Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003793-73.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão com a seguinte ementa:

SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE.  GRATIFICAÇÃO DE “RAIO-X”. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 10%. LEI 7.923/1989. LEI Nº 8.270/1991. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA.  1. A Lei nº 1.234/1950 previa o pagamento do adicional de 40% do vencimento aos servidores da União e entidades autárquicas que operavam diretamente com Raios X e substâncias radioativas (art. 1º, c). 2. Esse percentual foi reduzido para 10%, inicialmente, pela Lei nº 7.923/1989 (art. 2º, §5º, inc. V) e, depois, pela Lei nº 8.270/1991 (art. 12, §2º). 3. Em relação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, a jurisprudência é consolidada a respeito da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, para o fim de vedar modificações na composição dos vencimentos de servidores públicos, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. 4. O princípio da confiança, corolário da segurança jurídica, perpassa pela preservação de condutas estatais e de seus efeitos, decorrentes da legítima expectativa depositadas pelos administrados nos atos e condutas estatais. Assim, a proteção da confiança não permite que a Administração Pública desconstitua situações jurídicas que, mesmo ilegais, revestem-se de aparente legalidade, de boa-fé e que já se encontram consolidadas ao longo do tempo. 5. Não se afigura razoável que longos anos após a consolidação da forma de cálculo da rubrica, a parte autora se veja privada do valor que recebia anteriormente. O percebimento da referida rubrica em seus termos originários tornou estável o ato sindicado pelo TCU.   (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003793-73.2025.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2026)

A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS defende, em razões (processo 5003793-73.2025.4.04.7100/TRF4, evento 13, EMBDECL1), que o TCU julgou ilegal e negou o registro da pensão concedida à autora. Assevera  entre o deferimento da pensão e a negativa de seu registro pelo TCU não decorreu o período de 5 anos necessários para o reconhecimento da alegada decadência. Sustenta que a decisão da Corte de Contas encontra respaldo na tese do Tema 445 do STF. Argui que o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica a ato nulo. Afirma se tratar de verba de trato sucessivo, de modo que a ilegalidade era renovada mês a mês. Ressalta ausência de boa-fé da parte autora, visto que notificada desde o ano de 2022 acerca da decisão do TCU. Alega inocorrência de violação à irretroatividade de novo entendimento ou à presunção de legitimidade dos atos administrativos e inocorrência de ferimento ao princípio da segurança jurídica e/ou confiança. irredutibilidade salarial preservada. art. 37, XV, da CF. Pede o provimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, e o prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

No caso dos autos, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE QUE NÃO INTERFERE NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. (...)4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 638.441/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)

Ademais, o julgado embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo que a autora é pensionista de ex-servidor da UFRGS aposentado em 24/05/1990. Embora não tenha transcorrido o prazo previsto no Tema 445 do STF entre a chegada do processo administrativo de pensão à Corte de Contas e o julgamento do ato pelo TCU, quando da aposentadoria, o instituidor da pensão incorporou aos seus proventos a "gratificação de Raio-X e/ou Substância Radioativa, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 34, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, alterado pela Lei nº 6.786, de 26 de maio de 1980", no percentual de 40% sobre o vencimento básico. Assim, durante mais de 28 anos seguiu percebendo a gratificação de raio-X em 40% do vencimento. É fato, portanto, que a parcela integrava a última remuneração percebida pelo servidor. Não se desconhece a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, para o fim de vedar modificações na composição dos vencimentos de servidores públicos, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Porém, a alteração que modifique o regime jurídico a que submetido o servidor deve respeitar a irredutibilidade de vencimentos, o que não ocorre no caso em tela, se mantida a decisão da Corte de Contas. Ressalte-se que a aposentadoria que originou a pensão da autora não foi concedida em desacordo com a lei.  Constou no acórdão que a Lei 8.270/1991, prevê, no mesmo dispositivo que trata da diminuição em exame, cláusula para preservar a irredutibilidade, ou seja, no artigo, 12, parágrafo 5º, da Lei nº 8.270/1991. Segundo o acórdão embargado, ainda, a decisão judicial encontra guarida no  princípio da segurança jurídica e na vedação expressa de aplicação retroativa de nova interpretação no âmbito dos processos administrativos, conforme teor do contido no art. 2º, parágrafo único, XII, da Lei 9.784/1999.

Portanto, pretendendo a embargante, a reforma do julgado, os embargos de declaração não correspondem à via adequada para tanto. 

Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência a dispositivos legais.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005905980v9 e do código CRC c863d7de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 22/07/2026, às 21:49:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 21:48:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005905981
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003793-73.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022  DO CPC. VÍCIOS.  INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 

1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas.  O julgado embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo que a autora é pensionista de ex-servidor da UFRGS aposentado em 24/05/1990. Embora não tenha transcorrido o prazo previsto no Tema 445 do STF entre a chegada do processo administrativo de pensão à Corte de Contas e o julgamento do ato pelo TCU, quando da aposentadoria, o instituidor da pensão incorporou aos seus proventos a "gratificação de Raio-X e/ou Substância Radioativa, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 34, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, alterado pela Lei nº 6.786, de 26 de maio de 1980", no percentual de 40% sobre o vencimento básico. Assim, durante mais de 28 anos seguiu percebendo a gratificação de raio-X em 40% do vencimento. É fato, portanto, que a parcela integrava a última remuneração percebida pelo servidor. Não se desconhece a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, para o fim de vedar modificações na composição dos vencimentos de servidores públicos, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Porém, a alteração que modifique o regime jurídico a que submetido o servidor deve respeitar a irredutibilidade de vencimentos, o que não ocorre no caso em tela, se mantida a decisão da Corte de Contas. Ressalte-se que a aposentadoria que originou a pensão da autora não foi concedida em desacordo com a lei.  Constou no acórdão que a Lei 8.270/1991 prevê, no mesmo dispositivo que trata da diminuição em exame, cláusula para preservar a irredutibilidade, ou seja, no artigo, 12, parágrafo 5º, da Lei nº 8.270/1991. Segundo o acórdão embargado, ainda, a decisão judicial encontra guarida no  princípio da segurança jurídica e na vedação expressa de aplicação retroativa de nova interpretação no âmbito dos processos administrativos, conforme teor do contido no art. 2º, parágrafo único, XII, da Lei 9.784/1999.

3. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005905981v3 e do código CRC 32a84a26.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 22/07/2026, às 21:49:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 21:48:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5003793-73.2025.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 16:00, na sequência 701, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 21:48:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas