Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5013769-84.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do tema n.º 1017 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, o(a) agravante alegou que: (i) "o que se debateu no Tema 1.017 do STF, foi o critério legal de aferição da renda do segurado desempregado na data da prisão: último salário-de-contribuição antes do desemprego, como entendia o INSS, ou ausência de renda na data da prisão"; (ii) No presente caso, porém, "o que se discute é se o critério constitucional de baixa renda fixado no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, atualizado anualmente de acordo com a legislação previdenciária, pode ser flexibilizado para fins de auxílio-reclusão", e (iii) "Uma vez demonstrado o distinguishing da matéria controvertida no Recurso Extraordinário com o que foi objeto de debate no Tema 1.017 do STF, impõe-se a reforma da decisão agravada."

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 55):

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) a carência de 24 contribuições e (f) o cumprimento da pena em regime fechado. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no Tema 1162: "1. No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. 2. A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.     (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013769-84.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/01/2026)

A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.

Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos:

Tema STF 1017 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.

Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

Defende, o(a) agravante, a não aplicação do tema de repercussão geral n.º 1017 ao caso concreto, porquanto a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito ao "critério legal de aferição da renda do segurado desempregado na data da prisão", e a controvérsia "sub judice" envolve a possibilidade de flexibilização do critério constitucional de baixa renda, previsto no artigo 13 da Emenda Constitucional n.º 20/1998, "atualizado anualmente de acordo com a legislação previdenciária."

Conquanto ponderável tal argumentação, é de se manter a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que (i) o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é infraconstitucional a discussão sobre os "critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão" ("a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral"), e (ii) infere-se da manifestação do Relator do precedente qualificado - que deu origem ao tema - a semelhança entre a situação fática ali analisada (qualidade de segurado de baixa renda (aferição de critérios) para a concessão de auxílio reclusão) e o caso concreto:

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.163.485 SÃO PAULO

Recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Benefício de auxílio-reclusão. Requisitos legais para a concessão. Aferição de renda. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral.

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.

MANIFESTAÇÃO

Trata-se de recurso extraordinário com agravo, fundado na letra a do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO INSS. PEDIDO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.

- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora.

- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.

- Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20 de 1998.

- O § 1º do art. 11 do Decreto nº 3048/99 permite a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.

- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aso princípios do direito.

- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios de ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação.

- Agravo improvido.”

(...)

Preliminarmente, o instituto recorrente alega que o Tribunal de origem, ao não apreciar a matéria veiculada nos embargos de declaração, teria afrontado os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; e 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, articula violação do art. 201, inciso IV, da Constituição Federal. Sustenta que o último salário de contribuição do recluso estava acima do limite legal para a concessão do benefício do auxílio reclusão. Após tecer considerações acerca dos dispositivos constitucionais que regem a seguridade social, afirma, com base no art. 116 do Decreto nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa nº 45/2010, que o parâmetro a ser investigado para fins de concessão do auxílio-reclusão é o último salário de contribuição. Nessa linha o INSS entende que não poderia o Tribunal regional enquadrar o recorrido no conceito de baixa renda em razão de ele estar desempregado no momento da reclusão. Passo a me manifestar. Em primeiro lugar, a matéria constitucional contida nos arts. 5º, XXXV, LIV, LV; e 93, IX, da CF carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foi suscitada quando da oposição dos embargos de declaração na origem. Se a suposta violação surgiu no julgamento dos embargos de declaração, fazia-se necessária a oposição de novos embargos declaratórios, a fim de prequestionar a matéria, o que, de fato, não ocorreu. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. No que se refere ao mérito do recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 587.365/SC (Tema 89), analisando a norma do art. 201, IV, da Constituição Federal, limitou o alcance dos contemplados pelo auxílio-reclusão, assentando que a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes. Na assentada, o art. 116 do Decreto nº 3.048/1999 foi analisado verticalmente, a partir de compreensão diretamente extraída da redação dada ao referido dispositivo constitucional pela EC nº 20/1998. A matéria aqui discutida não tergiversa o paradigma da repercussão geral. O Tribunal de origem, com base na interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à legislação infraconstitucional de regência (Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99) e nos fatos e nas provas dos autos, decidiu que o segurado desempregado à época da prisão preencheria o requisito da baixa renda, uma vez que não havia renda a ser considerada para fins de concessão do benefício do auxílio-reclusão. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.485.417/MS, pacificou a controvérsia acerca do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão. Na ocasião, foi firmada tese no sentido de que o critério de aferição de renda do segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Segue a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA . ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: 'definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)'. FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a 'baixa renda'. 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílioreclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão 'não receber remuneração da empresa'. 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que 'é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-decontribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado', o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

CASO CONCRETO

9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.” O Supremo Tribunal Federal tem negado trânsito a recursos extraordinários envolvendo requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, dada a natureza infraconstitucional da controvérsia, inclusive rechaçando sua repercussão geral. Nesse sentido:“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxíliodoença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.”

(...)

Do voto divergente condutor do julgado, extrai-se (evento 17):

(...)

 Discute-se no recurso acerca da relativização do critério baixa-renda. 

A parte autora aduz que a diferença entre a última remuneração,  em 07/2013,  no valor de R$1.113,22, e o valor máximo estipulado à época era de R$971,78 (art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF), é ínfima, considerando a proteção social em decorrência de sua hipossuficiência, aplicando-se também a flexibilização do critério acaso apurada a remuneração pela média média das 12 últimas contribuições.

No caso, cuidando-se de prisão ocorrida no  regime anterior à vigência da MP 871/2019,  entendo que se aplica a relativização do critério baixa-renda, à luz do Tema 1162 do STJ, pois ínfima a diferença, aproximadamente 12%, entre a remuneração e o limite estabelecido pela Portaria ministerial. 

Portanto,  comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.  Sentença reformada.

Apelação provida.

(...)

Com efeito, o acórdão desta Corte amolda-se à controvérsia que fora analisada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente qualificado. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005896051v8 e do código CRC 09ce98c8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5013769-84.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em virtude da aplicação do Tema n.º 1017 do Supremo Tribunal Federal, que trata da natureza infraconstitucional da controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado para fins de auxílio-reclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há distinguishing entre a matéria controvertida no recurso extraordinário e o Tema n.º 1017 do STF, considerando que o agravante alega que o caso discute a flexibilização do critério constitucional de baixa renda, previsto no art. 13 da EC nº 20/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 1017 do STF, que considera infraconstitucional a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado para fins de auxílio-reclusão, aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, conforme os arts. 1.030, inc. I, al. "a", e 1.035, § 8º, do CPC.
4. O agravante alegou que o Tema 1017 do STF debateu o critério legal de aferição da renda do segurado desempregado (último salário de contribuição ou ausência de renda), enquanto o caso concreto discute a flexibilização do critério constitucional de baixa renda, previsto no art. 13 da EC nº 20/1998.
5. Contudo, a argumentação do agravante não afasta a aplicação do Tema 1017 do STF, pois a manifestação do Relator do precedente qualificado (ARE 1.163.485/SP) que deu origem ao tema demonstra a semelhança entre a situação fática ali analisada (qualidade de segurado de baixa renda e aferição de critérios para auxílio-reclusão) e o caso concreto.
6. O Supremo Tribunal Federal tem consistentemente negado trânsito a recursos extraordinários que envolvem requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, dada a natureza infraconstitucional da controvèrsia, inclusive rechaçando sua repercussão geral.
7. O acórdão recorrido, ao tratar da flexibilização do critério de baixa renda para auxílio-reclusão, amolda-se à controvérsia analisada pelo STF no Tema 1017, que abrange a discussão sobre os critérios de aferição de renda para o benefício, conforme o art. 80 da Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 9. A controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão é de natureza infraconstitucional, aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, conforme Tema 1017 do STF.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 102, inc. III, al. "a"; CPC, arts. 1.030, inc. I, al. "a", e 1.035, § 8º; EC nº 20/1998, art. 13; Lei nº 8.213/1991, art. 80; Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 1º, e art. 116.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1017; STF, AgR no ARE 1.163.485/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.08.2018; STJ, Tema 1162; STJ, REsp n.º 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.11.2017; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N.º 5013769-84.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 28.01.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005896052v4 e do código CRC d9cec133.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/07/2026

Apelação Cível Nº 5013769-84.2023.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/07/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 13/07/2026.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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