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Apelação Cível Nº 5008524-09.2025.4.04.7005/PR
RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHI
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação, em trâmite sob o procedimento comum, proposta por VETPRAGAS CONTROLE DE PRAGAS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando:
Alegou que é optante do Simples Nacional e possui como atividade principal a prestação de serviços de imunização e controle de pragas urbanas, entre outras, conforme descrito na inicial. Informou que a RFB tem enquadrado sua atividade no Anexo IV da LC n. 123/2006, equiparando-a a 'serviços de limpeza e conservação', o que lhe impõe a obrigação de recolher a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, onerando sua carga tributária. Defendeu que, todavia, sua atividade não se confunde estes serviços.
Fundamentou seu pedido no art. 18, §5º-C, inciso VI, LC n. 123/2006, destacando que sua atividade não se trata de limpeza e conservação. Citou que a interpretação da RFB está amparada unicamente no código CNAE, desconsiderando a materialidade e a complexidade da atividade, violando o princípio da legalidade previsto art. 150, inciso I, da CF e a analogia (art. 108, §1º, do CTN.
Efetuou pedido de tutela de urgência.
Custas recolhidas, e3.
Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, e.
A União, citada, ofertou contestação no e. Defendeu sobre a legalidade de seus atos. Destacou que as atividades exercidas pela parte autora integram o CNAE grupo 81.2, razão pela qual vem cobrando a exação ora questionada. Citou sobre as Soluções de Consulta COSIT ns. 13 e 275 e algumas ementas de jurisprudência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no e.
Mantida a decisão que indeferiu da tutela de urgência, declarou-se encerrada a instrução probatória e anunciou-se o julgamento antecipado da lide (e).
Intimadas as partes e preclusa a decisão, vieram os autos conclusos para julgamento.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos ():
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, para o fim de:
a- declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal - CPP disciplinada no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991 fora da sistemática unificada do Simples Nacional, enquanto optante deste sistema, pois a atividade de imunização e controle de pragas urbanas não se enquadra como 'serviço de limpeza ou conservação', devendo ser tributada com fundamento no Anexo III da Lei Complementar n 123/2006; e
b- condenar a parte ré à restituição ou compensação do indébito tributário relativamente à contribuição ora analisada, nos termos do item 2.3 da fundamentação desta sentença.
Condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a planilha de cálculos apresentada pela parte autora no e.
Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A União apelou da decisão ().
Em suas razões recursais, a União sustenta que: a) a atividade principal da autora, classificada no CNAE 81.22-2-00 (imunização e controle de pragas urbanas), integra o grupo de atividades de limpeza, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas; b) o enquadramento da atividade no rol de serviços de limpeza atrai a incidência da exceção prevista no art. 18, §5º-C, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006; c) a Contribuição Patronal Previdenciária deve ser recolhida à parte da sistemática unificada do Simples Nacional, sendo legítima a retenção de 11% pelo tomador de serviço nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991; d) o entendimento administrativo consolidado nas Soluções de Consulta Cosit nº 13 e 275, bem como a jurisprudência deste Tribunal, corroboram a natureza de serviço de limpeza e conservação para fins tributários.
Com contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia reside na possibilidade de equiparar os serviços de imunização e controle de pragas urbanas aos serviços de "limpeza ou conservação" para fins de exclusão da sistemática unificada do Simples Nacional, conforme o art. 18, §5º-C, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006.
O argumento da União, fundamentado exclusivamente na classificação formal do CNAE, ignora a materialidade da prestação de serviço. Enquanto a limpeza comum possui caráter braçal e contínuo, o controle de pragas urbanas exige responsabilidade técnica perante órgãos de vigilância sanitária, manipulação de substâncias químicas restritas e configura-se como obrigação de resultado, executada de forma pontual e específica.
Não é outro o entendimento da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que a exceção legal para serviços de limpeza deve ser interpretada de forma restrita, não alcançando atividades tecnicamente distintas como a imunização e o controle de pragas.
Já a retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 é incompatível com o regime do Simples Nacional para empresas que não se enquadram estritamente nas exceções legais, conforme a Súmula 425 do STJ.
Ressalte-se que a técnica da fundamentação per relationem é legítima e amplamente aceita, conforme consolidado pelo STJ no Tema 1306 (REsps 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA), uma vez que as questões relevantes foram devidamente enfrentadas nesta instância.
Pela pertinência e clareza com que abordou a controvérsia, adoto como razões de decidir também os fundamentos da sentença ora combatida, da lavra da emintente Juíza Federal Suane Moreira Oliveira , os quais transcrevo abaixo:
2.1. O tributo em discussão é a contribuição previdenciária patronal disciplinada no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, consistente na incidência da alíquota de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e devida pela empresa cedente de mão de obra:
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
A celeuma diz respeito ao enquadramento da parte autora como empresa cedente de mão de obra para fins de incidência destacada da CPP, considerando que ela é optante pelo Simples Nacional, bem como à sua qualificação como empresa de 'serviço de vigilância, limpeza ou conservação'.
Pessoa jurídicas optantes pelo Simples Nacional se submetem à tributação unificada, salvo casos excepcionais previstos expressamente na Lei Complementar nº 123/2006.
2.2. Como regra, a incidência destacada da CPP é incompatível com o Simples Nacional, conforme o Tema 171 do STJ:
Tema 171:
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
Por outro lado, a Lei Complementar n. 123/2006 estabelece, em seu art. 18:
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
(...)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação. (grifos do juízo)
A parte autora exerce atividade de imunização e controle de pragas urbanas, e.
Ocorre que o serviço de limpeza comum possui caráter essencialmente braçal e contínuo, enquanto o controle de pragas exige a manipulação de substâncias químicas restritas, responsabilidade técnica perante órgãos de vigilância sanitária (RDC nº 52/2009 da ANVISA) e caracteriza-se como obrigação de resultado, executada de forma específica.
O enquadramento defendido pela parte ré não subsiste, uma vez que utiliza interpretação extensiva do inciso VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 em prejuízo do contribuinte, equiparando atividades distintas (controle de pragas e limpeza comum) para fins de exclusão do benefício da tributação unificada.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem afastado esta equiparação e declarado a impossibilidade de retenção de 11% de empresas do Simples Nacional que não se enquadram estritamente nas exceções legais.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. IMPOSSOBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS DE LIMPEZA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.467/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou indevida a retenção de 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal emitida pelo prestador de serviços que fosse optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, por haver incompatibilidade entre os sistemas tributários (REsp 1.112.467/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 21/8/2009). No mesmo sentido, foi aprovada a Súmula 425 desta Corte:
"A retenção de 11% do INSS não se aplica às prestadoras de serviços regidas pelo SIMPLES NACIONAL."
2. Nos presentes autos, ao equiparar os serviços de imunização e controle de pragas urbanas prestados pela parte autora, optante pelo Simples Nacional, aos serviços limpeza, e ao decidir pela sujeição da atividade econômica da parte autora à retenção da contribuição previdenciária patronal, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991, o acórdão recorrido acabou por violar os arts. 13, VI, in fine, § 3°, e 18, § 5º-C, VI, da Lei Complementar 123/2006, e divergiu, ainda, do entendimento externado, tanto por esta Corte, no AREsp 1.8566.384/RS e nos demais julgados referidos no voto, quanto pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no acórdão apontado como paradigma.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.137.118/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) (Grifo do Juízo)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. ENQUADRAMENTO. RETENÇÃO DE CPP. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de empresa optante do Simples Nacional para declarar que a atividade de imunização e controle de pragas urbanas não se qualifica como serviço de limpeza e conservação, devendo ser enquadrada no Anexo III da LC nº 123/2006, com recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) no âmbito do Simples Nacional, e incabível a retenção de 11% sobre as notas fiscais, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a atividade de imunização e controle de pragas urbanas se qualifica como serviço de limpeza para fins de enquadramento no Anexo IV da LC nº 123/2006 e recolhimento de CPP em separado; (ii) se a atividade de imunização e controle de pragas urbanas se qualifica como cessão de mão de obra para fins de retenção de 11% do INSS, conforme o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O enquadramento dos regimes específicos do Simples Nacional não se dá pela simples adoção do Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), mas pela descrição da atividade econômica, sendo a apuração da contribuição previdenciária em separado excepcional e restrita às atividades indicadas no rol taxativo do art. 18, § 5º-C, da LC nº 123/2006, que inclui serviços de limpeza.4. A atividade de imunização e controle de pragas urbanas (CNAE 8122-2/00) não se equipara a serviços de limpeza (CNAE 8121-4/00), pois possui natureza eventual, é desenvolvida sob instruções técnicas e supervisão do contratado, regulamentada pela RDC nº 52/2009 da ANVISA, exige licenciamento, uso de produtos de uso profissional e contratação de profissional técnico habilitado, com foco no resultado final do serviço, e não na cessão de mão de obra.5. É incabível a exigência de retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, para empresas optantes do Simples Nacional, conforme entendimento do STJ (REsp 1.112.467/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 12.08.2009) e Súmula 425/STJ, que reconhecem a incompatibilidade entre os sistemas tributários.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A atividade de imunização e controle de pragas urbanas não se equipara a serviços de limpeza para fins de enquadramento no Simples Nacional e não se sujeita à retenção de 11% do INSS, por não configurar cessão de mão de obra.___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, arts. 13, inc. VI, 17, § 2º, 18, § 5º-C, inc. VI, e 18, § 5º-F; Lei nº 8.212/1991, art. 31; RDC nº 52/2009 da ANVISA, art. 4º, inc. X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.467/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 12.08.2009; STJ, Súmula 425; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.118/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 28.05.2025; TRF4, AC 5000781-69.2021.4.04.7107, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 17.04.2024. (TRF4, AC 5005822-18.2024.4.04.7105, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 24/11/2025) (Grifo do Juízo) (Grifo do Juízo)
Portanto, demonstrada a distinção entre as atividades de controle de pragas e limpeza comum, a procedência do pedido é medida que se impõe.
2.3. A restituição do indébito tributário está prevista no artigo 165 do CTN.
A compensação de créditos tributários está prevista nos artigos 156, inciso II, 170 e 170-A do CTN e, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, dentre outras disposições normativas.
Extrai-se da mencionada legislação que a compensação deve ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte; (b) após o trânsito em julgado da decisão judicial (artigo 170-A do CTN); (c) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive contribuições sociais destinadas à Seguridade Social ou destinadas a terceiros, desde que o sujeito passivo utilize o sistema eSocial para apuração das referidas contribuições e somente em relação às contribuições apuradas posteriormente à utilização daquele sistema (artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007); (d) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (artigo 74 da Lei nº 9.430/1996).
Outrossim, deve ser observada a prescrição quinquenal, consoante o Código Tributário Nacional (artigo 168).
O termo inicial da contagem do prazo prescricional para a repetição do indébito tributário, no caso de apuração por estimativa, é a data da entrega da declaração.
Por fim, os valores repetíveis deverão ser acrescidos de correção monetária e juros à taxa SELIC, na forma do disposto no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, desde a data do pagamento indevido (Súmula n.º 162 do STJ) até a sua efetiva repetição.
Não há razão que autorize a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. A atividade de imunização e controle de pragas urbanas não se enquadra como serviço de limpeza e conservação para fins do Simples Nacional, afastando a contribuição previdenciária patronal complementar e a retenção do art. 31 da L 8.212/91. (TRF4, AC 5023066-72.2024.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator Marcelo de Nardi, julgado em 22/05/2026).
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS DE LIMPEZA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.467/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou indevida a retenção de 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal emitida pelo prestador de serviços que fosse optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, por haver incompatibilidade entre os sistemas tributários (REsp 1.112.467/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 21/8/2009). No mesmo sentido, foi aprovada a Súmula 425 desta Corte:
A retenção de 11% do INSS não se aplica às prestadoras de serviços regidas pelo SIMPLES NACIONAL.
2. Nos presentes autos, ao equiparar os serviços de imunização e controle de pragas urbanas prestados pela parte autora, optante pelo Simples Nacional, aos serviços limpeza, e ao decidir pela sujeição da atividade econômica da parte autora à retenção da contribuição previdenciária patronal, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991, o acórdão recorrido acabou por violar os arts. 13, VI, in fine, § 3°, e 18, § 5º-C, VI, da Lei Complementar 123/2006, e divergiu, ainda, do entendimento externado, tanto por esta Corte, no AREsp 1.8566.384/RS e nos demais julgados referidos no voto, quanto pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no acórdão apontado como paradigma.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.137.118/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)"
Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC
Em razão do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por IRACEMA LONGHI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005922848v13 e do código CRC b2094f5b.
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