Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003609-17.2025.4.04.7101/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003609-17.2025.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos (evento 40, SENT1):

"3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) Reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de anulação da convocação - Nota Informativa nº 107/2025, diante de sua revogação administrativa pela Nota Informativa nº 115/2025;

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R. G. D. em face da UNIÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à União que se abstenha de proceder com a convocação do autor para prestar o serviço militar no Estado do Amazonas, ressalvando-se a possibilidade de o autor ser designado para prestar o serviço em unidade militar próxima ao seu domicílio e unidade familiar (unidades militares sediadas em Rio Grande, Pelotas, Jaguarão ou Bagé).

Sucumbente o autor em mínima monta já que o pedido principal voltava-se a evitar a convocação do autor para se apresentar no Estado do Amazonas (o que foi acolhido na sentença), condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, conforme autoriza o art. 85, §8º, do CPC, devendo a ré também ressarcir as custas processuais antecipadas pela parte autora.

Não há reexame necessário por envolver apenas obrigação de fazer, sem conteúdo econômico direto e o valor da causa é inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º, do artigo 1.009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa".
 

Em suas razões, a União sustenta, em síntese, que "mesmo antes da publicação da Nota Informativa acima referida, o autor encontrava-se com o adiamento de incorporação autorizado, em razão do curso de residência médica em Medicina Intensiva, com previsão de conclusão em janeiro de 2025" e que, "com a conclusão da Residência, o  médico tornou-se apto para a convocação ao serviço militar". Aduz que "o pedido de adiamento da incorporação para prestação em lugar diverso, não encontra respaldo na legislação vigente". Que "normativa vigente foi observada, não sendo cabível estabelecer aqui  um tratamento diferenciado no caso descrito, o que atenta contra o Princípio da Isonomia, considerando inclusive que diversos outros cidadãos em idênticas condições estão se submetendo ao cumprimento da legislação incidente, não existindo no caso em apreço um diferencial que autorize tratamento diverso, conforme descrito".

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda na qual o autor busca a anulação da convocação do autor para prestação do serviço militar obrigatório junto à 12ª Região Militar (Manaus/AM), expedida em 2025, quase dois anos após sua apresentação e dispensa provisória no processo seletivo do SMO 2023/2024;  o reconhecimento do direito ao adiamento da incorporação enquanto estiver vinculado a programa de residência ou atuação pública em saúde (Programa Mais Médicos); a determinação de que eventual prestação de serviço militar observe o território do Rio Grande do Sul, em razão de vínculos familiares e profissionais; e a possibilidade de substituição por serviço alternativo civil, à luz do art. 143, §1º, da Constituição Federal.

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo de origem proferiu sentença com o seguinte teor (evento 40, SENT1):

"1. RELATÓRIO

Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por R. G. D. em face da UNIÃO, objetivando a anulação da convocação para prestação do serviço militar obrigatório junto à 12ª Região Militar (Manaus/AM), expedida em 2025, quase dois anos após sua apresentação e dispensa provisória no processo seletivo do SMO 2023/2024.

Alega o autor que: a) concluiu o curso de Medicina e se apresentou tempestivamente à Junta Militar, tendo sido dispensado provisoriamente; b) posteriormente, mudou-se para o Rio Grande/RS, em razão de sua esposa cursar residência médica na Universidade Federal do Rio Grande – FURG; c) encontra-se inscrito e aprovado no Programa Mais Médicos, com previsão de início das atividades em julho/2025; d) sofre de depressão, com acompanhamento psicológico, e que o deslocamento compulsório a outro estado agravaria sua condição; e) invoca a Lei nº 5.292/67, o Decreto nº 57.654/66, e o art. 143, §1º, da Constituição Federal, para pleitear sua isenção ou substituição por serviço alternativo.

Emendada a inicial, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para suspender a convocação relativa à Nota Informativa n° 107 de comparecimento do autor ao serviço militar obrigatório junto à 12ª Região Militar em Manaus/AM (evento 1, OUT14), ressalvando-se a possibilidade de o autor ser designado para prestar o serviço em unidade militar próxima ao seu domicílio e unidade familiar (unidades militares sediadas em Rio Grande, Pelotas, Jaguarão ou Bagé) ou, não sendo possível de imediato, seja suspensa a convocação até julgamento final da presente demanda (evento 10, DESPADEC1).

A União apresentou contestação sustentando a legalidade da designação e a inexistência de prova médica idônea que comprove incapacidade definitiva para o serviço militar.

Recolhidas as custas (evento 22).

A União invocou ausência de interesse processual, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito (evento 23).

Manifestação final pelo autor (evento 38).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminarmente - Da alegação de perda do interesse processual

A União sustenta a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o nome do autor não mais consta na Nota Informativa nº 115/2025, publicada em 14/05/2025, que retificou a Nota nº 107/2025 – Chamada para Conhecimento da Designação, na qual havia sido convocado para comparecimento à Comissão de Seleção Permanente das Forças Armadas, situada na Rua Bernardo Ramos, nº 253, Centro, Manaus/AM, no dia 20/05/2025.

De fato, como se observa dos documentos juntados, a retificação (Nota Informativa nº 115/2025) foi publicada antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, de modo que não mais subsiste o ato administrativo específico cuja anulação foi pleiteada na inicial.

Assim, quanto ao pedido de anulação da convocação constante da Nota nº 107/2025, reconhece-se a perda superveniente do objeto, uma vez que a própria Administração Militar revogou o ato convocatório, tornando desnecessário o provimento judicial nesse ponto.

Todavia, o provimento jurisdicional pleiteado não se limita à anulação da convocação específica, mas busca também o reconhecimento do direito ao adiamento da incorporação enquanto o autor estiver vinculado a programa de residência ou atuação pública em saúde (Programa Mais Médicos); à determinação de que eventual prestação de serviço militar observe o território do Rio Grande do Sul, em razão de vínculos familiares e profissionais; e à possibilidade de substituição por serviço alternativo civil, à luz do art. 143, §1º, da Constituição Federal.

Dessa forma, reconhece-se a perda do objeto apenas quanto ao pedido de anulação da convocação - Nota nº 107/2025, prosseguindo-se no exame do mérito em relação aos demais pleitos remanescentes, que mantêm plena atualidade e utilidade.

2.2. Do Mérito

2.2.1. Regime jurídico aplicável

O serviço militar obrigatório decorre do art. 143 da Constituição Federal, sendo disciplinado, em caráter geral, pela Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a qual prevê, em seu art. 29, alínea “e”, a possibilidade de adiamento da incorporação dos convocados que estiverem matriculados em instituições de ensino destinadas à formação ou residência médica até o término do curso.

Especificamente quanto aos profissionais da área da saúde — médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários — aplica-se a Lei nº 5.292/1967, que constitui lex specialis no tema. Seu art. 4º determina que esses profissionais deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso ou após a realização de residência médica, enquanto o art. 16 expressamente autoriza o adiamento da incorporação para aqueles que se encontrem matriculados em curso de pós-graduação ou programa de residência.

O Decreto nº 57.654/1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar, dispõe em seu art. 109 que são isentos do serviço militar, por incapacidade física ou mental definitiva, os convocados considerados inaptos em inspeção de saúde.

Em conjunto, tais dispositivos demonstram que o dever de prestação do serviço militar, embora obrigatório, não é absoluto, admitindo exceções, adiamentos e dispensas quando presentes razões pessoais, médicas ou acadêmicas relevantes — o que se examina a seguir no caso concreto.

2.2.2. Do caso concreto

Conforme se verifica dos documentos juntados, o autor:

– apresentou-se ao processo seletivo em 2023 e foi dispensado provisoriamente (evento 1, OUT8);

– posteriormente, foi novamente designado para a 12ª RM/AM, o que motivou o ajuizamento da ação (evento 1, OUT13 e evento 1, OUT14);

– encontra-se em tratamento psicológico, com diagnóstico de depressão (evento 8, LAUDO5);

– reside em Rio Grande/RS, onde sua esposa cursa residência médica na FURG (evento 1, END4 e evento 1, OUT6);

– foi aprovado no Programa Mais Médicos, com início previsto em julho/2025 (evento 1, OUT9, evento 1, OUT10).

Tais elementos demonstram a presença de razões humanitárias e profissionais legítimas para o adiamento da incorporação, na forma do art. 16 da Lei nº 5.292/1967. A convocação para servir em unidade militar a mais de 4.000 km de distância de sua residência, quando há opção legalmente prevista de adiamento, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Logo, forçoso reconhecer o direito ao adiamento de incorporação até a finalização da residência e/ou a adequação territorial da incorporação.

Nesse sentido, constou da decisão que concedeu a tutela de urgência (evento 10, DESPADEC1):

(...)

No caso concreto, verifica-se que, entre apresentação para o serviço militar no ano de 2023 e a atual convocação ocorrida no ano de 2025, decorreu substancial alteração na realidade pessoal do autor, que contraiu casamento e mudou-se para estado distante do local da prestação do serviço militar para que foi convocado.

Nesse sentido, a apresentação para prestação do serviço militar no estado do Amazonas mostra-se desarrazoada, uma vez que não só implicaria em mudança de endereço do autor, mas também resultaria na quebra da unidade familiar, esta, constitucionalmente protegida, nos termos do art. 226 da Constituição Federal. Ainda, não se ignora o direito dos militares à transferência entre regiões militares em função de mudança de domicílio.

Acrescenta-se, no entanto, que com relação ao laudo médico psiquiátrico (evento 8, LAUDO5) e Declaração de Convicções pessoais (evento 8, OUT3) apresentados pelo autor, devem ser objeto de requerimento administrativo ao Exército para a dispensa, para a devida apreciação e, sendo o caso, fixação da obrigação alternativa quanto à última hipótese, não cabendo ao judiciário, em sede de tutela de urgência, conhecer originariamente da matéria.

Como forma de compatibilizar a obrigação militar do autor e a unidade familiar, deve ser facultado à União a designação do autor para prestar o serviço militar em local próximo ao seu domicílio e unidade familiar, mas não necessariamente na mesma cidade em que esteja residindo atualmente (Rio Grande/RS), o que compatibiliza, na medida do possível, os interesses envolvidos, sendo certo ademais que o serviço militar, por ser "obrigatório", nem sempre se traduzirá em algo que seja realizado com 100% de satisfação, inclusive quanto ao local em que deva ser exercido.

Portanto, tenho que deve ser suspensa a convocação do autor para se apresentar em Manaus, no Estado do Amazonas, até julgamento final da lide, ressalvando-se a possibilidade de a União designar o autor para a prestação do serviço militar em local próximo ao seu atual domicílio e unidade familiar, entendendo-se como tais unidades militares sediadas em Rio Grande, Pelotas, Jaguarão e Bagé, nas quais é possível presumir a compatibilidade da preservação da unidade familiar e o cumprimento do serviço militar, ainda que em cidade diversa, mas relativamente próxima.

(...)

Com efeito, a jurisprudência do TRF4 tem reconhecido a legitimidade de medidas judiciais que assegurem o adiamento ou a adequação territorial da incorporação, especialmente em hipóteses de residência médica ou de vínculo em programa público de saúde:

EMENTA: SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. MFDV. ADIAMENTO DA INCORPORAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 5.292/1967. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.336/2010. 1. Este Tribunal já entendeu, em casos de adiamento de incorporação para conclusão de curso de residência médica, que a prestação do serviço militar em momento posterior à realização do curso não traz, em princípio, prejuízos às Forças Armadas, mas que, ao contrário, a qualificação profissional poderá enriquecer ainda mais o serviço militar obrigatório, com a prestação de serviço médico mais especializado. 2. Estando o médico cursando pós-graduação/residência médica, a Lei 5.292/1967, alterada pela Lei 12.336/2010, permite o adiamento de incorporação até a finalização do curso/programa, sem, no entanto, permitir a dispensa definitiva do serviço militar obrigatório. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5003730-95.2023.4.04.7107, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 12/03/2025)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ADIAMENTO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 4º, caput, da Lei 5.292/1967, estabelece que os concluintes dos cursos nos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. 2. Estando o médico cursando pós-graduação/residência médica, a Lei 5.292/1967, alterada pela Lei 12.336/2010, permite o adiamento de incorporação até a finalização do curso/programa, sem, no entanto, permitir a dispensa definitiva do serviço militar obrigatório. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003222-39.2024.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão LADEMIRO DORS FILHO , julgado em 10/12/2024)

Deve-se ter em mente, contudo, que o adiamento da incorporação não equivale à dispensa do serviço militar, pois o dever constitucional persiste e deve ser cumprido após o encerramento do curso ou programa que justificou o adiamento.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara ao afirmar que o profissional da saúde não se exime definitivamente de sua obrigação constitucional, devendo planejar o cumprimento do dever militar após a conclusão da residência ou do curso de aperfeiçoamento:

