Apelação Cível Nº 5000381-68.2024.4.04.7101/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000381-68.2024.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. L. D. S. G. e E. S. D. S. O. contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 463.600,00, acrescido de correção monetária e juros.
A inicial narra que, em janeiro de 2022, a embarcação "ROSA DO MAR", capitaneada por João Luiz e de propriedade de Emanoele, realizou dois cruzeiros de pesca em local proibido (dentro de 1 milha náutica da costa do Rio Grande do Sul), em desacordo com a IN MPA/MMA nº 12/2012. No segundo cruzeiro, foram capturados 9.840 kg de pescados.
Opostos embargos de declaração pelos apelantes no evento 104, apontando supostas omissões e contradições em diversos pontos da r. sentença. O Ministério Público Federal também opôs embargos de declaração, especificamente quanto à destinação do valor arbitrado a título de indenização, se para o Fundo de Direitos Difusos ou para a aplicação direta em projetos que beneficiem a região.
No julgamento dos embargos (evento 118 do processo originário), o MM. Juízo a quo conheceu ambos os recursos, pois tempestivos, rejeitando os embargos declaratórios manejados pelos réus e acolhendo os aclaratórios interpostos pelo Ministério Público Federal, para esclarecer que o valor da indenização deverá reverter diretamente em favor de projetos que beneficiem a região.
Em suas razões recursais (evento 126 - APELAÇÃO1), os apelantes repisam os argumentos da contestação. Sustentam, preliminarmente, que impugnam a r. decisão objeto do evento 118 que rejeitou os embargos de declaração por eles opostos, bem como alegam que teria havido nos presentes autos cerceamento de defesa, uma vez que indeferido pelo MM. Juízo a quo pedido de prova pericial, por meio de decisão cuja fundamentação foi insuficiente, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional, bem como violação ao contraditório relativamente à Emanoele, quanto à prova emprestada do feito criminal, pois dele não participou.
No mérito, postulam a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, (a) ausência de nexo de causalidade do dano com a conduta imputada à Emanoele, porquanto a mera titularidade da embarcação não configuraria, por si só, vínculo causal direto com o evento lesivo, sobretudo na ausência de elementos técnicos que comprovem sua participação ou gestão na pesca ilícita, bem como (b) que ao condenar a ré Emanoele no mesmo quantum do mestre e corréu João Luiz, teria o magistrado promovido equiparação ilegal da sanção (equiparação da responsabilidade indireta da armadora à responsabilidade direta do mestre), violando os princípios da individualização da responsabilidade civil e da proporcionalidade. Sustenta, outrossim, que, (c) diante da independência entre as esferas penal e civil, “a sentença incorreu em erro de direito material ao utilizar a condenação criminal de João Luiz como fundamento para fixar a responsabilidade civil solidária, sobretudo contra Emanoele (que não foi parte no processo penal)” e, ainda, (d) a ilegalidade e desproporcionalidade do quantum indenizatório, pugnando pela redução para o mínimo legal. Requerem, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (evento 126 do processo originário).
O MPF apresentou contrarrazões (evento 130 - CONTRAZAP1).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (evento 4 - PARECER1), manifestando-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1. Gratuidade da Justiça
Indefiro o pedido. Apesar da alegação de hipossuficiência, a exploração de embarcação com arqueação bruta (AB 17) demonstra porte comercial incompatível com a condição de miserabilidade jurídica, não havendo prova cabal da incapacidade financeira.
1.2. Cerceamento de Defesa
Não merece prosperar a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial.
Como bem pontuado pelo Parecer do Ministério Público Federal, o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém a prerrogativa legal de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias quando o conjunto probatório já se mostrar suficiente para a formação de seu convencimento, nos termos do Art. 370 do CPC.
No caso em tela, os autos contam com elementos técnicos exaustivos, notadamente os dados do sistema PREPS (rastreamento por satélite), que possuem natureza de instrumento público e constituem plena prova das atividades pesqueiras, conforme o Art. 18 da INC SEAP-PR/MB/MMA nº 2/2006.
