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Remessa Necessária Cível Nº 5005950-74.2025.4.04.7114/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005950-74.2025.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHI
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
"MISALVA MULTISSERVICOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO/RS, por meio do qual requer lhe seja declarado o direito de obter o julgamento nos processos instaurados perante a Receita Federal do Brasil - Pedidos de Restituição, pendentes há mais de 360 dias. Refere, em resumo, que protocolou, há mais de 1 ano, diversos pedidos de ressarcimento/compensação junto à Receita Federal, inexistindo decisão administrativa até o ajuizamento do presente mandamus. Requer o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão da segurança.
A medida liminar restou indeferida ().
Comprovado o recolhimento das custas ().
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL manifestou interesse em ingressar no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 ().
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
Vieram conclusos os autos para sentença.
É o breve relatório. Decido.
Devidamente processado o feito sobreveio sentença com dispositivo redigido nos seguintes termos ():
Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ultime a análise dos pleitos administrativos realizados pela impetrante e que se encontram sem decisão por prazo superior a 360 dias.
Ratifico a decisão do
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Por força do princípio da causalidade, condeno a pessoa jurídica a que vinculada a parte impetrada à restituição das custas iniciais.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros."
Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados ().
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte para a remessa oficial, tendo o Ministério Público Federal apresentado Parecer, sem manifestação sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
Ressalte-se que a técnica da fundamentação per relationem é legítima e amplamente aceita, conforme consolidado pelo STJ no Tema 1306 (REsps 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA), uma vez que as questões relevantes foram devidamente enfrentadas nesta instância.
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal ANDREI GUSTAVO PAULMICHL, complementada na decisão que julgou os aclaratórios, bem analisou os fatos e as disposições legais aplicáveis ao caso, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Consignou o Magistrado:
"Trata-se de mandado de segurança, no qual a impetrante pretende a prolação de provimento jurisdicional que determine o julgamento nos processos instaurados perante a Receita Federal do Brasil.
Conquanto o pedido liminar tenha sido indeferido em razão da ausência de comprovação de urgência da medida, este juízo assentou, quanto à verossimilhança das alegações ():
O art. 24 da Lei n.º 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias para a decisão de requerimentos do contribuinte em procedimentos administrativos tributários.
O dispositivo, dada a natureza processual fiscal, aplica-se imediatamente aos pedidos, defesa ou recursos administrativos pendentes (STJ, REsp 1.138.206/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/09/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
No caso, os pedidos de ressarcimento foram protocolados em 2022, já tendo escoado prazo superior ao previsto no dispositivo para sua conclusão.
O exame das postulações administrativas não pode ser postergado indefinidamente, sendo certo que a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é exigível não apenas em decorrência do art. 5º, LXXVIII, da CF, mas como corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
Na hipótese em tela, no entanto, não ficou comprovada a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão, o qual não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros narrada na inicial, estando ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão da medida liminarmente pleiteada.
Tais fundamentos mantiveram-se hígidos no curso do mandamus. Inclusive, a autoridade impetrada não refutou expressamente o mérito da ação.
Assim, o pedido de ultimação dos requerimentos administrativos deve ser acolhido.
Por conseguinte, na hipótese de reconhecimento administrativo de crédito, cabe atualização da taxa SELIC a partir do escoamento do prazo de 360 dias do respectivo protocolo administrativo.
De outro vértice, os pedidos relacionados à restituição ou compensação dos valores decorrentes de eventual acolhimento dos pedidos administrativos, devem ser rechaçados.
Como é cediço, o mandado de segurança não pode ser empregado como sucedâneo de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Pretório Excelso:
Súmula 269. STF. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
No mesmo sentido:
Impossibilidade de produzir efeitos patrimonias retroativos em mandado de segurança. (...) 1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei 11.415/2006, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e 271 do STF). [MS 26.740 ED, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.]
Ressalto que, conforme jurisprudência do Tribunal consubstanciada nas súmulas 269 e 271, o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. [MS 27.565, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011, DJE 221 de 22-11-2011.]
Não obstante isso, o disposto no art. 24 da Lei nº 9.784/99 não assegura o creditamento no prazo de 5 dias, sendo certo que os casos de restituição ou ressarcimento devem seguir a dotação orçamentária, ressalvando-se, como dito algures, que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.
De igual, impor a alocação de recursos em orçamento para pagamento célere de valores importaria em imiscuir-se nas atribuições de competência exclusiva do Poder Executivo.
No ponto, portanto, a segurança deve ser denegada."
Com efeito, encontra-se assente, no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que os pedidos administrativos de ressarcimento devem ser analisados em até 360 dias, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, de modo que, transcorrido o prazo referido, é razoável a fixação do prazo adicional de 30 dias para que a autoridade impetrada profira a decisão sobre o pedido.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. 360 DIAS. LEI N.º 11.457/2007. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. TEMA 1.003 -STJ. 1. No julgamento do REsp n.º 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou definido que o prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei n.º 11.457/2007). 2. Extrapolado o prazo de 360 dias, é razoável que seja estabelecido o prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada conclua os pedidos de ressarcimento. 3. A correção monetária pela SELIC deve incidir somente após o final do prazo de 360 dias do protocolo do pedido, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema STJ 1.003). (TRF4, RemNec 5006636-96.2025.4.04.7104, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 12/11/2025)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO A QUO. PREQUESTIONAMENTO PARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Na recente assentada do dia 22/2/2018, a Primeira Seção concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o posicionamento segundo o qual, somente após decorrido o prazo previsto na lei, se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária. Assim, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei n. 11.457/2007). 2. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação de natureza legal, não competindo a esta Corte Superior a análise de dispositivos constitucionais a fim de satisfazer o requisito do prequestionamento para eventual recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1326324/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)
Desse modo, deve ser mantida a sentença em apreço.
Ônus sucumbenciais
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas processuais na forma da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por IRACEMA LONGHI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005926640v17 e do código CRC 9684bd8c.
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