a PRF, km 243,5, e o local do acidente, km 244,8.
(...)
Do tempo gasto no trajeto
Para obter o tempo gasto pelo veículo em questão neste laudo para percorrer o trajeto anteriormente referido, utilizou-se como referência de hora inicial o horário informado na Nota Fiscal, e como hora final a informada no Boletim de Acidente de Trânsito, ambos supracitados:
Hora inicial: 12:03 horas
Hora final: 12:50 horas
Tempo total gasto no trajeto: 47 minutos, o que corresponde a aproximadamente 0,783 horas (para um cálculo de velocidade em km/h):
At = 0,783 horas
Cálculo da velocidade média no trajeto em análise:
A partir da equação anteriormente descrita:
V= AS/At
E considerando os dados relativos à distância e tempo obtidos e acima descritos, temos:
V= AS/At
Vm = 31,8 km / 0,783 h
V = 40, 61 km/h
Conclusão da análise matemática, objeto de estudo deste laudo: Após análise dos dados informados, relativos ao local e horário de saída do veículo, conforme dados da Nota Fiscal inicialmente descrita, e o local e horário do ocorrido acidente, descritos no Boletim de Acidente de Trânsito, também inicialmente descrito, conclui-se que a velocidade média, estimada, percorrida pelo veículo, ao longo do percurso em análise, foi de aproximadamente 40,6 km/h (quilômetros por hora).
(...)
O laudo apresentado pelo autor calculou uma velocidade média de aproximadamente 40,6 km/h para o caminhão por ele conduzido. Entretanto, embora esse cálculo seja matematicamente correto para o período analisado, a velocidade média não representa a velocidade instantânea do veículo no exato momento da frenagem.
O cálculo da velocidade média de 40,6 km/h, obtido pela divisão da distância total percorrida pelo tempo total gasto no trajeto, não pode ser aceito como prova da velocidade instantânea do veículo no exato momento da frenagem ou do acidente. Essa média representa apenas um panorama geral do percurso, desconsiderando as variações de velocidade inerentes ao deslocamento na rodovia.
Para a determinação da dinâmica do acidente e a apuração de responsabilidades, é imprescindível considerar a velocidade do veículo no momento crucial do evento, e não uma média que abarca um período e uma distância significativamente maior.
No caso, apesar da alegação que a ausência da sinalização foi a causa do acidente, restou demonstrado que existia uma sinalização de advertência e regulamentação (60 Km/h) 800 metros antes do local do fato.
O depoimento pessoal do autor apresentou várias inconsistências declarou, em suma que (evento 155, VIDEO2, 3 e 4): conhecia o trecho da BR 280, pois trabalha há anos. Seu caminhão é pequeno, de velocidade reduzida, não pega velocidade excessiva. Sabia que o local estava em obras, pois havia passado sentido Três Barras. Que o caminhão estava carregado com resíduo, liberado para os colonos corrigirem o solo. Que o caminhão não estava cheio, só com peso normal, pois a estrada era pesada e o caminhão é fraco. O caminhão possuía tacógrafo e tinha feito aferição. O caminhão era velho, mas estava em dia. A PRF pegou o disco do tacógrafo, quando o caminhão estava tombado. Falaram que estava a 120 km/h, mas não existe essa possibilidade, pois o caminhão é reduzido. A velocidade permitida na rodovia era 60km/h. Não viu placas determinando a redução da velocidade. Que passou a PRF e reduziu normalmente. Seu caminhão não estaria a 120km/h. Que estava na velocidade legal do trajeto. A distância entre o posto da polícia e o local do acidente é cerca um quilômetro e "pouquinho". Neste dia não havia policial no posto, mas passou devagar. Que após o posto da polícia tem uma curva bem aberta, um baixada, e uma reta. Que não tinha PARE e SIGA. Que pararam naquele momento. Que pararam após passar umas duas pessoas e, de repente, levantaram a mão, quando parou uma Saveiro e outro carro. Tinha um Fusion na sua frente e o bandeirinha estava há 10 metros na frente. Quando o Fusion freiou, tirou o caminhão para fora da pista. Que o motorista do Fusion também tirou o veículo para fora. Que ia tombar o caminhão fora da pista, mas, quando bateu na traseira do Fusion o caminhão foi para o meio da pista, onde tombou. Que não usa celular no trânsito. Que no local tem sinal de celular. Que não acionou o celular. Tentou frear o caminhão antes, deu uma "brequeada" violenta e tirou o caminhão para fora, onde bateu no Fusion. Que freiou e chegou junto com Fusion na parada. Que tinha uma distância de 10 ou 15 metros entre o Fusion e o caminhão. Que o serviço feito na pista era pintura. Naquele momento não estavam fazendo nada, apenas parando o trânsito para almoçar. Que eles fazem a pintura com uma máquina percorrendo toda a pista, e por isso colocam o cone, mas naquele momento nada fizeram. No dia o céu estava limpo e a pista tinha boa visibilidade. A paralisada foi brusca. Do posto da PRF até o final da reta até a entrada de Timbó Grande, tinha de 2 a 3 quilômetros. Da curva até ao ponto de colisão não chega a mil metros. Que o caminhão com o peso não arrasta pneu nem nada, pois o freio é semelhante ao ABS, não lixa pneu na pista. Que freiou e tentou tirar o carro. Não sabe o motivo pelo qual o tacógrafo não marcou a redução de velocidade. Que seu tacógrafo é 24h e custa quase R$ 50 reais a caixinha. Que ia mudar o tacógrafo para semanal. Que na área com movimento por hora não andaria em velocidade abusiva com caminhão pesado. Que o caminhão com 14 toneladas em cima não deixa marca na pista quando freia. Que freio à tração à óleo é diferente, que tem um pistão e lixa o pneu. O freio do seu caminhão não deixava marca na pista. Que saiu com 14 toneladas. Que o peso máximo é 14,5 toneladas. Acredita que o seguro do Fusion pagou o dano. Não foi acionado pelo seguro do Fusion. Que saiu da polícia fez a curva e até o acidente dá cerca de 600 metros, o que não é suficiente para embalar o caminhão. Que estava a 60km, 65 km por hora. O tempo estava bom. O caminhão era do ano de 1993. O caminhão era seu, fazia manutenção periódica, com freio, óleo. Os freios e pneu estavam em prefeito estado. O pneu estava bem calçado. Arrumava o caminhão conforme precisava, como diferencial, caixa, que os tambores regulava. Que trocava as fitas quando fininhas. Que tinha quase 38 anos de estrada.
Prosseguindo (evento 155, VIDEO4, 4:27), confirmou que seu caminhão era do ano de 1993. Ao ser questionado pela procuradora do DNIT sobre a obrigatoriedade dos freios ABS em veículos novos a partir de 2014 e a ausência desse sistema em seu veículo, ele explicou que, embora existam adaptações de freio ABS com fita, o seu caminhão ainda utilizava o sistema de tambor. Esclareceu que seu caminhão, por ser antigo, não possuía ABS, e que sua menção anterior sobre o freio a ar ter características semelhantes ao ABS se referia apenas a uma comparação sobre a suavidade na frenagem.
Conforme se depreende do depoimento pessoal da parte autora, verifica-se uma tentativa clara de ludibriar o juízo quanto à causa da ausência de marcas de frenagem na pista. Em um primeiro momento, alegou que seu caminhão não deixava marcas de pneu ao frear devido a um sistema de freios "semelhante ao ABS", que não "lixava pneu na pista" e proporcionava uma frenagem suave.
No entanto, quando confrontado com a informação de que os freios ABS só se tornaram obrigatórios em veículos novos a partir de 2014, admitiu expressamente que seu caminhão, por ser um modelo antigo, não possuía o sistema ABS. Sua justificativa para a menção anterior foi que apenas quis fazer uma comparação da suavidade do freio a ar com o ABS.
Essa contradição evidencia a intenção do autor de apresentar uma versão dos fatos que justificasse a ausência de marcas de frenagem, tentando afastar a hipótese de uma frenagem brusca ou inadequada. A alegação inicial sobre o "freio semelhante ao ABS" demonstra uma tentativa de criar uma narrativa que minimizasse sua responsabilidade no acidente, dado que a ausência de marcas de frenagem poderia ser interpretada como uma ineficácia do sistema de freios ou uma tentativa tardia de frear.
Além da inconsistência quanto ao sistema de freios, o depoimento do autor revela outra conduta negligente: a ignorância das placas de sinalização de redução de velocidade que comprovadamente estavam no caminho. O autor afirmou que "não viu placas determinando a redução da velocidade" e que "passou a PRF e reduziu normalmente", indicando que estava na "velocidade legal do trajeto", de 60km/h.
Além disso, o acidente ocorreu durante o dia, com tempo bom e pavimento seco. Essas condições anulam qualquer argumento de que a falta de visibilidade ou as características da via teriam contribuído para o acidente.
A causa determinante do acidente foi a conduta do autor que desrespeitou os limites de velocidade. A velocidade excessiva foi, portanto, a causa autônoma do acidente, que não ocorreria se o motorista estivesse dentro do limite estabelecido.
Contrariamente à sua alegação, ficou demonstrado que havia sinalização na via, alertando sobre as obras e a necessidade de reduzir a velocidade. A omissão do autor em observar e obedecer a essa sinalização é um fator crucial para a ocorrência do acidente.
Importante ressaltar que outros veículos que trafegavam à frente do caminhão do autor, conseguiram efetuar a frenagem e parar a tempo, desviando da situação de risco.
À propósito, o autor mencionou que "Quando o Fusion freiou, tirou o caminhão para fora da pista" e que "freiou e chegou junto com Fusion na parada". Tal alegação não encontra suporte nas provas carreadas aos autos que demonstram que o Fusion já estava parado.
A capacidade dos outros motoristas em frear e evitar a colisão, em contraste com a inabilidade do autor, mesmo alegando estar a uma distância de 10 a 15 metros do Fusion, sugere que sua velocidade era incompatível com as condições da via e a sinalização existente, ou que sua atenção não estava voltada para o trânsito.
A ausência de uma frenagem eficaz por parte do autor, culminando na colisão traseira com o veículo Fusion e no tombamento do caminhão, reforça a conclusão de responsabilidade exclusiva pelo evento danoso.
Do depoimento da testemunha arrolada pelo próprio autor, Rosane Maria Zvares (evento 155 - VIDEO7), é possível aferir que o caminhão não estava trafegando em velocidade compatível com as condições da via (60 Km/h).
A testemunha afirmou que , ao perceber o caminhão vindo pelo retrovisor, teve a percepção de que ele "não iria conseguir parar" a tempo. Essa percepção imediata de risco, por parte de uma condutora atenta, é um forte indício de que a velocidade do caminhão não permitia uma reação adequada diante da fila de veículos parados. A testemunha ressaltou que só conseguiu se salvar porque seu carro era automático e estava ligado, o que lhe permitiu acelerar e desviar para o mato no último instante. A menção de que "foi tudo muito rápido, questão de meio segundo" para que o caminhão atingisse seu veículo demonstra a proximidade e a falta de tempo de reação, elementos típicos de uma velocidade inadequada.
Ademais, é relevante o fato de a testemunha ter admitido, em seu depoimento à polícia, que acreditava que o motorista do caminhão pudesse estar distraído.
Da narrativa da testemunha é possível aferir que apesar de ter mencionado a ausência de placas de sinalização "bem antes" do local da parada, disse que "questionou seu esposo, pois era uma parada perigosa pela ausência de placas, e falou que, se estivesse em alta velocidade, não a veria", o que demonstra que ela e os demais condutores à frente, tiveram tempo e condição de perceber a parada e frear seus veículos.
A capacidade da condutora do veículo Fusion de reagir contrasta com a inércia do caminhão, indicando que a velocidade excessiva e a falta de atenção do autor foram fatores preponderantes para o acidente.
Ademais, infere-se do depoimento da testemunha que apesar de ter apontado a falta de sinalização também reconheceu a possibilidade de estar distraída conversando com seu marido e não ter visto as placas de sinalização.
Quanto à testemunha Robson Calixto dos Reis (evento 155 - VIDEO9) arrolada pelo autor, em suma relatou ter quase se envolvido em um acidente no mesmo dia, horas antes do ocorrido fatal, em decorrência da forma como o serviço de pintura de faixas estava sendo realizado. Descreveu que, após uma curva, encontrou carros e um motoqueiro parados, e um homem com uma flanela sinalizando a pista de forma inadequada, sem "pare e siga". Disse que já foi caminhoneiro e percebeu um caminhão vindo atrás e teve que jogar para o acostamento para não colidir, ouvindo o pneu do caminhão "cantar". Afirmou que advertiu a equipe da obra sobre o procedimento errado, sendo xingado em resposta. Ao retornar ao local horas depois, viu a fumaça do acidente e presenciou o caminhão tombado e os carros envolvidos. Ajudou a sinalizar a via até a chegada dos bombeiros, já que o posto da PRF estava sem efetivo. Disse para os funcionários da empresa Ápia que eles foram negligentes e responsáveis pelo acidente. Ficou sabendo das mortes pelo rádio. Reiterou que não havia sinalização adequada antes do local do acidente, apenas um homem com uma bandeirola a 20 ou 30 metros do caminhão de pintura. Ele destacou que a empresa ÁPIA, responsável pelas obras, frequentemente deixava trechos sem sinalização por quilômetros e que o relevo do local do acidente (uma descida com pouca visibilidade) contribuía para o perigo. Robson estimou que um caminhão carregado com 14 toneladas não atingiria 100 km/h em 600 metros, e que a velocidade permitida no trecho seria de 80 km/h na ausência de placas específicas. Ele não se recorda de panfletagem sobre excesso de velocidade e afirmou que, em geral, os motoristas não andam em alta velocidade naquele trecho.
O depoimento da testemunha Robson, embora ressalte a inadequação da sinalização na rodovia, reforça a conclusão de que o excesso de velocidade do caminhão foi o fator preponderante para a ocorrência do acidente. É inegável que a sinalização de obras é fundamental para a segurança viária. No entanto, a narrativa do próprio depoente fornece elementos que apontam para a imprudência do condutor do caminhão.
Isto porque relatou que, horas antes do acidente fatal, ele próprio quase se envolveu em uma situação similar, precisando desviar para o acostamento e ouvir o pneu do caminhão atrás dele "cantar", o que indica uma frenagem brusca. Esse episódio prévio, demonstra que a situação de parada brusca na via, ainda que mal sinalizada, era perceptível a ponto de exigir uma reação imediata e forte dos veículos que se aproximavam. O fato de ele ter percebido e agido para evitar a colisão sugere que era possível para outros condutores também o fazerem, caso estivessem em velocidade compatível e com a devida atenção.
Merece destaque também que a testemunha Robson afirmou que "caminhão de 50 ou 60 toneladas é difícil de frear". Essa afirmação corrobora a ideia de que a velocidade de um caminhão carregado deve ser ainda mais controlada em trechos com visibilidade reduzida e potencial para paradas bruscas, como o local do acidente que ele descreve como uma "descida" e um "fundão" com pouca visibilidade para quem vinha de Porto União.
No caso, o autor no seu depoimento pessoal afirmou que já tinha realizado várias viagens pelo local e era motorista "profissional" há 38 anos, por certo já sabia, ou deveria saber, da dificuldade de frenagem de seu veículo pesado e sua conduta deveria ser ainda mais cautelosa.
Ainda que as testemunhas da parte autora tenham insistido na falta de sinalização, ela não exime o motorista de sua responsabilidade primordial de conduzir em velocidade compatível com as condições da via, especialmente em uma rodovia que segundo a testemunha Robson tem "relevos de alto e baixo" e onde, em determinados pontos, "não se tem visão do local do acidente".
A sinalização pode não ter sido perfeita, mas não anula a obrigação do condutor de manter controle sobre seu veículo e de adaptar sua velocidade às condições reais da pista. O acidente se consumou porque o caminhão, não conseguiu parar a tempo, indicando que a velocidade era, de fato, excessiva para as circunstâncias.
Além disso, foram ouvidas em audiência as testemunhas Jeanderson Cristiano Barbosa Beraldo e Fábio Weinhardt da Silveira, arroladas pela CONSTRUTORA ÁPIA S/A. A impugnação à qualidade de testemunha de Jeanderson, em razão de seu vínculo empregatício com a empresa à época dos fatos, foi rejeitada em audiência. Apesar de não terem presenciado o acidente em seus depoimentos informaram sobre a sinalização da obra no período.
A testemunha Jeanderson Cristiano Barbosa Beraldo (evento 155 - VIDEO6), afirmou, em suma, que: (i) era encarregado de Seção Técnica na Ápia, chegou ao local aproximadamente uma hora após o acidente; (ii) a equipe estava realizando serviço de pintura de faixa e que havia placas fixas de obras e do DNIT indicando a velocidade da via e a existência de obras ao longo de todo o trajeto; (iii) em caso de neblina, as equipes não entrariam na pista; (iv) para o trabalho de pintura, por ser itinerante, não havia placas específicas, mas sim o uso de bandeiras e cones; (v) a equipe de sinalização contava com um "bandeirinha" na frente (operador de pare e siga) e um "rabo de fila" atrás do último veículo, a 150 ou 200 metros, para alertar sobre a desaceleração; e (vi) ocorreu em uma reta, aproximadamente 1,5 km após um posto da Polícia Rodoviária Federal.
