Agravo de Instrumento Nº 5018965-78.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por A. U., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Pelotas (evento 3 do processo originário nº 5004468-69.2026.4.04.7110/RS), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face da União Federal ().
O agravante sustenta que, embora devidamente identificado como condutor infrator no auto de infração, não assinou o auto de infração, não recebeu as notificações de autuação (NAIT) nem de penalidade (NIP), ambas expedidas exclusivamente para o endereço da empresa proprietária do veículo e não para o seu endereço pessoal. Aduz que a ausência de notificações válidas direcionadas ao condutor configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta do auto de infração, com fundamento na jurisprudência do STJ e na tese firmada pelo TRF4 no IRDR nº 5012483-22.2023.4.04.0000/RS (Tema 36) e no IRDR nº 5047424-37.2019.4.04.0000 (Tema 23). Requer o efeito suspensivo e a reforma da decisão ().
Indeferida a antecipação de tutela ().
Apresentadas contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Quando da análise inicial do pleito recursal, proferi a seguinte decisão, in verbis ():
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300).
A análise detida dos elementos probatórios anexados ao processo revela a infração ocorreu em 14/07/2025, com abordagem e sem a aposição de assinatura pelo autor ().
Conforme o Histórico do Auto de Infração (), o órgão autuador expediu a Notificação de Autuação (NA) em 20/07/2025 e a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP) em 12/12/2025, vinculando ambas ao CNPJ 08.869.900/0001-81, pertencente à empresa proprietária do veículo, Alessandro Ueberbacker Ltda.
Tal conduta, em sede de cognição sumária, apresenta indícios de incompatibilidade com o Princípio do contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos, bem como com os arts. 257, § 3º, 280 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, interpretados à luz da Súmula 312 do STJ, segundo a qual "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
Tratando-se de infração de natureza personalíssima, imputada exclusivamente ao condutor, a dupla notificação, da autuação (NAIT) e da penalidade (NIP) deveria, em tese, ter sido direcionada ao agravante A. U., e não apenas ao proprietário do veículo, questão que será aprofundada por ocasião do julgamento definitivo do recurso.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a notificação enviada apenas ao proprietário não supre a necessidade de cientificar o condutor quando este já foi devidamente identificado nos autos.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO. DANOS MORAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação do Auto de Infração de Trânsito n. T617461597. A União apelou buscando a reforma da sentença para manter a validade do auto, enquanto a parte autora apelou alegando decadência da notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de notificação do condutor acerca da autuação quando, embora autuado em flagrante, não houver assinatura deste no auto de infração de trânsito; (ii) a tempestividade da expedição da notificação de autuação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A anulação do Auto de Infração de Trânsito n. T617461597 foi mantida, pois, conforme a tese firmada no IRDR n. 5012483-22.2023.4.04.0000/RS (Tema 36) do TRF4, é necessário o envio da notificação de infração de trânsito com prazo para defesa ao condutor quando, embora autuado em flagrante, não houver sua assinatura no auto de infração. A rejeição da modulação de efeitos do IRDR 36 impõe a aplicação imediata desse entendimento, e no caso, não houve comprovação do envio da notificação ao condutor. 4. Não há decadência do prazo para expedição da notificação de autuação, uma vez que a infração ocorreu em 19/12/2022 e a notificação foi enviada aos Correios em 11/01/2023, antes do término do prazo de 30 dias previsto no art. 281, p.u., II, do CTB, cuja contagem se inicia no dia seguinte à infração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: 6. É necessário o envio da notificação de infração de trânsito com prazo para defesa para o condutor quando, embora autuado em flagrante, não houver assinatura deste no auto de infração de trânsito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, 99, §3º, 487, I, 982, §5º, 985; CTB, arts. 165-A, 230, V, 257, §3º, 277, §§2º e 3º, 280, VI, 281, p.u., II, 282, §§4º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Resolução nº 619/2016 do CONTRAN, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.224.374 (Tema 1079); STJ, Súmula 312; STJ, AgInt no AREsp n. 776.293/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1291663 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 22.04.2020; STJ, AgInt no REsp 1601675, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 01.07.2019; STJ, AgRg no AREsp 757323/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 29.10.2015; TRF4, IRDR n. 5012483-22.2023.4.04.0000/RS (Tema 36), 2ª Seção, j. 21.05.2025; TRF4, IRDR n. 5047424-37.2019.4.04.0000 (Tema 23), 2ª Seção, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 12.08.2022 (e modulação de efeitos, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 16.11.2023). (TRF4, AC 5017941-39.2023.4.04.7107, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 19/05/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. DUPLA NOTIFICAÇÃO (SÚMULA 312/STJ). IRDR TEMA 36 (TRF4). IRDR TEMA 23 (TRF4). CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 1. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a existência de duas notificações quando do cometimento de infração: a primeira, prevista no art. 280 do CTB, com a finalidade de abrir prazo ao infrator para defesa; a segunda, prevista no art. 282, caput, do CTB, com o objetivo de dar ciência da imposição de penalidade e abrir prazo para interposição de recurso. 2. Sobre a necessidade da dupla notificação, dispõe a súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 3. Conforme a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR/TRF4 - Tema 36 (5012483-22.2023.4.04.0000), julgado em 21/05/2025, É necessário o envio da notificação de infração de trânsito com prazo para defesa para o condutor quando, embora autuado em flagrante, não houver assinatura deste no auto de infração de trânsito. A ausência de assinatura do condutor no auto de infração implica na invalidade do ato por si só como notificação, exigindo o envio da notificação, conforme estabelecido pelo Tema 36 e pela Resolução nº 918/2022 do CONTRAN. 4. O IRDR-23 (5047424-37.2019.4.04.0000) determinou a obrigatoriedade de remessa da notificação de imposição de penalidade de multa (NIP) tanto para o proprietário do veículo quanto para o condutor infrator, quando forem pessoas distintas. Contudo, os efeitos desta decisão foram modulados para se aplicarem apenas às infrações cometidas após 08/08/2024, data em que se esgotou a instância ordinária com a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no âmbito da 2ª Seção. 5. Apesar de que o AIT nº T099758202, cuja autuação foi realizada em 07/04/2017, encontre-se fora da esfera de atuação dos efeitos do IRDR/TRF - 23 (a partir de 08/08/2024), a autuação não foi assinada, o autor não é proprietário do veículo e não se encontrava cadastrado como principal condutor, aplicando-se ao caso o IRDR/TRF - 36. 6. Seja pela observância obrigatória dos acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do inciso III do art. 927 do CPC, seja pela legislação pertinente a matéria, impõe-se a reforma da sentença, declarando-se a nulidade do AIT nº T099758202 e seus efeitos. 7. Recurso de Apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5008365-60.2025.4.04.7104, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 29/04/2026)
A infração capitulada no art. 191 do CTB é de natureza gravíssima, gerando a inserção imediata de 7 pontos no prontuário do condutor e a aplicação cumulativa de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir, nos termos expressos do referido dispositivo legal. Trata-se, portanto, de penalidade que atinge diretamente a habilitação do agravante, motorista profissional, com risco concreto e imediato de restrição ao exercício de sua atividade laboral.
A multa está fixada em R$ 2.934,70, elevado ônus financeiro para uma parte que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça; a exigibilidade imediata de tal valor configura um gravame excessivo.
Ademais, a medida pleiteada é dotada de reversibilidade, pois, em caso de improcedência final da ação, a União poderá retomar os atos de cobrança e os registros de pontuação.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão imediata dos efeitos do AIT nº N001549282, até o julgamento final deste recurso.
Uma vez perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento desta Turma, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento, mantendo a suspensão dos efeitos do AIT nº N001549282.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005888817v4 e do código CRC 51e5f2bd.
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Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 22/07/2026, às 21:51:52