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Remessa Necessária Cível Nº 5003563-98.2025.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHI
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
IRADI LUIS BETTO & CIA LTDA ajuizou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, postulando seja concluído o processo administrativo no prazo de 30 dias, bem como determinado que a parte ré aplique a correção monetária a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias até o efetivo pagamento dos valores postulados no processo administrativo de restituição n. 19614.797959/2022-87.
Para tanto, alegou que o cumprimento do prazo legal de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, assegura ao contribuinte o direito à conclusão do pedido administrativo fiscal dentro de um prazo razoável, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
O pedido liminar foi indeferido ().
O Delegado da Receita Federal em Pelotas alegou ilegitimidade passiva ().
Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, sendo determinada (), a retificação do polo passivo, excluindo o Delegado da Receita Federal em Pelotas, e incluindo o Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul.
O Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul alegou ilegitimidade passiva ().
Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva sendo determinada (), a inclusão do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Ribeirão Preto.
O Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Ribeirão Preto não prestou informações.
O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito ().
Autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos ():
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda a análise dos processos administrativos elencados na exordial no prazo máximo de trinta dias e, em caso de procedência, proceda aos trâmites para o efetivo ressarcimento e liberação dos supostos créditos, devidamente atualizados pela Selic, a contar do 361º dia dos protocolos administrativos.
Sem condenação em honorários.
Condeno a União a reembolsar as custas adiantadas pela parte autora.
Publique-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao órgão recursal.
Ao trânsito em julgado, intime-se a parte impetrante para que requeira o que entender de direito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem recursos voluntários, vieram os autos para esta Corte, em remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda ().
É o relatório.
VOTO
Ressalte-se que a técnica da fundamentação per relationem é legítima e amplamente aceita, conforme consolidado pelo STJ no Tema 1306 (REsps 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA), uma vez que as questões relevantes foram devidamente enfrentadas nesta instância.
Pela pertinência e clareza com que abordou a controvérsia, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença da lavra do eminente Juiz Federal Cristiano Bauer Sica Diniz, os quais transcrevo abaixo:
Com efeito, a respeito, estabelece o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 que "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
Embora o referido dispositivo tenha sido colocado no capítulo destinado à Procuradoria da Fazenda Nacional, deve ser aplicado, por analogia, aos pedidos de ressarcimento formulados à Receita Federal, na falta de previsão legal expressa. No mais, ficando evidenciada a intenção do legislador de atribuir um prazo máximo para a análise de requerimentos envolvendo questões de ordem tributária, não poderia a Receita Federal ficar eximida da obrigação legal.
Neste contexto, constatando-se que o presente mandado de segurança foi ajuizado quando já passado mais de um ano desde os protocolos elencados na exordial, deve ser deferido o pleito.
Resta, então, deliberar sobre o prazo que deve ser concedido à Receita Federal para que conclua o procedimento administrativo, considerando-se que a concessão de prazo demasiadamente exíguo, poderia impedir o ente fazendário de efetuar a devida análise do procedimento.
A propósito, tenho que não se aplica mais ao caso o prazo estabelecido no art. 12, inc. I, da Portaria nº 11.371/2007, da Receita Federal, que estabelece o interregno de 120 dias para a análise dos processos administrativos. Com efeito, tal prazo, assim como o da Lei nº 11.457/2007, já foi em muito ultrapassado, de modo que, diante da excessiva morosidade até agora conferida à análise do requerimento, deve o processo administrativo de restituição ter trâmite célere perante à administração fazendária.
Deste modo, tenho que deve ser aplicado ao caso o art. 49 da Lei nº 9.874/1999.
No sentido do presente entendimento (sem grifo no original):
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457, DE 2007. Ultrapassado o prazo de 360 dias, previsto na Lei nº 11.457, de 2007, para exame de processo administrativo no qual se postula a restituição de valores, resta caracterizada a demora excessiva em exame de processo administrativo, que viola o princípio da eficiência da Administração Pública, devendo ser fixado prazo razoável de 30 (trinta) dias para que o Fisco analise e emita decisão sobre os pedidos administrativos constantes na inicial. (TRF4, 5001475-59.2012.404.7008, 2ª Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, 30.01.2013)
Nestes termos, tenho que os pedidos devem ser apreciados em até 30 (sessenta dias).
