Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008524-09.2025.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de ação, em trâmite sob o procedimento comum, proposta por VETPRAGAS CONTROLE DE PRAGAS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando:

Alegou que é optante do Simples Nacional e possui como atividade principal a prestação de serviços de imunização e controle de pragas urbanas, entre outras, conforme descrito na inicial. Informou que a RFB tem enquadrado sua atividade no Anexo IV da LC n. 123/2006, equiparando-a a 'serviços de limpeza e conservação', o que lhe impõe a obrigação de recolher a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, onerando sua carga tributária. Defendeu que, todavia, sua atividade não se confunde estes serviços.

Fundamentou seu pedido no art. 18, §5º-C, inciso VI, LC n. 123/2006, destacando que sua atividade não se trata de limpeza e conservação. Citou que a interpretação da RFB está amparada unicamente no código CNAE, desconsiderando a materialidade e a complexidade da atividade, violando o princípio da legalidade previsto art. 150, inciso I, da CF e a analogia (art. 108, §1º, do CTN.

Efetuou pedido de tutela de urgência.

Custas recolhidas, e3.

Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, e6.1.

A União, citada, ofertou contestação no e16.1. Defendeu sobre a legalidade de seus atos. Destacou que as atividades exercidas pela parte autora integram o CNAE grupo 81.2, razão pela qual vem cobrando a exação ora questionada. Citou sobre as Soluções de Consulta COSIT ns. 13 e 275 e algumas ementas de jurisprudência. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Réplica no e21.1.

Mantida a decisão que indeferiu da tutela de urgência, declarou-se encerrada a instrução probatória e anunciou-se o julgamento antecipado da lide (e23.1).

Intimadas as partes e preclusa a decisão, vieram os autos conclusos para julgamento.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos (evento 33, SENT1):

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, para o fim de:

a- declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal - CPP disciplinada no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991 fora da sistemática unificada do Simples Nacional, enquanto optante deste sistema, pois a atividade de imunização e controle de pragas urbanas não se enquadra como 'serviço de limpeza ou conservação', devendo ser tributada com fundamento no Anexo III da Lei Complementar n 123/2006; e 

b- condenar a parte ré à restituição ou compensação do indébito tributário relativamente à contribuição ora analisada, nos termos do item 2.3 da fundamentação desta sentença.

Condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a planilha de cálculos apresentada pela parte autora no e1.9.

Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 1.010, § 3º, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A União apelou da decisão (evento 41, APELAÇÃO1).

Em suas razões recursais, a União sustenta que: a) a atividade principal da autora, classificada no CNAE 81.22-2-00 (imunização e controle de pragas urbanas), integra o grupo de atividades de limpeza, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas; b) o enquadramento da atividade no rol de serviços de limpeza atrai a incidência da exceção prevista no art. 18, §5º-C, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006; c) a Contribuição Patronal Previdenciária deve ser recolhida à parte da sistemática unificada do Simples Nacional, sendo legítima a retenção de 11% pelo tomador de serviço nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991; d) o entendimento administrativo consolidado nas Soluções de Consulta Cosit nº 13 e 275, bem como a jurisprudência deste Tribunal, corroboram a natureza de serviço de limpeza e conservação para fins tributários.

Com contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

 Mérito

A controvérsia reside na possibilidade de equiparar os serviços de imunização e controle de pragas urbanas aos serviços de "limpeza ou conservação" para fins de exclusão da sistemática unificada do Simples Nacional, conforme o art. 18, §5º-C, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006.

O argumento da União, fundamentado exclusivamente na classificação formal do CNAE, ignora a materialidade da prestação de serviço. Enquanto a limpeza comum possui caráter braçal e contínuo, o controle de pragas urbanas exige responsabilidade técnica perante órgãos de vigilância sanitária, manipulação de substâncias químicas restritas e configura-se como obrigação de resultado, executada de forma pontual e específica.

Não é outro o entendimento da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que a exceção legal para serviços de limpeza deve ser interpretada de forma restrita, não alcançando atividades tecnicamente distintas como a imunização e o controle de pragas.

Já a retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 é incompatível com o regime do Simples Nacional para empresas que não se enquadram estritamente nas exceções legais, conforme a Súmula 425 do STJ.

Ressalte-se que a técnica da fundamentação per relationem é legítima e amplamente aceita, conforme consolidado pelo STJ no Tema 1306 (REsps 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA), uma vez que as questões relevantes foram devidamente enfrentadas nesta instância.

Pela pertinência e clareza com que abordou a controvérsia, adoto como razões de decidir também os fundamentos da sentença ora combatida, da lavra da emintente Juíza Federal Suane Moreira Oliveira , os quais transcrevo abaixo:

2.1. O tributo em discussão é a contribuição previdenciária patronal disciplinada no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, consistente na incidência da alíquota de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e devida pela empresa cedente de mão de obra:

Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.

A celeuma diz respeito ao enquadramento da parte autora como empresa cedente de mão de obra para fins de incidência destacada da CPP, considerando que ela é optante pelo Simples Nacional, bem como à sua qualificação como empresa de 'serviço de vigilância, limpeza ou conservação'.

