Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016739-03.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. L. P. em face da decisão (evento 4, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse garantido ao autor o direito de realizar a inscrição e participar de todas as fases do Concurso Público para o Curso de Formação e Graduação de Sargentos do Exército Brasileiro (Edital nº 1-SCA/2026), afastando-se o impedimento do limite de idade máxima (24 anos) com base no marco temporal de 31 de dezembro do ano da matrícula, assegurando-se, caso aprovado, a sua matrícula e a conclusão do referido curso.

Narrou na inicial (evento 1, INIC1) que tentou se inscrever no referido concurso, mas sequer conseguiu completar a inscrição para a Área Geral, em razão de impedimento do próprio sistema eletrônico, sob o fundamento de que sua idade seria incompatível com o limite previsto no certame. Destacou que o bloqueio da inscrição decorre de interpretação ilegal e inconstitucional do art. 3º, inciso V, do edital, que estabelece como limite máximo a idade de 24 anos a serem completados "até 31 de dezembro do ano da matrícula". Destacou, ainda, que durante o período de inscrição conta com 23 anos de idade e quando da matrícula do curso, em março de 2027, terá 24 anos de idade, mas que, em data de 31/12/2027, já terá completado 25 anos de idade. Afirmou que a controvérsia reside no estabelecimento do momento de aferição do requisito etário, insurgindo-se contra a fixação de um marco temporal arbitrário pela Administração (31 de dezembro do ano da matrícula, oito meses após a própria matrícula). Sustentou, em síntese, que o ato viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

Em suas razões de agravo (evento 1, INIC1), alegou, em síntese, (a) a probabilidade do direito consubstanciada no fato de que, nascido em 15/06/2002, contava com 23 anos de idade no início das inscrições, plenamente dentro do limite máximo de 24 anos previsto no edital e o marco temporal “31 de dezembro do ano da matrícula” é manifestamente desproporcional e desarrazoado, reprovado nos três subtestes da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade), bem como (b) o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo materializado em fato novo, qual seja, prorrogação até 18/05/2026, tornando a medida urgente e improrrogável. Postulou a reforma da decisão agravada, inclusive com concessão de medida liminar recursal.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (evento 4, DESPADEC1).

O agravante opôs embargos de declaração (evento 10, EMBDECL1).

A União apresentou contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

1. Embargos de declaração. Prejudicialidade.

Apto para julgamento o próprio agravo de instrumento, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração. O julgamento de embargos de declaração de decisão que defere ou indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou da tutela recursal de urgência em nada contribuiria para uma prestação jurisdicional célere, pois obrigatoriamente teria que ser aberto prazo para a parte adversa se manifestar e sua inclusão em julgamento deveria ser em pauta (§ 2º do artigo 1.021 do CPC). Ora, tais procedimentos demandariam tempo significativamente maior para o julgamento da controvérsia, hipótese contrária a pretensão da própria parte recorrente. 

Assim, não conheço dos embargos de declaração.

2. Mérito.

Por ocasião da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi proferida decisão nos seguintes termos:

Convém esclarecer, de início, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema de repercussão geral n. 485, fixou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso público, senão apenas aferir a compatibilidade das questões ao edital do certame. Confira-se a ementa proferida naquele julgamento:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE n. 632.853, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015)

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é orientada pelo citado precedente, admitindo a intervenção judicial em prova de concursos públicos em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas: 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. (I)POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 632853, COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 485. 1- No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando de questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (Tema 485). 2- No caso dos autos, a decisão recorrida não contraria a orientação jurisprudencial firmada pelo e. STF, porque  reconheceu a existência de erro  flagrante na formulação da questão.     (TRF4, AC 5003700-63.2014.4.04.7014, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/11/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LIMITES. ORIENTAÇÃO DO STF.  1. O controle jurisdicional no âmbito dos concursos públicos é exercido de forma contida, diante dos critérios definidos pelo STF em sede de repercussão geral - RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, datado de 23.04.2015. 2. Não cabe ao Poder Judiciário exercer ampla sindicância quanto ao teor de questões de concurso público, sendo defeso substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 3. Não havendo violação manifesta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e sendo demonstrada a razoabilidade na abordagem esperada pela banca examinadora para a resposta da questão, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na correção da prova. (TRF4 5052373-07.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 01/06/2020)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. (IM)POSIBLILIDADE. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato, atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando de questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas, não sendo esta a hipótese em exame. (TRF4, AC 5000773-57.2019.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2020)

Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, substituir a banca examinadora de modo a reexaminar o conteúdo das questões aplicadas em concursos públicos ou as respostas fornecidas pelos candidatos, sendo-lhe permitido tão somente averiguar a adequação do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame ou corrigir ilegalidade flagrante.

