Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5009235-14.2025.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

RELATÓRIO

Na origem, o feito foi assim relatado:

"TV CATARATAS LTDA impetrou o presente mandado de segurança objetivando afastar a exigência de recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e as destinadas a “terceiros”) sobre os valores pagos aos menores que lhe prestam serviços na condição especial de aprendizes (evento 1, INIC1).

A Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito (evento 18, PET1).

A autoridade impetrada prestou informações (evento 20, INF_MSEG1). 

O Ministério Público Federal posicionou-se pela desnecessidade de manifestação quanto ao mérito (evento 23, PARECER_MPF1).

Instada para manifestação, tendo em vista a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.342, requereu o sobrestamento do feito, até a resolução definitiva do Tema 1.342/STJ, ou, subsidiariamente, o julgamento pela procedência do pedido inicial (eventos 25 e 31).

É o relatório."

Após regular processamento, sobreveio sentença (evento 35.1) que denegou a segurança pleiteada pelo contribuinte.

Em suas razões recursais (evento 51.1), a apelante sustenta que o Tema 1.342 do STJ ainda não foi definitivamente julgado, razão pela qual não se poderia considerá-lo pacificado. Defende a incidência da hipótese de suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, bem como do princípio da economia processual. Aduz, ainda, que os jovens aprendizes não se enquadram entre os segurados obrigatórios do RGPS, à luz dos arts. 14 da Lei nº 8.212/91 e 13 da Lei nº 8.213/91, concluindo que o contrato de aprendizagem não integra o rol taxativo das espécies de segurados obrigatórios. Ao final, requer "seja reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e as destinadas a “terceiros”) sobre os valores pagos aos menores/jovens que lhe prestam serviços na condição especial de aprendizes, devido à manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade dessa cobrança, em razão do seu caráter não empregatício, voltado para a formação profissional dos assistidos, e diante do que dispõe o art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86."

Apresentadas as contrarrazões (evento 54.1).

Nesta instância, foi oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade 

Recebo a apelação, visto que adequada e tempestiva. Registro, ainda, o recolhimento das custas processuais pela parte apelante (49.1).

1.1.2 Sobrestamento

Não é caso de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Resp 2191479/SP e 2191694/SP. (TEMA 1.342).

A jurisprudência do STJ e do STF firmou o entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral (AgInt no MS 24.273/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/04/2021; AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020; Rcl 30003 AgR, Rel Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12-06-2018; RE 1065205 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 04/10/2017).

Portanto, considerando que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se de imediato, não há necessidade de se aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.342/STJ (v.g. Rcl 30996 TP/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-164 DIVULG 13-08-2018 PUBLIC 14-08-2018).

Não obstante, recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (24/11/2025), por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos em face da tese fixada no Tema 1.342/STJ.

Nesse sentido, não há razão para o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do Tema 1.342/STJ.

2. Mérito

A questão debatida nos autos versa sobre a possibilidade de a demandante deixar de recolher a contribuição previdenciária patronal, o adicional SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga aos menores aprendizes - Lei 10.097/2000.

2.1 Previsão constitucional e capitulação legal

A Constituição, no que interessa às exações aqui questionadas, prevê:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. (...)

Como se vê, a Constituição Federal estabelece como base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador não apenas a folha de salários, mas também os demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título pelo empregador, mesmo sem vínculo empregatício.

No plano infraconstitucional, a obrigação questionada encontra previsão no art. 22 da Lei n° 8.212/91, que assim dispõe:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998.

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (...)

§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28."

A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, portanto, é o total das remunerações pagas, a qualquer título, devidas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços ao contribuinte empregador.

Ressalta-se que a expressão "a qualquer título", presente tanto nos dispositivos constitucionais quanto na lei que materializa o comando contitucional, revela que a base de incidência da contribuição previdenciária é ampla, somente estando fora de sua incidência as verbas que se enquadrem nas hipóteses do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, rol taxativo que não contempla as contribuições aos menores aprendizes.

2.2 Isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86

O Decreto-Lei 2.318/86, em seu art. 4º, tratou da possibilidade de contratação do chamado "menor assistido", admitido sem vinculação com a previdência social e mediante pagamento de uma bolsa de iniciação.