Pessoa jurídicas optantes pelo Simples Nacional se submetem à tributação unificada, salvo casos excepcionais previstos expressamente na Lei Complementar nº 123/2006.

2.2. Como regra, a incidência destacada da CPP é incompatível com o Simples Nacional, conforme o Tema 171 do STJ:

Tema 171: 

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

Por outro lado, a Lei Complementar n. 123/2006 estabelece, em seu art. 18:

§ 5º-C  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

(...)

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação. (grifos do juízo)

A parte autora exerce atividade de imunização e controle de pragas urbanas, e1.4.

Ocorre que o serviço de limpeza comum possui caráter essencialmente braçal e contínuo, enquanto o controle de pragas exige a manipulação de substâncias químicas restritas, responsabilidade técnica perante órgãos de vigilância sanitária (RDC nº 52/2009 da ANVISA) e caracteriza-se como obrigação de resultado, executada de forma específica.

O enquadramento defendido pela parte ré não subsiste, uma vez que utiliza interpretação extensiva do inciso VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 em prejuízo do contribuinte, equiparando atividades distintas (controle de pragas e limpeza comum) para fins de exclusão do benefício da tributação unificada.

A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem afastado esta equiparação e declarado a impossibilidade de retenção de 11% de empresas do Simples Nacional que não se enquadram estritamente nas exceções legais.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. IMPOSSOBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS DE LIMPEZA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.467/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou indevida a retenção de 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal emitida pelo prestador de serviços que fosse optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, por haver incompatibilidade entre os sistemas tributários (REsp 1.112.467/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 21/8/2009). No mesmo sentido, foi aprovada a Súmula 425 desta Corte:
"A retenção de 11% do INSS não se aplica às prestadoras de serviços regidas pelo SIMPLES NACIONAL."
2. Nos presentes autos, ao equiparar os serviços de imunização e controle de pragas urbanas prestados pela parte autora, optante pelo Simples Nacional, aos serviços limpeza, e ao decidir pela sujeição da atividade econômica da parte autora à retenção da contribuição previdenciária patronal, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991, o acórdão recorrido acabou por violar os arts. 13, VI, in fine, § 3°, e 18, § 5º-C, VI, da Lei Complementar 123/2006, e divergiu, ainda, do entendimento externado, tanto por esta Corte, no AREsp 1.8566.384/RS e nos demais julgados referidos no voto, quanto pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no acórdão apontado como paradigma.
3. Agravo interno não provido. 
(AgInt no REsp n. 2.137.118/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) (Grifo do Juízo)

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. ENQUADRAMENTO. RETENÇÃO DE CPP. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de empresa optante do Simples Nacional para declarar que a atividade de imunização e controle de pragas urbanas não se qualifica como serviço de limpeza e conservação, devendo ser enquadrada no Anexo III da LC nº 123/2006, com recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) no âmbito do Simples Nacional, e incabível a retenção de 11% sobre as notas fiscais, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a atividade de imunização e controle de pragas urbanas se qualifica como serviço de limpeza para fins de enquadramento no Anexo IV da LC nº 123/2006 e recolhimento de CPP em separado; (ii) se a atividade de imunização e controle de pragas urbanas se qualifica como cessão de mão de obra para fins de retenção de 11% do INSS, conforme o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O enquadramento dos regimes específicos do Simples Nacional não se dá pela simples adoção do Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), mas pela descrição da atividade econômica, sendo a apuração da contribuição previdenciária em separado excepcional e restrita às atividades indicadas no rol taxativo do art. 18, § 5º-C, da LC nº 123/2006, que inclui serviços de limpeza.4. A atividade de imunização e controle de pragas urbanas (CNAE 8122-2/00) não se equipara a serviços de limpeza (CNAE 8121-4/00), pois possui natureza eventual, é desenvolvida sob instruções técnicas e supervisão do contratado, regulamentada pela RDC nº 52/2009 da ANVISA, exige licenciamento, uso de produtos de uso profissional e contratação de profissional técnico habilitado, com foco no resultado final do serviço, e não na cessão de mão de obra.5. É incabível a exigência de retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, para empresas optantes do Simples Nacional, conforme entendimento do STJ (REsp 1.112.467/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 12.08.2009) e Súmula 425/STJ, que reconhecem a incompatibilidade entre os sistemas tributários.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A atividade de imunização e controle de pragas urbanas não se equipara a serviços de limpeza para fins de enquadramento no Simples Nacional e não se sujeita à retenção de 11% do INSS, por não configurar cessão de mão de obra.___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, arts. 13, inc. VI, 17, § 2º, 18, § 5º-C, inc. VI, e 18, § 5º-F; Lei nº 8.212/1991, art. 31; RDC nº 52/2009 da ANVISA, art. 4º, inc. X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.467/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 12.08.2009; STJ, Súmula 425; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.118/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 28.05.2025; TRF4, AC 5000781-69.2021.4.04.7107, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 17.04.2024. (TRF4, AC 5005822-18.2024.4.04.7105, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 24/11/2025) (Grifo do Juízo) (Grifo do Juízo)

Portanto, demonstrada a distinção entre as atividades de controle de pragas e limpeza comum, a procedência do pedido é medida que se impõe.