A testemunha Fábio Weinhardt da Silveira (evento 155 - VIDEO5), disse que: (i) não estava no local no momento do acidente, chegando apenas dias ou três dias depois para levar material; (ii) existiam placas fixas de velocidade (60 Km/h) e de aviso de obras na rodovia, embora não soubesse o número exato; (iii) o serviço de pintura horizontal era itinerante, por isso utilizavam bandeirinha, com o bandeirinha a cerca de 100 a 150 metros dos cones, não sendo manter placas de "pare e siga" fixas; e (iv) o local do acidente como uma longa reta, cerca de 1,5 km após um posto da PRF, com boa visibilidade.
A análise das provas produzidas nos autos revela que a alegação do autor de que trafegava em velocidade compatível com a via também não encontra suporte no registro do tacógrafo de seu próprio caminhão.
Apesar de o autor tentar desqualificar a informação, alegando que "não existe essa possibilidade" de seu caminhão estar a 120 km/h por ser "reduzido" e "velho", a perícia ou a simples leitura do disco do tacógrafo, aparelho que registra a velocidade e o tempo de condução de veículos de carga, demonstrou que a velocidade desenvolvida pelo caminhão no momento do acidente era muito superior à permitida para o trecho e às condições da via.
A coleta do disco do tacógrafo pela PRF no local do acidente constitui um elemento de prova técnica e objetivo, com presunção de veracidade. A alta velocidade registrada no tacógrafo, que resultou na incapacidade de frenagem a tempo de evitar a colisão com os veículos que já se encontravam parados, é um fator determinante e comprovado da conduta imprudente do autor.
Outrossim, não merece prosperar a alegação do autor de que não ficou comprovado que o tacógrafo era do seu caminhão, uma vez que o disco de tacógrafo foi recolhido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) no dia do acidente.
Ora, esse procedimento de recolhimento oficial, realizado pela autoridade competente no local e momento do sinistro, garante a autenticidade e a vinculação do objeto ao veículo envolvido no acidente. A Polícia Rodoviária Federal é um órgão público dotado de fé pública, que atesta a correta coleta do material.
De fato, a perícia foi realizada pela empresa responsável pela obras na rodovia. Entretanto, caso o autor quisesse impugnar a validade ou a procedência do disco de tacógrafo era seu dever apresentar uma contraprova robusta que invalidasse as evidências já apresentadas. Simplesmente alegar a falta de fundamentação sem qualquer elemento que aponte para uma adulteração ou erro na coleta do material não é suficiente para afastar a prova já constituída.
Este dado técnico, somado aos depoimentos indicam a percepção de uma velocidade excessiva e a impossibilidade de o caminhão parar, corrobora a tese de que o excesso de velocidade foi a causa para a materialização do sinistro, independentemente das condições de sinalização que possam ter existido.
Frisa-se que foi instaurado o inquérito policial para apurar a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor perpetrado pelo autor em face das vítimas Regiane Cristina Schumovski e Antonio Marcelo Martiniski, os quais estavam no veículo Ford/Fiesta atingido pelo caminhão do conduzido pelo autor (evento 93), infere-se que a autoridade policial com base nas provas coletadas concluiu que (p. 147):
(...) o indiciado agiu sem cautela à sinalização existente, pois, de acordo com ele, não viu nenhuma sinalização. Desse modo, o indiciado agiu de forma imprudente, razão pela qual, não conseguiu parar o caminhão, ocasionando o acidente (...)
Por outro lado, a alegação do réu de que absolvição na esfera penal afasta a responsabilidade na esfera cível não merece êxito. Tendo em vista a indepedência das instâncias penal e cível.
Existem apenas duas situações em que a decisão da esfera penal vincula a esfera cível de forma absoluta. Quando há comprovação de inexistência do fato, ou seja, quando constatado que o fato simplesmente não ocorreu ou quando há prova de que o réu não foi o autor da conduta. A absolvição, conduto, não se baseou em nenhuma dessas circunstâncias.
Dessa forma, comprovado que o autor conhecia as obras que estavam sendo feitas, já tinha feito várias vezes o caminho e mesmo assim estava conduzindo o caminhão no momento do acidente a uma velocidade de 100 km/h, conforme registrou o tacógrafo, é inegável que o condutor agiu sem a prudência que é exigida pela legislação de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro determina que:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via.
Ademais, não havia no momento do acidente nenhuma condição prejudicial de visibilidade como neblina, chuva e se tratava de dia claro em pista reta.
As condições da pista, do acidente, da velocidade do veículo no momento do acidente e ainda as versões contraditórias das testemunhas trazidas pelo autor são suficientes para demonstrar que o acidente ocorreu unicamente em decorrência do excesso de velocidade do condutor do caminhão.
Acerca do tema, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se posicionou:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. CONCESSIONÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ SINALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIZAÇÃO AFASTADA. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público está prevista no art. 37, § 6º, da CF. 2. A responsabilização do ente público, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações que excluem o nexo causal. 3. Por todos os elementos probatórios se conclui que não está comprovado que o acidente se deu em razão da sinalização deficiente na pista, já que não foi provado o nexo causal entre o acidente e a sinalização deficiente. Observe-se que não existe prova de que outro caminhão tenha invadido a pista em razão da sinalização deficiente. Também não foi comprovada a existência de desnível na pista, o que poderia ter causado o tombamento. 4. As provas produzidas caminham no sentido de que o acidente se deu por imperícia do condutor que mesmo tendo uma pista em boas condições de tráfego e estando em velocidade compatível tombou o caminhão no dia dos fatos. 5. Em razão da procedência do recurso dos réus, fixo os honorários da parte autora em 10% do valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. (TRF4, AC 5076339-73.2018.4.04.7100, 4ª Turma , Relator para Acórdão FABIO NUNES DE MARTINO, julgado em 12/02/2025 - negritei).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCESSO DE VELOCIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO AFASTADA. TESE ALTERNATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público está prevista no art. 37, § 6º, da CF. 2. A responsabilização do ente público, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações que excluem o nexo causal. 3. O excesso de velocidade está devidamente comprovado não só pela descrição contida no boletim de ocorrência, mas também pela dinâmica em que se deram os fatos. O tombamento de um caminhão de grande porte em via que tinha a velocidade máxima de 40 km/h e sem defeitos aparentes na pista não se daria se o condutor estivesse dentro dos limites. 4. Com relação à sinalização da pista, embora o boletim de ocorrência tenha mencionado que não indicava o estreitamento de pista, pela fotos juntadas pela parte ré se observa que a sinalização era mais do que suficiente para que o condutor do caminhão pudesse seguir a sua viagem de forma segura. 5. Não procede a tese subsidiária de reabertura da instrução. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a a ele decidir quais provas serão necessárias para influir em seu convencimento, não caracterizando nulidade processual a hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, desconsiderar pedido nesse sentido. 6. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária fixada à parte autora deve ser elevada em 2%, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF4, AC 5001070-50.2022.4.04.7209, 4ª Turma, Relator para Acórdão FABIO NUNES DE MARTINO , julgado em 12/02/2025 - negritei).
Diante do conjunto probatório, resta evidente que a capacidade dos demais veículos à frente do autor de pararem com segurança, demonstra que a parada era perceptível e gerenciável para quem trafegava em velocidade compatível com as condições da via. Essa constatação demonstra que motoristas atentos e dentro dos limites de velocidade conseguiriam evitar a colisão.
O fato de o caminhão do autor não ter conseguido parar a tempo e, consequentemente, ter colidido com os veículos à frente, causando um acidente com vítimas fatais, reforça a conclusão de que sua velocidade era excessiva e incompatível com as condições da via e a sinalização, ainda que esta fosse limitada.
A imprudência do autor, ao não observar as condições da via e não reagir adequadamente à situação de parada dos demais veículos, foi a causa exclusiva do acidente. A ausência de uma frenagem eficaz, culminando na colisão traseira e no tombamento do caminhão, reforça a responsabilidade integral do autor pelo evento danoso.
Por fim, apesar da alegação de sinalização deficiente, o que poderia, em tese, caracterizar uma omissão estatal, as provas dos autos, especialmente o tacógrafo e a capacidade de reação dos demais condutores, indicam que a conduta do autor foi a única e determinante para a ocorrência do sinistro.
No presente caso, a previsibilidade da parada e a velocidade excessiva do autor sobrepõem qualquer eventual falha na sinalização.
Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
(...)
Entendo que o recurso merece parcial provimento.
O recorrente sustenta em suas razões recursais que a inexistência de sinalização, que seria responsabilidade das rés, foi a causa do acidente.
Conforme se extrai da provas oral, além do autor, a condutora de outro veículo envolvido no acidente e outra pessoa, que transitou no local do acidente um pouco antes do ocorrido, afirmaram a deficiência quanto à sinalização da obra. Vejamos:
- A. R. (, , ): O caminhão estava carregado com 14 toneladas de resíduo (cinza) da empresa Rigesa. Ele descreveu o veículo como "reduzido" e "fraco", incapaz de atingir altas velocidades quando carregado. Arilton afirmou que trafegava entre 60 e 65 km/h. Ele contestou veementemente a leitura do tacógrafo que indicava 100 ou 120 km/h, classificando essa velocidade como impossível para o seu caminhão naquela condição. Relatou que, após a curva, o trânsito parou bruscamente. O "bandeirinha" teria levantado a mão quando ele estava a apenas 10 metros dos carros. Ele freou bruscamente e tentou desviar para o acostamento (ladeira) para não esmagar os veículos, mas o motorista do Ford Fusion também desviou para o mesmo lado, resultando na colisão traseira que fez o caminhão tombar. Explicou que o sistema de freio a ar, quando o caminhão está pesado, funciona de forma "suave" (comparando ao ABS) e não deixa marcas de pneus queimados (lixados) no asfalto. Ele admitiu que seu caminhão de 1993 não possuía freio ABS de fábrica, usando o termo apenas como comparação técnica para o comportamento do freio a ar.
- Rosana Maria Zvares (, ): Rosana dirigia um Fusion branco, levando seu marido para tratamento oncológico. Ao parar na fila, ela comentou com o marido que a parada era "perigosa" pela falta de placas antecipadas. Ela notou que o alerta do carro à frente estava muito fraco devido à luz solar. Pelo retrovisor, ela viu o caminhão se aproximando e percebeu que ele não conseguiria parar. Por estar com o carro ligado, o câmbio automático engatado e as rodas viradas para o lado, ela conseguiu acelerar no momento do impacto, o que evitou que seu carro fosse prensado contra o veículo da frente. O Fusion sofreu perda total ao ser jogado para o mato. Ela confirmou que o caminhão atingiu o seu carro primeiro e depois o Fiesta, que ficou "amassado" entre o caminhão e uma caminhonete Strada. Rosana foi enfática ao dizer que não havia sinalização antes da curva, apenas um senhor com uma bandeira e uma placa de "Pare" no ponto exato da interrupção. Ela mencionou que, em viagens posteriores, a sinalização da empresa melhorou significativamente. Em sua percepção, o caminhão não parecia estar em velocidade excessiva para a via, mas no inquérito policial ela sugeriu que o motorista pudesse estar distraído. Ela acreditava que a velocidade permitida no local era 80 km/h.
- Robson Calixto dos Reis (, , , ): Robson utiliza a via diariamente e relatou uma experiência crítica ocorrida na manhã do dia do acidente. Por volta das 8h30 ou 9h, ele quase se envolveu em um acidente no mesmo local. Ele relatou que a equipe da Construtora Ápia realizava sinalização horizontal (pintura de faixas) de forma precária, com um funcionário no meio da pista agitando uma flanela, sem dispositivos de "Pare e Siga" ou placas de advertência. Ao alertar os funcionários sobre o perigo, foi xingado e ouviu que eles estavam apenas cumprindo ordens. Ele descreveu a operação como "itinerante"; os funcionários caminhavam junto com o caminhão de pintura, parando o trânsito via rádio de forma repentina, sem sinalização prévia a 300 ou 500 metros. Robson destacou que o trecho possui relevos de "alto e baixo"; quem vinha de Porto União perdia a visão da sinalização móvel devido às baixadas, o que impedia a frenagem segura. Ao retornar à tarde, viu a fumaça e o caminhão tombado. Ele confrontou a equipe novamente, dizendo: "Vocês conseguiram o que queriam", e posteriormente ligou para a sede da Ápia em Minas Gerais e para a PRF para se colocar como testemunha de negligência. Afirmou que, na ausência de sinalização específica, a velocidade da via é de 80 km/h. Confrontado com fotos de uma placa de 60 km/h e de "Obras", ele disse não recordar da presença delas no dia do acidente e questionou se não foram colocadas posteriormente.
Cabe ainda destacar o depoimento de Veronice Munhoz Pires Batista, colhido em sede policial ():
Ainda, cabe referir que o apelante foi absolvido quanto à imputação do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro nos autos do Processo Criminal n° 5002168-59.2024.8.24.0015, que tramitou na Comarca de Canoinhas/SC ().
A solução da lide passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas, a fim de aferir se a causa determinante do acidente foi a falha na sinalização da via, como sustenta o apelante, ou a conduta do próprio condutor do caminhão.
O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, atesta que, de fato, a sinalização no local do acidente era precária. O documento menciona a ausência de cones e que o funcionário responsável pela sinalização com bandeira estava a apenas 10 metros do último veículo da fila. Por outro lado, o mesmo boletim registra a existência de uma placa de sinalização fixa a cerca de 800 metros do local, informando sobre as obras e limitando a velocidade a 60 km/h ().
As testemunhas arroladas pelo autor, Sra. Rosana Maria Zvares e Sr. Robson Calixto dos Reis, corroboraram a tese da sinalização deficiente. A Sra. Rosana, que também se envolveu no acidente, afirmou que não havia placas de "siga e pare" e que a sinalização era inadequada. O Sr. Robson, por sua vez, relatou ter quase se envolvido em um acidente no mesmo local, horas antes, pela mesma razão, e que chegou a alertar os funcionários da obra sobre o perigo.
Cabe ressaltar que, apesar do parecer técnico apresentado pela corré Construtora Ápia S/A indicar que o veículo do apelante o veículo trafegava em velocidades de 100 km/h a 110 km/h em trechos que antecederam o sinistro, e que, no momento do impacto inicial, a velocidade ainda era de 70 km/h (), não há como considerar que esse foi o único fator que deu causa ao trágico acidente.
Pelo que se extrai dos depoimentos colhidos, bem como, o que constou no BAT emitido pela PRF, a sinalização da pintura no asfalto que era realizada pelos empregados da corré Construtora Ápia não atendeu às orientações constantes no Manual de Sinalização de Obras e Emergências em Rodovias, elaborado pelo DNIT.
Consta na p. 125 do aludido documento o projeto de sinalização de obras quando há o bloqueio de meia pista, que é o caso da situação descrita na data dos fatos ora analisados nestes processo:
Assim, no caso em apreço, os elementos probatórios, especialmente as referências ao "Manual de Sinalização de Obras e Emergências em Rodovias" do DNIT, demonstram que houve deficiência no dever de sinalizar a obra. A ausência de sinalização de advertência adequada e escalonada — conforme previsto no projeto de sinalização para bloqueios parciais descrito à fl. 125 do referido manual — configura omissão específica dos réus. A falta de dispositivos que alertassem com a antecedência necessária sobre a alteração do fluxo e as condições da pista foi fator determinante para o desequilíbrio e subsequente capotamento do veículo Mercedes Benz 1418 pertencente ao autor.
Todavia, a configuração da responsabilidade estatal não exclui, necessariamente, a análise da conduta da vítima. Conforme dispõe no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28 e 29), o condutor deve manter, a todo momento, o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e prudência indispensáveis à segurança do trânsito. Pela dinâmica do acidente descrita nos autos, observa-se que o condutor não logrou êxito em realizar manobra evasiva eficaz ou reduzir a velocidade a tempo de evitar o sinistro, o que indica uma inobservância parcial do dever geral de cautela, especialmente em trechos onde a existência de obras, ainda que precariamente sinalizadas, era perceptível visualmente pelo contexto ambiental da rodovia.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região é sólida no sentido de que, quando a falha de sinalização da administração pública concorre com a falta de atenção ou velocidade incompatível do motorista para o resultado danoso, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente. A negligência da autarquia e de sua prestadora de serviços ao não balizar corretamente a via soma-se à conduta imprudente do motorista que, diante de um cenário de potencial risco, não adotou medidas defensivas suficientes para manter o controle do veículo.
