Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5005950-74.2025.4.04.7114/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005950-74.2025.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

"MISALVA MULTISSERVICOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO/RS, por meio do qual requer lhe seja declarado o direito de obter o julgamento nos processos instaurados perante a Receita Federal do Brasil - Pedidos de Restituição, pendentes há mais de 360 dias. Refere, em resumo, que protocolou, há mais de 1 ano, diversos pedidos de ressarcimento/compensação junto à Receita Federal, inexistindo decisão administrativa até o ajuizamento do presente mandamus. Requer o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão da segurança. 

A medida liminar restou indeferida (12.1).

Comprovado o recolhimento das custas (18.1).

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL manifestou interesse em ingressar no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (23.1).

Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (25.1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (28.1).

Vieram conclusos os autos para sentença.

É o breve relatório. Decido.

Devidamente processado o feito sobreveio sentença com dispositivo redigido nos seguintes termos (evento 30, SENT1):

Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ultime a análise dos pleitos administrativos realizados pela impetrante e que se encontram sem decisão por prazo superior a 360 dias.

Ratifico a decisão do 12.1

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Por força do princípio da causalidade, condeno a pessoa jurídica a que vinculada a parte impetrada à restituição das custas iniciais.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros."

Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados (evento 51, SENT1).

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte para a remessa oficial, tendo o Ministério Público Federal apresentado Parecer, sem manifestação sobre o mérito da demanda.  

É o relatório.

VOTO

Ressalte-se que a técnica da fundamentação per relationem é legítima e amplamente aceita, conforme consolidado pelo STJ no Tema 1306 (REsps 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA), uma vez que as questões relevantes foram devidamente enfrentadas nesta instância.

A sentença da lavra do eminente Juiz Federal ANDREI GUSTAVO PAULMICHL, complementada na decisão que julgou os aclaratórios, bem analisou os fatos e as disposições legais aplicáveis ao caso, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.

Consignou o Magistrado:

"Trata-se de mandado de segurança, no qual a impetrante pretende a prolação de provimento jurisdicional que determine o julgamento nos processos instaurados perante a Receita Federal do Brasil. 

Conquanto o pedido liminar tenha sido indeferido em razão da ausência de comprovação de urgência da medida, este juízo assentou, quanto à verossimilhança das alegações (12.1):

O art. 24 da Lei n.º 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias para a decisão de requerimentos do contribuinte em procedimentos administrativos tributários.

O dispositivo, dada a natureza processual fiscal, aplica-se imediatamente aos pedidos, defesa ou recursos administrativos pendentes (STJ, REsp 1.138.206/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/09/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).

No caso, os pedidos de ressarcimento foram protocolados em 2022, já tendo escoado prazo superior ao previsto no dispositivo para sua conclusão.

O exame das postulações administrativas não pode ser postergado indefinidamente, sendo certo que a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é exigível não apenas em decorrência do art. 5º, LXXVIII, da CF, mas como corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.

Na hipótese em tela, no entanto, não ficou comprovada a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão, o qual não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros narrada na inicial, estando ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão da medida liminarmente pleiteada. 

Tais fundamentos mantiveram-se hígidos no curso do mandamus. Inclusive, a autoridade impetrada não refutou expressamente o mérito da ação. 

Assim, o pedido de ultimação dos requerimentos administrativos deve ser acolhido.

Por conseguinte, na hipótese de reconhecimento administrativo de crédito, cabe atualização da taxa SELIC a partir do escoamento do prazo de 360 dias do respectivo protocolo administrativo.

De outro vértice, os pedidos relacionados à restituição ou compensação dos valores decorrentes de eventual acolhimento dos pedidos administrativos, devem ser rechaçados.

Como é cediço, o mandado de segurança não pode ser empregado como sucedâneo de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Pretório Excelso:

Súmula 269. STF. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

No mesmo sentido:

Impossibilidade de produzir efeitos patrimonias retroativos em mandado de segurança. (...) 1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei 11.415/2006, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e 271 do STF). [MS 26.740 ED, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.]

Ressalto que, conforme jurisprudência do Tribunal consubstanciada nas súmulas 269 e 271, o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. [MS 27.565, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011, DJE 221 de 22-11-2011.]

Não obstante isso, o disposto no art. 24 da Lei nº 9.784/99 não assegura o creditamento no prazo de 5 dias, sendo certo que os casos de restituição ou ressarcimento devem seguir a dotação orçamentária, ressalvando-se, como dito algures, que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.

De igual, impor a alocação de recursos em orçamento para pagamento célere de valores importaria em imiscuir-se nas atribuições de competência exclusiva do Poder Executivo.

No ponto, portanto, a segurança deve ser denegada."

Com efeito, encontra-se assente, no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que os pedidos administrativos de ressarcimento devem ser analisados em até 360 dias, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, de modo que, transcorrido o prazo referido, é razoável a fixação do prazo adicional de 30 dias para que a autoridade impetrada profira a decisão sobre o pedido.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. 360 DIAS. LEI N.º 11.457/2007. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. TEMA 1.003 -STJ. 1. No julgamento do REsp n.º 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou definido que o prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei n.º 11.457/2007). 2. Extrapolado o prazo de 360 dias, é razoável que seja estabelecido o prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada conclua os pedidos de ressarcimento. 3. A correção monetária pela SELIC deve incidir somente após o final do prazo de 360 dias do protocolo do pedido, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema STJ 1.003). (TRF4, RemNec 5006636-96.2025.4.04.7104, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 12/11/2025)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO A QUO. PREQUESTIONAMENTO PARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Na recente assentada do dia 22/2/2018, a Primeira Seção concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o posicionamento segundo o qual, somente após decorrido o prazo previsto na lei, se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária. Assim, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei n. 11.457/2007). 2. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação de natureza legal, não competindo a esta Corte Superior a análise de dispositivos constitucionais a fim de satisfazer o requisito do prequestionamento para eventual recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1326324/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)

Desse modo, deve ser mantida a sentença em apreço.

Ônus sucumbenciais

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Custas processuais na forma da sentença. 

Dispositivo

 Ante o exposto, voto por negar provimento à  remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por IRACEMA LONGHI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005926640v17 e do código CRC 9684bd8c.

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Documento:40005926641
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Remessa Necessária Cível Nº 5005950-74.2025.4.04.7114/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005950-74.2025.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, buscando o julgamento de pedidos administrativos de restituição/compensação pendentes há mais de 360 dias. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar a análise dos pleitos em 30 dias, mas denegou o pedido de restituição/compensação dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. O direito do contribuinte à análise de pedidos administrativos de restituição/compensação em prazo razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autoridade administrativa tem o dever de analisar os pedidos de restituição/compensação tributária em prazo razoável, não podendo postergar indefinidamente a conclusão do processo administrativo.
4. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias para a decisão de requerimentos do contribuinte em procedimentos administrativos tributários.
5. A aplicação imediata do prazo de 360 dias aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes é entendimento consolidado pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.138.206/RS, Tema 298/STJ).
6. O direito à razoável duração do processo administrativo é corolário do art. 5º, LXXVIII, da CF, e dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.
7. No caso concreto, os pedidos de ressarcimento foram protocolados em 2022, e o prazo superior a 360 dias já havia escoado, justificando a determinação judicial para a análise.


IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 9. A autoridade administrativa tem o dever de analisar pedidos de restituição ou compensação tributária no prazo máximo de 360 dias, sob pena de violação ao direito fundamental à razoável duração do processo. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por IRACEMA LONGHI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005926641v10 e do código CRC ff9ca6be.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2026 A 24/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5005950-74.2025.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 813, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

Votante: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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