2.3. A restituição do indébito tributário está prevista no artigo 165 do CTN.

A compensação de créditos tributários está prevista nos artigos 156, inciso II, 170 e 170-A do CTN e, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, dentre outras disposições normativas.

Extrai-se da mencionada legislação que a compensação deve ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte; (b) após o trânsito em julgado da decisão judicial (artigo 170-A do CTN); (c) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive contribuições sociais destinadas à Seguridade Social ou destinadas a terceiros, desde que o sujeito passivo utilize o sistema eSocial para apuração das referidas contribuições e somente em relação às contribuições apuradas posteriormente à utilização daquele sistema (artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007); (d) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (artigo 74 da Lei nº 9.430/1996).

Outrossim, deve ser observada a prescrição quinquenal, consoante o Código Tributário Nacional (artigo 168).

O termo inicial da contagem do prazo prescricional para a repetição do indébito tributário, no caso de apuração por estimativa, é a data da entrega da declaração.

Por fim, os valores repetíveis deverão ser acrescidos de correção monetária e juros à taxa SELIC, na forma do disposto no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, desde a data do pagamento indevido (Súmula n.º 162 do STJ) até a sua efetiva repetição.

Não há razão que autorize a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. A atividade de imunização e controle de pragas urbanas não se enquadra como serviço de limpeza e conservação para fins do Simples Nacional, afastando a contribuição previdenciária patronal complementar e a retenção do art. 31 da L 8.212/91. (TRF4, AC 5023066-72.2024.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator Marcelo de Nardi, julgado em 22/05/2026).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS DE LIMPEZA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.467/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou indevida a retenção de 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal emitida pelo prestador de serviços que fosse optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, por haver incompatibilidade entre os sistemas tributários (REsp 1.112.467/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 21/8/2009). No mesmo sentido, foi aprovada a Súmula 425 desta Corte:
A retenção de 11% do INSS não se aplica às prestadoras de serviços regidas pelo SIMPLES NACIONAL.
2. Nos presentes autos, ao equiparar os serviços de imunização e controle de pragas urbanas prestados pela parte autora, optante pelo Simples Nacional, aos serviços limpeza, e ao decidir pela sujeição da atividade econômica da parte autora à retenção da contribuição previdenciária patronal, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991, o acórdão recorrido acabou por violar os arts. 13, VI, in fine, § 3°, e 18, § 5º-C, VI, da Lei Complementar 123/2006, e divergiu, ainda, do entendimento externado, tanto por esta Corte, no AREsp 1.8566.384/RS e nos demais julgados referidos no voto, quanto pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no acórdão apontado como paradigma.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.137.118/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)"

Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC

Em razão do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008524-09.2025.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO DE LIMPEZA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue empresa optante do Simples Nacional, que presta serviços de imunização e controle de pragas urbanas, ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal fora da sistemática unificada, e condenou a União à restituição ou compensação do indébito tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) se a atividade de imunização e controle de pragas urbanas se enquadra como "serviço de limpeza ou conservação" para fins de exclusão da sistemática unificada do Simples Nacional e recolhimento da CPP em separado; (ii) a legitimidade da retenção de 11% sobre as faturas de serviços prestados por empresas optantes do Simples Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atividade de imunização e controle de pragas urbanas (CNAE 81.22-2-00) não se equipara a "serviços de limpeza ou conservação" (CNAE 81.21-4/00), pois, diferentemente da limpeza comum (braçal e contínua), exige responsabilidade técnica perante órgãos de vigilância sanitária (RDC nº 52/2009 da ANVISA), manipulação de substâncias químicas restritas e configura-se como obrigação de resultado, executada de forma pontual e específica.
4. A interpretação extensiva do art. 18, §5º-C, VI, da LC nº 123/2006, para equiparar atividades distintas em prejuízo do contribuinte, viola o princípio da legalidade (CF/1988, art. 150, inc. I) e a analogia (CTN, art. 108, § 1º).
5. A retenção de 11% da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, é incompatível com o regime do Simples Nacional para empresas que não se enquadram estritamente nas exceções legais, conforme o Tema 171 do STJ (REsp 1.112.467/DF) e a Súmula 425 do STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem afastado a equiparação entre controle de pragas e limpeza, declarando a impossibilidade de retenção de 11% de empresas do Simples Nacional que não se enquadram estritamente nas exceções legais.
7. A restituição ou compensação do indébito tributário é devida, observando-se o art. 165 do CTN para restituição e os arts. 156, inc. II, 170 e 170-A do CTN, bem como o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 para compensação, com aplicação da prescrição quinquenal (CTN, art. 168) e acréscimo de correção monetária e juros pela taxa SELIC (Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º), desde o pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o montante fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: 9. A atividade de imunização e controle de pragas urbanas não se equipara a serviços de limpeza ou conservação para fins de enquadramento no Simples Nacional e não se sujeita à retenção de 11% da Contribuição Previdenciária Patronal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por IRACEMA LONGHI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005922849v9 e do código CRC 604c9f0d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 5008524-09.2025.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 772, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

Votante: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:02:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas