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Remessa Necessária Cível Nº 5004860-27.2026.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004860-27.2026.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHI
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
(..)
Vistos, etc.
SULMEDIC COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joinville, em que requereu, em sede liminar, provimento jurisdicional nos seguintes termos:
a) proceda a imediata análise e conclusão dos pedidos de restituição/ressarcimento formulados pela Impetrante, objeto dos processos administrativos indicados na presente impetração (PER/DCOMPs (1) 03735.93461.240125.1.1.19-2447, (2) 36071.61619.170125.1.5.18-0512, (3) 29755.61310.170125.1.5.19-6229, (4) 05953.73296.170125.1.5.18-1266, (5) 20918.08117.170125.1.5.19-1307, (6) 08489.91160.170125.1.5.18-8286, (7) 40045.19650.190225.1.5.19-0106, e (8) 01463.17362.190225.1.5.18-9369) sendo fixado, para tanto, prazo não superior a 30 (trinta) dias (ou outro que este juízo entenda razoável), contado da intimação da decisão;
b) que seja fixada multa diária em caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, como medida necessária para assegurar a efetividade da ordem judicial e evitar a perpetuação da omissão administrativa.
c) sucessivamente, uma vez reconhecido administrativamente o direito creditório da Impetrante, que seja determinado à Autoridade Coatora que proceda ao ressarcimento dos valores devidos, nos termos da IN RFB 2055/2021, mediante depósito na conta bancária indicada no respectivo pedido administrativo.
Narrou ter protocolado pedidos de restituição/ressarcimento no sistema PER/DCOMP, perante a RFB; que até a impetração tais pedidos aguardam conclusão de análise pela autoridade impetrada.
Argumentou que transcorreram mais de 360 dias a contar dos protocolos, em desrespeito ao estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que obriga as autoridades a proferirem decisão nos processos administrativos no prazo máximo de 360 dias.
A União requereu seu ingresso no feito -
A RFB, ao prestar informações (), tratou do prazo para análise, e que os pedidos são analisados em ordem de entrada, em observância aos princípios que regem a Administração Pública, devendo ser fixado prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para análise do pedido; que o art. 24 da Lei 11.457/2007 impõe prazo para análise, não para pagamento do crédito.
O MPF disse ser desnecessária sua intervenção no feito ().
Relatados. Decido.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos:
(...)
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e concedo em parte a segurança (art. 487, I, CPC) para determinar à Autoridade Impetrada que conclua o julgamento dos Pedidos de Restituição PER/DCOMP protocolados há mais de 360 dias e relacionados na inicial e proceda à intimação da impetrante para ciência acerca das decisões que dele resultarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da presente medida, o qual poderá ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo da impetrante, voltando a correr pelo interregno restante após o seu cumprimento.
Custas pela metade. Sem honorários em mandado de segurança.
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após juntada das referidas peças, remetam-se os autos à Instância competente.
Vieram os autos para esta Corte em remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Claudio Marcelo Schiessl deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
1. Prazo para análise do processo administrativo.
1.1. Na decisão de , ao analisar o pedido liminar, consignei:
"2. Prazo para análise do processo administrativo.
2.1. Conforme ensina Celso Antonio Bandeira de Mello, "[...] se o interessado provocar manifestação administrativa, seja antes ou depois de algum ato expedido pela administração, em instância inicial ou para solicitar revisão do que nela se decidiu, é obrigatório o desdobramento da sequência procedimental correspondente" (Curso de direito administrativo. 13 ed. São Paulo: Malheiros, p. 456).
Nesse passo, os atos processuais deverão ser praticados direcionados a um firme, em seu andamento, o administrado não pode estar sujeito a delongas imotivadas. A consagrar esse entendimento, a Emenda Constitucional n. 45 passou a contemplar a garantia da razoável duração do processo dentre os direitos e garantias fundamentais, incluindo no art. 5º o inciso LXXVIII, que prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
2.2. Se de um lado é conhecido o elevado número de pedidos administrativos de ressarcimento protocolizados junto à DRF, bem como a necessidade de uma análise mais criteriosa dos pedidos formulados, de outro, o contribuinte não pode ficar aguardando indefinidamente a apreciação de seu pedido administrativo.
O administrado tem direito de ver apreciado seu pleito em tempo razoável, sob pena de ter seu direito inviabilizado.
2.3. Atualmente a matéria encontra regência na Lei 11.457/2007 que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária:
"É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
A matéria já foi objeto de análise pelo STJ que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.138.206, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou entendimento da aplicabilidade do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07 para que seja proferida decisão nos processos administrativos fiscais. Transcrevo a ementa:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). (...) 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Primeira Seção, REsp nº 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe em 01.09.2010). Grifei.
3. No caso, observo que o prazo de 360 dias determinado pela legislação de regência já decorreu em relação aos pedidos de ressarcimento formalizados pela impetrante, sem que houvesse a respectiva apreciação/conclusão pela autoridade impetrada.
Cito, por amostragem ():
3.1. O perigo de dano decorre da mora em analisar os pedidos administrativos, de valores relevantes, que podem inviabilizar a atividade da impetrante.
3.2. Em consequência, e buscando concretizar esse direito fundamental, sempre observando as peculiaridades do caso concreto, uma vez decorrido o prazo regulamentar para apreciação do pedido de ressarcimento, entendo razoável determinar que a autoridade impetrada aprecie e profira decisão no prazo 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente medida no pedido de ressarcimento objeto desta lide.
3.3. Ressalte-se, todavia, que a contagem de tal prazo deverá ser suspensa no caso de a análise demandar providências a cargo da impetrante, voltando a correr pelo interregno restante após o seu cumprimento. Com efeito, a autoridade impetrada também não pode ser responsabilizada por eventual morosidade da impetrante no atendimento das providências que estiverem a seu encargo.
3.4. Deixo de fixar multa diária, tendo em vista que inexistem indícios de que a autoridade coatora descumprirá a determinação judicial.
3.5. Por fim, indefiro o pedido sucessivo para que seja determinado à autoridade coatora que proceda ao ressarcimento dos valores, na hipótese de reconhecimento do direito à restituição/compensação.
3.6. Isso porque o processamento dos pagamentos ocorre em lotes, conforme cronogramas estabelecidos pelas unidades centrais da Receita Federal do Brasil, é feita automaticamente pelo sistema e depende de disponibilidade de caixa do Tesouro, a exemplo do pagamento da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física.
3.7. A inserção dos pagamentos de créditos aos contribuintes em lotes atende, a meu sentir, ao princípio da isonomia e à adequação de previsão orçamentária.
3.8. Ademais, o prazo imposto pelo art. 24 da Lei n. 11.457/07 é para que ocorra a decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, e não para que esta decisão seja efetivamente cumprida, no caso, para que o pagamento ocorra (TRF4, AC 5002010.25.2011.404.7201, rel. Joel Ilan Paciornik, DE 28.11.2013).
ANTE O EXPOSTO, defiro em parte o pedido liminar, para determinar à Autoridade Impetrada que conclua o julgamento dos Pedidos de Restituição PER/DCOMP protocolados há mais de 360 dias e relacionados na inicial e proceda à intimação da impetrante para ciência acerca das decisões que dele resultarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da presente medida, o qual poderá ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo da impetrante, voltando a correr pelo interregno restante após o seu cumprimento."
As conclusões se mantêm.
2. No que tange ao pedido de conclusão do processo administrativo em todas as suas etapas, ai incluída a efetiva disponibilização/liberação dos créditos (ressarcimento), ratifico que o pedido deve ser rejeitado.
2.1. Primeiro, porque o processamento do pagamento ocorre em lotes, conforme cronogramas estabelecidos pelas unidades centrais da Receita Federal do Brasil, o que significa, segundo ela, que só há conclusão do procedimento administrativo com o crédito em conta bancária.
Ou seja, a autoridade impetrada não possui ingerência sobre a ordem dos pagamentos, que segundo informa, é feita automaticamente pelo sistema e depende de disponibilidade de caixa do Tesouro, a exemplo do pagamento da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física.
A inserção dos pagamentos de créditos aos contribuintes em lotes atende, a meu sentir, ao princípio da isonomia e à adequação de previsão orçamentária.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e concedo em parte a segurança (art. 487, I, CPC) para determinar à Autoridade Impetrada que conclua o julgamento dos Pedidos de Restituição PER/DCOMP protocolados há mais de 360 dias e relacionados na inicial e proceda à intimação da impetrante para ciência acerca das decisões que dele resultarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da presente medida, o qual poderá ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo da impetrante, voltando a correr pelo interregno restante após o seu cumprimento.
Custas pela metade. Sem honorários em mandado de segurança.
Assim, inexistem motivos para modificar o entendimento da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por IRACEMA LONGHI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005932427v6 e do código CRC b6c1b20a.
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