Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013294-74.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. A. G. H. contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50045025920264047202, na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de que a autora, inscrita no 45º ciclo do Programa Mais Médicos do Brasil, regido pelo Edital n.º 24/2026, pudesse concorrer em igualdade de condições com os médicos brasileiros formados no exterior.

Em suas razões, afirma a agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, manteve uma distinção discriminatória e inconstitucional baseada exclusivamente na nacionalidade do candidato, violando os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana; b) não há fundamento técnico ou acadêmico que justifique a preferência do Perfil 2 (brasileiros formados no exterior) sobre o Perfil 3 (estrangeiros formados no exterior) no Edital nº 24/2026 do Projeto Mais Médicos, uma vez que ambos possuem idêntica qualificação profissional e habilitação para o exercício da medicina fora do Brasil; c) a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) e tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil impõem o repúdio à xenofobia e garantem ao migrante igualdade de tratamento e acesso livre ao trabalho e a políticas públicas; d) a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 1032) e precedentes específicos da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – notadamente em demanda idêntica julgada em 10/02/2026 – amparam a tese de impossibilidade de preterição baseada unicamente na nacionalidade; e) o controle jurisdicional postulado não invade o mérito administrativo, mas exerce a fiscalização necessária da constitucionalidade dos critérios classificatórios que limitam o acesso a programas públicos; f) o perigo de dano é imediato e de difícil reparação, dada a dinâmica célere do certame, que pode resultar na perda da chance de alocação de vaga e esvaziamento da utilidade do processo caso a medida não seja deferida liminarmente (1.1).

Indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (5.1):

1. Trata-se de procedimento comum ajuizado por N. A. G. H., em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que requer a concessão de tutela provisória:

[...]

1. A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, a fim de que, na escolha das vagas do Programa Mais Médicos para o Brasil, EDITAL Nº 24/2026, 45º ciclo, a parte autora possa concorre em igualdade de condições com os médicos brasileiros formados no exterior.

[...] 

Decido.

Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". De outro lado, a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).

A parte autora relatou que é médica de nacionalidade venezuelana formada em instituição de educação superior estrangeira e que se inscreveu no Projeto Mais Médicos para o Brasil regido pelo Edital nº 24/2026. Disse que o item 5.1.2 do edital estabelece uma ordem de prioridade na ocupação de vagas que privilegia médicos brasileiros formados no exterior (Perfil 2) em detrimento de estrangeiros com a mesma qualificação acadêmica (Perfil 3). Sustentou que tal critério viola o princípio da isonomia e constitui tratamento discriminatório e xenofóbico. Acrescentou que a manutenção da regra impediria sua participação em igualdade de condições nas etapas de alocação de vagas previstas para o dia 04/05/2026.

O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei nº 12.871/2013, no âmbito do qual criado o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que se encontra previsto no art. 13 e seguintes da Lei, assim redigidos (destaquei):

Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:

I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e

II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.

§ 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:

I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;

II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e

III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.

§ 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:

I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e

II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.

§ 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos.

[...]

No caso em análise, a controvérsia reside na validade do item 5.1.2 do Edital 24/2026, que reproduz a ordem de prioridade estabelecida na legislação de regência (1.5, p. 3):

5.1.2 As inscrições para as vagas ofertadas no presente Edital serão efetuadas por todos os médicos interessados, independente do perfil profissional, de forma simultânea. Contudo, na fase de processamento de vagas, a ordem dos perfis descritos no subitem 1.5 deste Edital, será observada para ocupação das vagas, conforme prioridade prevista no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 12.871, de 2013, considerando primeiro o Perfil 1, seguido Perfil 2, e por último o Perfil 3; 

A concessão da medida de urgência não se justifica no caso concreto, porquanto ausente a probabilidade do direito invocado. A diferenciação estabelecida entre médicos brasileiros formados no exterior e médicos estrangeiros encontra respaldo legal expresso na Lei 12.871/2013, a qual foi estritamente observada pelo edital do certame para indicar a ordem de preferência na seleção e ocupação das vagas.

O princípio da igualdade, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos constitucionais que admitem a relativização. O inciso I do art. 37 da Constituição Federal autoriza o legislador a estabelecer distinções normativas e definir critérios para o acesso a cargos, empregos ou funções públicas para estrangeiros.

Ademais, vigora no ordenamento jurídico o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como administrador público e substituir a Administração Pública na escolha do perfil dos candidatos aos quais se destinará o programa, sob pena de indevida interferência na formulação de políticas públicas de saúde e ofensa ao princípio da separação dos poderes. A atuação do julgador deve restringir-se ao exame da legalidade do ato administrativo questionado.

A referendar a fundamentação adotada, destacam-se os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. LEI Nº 12.871/2013. MÉDICO ESTRANGEIRO. PEDIDO DE TRATAMENTO ISONÔMICO EM RELAÇÃO AOS MÉDICOS BRASILEIROS. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A respeito da sindicabilidade pelo Poder Judiciário do ato ora questionado pela parte autora, impende ressaltar a impossibilidade de que o julgador se substitua à Administração Pública, restringindo-se a sua atuação ao exame da legalidade. 2. A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, estabelece uma ordem de prioridade na seleção de profissionais. Essa distinção entre perfis está de acordo com a previsão do artigo 13, § 1º, II da referida lei. 3. A igualdade consagrada no caput do artigo 5º da Constituição Federal admite relativização, competindo ao legislador a definição dos critérios para o acesso de estrangeiros a cargos, empregos e funções públicas, nos termos do artigo 37, I, da Carta Magna. 4. Na ausência de demonstração de ilegalidade flagrante, desvio de finalidade ou abuso de poder, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5016054-30.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 20/08/2025)

ENSINO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE GRUPOS DE PRIORIDADE. MÉDICO ESTRANGEIRO. PEDIDO DE TRATAMENTO ISONÔMICO EM RELAÇÃO AOS MÉDICOS BRASILEIROS. 1. Descabimento do Poder Judiciário substituir o administrador na escolha do perfil de candidatos aos quais se destinará ao Programa Mais Médicos, sob pena de indevida interferência nas políticas públicas de saúde. 2. Não seria razoável determinar a possibilidada da parte autora concorrer em igualdade de condições com os médicos brasileiros formados no exterior, haja vista que a Lei nº 12.871/2013, observada no Edital, em seu artigo 13, § 1º, limita-se a indicar uma ordem de preferência na seleção e ocupação de vagas ofertadas no programa referido - o que, a primeira vista, não se reveste de qualquer inconstitucionalidade -, tendo sido, inclusive, submetida ao crivo do e. STF na ADI nº 5.035/DF, oportunidade em que foi declarada sua constitucionalidade sem ressalvas. 3. Apelação desprovida (TRF4, AC 5006006-08.2023.4.04.7105, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 08/10/2025)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE GRUPOS DE PRIORIDADE. MÉDICO ESTRANGEIRO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA 1. O artigo 5º, caput, da CF, assegura o direito à igualdade e deve ser interpretado em consonância com outros dispositivos constitucionais, que admitem distinção entre brasileiros e estrangeiros em situações determinadas, tendo em vista o caráter não absoluto dos direitos fundamentais. 2. O artigo 37, inciso I, da Constituição Federal autoriza o legislador a estabelecer distinções normativas para o acesso a cargos, empregos ou funções públicas. 3. A Lei nº 12.871/2013, observada no Edital, indica uma ordem de preferência na seleção e ocupação de vagas - o que não se reveste de qualquer inconstitucionalidade -, tendo sido submetida ao crivo do STF na ADI nº 5.035/DF, oportunidade em que foi declarada sua constitucionalidade. 4. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador na escolha do perfil de candidatos do Programa Mais Médicos, sob pena de indevida interferência nas políticas públicas de saúde. 5. Sentença reformada. (TRF4, RemNec 5028154-66.2025.4.04.7000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 11/03/2026)

Diante da ausência de demonstração de ilegalidade flagrante, desvio de finalidade ou abuso de poder, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos e das disposições editalícias, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória.

Intime-se.

2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça (1.3). Anote-se.

3. Cite-se a parte ré, intimando-a para contestar a demanda e especificar as provas que deseja produzir, desde logo apresentando, sob pena de preclusão, as documentais.

4. Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação das provas que deseja produzir, desde logo apresentando, sob pena de preclusão, as documentais que ainda pendam de juntada.

5. Ciência às partes da necessidade, sob pena de rejeição, de "que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. (...). Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível (...)." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pp. 578-579). Quando documental, a prova deverá ser desde logo produzida.

O recurso é cabível, nos termos do artigo 1.015, I do Código Processual Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

Trata-se, na origem, de Procedimento Comum em que a autora, médica estrangeira intercambista, busca tratamento isonômico com os médicos brasileiros com formação no exterior em relação à destinação das vagas previstas no Edital n.º 24/2026, relativo ao 45º Ciclo do Programa Mais Médicos Brasil, ao passo que, neste momento e grau de jurisdição, postula-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de afastar a regra que prevê a referida distinção; subsidiariamente, a reserva da vaga, da posição classificatória ou da oportunidade de escolha do local de trabalho.

Nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código Processual Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela recursal, observados, para tanto, os requisitos preconizados pelo artigo 300 do mesmo diploma legal:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Portanto, no que diz respeito à antecipação da tutela guerreada, extrai-se da leitura dos dispositivos que há 2 (dois) requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final; e b) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente com fulcro em uma cognição sumária.

No caso sub examine, aprecio o pedido à luz dos supracitados dispositivos legais.

No que diz respeito ao perigo de dano, verifico que tal requisito está presente no caso em apreço, haja vista que a agravante encontra-se regularmente inscrita no 45º Ciclo do Programa Mais Médicos e busca provimento jurisdicional que lhe assegure participação no certame em igualdade de condições com outros participantes, visando posterior obtenção de vaga.

Desse modo, o risco não se apresenta como mera conjectura, mas como ameaça concreta e iminente de frustração definitiva do direito invocado, circunstância apta a justificar a concessão da tutela recursal.

Pois bem.

O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n.º 12.871/2013, com o intuito de incrementar as políticas públicas relativas à área da saúde, especialmente pelo aumento da força de trabalho atuante no Sistema Único de Saúde. A norma, além de tratar sobre questões relativas à formação médica, traz as regras referentes aos ciclos de seleção do Programa. Em seu artigo 13, autoriza a participação de profissionais formados em instituições de educação superior brasileiras ou estrangeiras, todavia, estabelece ordem de prioridade segundo sua nacionalidade:

Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:

I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e

II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.

§ 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:

I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;

II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e

III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.

O item n.º 5.1.2, do Edital n.º 24/2026, questionado pela agravante, nada mais é do que a aplicação da previsão legal ao certame em curso:

5.1.2 As inscrições para as vagas ofertadas no presente Edital serão efetuadas por todos os médicos interessados, independente do perfil profissional, de forma simultânea. Contudo, na fase de processamento de vagas, a ordem dos perfis descritos no subitem 1.5 deste Edital, será observada para ocupação das vagas, conforme prioridade prevista no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 12.871, de 2013, considerando primeiro o Perfil 1, seguido Perfil 2, e por último o Perfil 3; (1.5, p. 3)

O artigo 37 da Constituição Federal, em seu primeiro inciso, prevê:

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 

Logo, é inarredável a constatação de que, embora os estrangeiros gozem de acessibilidade a cargos públicos – incluindo as vagas do Projeto Mais Médicos para o Brasil –, tal preceito carece de autoaplicabilidade. Trata-se, sob a ótica da Teoria da Aplicabilidade das Normas Constitucionais de José Afonso da Silva, de norma de eficácia limitada, cujo exercício pressupõe intervenção legislativa para viabilizar as hipóteses de ocupação de funções públicas.

