Apelação Cível Nº 5006784-61.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão com a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES RECONHECIDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 4º DECRETO 20.910/1952. 1. Durante o período de tramitação do procedimento administrativo então pendente, não há o transcurso do prazo prescricional consoante disposto no artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32. 2. Não tendo ocorrido o pagamento integral da dívida e, portanto, pendentes de pagamento os valores referentes às promoções do servidor reconhecidas nos processos administrativos, a conclusão inafastável é no sentido de que não houve o transcurso do prazo prescricional durante esse interregno, conforme disposto no artigo 4º do Decreto 20.910/1932. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006784-61.2021.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2026)
A Universidade Federal do Rio Grande do Sul defende, em razões (), a presença de omissões no acórdão. Assevera ausência de pronunciamento quanto: ao artigo 9º, do Decreto 20.910/32, às datas de arquivamento dos processos administrativos nºs 23078.022683/08-51, 23078.035201/09-22 e 23078.001580/12-15, subsunção ao Tema 529/STJ, exame da situação jurídica na data do óbito do servidor, preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União, adequação do procedimento administrativo de pagamento de despesas de exercícios anteriores, disciplinado pela Portaria Conjunta MPOG-SRH/SOF nº 02/2012, e quanto à necessidade de prévia dotação orçamentária específica, com fundamento no art. 169, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como nos arts. 37, caput, e 2º, da Constituição Federal, não incidência de correção monetária sobre os valores objeto da condenação, fundada no art. 46 da Lei nº 8.112/90 e em atos normativos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão relativos a pagamentos com fato gerador posterior a 30 de junho de 1994, requerimento subsidiário de apuração dos valores devidos em sede de liquidação de sentença. Pede o provimento do recurso e o prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
Inicialmente, insta referir que o feito retornou do STJ, a este Tribunal, para examinar apenas as seguintes questões:
a) a incidência dos arts. 4º e 9º do Decreto n. 20.910/32; b) o Tema n. 529/STJ e seus efeitos na contagem da prescrição; c) a repercussão do não pagamento integral da dívida reconhecida administrativamente; d) a situação jurídica na data do óbito; e) a correta análise do prazo prescricional à luz das causas suspensivas e interruptivas invocadas.
Assim, os presentes embargos de declaração devem ser parcialmente conhecidos apenas quanto aos pontos acima referidos e, não, em relação às demais questões abordadas pela Universidade.
No que tange ao óbito do servidor, implica suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros, conforme art. 313, I, do CPC de 2015, sendo que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles, conforme, inclusive, já decidido por esta Turma (5012705-82.2026.4.04.0000). Assim, tanto a interrupção como a suspensão da prescrição permaneceram hígidas com a suspensão do processo administrativo, considerando que a UFRGS não intimou os sucessores da necessária habilitação no processo administrativo, como seria determinante pelo impulso oficial do art. 2º, XII da Lei 9.784/99.
Assim, os embargos devem ser acolhidos quanto a essas considerações a respeito do óbito do servidor, para tornar parte integrante da decisão anteriormente proferida, o teor desta decisão, sem efeitos infringentes.
Quanto aos demais pontos, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE QUE NÃO INTERFERE NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. (...)4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 638.441/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ademais, o julgado embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo que não tendo ocorrido o pagamento integral da dívida e, portanto, pendentes de pagamento as promoções do servidor, concedidas através dos processos administrativos referidos na decisão embargada, não houve o encerramento dos processos administrativos e, portanto o prazo prescricional está suspenso. Assim, é inaplicável ao caso o artigo 9º do Decreto 20.910/1932, visto que a prescrição interrompida não voltou a correr. O acórdão também abordou o Tema 529 do STJ, aplicável ao caso presente, o qual versa acerca de suspensão do prazo prescricional em se tratando de pendência de pagamento de valores reconhecidos pela Administração.
Assim, pretendendo, a Universidade, a reforma do julgado, os embargos de declaração não se revelam a via adequada para tanto.
Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência a dispositivos legais.
Conclusão
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para fins integrativos no que tange às considerações acerca das consequências em relação ao óbito do servidor.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por conhecer, em parte, dos embargos de declaração e, na parte conhecida, por acolher, em parte, o recurso, sem efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005920192v18 e do código CRC d099dbb7.
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