Apelação Cível Nº 5000413-97.2020.4.04.7106/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional com exibição de documentos, repetição de indébito em dobro e pedido de tutela provisória de evidência/urgência proposta por GLM TRANSPORTES LTDA-ME contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com o objetivo de revisar contratos de empréstimo, Giro Caixa, Finame, cheque empresa e cartão de crédito celebrados com a requerida.
A sentença julgou improcedente o pedido (), assim constando do respectivo dispositivo:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais.
Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer: 1. Preliminarmente: a) o reconhecimento das nulidades processuais, inclusive pela negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração (evento 133); b) a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de perícia contábil. 2. No mérito subsidiário: a) reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais; b) declaração de nulidade das cláusulas que não indicam de forma expressa juros e encargos, com limitação dos juros à taxa legal ou média do BACEN; c) afastamento da capitalização de juros; d) declaração de saldo credor em favor da apelante; e) condenação da CEF à repetição em dobro do indébito; f) condenação da ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais e recursais.
Oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cerceamento de defesa - Prova Pericial
A parte apelante defende que: Trata-se de equívoco grave: a lide envolve contratos bancários sucessivos, de alta complexidade. O laudo extrajudicial (evento 54), longe de dispensar a prova judicial, apenas reforça a necessidade de perícia contábil judicial contraditória, indispensável para aferir anatocismo, amortizações negativas e saldo credor. A negativa viola o direito à ampla defesa (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 370).
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, esta Turma tem consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face a não realização de prova pericial. Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente porque são discutidas questões de direito, há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário, o que dispensa a produção dessa prova técnica para o debate.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINARES DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. ANATOCISMO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES. . As alegações de nulidade da parte autora em razão de julgamento extra petita cingem-se a alegações genéricas de prejuízo em abstrato por violação de certos dispositivos legais, inexistindo qualquer argumento relativo a prejuízo em concreto e efetivo vinculado à conduta do juízo na sentença. Por isso, não havendo prejuízo em concreto ao autor em decorrência das alegadas irregularidades, aplica-se o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; . Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, haja vista que o conjunto probatório que instruiu o presente feito é suficiente para a formação da convicção do julgado; . A aplicação do CDC não dispensa a parte de provar eventual abuso do agente financeiro. Impossibilidade de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. Não obstante ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 6º, VIII, que é requisito para a inversão do ônus da prova a hipossuficiência do consumidor, no caso, não restou evidenciada a hipossuficiência do embargante em relação à produção da prova; . Nem a simples utilização do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, nem a dicotomia de taxas de juros - nominal e efetiva - são suficientes a caracterização do anatocismo alegado; . A existência de previsão contratual de duas taxas de juros, uma nominal, e outra efetiva, não determina a ocorrência de anatocismo. Na realidade, estas taxas se equivalem, apenas são referidas para períodos de incidência diversos. Assim, a taxa nominal anual é aquela aplicada no ano, enquanto a efetiva, apesar de anual, é aplicada mensalmente.Os juros são pagos mês a mês à taxa contratada, incidindo sobre o saldo devedor;. A capitalização mensal de juros fica caracterizada apenas quando ocorrem amortizações negativas. A amortização negativa ocorre quando o valor da prestação não é suficiente para pagar a parcela mensal dos juros,sendo que a diferença encontrada é incorporada ao saldo devedor, fazendo incidir os juros do mês posterior sobre os juros não pagos. Havendo a comprovação de amortização negativa, essa deve ser afastada, sob pena de se estar autorizando o enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira,vedado pelo nosso ordenamento; . Improcedentes os pedidos revisionais, não há falar em repetição de valores. Não obstante isso, em matéria de devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários, incide a norma específica do artigo 23 da Lei nº 8.004/90 e não o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, não há falar em repetição em dobro. (TRF4,APELAÇÃO CÍVEL Nº 5076130-12.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2017)(grifei)
A prova documental se mostrou suficiente para o exame da demanda, não se tornando absolutamente necessária a perícia, e, por conseguinte, resta descaracterizado o cerceamento de defesa alegado.
Improcede, portanto, o apelo neste ponto.
Da Omissão Quanto ao Laudo Extrajudicial e Negativa de Jurisdição nos Embargos de Declaração
Sustenta a parte recorrente que: Não se trata de mera planilha, mas de laudo técnico extrajudicial (evento 54), elaborado por profissional habilitado, com metodologia de cálculo, que demonstrou saldo credor em favor da apelante. Para sanar a omissão, foram opostos embargos de declaração (evento 128), mas a decisão (evento 133) não os conheceu, deixando de enfrentar os pontos essenciais. O STJ é firme no sentido de que é nulo o acórdão (ou sentença) que deixa de analisar questão relevante suscitada em embargos declaratórios. (...) Portanto, resta configurada a nulidade da sentença e da decisão dos embargos, por violação ao dever de fundamentação (CPC, art. 489, §1º) e ao princípio da motivação (CF, art. 93, IX).
Percebe-se, claramente, da leitura da sentença proferida nos presentes autos a total inconsistência da alegação, uma vez que o ato decisório está perfeitamente fundamentado, claro, escorreito, abordando todos os aspectos essenciais para a conclusão da lide na forma como se convendeu o Julgador monocrático, demonstrando profundo conhecimento do caso. Importa destacar que a discordância do resultado do processo não tem o condão de retirar sua validade, posto que demonstra mero inconformismo da parte autora.
Se o Magistrado, ainda que de maneira sucinta, expõe as razões de decidir de forma, suficientemente, fundamentada, em atenção ao disposto no ordenamento jurídico pátrio, não há que se falar em vício de fundamentação.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se pleiteou a nulidade de portarias de nomeação de servidor público, ocupante do cargo de Perito Criminal Federal, para compor grupo técnico e comissão de fiscalização técnica da Polícia Federal, alegando a ocorrência de desvio de função.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a configuração de desvio de função na nomeação de Perito Criminal Federal para atividades de suporte técnico e fiscalização de obras e serviços de engenharia.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada foi rejeitada, pois, embora sucinta, a decisão contém elementos fáticos e jurídicos suficientes para fundamentar a improcedência da demanda, não violando o dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX, e CPC, art. 489, §1º, IV e VI).4. Não se configurou desvio de função, pois a designação do impetrante para compor grupo de apoio e comissão, dada sua qualificação como engenheiro civil, está no âmbito da discricionariedade da administração pública para alocar seus servidores conforme suas qualificações, sem impedir o exercício de suas funções regulares como perito.5. O impetrante foi nomeado para atuar como consultor/fiscal técnico sobre contratos e sua execução, e não para elaborar projetos, dirigir ou fiscalizar obras in loco, nem para ser o responsável técnico pelas obras, o que não exige registro ativo no CREA.6. Não se verificou violação de direito líquido e certo, uma vez que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e a situação não demonstrou ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A designação de servidor público para atividades de suporte técnico e fiscalização compatíveis com sua formação acadêmica, mesmo que não sejam as típicas de seu cargo, não configura desvio de função se não houver impedimento ao exercício das atribuições originais e se as novas atividades não exigirem habilitação profissional específica não possuída. (TRF4, AC 5015531-58.2025.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 23/09/2025)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL/SAT/RAT). HORAS EXTRAS E ADICIONAL. 1. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, especialmente quando satisfeitos os requisitos elencados no artigo 489 do Código de Processo Civil.2. Incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional, por constituírem verba de natureza remuneratória. Tema 687/STJ.3. A redação do art. 11, IV, da Lei 13.485/2017 não conduziu à mudança de tal entendimento jurisprudencial, por não incluir, em seu bojo, a totalidade dos contribuintes do RGPS. (TRF4, AC 5015803-52.2025.4.04.7100, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 19/09/2025)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBA FEDERAL EM OBRA - MIRANTE DE ACESSO E CENTRO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE DESVIO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATO DE IMPROBIDADE RECONHECIDO. READEQUAÇÃO DA SANÇÃO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.1. A Lei 8.429/92 prevê três espécies de atos de improbidade administrativa: (A) os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (B) os atos que causam prejuízo ao Erário (art. 10); (C) e os atos de improbidade administrativa que ofendem os princípios da Administração Pública (art. 11).2. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, no sentido de que se faz necessária a comprovação dos elementos subjetivos para que se repute uma conduta como ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9º e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10), afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à licitação, visto que nosso ordenamento jurídico não admite a responsabilização objetiva dos agentes públicos (REsp nº 997.564/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 25/03/10).3. Sobre os fatos e condutas descritas tem-se Inquérito Civil originado a partir da notícia de supostas irregularidades constatadas pela Corte de Contas Estadual, relacionadas à execução dos convênios nº 725/2000 e 726/2000, firmados entre o MINISTÉRIO DA INTEGRAÇAO NACIONAL e o MUNICÍPIO DE BARRA DO GUARITA para construção de um portal de acesso a um mirante e de um centro de informações turísticas no município de Barra do Guarita.4. Inexiste nulidade do julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 do CPC/1973 e 93, inciso IX da CF, tendo em vista que a sentença adotou fundamentação suficiente, decidindo a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte.5. Conquanto presente a independência entre as esferas administrativa e cível, não se pode deixar de referir a especialidade daquela Corte em analisar a prestação de contas quando do envolvimento de verbas federais. De aí, a conclusão de desvio de verba proferida na Corte de Contas corrobora a prova dos autos, na medida em que da mesma se retira a participação dos envolvidos na prática do ato de improbidade.6. O fato de a obra se encontrar realizada e a população estar usufruindo da mesma não afasta os desvios ocorridos com a verba federal e os atos praticados quando do certame, que levaram à escolha da empresa. 7. Quanto às sanções aplicadas, merece readequação o quantum fixado a título de ressarcimento ao erário. Para tanto, o Acórdão do TCU deve servir de parâmetro para fins de apuração do valor do dano, máxime considerando que a obra se encontra no local. Mantida as demais penalidades conforme sentença proferida. (TRF4, AC 5000919-95.2010.4.04.7115, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 25/10/2017)
Ademais, o juízo de origem rejeitou os Embargos de Declaração, haja vista a tentativa da parte autora em reanalisar a matéria fática e jurídica:
(...)
No caso concreto, alega a parte embargante omissões e contradições na sentença. Argumenta o indeferimento de provas na instrução, gerando cerceamento de defesa.
À toda evidência, ditas alegações não configuram a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas buscam apontar supostos erros in judicando da sentença e obter pronunciamento diverso do que nela restou consignado.
Na verdade, a parte embargante procura a rediscussão da causa, o que se mostra incabível, porquanto os embargos declaratórios, repita-se, não se destinam à reanálise da matéria fática e jurídica, mostrando-se inviável, por meio dessa estreita via, o reexame da questão debatida nos autos. Nos moldes em que proposta, a pretensão da parte recorrente deveria ser deduzida através do instrumento processual destinado à reforma da decisão, pois os declaratórios são recurso de integração, não de substituição.
(...)
Improcede, portanto, o apelo neste ponto.
Da Supressão da Fase de Instrução
A parte autora aponta que: A sentença afirmou: “A parte autora não individualizou os contratos nem apresentou demonstrativo detalhado, não sendo possível aferir as alegadas irregularidades.” (evento 121). Todavia, a determinação de individualização (evento 114) foi integralmente cumprida pela autora (PET 1). A sentença ignorou tal cumprimento, incorrendo em erro material e supressão da fase de instrução, caracterizando nulidade.
Todavia, o Magistrado a quo reconheceu a individualização realizada pela parte autora:
(...)
Intimada a parte autora para que individualizasse os contratos que pretende revisão, indicando, em cada um deles, os pontos controvertidos, o cumprimento se apresentou nos seguintes termos ():
Contrato de Finame 0000019-57: Cláusulas 9.2.1, 9.2.1.1, 9.2.2, 93.3.1, 11.3.1, 12.1.3, 12.2.1, 12.3.2, 14.2, 22.1.4.1
Contrato Renegociação (0000093-99): Cláusulas 1, 3, 4, 9, 10, 12, 13
Contrato de Renegociação (000127-72): Cláusulas 3, 4, 10, 13
Contrato de Renegociação (0000183-80): Cláusulas 3, 4, 8, 10, 13
Contrato de Renegociação (0000082-36): Cláusulas 3, 4, 10, 13
Contrato de Renegociação (0000081-55): Cláusulas 4, 10, 13
Contrato de Giro Caixa (0734 1595 003.00001597-4): Cláusulas 5, 6, 10
Contrato Cheque Empresa (197-000015974): Cláusulas 10 e 11
Requereu, ainda, de forma genérica, a revisão do contrato cartão de crédito (197-000015974), do contrato de Renegociação (0000052-87): dos contratos/débitos denominados no extrato incluso a presente como: TAXA SIBAN; PREST/EMPR; CX PROGRAM; DEB P CDC; todos os contratos de abertura de crédito ou de financiamentos anteriores aos contratos acima referidos, ou seja, desde a abertura da conta corrente da autora, quitados ou não quitados; bem como a revisão de todos os débitos realizados da Conta Corrente de nº. 00001597-4, pelo Banco Réu, seja a que título for.
Portanto, não merece acolhimento o apelo neste ponto.
Do Descumprimento da Ordem de Exibição de Documentos
O recorrente sustenta: A sentença reconheceu que a CEF não juntou todos os contratos, mas concluiu: “Ainda que não juntados todos os contratos, não há falar em nulidade, pois a parte autora poderia tê-los obtido por outros meios.” (evento 121). O raciocínio viola o art. 400 do CPC, segundo o qual a recusa em exibir documento presume verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar. Conforme Medina (Novo Código de Processo Civil Comentado), essa presunção é lógica e obrigatória. A sentença, ao afastá-la, incorreu em violação legal expressa.
Registro, inicialmente, que o Código Civil prevê a possibilidade de que a ausência de um contrato seja suprida por outras provas, senão vejamos:
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Logo, a ausência de documentos não dá ensejo pode ser suprida pela ampla produção de provas, sendo possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos.
Nesse sentido:
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. CARTÕES DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. O Código Civil prevê a possibilidade de que a ausência de um contrato seja suprida por outras provas. A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. 2. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 3. A questão relativa a aplicação do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova. 4. Restou consolidado entendimento no STJ que a limitação da taxa de juros remuneratórios somente é possível quando comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado para a operação contratada. Não restou comprovada a discrepância entre as taxas de juros fixadas nos contratos e as taxas médias de mercado (BACEN). Logo, deve ser mantida a sentença no ponto que em indeferiu o pedido de limitação dos juros remuneratórios em relação à dívida de cartão de crédito. (...) (TRF4, AC 5003511-56.2021.4.04.7009, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 31/07/2023) (grifei)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de cobrança, na qual o pedido inicial foi julgado improcedente e a parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com concessão de justiça gratuita ao réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contrato escrito impede o julgamento do mérito da ação de cobrança e se os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o crédito alegado pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência do contrato firmado entre as partes não enseja extinção do processo sem julgamento do mérito, pois o procedimento ordinário permite ampla produção de provas, podendo o mérito ser alcançado por outros elementos probatórios, conforme art. 221 do Código Civil e jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.312.796/SP).4. No caso concreto, a ausência do instrumento particular assinado e a falta de comprovação da disponibilização dos valores em favor do réu impedem a demonstração suficiente da dívida, justificando a manutenção da sentença de improcedência.5. Quanto à sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento integral do recurso e a condenação anterior em honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida, mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato escrito não impede o julgamento do mérito em ação de cobrança, desde que haja outros elementos probatórios suficientes; 2. Todavia, no caso concreto, notadamente diante da ausência do instrumento particular somada à falta de comprovação de disponibilização dos valores, não restou demonstrado o crédito objeto da ação; 3. A majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF4, AC 5011075-45.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 16/07/2025)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA POSSIBILITAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ESCRITO. PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos" (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ de 5/9/2005). 2. O Tribunal de origem considerou que, no caso, não obstante a ausência do instrumento contratual, a documentação acostada pela parte autora comprova a disponibilização dos valores na conta bancária da agravante. Ressaltou, por outro lado, a inexistência de negativa da ré acerca da contratação alegada pelo autor, julgando comprovado o vínculo contratual entre as partes. 3. Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.312.796/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (...) 3. O Código Civil prevê a possibilidade de que a ausência de um contrato seja suprida por outras provas, em seu artigo 221. Logo, a ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. 4. Estando instruída a inicial com o contrato de abertura de contra corrente, devidamente assinado pela parte apelante, que comprova o relacionamento entre as partes, extrato da conta em que liberados os valores e planilhas de evolução contratual e de evolução dos débitos, não se pode falar em inépcia da inicial ou em carência de ação por ausência de documentos essenciais à sua propositura. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004440-33.2023.4.04.7005, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2024)
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. A apresentação de contrato escrito não é imprescindível para comprovação da relação negocial envolvendo as partes, que poderá ser suprida por outros meios legais. 2. No caso em que o juiz considerar que os documentos apresentados nos autos são suficientes ao deslinde da questão, assiste ao magistrado a prerrogativa de indeferir as diligências desnecessárias, como a prova pericial, não configurando cerceamento de defesa. 3. Apelação cível desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056267-35.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2023)
Assim, não merece acolhimento a apelação no tópico.
Aplicabilidade do CDC. Inversão do ônus da prova.
O apelante aponta: A sentença afastou a aplicação do CDC, mas a Súmula 297/STJ é clara: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da apelante frente à CEF é patente, como ensina Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor).
A aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O tão-só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ).
2. "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07" (AgRg no Ag 1263401/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 23/04/2010).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 728.303/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010)
Nessa perspectiva, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé, entre outros, em cada caso concreto.
Neste ponto, esclarece o juízo de origem:
2.2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
A questão da aplicação ou não do CDC deve ser resolvida com base na jurisprudência consolidada do STJ. A Súmula 297 é clara ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, deve-se afastar o argumento da requerida de que a Lei nº 4.595/64 regeria de forma exclusiva o caso, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, desde que verificada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações da parte autora.
No caso dos autos, a parte apelante não demonstrou nenhuma das circunstância antes descritas, restando improvido o apelo no ponto.
Da Revisão de Contratos Quitados e Renegociados
A parte autora alega que a sentença sustentou que contratos quitados não poderiam ser revistos. Ocorre que o STJ reconhece a revisão de contratos quitados em caso de cláusulas abusivas (REsp 1.070.297/RS).
A aplicação do CDC, por si só, não dispensa a parte autora de apontar, concretamente, na forma do art. 373, I, do CPC, a existência de eventual ônus excessivo no contrato, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, etc., o que não restou demonstrado no caso em análise.
A incidência da legislação consumerista não implica a nulidade automática de cláusulas aparentemente abusivas, mesmo em contratos de adesão, pois o objeto do contrato, bem como suas cláusulas, são de conhecimento dos contratantes quando este é firmado, de modo que eventual abuso do agente financeiro deve restar plenamente comprovado, não se tratando, pura e simplesmente, de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas.
A lei em momento algum impõe às partes a renegociação do contrato, apenas faculta-lhes a oportunidade de, em comum acordo, procederem à renegociação, nos termos por ela estabelecidos. Inexiste, pois, obrigação legal da CEF renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.
Cabe lembrar que eventuais cláusulas abusivas do contrato devem ser indicadas pela parte requerente, e não pelo juiz, consoante se verifica na Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Neste contexto, não merecem acolhida protestos genéricos de abusividade, sendo necessária a apresentação de impugnações específicas e plausíveis às cláusulas do contrato, conforme o precedente que segue:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA SELIC. CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial, ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) para cobrança de valores decorrentes de inadimplemento de Cédulas de Crédito Bancário. A parte embargante busca a reforma da decisão para afastar a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a ilegalidade da Tabela Price, dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da aplicação da Taxa Selic, bem como a nulidade do contrato de adesão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova em contratos bancários para fomento de atividade econômica; (ii) a legalidade e a limitação dos juros remuneratórios; (iii) a legalidade da capitalização de juros em cédulas de crédito bancário e a utilização da Tabela Price; (iv) a legalidade da cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios em contratos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE); e (v) a validade de contrato por adesão sem demonstração de abusividade.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora a Súmula 297 do STJ reconheça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da comprovação de hipossuficiência e verossimilhança da alegação, conforme art. 6º, VIII do CDC. Contudo, o CDC não se aplica a contratos de mútuo bancário para obtenção de capital de giro de empresa, pois a pessoa jurídica não é considerada destinatária final do serviço, afastando a relação de consumo, conforme precedentes do STJ.4. As taxas de juros remuneratórios não são abusivas ou ilegais, pois as instituições financeiras não se submetem ao Decreto nº 22.626/33 (Súmula 596 do STF) e o art. 192, § 3º da CF/1988 não era autoaplicável e foi revogado (Súmula Vinculante nº 7 e Súmula 648 do STF). Os arts. 591 e 406 do CC/2002 são inaplicáveis a contratos de mútuo bancário, regidos pela Lei nº 4.595/64. A abusividade só se configura se a taxa superar em 50% a taxa média de mercado do BACEN, o que não foi comprovado no caso, conforme jurisprudência do TRF4.5. A capitalização de juros é permitida em cédulas de crédito bancário, conforme art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, e sua constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (RE 592.377/RS - Tema 33). O STJ, em recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), e as Súmulas 539 e 541 do STJ, admitem a capitalização inferior a um ano desde que expressamente pactuada ou quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da mensal. No caso, há expressa pactuação. A utilização da Tabela Price não implica capitalização indevida, pois os juros remuneratórios aplicados mensalmente sobre o saldo devedor são integralmente exigidos a cada mês, juntamente com a parcela de amortização, não havendo amortização negativa.6. O fato de o contrato ser de adesão não o invalida automaticamente, sendo necessária a comprovação de abusividade e onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado. O princípio da autonomia da vontade é preservado pela liberdade de aderir ou não. A Súmula 381 do STJ veda o conhecimento de ofício de cláusulas abusivas, exigindo alegação e comprovação específica de desequilíbrio evidente.