AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002954-95.2023.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do tema n.º 1017 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante alegou que: (i) "o que se debateu no Tema 1.017 do STF, foi o critério legal de aferição da renda do segurado desempregado na data da prisão: último salário-de-contribuição antes do desemprego, como entendia o INSS, ou ausência de renda na data da prisão"; (ii) No presente caso, porém, "o que se discute é se o critério constitucional de baixa renda fixado no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, atualizado anualmente de acordo com a legislação previdenciária, pode ser flexibilizado para fins de auxílio-reclusão", e (iii) "Uma vez demonstrado o distinguishing da matéria controvertida no Recurso Extraordinário com o que foi objeto de debate no Tema 1.017 do STF, impõe-se a reforma da decisão agravada."
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 50):
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais e (f) o cumprimento da pena em regime fechado. 2. O requisito econômico pode ser relativizado, tal como a jurisprudência deste Tribunal já adotou em relação ao benefício assistencial, a fim de garantir uma vida digna daqueles que dependem do segurado e se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer renda. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão a contar da data do requerimento administrativo, como requerido pela parte autora, até a data em que o segurado instituidor progrediu para o regime aberto, não havendo parcelas prescritas ante a condição de absolutamente incapaz da parte autora. 4. Não corre a prescrição contra o menor o filho absolutamente incapaz, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes da Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002954-95.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2025)
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos:
Tema STF 1017 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Defende, o(a) agravante, a não aplicação do tema de repercussão geral n.º 1017 ao caso concreto, porquanto a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito ao "critério legal de aferição da renda do segurado desempregado na data da prisão", e a controvérsia "sub judice" envolve a possibilidade de flexibilização do critério constitucional de baixa renda, previsto no artigo 13 da Emenda Constitucional n.º 20/1998, "atualizado anualmente de acordo com a legislação previdenciária."
Conquanto ponderável tal argumentação, é de se manter a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que (i) o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é infraconstitucional a discussão sobre os "critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão" ("a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral"), e (ii) infere-se da manifestação do Relator do precedente qualificado - que deu origem ao tema - a semelhança entre a situação fática ali analisada (qualidade de segurado de baixa renda (aferição de critérios) para a concessão de auxílio reclusão) e o caso concreto:
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.163.485 SÃO PAULO
Recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Benefício de auxílio-reclusão. Requisitos legais para a concessão. Aferição de renda. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral.
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.
MANIFESTAÇÃO
Trata-se de recurso extraordinário com agravo, fundado na letra a do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO INSS. PEDIDO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
- Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20 de 1998.
- O § 1º do art. 11 do Decreto nº 3048/99 permite a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aso princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios de ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo improvido.”
(...)
Preliminarmente, o instituto recorrente alega que o Tribunal de origem, ao não apreciar a matéria veiculada nos embargos de declaração, teria afrontado os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; e 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, articula violação do art. 201, inciso IV, da Constituição Federal. Sustenta que o último salário de contribuição do recluso estava acima do limite legal para a concessão do benefício do auxílio reclusão. Após tecer considerações acerca dos dispositivos constitucionais que regem a seguridade social, afirma, com base no art. 116 do Decreto nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa nº 45/2010, que o parâmetro a ser investigado para fins de concessão do auxílio-reclusão é o último salário de contribuição. Nessa linha o INSS entende que não poderia o Tribunal regional enquadrar o recorrido no conceito de baixa renda em razão de ele estar desempregado no momento da reclusão. Passo a me manifestar. Em primeiro lugar, a matéria constitucional contida nos arts. 5º, XXXV, LIV, LV; e 93, IX, da CF carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foi suscitada quando da oposição dos embargos de declaração na origem. Se a suposta violação surgiu no julgamento dos embargos de declaração, fazia-se necessária a oposição de novos embargos declaratórios, a fim de prequestionar a matéria, o que, de fato, não ocorreu. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. No que se refere ao mérito do recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 587.365/SC (Tema 89), analisando a norma do art. 201, IV, da Constituição Federal, limitou o alcance dos contemplados pelo auxílio-reclusão, assentando que a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes. Na assentada, o art. 116 do Decreto nº 3.048/1999 foi analisado verticalmente, a partir de compreensão diretamente extraída da redação dada ao referido dispositivo constitucional pela EC nº 20/1998. A matéria aqui discutida não tergiversa o paradigma da repercussão geral. O Tribunal de origem, com base na interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à legislação infraconstitucional de regência (Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99) e nos fatos e nas provas dos autos, decidiu que o segurado desempregado à época da prisão preencheria o requisito da baixa renda, uma vez que não havia renda a ser considerada para fins de concessão do benefício do auxílio-reclusão. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.485.417/MS, pacificou a controvérsia acerca do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão. Na ocasião, foi firmada tese no sentido de que o critério de aferição de renda do segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Segue a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA . ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: 'definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)'. FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a 'baixa renda'. 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílioreclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão 'não receber remuneração da empresa'. 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que 'é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-decontribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado', o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.” O Supremo Tribunal Federal tem negado trânsito a recursos extraordinários envolvendo requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, dada a natureza infraconstitucional da controvérsia, inclusive rechaçando sua repercussão geral. Nesse sentido:“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxíliodoença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.”
(...)
Do voto recorrido condutor do julgado, extrai-se (evento 9):
(...)
A controvérsia limita-se à renda do segurado na época da prisão.
No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de ver-se que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado nesta Corte o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.
(...)
Ocorre que, conforme os contracheques do segurado, anexados no e., verifica-se que o valor mensal dos vencimentos do genitor da autora era de R$ 1.576,00, o qual, com o desconto relativo ao INSS, resultava no valor líquido de R$ 1.434,16. No mês da prisão (abril de 2016), o segurado recebeu a remuneração proporcional aos dias trabalhados (R$ 1.523,47), a qual, após o desconto relativo ao INSS, resultou no valor líquido de R$ 1.401,60.
Ora, ainda que se considere o salário líquido do mês anterior à prisão, ou seja, o salário de março de 2016 (R$ 1.434,16), é de ver-se que ele superaria em R$ 221,52 o limite legal à época, que era de R$ 1.212,64, o que considero irrisório, a autorizar a flexibilização, consoante a jurisprudência referida acima, sobretudo porque o caso concreto envolve interesse de menor absolutamente incapaz (nascida em 09-07-2013), cuja percepção do benefício garantirá que sua subsistência seja minimamente provida. Isso porque, além de ter sido privada da convivência e do sustento que advinham do genitor, também não recebe qualquer amparo, emocional ou financeiro, de sua genitora, quer reside fora do país, estando aos cuidados e sob a guarda dos avós paternos (e.), os quais, no entanto, são pessoas idosas, agricultores, possuem problemas de saúde, residem no interior do município de Orleans e sobrevivem com uma renda mensal de aproximadamente um salário mínimo cada, a qual é praticamente consumida com suas próprias despesas. Além disso, a residência fica a cerca de 20km do centro da cidade, para onde precisam se deslocar para ir ao médico, fazer compras e levar a autora para a escola, o que gera ainda mais despesas.
Diante de tais circunstâncias, considero preenchido o requisito relacionado à renda do segurado instituidor.
Com efeito, resta claro que o acórdão desta Corte amolda-se à controvérsia que fora analisada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente qualificado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005896537v9 e do código CRC 6226d3c8.
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Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 23/07/2026, às 17:58:39