Tratando-se de processo seletivo ou concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório possui extrema relevância, pois as normas estatuídas no Edital são de observância obrigatória não só para a Administração Pública como também para os candidatos que dele participam (princípios da legalidade, da isonomia, da transparência, da impessoalidade e da moralidade administrativa), não cabendo ao Judiciário intervir nessa seara, exceto quando configurada ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade.

Com efeito, o edital faz lei entre as partes envolvidas no certame em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. E se constitui a lei do certame público, vinculando não apenas os administrados que a ele aderem como, também, a Administração Pública. Tal é a essência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Nesses termos, cito jurisprudência do STJ:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO POR FALTA DE POSSE TEMPESTIVA. LEGALIDADE. MEIOS DE CIÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DO CERTAME REGULARMENTE ASSEGURADOS. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CANDIDATO. 1. O edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório. Precedentes. 2. A nomeação do candidato foi tornada sem efeito porque não houve a posse no prazo legal, pelo que se mostra hígido o ato impetrado, pelo qual o Ministro de Estado tão somente deu fiel cumprimento ao comando contido no art. 13, § 6.o, da Lei n. 8.112/1990 e ao previsto na cláusula 9.15 do subjacente edital. 3. No caso, a Administração deu satisfatória publicidade aos seus atos, por isso que cabia ao candidato, nos termos do edital, o dever de acompanhar a evolução das etapas do certame nos sítios eletrônicos da banca examinadora e do Ministério da Agricultura, devendo, ainda, obter, junto ao MAPA, todas as informações que julgasse necessárias para assegurar sua tempestiva nomeação e posse. Cuidava-se, portanto, do dever de diligenciar em defesa de seus próprios interesses, do que descurou o impetrante. 4. A notificação pessoal para a posse de candidato aprovado em concurso público somente se mostra obrigatória nas hipóteses em que exista expressa previsão editalícia ou nos casos em que verificado longo tempo entre a homologação do resultado e a convocação dos aprovados, situações inocorrentes na espécie. Precedentes das duas Turmas que compõem a 1.ª Seção do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no MS 21.467/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 18/09/2018)

Cito, ainda, julgado recente desta Turma sobre o assunto:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITOS PARA POSSE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DOCUMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à possibilidade de o Poder Judiciário, em concurso público, somente aferir a estrita legalidade ou conformidade. 2. Exigindo o edital de concurso público a comprovação de compatibilidade de horários para a posse e investidura no cargo, o candidato que não apresentar a referida documentação não pode se habilitar ao cargo. (TRF4, AC 5046362-54.2022.4.04.0000, 4ª TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE,  DJe 26/04/2023)

Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as normas contidas nos editais que regem os concursos públicos ou processos seletivos vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam.

Tenha-se presente, ademais, que em favor dos atos administrativos vigora o princípio da presunção de legitimidade, presunção esta que não restou abalada pelos elementos trazidos pela parte autora.

Neste sentido, cito as recentes jurisprudências:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PROVA DE TÍTULOS. EDITAL. BANCA EXAMINADORA. (IR)REGULARIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 632.853/CE-RG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (tema n.º 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Com efeito, a interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado, quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame. (TRF4, AC 5081845-54.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 02/10/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. QUESTÃO OBJETIVA. TEMA 485 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese em que não demonstrada a existência de elementos que comprovem ilegalidade por parte da banca examinadora na aplicação da prova objetiva a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário (Tema 485 do STF), tendo sido observadas as disposições contidas no edital, bem como os critérios de aplicação da prova e respectiva avaliação foram aplicados de forma indistinta a todos os candidatos, devendo prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo. 2. Agravo de instrumento improvido.  (TRF4, AG 5014191-73.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 31/07/2024)

No caso em tela, o autor busca inscrever-se no concurso militar em questão e participar das etapas do certame considerando que, contando com 23 anos de idade no momento da inscrição, estaria plenamente apto ao certame.

Vejamos.

O autor possui 23 anos de idade. Porém, o artigo 3º, inciso III, alínea 'e', da Lei 12.705/20121 prevê o seguinte:

Art. 3º São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos:

(...)

III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula:

(...)

f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, exceto de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 24 (vinte e quatro) anos de idade; e

g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade; (destaquei)

O edital nº 1/SCA, de 26 de março de 2026 prevê os seguintes requisitos para a inscrição no Concurso de Admissão evento 1, ANEXOSPET9;5:

Dos Requisitos Exigidos

Art. 3º Para a inscrição nos CA, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - pagar a taxa de inscrição, exceto o candidato que preencha a um ou mais requisitos que lhe permitam a isenção da referida taxa;

II - ser brasileiro nato ou naturalizado;

III - possuir carteira de identidade civil ou militar; IV - possuir comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); e V - possuir, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 24 (vinte e quatro) anos de idade para a área Geral e possuir, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 26 (vinte e seis) anos de idade para as áreas Músico e Saúde, completados até 31 de dezembro do ano da matrícula.

Parágrafo Único. O candidato que conseguir êxito em todas as etapas e fases do CA e for convocado para matrícula, deverá, obrigatoriamente, atender, além dos requisitos listados neste artigo àqueles previstos no art. 184 deste Edital (destaquei)

A matrícula tem previsão no edital para 08/03/2027 (evento 1, ANEXOSPET9;fl. 65, sendo que, em 31 de dezembro de 2027, o autor - nascido em 15/06/2002 - terá 25 anos de idade. 

Há expressa vedação legal, portanto, para o ingresso do autor na carreira militar pleiteada, o que afasta o direito à inscrição naquele Concurso de Admissão. 

O óbice à inscrição não se mostra ilegal ou arbitrário, pois se pode antever a data em que será realizada a matrícula do candidato, cujo dia 31 do mês de dezembro do ano da matrícula serve de parâmetro para aferição do requisito da idade.

Ademais, não só as etapas do processo seletivo como os limites de idade para ingresso foram objetivamente indicados no Edital, a cujas disposições o agravante aderiu ao se inscrever no certame, inexistindo notícia de impugnação ao seu conteúdo.

Nesse sentido, cito jurisprudência em casos similares, mutatis mutandis: 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ART. 3º, III DA LEI 12.705/2012. 1. A fixação de limite de idade para a inscrição em concurso para as Forças Armadas é permitida, desde que a definição do limite etário inserida no edital esteja previamente estabelecida em lei, sendo este o caso dos autos. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5008718-56.2023.4.04.7206, 3ª Turma , Relator LADEMIRO DORS FILHO , julgado em 10/12/2024)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. INSCRIÇÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. LEGALIDADE. 1. Existindo Lei prevendo o limite de idade para ingresso em seleção das Forças Armadas, cabível a introdução desta exigência no edital de convocação do concurso. 2. A decisão recorrida está alinhada com o atual entendimento desta 4ª Turma, quanto à possibilidade de limite etário, conforme previsão legal, para inscrição em concurso militar. 3. O autor já extrapola o limite legal de idade para ingresso no curso de formação militar. 4. Há expressa vedação legal para o ingresso do autor na função pleiteada, o que afasta o direito à inscrição naquele Concurso. (TRF4, AG 5032445-31.2023.4.04.0000, 4ª Turma , Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 13/12/2023)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE E RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. MILITAR. SELEÇÃO. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. 1. Existindo lei prevendo o limite de idade para ingresso em seleção das Forças Armadas, cabível a introdução de tal exigência no edital de convocação do concurso. 2. O óbice à inscrição não se mostra ilegal ou arbitrário, pois pode-se antever a data em que será realizada a matrícula do candidato, cujo dia 31 do mês de dezembro do ano da matrícula serve de parâmetro para aferição do requisito da idade. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5026209-63.2023.4.04.0000, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 24/10/2023)

Nesta perspectiva, não verifico nenhuma ilegalidade no agir da administração, a qual seguiu exatamente as regras editalícias do certame.

Ausente a probabilidade do direito, portanto. 

Saliento que a decisão agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório, sem que isso cause prejuízo aos recorrentes.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

A despeito dos argumentos articulados pela parte agravante, não vejo razões para alterar o entendimento adotado.

De fato, verifica-se a ausência da probabilidade do direito necessária para a reforma da decisão, uma vez que a exigência de idade máxima de 24 anos para o ingresso na carreira militar encontra-se devidamente alicerçada no art. 3º, inc. III, alínea "f", da Lei nº 12.705/2012 e no princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido, impera a manutenção do provimento jurisdicional atacado, porquanto a intervenção excepcional da instância ad quem pressupõe a demonstração de ilegalidade ou teratologia, elementos inexistentes no caso em tela, dado que o agravante contará com 25 anos na data balizadora de 31 de dezembro do ano da matrícula. Portanto, não restando configurados os requisitos do art. 300 e do art. 995, parágrafo único, do CPC, o pleito deve ser indeferido ante a expressa fundamentação legal que ampara a pretensão da Administração Pública.

No que pertine ao alegado erro sobre a inscrição do candidato, vale destacar que, em sede de juízo de estrita delibação que tem o agravo de instrumento, a menção ao ato de se inscrever serve apenas para demonstrar que o candidato, ao participar do concurso, submete-se às regras do edital. Assim, o bloqueio eletrônico por limite de idade nada mais é do que o cumprimento automático dessas normas prévias. Não há, portanto, erro ou contradição na decisão, pois a discussão central do processo gira justamente em torno da legalidade do marco temporal adotado pela banca, cuja aplicação automática apenas executou a regra que já estava prevista.

Outrossim, no tocante ao momento de aferição do limite etário e à invocação da Súmula 683 do STF, bem como de precedentes das Cortes Superiores, importa registrar que a fixação do critério baseado em "31 de dezembro do ano da matrícula" encontra respaldo na legislação específica das Forças Armadas. A existência de marcos temporais próprios no âmbito militar decorre da especialidade e das exigências físicas inerentes a essas carreiras, justificando o diferimento interpretativo frente à regra geral aplicada às funções civis. Tal peculiaridade mitiga a incidência automática dos temas de repercussão geral citados, afastando, prima facie, alegação de manifesta arbitrariedade no ato administrativo.

Por fim, no que tange ao controle de razoabilidade e à menção a provimento jurisdicional da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal envolvendo o mesmo concurso, salienta-se que pronunciamentos de juízos alheios a este Tribunal não possuem efeito vinculante. Conquanto o candidato defenda que o critério adotado é desproporcional, a manutenção das regras editalícias e a previsibilidade da data de realização do certame resguarda a segurança jurídica de todos os concorrentes.

Prevalece, portanto, a higidez da decisão que prestigia a legalidade estrita do concurso público, impondo-se o desprovimento do recurso.

3. Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005924753v13 e do código CRC f9c05813.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 22/07/2026, às 21:45:23

 


1. Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército.

 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 00:41:23.


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Documento:40005924754
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016739-03.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. LIMITE DE IDADE. MARCO TEMPORAL. LEI Nº 12.705/2012. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando assegurar a inscrição e participação em concurso para o Curso de Formação e Graduação de Sargentos do Exército (Edital nº 1-SCA/2026), mediante o afastamento do limite etário de 24 anos aferido no marco temporal de 31 de dezembro do ano da matrícula.

2. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar, uma vez que sua apreciação isolada não contribuiria para a celeridade processual e demandaria ritos incompatíveis com a urgência da prestação jurisdicional (art. 1.021, § 2º, do CPC).

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 de repercussão geral (RE 632.853), ratificou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção ou de ingresso, limitando-se o controle jurisdicional à legalidade e à conformidade do ato com as normas editalícias.

4. O edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Na hipótese, a exigência de idade máxima de 24 anos para o ingresso na carreira militar encontra-se devidamente alicerçada no art. 3º, inciso III, alínea "f", da Lei nº 12.705/2012, não configurando ato arbitrário ou desproporcional.

5. A fixação do critério baseado em "31 de dezembro do ano da matrícula" para aferição da idade possui respaldo na legislação específica das Forças Armadas e decorre da especialidade e das exigências físicas inerentes a essas carreiras, o que justifica o tratamento diferenciado frente às regras aplicadas às funções civis e mitiga a incidência automática da Súmula 683 do STF.

6. Em favor dos atos administrativos vigora o princípio da presunção de legitimidade, a qual não restou elidida por ausência de vício ou teratologia, visto que o bloqueio eletrônico da inscrição constituiu mero cumprimento das normas prévias do certame. Pronunciamentos de juízos de primeiro grau alheios a este Tribunal não possuem efeito vinculante, prevalecendo a segurança jurídica e a legalidade estrita.

7. Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005924754v6 e do código CRC 48281e32.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016739-03.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 16:00, na sequência 495, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 00:41:23.


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