Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005690-62.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal Marcos Eduarte Reolon que não concedeu tutela de urgência requerida "para determinar que as partes rés disponibilizem o acesso imediato à moradia à parte autora, nos termos do caput do artigo 21 da Lei 14.821/2024, seja através de compra assistida ou locação social ou benefício financeiro ou qualquer outra política de habitação ou programa específico para população em situação de rua".

Esse é o teor da decisão agravada, na parte que aqui interessa (evento 3, DESPADEC1, do processo originário):

O Autor ajuizou esta ação objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado às Rés que lhe disponibilizem o imediato acesso à moradia, seja por meio da Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC Pop Rua), conforme o disposto no artigo 21 da Lei 14.821/2024, seja através de compra assistida ou locação social ou benefício financeiro ou qualquer outra política de habitação ou programa específico para população em situação de rua.

Subsidiariamente, na impossibilidade de atender imediatamente aos referidos pedidos, requer que as Rés disponibilizem vaga fixa na rede socioassistencial na modalidade mais autônoma e privativa existente e no prazo máximo de 60 dias.

Relata, em suma, estar em situação de rua e desejar sair dessa condição; que, no momento, não possui renda para custear a própria moradia; que solicitou aos entes federais e municipais o acesso imediato à moradia por meio de políticas públicas de habitação à população de rua, sem êxito; que, diante disso, não lhe restou outra alternativa senão a busca da tutela jurisdicional.

Vieram os autos conclusos.

Da Tutela de Urgência

A tutela provisória de urgência pode ser requerida de forma antecedente ou cautelar, sendo que, para sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após manifestação da parte contrária, desde que não haja perigo de irreversibilidade da decisão.

Nesta análise sumária do feito, à luz dos documentos acostados à inicial, é possível verificar que o Autor, por meio intermédio da DPU, procurou o ente público municipal (evento 1, PADM6) para garantir o acesso a políticas públicas de acesso à moradia. Contudo, o Autor ainda não teria sido contemplado com o benefício temporário, e a SMAS ainda teria ressaltado a oferta de "política de passagem, que não se confunde nem substitui a política habitacional" (evento 1, RESPOSTA7).

Em tal contexto, embora existam elementos que comprovem a situação de rua e a negativa de acesso a alguns dos programas socioassistenciais de acesso à moradia, faltam elementos seguros de convicção que autorizem o deferimento dos pedidos antes mesmo da oitiva da parte contrária.

A propósito, a questão demanda uma detida análise quanto à legitimidade da União para integrar o polo passivo - e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda. Isto porque, a função da União, no âmbito dos programas habitacionais, é eminentemente normativa e de fomento financeiro, com vistas à disponibilização dos recursos e à fixação de diretrizes gerais para sua implementação. Já as prestações materiais - como as postuladas na exordial - recaem, prioritariamente, sobre os municípios e, excepcionalmente, aos Estados, mediante a fixação dos critérios de alocação dos recursos e seleção/atendimento dos beneficiários dos referidos Programas.

A respeito do tema, já decidiu o TRF da 4ª Região:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA. DEMANDA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Com a demanda principal o autor, representado pela DPU, busca sair da atual situação de rua, tendo requerido, liminarmente, que a União disponibilize o acesso à moradia à Parte Autora, seja por meio do programa Minha Casa Minha Vida, seja pelo Projeto Moradia Cidadã ou, ainda, por meio de qualquer outra política de habitação ou programa específico para a população em situação de rua ou algo equivalente. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que somente à Justiça Federal compete dizer se, em determinada causa, há, ou não, interesse da União Federal. 3. Com efeito, as prestações materiais postuladas na inicial, de caráter assistencial, incumbem prioritariamente aos municípios e, excepcionalmente, aos Estados. 4. A despeito dos argumentos trazidos no recurso, em conformidade com o art. 12 da Lei 8.742/1993, compete à União, fundamentalmente, o custeio financeiro do sistema nacional de assistência social. Apenas na hipótese excepcional prevista no inciso III daquele artigo a União compartilha com os demais entes federados a competência para ações assistenciais, no caso de ações com caráter emergencial e, pelo que se depreende do texto legal, trata-se de emergências de natureza social, não individual, como frequentemente acontece em situações de calamidade pública. 5. Efetivamente, considerando-se as disposições da Lei 8.742/1993, o pleito contra a União não se mostra viável, vez que se trata de demanda individual, não tratando de normas gerais e programáticas, ou de situações excepcionais e/ou emergenciais. Assim, reafirma-se a ilegitimidade passiva da União para a causa e, por conseguinte, a incompetência federal para processar e julgar a ação. 6. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado os embargos de declaração. (TRF4, AG 5002103-66.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 07/05/2025)

Nesse cenário, ainda que a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua), instituída pela Lei nº 14.821/2024, seja conduzida pela União, a sua implementação, de forma individualizada a determinada pessoa em situação de rua, incumbiria, a princípio, aos demais entes federados que participam dos Projetos vinculados àquela política específica.

Com base nesses argumentos, entendo prudente oportunizar o contraditório e a apresentação das informações pertinentes por parte dos entes federados quanto ao objeto da controvérsia, motivo pelo qual relego o exame do pleito para o momento imediatamente posterior à manifestação da Parte Ré.

Intime-se a Parte Autora para ciência do conteúdo desta decisão. 

A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que: (a) a decisão agravada é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de elementos que comprovam a situação de rua e a negativa de acesso à moradia, afirma faltarem elementos seguros de convicção para o deferimento da tutela antes da oitiva da parte contrária; (b) os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estão preenchidos, porquanto a probabilidade do direito decorre do art. 21 da Lei 14.821/2024, que impõe à PNTC PopRua o dever de garantir acesso imediato à moradia, sendo suficiente a comprovação da situação de rua e a manifestação do desejo de superá-la, sem exigência de outros requisitos ou condicionalidades; (c) o perigo de dano é configurado pela situação de extrema vulnerabilidade social da parte agravante, que se encontra exposta a riscos à vida, à saúde e à integridade física e mental, inclusive em razão de intempéries climáticas, violência e dependência química, sendo irrazoável compeli-la a aguardar o trâmite normal do processo em tal condição degradante; (d) os documentos acostados à inicial demonstram que não foi implantada no Município de Porto Alegre política pública de acesso imediato à moradia à população em situação de rua, caracterizando descumprimento do art. 21 da Lei 14.821/2024, que está em vigor há mais de dois anos; (e) mesmo diante da impossibilidade de atendimento imediato ao direito à moradia, o § 1º do art. 21 da Lei 14.821/2024 impõe, de forma subsidiária e provisória, a garantia de vaga fixa na rede socioassistencial, em modalidade mais autônoma e privativa, de modo que ao menos o pedido subsidiário deve ser atendido; (f) a intervenção do Poder Judiciário para compelir a Administração Pública ao cumprimento de políticas públicas voltadas à efetivação de direitos fundamentais, diante de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes, conforme orientação fixada pelo STF no julgamento do Tema 698; (g) a União é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a Lei 14.821/2024, norma mais específica que a Lei 8.742/93, atribui à PNTC PopRua - de responsabilidade da União - o dever de garantir o acesso imediato à moradia, sendo a regulamentação da operacionalização da política definida por ato do Poder Executivo federal, conforme art. 36 da referida lei, o que fixa a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.

Pede, assim, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida (evento 2, DESPADEC1).

A parte agravante interpôs agravo interno (evento 10, AGR_INT1).

Houve contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1).

A decisão de indeferimento da tutela antecipada recursal foi mantida (evento 13, DESPADEC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1, evento 24, CONTRAZ1, evento 25, PET1 e evento 26, CONTRAZ1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório. 

VOTO

A decisão inicial que indeferiu o pedido de tutela antecipada está assim fundamentada:

[...]

O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300).

Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada por estes fundamentos. 

Este é o teor da decisão recorrida, no que aqui interessa:

Da Tutela de Urgência

A tutela provisória de urgência pode ser requerida de forma antecedente ou cautelar, sendo que, para sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após manifestação da parte contrária, desde que não haja perigo de irreversibilidade da decisão.

Nesta análise sumária do feito, à luz dos documentos acostados à inicial, é possível verificar que o Autor, por meio intermédio da DPU, procurou o ente público municipal (evento 1, PADM6) para garantir o acesso a políticas públicas de acesso à moradia. Contudo, o Autor ainda não teria sido contemplado com o benefício temporário, e a SMAS ainda teria ressaltado a oferta de "política de passagem, que não se confunde nem substitui a política habitacional" (evento 1, RESPOSTA7).

Em tal contexto, embora existam elementos que comprovem a situação de rua e a negativa de acesso a alguns dos programas socioassistenciais de acesso à moradia, faltam elementos seguros de convicção que autorizem o deferimento dos pedidos antes mesmo da oitiva da parte contrária.

A propósito, a questão demanda uma detida análise quanto à legitimidade da União para integrar o polo passivo - e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda. Isto porque, a função da União, no âmbito dos programas habitacionais, é eminentemente normativa e de fomento financeiro, com vistas à disponibilização dos recursos e à fixação de diretrizes gerais para sua implementação. Já as prestações materiais - como as postuladas na exordial - recaem, prioritariamente, sobre os municípios e, excepcionalmente, aos Estados, mediante a fixação dos critérios de alocação dos recursos e seleção/atendimento dos beneficiários dos referidos Programas.

A respeito do tema, já decidiu o TRF da 4ª Região:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA. DEMANDA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Com a demanda principal o autor, representado pela DPU, busca sair da atual situação de rua, tendo requerido, liminarmente, que a União disponibilize o acesso à moradia à Parte Autora, seja por meio do programa Minha Casa Minha Vida, seja pelo Projeto Moradia Cidadã ou, ainda, por meio de qualquer outra política de habitação ou programa específico para a população em situação de rua ou algo equivalente. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que somente à Justiça Federal compete dizer se, em determinada causa, há, ou não, interesse da União Federal. 3. Com efeito, as prestações materiais postuladas na inicial, de caráter assistencial, incumbem prioritariamente aos municípios e, excepcionalmente, aos Estados. 4. A despeito dos argumentos trazidos no recurso, em conformidade com o art. 12 da Lei 8.742/1993, compete à União, fundamentalmente, o custeio financeiro do sistema nacional de assistência social. Apenas na hipótese excepcional prevista no inciso III daquele artigo a União compartilha com os demais entes federados a competência para ações assistenciais, no caso de ações com caráter emergencial e, pelo que se depreende do texto legal, trata-se de emergências de natureza social, não individual, como frequentemente acontece em situações de calamidade pública. 5. Efetivamente, considerando-se as disposições da Lei 8.742/1993, o pleito contra a União não se mostra viável, vez que se trata de demanda individual, não tratando de normas gerais e programáticas, ou de situações excepcionais e/ou emergenciais. Assim, reafirma-se a ilegitimidade passiva da União para a causa e, por conseguinte, a incompetência federal para processar e julgar a ação. 6. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado os embargos de declaração. (TRF4, AG 5002103-66.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 07/05/2025)

Nesse cenário, ainda que a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua), instituída pela Lei nº 14.821/2024, seja conduzida pela União, a sua implementação, de forma individualizada a determinada pessoa em situação de rua, incumbiria, a princípio, aos demais entes federados que participam dos Projetos vinculados àquela política específica.

Com base nesses argumentos, entendo prudente oportunizar o contraditório e a apresentação das informações pertinentes por parte dos entes federados quanto ao objeto da controvérsia, motivo pelo qual relego o exame do pleito para o momento imediatamente posterior à manifestação da Parte Ré.

Entendeu o magistrado por prudente relegar o exame da tutela de urgência logo após oportunizado o contraditório e a apresentação das informações pertinentes por parte dos entes federados quanto ao objeto da controvérsia. 

Tenho por acertada a forma como está sendo conduzido o feito, por ser mais adequado que se aguarde, antes do exame da tutela de urgência, a manifestação das partes rés para melhor compreensão da situação fática e jurídica em discussão.

Quanto à alegada urgência, não foram especificados - para uma melhor contextualização fática - nos autos desde quando o autor está em situação de rua e os motivos que o levaram a essa condição. E o fato de o juízo de origem ter condicionado a apreciação da tutela de urgência ao contraditório não significa que por conta disso o autor "permanecerá em situação de rua durante meses ou anos."

Adianto que há atualmente política federal de moradia que contempla pessoas em situação de rua. A Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 041, de 20 de março de 2025 (publicada em 23/04/2025), estabelece que no mínimo 3% das moradias do programa Minha Casa, Minha Vida serão destinadas a pessoas em situação de rua e com trajetória de rua em operações contratadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 

A intervenção judicial na forma pretendida pelo recorrente pode dar margem a precedente com potencial efeito multiplicador que resulte na desestabilização da política pública estabelecida. 

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

[...]

