Apelação Cível Nº 5004604-27.2025.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP contra acórdão desta Turma assim ementado ():
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÃO. RESERVA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a nulidade de multas administrativas cobradas em execução fiscal, por estarem fundadas em resolução administrativa que ofende o princípio da reserva legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se as penalidades administrativas impostas pela SUSEP, com fundamento na Resolução CNSP nº 243/2011, c/c art. 9º, X, “c”, e art. 3º, IV, “a”, da Resolução CNSP nº 226/2010, encontram adequado suporte legal ou se violam o princípio da reserva legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autuação que embasa a cobrança foi estruturada com fundamento imediato em atos infralegais, sem amparo legal suficiente para a criação autônoma da penalidade. O Decreto-Lei nº 73/1966, embora autorize a fiscalização e aplicação de penalidades nele previstas, não confere ao CNSP poder para instituir, por resolução, novas infrações e sanções pecuniárias.
4. A exigência de multas administrativas fundada exclusivamente em resoluções administrativas viola o princípio da reserva legal, conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que atos normativos infralegais não podem inovar no ordenamento jurídico, impondo obrigações ou penalidades não previstas em lei (STJ, REsp n. 1.969.812/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.03.2022).
5. A jurisprudência desta Corte Regional considera ilegal a Resolução CNSP nº 243/2011 na parte em que fixa penalidade e a vincula a determinada infração sem adequado suporte legal, por transbordar os limites concedidos pelo Decreto-Lei nº 73/1966 (TRF4, AG 5031805-57.2025.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 10.02.2026; TRF4, AC 5027883-82.2024.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 08.07.2025; TRF4, AC 5010085-45.2023.4.04.7100, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 06.05.2025).
6. No sistema constitucional brasileiro, a atuação regulatória do Estado se exerce na forma da lei, ao passo que o art. 5º, II, da CF/1988 consagra a reserva legal, o art. 37 da CF/1988 impõe à Administração o princípio da legalidade e o art. 84, IV, da CF/1988 limita os regulamentos à fiel execução da lei. Poderes implícitos não autorizam a criação autônoma, por resolução, de deveres sancionatórios e multas a particulares.
7. Diante do desprovimento da apelação e da consequente manutenção da sentença, os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A Resolução CNSP nº 243/2011 é ilegal na parte em que fixa penalidade e a atribui a determinada infração, por violar o princípio da reserva legal, uma vez que atos normativos infralegais não podem inovar no ordenamento jurídico, impondo obrigações ou penalidades não previstas em lei.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, 84, IV; CPC, art. 85, §§ 2º, 11; Decreto-Lei nº 73/1966; Resolução CNSP nº 243/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.969.812/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.03.2022, DJe de 21.03.2022; TRF4, AG 5031805-57.2025.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 10.02.2026; TRF4, AC 5027883-82.2024.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 08.07.2025; TRF4, AC 5010085-45.2023.4.04.7100, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 06.05.2025.
A parte embargante sustenta (), em suma, a existência de omissão e obscuridade quanto a: (a) ausência de apreciação da tese de decadência; (b) declaração incidental de inconstitucionalidade de lei sem observância da reserva de plenário; e (c) necessidade de prequestionamento dos arts. 7º, 8º, 32 e 36 do Decreto-Lei nº 73/66.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo.
No caso, não se verificam os vícios apontados.
O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma suficiente ao assentar que a autuação estruturada com fundamento em atos infralegais padece de invalidade por afronta ao princípio da reserva legal.
Quanto à alegada omissão sobre a decadência, a fundamentação adotada pelo colegiado, no sentido da nulidade integral do título executivo por falta de amparo legal para a própria criação da infração, torna despicienda a análise de prazos decadenciais, uma vez que o vício de legalidade precede e aniquila a pretensão executória em sua origem.
O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos se já encontrou motivo suficiente para decidir.
No tocante à obscuridade sobre a reserva de plenário, esclareça-se que o acórdão realizou um controle de legalidade (confronto entre a Resolução CNSP nº 243/2011 e o Decreto-Lei nº 73/1966), concluindo que o ato normativo infralegal extrapolou os limites da lei. Tal juízo não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em abstrato, sendo desnecessária a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade perante o Plenário ou Órgão Especial.
As razões da embargante revelam, em verdade, mero inconformismo com a solução adotada, buscando a rediscussão de matéria já decidida, providência incabível na via eleita.
Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, na forma do art. 1.025 do CPC.
Registre-se, por fim, que a oposição de embargos de declaração sem indicação concreta de vício previsto no art. 1.022 do CPC poderá caracterizar intuito protelatório, hipótese em que poderá ser aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005909516v2 e do código CRC 8ffa35d1.
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