Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5004860-27.2026.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004860-27.2026.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

(..)

Vistos, etc.

SULMEDIC COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joinville, em que requereu, em sede liminar, provimento jurisdicional nos seguintes termos:

a) proceda a imediata análise e conclusão dos pedidos de restituição/ressarcimento formulados pela Impetrante, objeto dos processos administrativos indicados na presente impetração (PER/DCOMPs (1) 03735.93461.240125.1.1.19-2447, (2) 36071.61619.170125.1.5.18-0512, (3) 29755.61310.170125.1.5.19-6229, (4) 05953.73296.170125.1.5.18-1266, (5) 20918.08117.170125.1.5.19-1307, (6) 08489.91160.170125.1.5.18-8286, (7) 40045.19650.190225.1.5.19-0106, e (8) 01463.17362.190225.1.5.18-9369) sendo fixado, para tanto, prazo não superior a 30 (trinta) dias (ou outro que este juízo entenda razoável), contado da intimação da decisão;

b) que seja fixada multa diária em caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, como medida necessária para assegurar a efetividade da ordem judicial e evitar a perpetuação da omissão administrativa.

c) sucessivamente, uma vez reconhecido administrativamente o direito creditório da Impetrante, que seja determinado à Autoridade Coatora que proceda ao ressarcimento dos valores devidos, nos termos da IN RFB 2055/2021, mediante depósito na conta bancária indicada no respectivo pedido administrativo.

Narrou ter protocolado pedidos de restituição/ressarcimento no sistema PER/DCOMP, perante a RFB; que até a impetração tais pedidos aguardam conclusão de análise pela autoridade impetrada.

Argumentou que transcorreram mais de 360 dias a contar dos protocolos, em desrespeito ao estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que obriga as autoridades a proferirem decisão nos processos administrativos no prazo máximo de 360 dias.

A União requereu seu ingresso no feito - evento 15, PET1

A RFB, ao prestar informações (evento 18, INF_MSEG1), tratou do prazo para análise, e que os pedidos são analisados em ordem de entrada, em observância aos princípios que regem a Administração Pública, devendo ser fixado prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para análise do pedido; que o art. 24 da Lei 11.457/2007 impõe prazo para análise, não para pagamento do crédito.

O MPF disse ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 21, PARECER_MPF1).

Relatados. Decido.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos:

(...)

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e concedo em parte a segurança (art. 487, I, CPC) para determinar à Autoridade Impetrada que conclua o julgamento dos Pedidos de Restituição PER/DCOMP protocolados há mais de 360 dias e relacionados na inicial e proceda à intimação da impetrante para ciência acerca das decisões que dele resultarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da presente medida, o qual poderá ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo da impetrante, voltando a correr pelo interregno restante após o seu cumprimento.

Custas pela metade. Sem honorários em mandado de segurança.

Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recursos intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após juntada das referidas peças, remetam-se os autos à Instância competente.

Vieram os autos para esta Corte em remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença da lavra do eminente Juiz Federal  Claudio Marcelo Schiessl deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

(...)

1. Prazo para análise do processo administrativo.

1.1. Na decisão de evento 7, DESPADEC1, ao analisar o pedido liminar, consignei:

"2.  Prazo para análise do processo administrativo.

2.1. Conforme ensina Celso Antonio Bandeira de Mello, "[...] se o interessado provocar manifestação administrativa, seja antes ou depois de algum ato expedido pela administração, em instância inicial ou para solicitar revisão do que nela se decidiu, é obrigatório o desdobramento da sequência procedimental correspondente" (Curso de direito administrativo. 13 ed. São Paulo: Malheiros, p. 456).

Nesse passo, os atos processuais deverão ser praticados direcionados a um firme, em seu andamento, o administrado não pode estar sujeito a delongas imotivadas. A consagrar esse entendimento, a Emenda Constitucional n. 45 passou a contemplar a garantia da razoável duração do processo dentre os direitos e garantias fundamentais, incluindo no art. 5º o inciso LXXVIII,  que prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

2.2. Se de um lado é conhecido o elevado número de pedidos administrativos de ressarcimento protocolizados junto à DRF, bem como a necessidade de uma análise mais criteriosa dos pedidos formulados, de outro, o contribuinte não pode ficar aguardando indefinidamente a apreciação de seu pedido administrativo.

O administrado tem direito de ver apreciado seu pleito em tempo razoável, sob pena de ter seu direito inviabilizado.

2.3. Atualmente a matéria encontra regência na Lei 11.457/2007 que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária:

"É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."

A matéria já foi objeto de análise pelo STJ que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.138.206, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou entendimento da aplicabilidade do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07 para que seja proferida decisão nos processos administrativos fiscais. Transcrevo a ementa:

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...)  5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). (...) 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Primeira Seção, REsp nº 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe em 01.09.2010). Grifei.

3. No caso, observo que o prazo de 360 dias determinado pela legislação de regência já decorreu em relação aos pedidos de ressarcimento formalizados pela impetrante, sem que houvesse a respectiva apreciação/conclusão pela autoridade impetrada.

Cito, por amostragem (evento 1, OUT6):

3.1. O perigo de dano decorre da mora em analisar os pedidos administrativos, de valores relevantes, que podem inviabilizar a atividade da impetrante.

3.2. Em consequência, e buscando concretizar esse direito fundamental, sempre observando as peculiaridades do caso concreto, uma vez decorrido o prazo regulamentar para apreciação do pedido de ressarcimento, entendo razoável determinar que a autoridade impetrada aprecie e profira decisão no prazo 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente medida no pedido de ressarcimento objeto desta lide.

3.3. Ressalte-se, todavia, que a contagem de tal prazo deverá ser suspensa no caso de a análise demandar providências a cargo da impetrante, voltando a correr pelo interregno restante após o seu cumprimento. Com efeito, a autoridade impetrada também não pode ser responsabilizada por eventual morosidade da impetrante no atendimento das providências que estiverem a seu encargo.

3.4. Deixo de fixar multa diária, tendo em vista que inexistem indícios de que a autoridade coatora descumprirá a determinação judicial.

3.5. Por fim, indefiro o pedido sucessivo para que seja determinado à autoridade coatora que proceda ao ressarcimento dos valores, na hipótese de reconhecimento do direito à restituição/compensação.

3.6. Isso porque o processamento dos pagamentos ocorre em lotes, conforme cronogramas estabelecidos pelas unidades centrais da Receita Federal do Brasil, é feita automaticamente pelo sistema e depende de disponibilidade de caixa do Tesouro, a exemplo do pagamento da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física.

3.7. A inserção dos pagamentos de créditos aos contribuintes em lotes atende, a meu sentir, ao princípio da isonomia e à adequação de previsão orçamentária. 

3.8. Ademais, o prazo imposto pelo art. 24 da Lei n. 11.457/07 é para que ocorra a decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, e não para que esta decisão seja efetivamente cumprida, no caso, para que o pagamento ocorra (TRF4, AC 5002010.25.2011.404.7201, rel. Joel Ilan Paciornik, DE 28.11.2013).

ANTE O EXPOSTO, defiro em parte o pedido liminar, para determinar à Autoridade Impetrada que conclua o julgamento dos Pedidos de Restituição PER/DCOMP protocolados há mais de 360 dias e relacionados na inicial e proceda à intimação da impetrante para ciência acerca das decisões que dele resultarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da presente medida, o qual poderá ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo da impetrante, voltando a correr pelo interregno restante após o seu cumprimento."

As conclusões se mantêm.

2. No que tange ao pedido de conclusão do processo administrativo em todas as suas etapas, ai incluída a efetiva disponibilização/liberação dos créditos (ressarcimento), ratifico que o pedido deve ser rejeitado.

2.1. Primeiro, porque o processamento do pagamento ocorre em lotes, conforme cronogramas estabelecidos pelas unidades centrais da Receita Federal do Brasil, o que significa, segundo ela, que só há conclusão do procedimento administrativo com o crédito em conta bancária.

Ou seja, a autoridade impetrada não possui ingerência sobre a ordem dos pagamentos, que segundo informa, é feita automaticamente pelo sistema e depende de disponibilidade de caixa do Tesouro, a exemplo do pagamento da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física.

A inserção dos pagamentos de créditos aos contribuintes em lotes atende, a meu sentir, ao princípio da isonomia e à adequação de previsão orçamentária.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e concedo em parte a segurança (art. 487, I, CPC) para determinar à Autoridade Impetrada que conclua o julgamento dos Pedidos de Restituição PER/DCOMP protocolados há mais de 360 dias e relacionados na inicial e proceda à intimação da impetrante para ciência acerca das decisões que dele resultarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da presente medida, o qual poderá ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo da impetrante, voltando a correr pelo interregno restante após o seu cumprimento.

Custas pela metade. Sem honorários em mandado de segurança.

Assim, inexistem motivos para modificar o entendimento da sentença.

Dispositivo

 Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por IRACEMA LONGHI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005932427v6 e do código CRC b6c1b20a.

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Remessa Necessária Cível Nº 5004860-27.2026.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004860-27.2026.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil que não analisou pedidos de restituição/ressarcimento (PER/DCOMPs) protocolados há mais de 360 dias. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar a conclusão da análise em 60 dias, mas indeferiu o pedido de ressarcimento imediato. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autoridade impetrada deve concluir a análise dos pedidos de restituição/ressarcimento no prazo de 360 dias, conforme a Lei nº 11.457/2007; e (ii) saber se é possível determinar o ressarcimento imediato dos valores após o reconhecimento administrativo do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A segurança foi parcialmente concedida para determinar que a autoridade impetrada conclua o julgamento dos pedidos de restituição/ressarcimento (PER/DCOMPs) protocolados há mais de 360 dias, no prazo de 60 dias. Tal decisão se fundamenta no direito à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e na obrigatoriedade de decisão administrativa em matéria tributária no prazo máximo de 360 dias, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, entendimento consolidado pelo STJ no REsp n. 1.138.206/RS (Tema 277/STJ).
4. O prazo de 60 dias para a conclusão da análise poderá ser suspenso caso demande providências a cargo da impetrante, voltando a correr pelo interregno restante após o cumprimento, a fim de que a autoridade impetrada não seja responsabilizada por eventual morosidade da própria impetrante.
5. O pedido sucessivo de ressarcimento imediato dos valores foi indeferido, pois o processamento dos pagamentos ocorre em lotes, conforme cronogramas da Receita Federal do Brasil, e depende da disponibilidade de caixa do Tesouro, sem ingerência da autoridade impetrada sobre a ordem.
6. A sistemática de pagamentos em lotes atende aos princípios da isonomia e adequação orçamentária.
7. O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 refere-se à decisão administrativa, e não ao efetivo pagamento, conforme precedente do TRF4 (AC 5002010.25.2011.404.7201).
8. Não foram fixadas multas diárias, por inexistirem indícios de que a autoridade coatora descumprirá a determinação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 10. A Administração Pública tem o prazo máximo de 360 dias para proferir decisão em requerimentos administrativos de matéria tributária, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, mas o ressarcimento dos valores reconhecidos administrativamente não é imediato, ocorrendo em lotes e dependendo de disponibilidade orçamentária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por IRACEMA LONGHI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005932428v8 e do código CRC 55029195.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2026 A 24/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5004860-27.2026.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 840, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

Votante: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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