O § 4º do mesmo artigo de lei previu que "em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço".O

O inc. XXXIII do art. 7° da CRFB de 1988 proíbe - mesmo que na condição de aprendizagem - o trabalho para menores de quatorze anos, ao passo que a contratação de "menor assistido" podia se dar a partir dos doze anos.

De acordo com o § 1° do art. 2° da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

A Constituição, além de posterior, detém maior grau hierárquico dentro do ordenamento jurídico pátrio, pelo que fica evidente a revogação do art. 4° do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

Ainda o que a norma isentiva prevista no Decreto-Lei n. 2.318 estivesse em vigor, não prosperaria a pretensão.

Com efeito, o art. 150, §6º, da Constituição Federal assegura que qualquer benefício fiscal, inclusive o de isenção tributária, somente pode ser concedido por meio de lei específica que o defina.

O art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê que a legislação tributária que dispunha sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal.

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário (...)" (REsp 1814919/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).

Especificamente quanto ao benefício previsto no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86, trata-se de hipótese de isenção das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador sobre os pagamentos realizados a menores assistidos, assim compreendidos os menores de doze a dezoito anos que frequentem a escola e exerçam trabalho sem vínculo com a previdência social. Veja-se:

Art 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, as empresas que tenham mais de cinco empregados ficam obrigadas a admitir, a título de iniciação ao trabalho, menores assistidos no equivalente a cinco por cento do total de empregados existentes em cada um de seus estabelecimentos.

§ 2º Na hipótese em que o número de empregados do estabelecimento seja superior a cem, no que exceder esse número o percentual fixado no parágrafo anterior reduz-se a um por cento.

§ 3º No cálculo dos percentuais acima estabelecidos, as frações de unidade darão lugar à admissão de um menor.

§ 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Por outro lado, o contrato de aprendizagem aos menores aprendizes foi estabelecido pela Lei nº 10.097/2000, que autorizou a contratação de menores de quatorze a dezoito anos que frequentem a escola ou estejam inscritos em programa de aprendizagem, por meio de regular anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

A referida Lei foi parcialmente revogada pela Lei nº 11.180/2005, que estabeleceu a redação atual do art. 428 da CLT, nos seguintes termos:

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. 

Como se observa, a figura do menor aprendiz, previsto na Lei nº 10.097/2000, que exige a anotação do contrato de trabalho especial na Carteira de Trabalho e Previdência Social, não se confunde com a do menor assistido, previsto no Decreto-lei nº 2.318/86, admitido sem vinculação com a previdência social.

A interpretação literal da legislação tributária que dispõe a respeito da outorga de isenção fiscal, na forma do art. 111, inciso II, do CTN, impede a aplicação do benefício previsto no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86 para os menores aprendizes, contratados em conformidade com o art. 428 da CLT.

Dessa forma, "mesmo que a norma isentiva prevista no Decreto-lei n° 2.318, de 1986, ainda estivesse em vigor, verifica-se que esta não se estenderia à modalidade de contrato por aprendizagem, visto destinar-se a incidir em categoria diversa de contratação" (TRF4, AC 5009289-76.2022.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/08/2022).

Inaplicável, portanto, a pretendida isenção prevista em seu §4º à hipótese de contratação de menores aprendizes.

2.3 Qualidade de segurado obrigatório do menor aprendiz

Conforme prevê o art. 12, inc. I e V, da Lei nº 8.212/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social, dentre outros, aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração (empregados) e aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa, sem relação de emprego (contribuintes individuais).

O art. 28, inc. I e III, da Lei, ao definir o salário de contribuição, esclarece tratar-se, para o segurado empregado e para o contribuinte individual, da remuneração auferida, durante o mês, destinada a retribuir o seu trabalho.

Dessa forma, verifica-se que "O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social" (art. 9º, §12, do Decreto nº. 3.048/99).

Os segurados facultativos, por sua vez, são os maiores de quatorze anos que se filiarem ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não considerados segurados obrigatórios (art. 14 da Lei nº 8.212/91).

Para estes, o salário de contribuição corresponde ao valor por eles declarado, observado o limite máximo do teto dos benefícios da previdência social, conforme dispõe o art. 28, inciso IV, da Lei nº 8.212/91.

Dentre estes, estão os estudantes e os bolsistas de estágio, de pesquisa e de pós-graduação (art. 11, §1º, inc. VII, VIII e XII, do Decreto nº. 3.048/99), que não possuem inscrição na CTPS, nem direitos previstos na legislação trabalhista.

Considerando o acima exposto, conclui-se que o menor aprendiz, que exerce atividades laborativas por meio de contrato de trabalho especial, devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, na forma art. 428, §1º, da CLT, enquadra-se no art. 12, da Lei nº 8.212/91, sendo considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.

Também assim prevê o art. 6º, inciso II da IN RFB nº 971/2009:

“Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:

(...)

II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, conforme disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005;”

Corrobora este entendimento o disposto no art. 28, §4º, da Lei nº 8.212/91, ao prever que, no caso do menor aprendiz, o limite mínimo do salário de contribuição "corresponde à sua remuneração mínima definida em lei".

Ora, se o menor aprendiz possui direito a salário mínimo previsto na legislação trabalhista (art. 428, §2º, da CLT), utilizado necessariamente como parâmetro para a fixação do salário de contribuição, é porque a contribuição para a Previdência Social é obrigatória. Afinal, está sujeito a um contrato de trabalho especial, com anotação em CTPS, e recebe remuneração pelos serviços prestados.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma que "O menor aprendiz, contratado nos termos do artigo 428 da CLT é sim segurado obrigatório da previdência social, já que o artigo 12 da Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, arrola entre os segurados obrigatórios da Previdência Social "aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração", sendo que o artigo 14 da mesma lei só considera segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que não estiver incluído nas disposições do artigo 12, o que não é o caso do menor aprendiz (...)" (TRF4, AC 5009765-05.2022.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/10/2022).

A questão também restou bem sintetizada pela Turma em recente  acórdão da relatoria do e. Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti (AC 5025616-50.2023.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 16/07/2024), cujos fundamentos transcrevo:

A Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que deu nova redação ao inciso XXXIII  do seu artigo 7º,  proibiu o trabalho para o menor de dezesseis (16) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze (14) anos.

Observada essa moldura constitucional, a legislação ordinária prevê três (3) formas de trabalho para os menores: a) menor empregado, a partir dos 16 anos, com sua situação regida pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo o contrato de trabalho ser anotado na CTPS; b)  menor aprendiz empregado, a partir dos 14 anos,  com sua situação regida pelos artigos 428 e 431, 1ª parte, da CLT, contratado por empresários, com anotação do contrato anotado na CTPS, e se não  for anotado será inválido (CLT, art. 428, §1º); e c) menor aprendiz não empregado, a partir dos 14 anos, com sua situação regida pelos artigos 430 e 431, 2ª parte, da CLT, sem anotação na CTPS, sendo a admissão do menor exclusivamente pelas entidades sem fins lucrativos indicadas nos incisos II e III do artigo 430 da CLT.

Didaticamente,  o artigo 431 da CLT esclarece:

Art. 431.  A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.   

Ora, como a impetrante é uma sociedade empresária, sua situação está indicada na primeira parte do artigo 431 da CLT,  devendo obrigatoriamente anotar o contrato de trabalho do menor aprendiz na CTPS, e caso não o faça esse contrato será nulo (art. 428 e §1º). Sendo o menor aprendiz empregado da impetrante, é evidente que a impetrante está obrigada às contribuições sociais devidas à Seguridade Social, em razão desse empregado a seu serviço (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22). (negrito no original)

A propósito, esse é o entendimento de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal  e RAT) e contribuições destinadas aos terceiros sobre os valores pagos aos trabalhadores na condição de menor aprendiz. Precedentes. (TRF4, AC 5011281-44.2023.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/07/2024)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GILRAT. TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86 não alcança as contribuições previdenciárias relativas aos menores aprendizes. 2. Os menores aprendizes são segurados obrigatórios do RGPS, na forma dos art. 428 da CLT e art. 12 da Lei nº 8.212/91. (TRF4, AC 5021752-28.2023.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/04/2024)

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURIDADE SOCIAL. MENOR APRENDIZ CONTRATADO POR EMPRESÁRIO. SITUAÇÃO REGULADA PELOS ARTIGO 428 E 431, 1ª PARTE, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS À SEGURIDADE SOCIAL DEVIDAS. (TRF4, AC 5022178-62.2022.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 19/09/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT E TERCEIROS. MENOR APRENDIZ 1.  A modalidade de contratação  intitulada de "menor assistido", não se confunde com a de "menor aprendiz". A primeira, foi criada pelo DL 2.318/1986 e regulamentada no Decreto 94.338/1987, esse último posteriormente revogado por ato normativo que não estabeleceu nova regulamentação. Já, o  "menor aprendiz", veio a existir somente no ano 2000, através da Lei n° 10.097, e foi destinada a pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos. Posteriormente, a Lei n° 11.180, de 2005, alterou as regras do contrato de aprendizagem, consolidando a redação do art. 428 da CLT. 2. O menor aprendiz, contratado nos termos dos artigos 428 e 429 da CLT é sim segurado obrigatório da previdência social, já que o artigo 12 da Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, arrola entre os segurados obrigatórios da Previdência Social "aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração". (TRF4, AC 5003339-55.2023.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/09/2023)

Desta forma, diferentemente da situação jurídica do menor assistido (art. 4º do Dl 2.318/86), admitidos "sem vinculação com a previdência social" e mediante pagamento de uma chamada "bolsa de iniciação", o aprendiz, contratado na forma do art. 428 e seguintes da CLT, recebe remuneração e se qualifica como segurado obrigatório da Previdência Social na condição de segurado empregado.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.342, fixou a seguinte tese: 

"A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros."

Legítima, portanto, a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e risco ambiental do trabalho - RAT) e contribuições a terceiros sobre  a remuneração paga aos jovens aprendizes.

2.4 Princípio da moralidade e Doutrina da proteção integral das crianças, adolescentes e jovens

Também não se sustenta eventual alegação de que a tributação impugnada violaria a Constituição segundo o princípio da moralidade e a doutrina da proteção integral, com vista à efetivação dos direitos e garantias de crianças, adolescentes e jovens, uma vez que a referida proteção se dá nos termos da lei que, relativamente à matéria ora em discussão, se materializa justamente assegurando aos menores aprendizes os direitos e garantias trabalhistas decorrentes da relação de emprego (art. 428, §1º, da CLT) e da vinculação previdenciária, na condição de segurados obrigatórios (art. 12, inc. I e V, da Lei nº 8.212/91). 

Em verdade, violação à doutrina da proteção integral poderia haver caso a legislação não assegurasse aos jovens aprendizes, sujeitos a contrato de trabalho especial, os direitos previdenciários decorrentes do seu vínculo trabalhista.

Por fim, a discussão a respeito da excessiva onerosidade da obrigação legal atribuída às empresas de contratação de jovens aprendizes, de no mínimo 5% dos trabalhadores em funções que demandem formação profissional (art. 429 da CLT), somada à obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a sua remuneração, não demonstra a existência de inconstitucionalidade na exigência, mas de irresignação quanto às obrigações estabelecidas pela legislação, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário, substituindo-se ao legislador, estabelecer critérios diversos daqueles previstos em lei.

2.5 Capacidade contributiva

 A capacidade contributiva é preservada em razão da proporcionalidade entre as contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte e o seu quadro de seus funcionários, aí incluídos todos os segurados obrigatórios, inclusive os aprendizes.

Assim, a sentença que denegou a segurança merece ser mantida. 

3. Consectários sucumbenciais

Custas pela Impetrante.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

4. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005874336v3 e do código CRC 83abaae8.

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Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Data e Hora: 27/07/2026, às 17:23:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 17:21:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5009235-14.2025.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GILRAT. TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. ISENÇÃO. DESCABIMENTO.TEMA 1.342/STJ.

1. A isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86 não alcança as contribuições previdenciárias relativas aos menores aprendizes.

2. Os menores aprendizes são segurados obrigatórios do RGPS, na forma dos art. 428 da CLT e art. 12 da Lei nº 8.212/91.

3. Tema 1.342:"A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros."  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005874337v4 e do código CRC 3a365ef8.

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Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Data e Hora: 27/07/2026, às 17:23:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 5009235-14.2025.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 1869, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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