Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026029-53.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelações e remessa necessária em face de sentença (evento 307), integrada por julgamento de embargos de declaração (evento 426 e evento 477, DOC1), que, em ação popular, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

A magistrada de origem declarou a nulidade da Resolução CONSUN/UFRGS 291/2023 e do art. 17 da Resolução CONSUN/UFRGS 092/2024, determinando que a classificação das chapas na consulta informal à comunidade universitária da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) observasse o peso de 70% para a manifestação do corpo docente, nos termos do art. 16, III, da Lei 5540/1968. Os réus (à exceção daqueles excluídos por ilegitimidade passiva) foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 10.000,00.

Apela a parte autora (G. P. J. - evento 470, DOC1). Sustenta, em síntese, que: (a) a liminar foi descumprida na etapa de apuração e publicização da consulta; (b) deve ser declarada a nulidade de todo o processo de consulta informal e dos atos decorrentes; e (c) é devido o ressarcimento das despesas extrajudiciais (honorários advocatícios contratuais). Pede, assim, o provimento do recurso para a reforma parcial da sentença nestes tópicos.

Apela a UFRGS (evento 630, DOC1). Sustenta que (a) houve exaurimento e perda parcial do objeto, devendo a decretação de nulidade restringir-se à Resolução 291/2023; e (b) o valor fixado a título de honorários advocatícios mostra-se elevado e desproporcional. Pede o provimento para limitar a nulidade e reduzir a verba honorária.

Apela o Ministério Público Federal (evento 629, DOC1). Sustenta, em resumo, que o art. 16, III, da Lei 5540/1968 padece de inconstitucionalidade incidental ou foi tacitamente revogado pela Lei 11892/2008, frente ao princípio da autonomia universitária previsto no art. 207 da Constituição Federal (CF). Defende, assim, a plena legalidade da consulta informal de caráter paritário. Requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente.

Apelam os réus M. C. B. B., P. D. A. C., A. F. D. S. e A. D. S. D. S. J. (evento 415, DOC2). Alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de P. D. A. C. e a perda superveniente do objeto da demanda. No mérito, pedem o provimento para o afastamento da condenação nos ônus sucumbenciais e a improcedência da ação.

Os réus V. C. S. A. (evento 468, DOC1), L. L. L. e L. M. G. R. (evento 500, DOC1), C. F. A. (evento 547, DOC1), R. L. V. D. O. (evento 564, DOC1), P. D. D. O. S. (evento 519, DOC1), em recursos de apelação próprios, sustentam, em apertada síntese: (a) suas ilegitimidades passivas, alegando que atuaram no estrito cumprimento de deveres funcionais ou como membros de comissões opinativas e técnicas, sem poder de decisão ou mando; (b) a perda superveniente do objeto da ação, visto que o processo eleitoral já se encerrou; (c) a legalidade da consulta informal paritária, amparada na autonomia universitária; e (d) a inexistência de dolo, erro grosseiro, má-fé ou ato lesivo ao erário que justifique a condenação ao pagamento de honorários. Pedem o provimento dos recursos para a extinção do feito sem resolução de mérito ou para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.

Foram apresentadas contrarrazões aos recursos de apelação pelas partes.

O processo foi incluído em pauta, na sessão de julgamentos realizada em 30/06/2026, na qual, após sustentação oral dos procuradores das partes, o julgamento foi suspenso por indicação deste relator (evento 15, DOC1; evento 16, DOC1).

O processo foi novamente incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Breve resumo processual

Para melhor compreensão da controvérsia, entendo ser o caso de trazer uma breve síntese dos atos ocorridos no processo de origem.

Este feito consiste em ação popular que visou a declaração de nulidade das Resoluções 291/2023 e 092/2024 (evento 1, DOC8; evento 1, DOC9), do Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (CONSUN/UFRGS), além da nulidade dos atos praticados com base em tais resoluções e dos atos subsequentes.

Tais resoluções, conforme trazido na inicial pelo autor, dispuseram sobre o processo de consulta prévia à comunidade acadêmica, para eleição da reitoria da Universidade, prevendo a paridade entre os votos de docentes, discentes e técnicos administrativos.

No evento 77, DOC1 do processo de origem, foi deferido pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

(...)

Em face do exposto, defiro em parte a liminar postulada, para  suspender a eficácia do art. 17 da Resolução nº 092/2024, que estipulou a forma de apuração dos votos para fins de classificação das chapas, para que a classificação das chapas seja feita, com a observância do peso de 70% para a manifestação do pessoal docente, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 5.540/1968. 

(...)

Foram interpostos agravos de instrumento em face de tal decisão. A tutela de urgência deferida na origem foi inicialmente mantida por este relator, tendo havido, posteriormente, o reconhecimento da perda de objeto de tais agravos de instrumento.

Na origem, foi informado o cumprimento da tutela de urgência deferida (evento 149, DOC1), com a apuração do resultado final da consulta prévia conforme as balizas fixadas pela liminar, isto é, computando-se o peso majoritário dos votos dos docentes, em 15/07/2024.

Em seguida, sobreveio aos autos notícia de que o Conselho Universitário (CONSUN), após o resultado da consulta prévia à comunidade acadêmica, realizou a eleição para a composição da lista tríplice, em 19/07/2024, com resultado diverso daquele obtido na consulta prévia à comunidade acadêmica (eventos 182 e 242). 

A nomeação no diário oficial da nova reitoria pelo Presidente da República ocorreu em 17/09/2024.

Ao final, sobreveio a sentença recorrida, a qual julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de consolidar a declaração de nulidade das disposições paritárias contidas nas Resoluções CONSUN 291/2023 e 092/2024, determinando que a classificação daquela consulta preliminar observasse o peso de 70% para o corpo docente. A sentença condenou os réus vencidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no montante global de R$ 10.000,00.

Julgamento das apelações

Feito o breve resumo anterior, examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência proferida pela juíza federal Ingrid Schroder Sliwka, exceto quanto à responsabilização dos réus pessoas físicas.

Transcrevo e adoto como razão de decidir a sentença recorrida (evento 307, DOC1): 

(...)

2. Fundamentação

(...)

Preliminares

Da alegada ilegitimidade passiva

Os réus G. D. F. F., V. C. S. A., R. L. V. D. O., L. M. G. R., A. M. V. D. S. e L. L. L. alegaram, em suas contestações, ilegitimidade para figurarem no polo passivo da presente ação, sustentando, em síntese, que: (a) não integravam o Conselho Universitário (CONSUN) à época da edição das resoluções impugnadas; (b) não participaram da deliberação ou votação dos atos contestados; (c) atuaram exclusivamente como membros de comissões auxiliares, sem poder decisório; (d) apenas exerceram atribuições funcionais ou cumpriram determinações superiores, sem benefício pessoal ou envolvimento direto com as medidas atacadas na ação popular.

Nos termos do art. 6º da Lei nº 4.717/1965, são legitimados passivos na ação popular:

as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e os beneficiários diretos do mesmo.

Trata-se de disposição de conteúdo objetivo, que impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes públicos responsáveis e as pessoas naturais que tenham atuado de forma comissiva ou omissiva na produção do ato tido por lesivo, ou que tenham dele se beneficiado diretamente.

Todos os réus que suscitam a preliminar foram incluídos na lide com base em elementos que apontaram sua participação relevante – direta ou indireta – na elaboração, aprovação, execução ou sustentação técnica das Resoluções nº 291/2023 e nº 092/2024 do CONSUN/UFRGS.

Destaco que os réus Adriel Menezes, Luiz Mauro, Rúbia Liz e Vivian Cristine, firmaram o Parecer 2 juntado ao evento 9, recomendando a aprovação das diretrizes para o Processo de Consulta à Comunidade Acadêmica para Reitor(a) e Vice-Reitor(a) 2024-2028:

A ré Liane Londer firmou tanto a Resolução nº 291/2023, como a Resolução nº 92/2024, ambas impugnadas nos autos, juntadas como Outros 7 e Outros 9 no evento 9, sendo responsável direta pelos atos. Não optou, como Cláudia Lima Marques (Outros 10 do evento 9), por declarar sua discordância.

Acolho, porém a ilegitimidade suscitada pelo réu Gabriel Focking que, embora presidisse a Comissão de Consulta Informal, conforme Edital 10 do evento 1, visto que não há prova de que haja participado, de qualquer modo, da aprovação da norma a cuja aplicação estava dando trâmite no âmbito da Universidade.

Como referido no parecer do MPF do evento 303, com base no art. 6º da Lei nº 4.717/1965:

[...] é de se reconhecer a legitimidade passiva não só da UFRGS (independentemente das suas manifestações como coautora), mas também de todos os integrantes do CONSUN e da Comissão Especial responsável pelo Parecer 057/2024, à exceção de Cláudia Lima Marques, que apresentou voto contrário. Dessa forma, é de se rejeitar a preliminar arguida.

Além disso, a avaliação sobre eventual responsabilidade individual dos réus em relação aos quais foi rejeitada a preliminar será feita no mérito, não se confundindo com a condição processual de legitimidade para integrar o polo passivo da ação popular.

