Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5024952-14.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal denunciou E. M. D. S. pela prática do crime descrito no art. 171, caput e § 3º, c/c art. 71, do Código Penal, assim narrando o fato (evento 1, DENUNCIA2):

Conforme consta dos autos, E. M. D. S., por meio dos Requerimentos n° 1501457971, 1720968596, 1721988346 e 1722924869, requereu o benefício do seguro-desemprego referente aos períodos de defeso compreendidos entre 05/11/2010 e 28/02/2011, 01/11/2012 e 28/02/2013, 01/11/2013 e 28/02/2014 e 01/11/2014 e 28/02/2015 (ev. 1, OUT, fls. 08 a 11).

Os elementos probatórios demonstram que o denunciado não preenchia os requisitos necessários para recebimento do benefício, mas mediante omissão de informações perante o Ministério do Trabalho e Emprego, garantiu ilicitamente a benesse.

Verificou-se que, em 20/06/2008, o denunciado constituiu a empresa E. M. D. S. – ME (J.P. PROMOÇÕES, CNPJ nº 09.647.063/0001- 09), a qual permaneceu ativa concomitantemente aos períodos de recebimento do benefício de seguro-desemprego (entre 2010 e 2015) (ev. 1, OUT, fl. 12).

[...]

Além disso, constam em nome do denunciado os requerimentos: (i) nº 1723813597, apresentado em 26/11/2015, referente ao defeso de 01/11/2015 a 28/02/2016; (ii) nº 1731512114, apresentado em 11/12/2017, referente ao defeso de 01/11/2017 a 28/02/2018; e (iii) nº 1733148389, apresentado em 17/01/2019, referente ao defeso de 01/11/2018 a 28/02/2019, que restou indeferido pela existência "de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira"; havendo em todos os três processos notificações para restituir as parcelas dos Requerimentos n° 1501457971, 1720968596, 1721988346 e 1722924869, como condição para liberação automática do benefício requerido.

Ressalta-se que, no processo administrativo nº 46212.010307/2015- 2019, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná (SRTE/PR) notificou EDILSON para comprovar a regularidade do benefício do seguro-desemprego, no entanto, o intimado permaneceu inerte.

Em sede policial o denunciado esclareceu o seguinte:

"QUE pelo que se recorda, no ano de 2010, residiu em Várzea Grande/MT, no ano seguinte morou em Curitiba/PR, e, em 2012, mudou-se para Marilena/PR; QUE há mais de 10 anos, viaja para várias regiões do Estado do Paraná realizando cover do cantor Marciano, da dupla sertaneja João Mineiro e Marciano; QUE abriu a empresa E. M. D. S. ME (J. P PROMOÇÕES) para atender exigências de alguns poucos clientes, que queriam receber nota fiscal pela contrafação de seu trabalho de cantor: QUE a empresa não possuía funcionários; QUE a sua atividade como cantor lhe rendia a quantia de R$ 30,00 por noite; QUE à época, fazia em média 3 shows por semana; QUE não possuía banda; QUE realizava sozinho os seus shows; QUE além das custas básicas do seu sustento, pagava pensão para os seus 2 filhos; QUE entre os anos de 2010 a 2015, também exerceu a atividade de pesca artesanal; QUE possuía embarcação própria; QUE os pescados eram para o seu próprio consumo, mas já teve vezes que vendeu o excedente da pesca de bananinha; QUE a pesca não lhe rendia renda suficiente para o sustento; QUE apenas exerceu a atividade de músico no período da piracema, enquanto a pesca estava proibida; QUE entre os anos de 2010 a 2015. confirma que recebeu as parcelas do benefício seguro-desemprego; QUE não tinha conhecimento que não podia ter outra ,finde diversa da decorrente da pesca; QUE não recebeu nenhuma notificação de irregularidade do Ministério do Trabalho e Emprego; QUE indagado se possui intenção de procurar o MTE para ressarcir os valores decorrentes de eventual percepção indevida do benefício, o declarante diz que não possui condição alguma de pagar, já que a sua baixa renda sequer é suficiente para o seu sustento, tanto que as suas despesas de IPTU, água, luz, etc., estão todas atrasadas." (ev. 14, Termo de decl. Nº 761349/2020, fl. 76)

Assim, conclui-se que no momento do primeiro requerimento do benefício de seguro-desemprego, em 18/11/2010, EDILSON já auferia renda com a música e já havia constituído a empresa.

Não obstante, mesmo que a atividade como músico tivesse sido iniciada após o deferimento do benefício, o denunciado poderia, no prazo de 30 dias a partir do início da atividade remunerada como cantor, comunicar à Superintendência Federal de Agricultura no Paraná sobre a alteração das condições de seu registro de Pescador Profissional, visando o cancelamento do benefício, o que não aconteceu em nenhum momento no período de 5 anos. É o que dispõe o artigo 4, inciso I, da Lei nº 10.779/20031 , o artigo 14, inciso I, da Resolução CODEFAT nº' 657/20102 e artigo 15 da Instrução Normativa MPA n° 6/20123 .

Dessa forma, tendo em vista que o denunciado requereu o benefício de seguro-desemprego mediante a omissão de informações sobre a renda obtida com a carreira musical, aliado ao fato de ter sacado as parcelas disponibilizadas durante o período de 2010 a 2015, conclui-se que E. M. D. S. agiu com dolo ao cometer fraude em prejuízo do INSS e FAT.

Portanto, nos períodos de 20/12/2010 a 04/03/2011, 03/12/2012 a 01/03/2013, 02/12/2013 a 05/03/2014 e 01/12/2014 a 02/03/2015, E. M. D. S., com vontade livre e consciente, obteve para si, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vantagem econômica indevida na importância de R$ 10.563,00 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais), induzindo-os em erro acerca da atividade remunerada exercida no período de recebimento do seguro-defeso.

