Apelação Criminal Nº 5024952-14.2021.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal denunciou E. M. D. S. pela prática do crime descrito no art. 171, caput e § 3º, c/c art. 71, do Código Penal, assim narrando o fato ():
Conforme consta dos autos, E. M. D. S., por meio dos Requerimentos n° 1501457971, 1720968596, 1721988346 e 1722924869, requereu o benefício do seguro-desemprego referente aos períodos de defeso compreendidos entre 05/11/2010 e 28/02/2011, 01/11/2012 e 28/02/2013, 01/11/2013 e 28/02/2014 e 01/11/2014 e 28/02/2015 (ev. 1, OUT, fls. 08 a 11).
Os elementos probatórios demonstram que o denunciado não preenchia os requisitos necessários para recebimento do benefício, mas mediante omissão de informações perante o Ministério do Trabalho e Emprego, garantiu ilicitamente a benesse.
Verificou-se que, em 20/06/2008, o denunciado constituiu a empresa E. M. D. S. – ME (J.P. PROMOÇÕES, CNPJ nº 09.647.063/0001- 09), a qual permaneceu ativa concomitantemente aos períodos de recebimento do benefício de seguro-desemprego (entre 2010 e 2015) (ev. 1, OUT, fl. 12).
[...]
Além disso, constam em nome do denunciado os requerimentos: (i) nº 1723813597, apresentado em 26/11/2015, referente ao defeso de 01/11/2015 a 28/02/2016; (ii) nº 1731512114, apresentado em 11/12/2017, referente ao defeso de 01/11/2017 a 28/02/2018; e (iii) nº 1733148389, apresentado em 17/01/2019, referente ao defeso de 01/11/2018 a 28/02/2019, que restou indeferido pela existência "de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira"; havendo em todos os três processos notificações para restituir as parcelas dos Requerimentos n° 1501457971, 1720968596, 1721988346 e 1722924869, como condição para liberação automática do benefício requerido.
Ressalta-se que, no processo administrativo nº 46212.010307/2015- 2019, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná (SRTE/PR) notificou EDILSON para comprovar a regularidade do benefício do seguro-desemprego, no entanto, o intimado permaneceu inerte.
Em sede policial o denunciado esclareceu o seguinte:
"QUE pelo que se recorda, no ano de 2010, residiu em Várzea Grande/MT, no ano seguinte morou em Curitiba/PR, e, em 2012, mudou-se para Marilena/PR; QUE há mais de 10 anos, viaja para várias regiões do Estado do Paraná realizando cover do cantor Marciano, da dupla sertaneja João Mineiro e Marciano; QUE abriu a empresa E. M. D. S. ME (J. P PROMOÇÕES) para atender exigências de alguns poucos clientes, que queriam receber nota fiscal pela contrafação de seu trabalho de cantor: QUE a empresa não possuía funcionários; QUE a sua atividade como cantor lhe rendia a quantia de R$ 30,00 por noite; QUE à época, fazia em média 3 shows por semana; QUE não possuía banda; QUE realizava sozinho os seus shows; QUE além das custas básicas do seu sustento, pagava pensão para os seus 2 filhos; QUE entre os anos de 2010 a 2015, também exerceu a atividade de pesca artesanal; QUE possuía embarcação própria; QUE os pescados eram para o seu próprio consumo, mas já teve vezes que vendeu o excedente da pesca de bananinha; QUE a pesca não lhe rendia renda suficiente para o sustento; QUE apenas exerceu a atividade de músico no período da piracema, enquanto a pesca estava proibida; QUE entre os anos de 2010 a 2015. confirma que recebeu as parcelas do benefício seguro-desemprego; QUE não tinha conhecimento que não podia ter outra ,finde diversa da decorrente da pesca; QUE não recebeu nenhuma notificação de irregularidade do Ministério do Trabalho e Emprego; QUE indagado se possui intenção de procurar o MTE para ressarcir os valores decorrentes de eventual percepção indevida do benefício, o declarante diz que não possui condição alguma de pagar, já que a sua baixa renda sequer é suficiente para o seu sustento, tanto que as suas despesas de IPTU, água, luz, etc., estão todas atrasadas." (ev. 14, Termo de decl. Nº 761349/2020, fl. 76)
Assim, conclui-se que no momento do primeiro requerimento do benefício de seguro-desemprego, em 18/11/2010, EDILSON já auferia renda com a música e já havia constituído a empresa.
Não obstante, mesmo que a atividade como músico tivesse sido iniciada após o deferimento do benefício, o denunciado poderia, no prazo de 30 dias a partir do início da atividade remunerada como cantor, comunicar à Superintendência Federal de Agricultura no Paraná sobre a alteração das condições de seu registro de Pescador Profissional, visando o cancelamento do benefício, o que não aconteceu em nenhum momento no período de 5 anos. É o que dispõe o artigo 4, inciso I, da Lei nº 10.779/20031 , o artigo 14, inciso I, da Resolução CODEFAT nº' 657/20102 e artigo 15 da Instrução Normativa MPA n° 6/20123 .
Dessa forma, tendo em vista que o denunciado requereu o benefício de seguro-desemprego mediante a omissão de informações sobre a renda obtida com a carreira musical, aliado ao fato de ter sacado as parcelas disponibilizadas durante o período de 2010 a 2015, conclui-se que E. M. D. S. agiu com dolo ao cometer fraude em prejuízo do INSS e FAT.
Portanto, nos períodos de 20/12/2010 a 04/03/2011, 03/12/2012 a 01/03/2013, 02/12/2013 a 05/03/2014 e 01/12/2014 a 02/03/2015, E. M. D. S., com vontade livre e consciente, obteve para si, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vantagem econômica indevida na importância de R$ 10.563,00 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais), induzindo-os em erro acerca da atividade remunerada exercida no período de recebimento do seguro-defeso.
A denúncia foi recebida em 12/11/2021 ().
Instruído o feito, sobreveio sentença (), publicada em 9/6/2023, julgando procedente a denúncia, para condenar o réu, pelo crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art.71, ambos do Código Penal, à pena carcerária de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, cumulada com 68 (sessenta e oito) dias-multa ao valor unitário 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
O réu manifestou interesse em recorrer (). Em suas razões (), argumenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação deficiente. Sustenta que a decisão condenatória não demonstrou de forma concreta o dolo específico do crime de estelionato, limitando-se a apontar contradições no depoimento do réu e a existência de uma empresa em seu nome, sem comprovar que a pesca não era seu principal meio de sustento.
No mérito, requer a absolvição por ausência de provas robustas sobre o dolo e a condição de não-pescador do apelante. Alega que, à época dos fatos (antes de 16/06/2015), a legislação não exigia que a pesca fosse a fonte de renda exclusiva, mas apenas a principal. Afirma que os ganhos do réu como músico eram irrisórios e de natureza eventual, não configurando uma atividade fraudulenta. Adicionalmente, invoca a atipicidade da conduta pela incidência do erro de proibição, argumentando que o apelante, por ter baixa escolaridade e estar em situação de vulnerabilidade, não tinha consciência de que a renda modesta com a música poderia inviabilizar o recebimento do seguro-defeso.
De forma subsidiária, caso a condenação seja mantida, pugna, na dosimetria, a redução da pena. Pede a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, relativizando a Súmula 231 do STJ. Solicita também a redução da pena de multa, fixada em 68 dias-multa, por considerá-la excessiva e desproporcional à renda do apelante. Por fim, pleiteia a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), conforme o artigo 77 do Código Penal, e a fixação de honorários para a advogada dativa pela sua atuação em grau recursal.
Com as contrarrazões (), vieram os autos para julgamento.
A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, manifestou-se pelo provimento da apelação ().
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005894484v13 e do código CRC 606deaa2.
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