Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047134-86.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL/RS (evento 21, EMBDECL1) contra o acórdão (evento 10, RELVOTO1) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do ente municipal, mantendo a sentença que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL - CAU/RS.

A ementa do julgado restou assim redigida:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS. ARQUITETOS E URBANISTAS. ENGENHEIROS CIVIS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se desconhece a impossibilidade de se alterar as regras previstas no edital, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que visa a assegurar oportunidade igual a todos interessados. 2. Entretanto, tal princípio não pode ser aplicado dissociado dos outros princípios que regem a Administração Pública, devendo ser interpretados de forma harmônica, em virtude da inexistência de hierarquia entre eles, uma vez que não é permitido à Administração impor obstáculos ao exercício de direitos por parte dos administrados que não foram postos pelo legislador. 3. A limitação da participação na licitação exclusivamente a engenheiros civis não prospera, pois a Lei nº 12.378/2010 e a Resolução CAU nº 21/2012 atribuem aos arquitetos e urbanistas competência para execução de obras de infraestrutura e planejamento físico-territorial, incluindo pavimentação, drenagem e sinalização viária. 4. Na ausência de resolução conjunta entre os conselhos profissionais, conforme previsto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 12.378/2010, as normas expedidas pelo CAU possuem plena vigência e eficácia para delimitar a aptidão técnica de seus inscritos, tornando ilegal e desarrazoada a exigência exclusiva de registro no CREA. 5. A exclusão de profissionais legalmente habilitados restringe indevidamente o universo de licitantes e afronta o interesse público na obtenção da proposta mais vantajosa, violando o livre exercício da profissão (CF/1988, art. 5º, XIII). 6. Não há vício de julgamento extra ou ultra petita na conversão da obrigação específica em perdas e danos, pois, diante da impossibilidade fática de cumprimento da tutela, nos termos dos arts. 499 e 816 do CPC. 7. A apuração dos valores devidos a título de perdas e danos deve ser remetida à fase de liquidação de sentença, onde será possível quantificar com precisão o valor substitutivo da tutela específica. 8. Apelação desprovida. 

Em suas razões, a parte embargante, MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL/RS,  sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Inicialmente, quanto à distinção de atribuições profissionais, alega omissão relativa à tese de que o objeto do certame (execução estrutural de pavimento e drenagem) possui núcleo técnico exclusivo da engenharia civil, não se confundindo com os conceitos de "urbanismo" ou "planejamento urbano" em sentido amplo. No que concerne à hierarquia normativa, sustenta que o acórdão não enfrentou a impossibilidade de a Resolução CAU nº 21/2012, por ser ato infralegal e unilateral, ampliar atribuições profissionais em detrimento da Lei Federal nº 5.194/1966, mormente ante a ausência de resolução conjunta entre os conselhos federais. Aponta, ademais, a ocorrência de vícios procedimentais e julgamento ultra petita, arguindo omissão quanto à suposta violação dos arts. 141, 329 e 492 do CPC, sob o argumento de que a conversão em perdas e danos ocorreu sem pedido inicial da parte autora, sem causa de pedir indenizatória e sem aditamento formal da exordial. Sustenta também a ausência de dano e de má-fé, aduzindo que o julgado não identificou o dano concreto, o nexo causal ou a titularidade da indenização, oportunidade em que questiona se o CAU/RS poderia figurar como beneficiário direto do montante. Ressalta, nesse passo, que as obras iniciaram antes da intimação da liminar, o que afastaria o descumprimento de ordem judicial e a responsabilidade indenizatória punitiva. No que tange aos parâmetros de liquidação, aponta obscuridade e contradição na remessa dos autos à liquidação de sentença "observados os parâmetros ora fixados", alegando que o acórdão não estabeleceu critérios objetivos para o cálculo do quantum debeatur. Por fim, afirma que houve omissão quanto ao pleito subsidiário de limitação de eventual condenação ao valor de R$ 6.810,65, conforme parecer técnico constante dos autos. Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, para a reforma do julgado, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e finalidade integrativa, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

No caso concreto, em que pese o minucioso esforço argumentativo do Município embargante, verifica-se que a insurgência revela mero inconformismo com a solução dada ao litígio, buscando reabrir a discussão da matéria sob o pretexto de sanar vícios de fundamentação inexistentes.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e exaustiva todos os pontos centrais da controvérsia, inexistindo qualquer eiva a ser sanada.

No que tange às atribuições profissionais e à hierarquia normativa, o julgado assentou expressamente que as atividades licitadas (recapeamento asfáltico, drenagem e sinalização) encontram plena subsunção nas competências dos arquitetos e urbanistas, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.378/2010 e do art. 3º da Resolução CAU nº 21/2012. Restou consignado que, na ausência de resolução conjunta entre os conselhos federais, as normas editadas pelo CAU gozam de presunção de legitimidade e possuem eficácia para delimitar a aptidão técnica de seus inscritos, configurando restrição ilegal a exigência exclusiva de registro no CREA. A insurgência do embargante quanto ao núcleo técnico da engenharia traduz discordância quanto à valoração jurídica feita pelo Colegiado, o que desafia recurso próprio, e não a via estreita dos aclaratórios.

No que toca à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e ao alegado julgamento ultra petita, o voto condutor foi explícito ao fundamentar a decisão no art. 499 do CPC. Esclareceu-se que, diante da impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica (visto que as obras já haviam sido iniciadas e executadas pelo Município), a conversão em perdas e danos constitui solução impositiva para garantir a utilidade e a efetividade do provimento judicial, operando-se de ofício pelo magistrado, independentemente de pedido expresso na petição inicial ou de aditamento formal.

De igual modo, as alegações relativas à ausência de dano concreto, nexo causal e falta de parâmetros de liquidação não prosperam. O acórdão foi nítido ao remeter a apuração do equivalente econômico e a fixação dos critérios matemáticos precisos à fase de liquidação de sentença, estágio processual adequado para a quantificação do débito após o exaurimento do juízo de conhecimento. Por lógica correlata, a remessa integral da matéria à fase liquidatória afasta a necessidade de o Colegiado fixar, desde logo, um teto indenizatório pré-determinado, o que justifica o não acolhimento do pedido subsidiário de limitação ao valor de R$ 6.810,65 nesta assentada.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente suficientemente a sua decisão, apontando as razões de fato e de direito que balizaram o seu convencimento.

Por fim, quanto ao prequestionamento, recorde-se que o art. 1.025 do CPC positivou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que a mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. Desnecessária, portanto, a menção expressa a cada artigo de lei no corpo do voto.

Inexistindo as máculas previstas no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005904405v6 e do código CRC ddf7f512.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 22/07/2026, às 21:49:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 04:30:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005904482
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047134-86.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1.São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ

2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Há que se observar que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente assentando que o objeto do certame (recapeamento asfáltico, drenagem e sinalização) encontra plena subsunção nas competências legais dos arquitetos e urbanistas, conforme o art. 2º da Lei nº 12.378/2010 e o art. 3º da Resolução CAU nº 21/2012.

3. Na ausência de resolução conjunta entre os conselhos profissionais, as normas expedidas pelo CAU possuem plena eficácia para delimitar a aptidão técnica de seus inscritos.

4. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi fundamentada no art. 499 do CPC, sendo medida impositiva para garantir o equivalente econômico do direito quando há impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica (obra em execução), independentemente de pedido inicial específico.

5. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência aos dispositivos legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005904482v4 e do código CRC d21c3343.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 22/07/2026, às 21:49:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 04:30:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047134-86.2024.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 16:00, na sequência 699, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 04:30:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas