Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017141-67.2025.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017141-67.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

RELATÓRIO

RIR Agropecuária e Administração Ltda. interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de acórdão desta 2ª Turma, que porta a seguinte ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). LANÇAMENTO POR AGENTE MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Ação pelo procedimento comum ajuizada por RIR Agropecuária e Administração Ltda. contra a União - Fazenda Nacional, objetivando a declaração de nulidade da notificação de lançamento de ITR nº 0884/00021/2024. A autora alegou que o ato foi assinado pelo Secretário de Fazenda do Município de Tamarana/PR, ocupante de cargo comissionado, e, portanto, incompetente. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do crédito tributário. A Fazenda Nacional apelou, sustentando que o lançamento foi realizado por servidora concursada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR) foi realizado por autoridade municipal competente, considerando a delegação de atribuições da União aos municípios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora alegou a nulidade da notificação de lançamento de ITR, sob o fundamento de que o ato foi assinado pelo Secretário de Fazenda do Município de Tamarana/PR, ocupante de cargo comissionado, e, portanto, incompetente.
4. Conforme a IN RFB nº 1.640/2016 e a Solução de Consulta Interna COSIT nº 3/2023, a constituição do crédito tributário por lançamento, no âmbito dos convênios do ITR, é atribuição exclusiva de servidor público concursado e nomeado para cargo de provimento efetivo.
5. O art. 15 do Decreto nº 6.433/2008 estabelece que o contencioso administrativo do ITR deve observar a legislação tributária federal, sendo nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente.
6. A Fazenda Nacional, em sua apelação, demonstrou que o lançamento fiscal foi, na verdade, promovido pela servidora Elisangela Gomes da Silva Fujiyama, nomeada por concurso para o cargo de Fiscal de Tributos em 19 de abril de 2022.
7. A presença do nome do Secretário da Fazenda na notificação de lançamento ocorreu devido a uma exigência do formulário próprio do ato, e não porque ele tenha efetivamente realizado o lançamento tributário.
8. O lançamento propriamente dito foi realizado pela servidora concursada, Fiscal de Tributos, enquanto a notificação do lançamento, que confere eficácia ao ato, foi assinada pelo chefe da repartição por exigência burocrática, o que não configura incompetência.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação provida.
Tese de julgamento: 10. A delegação da competência para fiscalização e lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR) aos municípios exige que o ato de lançamento seja realizado por servidor público de carreira, sendo a assinatura do Secretário Municipal em formulário de notificação mera formalidade que não invalida o ato se o lançamento foi efetivamente realizado por fiscal concursado.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, § 4º, inc. III; art. 153, inc. VI. Lei nº 11.250/2005, art. 1º. IN RFB nº 1.640/2016. Decreto nº 6.433/2008, art. 15. CPC, art. 85, § 2º; art. 85, § 3º, inc. I; art. 496, § 3º, inc. I.

Alega o embargante que o acórdão padece de vícios (omissões, contradição, erros de premissa), assim sintetizados nas razões recursais:

A primeira omissão, e ponto central da controvérsia não consiste em definir quem assinou a última página da Notificação de Lançamento ou quem praticou atos internos e posteriores de mera tramitação administrativa.

(...)

Já a segunda omissão trata do fato de que o v. acórdão também incorre em contradição interna ao afirmar, de um lado, que o Secretário Municipal da Fazenda constou da Notificação de Lançamento apenas por exigência burocrática do formulário e, de outro, que o lançamento propriamente dito teria sido realizado pela servidora concursada, sem demonstrar documentalmente onde estaria esse lançamento supostamente praticado por ela.

(...)

Em relação à terceira omissão, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, que a servidora efetiva tenha praticado atos posteriores no procedimento administrativo, tal circunstância não teria aptidão para convalidar lançamento tributário anteriormente realizado por autoridade incompetente.

(...)

Por fim, como quarta omissão deve ser destacado que o v. acórdão deixou de enfrentar, de forma específica, a disciplina constitucional e infralegal que rege a fiscalização e o lançamento do ITR pelos municípios conveniados.

Pede  embargante, ainda, pronunciamento sobre "precedente" que menciona:

Requer, também, pronunciamento expresso sobre a impossibilidade de convalidação de lançamento tributário realizado por autoridade incompetente mediante posterior prática de atos acessórios por servidor efetivo, especialmente à luz do precedente firmado na Apelação Cível nº 5008442-68.2017.4.04.7001/PR, de relatoria do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti.

Intimado, o embargado compareceu aos autos, pedindo a rejeição dos embargos. 

Incluído o recurso na pauta da sessão virtual de 17 a 24 de julho de 2026, veio a embargante aos autos requerer a retirada de pauta, a fim de que possa realizar sustentação oral (Evento 25).

É o relatório. 

VOTO

Pedido de retirada de pauta
 

É de ser indeferido o pedido de retirada de pauta, uma vez que não cabe a realização de sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração (Regimento Interno deste Tribunal, art. 105, parágrafo único), como é o caso.

Mérito do recurso

Ao contrário do que alega o embargante, não há no acórdão os alegados vícios, dado que o acórdão examinou, de forma aliás bastante didática, todos os pontos por ele indicados.  

A questão controvertida, na verdade, é bastante singela,  decorrente da afirmação, contida na petição inicial,  de que o agente que lavrou o auto de infração impugnado não teria competência para fazê-lo, por ocupar  o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal da Fazenda, não ocupando o cargo (efetivo) de fiscal de tributos, conforme exigido pela legislação.  

Trata-se, como visto, de questão puramente de fato, ou seja, apurar, com base na documentação apresentada pela partes, se o lançamento foi efetuado por ocupante do cargo de fiscal de tributos (cargo de provimento efetivo), ou não.

Ora, interpretando a prova contida nos autos, o acórdão concluiu que o lançamento foi realizado por fiscal de tributos, a despeito de que  a notificação do ato tenha sido assinada pelo Secretário Municipal da Fazenda do Município de Tamarana/PR. Confira-se:

A controvérsia posta nos autos diz respeito à competência do servidor público municipal responsável pela lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR), em decorrência do disposto na Lei nº 11.250, de 2005, que regulamentou o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, in verbis:

Art.1º A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.

Enquanto o demandante diz que o lançamento foi lavrado pelo próprio Secretário Municipal da Fazenda de Tamarana/PR, titular de cargo de provimento em comissão, o qual não teria competência legal para tanto,  a Fazenda Nacional alega que, na verdade, o lançamento foi lavrado por ocupante do cargo de Fiscal de Tributos, a servidora concursada Elisangela Gomes da Silva Fujiyama, confome ato de nomeação trazido já com a contestação (evento 34, DECISÃO/2):

Na verdade, o que sucedeu aqui foi um mal-entendido,  originado do fato de que o Secretário da Fazenda do Município constou da  notificação de lançamento, em razão de exigência constante do formulário próprio desse ato (cf. evento 34, NOT3):

(...)

Contudo, examinados em seus detalhes as peças do procedimento fiscal (cf. evento 34, PET3, págs. 8, 17, 24 e 25), percebe-se  que ele foi de responsabilidade da Fiscal de Tributos Elisangela Gomes da Silva Fujiyama. Confira-se:

Enfim,  não faria nenhum sentido que o Secretário Municipal da Fazenda, que é o chefe do órgão fazendário, fizesse o serviço executivo (lançamento tributário), e o fiscal de tributos (subordinado) assumisse a condição de mando e supervisão.  Dito de outro modo, conforme a versão dos fatos apresentada pelo demandante (ora apelado),  o chefe da repartição faria o serviço dos subordinados, e estes fariam o serviço do chefe.  Entretanto, não foi isso o que ocorreu de fato,  pois o lançamento propriamente dito  foi — segundo emerge dos autos — realizado pela servidora concursada, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos,  enquanto a notificação do lançamento (que com ele não se confunde, servindo para lhe conferir eficácia), foi assinada pelo chefe da repartição, por exigência burocrática (indicação constante do formulário de notificação). 

Assim, não há a alegada incompetência do servidor público que lavrou o lançamento fiscal.

 Por fim, quanto ao alegado "precedente", trata-se de julgamento do ano de 2019, que já não representa o entendimento atual do órgão julgador.  Evidentemente, um colegiado não está obrigado a julgar sempre do mesmo modo,  mormente porque, com o contínuo exame dos processos e novos argumentos que são trazidos pelas partes, é comum e mesmo desejável que haja revisão dos entendimentos antigos. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por indeferir o requerimento de retirada do feito da pauta da sessão virtual (Evento 25) e negar provimento aos embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005881685v8 e do código CRC 1f68a642.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 27/07/2026, às 13:38:25

 


 



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Documento:40005881869
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Apelação Cível Nº 5017141-67.2025.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017141-67.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). LANÇAMENTO POR AGENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por RIR Agropecuária e Administração Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, reformando sentença que havia declarado a nulidade de notificação de lançamento de ITR. O embargante alega omissões, contradição e erros de premissa no acórdão, que concluiu pela competência do agente municipal para o lançamento do ITR.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou erro de premissa ao analisar a competência do agente municipal para o lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR), bem como se deixou de enfrentar a disciplina constitucional e infralegal pertinente e um precedente judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há vícios de omissão, contradição ou erro de premissa no acórdão, que examinou de forma didática todos os pontos indicados pelo embargante.
4. A controvérsia central era de fato, sobre a competência do agente que realizou o lançamento do ITR, e o acórdão concluiu, com base na prova dos autos, que o lançamento foi realizado por fiscal de tributos concursada.
5. A presença do nome do Secretário da Fazenda na notificação de lançamento ocorreu por exigência do formulário próprio do ato, e não porque ele tenha efetivamente realizado o lançamento tributário.
6. O acórdão distinguiu o "lançamento propriamente dito", realizado pela servidora concursada, da "notificação do lançamento", assinada pelo chefe da repartição por exigência burocrática, afastando a alegação de contradição.
7. Não houve lançamento por autoridade incompetente a ser convalidado, tornando impertinente a alegação de omissão sobre a convalidação de atos.
8. O acórdão enfrentou a disciplina constitucional e infralegal que rege a fiscalização e o lançamento do ITR pelos municípios conveniados, citando a Lei nº 11.250/2005 e os artigos 153, § 4º, III, e 153, VI, da CF/1988.
9. O "precedente" citado pelo embargante (Apelação Cível nº 5008442-68.2017.4.04.7001/PR) é de 2019 e não representa o entendimento atual do órgão julgador, não havendo obrigação de o colegiado julgar sempre do mesmo modo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Embargos de declaração rejeitados.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, § 4º, inc. III; CF/1988, art. 153, inc. VI; Lei nº 11.250/2005, art. 1º; IN RFB nº 1.640/2016; Decreto nº 6.433/2008, art. 15; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 3º, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, indeferir o requerimento de retirada do feito da pauta da sessão virtual (Evento 25) e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005881869v4 e do código CRC c9970117.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 27/07/2026, às 13:38:24

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 5017141-67.2025.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 890, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR O REQUERIMENTO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL (EVENTO 25) E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 17:46:03.


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