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Agravo de Instrumento Nº 5015701-53.2026.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela executada:
1. A decisão do evento 145 determinou a nomeação de perito, às custas da executada, para avaliar o imóvel de mat. 48.552, do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais.
O expert anexou sua proposta no evento 148; a executada teceu apontamentos e solicitou que o perito se manifestasse a seu respeito (evento 156). O perito aceitou o parcelamento dos encargos e requereu prazo para realização do PTAM e que a executada promovesse a juntada de documentos (evento 157).
A executada opôs exceção de pré executividade (evento 160). Para tanto, alegou que: a) constatou, após análise, que boa parte dos valores cobrados já foi devidamente quitada em demandas trabalhistas, sendo os valores do FGTS entregues diretamente aos trabalhadores, que são os titulares desses valores; e b) estariam comprovados os pagamentos de R$ 167.582,36, os quais configuram excesso de execução.
Decido.
2. Do cabimento da exceção de pré-executividade
A denominada 'exceção de pré-executividade' constituía criação doutrinária e jurisprudencial para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens.
É atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC e apenas pode versar sobre questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a implicarem evidente nulidade. Não admite dilação probatória, de modo que o excipiente deve instruir sua peça com todos os documentos necessários a comprovar as próprias alegações.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Assim, a exceção será analisada nos limites acima expostos.
3. Excesso de Execução
No caso, as alegações da parte excipiente não são passíveis de análise, pois demandam dilação probatória.
Não se trata de matéria exclusivamente de direito, de modo que, ainda em casos em que há reconhecimento da matéria de direito veiculada pela excipiente, deve-se ainda comprovar o excesso das CDAs, que gozam de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), não se podendo admitir a possibilidade de que haja futura discussão acerca dos valores a serem excluídos de cada CDA.
A exceção de pré-executividade não se presta para questionar excesso de execução, como a pretensão de exclusão de verbas específicas, pois tal matéria pressupõe a prova material do excedente, acompanhada do pertinente demonstrativo (art. 917, §3º, do CPC), e talvez perícia.
Neste sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCARGOS. 1. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA. 2. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ, de modo que ficam dispensadas a notificação e a instauração de processo administrativo. 3. Quanto aos encargos incidentes sobre o débito: a) não é confiscatória a multa aplicada com limitação a 20%, entendendo, o STF, terem esse caráter as que ultrapassem 100% do valor do tributo devido; b) a legitimidade da incidência da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora é matéria pacificada pelo STJ; e c) o encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69 teve sua constitucionalidade declarada pela Corte Especial deste Regional na arguição de inconstitucionalidade nº 2004.70.08.001295-0. 4. A alegação de excesso de execução, em razão da exclusão de verbas da base de cálculo de tributo, depende de dilação probatória, de maneira que não pode ser admitida no âmbito da exceção de pré-executividade. (TRF4, AG 5041020-62.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 04/04/2023) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITE. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. (TRF4, AG 5042052-05.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/12/2022)
Entende-se líquida a obrigação quando não há dúvida quanto ao seu objeto.
Em suma, a certidão de dívida ativa não perde a presunção de liquidez e certeza em razão do reconhecimento abstrato de que determinadas parcelas são indevidas. Tratando-se de parcelas destacáveis, basta efetuar o recálculo da dívida, com a exclusão do excesso.
Em resumo, trata-se de matéria própria de embargos.
4. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Alega a recorrente que a exceção de pré executividade proposta, foi ofertada com base em um laudo técnico contábil que demonstrou, de forma absoluta, que parte dos valores de FGTS executados pela ora agravada já haviam sido pagos.
O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos:
(....)
A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo.
A jurisprudência relaciona, dentre as matérias passíveis de análise em exceção de pré-executividade, a ocorrência da decadência e da prescrição e a quitação do débito - desde que comprovadas de plano e documentalmente -, além das condições da ação e dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo executivo (REsp 770434/RJ, 2ª T., DJU de 13.03.06, Rel. Min. Franciulli Netto; REsp 685168/RS, 1ª T., DJU de 02.05.2005, p. 214 e EREsp 388.000/RS, Corte Especial, DJU de 28.11.2005, Relator, em ambos os processos, o Min. José Delgado).
Cabe referir que a questão relativa ao cabimento da exceção de pré-executividade foi objeto de apreciação pelo STJ, em julgamento do REsp nº 1110925/SP - pelo rito dos recursos repetitivos -, cuja ementa transcreve-se:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 393 do STJ:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
No caso dos autos, conforme bem salientado na decisão agravada, a matéria necessita dilação probatória, incabível na via eleita, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Colaciono recentes julgados dessa Corte:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de FGTS, na qual a parte executada alegava inexigibilidade dos créditos por pagamentos já realizados em reclamatórias trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de execução, decorrente de pagamentos de FGTS em reclamatórias trabalhistas, é matéria passível de ser conhecida via exceção de pré-executividade em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A matéria de excesso de execução não é cognoscível de ofício pelo juiz, especialmente quando depende da análise de diversos documentos e da correspondência com os valores executados. 4. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 5. Eventuais irregularidades de cálculos ou inconsistências nos valores exigidos pela União demandam exame acurado do conteúdo dos documentos e produção de prova pericial, o que não se compatibiliza com a via estreita da exceção de pré-executividade. 6. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir excesso de execução em cobrança de FGTS quando a matéria demanda dilação probatória para aferir a correspondência entre pagamentos realizados em reclamatórias trabalhistas e os valores executados. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393. (TRF4, AG 5006414-66.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 24/04/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ACORDO FIRMADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABATIMENTO. TEMA 1.176 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.176, firmou o entendimento de que os pagamentos de FGTS efetuados diretamente ao empregado, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho após a Lei nº 9.491/1997, são eficazes para fins de quitação do valor principal. 2. A discussão acerca do excesso de execução, decorrente do suposto pagamento direto do FGTS, exige ampla produção de prova para a realização dos cálculos. 3. Desse modo, a exceção de pré-executividade não é a via processual adequada para a análise da matéria, uma vez que a complexidade do tema demanda dilação probatória. (TRF4, AG 5038535-84.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 27/02/2026)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.
Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por IRACEMA LONGHI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005873207v5 e do código CRC a25fa64f.
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Signatário (a): IRACEMA LONGHI
Data e Hora: 27/07/2026, às 16:34:18