Neste sentido:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, em trecho afetado por derramamento de óleo vegetal, resultando em colisão e ferimentos ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; (ii) a responsabilidade civil do DNIT e a configuração de culpa concorrente no acidente; (iii) a existência e o valor do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cerceamento de defesa não foi reconhecido, pois os autos continham um conjunto probatório documental suficiente, incluindo imagens fotográficas, vídeo do acidente, relatório policial e processo administrativo do DNIT, que permitiram o julgamento do feito sem a necessidade de prova testemunhal.4. A responsabilidade civil do DNIT é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, e decorre da falha na prestação do serviço público de manutenção e sinalização da rodovia, nos termos da Lei nº 10.233/2001 e da Lei nº 9.503/1997 (CTB).5. No caso, houve derramamento de óleo vegetal na BR 153, kms 458 e 522, dias antes do acidente, com conhecimento dos órgãos públicos e comprovação de risco à segurança da via, agravado pela chuva, e ausência de sinalização adequada.6. O autor contribuiu para o acidente ao realizar ultrapassagem em linha contínua, em curva e sob chuva intensa, em trecho proibido, desconsiderando a direção defensiva e a ampla divulgação do risco na imprensa local.7. A jurisprudência do TRF4 reconhece a culpa concorrente em casos de falha de sinalização e manutenção da rodovia, em conjunto com a conduta imprudente do condutor.8. O dano moral é devido, pois, embora não haja prova detalhada do estado de saúde pós-acidente ou hospitalização, é evidente o trauma sofrido pelo autor em decorrência do acidente, que resultou na colisão lateral e incêndio da motocicleta. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente e fixar o dano moral em R$ 5.000,00.Tese de julgamento: 10. A culpa concorrente é configurada quando há falha na sinalização e manutenção da rodovia por parte do DNIT, em conjunto com a conduta imprudente do condutor que realiza manobra proibida em condições adversas. (TRF4, AC 5004115-43.2023.4.04.7010, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 25/02/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NO DEVER ESPECÍFICO DE AGIR. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, condenando o DNIT ao pagamento de valores pela morte de familiares vítimas de acidente de trânsito em rodovia federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade civil do DNIT por omissão na instalação de barreiras de proteção em rodovia federal; (ii) a existência de culpa concorrente de terceiro no acidente; e (iii) a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão do DNIT em instalar impedimento físico (mureta ou guard rail) entre as pistas da BR-282 contribuiu para o resultado fatal do acidente, conforme o boletim da Polícia Rodoviária Federal. 4. O dever de instalação de barreiras de proteção era exigível do DNIT antes do acidente, pois a própria autarquia previa a implementação de tais medidas desde 2014, não executadas devido a contingenciamento orçamentário. 5. A responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988 e da tese firmada pelo STF no RE 841.526, quando há obrigação legal específica de agir e nexo de causalidade entre a omissão e o dano. 6. O art. 1º, § 3º do CTB dispõe que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente por danos causados por omissão na execução e manutenção de programas que garantam o trânsito seguro. As atribuições do DNIT, conforme os arts. 81 e 82 da Lei 10.233/2001, incluem a administração de programas de manutenção, conservação e segurança de rodovias federais, o que fundamenta sua responsabilidade pela falha no serviço. 7. A omissão do DNIT não foi a causa única do acidente, mas um fator que contribuiu para o agravamento do resultado, configurando culpa concorrente com a ação de terceiro que invadiu a pista contrária. 8. Em casos de culpa concorrente, a indenização por danos morais deve ser fixada proporcionalmente, conforme entendimento do STJ (REsp 853.921/RJ). 9. Os valores de indenização por danos morais fixados pela sentença são adequados e proporcionais à culpa concorrente, não sendo cabível a majoração pleiteada pelos autores. 10. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não prospera. Mantida a responsabilidade do DNIT, pois sua omissão no dever específico de agir foi fator que contribuiu para o dano. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos de apelação da parte autora e do réu desprovidos. (TRF4, ApRemNec 5029631-14.2022.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 25/11/2025)
Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 945 do Código Civil, que orienta a fixação da indenização de acordo com a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano.
Diante da relevância causal de ambas as condutas — a omissão na sinalização regulamentar pelos réus e a falha no dever de vigilância e controle do veículo pelo autor —, a responsabilidade deve ser repartida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos polos da demanda. Tal solução mostra-se equânime e condizente com a realidade fática delineada no processo, equilibrando o dever de reparação estatal com a responsabilidade individual do condutor no tráfego rodoviário.
Danos materiais
A) Dos danos emergentes
Com relação aos danos emergentes, a despesa com serviço de guincho, comprovada pelo documento constante no , é devida pelos réus no percentual do 50% do valor constante no documento apresentado.
Quanto ao conserto do veículo do autor, foram apresentados três orçamentos (,,).
Afasto a impugnação aos orçamentos, apresentada pela corré Construtora Apia S/A, no sentido de que os orçamentos seriam inidôneos por terem sido emitidos por empresas "não autorizadas", pois limita-se a atacar a validade dos documentos de forma genérica, sem apresentar qualquer prova de que as empresas referidas não existam, não prestem os serviços orçados ou que os valores praticados estejam fora da média de mercado. Conforme o art. 373, II do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em tela.
Destarte, cabe a indenização de metade do valor referente ao menor orçamento apresentado pelo autor ().
B) Dos lucros cessantes
Enquadrados como modalidade de dano negativo, os lucros cessantes consistem na frustração de ganhos esperados. Referem-se àquilo que, conforme o curso normal dos acontecimentos, a vítima teria percebido não fosse a intercorrência do ato ilícito, conforme dispõe o art. 402 do CC:
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014).
Conforme leciona Rui Stoco, o critério acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto1.
Conclui-se, portanto, que a indenização por lucros cessantes exige prova robusta da frustração de um ganho real, não bastando a mera expectativa de lucro, conforme entendimento legal, jurisprudencial e doutrinário.
No caso dos autos, restou demonstrado que o autor utilizava o veículo sinistrado para exercer sua atividade profissional, inclusive, no momento do acidente, o apelante estava fazendo frete. Assim, quanto aos lucros cessantes, também entendo que são devidos pela metade.
No entanto, não acolho a estimativa apresentada pelo apelante na inicial, pois entendo necessária a dilação probatória quanto a isso, inclusive com necessidade de apuração do efetivo rendimento líquido, o que poderá ser atendido em sede de cumprimento de sentença.
Danos morais
Consoante já dito acima, a configuração do dano moral exige que o evento lesivo se projete de forma objetiva nas relações externas da vítima, resultando em constrangimento ou abalo psíquico de tal magnitude que comprometa seu equilíbrio emocional e dignidade, uma vez que a ausência de externalização do gravame inviabiliza tanto a sua aferição probatória quanto a sua liquidação quantitativa.
É imperativa a demonstração de uma lesão à esfera extrapatrimonial que transcenda a fronteira dos meros dissabores cotidianos e das vicissitudes ordinárias da vida em sociedade.
No caso do autos, embora o apelante não tenha sofrido lesões físicas, a lesão sofrida é de ordem psíquica e moral. Ser compelido a enfrentar um processo criminal, no qual foi absolvido, é experiência que causa profundo abalo emocional. Tal circunstância ultrapassa qualquer barreira do 'mero aborrecimento', tratando-se de verdadeira violação ao patrimônio subjetivo do autor, bem como, abalo moral.
Assim, a fixação do quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida de justiça, apta a reparar a dor sofrida e punir adequadamente o ato ilícito que ensejou a lide.
Consectários legais
Os critérios definidos em relação aos consectários relacionados aos débitos da Fazenda Pública, foram definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ nos seguintes termos:
a) Até julho/2001: Correção monetária: índices do Manual de Cálculos da JF (IPCA-E desde jan/2001); e Juros: 1% ao mês (simples).
b) Agosto/2001 a junho/2009: Correção monetária: IPCA-E; e Juros: 0,5% ao mês.
c) A partir de julho/2009: Correção monetária: IPCA-E; e Juros: remuneração oficial da caderneta de poupança.
O IPCA-E perdurou até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (09/12/2021), quando então passou a incidir a SELIC.
De toda sorte, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 01/10/2025 deixa de incidir a taxa SELIC na atualização dos débitos fazendários.
Diante do vácuo normativo decorrente da EC nº 136/2025 e da pendência de julgamento da ADI 7873 pelo Supremo Tribunal Federal (em que se discute a constitucionalidade de aspectos da referida emenda constitucional), restabeleceu-se, a contar de 01/10/2025, do critério de atualização anteriormente vigente à EC nº 113/2021, qual seja, correção monetária pelo IPCA-E.
Nesse sentido, leia-se o que já decidiu esta Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PROVIDOS. [...] 4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 5. Com a superveniência da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 1º de outubro de 2025, a SELIC não deverá mais ser aplicada na atualização do débito fazendário.6. Diante da lacuna legislativa criada pela EC nº 136/2025 e da pendência da ADI 7873 no STF, deve-se restaurar, a partir de 01/10/2025, a aplicação da sistemática de atualização vigente antes da EC nº 113/2021, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, conforme Temas 810/STF e 905/STJ.7. A aplicação da sistemática anterior à EC nº 113/2021 a partir de 01/10/2025 ocorre sem prejuízo da aplicação posterior do que vier a ser decidido pela Corte Suprema no âmbito da ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 9. Em embargos de declaração, é cabível a retificação de erro material na data do evento danoso para fins de incidência dos juros de mora e o esclarecimento sobre a aplicação dos consectários legais, adequando-os à legislação superveniente, como a EC nº 136/2025, que restaura a sistemática dos Temas 810/STF e 905/STJ a partir de 01/10/2025, ressalvada futura decisão do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494 e 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361/RG. (TRF4, ApRemNec 5003096-15.2022.4.04.7114, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 15/10/2025)
Ressalto que a promulgação e publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 ocorreu em 9 de setembro de 2025, com início de vigência imediata (art. 2º da própria emenda). Logo, ela começou a produzir efeitos a partir de 10/09/2025.
Como o art. 3º da EC 113/2021 determinava, a SELIC deveria ser “acumulada mensalmente” — ou seja, computada pela variação total do mês civil completo (de 1º a 30/31), e não fracionada por dias. Isso significa que: (a) o índice de setembro/2025 só se formaria ao fim do mês (em 30/09/2025); e (b) logo, não é possível acumular parcialmente a SELIC de um mês cujo período foi interrompido por uma mudança constitucional em 10/09.
Em termos técnicos, o “acúmulo mensal” exige o mês cheio, e não pode ser segmentado por parte do mês, sob pena de violar o próprio critério “mensal”. Por essas razões, a incidência do IPCA-E deve se dar a contar de 01/10/2025.
O termo inicial da correção monetária para danos materiais será a data do efetivo prejuízo, conforme teor da Súmula 43 do STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Os juros moratórios dos danos materiais e morais têm como termo inicial o evento danoso, ante o teor da Súmula 54 do STJ e da tese firmada no Tema 440 do STJ.
Honorários Advocatícios
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Diante da reforma parcial do julgado e da configuração da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos.
Assim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (dano materiais e danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido, correspondente à parcela julgada improcedente dos danos materiais. Ressalte-se que os danos morais não integram essa base de cálculo, nos termos da Súmula 326 do STJ. Deve, ainda, ser observada, quanto à exigibilidade, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação para:
a) reconhecer a culpa concorrente entre o apelante e os réus na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos para cada um dos polos;
b) condenar os réus ao pagamento de metade dos valores referentes aos danos emergentes;
c) condenar os réus ao pagamento de metade dos valores devidos a título de lucros cessantes, que serão apurados na fase de cumprimento de sentença;
d) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
e) readequar os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005583060v72 e do código CRC d22c842d.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
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