A denúncia foi recebida em 12/11/2021 (evento 4, DESPADEC1).

Instruído o feito, sobreveio sentença (evento 60, SENT1), publicada em 9/6/2023, julgando procedente a denúncia, para condenar o réu, pelo crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art.71, ambos do Código Penal, à pena carcerária de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, cumulada com 68 (sessenta e oito) dias-multa ao valor unitário 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

O réu manifestou interesse em recorrer (evento 72, CERT2). Em suas razões (evento 103, RAZAPELCRIM1), argumenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação deficiente. Sustenta que a decisão condenatória não demonstrou de forma concreta o dolo específico do crime de estelionato, limitando-se a apontar contradições no depoimento do réu e a existência de uma empresa em seu nome, sem comprovar que a pesca não era seu principal meio de sustento. 

No mérito, requer a absolvição por ausência de provas robustas sobre o dolo e a condição de não-pescador do apelante. Alega que, à época dos fatos (antes de 16/06/2015), a legislação não exigia que a pesca fosse a fonte de renda exclusiva, mas apenas a principal. Afirma que os ganhos do réu como músico eram irrisórios e de natureza eventual, não configurando uma atividade fraudulenta. Adicionalmente, invoca a atipicidade da conduta pela incidência do erro de proibição, argumentando que o apelante, por ter baixa escolaridade e estar em situação de vulnerabilidade, não tinha consciência de que a renda modesta com a música poderia inviabilizar o recebimento do seguro-defeso. 

De forma subsidiária, caso a condenação seja mantida, pugna, na dosimetria, a redução da pena. Pede a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, relativizando a Súmula 231 do STJ. Solicita também a redução da pena de multa, fixada em 68 dias-multa, por considerá-la excessiva e desproporcional à renda do apelante. Por fim, pleiteia a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), conforme o artigo 77 do Código Penal, e a fixação de honorários para a advogada dativa pela sua atuação em grau recursal.

Com as contrarrazões (evento 107, CONTRAZAP1), vieram os autos para julgamento.

A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, manifestou-se pelo provimento da apelação (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005894484v13 e do código CRC 606deaa2.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5024952-14.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

VOTO

1. Preliminar. Nulidade da sentença.

Nos termos da defesa, é de ser declarada a nulidade da sentença por fundamentação deficiente. Conforme aduz o recurso, a decisão condenatória não demonstrou de forma concreta o dolo específico do crime de estelionato, limitando-se a apontar contradições no depoimento do réu e a existência de uma empresa em seu nome, sem comprovar que a pesca não era seu principal meio de sustento. 

Contudo, a leitura da decisão a quo (evento 60, SENT1), da lavra do Juiz Federal Substituto Socrates Hopka Herrerias, permite concluir que o juízo de origem abordou os pontos principais e pertinentes à solução da questão em tela, fundamentando a decisão com base nos elementos colhidos na fase investigativa e na fase judicial. 

Veja-se que, no que tange à autoria dolosa de E. M. D. S., o magistrado consignou que (evento 60, SENT1):

As declarações prestadas pelo réu E. M. D. S. no IPL e em Juízo são contraditórias e não permitem concluir que o réu atuava como pescador profissional nos anos de 2010 e 2012 a 2015.

Na Polícia Federal, o réu EDILSON declarou que, no ano de 2010, residiu em Várzea Grande/MT; no ano seguinte, em Curitiba/PR; e em 2012, mudou-se para Marilena/PR. Disse que, há mais de 10 anos, viaja para várias regiões do Estado do Paraná realizando cover do cantor Marciano, da dupla sertaneja João Mineiro e Marciano e precisou abrir a empresa E. M. D. S. ME (J. P. PROMOÇÕES) para atender exigências de alguns poucos clientes, que queriam receber nota fiscal pela contratação de seu trabalho de cantor; que sua empresa não possuía funcionários; a atividade como cantor lhe rendia a quantia de R$ 30,00 por noite, fazendo, à época, em média 3 shows por semana; que não possuía banda e apresentava-se sozinho nos shows. Além das custas básicas do seu sustento, pagava pensão para seus 2 filhos. Afirmou que entre os anos de 2010 e 2015 também exerceu a atividade de pesca artesanal, possuindo embarcação própria; que "os pescados eram para o seu próprio consumo, mas já teve vezes que vendeu o excedente da pesca de bananinha; QUE a pesca não lhe rendia renda suficiente para o sustento; QUE apenas exerceu a atividade de músico no período da piracema, enquanto a pesca estava proibida; QUE entre os anos de 2010 a 2015, confirma que recebeu as parcelas do benefício seguro-desemprego; QUE não tinha conhecimento que não podia ter outra fonte diversa da decorrente da pesca" (evento 14.1, p. 1-IPL).

Em Juízo, o réu EDILSON narrou que fez a carteira de pescador profissional, porque não poderia pescar sem ser profissional; que, na época, estava em depressão, tinha parado com a música e pescava, tendo efetivamente recebido o seguro-defeso. Disse que se curou da depressão e voltou com a música; que abriu a empresa de produções artísticas para fornecer nota fiscal; que recebia pouco cerca de trinta e cinco, cinquenta reais. Declarou que, na época, era possível ter carteira de pescador e a empresa. Afirmou que quando cessava a piracema voltava a pescar. Afirmou que não conseguiu dar baixa na empresa porque morava no Paraná e a empresa era do Mato Grosso, sendo necessário deslocar-se até aquele Estado para anotar a baixa. Declarou que começou a pescar quando mudou-se para o Mato Grosso; que os peixes eram para seu consumo, mas também conseguia vender e o peixe era levado para uma feira. Disse que quando mudou-se para Marilena voltou a pescar. Confirmou que recebeu o seguro-defeso por 5 anos. Afirmou que estava pagando a taxa como pescador. Disse que não conseguiu sobreviver da pesca, que "era um, um desabafo assim de depressão" e quando melhorou voltou a cantar em bares (eventos 47.2, 47.3, 47.4 e 52.1, 52.2, 52.3).

De fato, anteriormente a 16/06/2015, ou seja, na época dos fatos narrados na denúncia, a legislação não exigia que o pescador retirasse seu sustento exclusivamente da pesca, bastando que esta fosse seu principal meio de sustento, bem como não excluía literalmente do recebimento àqueles que exercessem atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional. Efeito disso, é a partir daquele marco que as regras para o seguro-defeso ficaram mais rígidas (TRF4, ACR 5009203-67.2020.4.04.7204, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/06/2022).

Contudo, no caso, sequer é possível afirmar que o réu efetivamente atuava como pescador profissional.

Pelas declarações do réu, concluí-se que EDILSON obteve a carteira de pescador profissional a fim de possibilitar que realizasse a pesca como auxílio/tratamento da depressão e recolheu as taxas visando garantir seu direito ao seguro-desemprego.

O réu EDILSON não fazia da pesca artesanal profissional sua atividade principal de subsistência e, portanto, não fazia jus ao benefício do seguro defeso no período narrado na denúncia.

Resta evidente a intenção do réu de se apropriar dos valores a título de seguro defeso, em prejuízo do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador - art. 5º da Lei nº 10.779/2003), induzindo em erro o INSS, mediante fraude, estando devidamente demonstrados o dolo e o elementos subjetivo específico do tipo.

Desse modo, reputo comprovado que, em 20/12/2010, 03/01/2011, 02/02/2011, 04/03/2011, 01/12/2012, 31/12/2012, 30/01/2013, 01/03/2013, 01/12/2013, 31/12/2013, 30/01/2014, 01/03/2014, 01/12/2014, 31/12/2014, 30/01/2015 e 01/03/2015, o réu EDILSON obteve para si, seguro-defeso indevido, induzindo em erro o INSS, mediante fraude, visto que não exercia atividade de pescador profissional, causando prejuízo ao FAT no valor de R$ 10.563,00.

Provadas a materialidade e a autoria delitivas, assim como o dolo e o elemento subjetivo do tipo específico na conduta imputada, e ausentes quaisquer causas que excluam o crime ou isentem o réu E. M. D. S. de pena, a condenação pela prática do crime previsto no artigo 171, "caput" e § 3º, do Código Penal é medida que se impõe. Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO EM FACE DO FAT E DO INSS. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. SEGURO DEFESO. LEI Nº 10.779/2013. RECEBIMENTO INDEVIDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.  1. De acordo com o disposto na Lei nº 10.779/2013, o pescador profissional exerce sua atividade de forma artesanal e não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 2. Caso em que restou demonstrado que o réu manteve o Ministério do Trabalho e Emprego e o Instituto Nacional do Seguro Social em erro, uma vez que, em quatro oportunidades, requereu o benefício do seguro-defeso quando, na verdade, não exercia o ofício de pescador profissional artesanal.  3. O réu não trouxe qualquer prova segura para atestar que de fato exercesse a pesca artesanal profissional ao tempo dos fatos ou mesmo que a pesca exercesse qualquer impacto na renda familiar.  4. A mera alegação genérica de insuficiência probatória não é suficiente para repelir a responsabilidade criminal.  (TRF4, ACR 5000318-70.2020.4.04.7202, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 14/03/2023) - grifei

Saliento, por oportuno, que como há a necessidade de renovação anual do seguro-defeso perante o Instituto Nacional do Seguro Social, cada ocorrência anual configura um crime autônomo, configurando a continuidade entre as condutas perpetradas anualmente, conforme o artigo 71 do Código Penal (TRF4, ACR 5001461-88.2020.4.04.7204, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 01/02/2023). No caso, o benefício foi requerido e deferido por 04 vezes, nos anos de 2010, 2012, 2013 e 2014.

Desse modo, não há dúvidas de que E. M. D. S. dolosamente induziu e manteve em erro a autarquia previdenciária, ao informar falsamente que a atividade pesqueira era o seu principal meio de vida, com a finalidade de receber indevidamente o benefício de seguro-defeso, no período entre os meses de dezembro/2010 a março/2015.

Sem a demonstração de qualquer causa capaz de excluir a tipicidade ou ilicitude das condutas ou a culpabilidade, deve o réu E. M. D. S. sofrer as sanções estabelecidas para o delito especificado no art. 171, § 3°, c/c art.71, ambos do Código Penal. 

Com efeito, ao que se extrai do julgado, a sentença condenatória não foi omissa e fundamentou a existência do dolo com base em um conjunto de evidências, incluindo: relatórios de requerimento do seguro-defeso, comprovante de inscrição da empresa em nome do réu, bem como as próprias declarações do réu. 

Oportuno ressaltar que o julgador, ao fundamentar sua decisão, não está obrigado a rebater expressamente todas as alegações, dispositivos legais ou enfrentar todas as questões postas sob o enfoque indicado pelas partes. Deve, isto sim, fundamentar a sentença suficientemente, dizendo, no mínimo, o que seja indispensável para embasar seu posicionamento, observando os tópicos imprescindíveis para a solução lógica da controvérsia.

A questão inclusive já foi abarcada pelo Supremo Tribunal de Federal, quando do julgamento do AI-QO-RG 791.292 (DJe 13/8/2010), submetido ao regime da repercussão geral (Tema 339). Por ocasião do julgado, foi aprovada a seguinte tese:

"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Colaciona-se, ainda, a ementa do referido julgado julgado:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)

Ademais, o entendimento supramencionado segue sendo aplicado pela Corte Superior:

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não existe violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1208580 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177  DIVULG 14-08-2019  PUBLIC 15-08-2019)

E também por esta Corte:

PROCESSUAL PENAL. VALORES SEQUESTRADOS. OPERAÇÃO GATEKEEPERS/MINUANO. APELO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. APURAÇÃO DE DIVERSOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE VALORES, ENTRE OUTROS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 93, IX, DA CF E TEMA 339 DO STF. SÚMULA 108 DO TRF4. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA TOTALIDADE DOS VALORES SEQUESTRADOS. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. RESTITUIÇÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA APREENDIDA PERTENCENTE À EX-CÔNJUGE DO APELANTE 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores, constritos nos autos do Sequestro - Medidas Assecuratórias nº 5061374-17.2023.4.04.7100/RS, no bojo da Operação Minuano/Gatekeepers 2. A decisão recorrida não ostenta déficit de fundamentação, pois atende ao enunciado do Tema 339 do STF, segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. A Súmula 108 do TRF4 ressalva que a impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos mantida mesmo em outras aplicações que não a poupança se dá desde que seja a única reserva monetária. 4. Dos artigos 118 a 120 do CPP, depreende-se que a restituição de coisas apreendidas em decorrência de práticas delitivas é cabível a) se o bem não interessa mais ao processo, b) não seja passível de perdimento (produto, proveito ou instrumento do crime que constitua fato ilícito, art. 91 do CP), c) não exista dúvida sobre o direito do reclamante, d) e haja um terceiro de boa-fé. 5. Ausência de comprovação da licitude da totalidade dos valores bloqueados. Valores que interessam para o processo. Autorizada a restituição, desbloqueio, do montante de R$ 1.437,04 (integrante do montante indisponibilizado na conta do Itaú), e a devolução do valor de R$ 33.060,00, depositado em conta de depósito judicial na Caixa Econômica Federal pelo próprio apelante. 6. Restituição das 77 (setenta e sete) cédulas de 100 (cem) dólares americanos e 01 (uma) cédula de 20 (vinte) dólares, à ex-cônjuge do apelante, a proprietária da moeda estrangeira. 7. A existência de dúvida no que diz respeito à origem lícita dos valores que foram bloqueados na conta do Banco Itaú (R$ 15.352,00) e na conta do NUBANK (R$ 24.878,87), impõe a manutenção do sequestro, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.613/98 e art. 91, II, 'b', do Código Penal. (TRF4, ACR 5004287-69.2024.4.04.7100, 7ª Turma, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 06/08/2024)

PROCESSO PENAL E PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE PARALISAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONFLITO DE NORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.176/91. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO. ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. (...) 3. O exame de corpo de delito, embora importante, não se mostra imprescindível, por si só, para a comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios, notadamente quando existentes nos autos outros meios de provas capazes de suprir a sua falta. 4. Não há nulidade por falta de motivação na sentença que aborda os pontos principais e pertinentes à solução da ação, fundamentando a decisão com base nos elementos colhidos na fase investigativa e na fase judicial. Não está o julgador obrigado a enfrentar todas as teses ventiladas pelas partes, bastando que exponha de modo claro e coerente as razões de seu convencimento. 5. Da simples leitura da sentença é possível concluir que a decisão trata exatamente das imputações constantes da denúncia, não se observando, portanto, violação ao princípio da congruência. 6. (...) 14. Sentença parcialmente reformada, reduzindo-se a pena privativa de liberdade imposta. (TRF4, ACR 5019715-67.2019.4.04.7003, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/06/2023)

Nesses termos, no presente feito, verifica-se que a decisão cumpriu integralmente o disposto no art. 93, IX, da CF, que exige a motivação das decisões judiciais. Isso porque o magistrado sentenciante expôs os motivos de fato e de direito que o levaram à condenação, detalhando a materialidade e a autoria dolosa delitivas, com base em documentos juntados na fase investigativa e em depoimentos colhidos em juízo.

Diante disso, não há qualquer nulidade a ser reconhecida na sentença condenatória, devendo o recurso ser desprovido quanto a esse ponto.

2. Tipificação. Crime de estelionato majorado.

O estelionato encontra previsão no art. 171 do Código Penal, e contém, no parágrafo terceiro, causa de aumento de pena, nos termos que seguem:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

[...]

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Para a subsunção de determinada conduta no tipo penal acima descrito, é essencial a presença dos seguintes elementos objetivos: o emprego de algum artifício ou qualquer outro meio fraudulento; o induzimento em erro da vítima; e a obtenção da vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo de terceiros. Indispensável que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio), decorrente da fraude e o erro que esta provocou.

Exige-se, como elemento subjetivo, a presença do dolo específico para o estelionato, consistente no agir especial do agente para apoderar-se de vantagem ilícita, e, sendo crime material, se consuma no momento e no local em que o agente obtém a vantagem ilícita, em prejuízo de outrem.

No presente caso, a conduta narrada na inicial se enquadra, em tese, ao tipo penal, visto que E. M. D. S. nos períodos de 20/12/2010 a 04/03/2011, 03/12/2012 a 01/03/2013, 02/12/2013 a 05/03/2014 e 01/12/2014 a 02/03/2015, teria obtido para si, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vantagem econômica indevida na importância de R$ 10.563,00 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais), induzindo-os em erro acerca da atividade remunerada exercida no período de recebimento do seguro-defeso.

Verificada, destarte, a tipicidade formal para o delito em questão.

3. Seguro-defeso ao pescador profissional artesanal - SDPA. Legislação aplicada ao caso.

O seguro-defeso permite ao pescador profissional artesanal solicitar ao INSS o pagamento do benefício de seguro-desemprego quando fica impedido de pescar em razão da necessidade de preservação das espécies.

O art. 2º da Lei nº 11.959/09, que dentre outros dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras, estabelece as seguintes definições:

XIX – defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;

(...)

XXI – pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;

XXII – pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.

O Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o regulamento da Previdência Social, em seu art. 9º, inciso VII, alíneas b e c, elenca o pescador artesanal ou assemelhado como segurado obrigatório da previdência social, assim dispondo:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

(...)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar.               (Redação dada pelo Decreto nº 8.499, de 2015)

O  § 14 do mesmo artigo traz alguns limites para a profissão de pescador artesanal, ao passo que § 14-A refere que a atividade de apoio à pesca assemelha-se ao pescador artesanal. Cita-se:

 § 14.  Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

I - não utilize embarcação;  ou              (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)

II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015) 

§ 14-A. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal.              (Incluído dada pelo Decreto nº 8.499, de 2015)

Por outro lado, a Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003, que aborda a concessão do benefício de seguro desemprego durante o período de defeso ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, assim prevê em seu primeiro artigo e parágrafos:

Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.      (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.  

§ 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. 

Anota-se que a Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou a redação do caput do art. 1º da Lei 10.779/03 e incluiu parágrafos ao texto legal, de sorte que, tendo por base as alterações do texto original, bem como considerando os critérios ali estabelecidos, para recebimento do seguro-defeso, o pescador artesanal precisa exercer a pesca de maneira ininterrupta, sendo este seu principal meio de sustento e não dispondo o segurado de outra fonte de renda. Além desses, com a inclusão do § 6º, vedou-se concessão do benefício às atividades de apoio à pesca e aos familiares do pescador artesanal profissional. 

Vê-se, pois, que, anteriormente a 16/6/2015, a legislação não exigia que o pescador retirasse seu sustento exclusivamente da pesca, bastando que esta fosse seu principal meio de sustento, bem como não excluía literalmente do recebimento àqueles que exercessem atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional. Efeito disso, é a partir daquele marco que as regras para o seguro-defeso ficaram mais rígidas.

4. Materialidade, autoria e dolo.

A controvérsia dos autos cinge-se quanto à suficiência probatória.

Para a defesa, à época dos fatos, portanto antes de 16/6/2015, a legislação não exigia que a pesca fosse a fonte de renda exclusiva, mas apenas a principal. Afirma por meio do apelo que os ganhos do réu como músico eram irrisórios e de natureza eventual, não configurando uma atividade fraudulenta. Nesse contexto, entende que o acusado fazia, sim, jus ao benefício.

Analisa-se.

De um lado, ainda que, conforme corretamente aduz a defesa, as regras não exigissem a exclusividade da pesca; de outro, como bem relevado na sentença, não há sequer indícios de que o réu efetivamente fosse pescador profissional. 

Veja-se que, em sede investigativa, EDILSON afirmou que fazia três shows semanais e que os pescados eram principalmente para seu consumo (evento 14, DESPDECPART1):

QUE pelo que se recorda, no ano de 2010, residiu em Várzea Grande/MT, no ano seguinte morou em Curitiba/PR, e, em 2012, mudou-se para Marilena/PR; QUE há mais de 10 anos, viaja para várias regiões do Estado do Paraná realizando cover do cantor Marciano, da dupla sertaneja João Mineiro e Marciano; QUE abriu a empresa E. M. D. S. ME (J. P. PROMOÇÕES) para atender exigências de alguns poucos clientes, que queriam receber nota fiscal pela contratação de seu trabalho de cantor; QUE a empresa não possuía funcionários; QUE a sua atividade como cantor lhe rendia a quantia de R$ 30,00 por noite; QUE à época, fazia em média 3 shows por semana; QUE não possuía banda; QUE realizava sozinho os seus shows; QUE além das custas básicas do seu sustento, pagava pensão para os seus 2 filhos; QUE entre os anos de 2010 a 2015, também exerceu a atividade de pesca artesanal; QUE possuía embarcação própria; QUE os pescados eram para o seu próprio consumo, mas já teve vezes que vendeu o excedente da pesca de bananinha; QUE a pesca não lhe rendia renda suficiente para o sustento; QUE apenas exerceu a atividade de músico no período da piracema, enquanto a pesca estava proibida; QUE entre os anos de 2010 a 2015, confirma que recebeu as parcelas do benefício seguro-desemprego; QUE não tinha conhecimento que não podia ter outra fonte diversa da decorrente da pesca; QUE não recebeu nenhuma notificação de irregularidade do Ministério do Trabalho e Emprego; (...)

Em juízo, afirmou que obteve a licença de pescador profissional, pois não poderia pescar sem ela. Explicou que se tornou "ribeirinho" e pescava no Rio Cuiabá. No entanto, afirmou que os peixes eram para seu próprio consumo e que eventualmente "conseguia vender" o excedente em uma feira, emitindo uma "notinha". Historiou que, quando veio ao Paraná, não pescava profissionalmente. Conforme as palavras do próprio acusado,  a pesca não era suficiente para sua sobrevivência (eventos 47.2, 47.3, 47.4 e 52.1, 52.2, 52.3):

Réu: - Em 2013, é, na época do Mato Grosso eu já, é que assim, o peixe não dá pra, não dá pra gente sobreviver, era um, um desabafo assim de depressão, alguma coisa assim, então, daí já fiquei melhor, melhora um pouco assim, daí comecei a cantar nos barzinho lá também, então foi praticamente na mesma poca assim, eu acho, né, praticamente na mesma época, né.

Nesse contexto, embora o réu confirme que pescava e que possuía a licença para tal, seu próprio depoimento indica que a atividade, iniciada como uma forma de lidar com a depressão, não era sua principal fonte de sustento, mas, sim, uma prática para consumo próprio, com vendas eventuais de excedentes. Diante de tal contexto, é seguro concluir que o réu, embora por cinco anos tenha requerido o benefício do seguro-defeso, não exerceu a pesca como atividade laboral, como fonte de rendimentos para manutenção familiar, já que, conforme afirmou ao juízo. 

Veja-se que, como dito alhures, o seguro-defeso destina-se ao pescador profissional artesanal para compor a renda familiar nos momentos em que fica impedido de pescar em razão da necessidade de preservação das espécies. E, no caso, considerando que o sustento do acusado não adveio de trabalho referente à pescaria, o defeso não exercia qualquer impacto sobre sua renda, não fazendo ele jus ao benefício do seguro-desemprego.

Assim, ainda, que ao tempos dos fatos a legislação vigente anteriormente não exigisse que o pescador retirasse seu sustento exclusivamente da pesca, esta deveria, isso sim, ser a principal fonte de sustento. E, no caso, sequer há provas da comercialização do pescado ou mesmo indícios de que EDILSON efetivamente pescou.

Com efeito, não pode ser o réu enquadrado como pescador artesanal para fins de recebimento do seguro-defeso, nos termos da legislação.

Diante disso, verifico que a defesa não logrou apresentar qualquer elemento capaz de trazer fundada dúvida em relação ao conjunto probatório. A negativa quanto à autoria delitiva, dissociada dos demais dados carreados aos autos, é insuficiente para reformar a sentença condenatória. Cabe à defesa, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal, produzir as provas aptas a demonstrar a inocência e a inverossimilhança da denúncia, tarefa da qual não se desincumbiu.

Adicionalmente, no que tange à tese da atipicidade da conduta pela incidência do erro de proibição, esta não merece sorte diversa. 

Ainda que afirme desconhecer a vedação legal ou ter sido o réu mal orientada na Colônia de Pescadores, o fato é que EDILSON não é pescador artesanal profissional e não subsistiu da pesca. Portanto, a alegação de ausência de dolo não têm o condão de elidir a prática delitiva.

Ademais, o réu não trouxe qualquer prova segura para atestar que de fato exercesse a pesca artesanal profissional ao tempo dos fatos ou mesmo que a pesca exercesse qualquer impacto na renda familiar. Por outro lado, a mera alegação genérica de insuficiência probatória não é suficiente para repelir a responsabilidade criminal. 

Tenho, portanto, que as provas dos autos são plenamente suficientes em demonstrar que a apelante, de forma consciente, manteve o Ministério do Trabalho e Emprego e o Instituto Nacional do Seguro Social em erro, recebendo por oito vezes o seguro defeso, sem que exercesse o ofício de pescadora profissional artesanal. 

Destarte, inexiste espaço para as teses da defesa, seja de ausência de prova ou de dolo, merecendo ser prestigiado o decisum a quo.

5. Dosimetria.

Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou neutras as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, a sentença reconheceu a hipótese de incidência da atenuante inscrita no artigo 65, III, d, do Código Penal, no entanto, sem repercussão, por já estar a pena no mínimo, em observância do enunciado da Súmula 231 do STJ.

A defesa insurge-se a respeito, pugnando pelo afastamento da referida súmula, para reduzir a pena pena provisória abaixo do mínimo legal, relativizando a Súmula 231 do STJ.

Contudo, não merece atendimento. Isso, porque, primeiro, a Terceira Seção do STJ, em 14/08/2024, rejeitou o cancelamento do enunciado da súmula questionada, negando provimento aos Recursos Especiais 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764 que haviam sido afetados para revisão da matéria, pendendo a decisão de publicação.

Nesse aspecto, destaco que ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça permanecem aplicando o entendimento consolidado no verbete discutido.

Segundo, é preciso considerar que a matéria é objeto do Tema 158 de Repercussão Geral, cuja tese foi fixada no seguinte sentido: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

O julgamento de questão de ordem no processo paradigma - Recurso Extraordinário nº 597270 - restou assim ementado:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG, Relator Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Nesse contexto, mantenho a pena provisória no mínimo legal.

Na terceira fase, não se observam minorantes. Não obstante, foi devidamente aplicada a majorante de 1/3 (um terço) prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, por ter sido o crime praticado em detrimento do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social, elevando-se a pena em 4 (quatro) meses.

De outra monta, na sequência, foi aplicada fração de aumento de 1/4 (um quarto) relativa à continuidade delitiva, tendo o juízo de origem considerado crime continuado as quatro vezes que os seguro-defeso foi requerido pelo réu, afastando o concurso material. Efeito disso, a exasperação da pena acabou sendo menos gravosa para EDILSON e a pena carcerária definitiva somou 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

Giza-se que, considerando que o recurso é exclusivo da defesa e com o fito de evitar a reformatio in pejus, a interpretação acerca da continuidade delitiva resta mantida por esta Corte.

Na fixação da multa, a defesa intenta a redução, por considerá-la excessiva e desproporcional à renda do apelante.

Mais uma vez, nada a prover.

Para a fixação da multa, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, agravantes, atenuantes, minorantes e majorantes. No caso, a multa fixada em 68 (sessenta e oito) dias-multa mostrou-se simétrica à carcerária, de sorte que resta mantida.

Igualmente mantido o valor unitário no mínimo legal de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente na data de ocorrência do último fato delitivo, porquanto condizente à renda declarara de aproximadamente R$ 1.951,00.

A sentença fixou o regime aberto para início de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o qual deve ser mantido.

6. Substituição da pena carcerária e sursis penal.

Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve ser mantida também a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária (pagamento de três salário mínimo).

A defesa, inobstante, pleiteia a concessão da suspensão condicional da pena.

Sem razão, contudo. 

Isso porque o pedido de suspensão condicional da pena (sursis) é indeferido, uma vez que o art. 77, inc. III, do CP impede sua concessão quando a pena já foi substituída por restritivas de direitos. Nesse sentido:

PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL INALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLAUSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SURSIS. PLEITO PREJUDICADO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO.  1. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância, ainda que o valor dos tributos iludidos seja inferior ao limite legal, tal como verifica-se em relação à ré no caso. 2. O laudo merceológico não é essencial para apurar a materialidade do delito de descaminho se outros elementos probatórios puderem atestá-lo, como é o caso. 3. Exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes, por ostentar o apelante três condenações transitadas em julgado por crimes anteriores, sendo plausível a utilização de uma das ações para desabonar os antecedentes do agente e das demais para fazer incidir a agravante da reincidência. Manutenção da exasperação, por se mostrar adequada. 4. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal em relação à atenuante pela confissão espontânea. 5. Ainda que majoritariamente favoráveis as circunstâncias judicias, tendo em vista a reincidência específica da ré, fica impossibilitada a fixação de regime prisional inicial menos gravoso que o semiaberto (artigo 33, § 2º, b e c, do Código Penal). 6. Não obstante a reincidência da apelante, a pena foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP resultaram majoritariamente favoráveis, de modo que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos se mostra adequada, pois, além de melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, leva em conta ainda a situação dos presídios brasileiros, de notória precariedade estrutural.  7. Prejudicado o pedido de concessão de sursis, por ser sua aplicação subsidiária, conforme inciso III do art. 77 do CP. 8. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de custas processuais, bem como da assistência judiciária gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Pedido não conhecido. 9. Desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão com a finalidade de prequestionamento, porquanto o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4, ACR 5000292-76.2023.4.04.7005, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/08/2024)

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI N° 8.137/90. NULIDADES. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu A. L. pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. A defesa alega nulidades processuais, cerceamento de defesa, prescrição e insuficiência probatória, além de questionar a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a validade da fundamentação per relationem utilizada na sentença; (ii) a licitude das provas que embasaram a condenação; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; (iv) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (v) a suficiência das provas para a condenação, diante da suposta ilicitude das provas utilizadas, e (vi) a adequação da dosimetria da pena, incluindo a valoração da culpabilidade, antecedentes e consequências do crime, valor da multa, substituição da pena privativa de liberdade e valor da prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade da sentença por motivação per relationem é rejeitada, pois a jurisprudência das Cortes Superiores admite essa técnica, inclusive para remissão a parecer ministerial. Ademais, no caso, o magistrado adicionou argumentação própria, enfrentando, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para o julgamento do processo. 4. As provas que embasaram a condenação são lícitas, uma vez que os Processos Administrativos Fiscais (PAFs) se basearam em documentos fornecidos pelo próprio réu e por terceiros, sem relação direta com interceptações telefônicas anuladas. 5. A nulidade do PAF utilizado no presente caso já foi afastada em ação cível transitada em julgado, e a discussão sobre a nulidade do processo administrativo fiscal não compete ao juízo criminal, em razão da independência das esferas. 6. Ainda que se considerasse as provas ilícitas por derivação, a descoberta dos crimes seria inevitável por outros meios, como o Processo de Investigação Patrimonial instaurado contra o réu com base em critérios objetivos. 7. Não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento das diligências solicitadas foi justificado, sendo as informações desnecessárias para a tese de nulidade, e o pedido não preencheu os requisitos do art. 402 do CPP. 8. A alegação de prescrição é rejeitada, pois o prazo prescricional para o crime contra a ordem tributária inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24 do STF), e o prazo de 8 anos (art. 109, IV, do CP) não foi atingido entre os marcos processuais. Ademais, não cabe falar em inaplicabilidade de tal súmula vinculante no presente caso, sendo ela aplicável a fatos anteriores à sua edição, porque o enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante da Corte. 9. A condenação é mantida, pois a materialidade, autoria e dolo do crime de foram devidamente comprovados por provas lícitas e suficientes. 10. A valoração negativa da culpabilidade é mantida, pois o réu era auditor fiscal e praticou crime contra a ordem tributária. Trata-se de acusado que detinha um nível superior de conhecimento para a prática criminosa e uma maior compreensão dos efeitos nocivos de sua conduta. A capacitação profissional do agente influenciou diretamente na consumação do delito, o que, além de não constituir elemento ínsito ao tipo penal, ultrapassa a normalidade em crimes contra a ordem tributária. 11. A valoração negativa dos antecedentes é mantida, em razão de condenação anterior por crime cometido antes do presente e com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração. A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.557.396/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020). 12. A valoração negativa das consequências do crime é mantida, justificada pelo valor dos tributos suprimidos ou reduzidos, superior a R$ 100.000,00, conforme precedentes da Corte. 13. O valor do dia-multa é mantido, sendo adequado e proporcional à situação financeira do réu, que possui patrimônio elevado e teve bens liberados em outras ações. 14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) é mantida, por ser adequada e preferencial, e a concessão de sursis é incabível quando já há substituição da pena. 15. O valor da prestação pecuniária é mantido, pois é proporcional à capacidade econômica do réu e à extensão dos danos, podendo ser parcelado na execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 17. É possível a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porque o enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante da Corte; 18. Nos crimes de sonegação tributária, o valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em tributos suprimidos ou reduzidos determina a elevação da pena-base na vetorial consequências do crime ___________ Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 24; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; CP, art. 45, §1º; art. 50; art. 77, III; art. 109, IV; art. 110; CPP, art. 402; art. 411, §2º; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 113308, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Julgado em 29-03-2021, Processo Eletrônico Dje-105 Divulg 01-06-2021 Public 02-06-2021; TRF4, ACR 5003200-38.2025.4.04.7005, 7ª Turma, Relator Ângelo Roberto Ilha da Silva, julgado em 10/02/2026; STF, ARE 1388712 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, Julgado em 06-03-2023, Processo Eletrônico Dje-s/n Divulg 08-03-2023 Public 09-03-2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.557.396/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020; TRF4, EIfNU 5027908-71.2019.4.04.7100, 4ª Seção, Relator Marcelo Malucelli, julgado em 20/06/2024; TRF4, ACR 5027343-73.2020.4.04.7100, 8ª Turma, Relatora Ana Paula de Bortoli, julgado em 28/01/2026; TRF4, ENUL 5001573-38.2021.4.04.7005, Quarta Seção, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 21/07/2022. (TRF4, ACR 5003330-55.2021.4.04.7009, 8ª Turma, Relator LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 29/04/2026)

Desprovido, portanto, o pleito.

7. Conclusão.

i) Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente.

ii) Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e considerando, ainda, a inexistência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, mantida a condenação de E. M. D. S. pela prática do delito tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal.

iii) Mantida a dosimetria das penas conforme proposta na sentença.

iv) Indeferido o pedido de concessão de sursis penal.

8. Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5024952-14.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. SEGURO-DEFESO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de estelionato majorado (art. 171, § 3º, c/c art. 71, CP) por recebimento indevido de seguro-defeso em quatro períodos (2010-2015). O réu, que exercia atividade de músico e possuía empresa, alegou nulidade da sentença por fundamentação deficiente, ausência de dolo, insuficiência probatória e erro de proibição. Subsidiariamente, pediu redução da pena e concessão de sursis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por suposta fundamentação deficiente; (ii) a suficiência das provas para a condenação, incluindo a comprovação do dolo e a condição de não-pescador profissional do apelante, bem como a incidência de erro de proibição; (iii) a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da Súmula 231 do STJ e à redução da pena de multa; e (iv) a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena (sursis).

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente é rejeitada, pois o juízo de origem abordou os pontos principais e pertinentes à solução da questão, fundamentando a decisão com base nos elementos colhidos na fase investigativa e judicial, detalhando a materialidade e a autoria dolosa delitivas. A jurisprudência do STF (Tema 339 - AI-QO-RG 791.292) e do TRF4 consolidou o entendimento de que o art. 93, IX, da CF, exige fundamentação, ainda que sucinta, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação.
4. A condenação por estelionato majorado é mantida, pois a materialidade, autoria e dolo foram devidamente comprovados. Embora a legislação anterior a 16/06/2015 não exigisse exclusividade, mas sim que a pesca fosse o principal meio de sustento, os depoimentos contraditórios do réu (IPL e Juízo) e a existência de sua empresa de promoções artísticas demonstram que a pesca não era sua atividade principal, sendo praticada para consumo próprio, sem impacto significativo na renda familiar. A alegação de erro de proibição não afasta o dolo, uma vez que o réu não se enquadrava como pescador artesanal profissional para fins de recebimento do seguro-defeso.
5. A pena provisória é mantida no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ, cujo cancelamento foi rejeitado pela Terceira Seção do STJ em 14/08/2024. Além disso, a matéria é objeto do Tema 158 de Repercussão Geral do STF, que estabelece que "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
6. A pena de multa é mantida em 68 dias-multa, com valor unitário de 1/20 do salário mínimo, por ser simétrica à pena carcerária e condizente com a renda declarada do apelante.
7. O pedido de concessão de sursis penal é indeferido, uma vez que o art. 77, inc. III, do CP impede sua concessão quando a pena já foi substituída por restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A obtenção indevida de seguro-defeso configura estelionato majorado quando o beneficiário não exerce a pesca como principal meio de sustento, sendo o dolo comprovado pela contradição dos depoimentos e pela existência de outras fontes de renda. A aplicação da atenuante genérica não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ e Tema 158 do STF.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CP, art. 71; CP, art. 77, III; CP, art. 171, caput, § 3º; CPP, art. 156; Lei nº 10.779/2003, art. 1º; Lei nº 11.959/2009, art. 2º, XIX, XXI, XXII; Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, VII, "b", "c", § 14, § 14-A; Lei nº 13.134/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STF, RE 1.208.580 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 06.08.2019; STF, RE 597.270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26.03.2009; STJ, Súmula 231; TRF4, ACR 5000318-70.2020.4.04.7202, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 14.03.2023; TRF4, ACR 5004287-69.2024.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 06.08.2024; TRF4, ACR 5019715-67.2019.4.04.7003, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 20.06.2023; TRF4, ACR 5000292-76.2023.4.04.7005, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, ACR 5003330-55.2021.4.04.7009, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 29.04.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/07/2026

Apelação Criminal Nº 5024952-14.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

REVISOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): CARLA VERISSIMO DA FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/07/2026, na sequência 24, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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