Por oportuno, transcrevo também a decisão que manteve o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal:

Não obstante as alegações da parte recorrente, em agravo interno, o acolhimento do pleito de urgência neste momento poderia dar margem a precedente de efeito multiplicador prejudicial à política pública de moradia popular.

Litígios dessa espécie são complexos e multifacetados, o que exige uma atuação diferente da lógica convencional das demandas individuais.

Sendo assim, mantenho a decisão do evento 2, DOC1.

[...]

Acrescento, apenas, em atenção às demais razões lançadas no agravo de instrumento, no agravo interno e nas contrarrazões, que:

(a) as alegações do agravante, inclusive quanto à incidência do art. 21 da Lei nº 14.821/2024, à insuficiência da política habitacional atualmente existente e à urgência decorrente da situação de rua, não infirmam os fundamentos anteriormente adotados, pois não afastam, neste momento, a necessidade de prévia manifestação dos entes públicos demandados, especialmente diante da complexidade da política pública envolvida, da repartição de competências federativas e do potencial impacto coletivo da medida individual pretendida;

(b) as alegações de ilegitimidade passiva e demais preliminares suscitadas em contrarrazões não comportam exame, nesta sede, sob pena de julgamento per saltum e supressão de instância, uma vez que ainda não foram apreciadas pelo juízo de origem, devendo ser consideradas, por ora, apenas na medida em que reforçam a necessidade de formação do contraditório antes da análise conclusiva do pedido de tutela de urgência;

(c) a manutenção da decisão agravada não implica rejeição definitiva da pretensão deduzida na origem, mas apenas preserva a conclusão de que, em cognição sumária, é prudente aguardar a manifestação da parte ré e a apresentação das informações pertinentes para melhor delimitação da situação fática e jurídica controvertida.

E, dito isso, mantenho a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005895339v3 e do código CRC 91db3f48.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 21/07/2026, às 17:40:52

 


1. https://www.gov.br/cidades/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/base-juridica/portarias/PORTARIACONJUNTAMCID_MDHC_MDSN4DE20DEMARODE2025.pdf

 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 06:52:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005960699
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5005690-62.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do Relator.

Entendeu o Relator que:

(a) as alegações do agravante, inclusive quanto à incidência do art. 21 da Lei nº 14.821/2024, à insuficiência da política habitacional atualmente existente e à urgência decorrente da situação de rua, não infirmam os fundamentos anteriormente adotados, pois não afastam, neste momento, a necessidade de prévia manifestação dos entes públicos demandados, especialmente diante da complexidade da política pública envolvida, da repartição de competências federativas e do potencial impacto coletivo da medida individual pretendida;

(b) as alegações de ilegitimidade passiva e demais preliminares suscitadas em contrarrazões não comportam exame, nesta sede, sob pena de julgamento per saltum e supressão de instância, uma vez que ainda não foram apreciadas pelo juízo de origem, devendo ser consideradas, por ora, apenas na medida em que reforçam a necessidade de formação do contraditório antes da análise conclusiva do pedido de tutela de urgência;

(c) a manutenção da decisão agravada não implica rejeição definitiva da pretensão deduzida na origem, mas apenas preserva a conclusão de que, em cognição sumária, é prudente aguardar a manifestação da parte ré e a apresentação das informações pertinentes para melhor delimitação da situação fática e jurídica controvertida.

Contudo, tenho, acolhido o pedido  de tutela provisória, antes mesmo que se estabeleça o contraditório dada a urgência inerente à condição do Agravante (estar em situação de rua) e à probabilidade do alegado, tendo em vista a fundamentação abaixo.

O pleito da Agravante ampara-se no artigo 21 da Lei 14.821/2024 atribui à PNTC PopRua o dever de garantir o acesso imediato à moradia, conforme abaixo transcrito:


“(...)
Art. 21. A PNTC PopRua deverá garantir o acesso imediato à moradia dos beneficiários, por meio de políticas de habitação ou por programas específicos para a população em situação de rua, com o objetivo de promover a sustentabilidade do acesso ao trabalho, respeitadas a autonomia e a autodeterminação da pessoa em situação de rua.
§ 1º No caso de impossibilidade de atender imediatamente ao disposto no caput deste artigo, o poder público, de forma subsidiária e provisória, deverá garantir às pessoas em situação de rua e a seus núcleos familiares vagas fixas na rede socioassistencial, preferencialmente em modalidades de acolhimento provisório mais autônomas e privativas.
§ 2º O acolhimento provisório descrito no § 1º deste artigo deverá ser vinculado ao atendimento futuro do beneficiário em políticas públicas de acesso à moradia.
(...)” (grifos nossos)

O direito à moradia enquanto direito fundamental (pressuposto da dignidade humana) embora seja reconhecido desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), somente foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro (art. 6º, da CF) no ano de 2000 através da Emenda Constitucional nº 26, fruto da atuação dos movimentos sociais.

De acordo com o art. 5º, § 1º da Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata. 

No entanto os direitos fundamentais são, em sua maioria, direitos de prestação, o que exige uma atuação do Poder Público para efetivá-los em sua plenitude, bem como a disponibilidade de recursos materiais e humanos para tanto.

Assim, a necessidade de previsão orçamentária acaba, no mais das vezes, representando um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais. 

Todavia, a despeito de os recursos estatais serem finitos, a cláusula da reserva do possível se relaciona muito mais com a razoabilidade das pretensões dos indivíduos perante o Estado (o que é possível ou não ser exigido da coletividade), do que propriamente com a noção de escassez de recursos econômicos para atender a estas pretensões.

O STF, inclusive, em algumas situações já se posicionou pelo afastamento desse argumento, entendendo que não poderia justificar o descumprimento pelo Estado de seus deveres na área dos direitos sociais, especialmente nos casos em que o direito pleiteado integra o mínimo existencial. Ness sentido:

“(...)A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.”(ARE 639337 AgR/SP. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator: Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 23/08/2011)
 

O princípio da separação dos poderes, do mesmo modo, acaba muitas vezes representando um óbice à intervenção do Poder Judiciário para a efetivação de direitos fundamentais.

Contudo, recentemente, durante a Pandemia, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, relatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso. A ADPF teve sua medida cautelar deferida parcialmente, suspendendo as remoções, reintegrações e despejos ocorridos antes da situação da pandemia em seis meses, bem como, considerando a situação, condicionando as medidas à oferta de abrigos ou moradia adequada.

Ainda,  no julgamento do Tema 698, o Supremo Tribunal Federal, relativo aos Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção, estabeleceu que:

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

Assim, ainda que se tratem de situações diversas, demonstram que os princípios da reserva do possível e da separação de poderes não podem servir de argumento para a não implementação dos direitos que integram o mínimo existencial.

A razoabilidade da pretensão é evidente, uma vez que, os casos acima mencionados, envolvem um contingente populacional muitíssimo mais abrangente do que o do caso dos autos. 

De acordo com os dados do Observatório do Cadastro Único referente ao mês de dezembro/2024, constam 4.936 pessoas em situação de rua no Município de Porto Alegre. Mesmo que esse número não seja muito expressivo, se comparado à população de Porto Alegre (em 2025 é de 1.388.794 habitantes, segundo as estimativas do IBGE), deve merecer atenção especial por tratar-se de direito fundamental à moradia para pessoas extremamente vulneráveis e em sofrimento com outras questões, como desagregação familiar, kdoenças e falta de assistencia social.

Nesse particular, destaco que não há malferimento ao princípio da isonomia, uma vez que não se trata de o Poder Judiciário escolher quem será beneficiado, mas sim assegurar o direito a quem demandou a tutela jurisdicional  (dentro de um universo de pessoas cadastradas) em razão de omissão e/ou negligência estatal.

Assim, ainda que caiba ao gestor público a definição de critérios de inclusão nas políticas habitacionais existentes, o direito constitucionalmente assegurado à moradia (e, em última análise a dignidade) da Agravante e de tantos outros em situação de rua, não pode ficar em suspenso, por tempo indeterminado, até que os  diversos atores envolvidos  estabeleçam os critérios de seleção dos beneficiários do projeto.

No que diz respeito à legitimidade da União e, por consequência, à competência do juízo, entendo que razão assiste também ao Agravante, na medida em que não é objeto dos autos a aplicação da legislação assistencial, Lei 8.742/93, mas da Lei 14.821/2024 que institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua), destinada a promover os direitos humanos de pessoas em situação de rua.

Embora disponha em diversos dispositivos que a PNTC PopRua será articulada entre os entes estatais, verifica-se que à União, Poder Executivo Federal, incumbe a sua regulamentação e operacionalização:

Art. 35. A PNTC PopRua deverá ser implementada de forma descentralizada e articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que a ela aderirem por meio de instrumento próprio.
     § 1º O instrumento de adesão à PNTC PopRua definirá as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas.
     § 2º Os entes federativos que aderirem à PNTC PopRua deverão priorizar o cadastramento de pessoas em situação de rua no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por meio de encaminhamento ao Suas, na forma do regulamento.
     Art. 36. A regulamentação da operacionalização da PNTC PopRua, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, será definida em ato do Poder Executivo federal, em articulação com o Ciamp Rua.    

Ademais, verifico que já houve determinação de suspensão de ação individual em primeiro grau, entendendo o magistrado que haveria identidade  de pedido com a Ação Civil Pública nº 5024715-38.2025.4.04.7100/RS, em trâmite no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Justiça Federal de Porto Alegre - CEJUSCON, na qual o MPF busca incluir as pessoas em situação de rua como população beneficiária das medidas assistenciais do Programa Minha Casa, Minha Vida desenvolvidas para as famílias atingidas pelas enchentes de 2024 no Estado do RS, nos termos das diversas Portarias já editadas com tal finalidade, dentre as quais a Portaria MCID nº 520, de 05/06/2024. 

Tal determinação, a meu ver, reforça a legitimidade da União, embora discorde da determinação pela suspensão das ações individuais, tendo em vista a urgência do pleito e que o pedido nesses autos é mais abrangente "...determinar que as partes rés cumpram a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na disponibilização de acesso imediato à moradia à parte autora, nos termos do caput do artigo 21 da Lei 14.821/2024, seja através de compra assistida ou locação social ou benefício financeiro ou qualquer outra política de habitação ou programa específico para população em situação de rua."

De salientar, por fim, que os §§ 1º e  2º do art. 21 da Lei 14.821/2024 prevêem a possibilidade de acolhimento provisório na rede socioassistencial, na impossibilidade de se garantir acesso imediato à moradia, de modo que, no mínimo, o pedido subsidiário deve ser atendido, até que o Município implemente as políticas públicas previstas no referido texto legal.

Em consequência, entendo por deferir a antecipação da tutela para que, na impossibilidade de atender imediatamente ao pedido de compra assistida ou locação social ou benefício financeiro ou qualquer outra política de habitação ou programa específico para população em situação de rua, as partes rés disponibilizem imediatamente vaga fixa na rede socioassistencial na modalidade mais autônoma e privativa existente, até o julgamento do mérito.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:40005964055
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005690-62.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. DIREITO À MORADIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de tutela de urgência para após a manifestação dos entes públicos, em ação que busca a disponibilização de moradia ou acolhimento provisório a pessoa em situação de rua, com base na Lei nº 14.821/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência para assegurar o acesso imediato à moradia ou acolhimento provisório a pessoa em situação de rua, antes da formação do contraditório; e (ii) a legitimidade passiva da União para figurar na lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A urgência é inerente à condição de extrema vulnerabilidade da pessoa em situação de rua, o que justifica a concessão de tutela provisória antes mesmo da formação do contraditório.
4. O direito à moradia é direito fundamental e pressuposto da dignidade da pessoa humana, possuindo aplicabilidade imediata, conforme o art. 5º, § 1º, e o art. 6º da CF/1988.
5. A cláusula da reserva do possível e o princípio da separação dos poderes não podem ser invocados pelo Estado para frustrar a implementação de políticas públicas essenciais que integram o mínimo existencial.
6. A União possui legitimidade passiva para a causa, uma vez que a Lei nº 14.821/2024, que institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua), prevê a atuação articulada com a União, cabendo ao Poder Executivo Federal a sua regulamentação e operacionalização.
7. Na impossibilidade de atendimento imediato de moradia definitiva por meio de compra assistida, locação social ou benefício financeiro, deve ser garantida vaga fixa na rede socioassistencial, de forma subsidiária e provisória, nos termos do art. 21, § 1º, da Lei nº 14.821/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 9. O direito à moradia da população em situação de rua, amparado pela Lei nº 14.821/2024, integra o mínimo existencial e autoriza a concessão de tutela de urgência para assegurar o acolhimento provisório na rede socioassistencial, em caso de impossibilidade de atendimento habitacional imediato.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º, e 6º; Lei nº 14.821/2024, arts. 21, §§ 1º e 2º, 35 e 36.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 639.337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23.08.2011; STF, ADPF 828, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, Tema 698.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005964055v4 e do código CRC 2c693efa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005690-62.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 16:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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