Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058785-18.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por L. F. contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS na qual a parte autora postula (a) a anulação dos autos de infração nº 2019007563, nº 2021021716, nº 20211021717 e nº 2022003124 assim como (b) a exigibilidade das multas correlatas e (c) a extinção e respectiva baixa do Processo Administrativo nº 2021/000067 que deu origem a tais sanções, reconhecendo a legalidade das atividades exercidas pela requerente, conforme a qualificação técnica do órgão de classe.

Sentenciando (evento 52, SENT1), o juízo a quo, assim decidiu: 

Pelo exposto, ratifico a tutela de urgência concedida no evento 14, DESPADEC1 e julgo procedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de declarar a nulidade dos autos de infração nºs 2021021716, 2021021717 e 2022003124 e de débitos decorrentes do processo administrativo nº 2019007563, bem como de quaisquer penalidades deles decorrentes.

Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas iniciais recolhidas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), considerando o valor atribuído para a causa.

Cumprida a decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

O CREA/RS interpôs apelação contra sentença que anulou quatro autos de infração lavrados em face de L. F., sob o fundamento de que as atividades de investigação de meio físico, solos e águas subterrâneas poderiam ser desempenhadas por biólogos em razão do caráter multidisciplinar da área ambiental, cabendo ao Conselho Regional de Biologia (CRBio) a fiscalização da qualidade técnica dos serviços. A autarquia sustenta que a decisão deve ser reformada porque a autora extrapolou as atribuições legalmente conferidas aos biólogos pela Lei nº 6.684/79 e pelo Decreto nº 88.438/83, assumindo responsabilidades técnicas relacionadas à investigação de meio físico e à captação de águas subterrâneas, atividades que, segundo afirma, são privativas de engenheiros e geólogos, nos termos da Lei nº 5.194/66, da Lei nº 4.076/62 e da Resolução nº 218/73 do Confea. Argumenta que o caráter multidisciplinar das atividades ambientais não autoriza a invasão de competências reservadas a outras profissões regulamentadas e que a emissão de ART perante o CRBio não substitui a Anotação de Responsabilidade Técnica exigida pela Lei nº 6.496/77 para serviços de engenharia e geologia. Defende ainda que o CREA possui competência legal para fiscalizar qualquer atividade que envolva atribuições privativas dessas profissões, ainda que exercida por profissionais vinculados a outros conselhos de classe, não havendo hierarquia entre conselhos, mas apenas delimitação legal de competências. Sustenta que os autos de infração foram regularmente lavrados e gozam de presunção de legitimidade, não tendo a autora produzido provas suficientes para afastar sua validade. Com base na legislação aplicável, em doutrina administrativa e em precedentes do STJ e do TRF4, o CREA requer a reforma integral da sentença para reconhecer a legalidade das autuações, manter a competência fiscalizatória da autarquia e afastar sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Com contrarrazões (evento 66, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem os argumentos expostos, tenho que a sentença deu tal adequada solução à lide, razão pela qual transcrevo a bem lançada fundamentação, adotado-a como razões decidir (evento 52, SENT1), verbis:

Fundamentação.

O cerne da controvérsia reside em verificar se a atuação de bióloga em estudos de solo e águas subterrâneas, voltados à área ambiental, configura exercício ilegal das profissões de Engenharia ou Geologia, ou se tais atividades inserem-se na esfera de competência legal dos biólogos.

A autora foi autuada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RS) por suposta prática de atos privativos de geólogos e engenheiros de minas. As infrações referem-se à execução de estudos, projetos de pesquisa e emissão de laudos técnicos sobre investigação de meio físico (solos e água subterrânea), além de avaliação em poços piezométricos (evento 1, AUTO4, evento 1, AUTO5, evento 1, AUTO6 e evento 10, OUT2, pg 1 a 4). 

Em contrapartida, a demandante apresentou declarações do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região (CRBio-03) que atestam sua habilitação legal para atuar em diagnóstico, controle e monitoramento ambiental, bem como em licenciamento e recuperação de áreas degradadas  (evento 1, DECL11, evento 1, DECL12, evento 1, DECL13 e evento 1, DECL14).

O CRBio-03, em ofício direcionado ao CREA/RS, esclareceu as atribuições da categoria:

Dito o acima, o CFBio já regulou o exercício profissional do Biólogo na área de Meio Ambiente e Biodiversidade, e dentro dessa área, compete ao Biólogo o Diagnóstico, Controle e Monitoramento Ambiental; Licenciamento Ambiental, Gestão Ambiental, Processos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e tantos outros, compreendendo ainda a coordenação e supervisão de equipes multidisciplinares em estudos ambientais, inclusive investigação de passivo na sua fase preliminar e investigação confirmatória, desenvolver, implantar e monitorar projetos e serviços de remediação em ambientes degradados e contaminados, elaborar, emitir e assinar laudos, pareceres, termos de referência e outros documentos técnicos, propor, desenvolver e implantar tecnologias e estratégias para restauração/recuperação de ambientes degradados e contaminados, realizar estudos de análise de risco - EAR e procedimentos de biossegurança, cabendo atuação em equipe multidisciplinar ou individual, de acordo com o currículo efetivamente realizado, sendo que compete exclusivamente ao CRBio-03 avaliar o cumprimento ou não de currículo e competência ou não do Biólogo para essas e outras atividades. (evento 1, OFIC16) (grifei)

A profissão de Biólogo é regulamentada pela Lei nº 6.684/79, que dispõe em seu art. 2º:

Art. 2º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:

I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;

II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade;

III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.

Tal regramento é complementado pelo Decreto nº 88.438/83, que prevê as mesmas atividades em seu art. 3º.

Embora o art. 7º da Lei nº 5.194/66 estabeleça as atribuições de engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, o ordenamento jurídico admite a confluência de competências em atividades de natureza multidisciplinar. O argumento de que o "meio físico" seria reserva exclusiva da Engenharia ou Geologia não prospera, uma vez que a ciência ambiental demanda análise integrada dos ecossistemas, onde solo e água são componentes indissociáveis da análise biológica.

Nessa linha, vale ressaltar o seguinte precedente do TRF4 sobre questão similar:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE FISCALIZAÇÃO. CARÁTER MULTIDISCIPLINAR DE ATIVIDADES. - Considerando esse caráter multidisciplinar dos diversos ramos de atividade, bem como o disposto na Lei nº 6.684/79 e na Lei nº 5.194/66, a atividade de manejo florestal não é exclusiva de profissional da área de Biologia tampouco de engenharia. - A regra geral de não exclusividade das profissões existe em razão do caráter multidisciplinar dos vários ramos de atividades, como ocorre com a Biologia e a Engenharia Florestal. (TRF4, ApRemNec 5050657-38.2012.4.04.7000, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 28/11/2018) (grifei)

Consequentemente, se o Conselho Federal de Biologia (CFBio) regulamentou a atuação em biossistemas e recursos hídricos como subáreas da Biologia, o CREA/RS não pode, por meio de fiscalização administrativa, restringir competência conferida por legislação específica e pelo respectivo órgão de classe.

A Lei nº 5.194/66 define as competências de seus inscritos, mas não exclui atribuições idênticas conferidas a outras profissões por leis posteriores, como a Lei nº 6.684/79. Atividades complexas de investigação ambiental admitem a atuação tanto de geólogos quanto de biólogos, cada qual sob a ótica de sua formação. Impedir o biólogo de diagnosticar o meio em que a vida se desenvolve esvaziaria a própria essência de sua profissão.

Ademais, a fiscalização sobre a qualidade técnica do trabalho da autora compete exclusivamente ao CRBio, inexistindo hierarquia do CREA sobre os profissionais da biologia. A regularidade da conduta da autora foi demonstrada pela emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART-Bio) perante seu conselho de origem, conforme indicado na réplica (evento 29, RÉPLICA1).

Portanto, as autuações são ilegais, pois fundamentadas em interpretação restritiva que ignora a legislação específica da Biologia e a natureza multidisciplinar das atividades ambientais.

(...)

O cerne da questão reside na suposta exclusividade das atividades de investigação de "meio físico" reivindicada pelo CREA. Todavia, como bem pontuado pelo juízo de origem, o ordenamento jurídico admite a confluência de competências em atividades de natureza multidisciplinar. A ciência ambiental exige uma análise integrada, onde solo e água são indissociáveis da análise biológica dos ecossistemas.

Do Amparo Legal à Profissão de Biólogo

A profissão de biólogo é regulamentada pela Lei nº 6.684/79 e pelo Decreto nº 88.438/83, que conferem a esses profissionais a prerrogativa de formular estudos, projetos e pesquisas ligadas à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, além de emitir laudos técnicos de acordo com seu currículo.

O Conselho Federal de Biologia (CFBio), através das Resoluções nº 374/2015 e nº 715/2024, ratifica que compete ao biólogo o diagnóstico, controle e monitoramento ambiental, inclusive a investigação de passivos ambientais e remediação de áreas contaminadas. Dessa forma, impedir o biólogo de diagnosticar o meio físico onde a vida se desenvolve esvaziaria a própria essência de sua profissão.

Da Ausência de Hierarquia entre Conselhos e a Validade da ART-Bio

Não assiste razão ao apelante ao sustentar que a emissão de ART-Bio não substitui a ART do sistema CONFEA/CREA para esses serviços.

A regularidade da conduta da autora foi demonstrada pela emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART-Bio) perante seu conselho de origem. A fiscalização da qualidade técnica do trabalho de um biólogo compete exclusivamente ao CRBio, inexistindo hierarquia do CREA sobre profissionais de outras áreas devidamente habilitados por legislação específica.

Nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/PR. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO PERANTE CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos pela parte autora, devidamente inscrita perante Conselho Regional de Biologia, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 7º da Lei 5.194/66, que arrola as atividades e atribuições privativas dos engenheiros. 2. Em que pese o transtorno causado pela imposição da multa e atos decorrentes da sua exigibilidade, a ação do CREA/PR decorreu do poder de polícia conferido à autarquia para fiscalizar as atividades profissionais. A autuação ocorreu porque o Conselho compreendeu que a atividade era privativa da área da engenharia, embora judicialmente a presunção de legalidade do ato administrativo tenha sido afastada. 3. Apelações cíveis improvidas. (TRF4, AC 5023471-16.2021.4.04.7003, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 31/01/2024)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA AMBIENTAL RELACIONADOS À BIOLOGIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA 1. Os processos nº 2019/7-042669-1 e 2019/7-042666-8 partem da mesma fiscalização registrada no processo nº 2018/7-022681-9 em razão de relatório ambiental elaborado para renovação de licença para extração de areia da empresa João Batista de Oliveira- Areia-ME, nº 27764. O primeiro (PROCADM6 e 7 de ev.01, repetido em PROCADM8 e 9) foi direcionado à pessoa física enquanto o segundo (PROCADM2 e 3 de ev.08), à pessoa jurídica da autora. Neles, vê-se que a autora foi autuada porque os itens 6, 7 e 8 do relatório ambiental (p.14/20 de PROCADM6 de ev.01) tratariam de medidas físicas a serem implementadas em ambiente de extração de areia, o que corresponderia à competência exclusiva da Geologia ou Engenharia de Minas (p.29/32 e 58/60 de PROCADM6 de ev. 01 e p.60/62 de PROCADM7 de ev.01). Analisando o relatório, vê-se que as medidas propostas para a drenagem da água e a decantação correspondente são justificadas em razão do tempo em que a atividade esteve paralisada e da necessidade de preservação do corpo hídrico. 2. No caso em exame, de acordo com o requerimento de empresário trazido em END5 de ev. 01, consta que a pessoa jurídica se destina à prestação de serviços de consultoria, assessoria em projetos de meio ambiente, atividades de ensino profissional e apoio administrativo, além de desenvolvimento profissional e gerencial. Não se evidencia, com base na descrição dessas atividades, a necessidade de registro perante o CREA/PR, considerando a ausência de descrição de atividade privativa da Engenharia, bem como o fato da autora já manter registro perante o Conselho de Biologia, como visto. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5029231-52.2021.4.04.7000, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 15/02/2022)

No que tange aos honorários fixados na sentença, verifico que estes encontram-se em consonância com o disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, estando, portanto, adequados.

Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. 



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005901232v3 e do código CRC 455b386f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058785-18.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ATRIBUIÇÕES DE BIÓLOGO. FISCALIZAÇÃO DO CREA/RS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A atuação da bióloga em estudos de solo e águas subterrâneas, voltados à área ambiental, não configura exercício ilegal das profissões de Engenharia ou Geologia, pois a ciência ambiental demanda análise integrada dos ecossistemas, onde solo e água são componentes indissociáveis da análise biológica. O ordenamento jurídico admite a confluência de competências em atividades de natureza multidisciplinar, conforme precedentes do TRF4.

2. A profissão de biólogo é regulamentada pela Lei nº 6.684/1979, art. 2º, e pelo Decreto nº 88.438/1983, art. 3º, que conferem a esses profissionais a prerrogativa de formular estudos, projetos e pesquisas ligadas à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, além de emitir laudos técnicos de acordo com seu currículo. O Conselho Federal de Biologia (CFBio), por meio das Resoluções nº 374/2015 e nº 715/2024, ratifica a competência do biólogo para diagnóstico, controle e monitoramento ambiental, incluindo investigação de passivos e remediação de áreas contaminadas.

3. A Lei nº 5.194/1966, art. 7º, que define as competências de engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, não exclui atribuições idênticas conferidas a outras profissões por leis posteriores, como a Lei nº 6.684/1979. Impedir o biólogo de diagnosticar o meio físico onde a vida se desenvolve esvaziaria a própria essência de sua profissão.

4. A fiscalização da qualidade técnica do trabalho da bióloga compete exclusivamente ao Conselho Regional de Biologia (CRBio), inexistindo hierarquia do CREA/RS sobre profissionais de outras áreas devidamente habilitados por legislação específica. A regularidade da conduta da autora foi demonstrada pela emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART-Bio) perante seu conselho de origem.

5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005901233v4 e do código CRC b729271d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5058785-18.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 16:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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