Nesse diapasão, malgrado a agravante invoque a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) para sustentar a vedação ao tratamento disparitário, cumpre assinalar que a previsão do Edital nº 24/2026 não configura discriminação odiosa. Em verdade, opera-se ali uma priorização legítima, que não exclui o estrangeiro do certame, mas estabelece uma ordem de prelação fundamentada na soberania estatal e na gestão da política pública.

E, notadamente, há de se diferir prelação de exclusão. A primeira não veda o preenchimento das vagas pelos interessados, contudo, por opção do legislador, determinadas características preferem a outras. Já a exclusão sequer autoriza que o interessado concorra ao provimento da vaga, impedindo-o de almejar determinada colocação.

Doutro giro, sob o prisma do critério da especialidade, as disposições da Lei nº 12.871/2013 prevalecem sobre a Lei nº 13.445/2017. Enquanto esta última consagra normas gerais de acolhimento e integração do migrante, aquela atua como lex specialis, disciplinando de forma pormenorizada o provimento médico em áreas estratégicas. Não há antinomia, mas sim a aplicação de um regime jurídico específico que pauta a discricionariedade técnica da Administração na alocação de recursos humanos.

Ainda que assim não fosse, é imperativo reconhecer que, ao remeter o provimento de cargos à 'forma da lei', a Constituição Federal outorgou ao legislador ordinário o poder de conformação para estabelecer cláusulas de barreira ou critérios de preferência condizentes com o interesse público.

Nessa linha, adequado pontuar que o princípio da isonomia não pressupõe igualdade absoluta, mas sim o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, observadas suas desigualdades. Na diferenciação em comento, o legislador optou por prestigiar o vínculo de nacionalidade do profissional com o país, sem que isso implique em exclusão dos estrangeiros.

A propósito, Min. Edson Facchin, quando da análise pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.035/DF, lastreada em artigos da Lei n.º 12.871/2013, ainda que não tenha analisado o dispositivo em questão, consignou o seguinte em seu voto:

"[...]

A lei é, ainda, cautelosa em privilegiar os médicos que se formaram no Brasil, possivelmente para, nos termos do art. 1º, II e III, aprimorar a formação médica”, além de “fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País”.

Ademais, as informações apresentadas pelo autor da política pública, que detém capacidade institucional para formulá-las, dão conta de que é, realmente, baixo o número proporcional de médicos no Brasil, a justificar a edição da medida provisória.

Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 37, I, da CRFB, o acesso a cargos e funções públicas é também acessível a estrangeiros, observados os requisitos legais.

Assim, não é irrazoável, ao contrário, é proporcionalmente adequada a opção política formulada pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo." (grifei)

Nesse passo, desume-se o caráter conformador da referida manifestação. Ao invocar expressamente o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, o Ministro reforçou que a acessibilidade de estrangeiros a funções públicas não é absoluta, submetendo-se ao regime de legalidade estrita e à discricionariedade do formulador da política pública para estabelecer critérios de priorização que atendam ao interesse nacional.

Noutro giro, embora o Superior Tribunal de Justiça não tenha se debruçado sobre caso idêntico, reconheceu competir ao Poder Executivo o preenchimento das vagas de acordo com a ordem de preferência acima transcrita. Portanto, se reconhecida a necessária observância à ordem legal, entende-se não haver mácula nas prioridades fixadas. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. "PROJETO MAIS MÉDICOS DO BRASIL". MÉDICO DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA COOPERADO. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA SOCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Não há disposições constitucionais determinando a contratação de estrangeiros pelo Poder Público no âmbito da saúde pública. Ademais, tem-se que o termo cooperação em atos do Poder Executivo regulamentando a Lei n. 12.871/2013 deve ser interpretado à luz dos princípios que o Brasil deve observar em suas relações internacionais. Assim, o termo "cooperação" não pode se restringir às especificidades do trabalho de um cidadão estrangeiro. A finalidade desse termo comporta significado muito maior, trata-se, na verdade, de uma cooperação mútua entre os povos com o fim de promover o progresso da humanidade, tal como dispõe a norma expressa do art. 4º, IX, da CF/1988.
2. Não se observa desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Não há indícios de que os médicos cooperados suportaram tratamentos autoritários contra a sua concepção de pessoa. Não se verifica, ademais, que o valor social do trabalho realizado no programa lhes foi negligenciado. Ademais, o valor da remuneração líquida do médico cooperado não denota violação do princípio do valor do trabalho porque supera o salário mínimo e porque o recorrente aderiu espontaneamente aos termos previstos junto à OPAS.
3. O Brasil é um Estado Democrático soberano nos termos do art. 1º, I, da CF/1988. Logo, possui capacidade de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica, de tal modo que qualquer regra heterônoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição. Nesses termos, as deliberações políticas e legislativas do Estado Brasileiro devem ser observadas na formulação e manutenção de políticas públicas inclusive no âmbito da saúde pública.
4. No caso dos autos, a Lei n. 12.871/2013 criou o "Programa Mais Médicos" com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. Sem ignorar os desafios presentes na saúde pública brasileira, cabe ressaltar que o art. 13 e seguintes da Lei n. 12.871/2013 instituiram o "Projeto Mais Médicos para o Brasil", no qual foi possibilitada a contratação de médicos estrangeiros.
5. Entre as disposições pertinentes ao "Projeto Mais Médicos para o Brasil", a inexistência de direito adquirido para os médicos estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde pública foi expressamente prevista. A propósito, os arts. 17 e 18, § 3º, ambos da Lei n. 12.871/2013. Assim, o recorrente não pode visar a sua permanência no "Projeto Mais Médicos para o Brasil" a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social.
6. O princípio da isonomia não foi maculado em face de novo Edital impedindo a admissão do ora recorrente, pois cabe ao Poder Executivo suprir as vagas na ordem de preferência estabelecida no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.871/2013. O recorrente não se encontra em igualdade com outros médicos estrangeiros cuja contratação pode se realizar pessoalmente, sem a intervenção de uma organização internacional.
7. O art. 13, § 3º, da Lei n. 12.871/2013 confirma a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil (exercida pelos Ministérios da Educação e da Saúde) para o funcionamento desse programa social.
8. Não cabe ao Judiciário intervir no juízo de discricionariedade, salvo para afastar ilegalidades. Precedentes.
9. Não demonstradas violações de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, não é possível garantir a permanência do recorrente no "Projeto Mais Médicos para o Brasil".
10. Recurso ordinário não provido.
(RO n. 213/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12-12-2019.) (grifei)

Quanto ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do Tema 1032 (RE n.º 1177699/SC), trazido à baila pela agravante e atinente ao provimento de cargos públicos por estrangeiros, embora verse sobre temática semelhante, não possui identidade com o caso em apreço. A questão submetida à Suprema Corte refere-se ao provimento de cargos de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades e pelas instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, considerando a previsão contida no artigo 207, §1º, da Constituição Federal.

Nesse contexto, embora a recorrente invoque o referido paradigma para sustentar que a nacionalidade não legitima a preterição de candidatos, a ratio decidendi daquele julgado ampara-se em uma exceção constitucional expressa e restrita ao ambiente acadêmico-científico. Tal especificidade normativa inviabiliza a transposição automática do entendimento para o Programa Mais Médicos, o qual é regido por lógica de política pública diversa e fundamentado no poder de conformação do legislador ordinário (Art. 37, I, da CF).

Outrossim, apesar de a agravante buscar demonstrar que a norma acarreta exclusão fática, inexiste comprovação a respeito. Não foram trazidos dados indicando efetiva exclusão no caso concreto, pelo que, ao menos em um juízo provisório típico das tutelas de urgência, não há como concluir em referido sentido.

Portanto, ao não exsurgir vício normativo, descabe qualquer intervenção do Poder Judiciário, sob pena de indevida interferência tanto na seara legislativa como administrativa e inobservância do sistema de freios e contrapesos adotado no ordenamento jurídico pátrio. Nessa linha:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICA. RETIFICAÇÃO DO VÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 665. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSENTE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. DESCABIDA. DESPROVIMENTO. 1. No sistema juspolítico brasileiro, consagrou-se como pressuposto basilar do Estado de Direito, a lume dos artigos 2° e 60, § 4º, inciso III, da Constituição da República, a separação dos poderes, sedimentada no sistema de freios e contrapesos. 2. De um lado, assegura-se a autonomia e independência dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no exercício do múnus constitucional; de outro, inclusive com o fito de preservar a harmonia institucional, há participação e interação entre os poderes de acordo com as normas constitucionais, vide, por exemplo, a necessidade de o(a) Presidente da República sancionar ou vetar projetos de lei, total ou parcialmente, sem prejuízo de rejeição do veto, posteriormente, pelo Congresso Nacional. 3. O artigo 207 da Constituição da República concede autonomia didático-científica, administrativa e financeira às instituições de ensino superior, é dizer, há ampla liberdade tanto para a prática de atos sejam ínsitos sejam relacionados à atividade acadêmica, como, por exemplo, organizar regime acadêmico, inclusive no que toca à imposição de penalidades para alunos que não atendam as obrigações dos discentes. 4. A jurisprudência sedimentou que descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito ou escrutinar a atividade discricionária da Administração, sob pena de malferimento à separação de poderes, é dizer, não lhe compete revolver o conteúdo probatório e/ou a adoção das opções legalmente deixadas ao juízo de conveniência e oportunidade. 5. Todavia, constatada violação, no bojo de processo administrativo, às normas que compõem nossa ordem jurídica, impõe-se, nesse cenário excepcional, a atuação do Judiciário, visto que compete assegurar, na resolução das lides, a observância do princípio da legalidade, na linha do quanto consagrado no enunciado sumular 665 do e. Superior Tribunal de Justiça. 6. O processo administrativo, no qual restou aplicada a sanção de desligamento do discente, não resta eivado de quaisquer vícios, razão pela qual descabida a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo. 7. Apelação desprovida. (TRF4, Apelação Cível nº 5014101-96.2024.4.04.7200, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, julgado em 19-02-2025)

Importante salientar que, a despeito da existência de precedente em sentido contrário lavrado pela 3ª Turma desta Corte Regional, consigno precedentes recentes da 11ª Turma em que idêntica pretensão foi rechaçada quando da análise de tutela antecipada recursal, em face do reconhecimento quanto à regularidade da previsão editalícia (5014865-80.2026.4.04.0000/SC, 5014644-97.2026.4.04.0000/SC e 5013519-94.2026.4.04.0000/SC), bem como da 12ª Turma, na mesma linha (5014446-60.2026.4.04.0000/PR e 5014638-90.2026.4.04.0000/PR) .

Veja-se, ainda:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE GRUPOS DE PRIORIDADE. MÉDICO ESTRANGEIRO. PEDIDO DE TRATAMENTO ISONÔMICO EM RELAÇÃO AOS MÉDICOS BRASILEIROS. 1. Em que pesem os argumentos de que a diferenciação prevista seria incompatível com a norma disposta no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que assegura o direito à igualdade, é evidente que tal disposição deve ser interpretada em consonância com outros dispositivos do próprio texto constitucional, que admitem distinção entre brasileiros e estrangeiros em situações determinadas, tendo em vista o caráter não absoluto dos direitos fundamentais. 2. O artigo 37, inciso I da Constituição Federal autoriza o legislador infraconstitucional a estabelecer distinções normativas para o acesso a cargos, empregos ou funções públicas (ou seja, para o desempenho de atividades remuneradas com recursos públicos). 3. A Lei nº 12.871/2013, observada no Edital, em seu artigo 13, § 1º, limita-se a indicar uma ordem de preferência na seleção e ocupação de vagas ofertadas no programa referido - o que, a primeira vista, não se reveste de qualquer inconstitucionalidade -, tendo sido, inclusive, submetida ao crivo do e. STF na ADI nº 5.035/DF, oportunidade em que foi declarada sua constitucionalidade sem ressalvas. Ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário, tampouco, substituir o administrador na escolha do perfil de candidatos aos quais se destinará ao Programa Mais Médicos, sob pena de indevida interferência nas políticas públicas de saúde. 4. Recurso provido. (TRF4, AG 5034207-82.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora Gisele Lemke, julgado em 06-12-2023)

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE GRUPOS DE PRIORIDADE. MÉDICO ESTRANGEIRO. PEDIDO DE TRATAMENTO ISONÔMICO EM RELAÇÃO AOS MÉDICOS BRASILEIROS. 1. Em que pesem os argumentos de que a diferenciação prevista seria incompatível com a norma disposta no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que assegura o direito à igualdade, é evidente que tal disposição deve ser interpretada em consonância com outros dispositivos do próprio texto constitucional, que admitem distinção entre brasileiros e estrangeiros em situações determinadas, tendo em vista o caráter não absoluto dos direitos fundamentais. 2. O artigo 37, inciso I da Constituição Federal autoriza o legislador infraconstitucional a estabelecer distinções normativas para o acesso a cargos, empregos ou funções públicas (ou seja, para o desempenho de atividades remuneradas com recursos públicos). 3. A Lei nº 12.871/2013, observada no Edital, em seu artigo 13, § 1º, limita-se a indicar uma ordem de preferência na seleção e ocupação de vagas ofertadas no programa referido - o que, a primeira vista, não se reveste de qualquer inconstitucionalidade -, tendo sido, inclusive, submetida ao crivo do e. STF na ADI nº 5.035/DF, oportunidade em que foi declarada sua constitucionalidade sem ressalvas. Ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário, tampouco, substituir o administrador na escolha do perfil de candidatos aos quais se destinará ao Programa Mais Médicos, sob pena de indevida interferência nas políticas públicas de saúde. (TRF4, AC 5059943-54.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão Gisele Lemke, julgado em 12-3-2025)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EXCLUSÃO DE MÉDICO ESTRANGEIRO DO PERFIL 3. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O art. 13, § 1º, da Lei 12.871/2013, estabelece expressamente a ordem de prioridade para contratação no Programa Mais Médicos, conferindo à Administração Pública discricionariedade na convocação de médicos estrangeiros (perfil 3), inexistindo direito subjetivo à contratação. Os editais dos ciclos 38 e 39 do Programa Mais Médicos preveem a possibilidade de participação de profissionais do perfil 3, inclusive com a existência de vagas específicas para esse grupo, o que afasta a alegação de exclusão total ou discriminação. A comprovação do direito subjetivo à contratação exige, no mínimo, a demonstração da inscrição regular e a negativa administrativa injustificada, o que não ocorreu no caso concreto, inexistindo prova de inscrição indeferida ou da exclusão indevida do agravante. A atuação do Judiciário em matérias que envolvem políticas públicas e discricionariedade administrativa limita-se ao controle de legalidade, não sendo possível substituir a Administração na gestão de critérios de seleção e convocação de profissionais. Ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se justificando a concessão da tutela de urgência. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5002123-57.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 29-4-2025)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. LEI Nº 12.871/2013. MÉDICO ESTRANGEIRO. PEDIDO DE TRATAMENTO ISONÔMICO EM RELAÇÃO AOS MÉDICOS BRASILEIROS. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A respeito da sindicabilidade pelo Poder Judiciário do ato ora questionado pela parte autora, impende ressaltar a impossibilidade de que o julgador se substitua à Administração Pública, restringindo-se a sua atuação ao exame da legalidade. 2. A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, estabelece uma ordem de prioridade na seleção de profissionais. Essa distinção entre perfis está de acordo com a previsão do artigo 13, § 1º, II da referida lei. 3. A igualdade consagrada no caput do artigo 5º da Constituição Federal admite relativização, competindo ao legislador a definição dos critérios para o acesso de estrangeiros a cargos, empregos e funções públicas, nos termos do artigo 37, I, da Carta Magna. 4. Na ausência de demonstração de ilegalidade flagrante, desvio de finalidade ou abuso de poder, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5016054-30.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, julgado em 20-8-2025)

Logo, suficientemente demonstrada a opção política do legislador pelo critério de prelação e, não havendo como concluir por sua inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, não restou demonstrada, em juízo perfunctório, a probabilidade do direito invocado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento desta Turma, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento.

Conclusões

1. A diferenciação entre médicos brasileiros formados no exterior e médicos estrangeiros, estabelecida pela Lei nº 12.871/2013 e reproduzida no Edital nº 24/2026, encontra respaldo legal expresso e não configura discriminação odiosa, mas sim uma priorização legítima fundamentada na soberania estatal e na gestão da política pública.

2. O art. 37, I, da CF/1988, ao prever o acesso de estrangeiros a cargos públicos "na forma da lei", confere ao legislador ordinário a prerrogativa de estabelecer critérios de preferência, como os da Lei nº 12.871/2013, que, por ser lex specialis, prevalece sobre as normas gerais da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).

3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na escolha do perfil dos candidatos do Programa Mais Médicos, sob pena de indevida interferência na formulação de políticas públicas de saúde e ofensa ao princípio da separação dos poderes, devendo a atuação judicial restringir-se ao exame da legalidade do ato administrativo questionado.

4. Embora o perigo de dano seja evidente, dada a celeridade do certame e o risco de perda da chance de alocação de vaga, a probabilidade do direito invocado não foi demonstrada, o que impede a concessão da tutela de urgência.

5. O Tema 1032 do STF, invocado pela agravante, refere-se ao provimento de cargos de professores, técnicos e cientistas estrangeiros em universidades federais (CF/1988, art. 207, §1º), sendo uma exceção constitucional restrita ao ambiente acadêmico-científico, não se aplicando ao Programa Mais Médicos, que é regido por lógica de política pública diversa.

6. A distinção estabelecida pela lei é de prelação, não de exclusão, e não há comprovação nos autos de que a ordem de prioridade resulte em exclusão fática dos médicos estrangeiros do certame.

Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005893095v6 e do código CRC 6c5fc11f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 23/07/2026, às 14:17:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:03:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005893096
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013294-74.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ORDEM DE PRIORIDADE. NACIONALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A diferenciação entre médicos brasileiros formados no exterior e médicos estrangeiros, estabelecida pela Lei nº 12.871/2013 e reproduzida no Edital nº 24/2026, encontra respaldo legal expresso e não configura discriminação odiosa, mas sim uma priorização legítima fundamentada na soberania estatal e na gestão da política pública.

2. O art. 37, I, da CF/1988, ao prever o acesso de estrangeiros a cargos públicos "na forma da lei", confere ao legislador ordinário a prerrogativa de estabelecer critérios de preferência, como os da Lei nº 12.871/2013, que, por ser lex specialis, prevalece sobre as normas gerais da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).

3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na escolha do perfil dos candidatos do Programa Mais Médicos, sob pena de indevida interferência na formulação de políticas públicas de saúde e ofensa ao princípio da separação dos poderes, devendo a atuação judicial restringir-se ao exame da legalidade do ato administrativo questionado.

4. O Tema 1032 do STF, invocado pela agravante, refere-se ao provimento de cargos de professores, técnicos e cientistas estrangeiros em universidades federais (CF/1988, art. 207, §1º), sendo uma exceção constitucional restrita ao ambiente acadêmico-científico, não se aplicando ao Programa Mais Médicos, que é regido por lógica de política pública diversa.

5. A distinção estabelecida pela lei é de prelação, não de exclusão, e não há comprovação nos autos de que a ordem de prioridade resulte em exclusão fática dos médicos estrangeiros do certame.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005893096v6 e do código CRC 96c76fab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 23/07/2026, às 14:17:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:03:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 21/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013294-74.2026.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 21/07/2026, na sequência 17, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:03:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas