Apelação Cível Nº 5042095-74.2025.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042095-74.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por L. R. D. P. e Z. D. P.. A ação originária buscava a revisão dos proventos de pensão por morte (instituída em razão do falecimento do servidor Waldemar Pinheiro) mediante a aplicação dos índices de reajuste do RGPS referente ao período de 2004 a 2008.
O magistrado de primeiro grau reconheceu que o benefício, iniciado em 27/10/2007, foi concedido sem garantia de paridade, submetendo-se à sistemática de preservação do valor real prevista no art. 40, §8º, da Constituição Federal. Assim, condenou a União (INSS) ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos índices do RGPS no intervalo entre a concessão (outubro/2007) e janeiro/2008, observada a prescrição quinquenal ().
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que o instituidor da pensão era aposentado com garantia de paridade e que os proventos já teriam sido reajustados por essa sistemática em 2007. Argumenta que a tese do Tema 1.224 do STF possui limitação temporal e não se aplicaria ao caso devido ao óbito ter ocorrido em outubro de 2007, quando o instituidor já teria recebido reajustes administrativos ().
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
A pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 08/07/2025, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 08/07/2020. A sentença observou corretamente tal balizamento.
Mérito
A controvérsia reside no direito das pensionistas ao reajuste do benefício pelos índices do RGPS no período anterior à Lei nº 11.784/2008.
Conforme os registros do SIGEPE constantes nos autos, a pensão foi concedida em 27/10/2007, sob a égide da EC nº 41/2003. Esta reforma constitucional extinguiu a paridade como regra geral, assegurando apenas o reajustamento para preservar o valor real dos benefícios.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.224, consolidou a legalidade da aplicação dos índices do RGPS (conforme previsto em normativos do Ministério da Previdência Social) para benefícios sem paridade no período de vácuo legislativo anterior a 2008.
O argumento do INSS de que o instituidor possuía paridade não altera o direito das pensionistas. Isso porque o benefício de pensão, ao ser instituído em 2007, submeteu-se ao novo regime jurídico que não prevê paridade. Portanto, a partir do momento em que o servidor faleceu e a pensão foi gerada, o critério de reajuste passou a ser a preservação do valor real por índices oficiais, e não mais os aumentos concedidos aos servidores da ativa.
A sentença agiu com acerto ao limitar o reajuste ao período de outubro/2007 a janeiro/2008. Não há interesse de agir para o período anterior (2004 a setembro/2007) justamente porque, naquele intervalo, o instituidor ainda estava vivo e recebia seus proventos reajustados pela paridade, conforme confessado pela própria autarquia recorrente.
Dessa forma, as pensionistas fazem jus à revisão do valor inicial de sua pensão para que sejam aplicados os índices acumulados do RGPS desde a instituição do benefício até a consolidação legislativa do índice em janeiro de 2008.
A sentença não merece reparos, estando em total consonância com a jurisprudência vinculante do STF e os precedentes deste Tribunal em casos análogos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO.
1. Configurado o interesse de agir, porquanto o mérito desta ação abarca apenas o reajuste previsto no art. 15 da Lei nº 10.887/04, considerando o valor da RMI na forma do art. 2º da referida lei, tendo em vista que a fixação dos proventos do instituidor deve ser calculada sobre o PEC-DNIT, conforme já reconhecido em ação anterior.
2. Em se tratando de pedido de aplicação de reajustes em proventos de aposentadorias e pensões, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas, sim, das parcelas vencidas, contado o prazo da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32.
3. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. (TRF4, AC 5001004-27.2019.4.04.7128, 4ªTurma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 15/09/2023)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Em se tratando de pedido de aplicação de reajustes em proventos de aposentadorias e pensões, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas, contado o prazo da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1° do Decreto 20.910/32.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado/pensionista ao reajuste de seu benefício conforme os índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
3. As aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes, sem paridade com os valores dos servidores em atividade, em decorrência da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social, devem ser automaticamente reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 431/2008 e da Lei nº 11.748/2008, sob pena de violação ao § 8º do artigo 40 da Constituição da República e ao artigo 15 da Lei nº 10.887/04. Precedentes.
4. Apelação desprovida. (AC nº 5000728-64.2017.4.04.7128/RS, Relator Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, 4ª Turma/TRF4, 17/08/2022)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005896668v4 e do código CRC 66d60221.
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