Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011960-55.2025.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. N. em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento integral do débito de R$ 242.893,55 decorrente de contrato de cartão de crédito, in verbis: 

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente (art. 487, inc. I, do CPC) o pedido formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação, e acolho a cobrança da dívida veiculada nos autos, referente ao Contrato de Cartão de Crédito nº 0000000207729949, para condenar o Requerido no pagamento do débito oriundo dessa contratação, no valor de R$ 242.983,55, considerado em abril de 2025.

Defiro ao réu a gratuidade de justiça (ev. 15). 

Custas adiantadas pela autora, cabendo ao demandado o reembolso à CEF, atualizadas pelo IPCA-E, definido no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito em cobrança (art. 85, §2º, do CPC). Condeno o Réu no pagamento dessa parcela ao patrono da parte autora.

Fica suspenso o pagamento das verbas de sucumbência, porque concedida a gratuidade.

Em suas razões, sustenta a apelante, preliminarmente, que a sentença é nula diante da ausência de contrato assinado e da necessidade de prova robusta da contratação, visto que o instrumento contratual firmado pelo requerido é elemento indispensável para comprovar a livre manifestação de vontade. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Aponta, ainda, a ausência de fundamentação adequada para o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, alega a abusividade na cobrança de encargos contratuais e a consequente descaracterização da mora, defendendo que a exigência de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora e a cobrança de consectários moratórios. Sustenta a ilegalidade da capitalização de juros e a necessidade de pactuação expressa e clara, haja vista que a cobrança em periodicidade inferior à anual (mensal ou diária) depende de cláusula expressa e inequívoca, o que restou violado pela falta de contrato assinado e de clareza nas faturas. Refere a falta de transparência na composição do débito e a necessidade de revisão do saldo devedor, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil. Nesse contexto, alega a impossibilidade de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, requer o provimento do recurso para acolher as preliminares e, subsidiariamente, reformar o mérito para revisar o débito por perícia técnica com o expurgo da capitalização e dos encargos moratórios, limitando-se os juros à taxa média de mercado, além do redimensionamento das custas e dos honorários advocatícios (evento 73, APELAÇÃO1).

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Assistência judiciária gratuita

Não conheço do apelo no ponto, diante da ausência de interesse recursal, haja vista que o benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao recorrente pelo Juízo a quo. 

Da suficiência dos documentos. Ação de cobrança

Registro, inicialmente, que o Código Civil prevê a possibilidade de que a ausência de um contrato seja suprida por outras provas, senão vejamos:

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

Logo, a ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos.

Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. 1. A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. 2. Ademais, na espécie, a parte adversa juntou cópia do contrato, a qual foi acolhida pelo ora agravado como fiel ao original, não havendo, pois, sob qualquer ângulo, falar-se em ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 424)

No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal:

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de J. A. S., referente a uma dívida de R$ 116.295,89, oriunda de um contrato de Crédito Auto CAIXA. O apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e insuficiência de provas para comprovar a dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação sobre os efeitos da contestação por negativa geral; e (ii) a suficiência dos documentos apresentados pela CEF para comprovar a dívida, mesmo com o extravio do contrato original. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera, pois, embora a sentença não tenha apreciado a questão dos efeitos jurídicos da contestação por negativa geral, a matéria pode ser analisada diretamente na instância recursal, conforme o art. 1.013, § 3º do CPC, aplicando-se o princípio do pas de nulite sans grief.4. A prerrogativa de defesa por negativa geral do curador especial, prevista no art. 341, p.u., do CPC, não afasta a vedação de o juiz analisar de ofício cláusulas abusivas em contratos bancários, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27/STJ).5. A prerrogativa da negativa geral se aplica apenas à contestação, não à interposição de recurso, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão.6. A ausência do contrato original não impede a cobrança, pois o art. 221, p.u., do CC permite que outras provas de caráter legal supram essa falta, sendo possível o julgamento do mérito com base em outros elementos probatórios.7. A CEF apresentou informações detalhadas sobre o contrato, demonstrativos de evolução contratual e de débito, informações do veículo no DETRAN e o contrato de financiamento completo, documentos que são suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico e a dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Em ação de cobrança de contrato bancário, a ausência do contrato original pode ser suprida por outras provas documentais que comprovem a existência do negócio jurídico e a dívida, e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação sobre a contestação por negativa geral é afastada se a matéria puder ser analisada em grau recursal. (TRF4, AC 5038186-29.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 25/03/2026)

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. 1. O Código Civil prevê a possibilidade de que a ausência de um contrato seja suprida por outras provas, em seu artigo 221. Logo, a ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. 2. Estando instruída a inicial com o termo de solicitação de emissão de cartão de crédito, devidamente assinado pela parte apelante, que comprova o relacionamento entre as partes, faturas do cartão de crédito e planilhas de evolução contratual e de evolução dos débitos, não se pode falar em inépcia da inicial ou em carência de ação por ausência de documentos essenciais à sua propositura, porquanto demonstram as cláusulas contratuais estipuladas no acordo celebrado entre as partes e a efetiva disponibilização e utilização do crédito, a dívida de cartão, bem como a evolução dos débitos desde o inadimplemento contratual. 3. Sentença mantida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026146-58.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/03/2024)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. CRISE OCASIONADA PELA COVID. NÃO SE PRESTA A FUNDAMENTAR O PRINCÍPIO DA IMPREVISIBILIDADE 1. É possível o ajuizamento da ação de cobrança, ainda que ausente o instrumento contratual, desde que comprovada a existência da relação negocial e da dívida, por meio de extratos, demonstrativos e outros documentos. 2. Os documentos que instruem a inicial são suficientemente claros quanto ao valor do débito principal, aos encargos aplicáveis e à evolução do débito que resultou no valor cobrado. Diante de tal conjunto probatório, não se sustenta a mera alegação de ausência de conteúdo fático e probatório da ação de cobrança. 3. Não é viável alegar a pandemiapara obter isenção de dívidas ou suspensão genérica de obrigações contratuais, pois a crise ocasionada pelo Covid-19, não configura, por si só, situação de exceção, na medida em que atinge toda a população. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045373-88.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2024)

In casu, a CEF instruiu a petição inicial com documentação suficiente à comprovação dos negócios jurídicos entabulados com a parte apelante.  Foi acostado o Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física (evento 1, OUT5), a ficha de abertura de conta corrente do réu (evento 1, OUT4) e, principalmente, as faturas detalhadas do cartão (evento 1, FATURA7), que demonstram a efetiva utilização do crédito pelo apelante.

Não merece acolhimento o recurso neste aspecto. 

Da aplicabilidade do CDC

A aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O tão-só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ).
2. "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07" (AgRg no Ag 1263401/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 23/04/2010).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 728.303/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010)

Nessa perspectiva, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé, entre outros, em cada caso concreto.

No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou nenhuma das circunstâncias antes descritas, restando improvido o apelo no ponto.

Da prova pericial

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, esta Turma tem consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face a não realização de prova pericial. Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente porque são discutidas questões de direito, há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário, o que dispensa a produção dessa prova técnica para o debate.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. 1. Esta Turma tem consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa no indeferimento de realização de perícia contábil, mormente quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente porque se trata de questões de direito, há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário. 2. A existência de previsão contratual de duas taxas de juros, uma nominal, e outra efetiva, não determina a ocorrência de anatocismo. Na realidade, estas taxas se equivalem, apenas são referidas para períodos de incidência diversos. 3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Não há proibição à utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), porquanto, em tese, não implica capitalização vedada em lei. O Sistema de Amortização Constante (SAC) previsto no contrato consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor. (TRF4, AC 5003327-91.2021.4.04.7206, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 27/09/2023, grifei)

No caso, a documentação juntada aos autos, como os contratos e os demonstrativos de débito, se mostrou suficiente para o exame da demanda, não se tornando absolutamente necessária a perícia, e, por conseguinte, resta descaracterizado o cerceamento de defesa alegado.

Improcede, portanto, o apelo neste ponto.

Dos juros remuneratórios

A questão dos juros remuneratórios relativos aos contratos bancários foi objeto de análise pelo STJ na sistemática de recursos especiais repetitivos, tendo sido fixadas as seguintes teses por ocasião do julgamento do REsp 1061530/RS ( julgado em 22-10-2008):

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

Tese firmada no Tema 24:

As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

Tese firmada no Tema 25:

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Tese firmada no Tema 26:

São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

Tese firmada no Tema 27:

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

Além disso, é importante ressaltar precedente desta Corte, quando do julgamento da Apelação Cível nº 50023-51-67.2010.404.7110/RS (Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 24/01/2013):

(...), o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou o seguinte entendimento:

JUROS REMUNERATÓRIOS - (a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

Deste modo, destaca-se o seguinte:

(a) a flutuabilidade das taxas de juros é característica marcante das operações bancárias, não havendo nenhuma restrição ao critério utilizado. A pactuação de taxa flutuante ocorre principalmente nos contratos mais duradouros, a exemplo dos rotativos, de forma que, em sendo divulgada a taxa efetiva mensal, está o correntista informado sobre os valores que eventualmente serão cobrados e preparado para conferir os seus extratos;

(b) os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos. Essa abusividade deve ser analisada frente aos demais índices divulgados pelo Banco Central e não apenas à média;

(c) deve ser respeitada a pactuação das partes quando se apresenta razoável em relação às taxas aplicáveis para as mesmas espécies de contrato. Não deve ocorrer modificação da taxa para menos simplesmente porque há outras instituições que cobram menos. Essa avaliação (da melhor taxa de juros) cabe à pessoa interessada em realizar transação bancária quando da escolha da instituição financeira;

(d) não tem cabimento a utilização da taxa Selic como parâmetro para alterar a taxa dos juros remuneratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AGA 200501655304, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 02/09/2009; AGEDAG 200700457110, STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE 05/11/2008).

Por outro lado, é importante referir o disposto na Súmula 530 do STJ:

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Nesta linha, o STJ firmou o Tema 233:

Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

Em resumo, fixou-se a premissa de que, salvo situações excepcionais, a regra é a de que os juros remuneratórios não possuem qualquer limitação e podem, por conseguinte, ser livremente pactuados em empréstimos contratados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

Nesse ponto, a fim de evitar tautologia, reproduzo os fundamentos da sentença que deve ser mantida integralmente (evento 68, SENT1): 

1.3. Da limitação da taxa de juros

Sustenta a parte autora a cobrança de juros abusivos.

Em princípio, é livre a pactuação dos juros remuneratórios, salvo em algumas hipóteses legais específicas.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 04, entendeu que a norma insculpida no parágrafo 3º do art. nº 192 da CF/88, que estabelecia a limitação dos juros remuneratórios em um patamar máximo de 12% ao ano, não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Como a aludida regra foi revogada pela EC n.º 40/03 sem nunca ter sido disciplinada por qualquer diploma legal, acabou figurando inócua no ordenamento jurídico, não havendo falar em qualquer limite percentual aos juros. Cabe registrar também o teor da Súmula Vinculante nº 7, que dispôs: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”

No plano infraconstitucional, deve-se atentar para o fato de que a Lei de Usura não tem aplicabilidade no que tange ao limite das taxas de juros, que continuam sendo reguladas pelo Conselho Monetário Nacional, por força do art. 4º, inc. IX, da Lei 4.595/64, que atribuiu àquele órgão a competência para dispor sobre limites de juros, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Noutros termos, a Lei 4.595/64 é específica, prevalecendo sobre lei anterior (Lei de Usura).

Esse é o entendimento há muito já consolidado pela jurisprudência, conforme o enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privados que integram o sistema financeiro nacional". No mesmo sentido a orientação do enunciado nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Não obstante, o STJ também entende que somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando for superior à taxa média de mercado, fixada pelo BACEN, para a operação contratada ou quando ausente contratação. É o que se vislumbra da Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

Nesse sentido:

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA. 1. Não prospera o recurso no tocante à alegação de cerceamento de defesa por negativa ao pedido de exibição incidental de documentos, uma vez que a presente ação se refere exclusivamente ao débito oriundo da utilização do cartão de crédito nº 5488.2602.9572.5097, bandeira Mastercard, no período de abril/2008 a junho de 2011, cujos extratos de movimentação e cópias das cláusulas gerias já foram anexados aos autos pela instituição bancária. 2. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. 3. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepante em relação à taxa média de mercado para a operação contratada ou quando ausente contratação, o que é o caso dos autos. 4. (...) (TRF4, AC 5004255-36.2012.4.04.7213, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016; grifei).

Da análise das faturas de cartão de crédito trazidas aos autos, exemplificativamente, é possível verificar que foram cobradas na última emissão, referente à fevereiro de 2024, as seguintes taxas de juros e encargos (evento 1, FATURA7):

Em consulta ao sítio eletrônico do BACEN, na área destinada a informar a série 25477 - taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - cartão de crédito rotativo (https://www3.bcb.gov.br/estatisticas/juros-cartao-de-credito?RelatorioTXJurosAcumulados_page=1&anoMes=202402&anoMesNull=true), para a época retratada, nota-se que as taxas de juros praticada pela CEF nas operações não estão acima das taxas do mercado para o tipo de contrato em discussão nos autos:

As média das taxas cobradas pela CEF, no patamar entre 8,77% e 11,78% para a modalidade de crédito utilizada, estão, inclusive, abaixo da média praticada pelo sistema financeiro.

Assim, entendo que não restou comprovada discrepância entre as taxas de juros fixadas pela credora e as taxas médias de mercado, não havendo que falar em qualquer abusividade.

Desprovido o recurso.

Da capitalização de juros

Ao tratar da questão, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara.

A matéria está sumulada pelo STJ, nos seguintes termos:

Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

No caso dos autos, os contratos em discussão foram firmados posteriormente à edição da MP n. 1.925/1999, atual Lei nº 10.931/2004.

Neste sentido, esclarece o magistrado a quo:

1.4. Capitalização de juros.

Em se tratando de contrato de cartão de crédito, a capitalização dos juros remuneratórios do crédito rotativo ocorre apenas quando não há o pagamento integral da fatura, o que resulta na incorporação do valor dos juros ao saldo devedor da fatura seguinte.

Tal ocorrência é da natureza do contrato de cartão de crédito, não constitui ilegalidade e fica evidente a partir da simples análise das faturas do cartão de crédito não pagas (ev. evento 1, FATURA7), bem como do saldo devedor das parcelas do cartão de crédito e do rotativo em atraso, no qual consta o valor da dívida atualizada.

Portanto, não há vício de ilegalidade na cobrança vertida nos autos.

Por fim, não detectadas ilegalidades, resta materializada a mora do demandado.

Da descaracterização da mora

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que tramitou pelo rito dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais.

Nesse sentido, o recente precedente do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)

Todavia, a aplicação do entendimento acima no caso concreto exige, para afastar os consectários da mora, que seja cabalmente comprovado que a onerosidade excessiva causou o inadimplemento do contrato. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. CONTRATO ROTATIVO DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 10.931/2004. REQUISITOS ATENDIDOS. VENCIMENTO ANTECIPADO. NOTIFICAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 5. O entendimento adotado por nova posição da Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.061.530, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que 'O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.' (Tema STJ nº 28). Entretanto, o STJ o faz com observância às especificidades do caso concreto, limitando a benesse àquelas hipóteses em que as práticas abusivas da credora e a boa fé do devedor restam efetivamente demonstradas. Ressalva-se, portanto, a necessidade de se avaliar a situação posta nos autos, de modo a aferir se é cabível ou não a pretensão do embargante. 6. Não é cabível a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois 'não podendo ser identificados a má-fé ou o dolo, ou, ainda, a culpa do agente financeiro, deve ser afastada a possibilidade de repetição em dobro' (TRF4, AC 2003.72.04.007963-2, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 13/01/2010). (TRF 4ª, AC 5016018-87.2014.404.7205, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15/06/2016)

No caso dos autos, ausente a comprovação de abusividade no período de normalidade contratual, não há falar em afastamento dos consectários legais da mora.

Assim, o recurso não merece provimento.

Honorários recursais

Desprovido o apelo, resta a parte apelante sucumbente também em grau recursal.

Assim, na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1 ponto percentual as verbas advocatícias arbitradas na sentença a quo, totalizando, assim, o montante de 11% sobre o valor do débito em cobrança.

A exigibilidade da verba permanece suspensa, haja vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 



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Documento:40005885397
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011960-55.2025.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado pela Caixa Econômica Federal, condenando o réu ao pagamento de R$ 242.893,55 decorrente de contrato de cartão de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da cobrança na ausência de contrato assinado e a suficiência de outras provas; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova; (iii) a necessidade de perícia contábil para revisão do débito; (iv) a abusividade dos juros remuneratórios e a capitalização de juros; e (v) a descaracterização da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se conhece do apelo quanto à gratuidade de justiça, uma vez que o benefício já havia sido concedido ao recorrente pelo juízo de primeira instância, configurando ausência de interesse recursal.
4. A ausência de contrato assinado não invalida a cobrança, pois o art. 221, p.u., do CC permite que a prova do instrumento particular seja suprida por outras provas de caráter legal. No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) instruiu a petição inicial com o Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito, a ficha de abertura de conta corrente do réu e faturas detalhadas do cartão, que demonstram a efetiva utilização do crédito pelo apelante.
5. Embora o CDC seja aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, a inversão do ônus da prova não é automática. Para sua concessão, é necessária a comprovação da hipossuficiência do devedor e a plausibilidade da tese defendida, requisitos não demonstrados pela parte recorrente.
6. Não há cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, pois a documentação presente nos autos, como contratos e demonstrativos de débito, é suficiente para o exame da demanda. As questões discutidas são de direito e amplamente conhecidas pelo Poder Judiciário, o que dispensa a produção de prova técnica.
7. A cobrança dos juros remuneratórios foi mantida, pois as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme a Súmula 596 do STF. A revisão é admitida apenas em casos excepcionais de abusividade comprovada (Tema 27/STJ), e a limitação à taxa média de mercado ocorre se a taxa contratada for superior à média do Banco Central do Brasil (BACEN) ou na ausência de contratação (Súmula 296 do STJ, Tema 233/STJ).
8. A capitalização de juros foi mantida, pois é permitida em contratos firmados após a Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ, Súmula 541 do STJ). Em contratos de cartão de crédito, a capitalização dos juros remuneratórios do crédito rotativo é da natureza do contrato, ocorrendo quando não há o pagamento integral da fatura, e não constitui ilegalidade.
9. A mora do demandado foi mantida, pois a descaracterização da mora ocorre apenas se comprovada a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (Tema 28/STJ). No presente caso, não houve comprovação de tal abusividade, não havendo, portanto, que se falar em afastamento dos consectários legais da mora.

IV. DISPOSITIVO:
10. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005885397v4 e do código CRC 5bcffa49.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5011960-55.2025.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 16:00, na sequência 338, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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