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A aplicabilidade do CDC a instituições financeiras não implica inversão automática do ônus da prova em contratos de mútuo para fomento empresarial. É legal a capitalização de juros em cédulas de crédito bancário e a utilização da Tabela Price quando expressamente pactuadas ou quando a taxa anual excede o duodécuplo da mensal. (TRF4, AC 5005534-51.2025.4.04.7003, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 11/03/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e alienação de imóvel dado em garantia fiduciária, bem como a manutenção da autora na posse do bem. A autora alega nulidade por ausência de notificação para purgação da mora e leilão, aplicação da teoria da imprevisão e preço vil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade do procedimento de execução extrajudicial por ausência de notificação para purgação da mora e para o exercício do direito de preferência no leilão; (ii) a aplicação da teoria da imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus em razão do desequilíbrio financeiro provocado pela pandemia de COVID-19; e (iii) a configuração de preço vil na alienação do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A inadimplência da parte autora é incontroversa, o que autoriza a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal (CEF) e a promoção do leilão, conforme a Lei nº 9.514/1997.4. A constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é reconhecida, e o direito à moradia não é absoluto, não impedindo o cumprimento de obrigações contratuais, especialmente quando o imóvel é de uso comercial e não residencial.5. Não há obrigação legal da CEF de renegociar a dívida previamente aos atos de expropriação, sendo a oferta de acordo uma faculdade da instituição financeira. O Poder Judiciário não pode impor a renegociação, restringindo-se à análise de eventual ilegalidade ou arbitrariedade.6. A alegação de abusividade do contrato por ser de adesão não prospera, pois a parte autora não indicou especificamente qual cláusula seria abusiva ou teria provocado desequilíbrio.7. A purgação da mora, após a Lei nº 13.465/2017 (e Lei nº 14.711/2023), é possível somente até a data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, não se aplicando o art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. O marco para a análise do direito intertemporal é a data da consolidação da propriedade fiduciária, e não a data da assinatura do contrato, conforme entendimento do STJ (REsp n° 2.007.941/MG).8. A ausência de notificação pessoal para o leilão, por si só, não anula o procedimento se não houver prova de prejuízo ao exercício do direito de preferência. No caso, a parte autora tinha ciência da data do leilão desde o ajuizamento da ação e não demonstrou intenção de exercer o direito de preferência, nem ofertou o valor total da dívida.9. A alegação de preço vil na alienação do imóvel é rejeitada, pois o valor a ser considerado para o leilão é o indicado no contrato (art. 24, VI, da Lei nº 9.514/1997), e não o preço de mercado. O valor de arrematação (R$ 1.186.400,00) não configura preço vil em relação ao valor contratual (R$ 1.478.800,00).10. A simples alegação de dificuldades financeiras ou a invocação da teoria da imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus não são suficientes para justificar a revisão do contrato ou a alteração das condições contratuais contra a vontade das partes, especialmente sem prova cabal da ocorrência de onerosidade excessiva.11. Os honorários de sucumbência foram fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, por analogia ao art. 85, § 8º, do CPC, considerando o alto valor da causa e a baixa complexidade, e majorados em 20% em sede recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 13. Em contratos de alienação fiduciária de imóvel, a inadimplência do devedor autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. A purgação da mora é possível apenas até a averbação da consolidação da propriedade, e o direito de preferência para adquirir o imóvel no leilão não se confunde com o restabelecimento do contrato original. A alegação de preço vil deve considerar o valor de avaliação contratual, e não o de mercado. (TRF4, AC 5058693-20.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 25/02/2026)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE REAJUSTE. PES. PRESTAÇÕES. REAJUSTE. SEGURO. OBRIGATORIEDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE RISCO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MOMENTO DA AMORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto reste pacificada a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez presentes como parte as instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), é necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade, tendo ainda em conta o respeito à legislação própria do SFH. 2. Tendo o contrato habitacional cláusulas distintas de reajuste das prestações e do saldo devedor, em respeito ao necessário equilíbrio das fontes de financiamento do SFH, não é possível corrigir o saldo devedor pelos mesmos critérios de correção dos encargos mensais. Não há ilegalidade na aplicação da TR para tal fim. 3. A parte autora não se desincumbiu a contento do ônus do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, pois deveria ter comprovado a renda de ambos os mutuários ao longo de toda a contratualidade, já que os dois tomaram o financiamento, de modo que não há como verificar se as prestações foram reajustadas conforme o índice contratado. 4. Não existe qualquer ilegalidade na aplicação da Tabela Price para o reajustamento dos contratos como o em análise. No caso dos autos, como afirmado na sentença, ocorreu amortização negativa no saldo devedor no início da contratualidade. 5. A medida efetivada pela ré - atualização anterior à amortização - a forma mais justa de recomposição do capital, além de matematicamente correta. Não se pode esquecer que a prestação é paga após trinta dias da última atualização. Assim, se não ocorrer a atualização antes da amortização estar-se-á desconsiderando a correção monetária de trinta dias, que nada mais é do que recomposição do valor da moeda. 6. Mantida a cobrança do seguro conforme contratado, não havendo falar em excessividade do valor cobrado, haja vista tratar-se de espécie sui generis, sem similar no mercado. 7. Legalidade das taxas de administração e de risco de crédito, por haver fonte normativa prevendo sua cobrança, em face da utilização de recursos provenientes do FGTS para o financiamento. 8. Não foram reconhecidos valores pagos a maior pela parte apelante, de modo que não há valores a repetir. (TRF4, AC 1998.71.00.020071-9/RS, 4ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 22.03.2010)
Quanto ao ponto, o Magistrado a quo decidiu:
2.3.1.1 Da revisão requerida de forma genérica
A parte autora formulou argumentos genéricos quanto às supostas nulidades/abusividades das cláusulas contratuais, deixando de demonstrar o cotejo analítico exigível, uma vez que não indicou, concretamente, quais cláusulas dos contratos exatamente estariam viciadas.
Tal cenário acarreta na improcedência do pedido revisional, conforme a consolidada jurisprudência do TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do disposto na Súmula 297 do STJ: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, impondo-se a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 3. A aplicação do CDC não dispensa a parte impugnante de apontar, concretamente, na forma do art. 373, I, do CPC, a existência de eventual ônus excessivo no contrato. 4. Nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 5. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé, entre outros, em cada caso concreto. 6. Tratando-se de ação revisional, é ônus da parte autora a juntada de documentação necessária a comprovar suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC. 7. Decisões que digam respeito à produção de provas não se encontram no rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC, não ensejando, portanto, a interposição do recurso de agravo de instrumento. (TRF4, AG 5023570-38.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 04/09/2024, sem grifos no original,)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. CDC. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no c. STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, mormente nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro. Os precedentes da corte superior que relativizam a utilização da teoria finalista não se prestam ao presente caso. 2. Quando reconhecida a inaplicabilidade do CDC à lide relativa aos contratos discutidos, sendo incabível, ainda, a inversão do ônus da prova, tem-se que é ônus da parte autora a juntada dos contratos de que pretende a revisão, bem como a comprovação das alegações relativas aos contratos objeto da ação. 3. A jurisprudência do c. STJ estabelece que o pedido de exibição de documentos bancários deve vir acompanhado da demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, da comprovação do pedido não atendido em prazo razoável pela instituição financeira e do pagamento do custo do serviço. 4. Em se tratando de questões essencialmente de direito, é entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que, havendo, nos autos, elementos probatórios documentais suficientes para a análise e deslinde da questão discutida, é desnecessária a realização de prova pericial contábil. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros. 6. A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada. 7. Negado provimento ao recurso interposto pela parte autora, dando-se parcial provimento, por outro lado, à apelação apresentada pela CEF, para declarar inaplicável o CDC à lide e para reconhecer legal a capitalização de juros que incidiu na movimentação da conta garantida n° 0400.003.00005088-0, mantida a sentença em todos os seus demais pontos. (TRF4, AC 5003338-95.2022.4.04.7009, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 21/03/2024, sem grifos no original.)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. IOF. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Nada impede a ampla revisão da relação contratual entabulada pela parte autora. No entanto, tem-se que é ônus da parte autora a juntada dos contratos anteriores, bem como a comprovação das alegações relativas aos contratos pretéritos em sua relação com os contratos objeto da ação. 2. A jurisprudência do c. STJ consolidou entendimento no sentido de que o pedido de exibição de documentos bancários deve vir acompanhado da demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, da comprovação do pedido não atendido em prazo razoável pela instituição financeira e do pagamento do custo do serviço. 3. É ônus da parte interessada diligenciar junto à instituição financeira requerida, pela via adequada, requerendo o fornecimento de cópias ou segunda via dos contratos que não possuir, pagando a tarifa bancária respectiva, se assim for exigida. 4. Em se tratando de questões essencialmente de direito, é entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que, havendo, nos autos, elementos probatórios documentais suficientes para a análise e deslinde da questão discutida, é desnecessária a realização de prova pericial contábil. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros. 6. São claros os precedentes deste Tribunal no sentido da legalidade da utilização da tabela PRICE. 7. A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada. 8. Compulsando os autos, percebe-se que não restou demonstrada cobrança de comissão de permanência, tampouco a existência de cumulações indevidas. 9. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, em 28/08/2013, em sede de repercussão geral, o c. STJ firmou que a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, sendo válidas, no entanto, para cobrança em contratos firmados com pessoa jurídica. 10. Não há qualquer vedação legal na cobrança do IOF, cujo contribuinte é o tomador do empréstimo, e não a Instituição Financeira, responsável apenas por sua retenção na fonte. Portanto, não há incorporação do valor do IOF no valor emprestado. O que há é um valor total emprestado sobre o qual incide IOF. 11. Mesmo que o contrato discutido não trouxesse informação específica sobre o Custo Efetivo Total da operação bancária, de molde que a autora pudesse avaliar as vantagens da contratação em relação às demais instituições financeiras, tal circunstância não tem o condão de impor a decretação de nulidade do contrato, conforme orientação firmada pelo e. TRF-4ª Região. 12. Ausente qualquer ilegalidade dentro do período de normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos ou capitalização ilícita), não há que se falar em descaracterização da mora. 13. Sentença mantida. (TRF4, AC 5005887-78.2022.4.04.7009, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/03/2024, sem grifos no original.)
Logo, não merece prosperar o pedido de revisão de aspectos contratuais que foram apenas indicados de forma genérica como abusivos ou excessivos, pois não foram indicadas as cláusulas específicas de cada um dos contratos que se pretendiam impugnar.
Improcedente, portanto, o apelo neste tópico.
Da Possibilidade de Revisão dos Contratos Anteriores
No presente caso, a parte apelante não aponta quais são os pactos que antecederam às operações que deram origem ao débito objeto da ação, tampouco as cláusulas e especificidades de cada um deles, limitando-se a defender, de forma abstrata, a necessidade de revisão de toda cadeia contratual sem o mínimo embasamento empírico, o que não se revela adequado.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. CDC. EXCESSO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido formulado em ação monitória por instituição financeira, constituindo o título executivo judicial para cobrança de dívida decorrente de contrato bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e memória de cálculo; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova; (iii) a possibilidade de revisão de contratos anteriores e a exibição de documentos; e (iv) a existência de excesso de cobrança por parcelas supostamente quitadas.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A inicial não é inepta, pois a ausência de contrato escrito pode ser suprida por outras provas (CC, art. 221, p.u.), e a instituição financeira apresentou vasta documentação (Cédula de Crédito Bancário, demonstrativos de débito e evolução contratual, extratos e faturas) que comprova a dívida e atende ao art. 700, § 2º, do CPC, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4.4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a contratos bancários com a finalidade de incremento no capital de giro da empresa, pois não se configura relação de consumo, afastando a inversão do ônus da prova, conforme precedentes do STJ.5. Embora a Súmula 286 do STJ admita a revisão de contratos bancários renegociados, o ônus de comprovar a correlação entre o contrato executado e os anteriores, bem como de juntar os documentos necessários para tal revisão, recai sobre o embargante (CPC, art. 914, p.u., c/c art. 373, II), e a legislação não exige a apresentação de todos os contratos pretéritos, bastando o instrumento atual da dívida e seus demonstrativos.6. Não foi comprovado o alegado excesso de cobrança por parcelas quitadas, uma vez que a apelante não apresentou qualquer comprovante idôneo dos supostos pagamentos, sendo insuficiente a mera afirmação sem prova mínima para infirmar os demonstrativos de débito da credora.7. Em razão do desprovimento do recurso de apelação, a verba honorária é elevada em 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Em ação monitória de contrato bancário para capital de giro de pessoa jurídica, a ausência de contrato escrito pode ser suprida por outros meios de prova, o CDC é inaplicável, e o ônus de comprovar a correlação com contratos anteriores ou o excesso de cobrança recai sobre o devedor. (TRF4, AC 5019183-97.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 17/12/2025)
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. MONITÓRIA.1. In casu, como os avalistas firmaram o contrato na condição de devedores solidários e expressamente renunciaram ao benefício de ordem, previsto nos artigos 827 e 838 do Código Civil/2002. Assim, pode a CEF exigir a dívida do devedor principal ou apenas dos avalistas, ou ainda de todos simultaneamente, não se aplica o benefício de ordem previsto no art. 794 do CPC.2. Não cabe demonstrar a plena liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, atributos que, acaso presentes, justificariam a propositura direta de execução de título extrajudicial. A ação monitória, ao contrário, funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos exatos termos do art. 1.102-A do CPC. No caso, a documentação que instrui a ação é suficiente para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, porquanto servem como início de prova escrita. Precedentes.3. A utilização dos embargos do devedor não é o meio adequado para a embargante promover a revisão de contratos pretéritos, ainda que deles tenham originado o título exequendo, uma vez que seu processamento desvirtua a finalidade da ação de execução, diante do efeito protelatório da instrução probatória exigida para o conhecimento da questão. Registre-se que não se está negando ao embargante a possibilidade de revisar judicialmente em ação específica os contratos contratos anteriores com a finalidade de afastar eventuais ilegalidades praticadas pelo agente financeiro, conforme faculta o enunciado da Súmula n.º 286 do STJ. Sendo a monitória baseada em título autônomo (cédula de crédito bancário), os pertinentes embargos só podem versar sobre defeitos ou vícios extrínsecos de sua natureza. (TRF4, AC 5001879-93.2024.4.04.7104, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 02/09/2025)
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. LEGITIMIDADE PASIVA. AVAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO AMPLA DA CADEIA CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IOF. VENCIMENTO ANTECIPADO. SUCUMBÊNCIA.1. A questão do cabimento do aval nos contratos bancários já foi abordada pela jurisprudência pátria no sentido de que a qualidade de avalista contida no pacto não afasta sua condição de devedor solidário, caso expressa no contrato. Entendimento da Súmula nº 26 do STJ. No caso, tendo os sócios firmado o contarto na qualidade de avalista, não há falar em ilegitimidade passiva.2. A teor do entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.3. Muito embora o plano de recuperação judicial possa operar novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância esta que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.4. Nos termos da Súmula 286 do STJ, é possível a revisão de contratos bancários ainda que depois de renegociados. Todavia, a análise das cláusulas contratuais referentes a outros contratos em sede de embargos à execução de título extrajudicial ou de ação monitória exige a comprovação da correlação entre o contrato executado e eventuais contratos anteriores que lhe dera origem, capazes de influenciar na delimitação do débito efetivamente devido, o que é não o caso dos autos.5. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 6. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente pactuação ou comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que ocorreu no caso dos autos. 7. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, Todavia, verifica-se que muito embora não haja previsão clara e expressa de capitalização de juros, foi prevista a amortização do saldo devedor através do sistema price, de modo que restaria inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, eis que, ausente a ocorrência de amortização negativa (quando a prestação mensal não quita totalmente a parcela referente aos juros e a parcela de amortização), não há capitalização a ser afastada.8. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. No caso, verifica-se que não há previsão de incidência de comissão de permanência, de modo que a parte recorrente carece de interesse processual no tocante ao pedido de afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e/ou remuneratórios.9. O Imposto sobre as Operações Financeiras - IOF incide nos contratos bancários por força de previsão constitucional (art. 153, V, da CF), de forma que sua incidência se dá independentemente de participação da instituição financeira, a qual atua apenas em substituição tributária. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento do sentido de que a cobrança do valor do IOF diluído nas prestações do financiamento não implica prática abusiva.10. A cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento contratual, não é abusiva, visto que firmada livremente entre as partes, as quais podem convencionar obrigações recíprocas, desde que os termos firmados não sejam vedados pela legislação. 11. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12%, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, cuja exigibilidade resta suspensa em relação á empresa QUIDITA, em virtude do deferimento da AJG. (TRF4, AC 5006234-27.2021.4.04.7113, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 19/03/2025)
Não merece acolhimento a apelação no tópico.
Das Operações de Mata-Mata
Alega o apelante que o laudo extrajudicial (evento 54) constatou sucessivas renegociações com incorporação de encargos pretéritos, caracterizando anatocismo. A decisão incorreu em contradição e omissão grave.
Não há ilegalidade na realização de empréstimo para quitar outro empréstimo em uma renegociação entre o mutuário e a instituição financeira. Desta forma se faz a repactuação do saldo devedor em novo contrato. Portanto, a decisão quanto ao tópico não confronta a legalidade e o entendimento jurisprudencial.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento acerca do cabimento da revisão de contratos bancários, ainda que depois de renegociados, nos termos da Súmula n.º 286, in verbis:
"Súmula n.º 286 - A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidade dos contratos anteriores"
Nada impede, assim, a ampla revisão da relação contratual entabulada pela parte autora. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATOS RENEGOCIADOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE. PRESENTES. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SEM DEMONSTRAÇÃO DE DESACORDO. 1. Está pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é cabível a revisão dos contratos bancários, ainda que findos, quitados ou renegociados, segundo estampado na Súmula n.º 286, que assevera que 'a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores'. 2. Apenas se os documentos que instruem a inicial da execução são suficientemente claros quanto ao valor do débito principal, aos encargos aplicáveis e à evolução do débito que resultou no valor executado, estão preenchidos os requisitos de liquidez e certeza do título previsto no art. 28 da Lei nº 10.931/04. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada. (TRF4, AC 5004571-51.2018.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/02/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 286 do STJ, é possível a revisão de contratos bancários ainda que depois de renegociados. Todavia, a análise das cláusulas contratuais referentes a outros contratos em sede de embargos à execução de título extrajudicial ou de ação monitória exige a comprovação da correlação entre o contrato executado e eventuais contratos anteriores que lhe dera origem, capazes de influenciar na delimitação do débito efetivamente devido. 2. No caso, a CEF ajuizou a execução visando à cobrança de débito oriundo de contrato de renegociação nº 18.3482.690.0000018-01, o qual foi firmado para quitação dos contratos nºs 18.3482.734.0000128-92; 18.3482.734.0000126-20; 18.3482.606.0000014-49; 00.3482.197.0000024-07; 00.3482.197.0000028-65. Logo, comprovada a correlação entre o contrato de renegociação objeto da execução, em princípio, seria possível a revisão dos contratos originários. Neste sentido, o magistrado a quo entendeu pelo deferimento do pedido de juntada dos contratos originários, conforme determinado no Evento 15. Logo, juntados os contratos aos autos, devem estes ser analisados quanto à procedência das alegações veiculadas na inicial do embargante. 3. No entanto, a CEF não juntou aos autos os demonstrativos de evolução contratual/comprovante das operações renegociadas girocaixa fácil nºs. 18.3482.734.0000128-92 e 18.3482.734.0000126- 20. Nesse tipo de operação (OP 734), é firmado um contrato originário onde é disponibilizado um limite de crédito pré-aprovado, o qual pode ser utilizado quando for mais conveniente para o contratante. Assim, cada vez que o contratante solicita a liberação de uma parcela desse limite é gerado um novo número de operação que fica vinculado ao contrato originário, de modo que inexiste contrato formal para cada uma das operações. 4. Logo, a fim de se verificarem as alegações quanto a possíveis abusividades nos juros dos contratos renegociados e quanto à descaracterização da mora, tendo em vista o deferimento da análise dos contratos originários pelo magistrado a quo, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução para que a CEF traga aos autos cópias das planilhas de evolução contratual das operações renegociadas girocaixa fácil nºs. 18.3482.734.0000128-92 e 18.3482.734.0000126- 20, desde a data da contratação, para que sejam analisadas juntamente com os demais contratos originários juntado aos autos no Evento 21 - contratos nºs. 18.3482.606.0000014-49 (CONTR5), 00.3482.197.0000024-07 (CONTR4) e 00.3482.197.0000028-65 (CONTR2 e CONTR3), prejudicada, por ora, a análise dos demais tópicos da apelação. (TRF4, AC 5039996-73.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 11/10/2022)
Anoto, quanto ao encadeamento contratual - "operação mata-mata" -, que, ainda que tivessem sido realizadas novas operações para quitar dívidas anteriores, de regra, operações de tal tipo são regulares. O fato de um empréstimo ser realizado para quitar dívidas de contratos anteriores não implica em qualquer nulidade nem é ato contrário ao ordenamento jurídico.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUSTO EFETIVO TOTAL. ENCADEAMENTO CONTRATUAL. 1. Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista. 2. Não há vislumbre no apelo de que as taxas de juros pactuadas discrepem, de modo abusivo, da média do mercado para a mesma operação financeira, resultando desequilíbrio contratual e/ou lucros excessivos não condizentes com o risco da operação contratada, não merecendo reforma a sentença no ponto. 3. Pelo sistema Price todos os juros contratados são pagos todos os meses com o valor da prestação mensal e o que resta é utilizado para amortizar o saldo devedor. Consequentemente, o saldo devedor é diminuído mês a mês e, da mesma forma, os juros devidos, que são pagos na totalidade, todos os meses. Aliás, é justamente em razão dessa sistemática que a jurisprudência consolidou-se há tempos no sentido de que "a adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. 4. Verifica-se, da análise da documentação juntada na execução da Cédula de Crédito Bancário, que os cálculos da evolução da dívida após o inadimplemento não incluem montantes relativos à comissão de permanência, dado que a CEF declara a substituição por índices individualizados e não cumulados de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. 5. Segundo a Resolução BACEN 4.197/2013, o CET deve explicitar, além do valor em reais de cada componente do fluxo da operação, os respectivos percentuais em relação ao valor total devido e deve ser incorporado, de forma destacada, ao respectivo contrato. 6. A negociação com instituições bancárias para pagamento de dívidas é faculdade do devedor. A cédula de crédito bancário emitida, dotada de autonomia, tem natureza de título executivo, independente de continuidade negocial. Ademais, a presente cédula importou em fomento ao capital de giro da empresa, sem vínculo aparente com eventuais contratos entabulados para renegociação. (TRF4, AC 5003644-36.2019.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/08/2022) (grifo nosso)
Assim, na hipótese de não ter a parte autora se desincumbido do ônus de provar que o contrato exequendo teve por objetivo a renegociação de contratos pretéritos, não merecerá acolhida o pedido.
A ocorrência de eventual onerosidade excessiva não decorre de operação mata-mata por si só, mas deve ser cabalmente demonstrada, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu.
Assim, não merece acolhimento as alegações da parte apelante quanto ao ponto.
Do Anatocismo
Sustenta a parte recorrente que os contratos analisados (evento 114 – PET 1) não trazem indicação clara das taxas de juros, encargos moratórios e comissões, em afronta ao CDC (arts. 6º, III, 52 e 51, IV) e ao CC (arts. 421 e 422). O STJ firmou no REsp 1.061.530/RS que, sem estipulação clara, os juros devem ser limitados à taxa legal ou à média de mercado.
A matéria está sumulada pelo STJ, nos seguintes termos:
Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso dos autos, os contratos em discussão foram firmados posteriormente à edição da MP n. 1.925/1999, atual Lei nº 10.931/2004.
Transcrevo, abaixo, trecho da sentença que elucida a questão:
(...)
2.3.1.2.1 Capitalização de juros remuneratórios
Primeiramente, a capitalização de juros é caracterizada pela incidência de juros sobre parcela do débito decorrente de anterior aplicação dos mesmos juros, o que é bem sintetizado por Arnaldo Rizzardo:
Conhece-se, ainda, a capitalização dos juros, que é a soma de seu montante ao capital, para efeito de produzir juros, isto é, corresponde à operação que envolve o cálculo de juros sobre juros, adicionados ao capital. (...) A cada período de juros (normalmente indicado ao mês), existe um efetivo recebimento do produto do juro, ou então, tal produto é agregado ao saldo anterior.
(in "Contratos de Crédito Bancário"; 2. ed. rev. atual. ampl.; São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994; págs. 272-273).
A sistemática de cobrança de juros capitalizados acarreta a incidência de juros sobre parcela cuja natureza já é de juros, caracterizando o anatocismo, o que foi parcialmente vedado pelo artigo 4° do Decreto nº 22.626/33, verbis: "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."
Anote-se, quanto a isso, que é justamente sobre a regra geral da periodicidade que trata o dispositivo em questão, não vedando a capitalização dos juros, mas a capitalização em período inferior a um ano.
Tal dispositivo originou o enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.". A capitalização dos juros (incorporação dos juros ao principal, para sobre eles incidir novos juros), portanto, não é proibida como dogma, mas sim admitida em certas situações e na periodicidade estabelecida em lei.
Ocorre que a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, de 31 de março de 2000, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano passou a ser permitida para os contratos bancários.
Confira-se, por oportuno, a redação do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001:
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Antes questionada, a constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, da MP n.º 2.170-36 foi reconhecida pelo STF ao apreciar a ADI n.º 2.316:
EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO. (...) MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, ART. 5º. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO. (...)
(...) 2. O Poder Judiciário deve abster-se de emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF, art. 62, caput), limitando-se a fazê-lo nas hipóteses marcadas por desvio de finalidade ou por abuso do poder político do Chefe do Executivo, o que não ocorre na espécie.
3. A regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN.
4. A norma do art. 4º da Decreto n. 22.626/1933, por ter estatura infraconstitucional, expõe-se sem maior dificuldade a supervenientes modificações ou revogações (LINDB, art. 2º). As leis posteriores que assim fizeram não são, apenas por isso, incompatíveis com a Constituição Federal.
5. Eventual discrepância entre certa norma e o objeto do diploma legislativo que a abriga revela atecnia insuficiente para provocar nulidade, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 95/1998, não havendo falar em violação à Carta da República.
6. Para que a declaração de constitucionalidade de uma norma alcance eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, é necessário que o pronunciamento ocorra em sede de controle abstrato.
7. Pedido julgado improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar.
(ADI 2316, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024)
Analisando os contratos constantes dos autos observo que, para amortização da dívida, no caso do Contrato de Finame, foi previsto o Sistema SAC (Sistema de Amortização Constante), em que não há capitalização mensal de juros previsto para o período de "normalidade", uma vez que não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes do TRF4:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DE ABERTURA DE CRÉDITO MEDIANTE REPASSE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM O BNDES. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. 2. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, de uma análise acurada dos termos contratuais acima transcritos, verifica-se que não foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Todavia, verifica-se que foi prevista a amortização através do Sistema SAC (Sistema de Amortização Constante) e, segundo entendimento deste Tribunal, no Sistema SAC não há capitalização mensal de juros, uma vez que não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. 3. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, à taxa média de mercado, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. Logo, verificada a pactuação de comissão de permanência pela incidência da taxa de CDI cumulada com taxa de rentabilidade e juros moratórios, deve ser provido o recurso para determinar a incidência da comissão de permanência apenas pela variação da taxa de CDI, eis que é vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e/ou remuneratórios. 4. Expressamente pactuada a incidência de comissão de permanência para o período de inadimplência não é possível a sua substituição pela incidência da taxa de juros remuneratórios do contrato acrescida de correção monetária, juros moratórios e multa contratual. 5. Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários ao advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a CEF deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte embargante arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do CPC. (TRF4, AC 5009710-67.2016.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/02/2019, sem grifos no original)
AÇÃO REVISIONAL. CDC. CONTRATO BANCÁRIO. SAC. BEM DE FAMÍLIA. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e às pessoas jurídicas que se enquadram no conceito de consumidor descrito no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, - que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). O sistema SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no coeficiente de atualização aplicável aos depósitos de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. O sistema SAC de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo). A Lei n. 8.009/90 garante o direito constitucional à moradia, materializado através da proteção aos imóveis que sirvam de moradia familiar, urbanos ou rurais, de pequena propriedade ou não. Não comprovado que o imóvel é a moradia do executado e de sua família, inaplicável a Lei. (TRF4, AC 5008612-33.2014.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/07/2017, sem grifos no original)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SAC. 1. Os demonstrativos juntados com a exordial do feito executivo indicam claramente os consectários que deram origem ao débito, o que demonstra tanto o atendimento à Lei nº 10.931/2004, como a natureza de título executivo extrajudicial que define a cédula de crédito bancário. 2. Fixou-se a premissa de que, salvo situações excepcionais, a regra é a de que os juros remuneratórios não possuem qualquer limitação e podem, por conseguinte, ser livremente pactuados em empréstimos contratados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. 3. Segundo entendimento deste Tribunal, no Sistema SAC não há capitalização mensal de juros, uma vez que não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5021002-75.2018.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 24/02/2021, sem grifos no original)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO DA MORA. INOCORRÊNCIA. O Sistema de Amortização Constante (SAC) caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo estas constantes, o que permite ao devedor perceber claramente o endividamento mensal contratado. Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. Dessa forma, o SAC, por sua sistemática, não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva à parte tomadora do empréstimo. (TRF4, AC 5000221-23.2018.4.04.7014, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021, sem grifos no original)
Outrossim, o sistema SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e periodicamente é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado, o prazo remanescente e os juros contratados.
Destaco, ademais, que inexistente qualquer ambiguidade na cláusula que previu a adoção de tal método, sendo que a aplicação do CDC ao caso concreto, por si só, não autoriza que se utilize sistema diverso do pactuado pelo simples fato de que seria menos oneroso ao contratante.
Nessa perspectiva, qualquer provimento judicial que impusesse à CEF a adoção de sistema de amortização da dívida diverso daquele que restou pactuado pelas partes configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário, a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.
Já nos demais contratos (renegociações e Giro Caixa), foi prevista a amortização da dívida pela Tabela Price, que não induz, necessariamente, à capitalização de juros.
Nesse sentido, o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL.
1. O Sistema de Amortização Francês - Tabela Price - bem como a incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, por si só, não significam prática de anatocismo ou capitalização de juros (juros compostos). Assim, a aplicação da Tabela Price, de forma pura, não gera, por si só, não gera excesso de execução.
(TRF4, AC 5002016-20.2020.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/07/2021)
O referido sistema pressupõe que o valor da prestação mensal seja, no mínimo, suficiente para abater a parcela de juros. Se isso ocorrer, não poderão incidir novos juros sobre os anteriores, uma vez que estes já terão sido pagos quando satisfeito o encargo mensal.
Entretanto, se o numerário despendido para pagamento das parcelas mensais não for suficiente para cobrir os juros, a fração em aberto desta cifra será agregada ao saldo devedor e, em consequência, sofrerá a incidência dos juros devidos no mês seguinte. E isso caracteriza o anatocismo.
Portanto, embora a sistemática de amortização pactuada não implique, por si só, qualquer prejuízo aos mutuários, a capitalização de juros é um fenômeno que pode surgir durante a evolução contratual.
Ademais, conforme explicitou a r. sentença, houve expressa e objetiva previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal incidente.
No caso em exame, não foi demonstrado o abuso, a descontextualização, a exorbitância das taxas aplicadas nos percentuais aludidos, uma vez que se tratam de taxas usualmente aplicáveis a tais tipos de ajustes, tendo em vista a facilidade de obtenção do crédito, o custo da captação do dinheiro e o risco da operação, ocasionado, principalmente, pela elevada inadimplência.
Assim, não merece acolhimento a apelação no tópico.
Da Limitação dos Juros
A questão dos juros remuneratórios relativos aos contratos bancários foi objeto de análise pelo STJ na sistemática de recursos especiais repetitivos, tendo sido fixadas as seguintes teses por ocasião do julgamento do REsp 1061530/RS ( julgado em 22-10-2008):
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
Tese firmada no Tema 24:
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tese firmada no Tema 25:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tese firmada no Tema 26:
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tese firmada no Tema 27:
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Além disso, é importante ressaltar precedente desta Corte, quando do julgamento da Apelação Cível nº 50023-51-67.2010.404.7110/RS (Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 24/01/2013):
(...), o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou o seguinte entendimento:
JUROS REMUNERATÓRIOS - (a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Deste modo, destaca-se o seguinte:
(a) a flutuabilidade das taxas de juros é característica marcante das operações bancárias, não havendo nenhuma restrição ao critério utilizado. A pactuação de taxa flutuante ocorre principalmente nos contratos mais duradouros, a exemplo dos rotativos, de forma que, em sendo divulgada a taxa efetiva mensal, está o correntista informado sobre os valores que eventualmente serão cobrados e preparado para conferir os seus extratos;
(b) os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos. Essa abusividade deve ser analisada frente aos demais índices divulgados pelo Banco Central e não apenas à média;
(c) deve ser respeitada a pactuação das partes quando se apresenta razoável em relação às taxas aplicáveis para as mesmas espécies de contrato. Não deve ocorrer modificação da taxa para menos simplesmente porque há outras instituições que cobram menos. Essa avaliação (da melhor taxa de juros) cabe à pessoa interessada em realizar transação bancária quando da escolha da instituição financeira;
(d) não tem cabimento a utilização da taxa Selic como parâmetro para alterar a taxa dos juros remuneratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AGA 200501655304, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 02/09/2009; AGEDAG 200700457110, STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE 05/11/2008).
Por outro lado, é importante referir o disposto na Súmula 530 do STJ:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Nesta linha, o STJ firmou o Tema 233:
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em resumo, fixou-se a premissa de que, salvo situações excepcionais, a regra é a de que os juros remuneratórios não possuem qualquer limitação e podem, por conseguinte, ser livremente pactuados em empréstimos contratados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Nesse ponto, a fim de evitar tautologia, reproduzo os fundamentos da sentença que deve ser mantida integralmente:
(...)
2.3.1.2.2 Percentual de juros remuneratórios
Previa o § 3º do artigo 192 da Constituição na redação anterior à Emenda Constitucional n.º 40/2003:
§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
O Supremo Tribunal Federal, contudo, repudiou a limitação dos juros remuneratórios, com base na não auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição, entendendo haver exigência de sua regulamentação (ADI n.° 4-7) - que não adveio até sua revogação pela EC citada.
A esse respeito, a Súmula n.º 648 do STF, verbis:
A norma do §3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n.º 7:
A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Assim, o tratamento do encargo foi submetido à Lei n.º 4.595/1964, haja vista a não aplicação às instituições financeiras do Decreto n.º 22.626/1933, conforme a Súmula n.º 596 do STF.
De acordo com a Súmula n.º 382 do STJ:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Entende o STJ que a abusividade do percentual deve ser pontualmente comprovada, em regra em comparação com a taxa média praticada nas operações de mesma espécie divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nessa linha, o precedente repetitivo:
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.
- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp n. 1.112.880/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.)
Cumpre registrar que a taxa de juros não será considerada abusiva apenas por estar acima da taxa média de mercado, já que média pressupõe, necessariamente, taxas inferiores e superiores, a fim de ser elaborada.
O que caracteriza a abusividade da taxa de juros é que esteja em patamar destoante dos praticados pelo mercado, sendo natural a existência de índices maiores ou menores de acordo com diversas variáveis a serem consideradas pelas instituições bancárias para a realização da operação financeira (reservas monetárias, cenário econômico-financeiro, risco de inadimplemento etc.).
Assim, a taxa média não funciona como um limitador, mas pode se apresentar como um parâmetro, um balizador para se verificar, conforme cada caso concreto, a existência de abusividade.
Ao proferir seu voto, no julgamento do REsp n.º 1.036.818, a Ministra Nancy Andrighi considerou abusiva a taxa contratual representativa de mais do dobro da taxa média (REsp n.º 1036818/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008), parâmetro que se mostra adequado para, a partir daí, justificar a intervenção judicial.
No caso dos autos, não está demonstrado o excesso contratual.
(...)
No caso em exame, não foi demonstrado o abuso, a descontextualização, a exorbitância das taxas aplicadas nos percentuais aludidos, uma vez que se tratam de taxas usualmente aplicáveis a tais tipos de ajustes, tendo em vista a facilidade de obtenção do crédito, o custo da captação do dinheiro e o risco da operação, ocasionado, principalmente, pela elevada inadimplência.
Do Saldo Credor
O recorrente alega que a sentença silenciou sobre o saldo credor apontado no laudo (evento 54), violando o art. 489, §1º, IV, CPC.
Contudo, na sentença, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos trazidos pela parte autora na petição inicial. Com isso, o saldo credor apontado no laudo do evento 54 não foi reconhecido.
Quanto aos Embargos de Declaração, o juízo de origem decidiu:
(...)
No caso concreto, alega a parte embargante omissões e contradições na sentença. Argumenta o indeferimento de provas na instrução, gerando cerceamento de defesa.
À toda evidência, ditas alegações não configuram a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas buscam apontar supostos erros in judicando da sentença e obter pronunciamento diverso do que nela restou consignado.
Na verdade, a parte embargante procura a rediscussão da causa, o que se mostra incabível, porquanto os embargos declaratórios, repita-se, não se destinam à reanálise da matéria fática e jurídica, mostrando-se inviável, por meio dessa estreita via, o reexame da questão debatida nos autos. Nos moldes em que proposta, a pretensão da parte recorrente deveria ser deduzida através do instrumento processual destinado à reforma da decisão, pois os declaratórios são recurso de integração, não de substituição.
(...)
Portanto, não merece acolhimento o apelo neste ponto.
Da Repetição de Indébitos
Sustenta a parte apelante que: Havendo cobrança indevida, a restituição deve ser em dobro (art. 42, par. ún.,CDC).
No tocante à repetição do indébito, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida, independentemente de comprovação de erro no pagamento, tendo em vista a complexidade dos contratos em discussão, a devolução de valores, a serem debitados unilateralmente pelo credor. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA DESCARACTERIZADA. VEDADA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO NA POSSE DO BEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...)3.- Quanto à repetição/compensação do indébito, este Superior Tribunal entende não se fazer necessária, quando se trata de contratos como o dos autos, a prova do erro no pagamento, já que não se há de falar em pagamento voluntário, pois os valores das prestações são fixados unilateralmente pela própria instituição financeira credora.(...)(AgRg no AREsp 78.568/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
No entanto, não há que se falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não há prova de que o credor agiu com má-fé. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF/283. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.(...)(AgRg no AREsp 222.609/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 03/05/2013)
Portanto, não merece acolhimento a apelação neste ponto.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
Por fim, consoante o disposto no artigo 85, §º 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da AJG em sede de apelação.
Repiso, contudo, que suspensão da exigibilidade atinge apenas a condenação aos honorários recursais ora fixada, uma vez que os efeitos da concessão da AJG não retroagem, conforme jurisprudência superior consolidada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005909598v17 e do código CRC acdd8930.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 22/07/2026, às 16:12:37