Da alegada perda superveniente do objeto

Sustentam os réus L. M. G. R., A. M. V. D. S., L. L. L., M. C. B. B., P. D. A. C., A. F. D. S. e A. D. S. D. S. J. que a presente ação teria perdido seu objeto, diante da realização da consulta informal à comunidade universitária em 15/07/2024, da elaboração da lista tríplice pelo CONSUN em 19/07/2024 e da nomeação e posse da nova Reitoria pelo Presidente da República em 17/09/2024.

A alegação também não procede.

Como já assentado por este juízo e confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nas decisões proferidas nos agravos de instrumento interpostos contra a decisão liminar proferida no evento 77, a discussão da presente ação não se restringe à suspensão da consulta informal.

O que se encontra em discussão nos presentes autos é a validade jurídica das Resoluções nº 291/2023 e nº 092/2024, no ponto em que violaram, de forma direta, o disposto no art. 16, III, da Lei nº 5.540/1968, ao estabelecerem critério de paridade entre os segmentos da comunidade universitária no processo de consulta para fins de subsidiar a escolha dos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFRGS.

O pedido do autor vai além da suspensão ou da correção da consulta específica então em curso. Pretende-se a anulação das resoluções mencionadas e dos atos delas decorrentes, bem como a determinação de que nova consulta seja realizada, de acordo com os critérios legais vigentes.

O reconhecimento da ilegalidade do critério de paridade adotado nas Resoluções nº 291/2023 e nº 092/2024, mesmo após a sua aplicação em consulta já realizada, permanece relevante pois os atos não foram revogados pela CONSUN ou pela Reitoria, permanecendo como parâmetro de atuação futura na escolha dos dirigentes universitários

Rejeito, assim, a preliminar.

Mérito

No mérito, não vejo razão para alterar a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, a qual transcrevo como fundamento de decidir (evento 77):

O autor sustenta, em síntese, a ilegalidade das Resoluções 291/2023 e 092/2024 do CONSUN da UFRGS e a nulidade de todos os atos subsequentes, relacionados ao Procedimento de Consulta Informal à comunidade universitária relativa ao preenchimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFRGS, para a gestão 2024/2028.

Por meio da Resolução n° 291, de 24/11/2023 (Resolução 8 do evento 1), o Conselho Universitário aprovou a Paridade no Processo de Consulta à Comunidade Acadêmica nas Eleições à Reitoria da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.

O autor relata na inicial que a referida resolução, por contrariar o disposto na Lei nº 5.540/1968, foi suspensa pelo Reitor, por meio de resolução emitida em 1º/03/2024.

A seguir, foi editada pelo CONSUN a Resolução nº 092, de 24/05/2024 (Resolução 9 do evento 1), que aprovou as diretrizes do processo de consulta informal à comunidade universitária para os cargos de Reitor(a) e de Vice-Reitor(a) da UFRGS para a gestão 2024-2028, com previsão em seu art. 17 do seguinte critério para classificação das chapas:

Art. 17 - A classificação das chapas será apresentada de acordo com a seguinte fórmula:

O Edital de Convocação de Consulta Informal à Comunidade Universitária juntado sob Edital 10 do evento 1 contempla em seu  seu art. 24 idêntica fórmula para apuração dos votos e classificação dos candidatos.

Ocorrre que o processo de nomeação de Reitores e Vice-Reitores  das universidades deve observar o disposto no art. 16 da Lei nº 5.540/1968, devendo ser levada a efeito a partir de lista tríplice organizada pelo colegiado máximo da Universidade, que pode ou não ser precedida de prévia consulta à comunidade universitária. Caso efetuada a consulta, há pesos diversos para a manifestação do pessoal docente em relação às demais categorias:

Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:        (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)

I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;        (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995) 

II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição;        (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)  

III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias;        (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)   

IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;        (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)  

V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III;        (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)  

VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras unidades ou instituição;        (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)  

VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;        (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995) 

VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.        (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)   

Parágrafo único. No caso de instituição federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.        (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)  

Em igual sentido, o disposto no parágrafo 4º do art. 1º do Decreto nº 1.916/1996, que Regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei n° 9.192, de 21 de dezembro de 1995:

Art. 1° O Reitor e o Vice-Reitor de universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma de constituição, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim.

(...)

§ 4° O colegiado máximo da instituição poderá regulamentar processo de consulta à comunidade universitária, precedendo a elaboração das listas tríplices, caso em que prevalecerão a votação definida no § 2º e o peso de setenta por cento dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos votos da comunidade.

O art. 17 da Resolução nº 092/2024 do CONSUN, portanto, ao instituir forma de contagem  dos votos e classificação dos candidatos que irá dar igual peso aos votos válidos das categorias docente, discente e técnico-administrativa, violou o critério legal previsto no art. 16, III, da Lei nº 5.540/1968, que expressamente determina, que, em caso de realização de consulta prévia à comunidade universitária, deverá ser assegurado o peso de 70% para a manifestação do pessoal docente.

Destaque-se que a autonomia universitária constitucionamente assegurada deve ser exercida dentro das balizas instituídas por lei, não podendo servir de amparo para atuação em manifesta desconformidade com o critério  legal instituído acerca do peso dos votos da categoria docente. 

Nesse sentido, o julgado que segue, mencionado pelo autor em sua inicial:

AÇÃO POPULAR. PERDA DE OBJETO, LITISPENDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES NÃO VERIFICADAS. CONSULTA JUNTO À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA DA UFSM. PROCESSO DE ESCOLHA DE REITOR(A) E VICE-REITOR(A). LEI Nº 5.540/1968. VOTAÇÃO INDIVIDUALIZADA OU UNINOMINAL, OBSERVADO O PESO DE SETENTA POR CENTO PARA O VOTO DO CORPO DOCENTE. 1.Reconhece-se a perda do objeto da presente demanda com relação à pretensão para afastar a paridade de votos entre os 3 (três) segmentos de classes participantes, devendo ser observado o peso proporcional correspondente a setenta por cento dos votos (70/30) do seguimento docente (pretensão manejada pela parte autora já decidida nos autos da ação popular conexa). 2. A litispendência também é afastada porquanto o pedido veiculado na ação popular conexa consiste em anular definitivamente a Resolução UFSM nº 46/2021, no ponto objeto da ilegalidade, ou seja, em seus artigos 14 e 15 no que prevê voto paritário entre as três categorias de eleitores ao passo que, no caso dos autos, além do pedido relacionado à paridade dos votos, a parte autora busca o reconhecimento da não observância do voto uninominal na lista da consulta e a existência de acordo tácito do Conselho Universitário (CONSU) para obstar a indicação de candidato que não tenha participado da Pesquisa de Opinião. 3. Não se cogita de inadequação da via eleita, considerando que o ato administrativo que se busca anular possui capacidade para lesar tanto o patrimônio público quanto a moralidade administrativa, ensejando, pois, o cabimento de ação popular. 4. O pleito para declarar suspeitos todos os Conselheiros coniventes com a ilegalidade, trata de pedido incerto e confunde-se com o mérito. 5. O entendimento adotado quanto à pretensão de votação uninominal fundamenta-se na previsão expressa do art. 16, inciso III, da Lei nº 5.540/68. 6. Não se olvidando da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial atribuída às Universidades pela Constituição Federal (artigo 207), fato é que estas se encontram, igualmente, vinculadas aos limites impostos pelo ordenamento jurídico, sendo necessária a observância das disposições da Lei nº 5.540/68. 7. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5005973-95.2021.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/10/2023) (grifei)

Considerando que a ilegalidade diz com aspecto pontual da Resolução nº 092/2024, relacionado especificamente ao critério a ser adotado para contagem dos votos e apuração da classificação dos candidatos, não há motivo para a anulação da sua íntegra conforme pretendido na inicial, e nem tampouco para suspender os procedimentos de Consulta Informal e os trabalhos da Comissão de Consulta Informal conforme pretendido.

Nada há a demonstrar a alegação da inicial de que o procedimento eleitoral em curso tenha deixado interessados de fora, por não concordarem com a flagrante violação da lei. 

A violação legal suscitada - e reconhecida por este juízo - diz especificamente com a forma de contagem de votos e classificação das chapas, não se podendo presumir que teria impacto em momento posterior ao seu escrutínio, não tendo sido apontada qualquer ilegalidade relacionada à forma de inscrição das chapas ou às demais diretrizes para o processo de consulta informal estipuladas na Resolução nº 092/2024.

Em face do exposto, defiro em parte a liminar postulada, para  suspender a eficácia do art. 17 da Resolução nº 092/2024, que estipulou a forma de apuração dos votos para fins de classificação das chapas, para que a classificação das chapas seja feita, com a observância do peso de 70% para a manifestação do pessoal docente, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 5.540/1968.

No tocante aos fundamentos suscitados posteriormente pelo Ministério Público Federal, especialmente quanto à revogação do art. 16 da Lei nº 5.540/1968 e à autonomia universitária, tais matérias foram examinadas no despacho de evento 130, cujos fundamentos ora reitero integralmente:

O MPF traz como fundamento novo a alegação de revogação do art. 16 da Lei n. 5.540/1968 pela Lei nº 11.892/2008, que estabelece "eleição uninominal para os Reitores de Institutos Federais após processo de consulta com paridade entre docentes, servidores e discentes, com sustento na autonomia administrativa", além de indigitada ofensa à autonomia universitária estabelecida na Constituição Federal.

Quanto à indicação de revogação da Lei n. 5.540/1968 pela Lei n. 11.892/2008, aponto que o âmbito de aplicação dos referidos diplomas normativos é diverso, não estando a UFRGS incluída na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica regulamentada pela última lei, cujas instituições são inclusive nominadas de forma individualizada em seu artigo 1º.

E, quanto à autonomia universitária, a questão foi objeto de decisão já em segundo grau de jurisdição nos quatro agravos interpostos nos autos, em que o Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, assim decidiu a matéria:

Além disso, ainda que se reconheça como valor constitucional a autonomia universitária (artigo 207 da CF/88), não é possível que se deixe de considerar que se trata de processo para escolha (ou diretamente relacionado à escolha) de dirigentes da universidade. Trata-se de cargo público, que se submete às regras de estrita legalidade que norteiam todos os atos da administração e que envolvem a administração pública (artigo 37-caput da CF/88). Existindo lei específica sobre o preenchimento desses cargos e respectivos processos seletivos, a administração está a eles vinculada, não podendo decidir ou agir em desconformidade com o que estritamente prevê a legislação. 

Ainda, não se trata de legislação antiga ou desatualizada, já tendo sido editada sob a égide da Constituição Federal de 1988 (Leis 9.192, de 1995, e 9.394, de 1996), que tratam do ensino superior e especificamente regulamentam (esta última, Lei 9.192, de 1995) "o processo de escolha dos dirigentes universitários".

Portanto, a autonomia universitária cede diante daquilo que expressamente seja previsto na legislação de regência, que diz respeito com a forma pela qual devem ser computados os votos da comunidade universitária na escolha dos respectivos dirigentes, aqui pouco importando se se tratar de escolha por eleição direta ou por consulta prévia não-vinculante. 

A legislação vigente é bastante clara, nos termos que constaram e foram bem examinados na decisão agravada, quanto à forma como devem ser computados os votos e ser organizado o processo seletivo dos dirigenteà  universitários, não sendo possível que essa legalidade estrita seja afastada por resoluções do Conselho Universitário ou por interpretações ou pareceres de órgãos técnicos da administração. 

A lei aqui é vinculante, não atenta contra a autonomia universitária, e deve ser observada, nos termos que foram feitos pela decisão agravada, que reconheceu que o processo pode ter seguimento, desde que se observe essa questão relativa à forma como serão computados e pesados os votos da comunidade universitária. 

Estando a decisão agravada de conformidade com a legislação vigente e com precedentes deste Tribunal, parece razoável que seja mantida por seus próprios fundamentos, indeferindo-se a ampliação da tutela postulada neste agravo de instrumento.

¨Assim, em respeito à hierarquia da jurisdição, prevalece a decisão de segundo grau em relação ao exame da tutela com base nesse fundamento.

E, os fundamentos de doutrina e de direito comparado ou aqueles que se busca aplicar às eleições para dirigentes no âmbito do Ministério Público e da Defensoria Pública servem, se o caso, de lege ferenda a eventual modificação da norma vigente perante o Congresso Nacional,

Trata-se de norma vigente, válida e eficaz, tendo sido editada na vigência da atual Constituição Federal (a redação do art. 16, III, da Lei nº 5.540/1968 foi dada pela Lei nº 9.192/1995), sem arguição de inconstitucionalidade perante o STF.

Não há motivos, assim, para reforma da decisão liminar proferida.

Há portanto ilegalidade na Resolução nº 291/2023 do CONSUN, que aprova a paridade no processo de consulta ao arrepio da lei, e na previsão do  art. 17 da Resolução nº 092/2024 do CONSUN quanto ao critério de apuração dos votos. O referido dispositivo instituiu fórmula de contagem que confere peso igualitário às manifestações das três categorias participantes (docentes, discentes e técnico-administrativos), em afronta direta ao comando imperativo do art. 16, III, da Lei nº 5.540/1968, com a redação da Lei nº 9.192/1995, que determina, de forma expressa, que, havendo consulta prévia à comunidade universitária, deverá ser assegurado o peso de 70% (setenta por cento) aos votos do corpo docente.

Trata-se, portanto, de norma legal vinculante para as universidades federais, cuja inobservância não pode ser justificada com base no princípio da autonomia universitária. 

A autonomia conferida às universidades públicas pelo art. 207 da Constituição Federal não lhes assegura liberdade irrestrita para desconsiderar normas legais que disciplinam a escolha de seus dirigentes. Trata-se de prerrogativa constitucional relevante, mas que deve ser exercida dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico, sobretudo quando em jogo princípios como a legalidade e a isonomia nos processos institucionais.

Consoante reconhecido na decisão proferida pelo MM. Relator dos agravos de instrumento interpostos nos presentes autos, referida na decisão do evento 130, acima transcrita, a escolha dos dirigentes universitários está submetida a regras legais específicas, que vinculam a Administração Pública e não podem ser flexibilizadas por atos infralegais editados no âmbito dos conselhos universitários.

No entanto, quanto à Resolução nº 092/2024, a ilegalidade restringe-se  a aspecto pontual da regulamentação – a fórmula de apuração dos votos –, não havendo fundamentos jurídicos suficientes para a sua integral anulação e dos atos administrativos que lhe sucederam, a partir do resultado apurado na Consulta Informal, visto que, conforme Ofício 3 do evento 268 a contabilização dos votos observou o disposto na liminar deferida:

Conforme salientado pelo TRF4 ao analisar os agravos de instrumento nºs 5022448-87.2024.4.04.0000, 5022727-73.2024.4.04.0000, 5022873-17.2024.4.04.0000, 5024031-10.2024.4.04.0000, 5022898-30.2024.4.04.0000 e 5023616-27.2024.4.04.0000, não há nos autos demonstração de que as demais disposições das resoluções impugnadas, ou os atos subsequentes à sua edição, tenham extrapolado os limites legais, sendo inviável presumir nulidade sem vício concreto comprovado.

O controle judicial sobre atos administrativos, inclusive aqueles praticados no exercício da autonomia universitária, não representa afronta à independência institucional, mas sim legítimo exercício da jurisdição diante de violação à legalidade (art. 37, caput, da CF). A intervenção do Judiciário, nesse contexto, não substitui a discricionariedade administrativa, apenas garante que ela se mantenha nos limites fixados em lei.

A prevalência das normas constitucionais e legais sobre atos normativos infralegais, como resoluções internas de conselhos universitários, é expressão do Estado Democrático de Direito e da supremacia da legalidade. A Lei nº 5.540/1968, especialmente o seu art. 16, III, com a redação conferida pela Lei nº 9.192/1995, permanece plenamente vigente e aplicável às universidades federais, não se confundindo com a Lei nº 11.892/2008, que se destina aos Institutos Federais ali especificados.

Desso modo, a ação popular é julgada procedente em parte, nos limites em que se constatou ofensa ao princípio da legalidade, especificamente quanto ao critério de apuração dos votos.

Ficam preservados os efeitos da consulta informal de 15/07/2024 e da formação da lista tríplice em 19/07/2024, visto que obedecida a tutela de urgência deferida.

(...)

Transcrevo, ainda, sentença proferida em julgamento de embargos de declaração (evento 426, DOC1):

(...)

Passo ao julgamento do feito fora da ordem cronológica preferencial, nos termos do art. 12, §2º, V, do CPC.

1) Embargos de declaração dos réus Liane Ludwig, L. M. G. R. (evento 328) e Vivian Saldanha (evento 345)

Passo à análise, item por item, das questões suscitadas.

1.1 Abrangência do pedido formulado:

Os embargantes alegam que o pedido foi realizado tendo em vista exclusivamente a eleição ocorrida em 2024, com pretensão de instalação de nova comissão de consulta e novo cronograma, a evidenciar que o questionamento de eleições futuras não estava no escopo da demanda.

Rejeito os embargos de declaração.

A sentença foi proferida em estrita consonância com os pedidos formulados, dentre os quais se inclui o de a decretar a nulidade das Resoluções 291/2023 e 092/2024 do CONSUN.

Quanto a eleições futuras, não foram objeto de análise específica na sentença, até porque extrapolam o objeto da lide, que diz com a alegação de nulidade das resoluções questionadas.

A menção ao possível impacto futuro do critério de paridade adotado nas Resoluções nº 291/2023 e nº 092/2024 foi efetuada tão-somente para justificar o afastamento da preliminar de perda de objeto, nos seguintes termos:

O reconhecimento da ilegalidade do critério de paridade adotado nas Resoluções nº 291/2023 e nº 092/2024, mesmo após a sua aplicação em consulta já realizada, permanece relevante pois os atos não foram revogados pela CONSUN ou pela Reitoria, permanecendo como parâmetro de atuação futura na escolha dos dirigentes universitários. (grifei)

De se destacar, ainda, que a impossibilidade de prosseguimento de aplicações das resoluções questionadas é consectário lógico da decretação da sua nulidade. 

1.2. Diferenciação entre consulta formal e informal, possível ofensa à autonomia universitária com a tentativa de barrar uma consulta informal e impacto da decisão sobre o CONSUN:

Rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto.

A alegação de possível ofensa à autonomia universitária foi expressamente analisada, e afastada, na decisão embargada:

Há portanto ilegalidade na Resolução nº 291/2023 do CONSUN, que aprova a paridade no processo de consulta ao arrepio da lei, e na previsão do  art. 17 da Resolução nº 092/2024 do CONSUN quanto ao critério de apuração dos votos. O referido dispositivo instituiu fórmula de contagem que confere peso igualitário às manifestações das três categorias participantes (docentes, discentes e técnico-administrativos), em afronta direta ao comando imperativo do art. 16, III, da Lei nº 5.540/1968, com a redação da Lei nº 9.192/1995, que determina, de forma expressa, que, havendo consulta prévia à comunidade universitária, deverá ser assegurado o peso de 70% (setenta por cento) aos votos do corpo docente.

Trata-se, portanto, de norma legal vinculante para as universidades federais, cuja inobservância não pode ser justificada com base no princípio da autonomia universitária. 

A autonomia conferida às universidades públicas pelo art. 207 da Constituição Federal não lhes assegura liberdade irrestrita para desconsiderar normas legais que disciplinam a escolha de seus dirigentes. Trata-se de prerrogativa constitucional relevante, mas que deve ser exercida dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico, sobretudo quando em jogo princípios como a legalidade e a isonomia nos processos institucionais.

Consoante reconhecido na decisão proferida pelo MM. Relator dos agravos de instrumento interpostos nos presentes autos, referida na decisão do evento 130, acima transcrita, a escolha dos dirigentes universitários está submetida a regras legais específicas, que vinculam a Administração Pública e não podem ser flexibilizadas por atos infralegais editados no âmbito dos conselhos universitários.

No entanto, quanto à Resolução nº 092/2024, a ilegalidade restringe-se  a aspecto pontual da regulamentação – a fórmula de apuração dos votos –, não havendo fundamentos jurídicos suficientes para a sua integral anulação e dos atos administrativos que lhe sucederam, a partir do resultado apurado na Consulta Informal, visto que, conforme Ofício 3 do evento 268 a contabilização dos votos observou o disposto na liminar deferida:

[...]

O controle judicial sobre atos administrativos, inclusive aqueles praticados no exercício da autonomia universitária, não representa afronta à independência institucional, mas sim legítimo exercício da jurisdição diante de violação à legalidade (art. 37, caput, da CF). A intervenção do Judiciário, nesse contexto, não substitui a discricionariedade administrativa, apenas garante que ela se mantenha nos limites fixados em lei. (grifei)

Destaque-se que o objeto da demanda diz respeito exclusivamente à observância de critério legal para a forma de contagem de votos na consulta prévia realizada à comunidade universitária, que deve ser realizada no âmbito da UFRGS em razão do art. 12, XVI, do seu Estatuto, não abrangendo as etapas posteriores da escolha de reitor.

Assim, não tem relevância para o quanto decidido o fato de que a consulta não tem efeito vinculante para o CONSUN, pois as etapas posteriores do processo de elaboração da lista tríplice fogem ao escopo da demanda, razão pela qual igualmente não necessitavam ser objeto de análise específica.

Conforme bem apontado nas contrarrazoes do autor do evento 398, a sentença não se aprofundou em outras etapas do processo eleitoral porque a lide se restringiu à ilegalidade do critério de paridade na consulta prévia

1.3 Ilegitimidade passiva

Rejeito os embargos de declaração, pois atacam o próprio mérito da demanda quanto ao ponto, na qual restou claro o entendimento do juízo no sentido da legitimidade passiva de Liane e Luis Mauro, nos seguintes termos:

Os réus [...] alegaram, em suas contestações, ilegitimidade para figurarem no polo passivo da presente ação, sustentando, em síntese, que: (a) não integravam o Conselho Universitário (CONSUN) à época da edição das resoluções impugnadas; (b) não participaram da deliberação ou votação dos atos contestados; (c) atuaram exclusivamente como membros de comissões auxiliares, sem poder decisório; (d) apenas exerceram atribuições funcionais ou cumpriram determinações superiores, sem benefício pessoal ou envolvimento direto com as medidas atacadas na ação popular.

[...]

Trata-se de disposição de conteúdo objetivo, que impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes públicos responsáveis e as pessoas naturais que tenham atuado de forma comissiva ou omissiva na produção do ato tido por lesivo, ou que tenham dele se beneficiado diretamente.

Todos os réus que suscitam a preliminar foram incluídos na lide com base em elementos que apontaram sua participação relevante – direta ou indireta – na elaboração, aprovação, execução ou sustentação técnica das Resoluções nº 291/2023 e nº 092/2024 do CONSUN/UFRGS.

[...]

A ré Liane Londer firmou tanto a Resolução nº 291/2023, como a Resolução nº 92/2024, ambas impugnadas nos autos, juntadas como Outros 7 e Outros 9 no evento 9, sendo responsável direta pelos atos. Não optou, como Cláudia Lima Marques (Outros 10 do evento 9), por declarar sua discordância.

2. Embargos de declaração do autor (evento 359)

De fato, há omissão a ser sanada, no que tange ao pedido formulado na inicial, de condenação da parte ré ao ressarcimento de todas despesas, judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários advocatícios contratuais e de sucumbência.

O art. 12 da Lei da Ação Popular, que o autor invoca, refere-se aos honorários de advogado (sucumbenciais) e despesas judiciais e extrajudiciais "diretamente relacionadas com a ação e comprovadas"1, o que não abrange os honorários contratuais.

Ainda, conforme bem apontado nas contrarrazões aos embargos de declaração do evento 404, aplica-se à ação popular o regramento do CPC, em que não contrarie os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação (art. 22 da Lei da Ação Popular); sendo que o art. 84 do CPC expressamente preve quais são as despesas passíveis de ressarcimento:

 Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

A orientação do STJ e do TRF4 é pacífica no sentido da impossibilidade de condenação ao ressarcimento de honorários contratuais, conforme julgados que seguem:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.464.661/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016. [...] (AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 82, §2º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. [...]3. Os honorários advocatícios não estão previstos no rol de despesas processuais passíveis de ressarcimento constante do art. 84 do CPC. 4. Tais gastos são endoprocessuais, isto é, referem-se ao recursos necessários à prática dos atos processuais, imprescindíveis à formação, desenvolvimento e extinção da ação judicial. De outro lado, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de despesas previsto no art. 84 do CPC/15, motivo pelo qual nele não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda (REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.). (TRF4, AC 5007919-41.2022.4.04.7208, 4ª Turma, Relator FÁBIO NUNES DE MARTINO, julgado em 27/11/2024)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. REGISTRO MARCÁRIO. IMPEDIMENTO DE REGISTRO. RISCO DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 82, §2º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. [...] 5. Os honorários advocatícios não estão previstos no rol de despesas processuais passíveis de ressarcimento constante do art. 84 do CPC. 6. Tais gastos são endoprocessuais, isto é, referem-se ao recursos necessários à prática dos atos processuais, imprescindíveis à formação, desenvolvimento e extinção da ação judicial. De outro lado, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de despesas previsto no art. 84 do CPC/15, motivo pelo qual nele não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda (REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.). 7. Carece de respaldo jurídico a fixação de indenização de honorários, razão pela qual deve ser provido o apelo no ponto e afastada a medida. (TRF4, AC 5014657-54.2017.4.04.7003, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 18/09/2024)

Por fim, de se mencionar que sequer foi comprovada a despesa que teria sido realizada a tal título.

 3. Embargos de Declaração da UFRGS (evento 377)    

Não há omissão a ser sanada.

A sentença do evento 307 foi clara em seu dispositivo:

Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida no evento 77, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu G. D. F. F. e julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade da Resolução CONSUN/UFRGS nº 291/2023 e do art. 17 da Resolução CONSUN/UFRGS nº 092/2024, determinando que a classificação das chapas na consulta informal à comunidade universitária observe os pesos  peso de 70% para a manifestação do corpo docente, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 5.540/1968.

A menção à consulta informal deve-se ao fato de que essa foi a denominação atribuída à consulta cujas diretrizes foram fixadas na Resolução nº 92/2024 (Resoução 9 do evento 1), e que foram impugnadas na demanda. 

Conforme bem apontado nas contrarrazões aos embargos do evento 398,

[...] a r. sentença foi clara ao utilizar o termo "consulta informal" para se referir ao procedimento específico objeto da lide, cuja ilegalidade foi reconhecida em relação ao critério de apuração de votos. A decisão não inviabiliza a realização de outras consultas informais pela Universidade, desde que elas observem os preceitos legais e constitucionais.

O decisum não se pronunciou sobre a validade ou invalidade de consultas informais de modo geral, mas sim sobre a ilegalidade de um critério específico de ponderação de votos que estabelecia paridade no processo de consulta à comunidade acadêmica, desconsiderando o peso de 70% para o corpo docente.

A distinção entre "consulta" e "consulta informal" é uma questão de terminologia que não altera o cerne da decisão, que se baseou na violação do art. 16, III, da Lei nº 5.540/1968.

Por fim, tampouco há necessidade de esclarecimento no sentido de que a observância do peso de 70% para o pessoal docente é indispensável para a classificação das chapas apenas na etapa da consulta prévia; pois conforme já destacado no item 1.2 acima, o escopo da demanda não abrange as etapas posteriores da escolha de reitor.

(...)

Por fim, novos embargos de declaração foram julgados e rejeitados, em decisão proferida nos seguintes termos (evento 477, DOC1):

(...)

Rejeito os embargos de declaração.

A parte embargante pretende seja esclarecido acerca do pedido realização de nova consulta, eis a Reitora já tomou posse e está em pleno exercício das suas atividades sem que tenha sido demonstrado qualquer mínimo prejuízo

Ocorre que não foi determinada na sentença do evento 307, nem tampouco na sua complementação na decisão que apreciou os embargos de declaração (evento 426), que fosse realizada nova consulta.

A consulta que antecedeu a eleição da atual reitora foi efetuada em conformidade com a decisão que deferiu a tutela, proferida no evento 77, a qual determinou fosse observada na classificação das chapas o critério do peso de 70% para a manifestação do pessoal docente, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 5.540/1968:

Em face do exposto, defiro em parte a liminar postulada, para  suspender a eficácia do art. 17 da Resolução nº 092/2024, que estipulou a forma de apuração dos votos para fins de classificação das chapas, para que a classificação das chapas seja feita, com a observância do peso de 70% para a manifestação do pessoal docente, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 5.540/1968.

A tutela foi confirmada na sentença proferida no evento 307:

Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida no evento 77, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu G. D. F. F. e julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade da Resolução CONSUN/UFRGS nº 291/2023 e do art. 17 da Resolução CONSUN/UFRGS nº 092/2024, determinando que a classificação das chapas na consulta informal à comunidade universitária observe os pesos  peso de 70% para a manifestação do corpo docente, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 5.540/1968.

Na decisão dos embargos de declaração do evento 426, não há determinação de realização de nova consulta, sendo de se destacar, ainda, que ao longo da tramitação do processo não foi noticiado por qualquer das partes de que a tutela provisória tenha sido descumprida.

Assim, resta evidente não haver a necessidade de realização de nova consulta, pois a já realizada, nos moldes da tutela deferida, atendeu aos critérios legais.

Quanto ao questionamento relacionado ao reconhecimento da legitimidade passiva dos réus, a pretensão é de rediscutir o julgado, e os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.

Assim, a irresignação desafia o cabível recurso à instância superior, no lugar dos presentes embargos declaratórios.

Por fim, quanto ao pedido de condenação do réu Charles como litigante de má-fé formulado no evento 465, rejeito-o pois há mero erro material na petição do evento 464, no que tange à indicação de "parte autora" no seu primeiro parágrafo, e não "parte ré".

(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença. 

Analiso, a seguir, cada um dos pontos trazidos nas apelações das partes.

Perda superveniente do objeto da ação

Diversos réus alegaram, já no processo de origem, a perda do objeto da demanda, argumentando que o processo de consulta eleitoral já foi concluído, a lista tríplice formada e a nova reitora nomeada.

Embora as alegações dos apelantes, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto em que rejeitou a preliminar em questão, entendendo que o exaurimento fático do certame não resulta em perda de objeto da ação.

Isso porque a pretensão autoral, no sentido de que a consulta prévia à comunidade acadêmica fosse realizada com peso majoritário para os votos dos docentes (peso de setenta por cento), somente foi observada no caso concreto em razão de cumprimento de tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, conforme informado no evento 149, DOC1, dos autos de origem (grifei):

(...)

Às 22h do dia 15 de julho de 2024, em ato público transmitido pela sala virtual do CONSUN, no link https://aovivo.ufrgs.br/consun/, foi divulgado o resultado da consulta eleitoral à comunidade universitária da UFRGS para formação da lista tríplice, para os cargos de Reitor e de Vice-Reitor, gestão 2024 a 2028, ficando as chapas assim classificadas: 

• 1 0 lugar: Chapa 02 – Ilma Simoni Brum da Silva e Vladimir Pinheiro do Nascimento. 

• 2 0 lugar: Chapa 03 – M. C. B. B. e P. D. A. C.. 

• 3 0 lugar: Chapa 01 – Liliane Ferrari Giordani e Carlos Alberto Gonçalves. 

A consulta obedeceu ao art. 16, inciso III, da Lei nº 5.540/68, com a observância do peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal docente para a contagem dos votos e para a apuração da classificação dos candidatos, conforme decisão judicial proferida nos autos da Ação Popular nº 5026029-53.2024.4.04.7100. 

(...)

Assim, o cumprimento da tutela provisória que satisfaz em parte a pretensão autoral não implica na perda do objeto da ação, permanecendo o interesse de agir do autor.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte (grifei):

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA CADASTRAL PELA SPU. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que, em procedimento comum, acolheu impugnação ao valor da causa, rejeitou preliminar de perda de objeto e confirmou tutela provisória, homologando o reconhecimento da procedência do pedido para determinar a reativação de processo administrativo e a análise imediata de pedido de transferência cadastral pela SPU em até 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a adequação do valor da causa em ação que visa a análise de processo administrativo; (ii) a ocorrência de perda de objeto da ação em virtude do cumprimento da tutela provisória; e (iii) a legitimidade da demora da Administração Pública na análise de pedido de transferência cadastral e a possibilidade de fixação de prazo judicial para sua conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impugnação ao valor da causa foi acolhida, fixando-o em R$ 1.000,00, pois a ação não se refere ao valor do imóvel, mas tão somente à análise da transferência cadastral. 4. A preliminar de perda de objeto foi rejeitada, uma vez que o cumprimento da tutela provisória que satisfez a pretensão autoral implica a procedência da ação, e não a perda de objeto, tendo a União, inclusive, reconhecido a procedência do pedido. 5. A demora da SPU na análise do pedido de transferência cadastral viola os princípios da razoabilidade e eficiência, previstos no art. 37, *caput*, da CF/1988, no art. 5º, inc. VI, da Lei nº 13.460/2017, e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. O próprio portal eletrônico da SPU informa prazo estimado de até 60 dias para a prestação do serviço, e a autora comprovou ter respondido à notificação para complementação documental. A mora administrativa impede a finalização da transferência dos imóveis aos herdeiros, justificando a determinação judicial para reativação do processo administrativo, acostando documentos e análise imediata em até 30 dias. 6. Os honorários sucumbenciais foram reduzidos à metade, de R$ 1.412,00 para R$ 706,00, em conformidade com o art. 90, § 4º, do CPC, devido ao cumprimento da pretensão reconhecida pela ré. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 8. A Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade e eficiência na análise de processos administrativos, sendo cabível a fixação de prazo judicial para sua conclusão em caso de mora injustificada, especialmente quando o próprio órgão estabelece prazos para o serviço. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, *caput*; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; art. 90, § 4º; art. 300; art. 487, inc. III, a; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Lei nº 13.460/2017, art. 5º, inc. VI. (TRF4, RemNec 5007068-61.2024.4.04.7101, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 07/07/2026) 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EXAME DE ORDEM. CONTROLE JUDICIAL. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. NOVA CORREÇÃO DA PROVA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por candidata reprovada no Exame de Ordem Unificado nº 42, buscando nova correção de sua prova prático-profissional, sob alegação de nota inferior e indeferimento de recurso administrativo sem fundamentação adequada. A sentença concedeu a segurança, determinando nova correção da prova com motivação detalhada. A OAB/RS apelou, arguindo preliminares de litisconsórcio passivo necessário com o Conselho Federal da OAB e perda de objeto por cumprimento da liminar, além de sustentar a impossibilidade de o Poder Judiciário examinar critérios de correção de seleções públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: (i) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Conselho Federal da OAB; (ii) a ocorrência de perda superveniente do objeto do mandado de segurança; e (iii) a possibilidade de controle judicial sobre a correção da prova prático-profissional do Exame de Ordem, especificamente quanto à adequação da motivação das decisões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Conselho Federal da OAB é rejeitada, pois a competência para realizar o Exame de Ordem e autorizar o ingresso nos quadros da OAB é do Conselho Seccional, conforme os arts. 57 e 58, VI, da Lei nº 8.906/94, não podendo o Provimento nº 144/2011 do CFOAB se sobrepor à legislação. 4. A preliminar de perda superveniente do objeto é afastada, uma vez que o cumprimento da liminar ou da sentença concessiva da segurança não implica a ausência de interesse de agir, porquanto a pretensão da impetrante foi satisfeita por decisão judicial, e não por ato espontâneo da administração. (TRF4, ApRemNec 5002242-14.2023.4.04.7008, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 03/09/2025; TRF4, AC 5072997-78.2023.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 22/07/2025; TRF4, ApRemNec 5005493-18.2024.4.04.7101, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 16/07/2025). 5. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise das respostas ou critérios de correção de provas em concursos públicos, salvo em situações excepcionais de ilegalidade, inconstitucionalidade, desrespeito às normas editalícias ou erro grosseiro. (STF, RE 632.853, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29-06-2015, Tema 485). 6. O indeferimento dos recursos administrativos com fundamentos genéricos, como tangencia o tema proposto ou redação deliberadamente vaga, configura vício na motivação do ato administrativo, em ofensa ao art. 50 da Lei nº 9.784/99, o que justifica o controle judicial. 7. A determinação de nova correção da prova com motivação detalhada não implica indevida incursão no mérito administrativo, mas sim o controle da legalidade do ato, especificamente quanto ao dever de fundamentação. IV. DISPOSITIVO: 8. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para determinar nova correção da prova prático-profissional da impetrante, com motivação detalhada. (TRF4, ApRemNec 5020681-20.2025.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 12/05/2026) 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. A satisfação da medida postulada durante o curso da ação não gera a perda de objeto superveniente, pois a atuação da ré apenas se efetivou com as respectivas notificações para cumprimento da liminar deferida no decorrer do processo. 2. Remessa necesária desprovida. (TRF4, RemNec 5001708-94.2024.4.04.7118, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 19/11/2024) 

Registro, ainda, não desconhecer que o artigo 16 da lei 5.540/68, o qual fundamentou o pleito autoral, restou recentemente revogado pela lei 15.367/2026, conforme informado, por exemplo, nos memoriais apresentados no evento 13 destes autos recursais.

De fato, o artigo 16, III, da lei 5.540/68, o qual previa que a consulta prévia à comunidade universitária deveria observar “o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias”, atualmente está revogado. A lei atual apenas dispõe que “O processo de eleição e a definição do peso do voto de cada segmento da comunidade acadêmica, bem como, se for o caso, de representantes de entidades da sociedade civil, serão regulamentados por colegiado constituído especificamente para esse fim, observadas a autonomia universitária e a legislação em vigor” (artigo 105, § 1º, da lei 15.367/2026).   

Entretanto, tendo o certame em discussão ocorrido sob a vigência da lei anterior e tendo as Resoluções impugnadas neste feito sido editadas sob a vigência da lei anterior, é evidente que a situação concreta deve ser analisada sob as disposições normativas então vigentes e, assim, considerando o fundamentado anteriormente neste tópico, não verifico perda de objeto da ação.

Assim, igualmente mantenho a sentença no ponto em questão.

Legitimidade passiva dos réus pessoas físicas

As pessoas físicas demandadas (membros do CONSUN, da Comissão Especial e a candidata eleita) arguem suas ilegitimidades para figurar no polo passivo. 

O art. 6º da Lei 4717/1965 possui amplo espectro, incluindo autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, bem como os beneficiários diretos. Considerando que a petição inicial imputa a esses agentes a prática de atos (votação, elaboração de pareceres, presidência de sessões) que deram suporte à suposta lesão,. a aferição dessa responsabilidade confunde-se com o próprio mérito da demanda, à luz da teoria da asserção. 

Portanto, registrando que a responsabilidade dos réus, questão de mérito, será analisada adiante neste voto, mantenho a sentença no ponto em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus pessoas físicas.

Legalidade da consulta informal e autonomia universitária (apelos da UFRGS e dos réus) 

A controvérsia cinge-se a definir se a realização de consulta prévia à comunidade universitária, com a adoção de peso paritário (votos com pesos iguais para docentes, discentes e técnicos-administrativos), na linha do que previram as Resoluções CONSUN 291/2023 e 092/2024, da UFRGS, violaria o artigo 16, III, da lei 5540/1968, o qual exige o peso de 70% para os votos do corpo docente. 

A sentença de origem julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a nulidade dos dispositivos das Resoluções 291/2023 e 092/2024 do CONSUN/UFRGS que previam a paridade. 

Embora as alegações dos apelantes, entendo que deve ser mantida a conclusão da sentença.

Isso porque a lei 5540/1968, vigente na época dos fatos, em seu artigo 16, inciso III, era clara no sentido de que “em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias”.

No mesmo sentido, aliás, proferi decisão inicial nos agravos de instrumento interpostos em face da decisão que deferiu a tutela de urgência na origem. 

Transcrevo, como razões de decidir, o seguinte trecho de decisão que proferi, por exemplo, no agravo de instrumento 5024031-10.2024.4.04.0000 (evento 2, DOC1, daqueles autos recursais):

(...)

Ao prever o CONSUN que, quando da consulta, e para fim de classificação das chapas, o peso dos votos dos três segmentos (discente, docente e técnico-administrativa) será paritário, com valor igual a 1/3, está-se deixando de observar o comando legal que atribui o peso de 70% dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos votos da comunidade.

Recentemente a 4ª Turma deste Tribunal decidiu, em situação semelhante, que independentemente da modalidade de consulta pública à comunidade universitária deve-se observar o peso de setenta por cento dos votos para manifestação do corpo docente na totalidade de votos coletados. Destacou-se também que, sem se olvidar da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial atribuída às Universidades pela Constituição Federal (artigo 207), estas se encontram vinculadas aos limites impostos pelo ordenamento jurídico, sendo necessária a observância das disposições da Lei 5.540/68. Esta é a ementa:

AÇÃO POPULAR. PERDA DE OBJETO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES NÃO VERIFICADAS. CONSULTA JUNTO À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA DA UFSM. PROCESSO DE ESCOLHA DE REITOR(A) E VICE-REITOR(A). LEI Nº 5.540/1968. VOTAÇÃO INDIVIDUALIZADA OU UNINOMINAL, OBSERVADO O PESO DE SETENTA POR CENTO PARA O VOTO DO CORPO DOCENTE.

1. Não se trata de perda do objeto decorrente do exaurimento da pretensão porquanto a pretensão veiculada na inicial não foi cumprida espontaneamente pelos réus, tampouco se cogita de inadequação da via eleita, considerando que o ato administrativo que se busca anular possui capacidade para lesar tanto o patrimônio público quanto a moralidade administrativa, ensejando, pois, o cabimento de ação popular. 

2. Não tendo o artigo 16, inciso III, da Lei nº 5.540/68 sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes, está o administrador adstrito ao seu cumprimento, sem possibilidade de realização de ato em sentido contrário, ainda que discorde da norma legal. 

3. Não se olvidando da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial atribuída às Universidades pela Constituição Federal (artigo 207), fato é que estas se encontram, igualmente, vinculadas aos limites impostos pelo ordenamento jurídico, sendo necessária a observância das disposições da Lei nº 5.540/68.

4. Remessa necessária desprovida.  (TRF4 5005827-54.2021.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/10/2023)

(...)

Além disso, ainda que se reconheça como valor constitucional a autonomia universitária (artigo 207 da CF/88), não é possível que se deixe de considerar que se trata de processo para escolha (ou diretamente relacionado à escolha) de dirigentes da universidade. Trata-se de cargo público, que se submete às regras de estrita legalidade que norteiam todos os atos da administração e que envolvem a administração pública (artigo 37-caput da CF/88). Existindo lei específica sobre o preenchimento desses cargos e respectivos processos seletivos, a administração está a eles vinculada, não podendo decidir ou agir em desconformidade com o que estritamente prevê a legislação. 

Ainda, não se trata de legislação antiga ou desatualizada, já tendo sido editada sob a égide da Constituição Federal de 1988 (Leis 9.192, de 1995, e 9.394, de 1996), que tratam do ensino superior e especificamente regulamentam (esta última, Lei 9.192, de 1995) "o processo de escolha dos dirigentes universitários".

Portanto, a autonomia universitária cede diante daquilo que expressamente seja previsto na legislação de regência, que diz respeito com a forma pela qual devem ser computados os votos da comunidade universitária na escolha dos respectivos dirigentes, aqui pouco importando se se tratar de escolha por eleição direta ou por consulta prévia não-vinculante. 

A legislação vigente é bastante clara, nos termos que constaram e foram bem examinados na decisão agravada, quanto à forma como devem ser computados os votos e ser organizado o processo seletivo dos dirigenteà  universitários, não sendo possível que essa legalidade estrita seja afastada por resoluções do Conselho Universitário ou por interpretações ou pareceres de órgãos técnicos da administração. 

A lei aqui é vinculante, não atenta contra a autonomia universitária, e deve ser observada, nos termos que foram feitos pela decisão agravada, que reconheceu que o processo pode ter seguimento, desde que se observe essa questão relativa à forma como serão computados e pesados os votos da comunidade universitária. 

(...)

Assim, correta a sentença recorrida, ao reconhecer a nulidade das Resoluções que previam a paridade para a consulta prévia à comunidade universitária e que confirmou a determinação anterior, deferida em tutela de urgência nos autos, para que a universidade ré observasse, na consulta prévia, o peso de 70% para a manifestação do corpo docente, nos termos do artigo 16, III, da Lei nº 5.540/1968.

Mantenho a sentença no ponto, portanto.

Aditamento à inicial e inadequação da via eleita (Apelo do MPF) 

O Ministério Público Federal pugna pela improcedência da demanda sob outro fundamento: requer a declaração incidental de inconstitucionalidade ou revogação tácita do art. 16, I a IV, da Lei 5540/1968, por suposta incompatibilidade com o art. 207 da CF e com a Lei 11892/2008.

Ocorre que esta específica pretensão já foi objeto de análise e rejeição por esta 3ª Turma no bojo desta mesma Ação Popular. O MPF tentou incluir tal tese por meio de emenda à inicial, a qual foi indeferida pelo juízo de origem. Em sede de recurso, este Colegiado manteve o indeferimento, assentando a impossibilidade de alteração do pedido após a estabilização da lide sem o consentimento da parte ré.

Transcrevo a ementa do julgado que consolidou a questão de ordem processual neste feito:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. ESTABILIDADE DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação do réu somente é possível com o seu consentimento expresso, conforme o art. 329, inc. II, do CPC. No caso, a UFRGS se manifestou contra o aditamento em contrarrazões, o que impede a modificação da lide. 4. A emenda à inicial foi apresentada após o deferimento e cumprimento da tutela de urgência, o que reforça a estabilização da lide, tornando inadequada a ampliação da causa de pedir naquele momento processual. 5. Os pedidos incluídos na emenda possuem caráter genérico e projetam efeitos futuros, distantes do objeto inicial da demanda, que se restringia à análise da regularidade da consulta eleitoral para a Reitoria da UFRGS no ano de 2024. 6. A propositura de ação autônoma é o meio processual adequado para discutir a revisão futura da forma de realização das consultas da UFRGS, com reconhecimento de inconstitucionalidade ou revogação tácita de lei, não se apresentando própria a alteração do objeto da presente demanda já estabilizada." (TRF4, AG 5036100-74.2024.4.04.0000, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 25/11/2025) - grifei.

Considerando que a tese que embasa a apelação do MPF foi definitivamente excluída do escopo deste processo, o recurso não merece provimento. A higidez das resoluções universitárias reconhecida no tópico 2.1 não decorre da inconstitucionalidade da Lei 5540/1968, mas sim da não subsunção da consulta informal às regras estritas da votação colegiada para a lista tríplice.

Cumprimento da tutela de urgência e legalidade do processo eleitoral de escolha da reitoria (Apelo do autor)

O autor alega, em apelação, que a tutela de urgência deferida nos autos de origem teria sido descumprida, em razão de que a eleição da lista tríplice teria considerado o critério da paridade, conforme manifestações públicas por parte dos réus. Pretende, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido que a tutela de urgência não foi cumprida, bem como que seja reconhecida a ilegalidade do processo eleitoral que resultou na escolha da atual reitoria da UFRGS.

Não prospera a pretensão do apelante.

Primeiro, porque conforme já referido neste voto, resta comprovado nos autos que a tutela deferida foi cumprida pela Universidade ré.

O resultado formal da consulta prévia à comunidade universitária, enviado posteriormente ao Conselho Universitário, foi juntado aos autos no evento  149-DOC1 da origem, sendo possível verificar claramente que a classificação final das chapas observou o peso de 70% para os votos docentes. Basta verificar que a Chapa 3, a qual obteve o maior número de votos válidos considerando as três categorias de votantes (docentes, técnicos administrativos e discentes), ficou classificada em segundo lugar na lista final da consulta, enquanto que a primeira colocada, Chapa 02, embota tenha tido menos votos no total, foi a que obteve mais votos por parte dos docentes.

Resta evidente, assim, que a consulta prévia à comunidade universitária observou o peso de 70% para a manifestação do pessoal docente, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 5.540/1968, conforme havia sido determinado pela decisão que deferiu a tutela de urgência no evento 77 dos autos de origem.

Dito isso, não verifico qualquer ilegalidade nos atos subsequentes do processo eleitoral.

O fato do Conselho Universitário, após o resultado da consulta prévia à comunidade acadêmica, ter realizado a eleição da lista tríplice com resultado diverso daquele que constou na consulta prévia, em nada inquina de nulidade o procedimento.

A consulta prévia à comunidade acadêmica caracteriza-se como ato meramente consultivo e não vinculante. A própria lei 5.540/68 atribuía, claramente, em seu artigo 16, inciso I, ao colegiado máximo a votação da lista tríplice, dispondo, também claramente, no inciso III, que a consulta à comunidade acadêmica seria opcional por  lei (“em caso de”) e seria anterior à formação da lista tríplice (“consulta prévia”).

No caso concreto, o próprio art. 22 da Resolução 092/2024 do CONSUN previu expressamente que a participação na consulta informal não vincula a participação na formação da lista tríplice. 

Sendo o procedimento prévio desvinculado da votação oficial do CONSUN, inexiste ofensa à Lei 5540/1968 ou aos princípios da Administração Pública, na formação da lista tríplice em desacordo com o resultado formal da consulta prévia à comunidade universitária.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Turma (grifei):

 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO DISCENTE E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO. DECADÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança ajuizado para anular a Ata CONSUN nº 02/2024, referente à reunião do CONSUN em 11/10/2024 que definiu as listas tríplices para Reitor e Vice-Reitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve decadência para impetração do mandado de segurança quanto à ilegitimidade da representação discente no CONSUN, designada pela Portaria nº 111/2024; (ii) a participação do representante suplente do COCEPE na reunião do CONSUN foi legítima; e (iii) a consulta informal para escolha da reitoria apresentou irregularidades suficientes para anulação do ato, considerando a necessidade de dilação probatória e a autonomia universitária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconhecida a decadência quanto à impugnação da representação discente, pois a Portaria nº 111/2024 foi publicada em 26/07/2024 e o mandado de segurança ajuizado em 05/12/2024, ultrapassando o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, conforme artigo 487, II, do CPC. 4. A participação do representante suplente do COCEPE na reunião do CONSUN foi considerada legítima, pois o suplente foi regularmente eleito para mandato vigente, substituindo o titular afastado, em conformidade com o Regimento da Universidade e a Portaria nº 2607/2023, não havendo prejuízo ao resultado da votação. 5. Quanto às alegadas irregularidades na consulta informal para escolha da reitoria, constatou-se a inadequação da via mandamental para análise da matéria, dada a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, além da autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988, que permite ao colegiado máximo regulamentar o procedimento, conferindo caráter meramente indicativo à consulta informal, sem vinculação obrigatória ao resultado da lista tríplice. IV. DISPOSITIVO: 6. Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5010112-61.2024.4.04.7110, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 16/12/2025) 

Por fim, o fato de eventualmente os réus terem apresentado manifestações públicas no sentido de que a eleição teria sido de forma paritária, não afasta a conclusão de que, em cumprimento à tutela de urgência deferida nestes autos, o resultado formal da consulta prévia à comunidade universitária observou o peso de 70% aos docentes.

Caso o Conselho Universitário tenha, na formação da lista tríplice, entendido por não seguir o resultado formal da consulta prévia, tal circunstância está dentro da discricionariedade daquele órgão administrativo, não havendo qualquer ilegalidade e não cabendo ao Poder Judiciário intervir no ponto.

Nessa linha, entendo correto o seguinte trecho da manifestação da UFRGS, apresentada no processo de origem (evento 242, DOC1):

(...)

Veja-se, em que pese tenha sido noticiado por alguns veículos de imprensa que a paridade tenha sido adotada no processo de Consulta à Comunidade Acadêmica nas eleições da Reitoria da Universidade, não foi o que de fato ocorreu.

Conforme já assinalado, e que pode ser comprovado através do Relatório Final da Consulta (documento anexo), o processo eleitoral levou em consideração o peso de setenta por cento dos votos para a manifestação do corpo docente no total da votação da comunidade acadêmica, de modo que a alegada "paridade", que muito se viu nas notícias, dizia respeito exclusivamente ao que se observou na constância da elaboração da lista tríplice no CONSUN.

(...)

Além disso, registro que a própria formação da lista tríplice, pelo CONSUN, não vincula o ato subsequente, qual seja, a nomeação do(a) reitor(a) pelo Presidente da República.

Portanto, concluo que houve o cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos e que, após o cumprimento da tutela de urgência, nada de ilegal no processo administrativo foi demonstrado pelo autor, permanecendo hígida a nomeação da reitoria e não merecendo prosperar a apelação do autor no ponto.

Ressarcimento de honorários contratuais (Apelo do Autor) 

O autor popular requer a condenação dos réus ao ressarcimento dos honorários contratuais ajustados com seus advogados, invocando o art. 12 da Lei 4717/1965.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que os custos decorrentes de contratação de advogado particular não constituem dano material passível de indenização por parte do vencido, não se inserindo no conceito de despesas judiciais ou extrajudiciais abrangidas pela sucumbência. Trata-se de relação jurídica estritamente privada. Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. Os honorários advocatícios contratuais são consequência natural do exercício do direito legítimo de ação ou de defesa, de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda e, por conseguinte, são de responsabilidade de quem contratou o causídico, não havendo que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. Precedente. [...]. (TRF4, AC 5009299-79.2020.4.04.7205, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 30/10/2024) - grifei

O apelo do autor deve ser desprovido neste ponto, restando prejudicada a análise dos demais pedidos ante a improcedência da demanda.

Responsabilidade dos réus pessoas físicas

Os réus pessoas físicas pretendem afastar a responsabilidade que lhes foi atribuída pela sentença, afastando, por consequência, a condenação em honorários advocatícios imposta. 

Entendo que merece prosperar a pretensão recursal no ponto.

A sentença recorrida atribuiu a responsabilidade aos réus nos seguintes termos:

(...)

A responsabilidade é de todos os partícipes do ato, conforme emenda do evento 9, sendo o maior peso:

a) da própria Universidade, que migrou de polo consoante o dirigente máximo de antes e de depois dos resultados e que não corrigiu o ato, embora tivesse poder a tanto por sua nova reitoria; e

b) da atual reitora, M. C. B. B., que deixou de convocar o Conselho Universitário, na forma do art. 25, III, do seu Estatuto para deliberação sobre a matéria suscitada na inicial e encaminhamento conforme a tese da parte autora, de adequação à Lei nº 5.540/1968 e ao seu próprio Estatuto.

Embora na petição do evento 242 a Universidade alegue que não defenda a legalidade das Resoluções 291/2023 e 092/2024 do CONSUN, nada fez para que tais normativos fossem extirpados de seu ordenamento.

Quanto aos demais réus, participaram dos atos para a aprovação e vigência dos normativos, e responderão proporcionalmente, em menor quinhão, quando da fixação dos ônus da sucumbência.

(...)

Embora os fundamentos da sentença, o fato é que, ainda que tenha sido reconhecida a ilegalidade das Resoluções CONSUN/UFRGS, nos pontos em que contrariam o disposto no artigo 16, III, da lei 5.540/1968, não verifico que tenha havido dolo ou culpa grave por parte dos agentes públicos que participaram dos atos de aprovação de tais normativos.

O Conselho Universitário (CONSUN) consiste no órgão máximo de função normativa da Universidade ré, possuindo, entre suas atribuições, a de estabelecer as diretrizes da Universidade (evento 1, DOC11).

Assim, as Resoluções em questão, ainda que, em ponto específico, tenham disposto em sentido contrário ao que determinava a lei vigente, foram editadas no exercício das atribuições do Conselho Universitário, visando regulamentar o processo de consulta informal à comunidade universitária.

Além disso, não há como negar que a questão discutida neste feito é controvertida, cabendo destacar, por exemplo, que o Ministério Público Federal, atuando como custos legis nesta ação, opinou pela legalidade das resoluções em questão.

Não há como, nesse contexto, atribuir responsabilidade aos agentes públicos que atuaram na aprovação de tais normativos.

Sobre a afirmação da sentença, no sentido de que a atual reitora teria deixado de convocar o Conselho Universitário para deliberação e encaminhamento sobre a matéria suscitada nesta ação, igualmente não vejo como atribuir responsabilidade em razão de tais circunstâncias, considerando que a tutela deferida neste feito foi apenas para suspender a eficácia da Resolução e para que fosse observado o peso de 70% para os docentes, na consulta prévia à comunidade universitária, o que foi cumprido pela Universidade ré para o processo eleitoral então em andamento, conforme já referido neste voto.

Além disso, a questão em discussão ainda estava sub judice e, diante da ausência de proximidade de um novo processo eleitoral, não vejo que outras medidas seriam exigíveis por parte dos réus ou que houvesse determinação para que os normativos fossem, antes do julgamento final da ação, extirpados do ordenamento.

Portanto, estou votando pelo parcial provimento da remessa necessária e das apelações dos réus pessoas físicas, para afastar a responsabilidade dos réus pessoas físicas, mantendo unicamente a responsabilidade da Universidade ré no feito, em nome da qual os agentes públicos, no exercício de suas atribuições regulares, atuaram.

Ônus sucumbenciais

Como consequência do parcial provimento acima referido, afasto a condenação em honorários advocatícios em face dos réus pessoas físicas, mantendo apenas a condenação em honorários fixada em desfavor da Universidade ré, no valor já atribuído pela sentença à Universidade (R$ 6.000,00), valor que, a despeito das alegações da ré em questão, apresentadas em sua apelação, não entendo como excessivo.

Não há que se falar em inversão dos ônus da sucumbência em desfavor do autor da Ação Popular. O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e o art. 18 da Lei 4717/1965 isentam o autor popular do pagamento de custas e honorários, salvo comprovada má-fé. No caso dos autos, não se constata lide temerária ou má-fé, mas tão somente o exercício do direito de ação sobre tese jurídica controvertida. 

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor da UFRGS. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença em desfavor da Universidade ré.

Conclusão

Estou votando por negar provimento às apelações da UFRGS, do MPF e do autor, bem como pelo parcial provimento da remessa necessária e das apelações dos demais réus apelantes (pessoas físicas), para reformar em parte a sentença, apenas para afastar a responsabilidade dos réus pessoas físicas e a condenação de tais réus em honorários advocatícios, mantendo apenas a responsabilidade e condenação da UFRGS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, no valor já fixado pela sentença à Universidade ré, com a majoração relativa à sucumbência recursal fixada neste voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da UFRGS, do MPF e do autor, bem como por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelações dos demais réus apelantes (pessoas físicas), nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005885562v18 e do código CRC 3609aba1.

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Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 28/07/2026, às 09:29:15

 


1.  Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

 



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 18:12:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005885563
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026029-53.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO POPULAR. CONSULTA PRÉVIA PARA ESCOLHA DE REITOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. PARIDADE DE VOTOS. ILEGALIDADE FRENTE AO PESO DE 70% PARA O CORPO DOCENTE. RESPONSABILIDADE DE AGENTES PÚBLICOS AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DOS RECURSOS DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS APELOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação popular, declarando a nulidade de resoluções do Conselho Universitário da UFRGS que previam paridade de votos na consulta prévia para escolha de reitor, determinando a observância do peso de 70% para o corpo docente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a consulta prévia para escolha de reitor de universidade federal deve observar o peso de 70% para os votos do corpo docente; (ii) há perda superveniente do objeto pelo encerramento do certame e nomeação da reitora; (iii) os réus pessoas físicas devem ser responsabilizados e condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais; e (iv) é devido o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais ao autor popular.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988, não é absoluta e deve ser exercida nos limites da lei, submetendo-se ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/1988).

4. O art. 16, III, da Lei nº 5.540/1968, vigente à época dos fatos, determinava expressamente que, em caso de consulta prévia à comunidade universitária, prevaleceria o peso de 70% para a manifestação do corpo docente.

5. O cumprimento de tutela de urgência que satisfaz a pretensão autoral não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, persistindo o interesse de agir do autor popular para a confirmação do provimento de mérito.

6. A revogação posterior do art. 16 da Lei nº 5.540/1968 pela Lei nº 15.367/2026 não afeta a análise do certame ocorrido sob a égide da legislação anterior, em respeito ao princípio do tempus regit actum.

7. A consulta prévia tem caráter meramente consultivo e não vincula a posterior elaboração da lista tríplice pelo Conselho Universitário, permanecendo hígida a nomeação da reitoria atual.

8. Afasta-se a responsabilidade pessoal dos réus pessoas físicas (membros do conselho universitário e comissões), uma vez que atuaram no exercício de suas atribuições regulares e a matéria era juridicamente controvertida, inexistindo dolo ou culpa grave.

9. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de relação privada entre o cliente e seu patrono, não sendo passíveis de ressarcimento a título de perdas e danos ou despesas processuais, conforme o art. 84 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelações da UFRGS, do MPF e do autor desprovidas. Remessa necessária e apelações dos réus pessoas físicas parcialmente providas.

Tese de julgamento: 11. A consulta prévia à comunidade universitária, para escolha de dirigentes de universidades federais, caso realizada sob a vigência da Lei nº 5.540/1968, deve observar obrigatoriamente o peso de 70% para os votos do corpo docente, não sendo a autonomia universitária fundamento para afastar a legalidade estrita. A consulta prévia tem caráter meramente consultivo e não vincula a posterior elaboração da lista tríplice pelo Conselho Universitário, permanecendo hígida a nomeação da reitoria atual da Universidade ré. Afasta-se a responsabilidade pessoal dos réus pessoas físicas (membros do conselho universitário e comissões), uma vez que atuaram no exercício de suas atribuições regulares e a matéria era juridicamente controvertida, inexistindo dolo ou culpa grave.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da UFRGS, do MPF e do autor, bem como por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelações dos demais réus apelantes (pessoas físicas), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005885563v8 e do código CRC 6a3ad084.

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Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 28/07/2026, às 09:29:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 18:12:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026029-53.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GUILHERME PACHECO MONTEIRO por R. L. V. D. O.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA por C. F. A.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA por P. D. D. O. S.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MAURO BORGES LOCH por L. L. L.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MAURO BORGES LOCH por L. M. G. R.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: BEATRIZ LOURENCO MENDES por G. D. F. F.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: BEATRIZ LOURENCO MENDES por V. C. S. A.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: João Paulo Kulczynski Forster por G. P. J.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CÍCERO DE MORAES NETO por P. D. A. C.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CÍCERO DE MORAES NETO por A. D. S. D. S. J.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CÍCERO DE MORAES NETO por A. F. D. S.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CÍCERO DE MORAES NETO por M. C. B. B.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MAURICIO PESSUTTO por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/06/2026, na sequência 124, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DA TRIBUNA O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 18:12:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026029-53.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

PREFERÊNCIA: RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA por C. F. A.

PREFERÊNCIA: RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA por P. D. D. O. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/07/2026, na sequência 148, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UFRGS, DO MPF E DO AUTOR, BEM COMO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÕES DOS DEMAIS RÉUS APELANTES (PESSOAS FÍSICAS), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGER RAUPP RIOS E ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UFRGS, DO MPF E DO AUTOR, BEM COMO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÕES DOS DEMAIS RÉUS APELANTES (PESSOAS FÍSICAS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 18:12:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas