Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5010598-65.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSS contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível adjunto da Comarca de Veranópolis/RS, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5001873-45.2023.8.21.0078/RS, que determinou a penhora mensal sobre o benefício previdenciário da executada, sendo 38 parcelas mensais de R$300,00 e uma parcela de R$304,00 ao final.

O processo de execução foi movido por Jaime Antônio Brocco contra a segurada, Elenir de Fátima Mendes, com o propósito de executar valores, sem que seja possível verificar a que título, uma vez que veio aos autos somente a sentença que homologou o acordo de pagamento entabulado.

O INSS alega que a segurada que recebe benefício de Pensão por Morte (NB 21/194.884.057-7) sequer possui margem legal para os descontos.  

Sustentou a competência da Justiça Federal para processar e julgar este mandado de segurança, com fulcro no art. 109, inc. I e VIII, da CF/88, argumentando que, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.016/09, considera-se federal a autoridade quando os efeitos de sua decisão repercutirem na atividade do ente federal, bem como que os benefícios dos segurados e pensionistas do RGPS somente podem ser descontados nas hipóteses previstas no art. 115 da Lei n.º 8.213/91.  Alegou que, de acordo com o disposto no art. 114 da Lei n.º 8.213/91, o benefício não pode ser objeto de constrição, sendo nula de pleno direito a constituição de qualquer ônus sobre os benefícios pagos pela Previdência Social, salvo as exceções legais. Reforçou que nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadorias e pensões bem como que o INSS não possui estrutura administrativa para atender este tipo de demanda.

Requereu a concessão de medida liminar, para a imediata suspensão da decisão judicial que determinou a penhora/desconto sobre a renda mensal do benefício previdenciário (NB 21/194.884.057-7), de titularidade de Elenir de Fátima Mendes, CPF: 005.512.830-09.

Foi deferida a medida liminar (evento 20, DESPADEC1) para suspender a determinação da autoridade impetrada, nos autos processo n.º 5001873-45.2023.8.21.0078/RS, de efetuar quaisquer descontos no valor do benefício previdenciário referido.

O Impetrado prestou informações (evento 24, DESPADEC4) e o Ministério Público Federal manifestou-se apenas pela desnecessidade de sua intervenção (evento 30, PARECER_MPF1).

Após, vieram os autos para análise do mérito.

É o sucinto relatório.

VOTO

O mandado de segurança é um remédio constitucional utilizado para "proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público", conforme a previsão do art. 5°, inciso LXIX, da CRFB/88.

Ou seja, é uma ação judicial, com o rito próprio, regulado pela Lei n.º 12.016/09, que é utilizado contra ato coator de uma autoridade ou agente público.

Embora já tenha procedido a análise dos requisitos de admissibilidade quando da decisão liminar, reputo conveniente repisá-los na análise colegiada. 

Da tempestividade

Quanto à tempestividade, o mandado de segurança é tempestivo considerando que o ofício encaminhado pelo juízo estadual ao INSS data de 10/12/2025 e a ação foi impetrada em 31/03/2026 (art. 23, Lei nº 12.016/09).

Da competência para análise do mandamus

Quanto à competência, esclareço que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento deste mandado de segurança nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 511/STF: 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Súmula nº 511/STF: Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, parágrafo 3º."

No caso em tela, o fato de ser, a autoridade impetrada, Juiz de Direito, implica apenas no reconhecimento da competência do segundo grau de jurisdição da Justiça Federal para conhecer da pretensão.

Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA. Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos juízes de direito. Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido exposto, não merece reparo. Recurso extraordinário não conhecido. (STF. RE 176881/RS. Relator Min. CARLOS VELLOSO. Relator p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

No tocante ao cabimento do mandado de segurança, refiro que o INSS é terceiro, sendo admitida a impetração conforme dispõe a Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 202 - A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso."

Do mérito

Quanto ao mérito, a decisão inicial que deferiu a tutela liminar fundamentou nos seguintes termos:

(...)
Quanto ao pedido liminar de suspensão da ordem de desconto, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. 

A probabilidade do direito evidencia-se na constatação de que o ato praticado é ilegal, contrariando o art. 833, inc. IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91.  Portanto, as hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica.  A existência de dívida não implica, por si só, no deferimento dos descontos.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. . As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica, nos termos do art. 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. A existência de dívida, por si só, não implica autorização para desconto em benefício previdenciário. . Concessão da segurança, para cassar a ordem judicial que determinou desconto em benefício previdenciário. (TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002150-48.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, D.E. 28/10/2013)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ILEGALIDADE. ARTS. 114 E 115 DA LEI N. 8.213/91. 1. Há ilegalidade na determinação judicial para desconto de 30% sobre o benefício previdenciário mensal. 2. No caso, não cabe aplicar a exceção constante do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ser possível a leitura ampliativa do dispositivo quando se trata de penhorar proventos de aposentadoria para saldar dívida de natureza distinta da prestação alimentícia (TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005484-90.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/11/2013)

Assim, é razoável a pretensão do INSS de não cumprir o ato.

O periculum in mora mostra-se presente na medida em que inadequado exigir da autarquia previdenciária o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados, bem como pelo fato de que os descontos que se pretendem efetuar atingem verba de natureza nitidamente alimentar, podendo colocar em risco não só a economia pessoal, mas a própria subsistência da segurado, ainda mais porque se busca repeti-los mensalmente, a cada depósito do salário.

Na mesma linha também os recentes precedentes da 2ª Seção desta Corte e das Turmas que a compõem:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ILEGALIDADE DA DECISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.   1. Reconhece-se a competência desta Corte para o julgamento deste mandado de segurança, isto em razão da regra constitucional prevista no art. 109 combinada com aquela insculpida no art. 108, 'c', também da Lei Maior, aplicável esta última por simetria, haja vista tratar-se a autoridade coatora de juiz estadual.   2. Ato coator compreendido em decisão judicial que requisitou ao INSS o desconto mensal de parcela de benefício previdenciário para depósito em favor do credor de dívida civil, fora das hipóteses legais de competência da autarquia previdenciária.  3. Ainda que a decisão do juízo estadual possa ser alvo de questionamento pelo executado acerca da possibilidade de penhora de seu benefício previdenciário, sob a ótica do ora impetrante revela-se desarrazoada e, em última instância, ilegal na medida em que determina a realização de tarefa não compreendida dentre as competências previstas em lei ao INSS. 4. Concedida a ordem. (TRF4 5009342-58.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/09/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ILEGALIDADE DA DECISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1.  A competência para eventual julgamento de mandado de segurança originário impetrado pelo INSS contra ato praticado por juiz de direito é deste Tribunal Regional Federal, porquanto há interesse de autarquia federal, uma vez que o ato constritivo é a ela direcionado.  2. Ato coator compreendido em decisão judicial que requisitou ao INSS o desconto mensal de parcela de benefício previdenciário até a satisfação de dívida em execução, fora das hipóteses legais de competência da autarquia previdenciária. 3. Ainda que a decisão do juízo estadual possa ser alvo de questionamento pelo executado acerca da possibilidade de penhora de seu benefício previdenciário, sob a ótica do ora impetrante revela-se desarrazoada e, em última instância, ilegal na medida em que determina a realização de tarefa não compreendida dentre as competências previstas em lei ao INSS. (TRF4 5036155-59.2023.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 19-4-2024)

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.  1. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, deferimento dos descontos.  2. Inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados.  (TRF4 5049264-14.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/03/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DE JUIZ DE DIREITO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETENTE. CABIMENTO. SÚMULA 202 DO STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGOS 114 E 115 DA LEI 8.213/91. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal em face de ato de Juiz de Direito, ainda que não atue investido de competência federal delegada. 2. Ademais, trata-se de hipótese autorizadora de impetração do mandamus, haja vista que o impetrante é terceiro estranho à relação processual que deu origem à Execução de Título Extrajudicial da qual se originou a ordem de penhora. 3. As hipóteses autorizadoras de desconto nos benefícios previdenciários estão exaustivamente previstas nos artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/1991. 4. Os créditos relativos a honorários advocatícios não se enquadram nas hipóteses do artigo 115, inciso IV, da Lei supradita, tampouco do artigo 883, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 5. Segurança concedida. (TRF4 5034611-07.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/02/2022)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORDEM JUIDICIAL. (IM)PENHORABILIDADE. Os valores devidos pelo segurado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não são abrangidos pela exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, nem pelo artigo 154 do Decreto n.º 3.048/1999.  (TRF4 5041533-98.2020.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/02/2022)

Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a determinação da autoridade impetrada, exarada nos autos do cumprimento de sentença n.º 5001873-45.2023.8.21.0078/RS, de efetuar quaisquer descontos no valor do benefício previdenciário (NB 21/194.884.057-7), de titularidade de Elenir de Fátima Mendes, CPF: 005.512.830-09.
(...)

Não vejo motivos para alterar o entendimento quando da concessão liminar do pedido. 

A segurança deve ser concedida, para fim de que seja afastada a determinação da autoridade impetrada ao INSS, exarada nos autos do processo n.º 5001873-45.2023.8.21.0078/RS, no sentido de efetuar de efetuar quaisquer descontos no valor do benefício previdenciário NB 21/194.884.057-7, da titularidade de Elenir de Fátima Mendes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conceder a segurança.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5010598-65.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado pelo INSS contra decisão de Juizado Especial Cível que determinou a penhora mensal sobre benefício de pensão por morte para o pagamento de dívida em cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para processar e julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz estadual; (ii) a legalidade da penhora de benefício previdenciário para saldar dívida de natureza não alimentar; e (iii) a possibilidade de o INSS ser compelido a efetuar descontos em benefício previdenciário fora das hipóteses legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência para processar e julgar o mandado de segurança é da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988 e a Súmula 511/STF, mesmo que a autoridade impetrada seja Juiz de Direito, o que atrai a competência do segundo grau de jurisdição da Justiça Federal, por simetria ao art. 108, I, "c", da CF/1988, conforme precedente do STF (RE 176881/RS).
4. O mandado de segurança é cabível, pois o INSS é terceiro na relação processual originária, sendo admitida a impetração sem a interposição de recurso, nos termos da Súmula 202/STJ.
5. A penhora mensal sobre o benefício previdenciário é ilegal, pois contraria o art. 833, IV, do CPC, combinado com os arts. 114 e 115 da Lei nº 8.213/1991, que estabelecem a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e pensões, salvo exceções legais específicas não configuradas no caso, visto que a mera existência de dívida não autoriza o desconto.
6. É desarrazoado e ilegal exigir do INSS o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle mensal de descontos em benefício previdenciário para saldar dívidas privadas, pois tal tarefa não está compreendida nas competências legais da autarquia.
7. O periculum in mora se manifesta, pois os descontos atingem verba de natureza alimentar, podendo comprometer a subsistência da segurada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Segurança concedida.
Tese de julgamento: 9. A penhora de benefício previdenciário para saldar dívida de natureza não alimentar é ilegal, e a determinação de descontos pelo INSS para tal fim é desarrazoada, dada a impenhorabilidade da verba e a ausência de competência legal da autarquia para tal controle.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005873585v4 e do código CRC a111c962.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5010598-65.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 16:00, na sequência 440, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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