EMENTA: SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. MFDV. NOVO ADIAMENTO DA INCORPORAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 5.292/1967. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.336/2010. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal entende não ser razoável impor ao médico que já obteve o adiamento da prestação do serviço militar que interrompa a sua residência ou curso de aperfeiçoamento para prestar o serviço militar obrigatório, sobretudo quando o curso está alinhado com sua área de formação, como ora ocorre, porquanto tal adiamento não traz, em princípio, prejuízos às Forças Armadas, mas, ao contrário, a qualificação profissional poderá enriquecer ainda mais o serviço militar obrigatório, com a prestação de serviço médico mais especializado. 2. Todavia, registra-se que o autor não pode, sob o pretexto de estar matriculado em novo curso de pós graduação, extensão ou de residência médica, eximir-se de sua obrigação constitucional, de forma que deve se planejar para o cumprimento do dever com as Forças Armadas após a conclusão do curso que ora realiza. 3. Assim, tendo finalizada a residência médica, deve ser aplicada a legislação vigente da Lei do Serviço Militar, conforme art. 30, § 6º, incluído pela Lei nº 12.336/2010, que Aqueles que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar. 4. A imposição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Considerando que os elementos dos autos demonstram ter sido a parte autora quem deu causa ao ajuizamento da ação, cabe a ela o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5009281-77.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 12/03/2025) 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CONVOCAÇÃO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. MFDV. LEGALIDADE. IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA. 1. É assente no âmbito deste Regional o entendimento segundo o qual, estando o médico cursando pós-graduação/residência médica, a Lei 5.292/1967, alterada pela Lei 12.336/2010, permite o adiamento de incorporação até a finalização do curso/programa. 2. A opção pelo serviço alternativo ao serviço militar obrigatório deve ser manifestada por ocasião do alistamento militar, o que não ocorreu. Ainda que fosse admitida a possibilidade de a objeção de consciência ser alegada em momento distinto do alistamento militar, o apelante foi convocado na condição de profissional de saúde (MFDV), não restando demonstrada uma incompatibilidade intrínseca e insuperável entre os serviços que serão prestados por ele na corporação militar. (TRF4, AC 5012282-70.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator para Acórdão SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 07/05/2025)

Quanto à alegada existência de objeção de consciência por divergência filosófica, política ou religiosa (evento 8, OUT3), a Portaria 2.681 COSEMI, de 28/07/1992 (Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Alternativo), dispõe, em seu artigo 14, que "Os brasileiros que, ao se alistarem para a prestação do serviço militar obrigatório, optarem pelo serviço alternativo serão convocados para sua prestação juntamente com a classe a qual pertencerem ou estiverem vinculados."

No presente caso, o autor não exerceu tal opção quando do alistamento, tendo formulado o pedido apenas no curso da presente ação judicial.

Dessa forma, não há amparo legal para determinar judicialmente a substituição direta do serviço militar por serviço civil alternativo, podendo o autor, se assim desejar, formular requerimento administrativo próprio junto à Junta de Serviço Militar.

Além disso, ainda que seja admitida a possibilidade de a objeção de consciência ser alegada em momento distinto do alistamento militar, registre-se que o autor pode vir a ser convocado na condição de profissional de saúde (MFDV), não restando demonstrada uma incompatibilidade intrínseca e insuperável entre os serviços que serão prestados por ele na corporação militar.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CONVOCAÇÃO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. MFDV. LEGALIDADE. IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA. 1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que as alterações promovidas pela Lei n.º 12.336/2010 na legislação de regência aplicam-se aos concluintes de cursos de graduação, destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, sob sua égide, ainda que tenham sido dispensados da incorporação antes de sua edição, desde que convocados após sua vigência. 2. Ainda que fosse admitida a possibilidade de a objeção de consciência ser alegada em momento distinto do alistamento militar, é necessário contextualizar a opção exercida pelo autor pelo cumprimento de obrigação alternativa, porque, a despeito de cultivar a crença religiosa, desde a infância, não consta que ele tenha invocado tal imperativo anteriormente (nem mesmo quando debatido o direito ao adiamento do serviço militar obrigatório em juízo), fazendo-o somente por ocasião da última convocação para a incorporação. Além disso, a convocação do autor dar-se-á na condição de profissional de saúde (MFDV), não restando demonstrada uma incompatibilidade intrínseca e insuperável entre os serviços que serão prestados por ele na Corporação Militar e a sua crença religiosa. (TRF4, AC 5014447-32.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/07/2020) (grifou-se)

Do mesmo modo, a questão relativa às condições de saúde (tratamento psiquiátrico), se for o caso, devem ser objeto de requerimento específico para a devida análise pela Junta de Saúde do Exército, sob pena de conhecimento originário da matéria pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, repisa-se os termos da decisão que analisou a tutela de urgência (evento 10, DESPADEC1):

(...)

 Acrescenta-se, no entanto, que com relação ao laudo médico psiquiátrico (evento 8, LAUDO5) e Declaração de Convicções pessoais (evento 8, OUT3) apresentados pelo autor, devem ser objeto de requerimento administrativo ao Exército para a dispensa, para a devida apreciação e, sendo o caso, fixação da obrigação alternativa quanto à última hipótese, não cabendo ao judiciário, em sede de tutela de urgência, conhecer originariamente da matéria.

(...)

2.2.3. Conclusão

Ainda que o pedido de anulação da convocação tenha perdido o objeto em virtude da revogação administrativa do ato, subsistem os demais pedidos, os quais se mostram juridicamente amparados.

O autor faz jus ao adiamento da incorporação enquanto perdurarem as condições excepcionais comprovadas, e, caso mantida a obrigatoriedade, à possibilidade de designação em unidade militar próxima ou à faculdade de requerer, administrativamente, a dispensa por motivo de saúde ou a fixação de serviço alternativo civil, na forma da lei".

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar oconvencimento do julgador. Tomo, assim, como razões de decidir, os fundamentos da decisãoacima colacionada.

A controvérsia posta a este colegiado cinge-se ao direito do autor ao reconhecimento do direito ao adiamento da incorporação enquanto estiver vinculado a programa de residência ou atuação pública em saúde (Programa Mais Médicos) e à determinação de que eventual prestação de serviço militar observe o território do Rio Grande do Sul, em razão de vínculos familiares e profissionais.

In casu, tem-se que o autor foi dispensado, provisoriamente, do processo seletivo de 2023 para a 12ª RM/AM (evento 1, DOC14), buscando o adiamento da incorporação enquanto estiver no Programa Mais Médicos.

Assim dispõe o caput do art. 4º da Lei nº 5.292/67:

"Art. 4o  Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3o, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.

(....)".             (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

Garantido, assim, o adiamento da incorporação para o autor, que se encontra matriculado no Programa Mais Médicos, equivalente a curso de pós-graduação ou programa de residência, como bem fundamentado pelo douto magistrado a quo.

Neste sentido:

"MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ADIAMENTO DA INCORPORAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MFDV. LEI 5.292/1967. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.336/2010. 1. O artigo 4º, caput, da Lei 5.292/1967, estabelece que os concluintes dos cursos nos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. 2. Estando o médico cursando pós-graduação/residência médica, a Lei 5.292/1967, alterada pela Lei 12.336/2010, permite o adiamento de incorporação até a finalização do curso/programa, sem, no entanto, permitir a dispensa definitiva do serviço militar obrigatório (5010561-54.2021.4.04.7100/TRF4, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, data do julgamento  17/04/2024)

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO FORMADO. ÁREA DE SAÚDE. ADIAMENTO DE CONVOCAÇÃO PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR. PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO (PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL). 1. O Programa de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde - PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL busca a alocação nas vagas ociosas de cooperação com organismo internacional. Tem por finalidade "aperfeiçoar médicos na atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração ensino-serviço. 2. Sendo a especialização médica uma extensão da formação regular do profissional médico, não é razoável impor a quem já obteve o adiamento da prestação do serviço militar durante o período do curso de medicina que interrompa a sua residência para agora prestar o serviço militar obrigatório. 3. O art. 4º da Lei 5.292/67, com a redação dada pela Lei 12.336/2010, não atribui margem de discricionariedade à Administração para indeferir o adiamento de incorporação do estudante que está realizando programa de pós-graduação. 4. Apelação improvida (5000508-52.2019.4.04.7110/TRF4, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, data do julgamento  18/09/2019)".

Observo, ainda, que, no caso sub judice, a apresentação para prestação do serviço militar no estado do Amazonas mostrar-se-ia desarrazoada, uma vez que não só implicaria em mudança de endereço do autor, mas também resultaria na quebra da unidade familiar, esta, constitucionalmente protegida, nos termos do art. 226 da Constituição Federal.

Deve ser suspensa, portanto, a convocação do autor para se apresentar em Manaus, no Estado do Amazonas, podendo ser designado para prestação do serviço militar próximo ao seu atual domicílio, tendo em vista a existência de unidades militares sediadas em Rio Grande, Pelotas, Jaguarão e Bagé, como já apontado na decisão que antecipou os efeitos da tutela no presente feito.

Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, in casu, já que tal princípio não significa tratar todos de forma absolutamente idêntica, mas sim "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades".

Os demais convocados que se deslocam para o serviço militar sem sofrer o rompimento de um núcleo familiar constituído não se encontram na mesma situação fática e jurídica do autor.

Exigir o cumprimento do dever militar em localidade tão distante, quando isso importar na dissolução temporária ou permanente do arranjo familiar, seria aplicar uma igualdade meramente formal, gerando uma injustiça material.

Deve ser mantida, assim, na íntegra, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor.

Improvida a apelação, majoro em 10% a verba sucumbencial já arbitrada em desfavor da União, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005881879v97 e do código CRC c152dd73.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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Documento:40005881880
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003609-17.2025.4.04.7101/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003609-17.2025.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. LOCAL DE PRESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de um médico, determinando que a União se abstenha de convocá-lo para o serviço militar no Estado do Amazonas e ressalvando a possibilidade de designação para unidade militar próxima ao seu domicílio e unidade familiar no Rio Grande do Sul.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o direito ao adiamento da incorporação ao serviço militar obrigatório para médico vinculado a programa de residência ou atuação pública em saúde; e (ii) a possibilidade de determinar que a prestação do serviço militar observe o território do Rio Grande do Sul, em razão de vínculos familiares e profissionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A perda superveniente do objeto foi reconhecida quanto ao pedido de anulação da convocação específica, uma vez que a Nota Informativa nº 107/2025 foi revogada administrativamente pela Nota Informativa nº 115/2025 antes mesmo do ajuizamento da ação.
4. O dever de prestação do serviço militar, embora obrigatório conforme o art. 143 da CF/1988, não é absoluto, admitindo exceções, adiamentos e dispensas, especialmente para profissionais da saúde em formação ou residência, nos termos da Lei nº 4.375/1964, art. 29, "e", e da Lei nº 5.292/1967, arts. 4º e 16.
5. O autor faz jus ao adiamento da incorporação, conforme o art. 16 da Lei nº 5.292/1967 e a jurisprudência do TRF4, pois reside no RS com a esposa em residência médica e foi aprovado no Programa Mais Médicos, que é equivalente a curso de pós-graduação ou residência. A convocação para Manaus/AM, a mais de 4.000 km de sua residência, mostra-se desarrazoada e viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de atentar contra a unidade familiar, constitucionalmente protegida pelo art. 226 da CF/1988.
6. Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois este impõe tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. A situação do autor, que enfrenta o rompimento de um núcleo familiar constituído, difere da de outros convocados, justificando um tratamento diferenciado para preservar a unidade familiar, protegida pelo art. 226 da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. O médico em programa de residência ou equivalente (Programa Mais Médicos) tem direito ao adiamento da incorporação ao serviço militar obrigatório. A convocação para local distante do domicílio e da unidade familiar, que implique em sua quebra, é desarrazoada e viola os princípios da proporcionalidade e da proteção à família, devendo ser facultada a designação para unidade militar próxima.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 143, §1º, e 226; Lei nº 4.375/1964, art. 29, "e"; Lei nº 5.292/1967, arts. 4º e 16; Decreto nº 57.654/1966, art. 109; Portaria nº 2.681 COSEMI, de 28/07/1992, art. 14; CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §§ 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003730-95.2023.4.04.7107, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 12.03.2025; TRF4, AC 5003222-39.2024.4.04.7100, Rel. Lademiro Dors Filho, 3ª Turma, j. 10.12.2024; TRF4, AC 5009281-77.2023.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 12.03.2025; TRF4, AC 5012282-70.2023.4.04.7100, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 07.05.2025; TRF4, AC 5014447-32.2019.4.04.7100, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 11.07.2020; TRF4, AC 5010561-54.2021.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 17.04.2024; TRF4, AC 5000508-52.2019.4.04.7110, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 18.09.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005881880v9 e do código CRC 35635e66.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/07/2026, às 17:38:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5003609-17.2025.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 16:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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