Com relação ao pedido de aplicação da Selic para correção dos possíveis créditos apurados, é pacífica a jurisprudência quanto a esse direito, desde que ultrapassado o prazo de 360 dias desde o requerimento.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PIS/COFINS. DEMORA NA APRECIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. GARANTIA. ART. 73 DA LEI Nº 9.430.1. A resistência do Fisco à pretensão do contribuinte na apuração dos créditos tributários objeto de pedidos administrativos de ressarcimento autoriza a incidência da atualização monetária. Transcorrido os prazos máximos para que seja proferida a decisão acerca do pedido de ressarcimento, é devida a correção pela taxa SELIC dos créditos do contribuinte, a contar data do protocolo do pedido administrativo, conforme atual orientação do STJ e desta Turma.2. A Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade n. 5025932-62.2014.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13. (TRF4, APELREEX 5000887-38.2015.404.7205, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/11/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO,. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RESP 1.138.206. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Ultrapassado o prazo de 360 dias de que trata o art. 24 da Lei n. 11.457/207 para a análise de pedido de ressarcimento ou compensação, o contribuinte tem direito à atualização monetária dos respectivos créditos pela taxa SELIC, a contar do protocolo do pedido administrativo. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inclusive por parcelamento sem garantia, é condição impeditiva à retenção ou compensação de ofício com débitos tributários do contribuinte (AC N. 5025932-62.2014.404.0000/RS, 1ª Seção, juntada aos autos eletrônicos em 28-11-2014). (TRF4, AG 5054981-46.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 22/12/2017)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. conclusão do procedimento administrativo. determinação. CORREÇÃO DOS CRÉDITOS. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITOS COM CREDIBILIDADE SUSPENSA. INVIABILIDADE. 1. Incumbe ao Judiciário analisar eventual supressão desproporcional dos direitos constitucionalmente assegurados ao contribuinte - dentre estes o direito à razoável duração do processo, que resta afrontado quando não se verifica a análise do pleito administrativo dirigido à Receita Federal para análise de requerimento de restituição de indébito, na forma do artigo 24 da Lei 11.457/2007. 2. Mais do que a instrução e o julgamento, a apreciação do Pedido de Ressarcimento importa em que a Autoridade Impetrada conclua efetivamente o procedimento administrativo. Ou seja, se julgados procedentes, ou parcialmente procedentes os pedidos de ressarcimento, deve a autoridade fazendária adotar todos os procedimentos necessários para que o contribuinte seja efetivamente reembolsado dos créditos reconhecidos, se não existirem débitos exigíveis a serem compensados. 3. No que tange à correção dos créditos, acaso procedente, ou parcialmente procedente o pedido, deve incidir a partir do protocolo do pedido de ressarcimento/restituição dos créditos, aplicando-se a taxa SELIC, porquanto a demora no reconhecimento do crédito implica na necessidade do Fisco reparar a mora e o poder aquisitivo do crédito. 4. É inviável a compensação de ofício de créditos fiscais do contribuinte com débitos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa. (TRF4 5081058-69.2016.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 09/11/2017)
Assim, devem os créditos ser acrescidos da Taxa Selic, com termo inicial no 361º dia do protocolo do requerimento administrativo.
Com efeito, encontra-se assente, no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que os pedidos administrativos de ressarcimento devem ser analisados em até 360 dias, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, de modo que, transcorrido o prazo referido, é razoável a fixação do prazo adicional de 30 dias para que a autoridade impetrada profira a decisão sobre o pedido.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. 360 DIAS. LEI N.º 11.457/2007. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. TEMA 1.003 -STJ. 1. No julgamento do REsp n.º 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou definido que o prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei n.º 11.457/2007). 2. Extrapolado o prazo de 360 dias, é razoável que seja estabelecido o prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada conclua os pedidos de ressarcimento. 3. A correção monetária pela SELIC deve incidir somente após o final do prazo de 360 dias do protocolo do pedido, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema STJ 1.003). (TRF4, RemNec 5006636-96.2025.4.04.7104, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 12/11/2025)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO A QUO. PREQUESTIONAMENTO PARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Na recente assentada do dia 22/2/2018, a Primeira Seção concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o posicionamento segundo o qual, somente após decorrido o prazo previsto na lei, se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária. Assim, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei n. 11.457/2007). 2. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação de natureza legal, não competindo a esta Corte Superior a análise de dispositivos constitucionais a fim de satisfazer o requisito do prequestionamento para eventual recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1326324/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)
Desse modo, deve ser mantida a sentença em apreço.
Ônus sucumbenciais
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pela parte impetrante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por IRACEMA LONGHI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005923918v11 e do código CRC 09485481.
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