Ademais, é imperativo destacar que o juízo de origem, em decisão de saneamento (Evento 20), facultou expressamente aos réus a oportunidade de demonstrarem a utilidade da perícia e de indicarem seu objeto específico. Todavia, os apelantes quedaram-se silentes, deixando transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação.
A defesa tenta, equivocadamente, extrair uma confissão de necessidade de perícia do depoimento do analista do IBAMA, Luiz Roberto Louzada Júnior. Contudo, como esclarecido nas contrarrazões do MPF, a testemunha referiu-se ao caráter técnico da análise já realizada pela autarquia ambiental. Os laudos administrativos gozam de fé pública e presunção de legitimidade e veracidade, os quais não foram infirmados por qualquer contraprova idônea dos apelantes. A análise dos dados do PREPS permite identificar a "assinatura digital" da embarcação, distinguindo claramente a navegação do engajamento em pesca, tornando desnecessária nova perícia judicial sobre dados já periciados por órgãos oficiais especializados.
Por fim, a condenação criminal do mestre da embarcação pelos mesmos fatos, já transitada em julgado, torna certa a obrigação de indenizar e impede a rediscussão sobre a existência do fato e sua autoria na esfera cível, nos moldes do Art. 91, I, do Código Penal e do Art. 935 do Código Civil, o que esvazia por completo a utilidade de qualquer dilação probatória adicional.
Portanto, rejeito a preliminar.
1.3. Violação ao Contraditório ( ré Emanoele)
A tese é infundada. Primeiro, porque a prova testemunhal do feito criminal não foi transladada, tendo sido produzida instrução própria no juízo cível com a oitiva de analistas do IBAMA sob o crivo do contraditório. Segundo, a condenação criminal do mestre (João Luiz) torna certa a obrigação de indenizar e impede a rediscussão sobre o fato e a autoria no cível (Art. 935, CC e Art. 91, I, CP).
Ademais, mesmo que tivesse sido aproveitada a prova produzida no âmbito criminal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o aproveitamento de prova de outro processo é plenamente possível, independentemente de identidade de partes, desde que assegurado o contraditório no processo de destino (REsp nº 1.686.123/SC).
2. Mérito
A r. sentença recorrida (evento 98 - SENT1) foi proferida nos seguintes termos, verbis:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Das normas e princípios aplicáveis na responsabilização por dano ambiental
A responsabilidade por danos ao meio ambiente no direito brasileiro possui fundamento no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, o qual estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Este dispositivo consagrou a tríplice e independente responsabilidade do agente poluidor, que pode ser chamado a responder nas esferas cível, administrativa e penal, de forma autônoma e cumulativa.
No plano infraconstitucional a matéria é disciplinada primordialmente pela Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. O artigo 14, § 1º, do referido diploma legal, ao prever que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, estabeleceu a natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental. Trata-se de uma opção legislativa que visa garantir a máxima proteção ao bem jurídico tutelado, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é direito de todos.
A doutrina e a jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consolidaram o entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco integral. Segundo esta teoria, para a configuração do dever de reparar basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo agente, sendo irrelevante a discussão sobre a sua culpa ou a eventual licitude da atividade. Ademais, não se admitem as clássicas excludentes de responsabilidade civil, como o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro, pois o risco inerente à atividade potencialmente danosa é integralmente assumido por quem a exerce.
Neste sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do seu Tema nº 681 (Leading Case Recurso Especial nº 1.354.536/SE):
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.
O regime de responsabilidade é, também, solidário, permitindo que a ação reparatória seja direcionada contra qualquer um dos agentes que, de forma direta ou indireta, tenha concorrido para a degradação. Conforme o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, considera-se poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
O sistema jurídico ambiental é norteado por princípios que orientam a interpretação e a aplicação das normas, e o princípio do poluidor-pagador estabelece que aquele que polui deve arcar com os custos sociais e econômicos da sua atividade, incluindo as medidas de prevenção, controle e reparação.
Finalmente, a pretensão de reparação do dano ambiental é imprescritível, conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 999). Essa imprescritibilidade decorre da natureza fundamental do direito a um meio ambiente sadio e da sua dimensão intergeracional, assegurando que a degradação ambiental possa ser perseguida e reparada a qualquer tempo, garantindo-se a máxima efetividade à proteção constitucionalmente estabelecida.
2. Do caso concreto
Conforme referido na decisão de saneamento e organização do processo, o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Pra que haja a condenação dos réus ao pagamento da indenização pleiteada não basta a comprovação do descumprimento da legislação e de determinações contidas nas autorizações concedidas pelos órgãos ambientais, pois não cabe ao Juízo impor penalidades por infrações administrativa, visto que tal competência é atribuída somente aos órgãos de fiscalização ambiental.
O mero descumprimento da legislação ambiental e de condicionantes impostas pelos órgãos ambientais que concederam as autorizações não enseja a conclusão de que houve dano ambiental ou extrapatrimonial.
A comprovação dos danos alegados pelo autor e do nexo de causalidade com as condutas praticadas pelos réus é indispensável para a condenação dos réus ao pagamento da indenização postulada.
2.1 Da responsabilidade civil ambiental dos proprietários de embarcação
Acerca da responsabilidade dos proprietários de embarcação por danos ambientais praticados a bordo, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EFICIENTE. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. DANO AMBIENTAL DEMONSTRADO. PESCA DE ARRASTO EM LOCAL PROIBIDO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DA EMBARCAÇÃO (ARMADOR). 1. A Constituição Federal de 1988 estabelece que toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. 2. A teor do art. 489 do CPC/2015, uma sentença padece de nulidade se ausente a respectiva fundamentação, por decorrência do não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 3. No caso, a instrução probatória apresenta consistência a respeito da prática da infração ambiental (pesca de arresto em local proibido), justificando-se a responsabilização do proprietário registral da embarcação (armador). Auto de Infração mantido. 4. Apelação do IBAMA à qual se dá provimento. (TRF4, ApRemNec 5034980-76.2014.4.04.7200, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 02/07/2025)
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. 1. Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação do apelante ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados em virtude de pesca em local proibido, situado dentro da área de cinco milhas náuticas da costa do Rio Grande do Sul, mediante o emprego de método de emalhe costeiro. Sentença de procedência que o condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 80.000,00, 30% do valor aplicado na esfera administrativa. Apelação que busca a total reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório. 2. Diferentemente da esfera penal, no âmbito cível, consoante entendimento consolidado pelo STJ, a responsabilidade civil por danos ambientais é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, destacando-se que o nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta apontada como lesiva pode ser de natureza comissiva ou omissiva. 3. A alegação de que, uma vez em curso, não teria mais o proprietário do navio qualquer responsabilidade sobre os atos praticados pelo mestre da embarcação não encontra amparo na disciplina que rege o direito ambiental. O só fato de que o dono confiou/contratou terceiro para utilizar-se de sua embarcação para fins comerciais já caracteriza a sua responsabilidade civil pelos danos ambientais que vierem a ser perpetrados nesse ínterim, porque, ao fazê-lo, o proprietário assume os riscos da atividade. (...). (TRF4, AC 5004226-45.2023.4.04.7101, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 15/04/2025)
EMENTA: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA DE ARRASTO EM PARELHA EM LOCAL PROIBIDO, A MENOS DE 3 MILHAS NÁUTICAS DA COSTA DO RIO GRANDE DO SUL. MORTE DE INDIVÍDUOS DE ESPÉCIES DA FAUNA BRASILEIRA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMBARCAÇÃO. PROPRIETÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, e, para sua configuração, basta a demonstração do nexo de causalidade entre a lesão ambiental e a conduta comissiva ou omissiva do agente (tema n.º 681 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O armador/proprietário da embarcação, mesmo que não pratique diretamente o dano, tem o dever de zelar pela preservação do meio ambiente. Nesse contexto, deve suportar os custos da recuperação/reparação ambiental, uma vez que é o principal beneficiado economicamente com a atividade lesiva. 3. (...). (TRF4, AC 5005251-40.2016.4.04.7101, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 27/11/2024)
Sedimentado, portanto, o entendimento acerca da responsabilidade dos proprietários de embarcações em relação aos danos ambientais praticados na sua utilização.
No caso dos autos, a embarcação Rosa do Mar ((inscrita na Autoridade Marítima sob o nº 465-001124-8, RGP RS-0003939-7, com AB 17 e 14,07m de comprimento) tem como proprietária e responsável legal E. S. D. S. O., esposa do Mestre da Embarcação, J. L. D. S. G., consoante o Título de Inscrição de Embarcação e o Certificado de Registro de Armador de Pesca (, pp. 4 e 5).
Nesta circunstância, ambos foram corretamente chamados a responder à presente ação, porquanto responsável pela prática (indireta, no caso da proprietária da embarcação), em tese, de atividade causadora de degradação ambiental (artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981).
Deste modo, aferida a responsabilidade dos réus por dano ambiental eventualmente praticado a bordo da embarcação Rosa do Mar, prossegue-se com a análise da sua ocorrência.
2.2 Do dano ambiental
Conforme narrado na inicial, o Laudo Técnico IBAMA nº 1/2022-NUFIS-RS/DITEC-RS/SUPES-RS (, pp. 6-10) acostado à petição inicial refere que a embarcação Rosa do Mar, permissionada para o método de emalhe costeiro diversificado - fundo e superfície (evento 1, PROCADM4, p. 3), iniciou suas operações de pesca no ano de 2022 no dia 10 de janeiro, tendo finalizado o primeiro cruzeiro (FATO 1) no dia 14/01/2022 e iniciado o subsequente (FATO 2) na noite do dia 15/01/2022, em ambos concentrando a atividade pesqueira em frente à localidade do Estreito, a menos de 1 (uma) milha náutica da costa do Rio Grande do Sul, o que é demonstrado pelas imagens constantes do mencionado laudo técnico (, pp. 6-9).
Houve monitoramento remoto e a embarcação foi acompanhada entre 10/01/2022 e 20/01/2022, com o cruzeiro ainda em curso, e, em 20/01/2022, foi abordada pela fiscalização, o que resultou em prisão em flagrante do corréu João Luiz, que foi condenado como incurso no delito previsto no artigo 34, caput, da Lei 9.605/98, r. decisão que foi confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 20/06/2024, já tendo inclusive transitado em julgado ( e ).
De acordo com o Laudo Técnico IBAMA nº 2/2022-NUFIS-RS/DITEC-RS/SUPES-RS (, pp. 11-17), assim como o Relatório de Fiscalização n° GFOK31N (, pp. 31-34) e o Relatório Fotográfico (, pp. 28-31), a embarcação em questão exerceu atividade pesqueira em local proibido, ou seja, a menos de 1 MN da costa e, ainda, utilizou, em parte dos lances de pesca efetuados, petrecho proibido (cerco) para a modalidade de pesca para a qual está permissionada.
A documentação acostada à inicial dá conta de que as coordenadas geográficas de posicionamento da embarcação foram obtidas diretamente do sítio da empresa "ONIX SAT", cadastrada junto ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações por Satélite – PREPS.
A Lei nº 11.959/2009, especialmente na parte em que dispõe acerca da fiscalização da atividade pesqueira (artigos 31 a 33), traz o fundamento legal do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcação Pesqueira por Satélite - PREPS. Destaco:
Art. 31. A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput deste artigo é de competência do poder público federal, observadas as competências estadual, distrital e municipal pertinentes.
Art. 32. A autoridade competente poderá determinar a utilização de mapa de bordo e dispositivo de rastreamento por satélite, bem como de qualquer outro dispositivo ou procedimento que possibilite o monitoramento a distância e permita o acompanhamento, de forma automática e em tempo real, da posição geográfica e da profundidade do local de pesca da embarcação, nos termos de regulamento específico.
Art. 33. As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento.
As informações do PREPS possuem natureza de instrumento público e constituem plena prova para configurar as atividades pesqueiras empreendidas pelas embarcações, conforme prescreve o artigo 18 da INC SEAP-PR/MB/MMA nº 2/2006.
De acordo com o Relatório de Fiscalização n° GFOK31N (, p. 33):
A grande quantidade de pescado, que lotou o compartimento de carga da embarcação, a falta de gelo para a conservação (Relatório Fotográfico, em anexo), e o curto tempo de viagem, indica a participação conjunta da embarcação em atividade de pesca de cerco, em especial do tipo emalhe anilhado, a qual utiliza uma embarcação para efetuação do cerco, e várias outras para o recolhimento do pescado, dado as elevadas produções que podem ser obtidas em um único lance de pesca (até 100 toneladas), necessitando de várias embarcações para o recolhimento.
A participação da embarcação ROSA DO MAR nesta atividade é indicada pela presença do equipamento rede auxiliar SARICO, sendo às áreas de pesca proibida as preferenciais para a atuação desta modalidade ilegal, dados as concentrações de pescado em fase reprodutiva na primavera e verão. Muito embora a rede de cerco de emalha anilhado não tenha sido encontrada a bordo, a participação da embarcação ROSA DO MAR pode ter se dado no recolhimento do pescado e transporte para o porto, em atividade cooperativa com outras embarcações (...)
Assim como as imagens demonstram (, pp. 48-49), por meio do padrão de movimento da embarcação, que foi praticada pesca a menos de 1 (uma) milha náutica da costa do Rio Grande do Sul, também são capazes de demonstrar que o conjunto dos lances de pesca levados a efeito no cruzeiro operado entre 15/01/2022 e 20/01/2022 indicava o uso de rede de emalhe anilhado, que é ilegal no Estado do Rio Grande do Sul.
A prova testemunhal produzida, com a oitiva dos Analistas Ambientais do IBAMA Luís Eduardo de Carvalho Bonilha, que trabalhou na análise dos dados do Sistema PREPS, e Luiz Roberto Louzada Júnior, que também participou da análise dos dois cruzeiros de pesca da embarcação Rosa do Mar que são objeto do presente feito, confirma o que consta da prova documental produzida nos autos e afasta qualquer dúvida acerca da efetiva existência de pesca em local proibido e, em parte, com petrecho proibido:
Luís Eduardo de Carvalho Bonilha ():
(...) nós conseguimos identificar que, de fato, ela operou num cruzeiro anterior, que é o de 10 a 14 de janeiro, com pesca em área proibida. E no cruzeiro que ela foi abordada, que foi o cruzeiro de 15 a 20 de janeiro de 2022, de fato, também, nesse mesmo cruzeiro, também estava na mesma conduta de pesca em área proibida, basicamente ali na região do Estreito, em São José do Norte, em profundidades muito rasas, muito menores do que uma milha náutica, que é a distância que ela tem que guardar da costa, por ser uma embarcação que tem uma tonelagem de arqueação compatível com uma aproximação máxima da costa de uma milha, pelo regramento da operação de emalhe, um regramento específico. Então, de fato, ela exerceu a pesca proibida nesses dois momentos, nesses dois cruzeiros, o fato que levou a abordagem a uma prisão em flagrante, contendo na embarcação cerca de umas nove toneladas de pescado (…)
Luiz Roberto Louzada Júnior ():
(...) os padrões com velocidades inferiores a 3 milhas náuticas por hora de velocidade indicam o comportamento de lançamento dos petrechos de pesca. Então, com base nisso e com base na conformidade que esses trajetos têm, e no caso foram trajetos pontuais, indicam na verdade que os cardumes foram cercados com a rede e não utilizado uma técnica de espera, classicamente definida, indicam sim a operação. Então, foram muitas as áreas dentro da faixa proibida de uma milha em que as velocidades eram compatíveis com as de lançamento e o movimento também compatível com o movimento de lançamento (...) Mas é um trabalho pericial, tem que ser uma pessoa técnica para poder entender. Às vezes a embarcação ficou parada, então o técnico tem que entender que o parado é parado. Por que parado? Se houve uma passagem inocente, se não houve. No caso, ali foi uma operação típica, de lançamento e recolhimento de rede (...)
As duas testemunhas ressaltaram, em seus depoimentos, a gravidade dos atos praticados pelos réus e o elevado dano ambiental resultante das práticas pesqueiras por eles desenvolvidas nos cruzeiros de pesca em questão.
A testemunha Luiz Eduardo de Carvalho Bonilha () registrou que a embarcação ficou quase dois anos com o rastreamento desligado; que foi identificado um equipamento (sarico) que somente é utilizado na modalidade de cerco e que foi encontrado um tipo de pescado (pescadinha amarela) que não costuma vir nas redes de emalhe, modalidade para a qual a embarcação era permissionada; e que a lesividade ambiental dessa prática é muito grande especialmente porque na área e na época em que ocorreu há espécies vulneráveis que se concentram em áreas rasas e estão em período de reprodução, com possibilidade de captura massiva de espécies ameaçadas de extinção.
A testemunha Luiz Roberto Louzada Júnior, por sua vez (), informou que o sarico é equipamento utilizado comumente na modalidade de cerco e, pela pequena dimensão da embarcação, não haveria motivo para tê-lo a bordo se não fosse para efetivamente utilizá-lo; que a embarcação não tinha permissão para captura de pescada amarela, que foi encontrada e apreendida na embarcação; e que a lesividade ambiental da pesca em local proibido, a menos de uma milha da costa, em período reprodutivo, como ocorreu, é resultado do impedimento de que os indivíduos gerem descendentes para as futuras gerações, diminuindo a sustentabilidade das pescarias até o ponto de não retorno, levando mesmo à extinção das espécies.
Destaco, por oportuno, que a mera pesca em local proibido já caracteriza, por si só, dano ambiental. Assim, mesmo que não tivesse havido pesca com petrecho proibido, há dano passível de reparação. Neste sentido:
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. 1. (...) 4. A pesca de quaisquer espécies em locais proibidos acarreta evidentes danos ambientais ao ecossistema, desequilibrando a cadeia alimentar local e afetando negativamente área sensível e de singular importância ecológica assim definida por ato do Poder Público, sendo conduta severamente reprimida pelo ordenamento jurídico (crime previsto pelo art. 34 da Lei n. 9.605/1998). Jurisprudência. 5. (...). (TRF4, AC 5004226-45.2023.4.04.7101, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 15/04/2025)
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 3. O dano ambiental decorrente da pesca em local proibido é presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico aos ecossistemas marinhos. 4. A parte ré não se desincumbiu do ônus de produzir provas suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos do IBAMA, limitando-se a alegar que não há prova suficiente de que ocorreu a atividade de pesca em local proibido. (...). (TRF4, AC 5000088-35.2023.4.04.7101, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 02/07/2025)
No caso em tela, a exemplo do precedente acima colacionado, os réus não se desincumbiram do ônus de desconstituir a presunção de legitimidade da qual gozam os atos administrativos que instruem a petição inicial.
Com efeito, os réus não trouxeram aos autos quaisquer elementos aptos a infirmar as conclusões registradas pelo IBAMA. Ademais, o artigo 91, inciso I, do Código Penal, dispõe que a condenação tem por efeito "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime"; enquanto o artigo 935 do Código Civil estabelece que a "responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Diante da condenação do réu J. L. D. S. G. na esfera criminal, já transitada em julgado, os réus afirmaram ():
O artigo 935 do Código Civil estabelece que, uma vez decidida a existência do fato e sua autoria no juízo criminal, tais questões não podem mais ser discutidas no cível. Contudo, a responsabilidade civil ambiental possui contornos próprios e vai além da mera constatação do fato.
Ela é objetiva, mas a quantificação do dano e da respectiva indenização deve, necessariamente, analisar a extensão do prejuízo ecológico e, fundamentalmente, as circunstâncias do caso e a capacidade econômica do ofensor, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A condenação criminal não estabelece, de forma automática, o quantum indenizatório na esfera cível, nem afasta a necessidade de se provar a real extensão do dano e a sua valoração adequada.
Configurados, deste modo, o dano ambiental e a responsabilidade dos réus na sua reparação.
4. Da quantificação do dano ambiental e da fixação da indenização
Reconhecida a responsabilidade dos réus pelo dano ambiental decorrente da pesca em local proibido e, em parte, com petrecho proibido, durante cruzeiros que duraram 11 (onze) dias, impõe-se a quantificação do dano para fins de fixação da correspondente indenização pecuniária.
A valoração pecuniária de um bem ambiental é tarefa complexa, pois seu valor ecológico é imensurável sob a ótica meramente econômica. Diante da impossibilidade de reparação in natura, a obrigação se converte em compensação financeira, conforme o princípio da reparação integral. Tal indenização não representa o "preço" da vida silvestre e do meio ambiente equilibrado, mas um mecanismo para mitigar a perda coletiva e, fundamentalmente, para desestimular a prática de novas condutas lesivas.
O valor da indenização deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou a necessidade de se considerar: a) a gravidade da conduta do ofensor; b) a importância ecológica do bem lesado; c) a capacidade econômica do infrator; e d) o caráter dúplice da condenação, que deve ser compensatória para a coletividade e, ao mesmo tempo, punitivo-pedagógica para o agente do dano, a fim de desestimular a reiteração da conduta.
Registre-se a existência de precedentes jurisprudenciais que consideram adequada a fixação do quantum indenizatório no mesmo valor da multa administrativa respectiva à infração (TRF4, AC 5002059-60.2020.4.04.7101, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 02/07/2025; TRF4, AC 5005251-40.2016.4.04.7101, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 27/11/2024; etc.).
No caso em tela, a multa administrativa foi aplicada em razão da captura de 9.840 Kg (nove mil, oitocentos e quarenta quilogramas) de pescado em local proibido e, em parte, com uso de petrecho proibido. Conforme já exposto, o dano ambiental ora analisado não se limita à captura de tal quantidade de peixes, mas corresponde ao integral prejuízo da área ambientalmente sensível decorrente da pesca em local e com petrecho proibidos durante os 11 (onze) dias de cruzeiros.
Aos réus foram aplicadas as seguintes multas:
- nos Autos de Infração nº SUSW8XGR, multa no valor de R$ 21.700,00 (, p. 12) e nº KVCX6OUZ, multa no valor de R$ 201.700,00 (, p. 44), lavrados contra J. L. D. S. G.; e
- nos Autos de Infração nº 8L005TX8, multa no valor de R$ 21.700,00 (, p. 27) e nº YAE7DKKJ, multa no valor de R$ 218.500,00 (, p. 59), lavrados contra E. S. D. S. O..
Afigura-se razoável e proporcional, portanto, fixar a indenização em R$ 463.600,00 (quatrocentos e sessenta e três mil e seiscentos reais). Este montante deverá ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, para ser aplicado em projetos de proteção e recuperação do meio ambiente na região.
O valor acima fixado deverá ser corrigido desde a data da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data do fato danoso (20/01/2022, data de interrupção do segundo cruzeiro de pesca), nos termos da Súmula 54 do STJ, pelos índices legalmente aplicáveis à espécie, de acordo com a edição do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal que estiver vigente na data da inicial do cumprimento de sentença.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano ambiental no valor de R$ 463.600,00 (quatrocentos e sessenta e três mil e seiscentos reais), a ser atualizado a acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação.
O valor dessa indenização deverá ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/1985.
Condeno os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicável por analogia, e artigo 128, § 5º, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal.
Demanda não sujeita ao reexame necessário.
Havendo recurso da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se."
2.1. Materialidade e Autoria
A pesca ilegal restou comprovada pelos registros do PREPS, cujas imagens demonstram padrões de deslocamento e velocidade característicos de lances de pesca, e não de mera navegação de passagem. A apreensão de quase 10 toneladas de pescado e do equipamento "sarico" (típico da modalidade de cerco, proibida para aquela licença) ratifica a materialidade do ilícito.
2.2. Responsabilidade da Armadora
A responsabilidade civil ambiental é objetiva (fundada no risco integral) e solidária. A ré Emanoele, como proprietária da embarcação, aufere os lucros da atividade (teoria do risco-proveito) e, portanto, deve responder pelos danos causados pelo empreendimento, independentemente de sua presença física no ato.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EFICIENTE. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. DANO AMBIENTAL DEMONSTRADO. PESCA DE ARRASTO EM LOCAL PROIBIDO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DA EMBARCAÇÃO (ARMADOR). 1. A Constituição Federal de 1988 estabelece que toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. 2. A teor do art. 489 do CPC/2015, uma sentença padece de nulidade se ausente a respectiva fundamentação, por decorrência do não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 3. No caso, a instrução probatória apresenta consistência a respeito da prática da infração ambiental (pesca de arresto em local proibido), justificando-se a responsabilização do proprietário registral da embarcação (armador). Auto de Infração mantido. 4. Apelação do IBAMA à qual se dá provimento. (TRF4, ApRemNec 5034980-76.2014.4.04.7200, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 02/07/2025) (g.n)
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. 1. Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação do apelante ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados em virtude de pesca em local proibido, situado dentro da área de cinco milhas náuticas da costa do Rio Grande do Sul, mediante o emprego de método de emalhe costeiro. Sentença de procedência que o condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 80.000,00, 30% do valor aplicado na esfera administrativa. Apelação que busca a total reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório. 2. Diferentemente da esfera penal, no âmbito cível, consoante entendimento consolidado pelo STJ, a responsabilidade civil por danos ambientais é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, destacando-se que o nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta apontada como lesiva pode ser de natureza comissiva ou omissiva. 3. A alegação de que, uma vez em curso, não teria mais o proprietário do navio qualquer responsabilidade sobre os atos praticados pelo mestre da embarcação não encontra amparo na disciplina que rege o direito ambiental. O só fato de que o dono confiou/contratou terceiro para utilizar-se de sua embarcação para fins comerciais já caracteriza a sua responsabilidade civil pelos danos ambientais que vierem a ser perpetrados nesse ínterim, porque, ao fazê-lo, o proprietário assume os riscos da atividade. (...). (TRF4, AC 5004226-45.2023.4.04.7101, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 15/04/2025)(g.n.)
2.3. Quantum Indenizatório
O valor de R$ 463.600,00 é adequado e proporcional. Foi fixado com base no somatório das multas administrativas aplicadas pelo IBAMA, parâmetro este amplamente aceito pela jurisprudência deste Tribunal em casos de captura massiva de recursos pesqueiros em áreas de berçário ecológico. Reduzir o valor para o mínimo legal, como pretendido, esvaziaria o caráter punitivo-pedagógico da sanção e estimularia a reiteração da conduta predatória.
Nesse sentido:
"Registre-se a existência de precedentes jurisprudenciais que consideram adequada a fixação do quantum indenizatório no mesmo valor da multa administrativa respectiva à infração (TRF4, AC 5002059- 60.2020.4.04.7101, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 02/07/2025; TRF4, AC 5005251-40.2016.4.04.7101, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 27/11/2024; etc.)."
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005892440v7 e do código CRC 32c2a36c.
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Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data e Hora: 23/07/2026, às 17:38:24