Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000691-94.2026.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por V. S. D. S. em face da sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado contra o Reitor da Fundação Universidade de Passo Fundo - UPF, reconheceu a decadência do direito, nos termos do art. 23 da Lei nº. 12.016/09, e extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Narrou na inicial (evento 1, INIC1) que obteve o título de "Master in Education Sciences" perante a Universidad Martin Lutero, em 16/08/2024, vindo a submeter pedido de reconhecimento do referido diploma estrangeiro junto à UPF por meio do processo administrativo nº 153660, na Plataforma Carolina Bori, o qual restou indeferido sob o fundamento de que o curso não atendia aos critérios de equivalência estabelecidos na Instrução Normativa nº 02/2024/PROACAD/UPF e no artigo 20 da Resolução CNE/CES nº 2/2024. Sustentou a nulidade do referido ato administrativo por vício de motivação generalista, arguindo que possuía direito líquido e certo ao regular processamento do feito com análise técnica individualizada, bem como à oportunidade de complementação documental. Requereu, em sede de provimento liminar, a suspensão dos efeitos do despacho de indeferimento e a determinação para que a Instituição de Ensino reabrisse o procedimento, e ao final, a concessão definitiva da segurança para que, em caso de parecer técnico favorável, se procedesse ao apostilamento e à expedição do competente termo de reconhecimento do título acadêmico.

Em suas razões recursais (evento 34, APELAÇÃO1), o apelante alega, preliminarmente, a existência de vício técnico e contradição no dispositivo do julgado, porquanto o magistrado de origem declarou a decadência da pretensão, mas capitulou a extinção do feito sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando o correto enquadramento legal exigiria a aplicação do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma processual. No mérito, aduz que (a) o decurso do prazo extintivo restou obstado pelo ajuizamento anterior de duas demandas judiciais perante a jurisdição estadual, autuadas sob os números 5041190-56.2025.8.21.0021 e 5025570-04.2025.8.21.0021, circunstância que afastaria qualquer alegação de desídia ou inércia da parte e imporia a aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução do mérito; e que (b) a conduta perpetrada pela UPF configura hipótese de ilegalidade de efeitos permanentes e omissão administrativa continuada, uma vez que a recusa imotivada em revalidar o título acadêmico se renova sucessivamente no tempo, o que afastaria o termo inicial rígido considerado pelo juízo originário. Requer a reforma do decisum, com a concessão da segurança pleiteada ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. 

Foram apresentadas contrarrazões (evento 40, PET1).

O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem manifestação quanto ao mérito por entender inexistente o interesse público primário (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

O recurso de apelação interposto preenche os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente. Verifica-se a regularidade formal da insurgência, a qual se mostra manifestamente tempestiva e veio acompanhada do devido recolhimento das custas processuais recursais pela parte apelante, razão pela qual deve ser formalmente conhecido.

2. Preliminar: Da Inexistência de Nulidade

Suscita o apelante a nulidade da sentença recorrida em razão de manifesto erro de capitulação legal no dispositivo, argumentando que o Juízo a quo, ao reconhecer a consumação da decadência do direito à impetração, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando a aplicação correta da norma exigiria o decreto de extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma processual.

O inconformismo focado nesse vício de fundamentação formal, contudo, confunde-se inteiramente com o próprio exame do acerto ou desacerto do reconhecimento da decadência e não possui o condão de inquinar de nulidade substancial o pronunciamento jurisdicional.

Trata-se, em verdade, de mera imperfeição técnica na indicação do dispositivo legal que não gerou qualquer prejuízo processual às partes ou cerceamento de defesa (pas de nullité sans grief), porquanto os fundamentos determinantes e a conclusão lógica do juízo de origem restaram absolutamente hígidos e compreensíveis, configurando vício sanável que comporta simples correção de ofício por este Colegiado quando da análise do mérito recursal, o que afasta de plano a necessidade de anulação do julgado ou de retorno dos autos à instância originária.

Assim, passa-se à análise do mérito.

3. Mérito

O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da tempestividade da ação mandamental face ao transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias instituído pelo art. 23 da Lei nº 12.016/09, cuja natureza jurídica é de decadência material peremptória. Nesse sentido, conforme consta da sentença (evento 26, SENT1), o ato impugnado é a decisão de indeferimento administrativo de reconhecimento do diploma de "Master in Education Sciences" como equivalente ao título de mestrado, a qual foi proferida em 04/06/2025, constando o acesso do impetrante ao seu conteúdo em 11/06/2025, conforme comprova o documento do evento 1, COMP9.

Inicialmente, insta destacar que a existência de prazo para ajuizamento de writ reside na proteção da estabilidade dos atos administrativos e na segurança jurídica, obstando que situações consolidadas no tempo permaneçam sob a ameaça de invalidação por via mandamental de forma indefinida.

Embora o texto da legislação específica utilize o termo genérico de extinção do direito, a exegese fixada pela doutrina e chancelada pelos Tribunais pátrios consolidou que o referido lapso possui contornos puramente decadenciais, cuja constitucionalidade restou expressamente ratificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula nº 632 ("É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança") e, mais recentemente, reafirmada por ocasião do julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.296.

Diante desse contexto, a argumentação do apelante no sentido de que o ajuizamento anterior de demandas perante a Justiça Estadual teria o condão de afastar a inércia da parte ou obstar o fluxo do prazo revela-se juridicamente insustentável sob a ótica da teoria geral do direito civil. Isso porque, por expressa dicção do artigo 207 do Código Civil brasileiro, ressalvadas disposições legais em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Como a Lei nº. 12.016/09 não previu qualquer causa excepcional de postergação associada à existência de litígios paralelos, a regra geral civilista incide de forma absoluta, operando o decurso do tempo de maneira contínua, ininterrupta e fatal, independentemente da demonstração de ativismo judicial do interessado por outros meios processuais.

 Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal também consolidou, na Súmula nº. 430, o entendimento de que sequer pedidos de reconsideração deduzidos na via administrativa possuem a virtude de interromper o prazo para a segurança ("Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança"), orientação que é estendida analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça para as hipóteses em que a parte opta por deflagrar previamente ações ordinárias de rito comum.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE PORTARIA. ANISTIA POLÍTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. I - Nesta Corte, trata-se de mandado de segurança impetrado por Leonardo Felix Moreira contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria n. 1.456, de 5/4/2013, que anulou a Portaria n. 2.153, de 29/7/2004, a qual declarou o impetrante anistiado político. Afirma, em síntese, ser nulo o processo de revisão de anistia instaurado pela Portaria n. 1.456/2013, uma vez que teria sido realizado sem a participação da Comissão de Anistia. O pedido foi indeferido. II - Cumpre destacar que o impetrante previamente ingressou com um mandado de segurança visando o mesmo intento, porém com fundamento distinto: naquela ocasião, discutiu-se apenas a existência de decadência do direito de a Administração Pública rever o ato que concedeu a anistia, enquanto, no presente writ, o impetrante defende que o processo revisional padece de irregularidade, devido à ausência de manifestação da Comissão de Anistia no processo administrativo. III - O impetrante argumenta que há um fato novo justificando a presente impetração, a saber, "a revogação da ordem mandamental como consequente restabelecimento da Portaria de Anulação da anistia do Impetrante" (fl. 7), o que supostamente reiniciaria o prazo decadencial. No entanto, tal alegação não configura um fato novo. Nos autos do MS n. 20.060/DF, em um primeiro momento, a ordem foi concedida, uma vez que a anulação da portaria de concessão de anistia política se deu após transcorridos mais de 5 anos de sua outorga. Logo após, a referida ação de segurança foi sobrestada, devido ao Tema n. 839 com Repercussão Geral do STF. IV - Em juízo de retratação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento estabelecido no Tema n. 839/STF, adequou o julgado para denegar a ordem, ao argumento de que o decurso do prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não é causa impeditiva para revisão de ato administrativo quando constatado o seu descompasso com a Constituição Federal (MS n. 20.060/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 16/12/2022). Conforme se observa, não se está diante de um fato novo, mas sim de uma mudança jurisprudencial ocorrida antes da decisão final do mandado de segurança, resultando na retratação do julgado. V - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o fato novo superveniente somente pode ser assim considerado "se, depois da propositura da ação ou do recurso, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito ou da decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 2.208.108/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 2/6/2023). Nesse contexto, não se verificou o surgimento de fato novo, mas sim uma mudança na orientação jurisprudencial, a qual se mostrou desfavorável ao impetrante. Dito isso, verifica-se a ocorrência da decadência do direito de impetração. VI - Isso porque o ato ora atacado (Portaria n. 1.456, de 5/4/2013, do Ministério da Justiça) foi publicado em 2012, enquanto o presente writ foi impetrado em 1º/8/2023, ou seja, após mais de 10 (dez) anos. Não cabe, ainda, falar em reinício da contagem do prazo decadencial. No âmbito do mandado de segurança, a impetração não suspende o prazo decadencial, especialmente quando há análise de mérito. Não se pode considerar um reinício do prazo decadencial ao trocar fundamentos em ações mandamentais com o mesmo propósito (anulação da mesma portaria), uma vez que tal abordagem poderia acarretar a perpetuação de demandas judiciais repetitivas e despropositadas. VII - É relevante enfatizar que, mesmo diante da impossibilidade de nova impetração devido à ocorrência da decadência, resguarda-se o direito do autor de buscar a satisfação do pretenso direito pelas vias ordinárias. Dessarte, considerando o transcurso integral do prazo decadencial para a impetração, nos termos do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, é imperativo o indeferimento da inicial do presente mandamus. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 29.576/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023 - destaquei.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do disposto na Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 3. O efeito interruptivo atribuído aos embargos de declaração diz respeito à interposição de outros recursos, conforme a dicção do art. 538 do CPC/1973 (art. 1.026 do CPC/2015), categoria na qual não se enquadra a ação constitucional de mandado de segurança. 4. A interposição de embargos de declaração contra decisão administrativa impugnada pela via do mandado de segurança não tem o condão de interromper o fluxo do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus, notadamente quando se trata de prazo que não se suspende, nem se interrompe e do recurso integrativo - desprovido dos vícios previstos na lei processual civil - exsurge nítida feição modificativa. 5. Manutenção do acórdão em que se reconheceu o transcurso do prazo para a impetração do writ. 6. Recurso desprovido. (RMS n. 39.107/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 30/6/2016.)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT. NATUREZA DECADENCIAL. ART. 18 DA LEI N.º 1.533/51. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça formou a compreensão segundo a qual "O ato que suspende pagamento de benefício previdenciário, por constituir-se em ato único de efeitos concretos, deve ser considerado como termo inicial para impetração de mandado de segurança, não havendo falar em relação de trato sucessivo.(EDcl no REsp 495892/RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25/08/2008) 2. Sendo assim, a decadência, no caso, conta-se a partir da ciência do ato de cassação ou da suspensão do primeiro pagamento do benefício. 3. Submetendo-se o prazo para a impetração do mandamus à natureza decadencial, não há que se falar, na espécie, em suspensividade ou interrupção. Inteligência do disposto no art. 207 do Código Civil brasileiro. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 28.094/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/8/2009, DJe de 28/9/2009 - destaquei.)

E também o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança requerida para anulação de processos de apuração de transgressão disciplinar militar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se ocorreu a decadência do direito de impetrar mandado de segurança e, em caso negativo, se o impetrante possui o direito líquido e certo de anular atos administrativos sancionatórios decorrentes de processos de apuração de transgressão disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 23, estipula que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 4. A Súmula 430/STF cristalizou o entendimento de que o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança e a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF4, é no sentido de de que o início da contagem do prazo decadencial ocorre com a ciência inequívoca do ato apontado como lesivo pelo interessado, inexistindo suspensão ou interrupção em razão da propositura de ação ordinária prévia ou da interposição de recurso administrativo que não seja dotado de efeito suspensivo. 5. Reconhecida, de ofício, a decadência do direito de requerer o mandado de segurança, porquanto transcorridos mais do que 120 dias da data de ciência dos atos impugnados. IV. DISPOSITIVO: 6. Reconhecida, de ofício, a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, prejudicada a apelação cível. (TRF4, AC 5001613-15.2024.4.04.7102, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/11/2025 - destaquei)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO COATOR. PRAZO DECADENCIAL PARA MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL. 1. O artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009 prevê o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração da ação mandamental, contado da ciência, pelo interessado do ato impugnado. 2. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança tem início com a ciência inequívoca do ato apontado como lesivo pelo interessado, não sofrendo suspensão ou interrupção em razão da interposição de prévia ação ordinária. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5040213-48.2023.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 09/06/2025 - destaquei)

Embora o ajuizamento dos processos judiciais mencionados pelo apelante seja de todo inoperante para interferir na contagem do relógio mandamental, cuja fluência iniciou-se na data da ciência do ato (11/06/2025), ainda que se pudesse fazer juízo de valor sobre tais circunstâncias, constata-se que a parte sequer acostou aos autos elementos mínimos, como cópias das petições iniciais ou certidões dos feitos, capazes de demonstrar o efetivo conteúdo, a causa de pedir e a exata correspondência das referidas ações com o ato administrativo ora impugnado.

Não obstante, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul1, verifica-se que o processo nº. 5041190-56.2025.8.21.0021 nada mais é do que a numeração da presente ação mandamental, que foi ajuizada em 03/12/2025 originalmente perante a Justiça Estadual, e o processo nº. 5025570-04.2025.8.21.0021 é um mandado de segurança impetrado em 28/07/2025, o qual teve sua distribuição cancelada por ausência de preparo, embora devidamente intimado para tal, o que só reforça a tese de inércia da parte. Assim, sob qualquer ângulo que se examine a controvérsia, resta plenamente configurada a consumação da decadência material.

De igual modo, carece de amparo a tese subsidiária que busca classificar o ato administrativo combatido como uma ilegalidade de efeitos permanentes ou omissão continuada apta a renovar o termo inicial do prazo decadencial. Isso porque o indeferimento do pedido de reconhecimento de diploma estrangeiro operado pela UPF constitui tipicamente um ato administrativo comissivo, dotado de contornos específicos, efeitos concretos e definitivos, formalizado em 04/06/2025 e levado ao conhecimento do interessado em 11/06/2025.

Nesse sentido, o fato de os prejuízos decorrentes da não revalidação do título de mestre se prolongarem eventualmente no tempo e gerarem efeitos duradouros na esfera jurídica do apelante não transmuta a natureza do ato de comissivo para omissivo, tratando-se, em verdade, de mera permanência dos efeitos de um ato administrativo unitário já consumado, o qual deveria ter sido desafiado dentro do prazo decadencial legal subsequente à sua ciência inequívoca, o que não foi feito de forma apropriada.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança, por decadência, que impugnava decisões judiciais prolatadas em incidentes de restituição, datadas dos anos de 2022, 2023 e 2024, referentes a constrições patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato coator impugnado no mandado de segurança configura ato pretérito e consumado, sujeito ao prazo decadencial de 120 dias, ou se possui natureza de ato continuado, com efeitos permanentes, que afastaria a decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada não incorreu em equívoco ao considerar o ato coator como fato pretérito e consumado, pois as decisões judiciais impugnadas são de 2022, 2023 e 2024, e o prazo de 120 dias para impetrar o mandado de segurança já se esgotou, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 4. O fato de o impetrante alegar que as constrições patrimoniais permanecem até os dias atuais não afasta a necessidade de um ato atual da autoridade apontada como coatora a ser impugnado via mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 6. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ato judicial que impõe constrição patrimonial se inicia com a ciência da decisão, não se renovando pela mera permanência dos efeitos da constrição, salvo se houver novo ato coator.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 10 e 23; Regimento Interno do Tribunal, art. 152; STF, Súmula 625. Jurisprudência relevante citada: (Não há jurisprudência relevante citada no texto da decisão). (TRF4, MS 5015081-41.2026.4.04.0000, 8ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, julgado em 03/06/2026 - destaquei)

Por fim, cumpre ressaltar que o provimento denegatório do writ decorrente do reconhecimento da decadência opera efeitos estritamente processuais quanto à admissibilidade da ação mandamental, não importando em declaração de improcedência do direito material subjacente. Nesse passo, a consumação do prazo decadencial para o manejo do writ não impede que o interessado submeta, se assim desejar, a mesma pretensão jurídica ao crivo do Poder Judiciário por meio de ação de rito comum, conforme entendimento jurisprudencial:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra ato de exclusão do Simples Nacional é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado. 2. A pronúncia da decadência do direito de impetrar mandado de segurança não impede o ajuizamento de ação pelo procedimento comum. (TRF4, AC 5005119-49.2022.4.04.7108, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 29/10/2025) 

Assim, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.

4. Honorários Advocatícios

Ausente condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Custas na forma da lei, mantendo-se o que restou fixado na sentença.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.



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Documento:40005872115
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000691-94.2026.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009. NATUREZA MATERIAL. ARTIGO 207 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES ANTERIORES. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO.

1. Apelação contra sentença que reconheceu a decadência do direito à impetração visando ao reconhecimento de diploma estrangeiro de "Master in Education Sciences".

2. O prazo de 120 dias para impetrar mandado de segurança possui natureza de decadência material (art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 632/STF), não se sujeitando a causas de suspensão ou interrupção (art. 207 do Código Civil), como o ajuizamento de ações anteriores ou pedidos administrativos de reconsideração (Súmula 430/STF).

3. O indeferimento administrativo constitui ato comissivo, único e de efeitos concretos. A circunstância de os prejuízos decorrentes da negativa se prolongarem no tempo caracteriza mera permanência de efeitos de um ato unitário já consumado, não transmudando a natureza do ato para omissão continuada apta a renovar o termo inicial do prazo decadencial.

4. A pronúncia da decadência do direito de impetrar mandado de segurança opera efeitos estritamente processuais, não impedindo o ajuizamento de ação pelo procedimento comum (rito ordinário) para a satisfação da pretensão jurídica.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005872115v5 e do código CRC 53c9e5b6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5000691-94.2026.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 16:00, na sequência 661, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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