Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001312-73.2021.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia em desfavor de A. M. C. e de C. C. M., pela prática dos crimes de que tratam o art. 40 da Lei nº 9.605/98 e os artigos 140 e 147 do Código Penal, assim narrando os fatos (processo de origem, evento 1, DENUNCIA2):

Ato 01

No dia 20 de dezembro de 2017, no local identificado pelas coordenadas geográficas latitude: 25º51’36.1’’S e longitude: 52º19’10.6’’O, na Aldeia Mato Branco, situada na Terra Indígena Mangueirinha, em Mangueirinha/PR, os denunciados C. C. M. e A. M. C., de forma livre e consciente, em unidade de desígnios, utilizando motosserra, causaram dano direto à unidade de conservação e preservação ecológica, suprimindo desta área uma Araucaria angustifolia, essência florestal conhecida como Pinheiro do Paraná ou Araucária, a qual consta na Lista Nacional de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção (Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº. 443, de 17 de dezembro de 2014).

Ato 02

No cenário acima descrito, os denunciados C. C. M. e A. M. C. também injuriaram o Cacique João Santos Luiz Carneiro, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro;

Ato 03

Ainda no mencionado contexto, os denunciados C. C. M. e A. M. C. ameaçaram, por palavra, o Cacique João Santos Luiz Carneiro, de causar-lhe mal injusto e grave;

Circunstâncias relevantes

No dia 20.12.2017, na Aldeia Mato Branco, situada na Terra Indígena Mangueirinha, no Município de Mangueirinha/PR, a liderança indígena comandada pelo Cacique João Santos Luiz Carneiro flagrou os indígenas C. C. M. e A. M. C. “fatiando” partes de uma Araucaria angustifolia após terem cortado a árvore com o uso de uma motosserra.

O Cacique João Santos Luiz Carneiro noticiou à Polícia Federal a extração ilegal de madeira e que sofreu ameaças após ter “chamado atenção” dos indígenas C. C. M. e A. M. C. acerca da prática extrativista proibida. Os fatos estão descritos em um documento datado em 22.12.20171 (Evento 2/DESP1, fl. 3).

Consta do termo de declarações do líder indígena João Santos Luiz Carneiro que ele chegou ao local dos fatos após a derrubada da árvore e não presenciou o momento da queda, mas verificou que seu tronco ainda vertia seiva e as folhas estavam verdes indicando que o corte era recente. O Cacique afirmou também que por ter impedido a continuidade dos cortes na Reserva, C. C. M. e A. M. C. proferiram xingamentos dizendo-lhe que: “tratava-se de um Cacique de merda e que não valia nada” e, ainda, ambos o ameaçaram dizendo que: “se caso não parasse de encher o saco daria uns tiros” (Evento 4/DESP1, fl. 17).

A testemunha Jocelino Batista afirmou ter presenciado C. C. M. chamar o Cacique João Santos Luiz Carneiro de “cacique de merda” e dizer que: “não sabia o porquê não dava um tiro na cara do cacique João dos Santos” (EVENTO 4/DESP1, fl. 23).

Na Delegacia de Polícia Federal, C. C. M. disse que estava utilizando apenas árvores jazidas ao solo sem vitalidade, caídas e desgastadas pelo tempo. Nesta oportunidade, afirmou não ter ameaçado o Cacique e que não possui arma de fogo. Reconheceu, por outro lado, que durante o calor dos acontecimentos é possível que tenha proferido alguma palavra de cunho ofensivo (Evento 4/DESP1, fl. 25).

A. M. C., por sua vez, afirmou ter cortado um pinheiro, mas disse que ele estava totalmente seco. Afirmou, ainda, que nunca possuiu ou portou arma de fogo e que na ocasião dos fatos estava nervoso, por esta razão não recordava se xingou e ameaçou o Cacique João Santos Luiz Carneiro (Evento 8/DESP1, fl. 2).

Realizado exame pericial em amostras da madeira extraída pelos denunciados, o laudo de nº. 2205/2018 concluiu que se tratava de Araucaria angustifolia com idade de, no mínimo, 336 anos (trezentos e trinta e seis) anos e que integra a Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção (Portaria do Ministério do Meio Ambiente – MMA nº. 443, de 17 de dezembro de 2014). Além disso, registrou que as marcas presentes na amostra examinada indicam o uso de motosserra para a supressão da árvore e que não há vestígios de secções quebradas ou caídas naturalmente (Evento 21/REL_FINAL_IPL1, fls. 3-11).

Providências e Auxílio encaminhado pela liderança indígena às Autoridades (Evento 2/DESP1, fl. 3); II) Declarações da vítima João Santos Luiz Carneiro (Evento 4/DESP1, fl. 17); III) Depoimentos policiais das testemunhas (Evento 4/DESP1, fl. 19-24); IV) Declarações dos denunciados (Eventos 4/DESP1, fl. 25 e Evento 8/DESP1, fl. 2); e V) Laudo de Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) (Evento 21/REL_FINAL_IPL1, fls. 3-11).

Em 14/05/2021, o magistrado de origem recebeu a denúncia e declarou a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 140 do Código Penal em função da prescrição da pretensão punitiva (processo de origem, evento 11, DESPADEC1).

Em 25/08/2022, o magistrado de origem reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, declarando a extinção da punibilidade dos réus (processo de origem, evento 90, DESPADEC1).

Instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 18/09/2025, cujo dispositivo possui o seguinte teor (processo de origem, evento 247, SENT1):

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório deduzido pelo Ministério Público Federal para o fim de:

a) CONDENAR C. C. M. pela prática do crime previsto no artigo 50-A da Lei 9.605/98 à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto; e ao pagamento de 119 (cento e dezenove) dias-multa, cada um no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato (20/12/2017), a ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento.

Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: i) prestação pecuniária, equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos vigentes à época do pagamento; ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, cuja definição se dará na fase da execução penal.

b) CONDENAR A. M. C.pela prática do crime previsto no artigo 50-A da Lei 9.605/98 à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto; e ao pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato (20/12/2017), a ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento.

Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: i) prestação pecuniária, equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos vigentes à época do pagamento; ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, cuja definição se dará na fase da execução penal.

Condeno os réus ao pagamento das custas e das despesas processuais proporcionalmente - 1/2 (metade) para cada (artigo 804 do Código de Processo Penal, c/c artigo 6º da Lei nº 9.289/1996).

Deixo de fixar quantum mínimo reparatório (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), haja vista a inexistência de pedido e indicação, pela acusação, do valor adequado, não se podendo, por isso, falar em prejuízo ao erário que seja mensurável à primeira vista por este Juízo.

A defesa de C. C. M. interpôs apelação (processo de origem, evento 265, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais (processo de origem, evento 287, RAZAPELCRIM1) sustenta e pleiteia, em síntese: a atipicidade da conduta pela insignificância da lesão do corte de um espécime para uso próprio de indígenas; a falta de provas produzidas em contraditório judicial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; a manifesta dúvida sobre a autoria, que não restou comprovada pelo laudo pericial nem pela prova testemunhal; a não comprovação da autoria pela circunstância de os apelantes possuírem motosserra; a absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, incisos III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.

A defesa de A. M. C. interpôs apelação (processo de origem, evento 266, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais (processo de origem, evento 285, RAZAPELCRIM1) sustenta e pleiteia, em síntese: a atipicidade da conduta pela insignificância da lesão do corte de um espécime para uso próprio de indígenas; a falta de provas produzidas em contraditório judicial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; a manifesta dúvida sobre a autoria, que não restou comprovada pelo laudo pericial nem pela prova testemunhal; a não comprovação da autoria pela circunstância de os apelantes possuírem motosserra; a absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, incisos III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões a ambas as apelações (processo de origem, evento 289, CONTRAZAP1).

Vieram os autos.

A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, manifestou-se pelo parcial provimento da apelação, a fim de restabelecer a capitulação original e reduzir as penas (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005857103v2 e do código CRC 211aa2e7.

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Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001312-73.2021.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

VOTO

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A defesa de C. C. M. e a defesa de A. M. C. sustentam a atipicidade da conduta pela insignificância da lesão do corte de um espécime para uso próprio de indígenas.

No que diz respeito à aplicação do princípio da insignificância, ressalta-se que, por se tratar de ofensa praticada contra o meio ambiente, é absolutamente excepcional a aplicação do princípio da insignificância.

No caso, os réus consumaram a prática delitiva, pois efetivamente suprimiram espécime de araucária, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, protegido pela Lei nº 11.428/2006.

Assim, devidamente configurada a lesão intencionalmente ilícita ao bem jurídico tutelado, em função da pesca ilegal.

Não há falar, portanto, em (a) mínima ofensividade da conduta; (b) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (c) inexpressividade da lesão jurídica provocada; (d) nenhuma periculosidade social da ação.

Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI N.º 9.605/98. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE DA APREENSÃO. NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONFIRMADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO PREJUDICADO. PENA DE MULTA. PROPORCIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BENS. AJG. JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1. A apreenção foi feita por flagrante delito, portanto, não há qualquer ilegalidade presente no caso em tela. 2. Não houve indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo acusado, mas a sua desistência tácita pela omissão da própria defesa em qualificar adequadamente as testemunhas, conforme determinado pelo Juízo; logo, não foi comprovado o cerceamento de defesa. 3. Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância é de excepcional aplicação aos delitos ambientais em geral. Não significa dizer que a incidência do princípio é afastada de forma absoluta, mas que, quando o bem jurídico danificado ou exposto a perigo for o meio ambiente, para que se considere materialmente atípica a conduta, o cumprimento dos requisitos acima expostos tem de estar claro e inequívoco, excluindo-se da tutela repressiva tão somente as condutas que apresentarem absoluta inaptidão para lesar o referido bem. 4. O número de dias-multa foi fixado de forma proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; o valor do dia-multa foi fixado de acordo com as condições econômicas dos réus. 5. Existindo o óbice da reincidência, por mais que a pena final seja inferior a 04 anos, inviável a fixação de regime aberto para início do cumprimento da pena, bem como a substituição por penas restritivas de direitos. Precedentes. 6. O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com isenção das custas judiciais, deve ser solicitado no juízo de execução penal. 7. Apelação criminal improvida. (TRF4, ACR 5006856-71.2023.4.04.7102, 8ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 13/11/2024)

DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA LEI Nº 9.605/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESCA PROIBIDA. TUBARÃO-MARTELO. ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROPRIETÁRIO E ARMADOR DE PESCA. AUTORIA COMPROVADA. 1. O acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia é excepcional. Após a prolação de sentença, que diante dos elementos probatórios constantes dos autos concluiu restar comprovada a conduta delitiva do réus não há se falar em inépcia da denúncia, na medida em que viabilizado o contraditório e ampla defesa. 2. Sendo imputável e suspeito de ter participado da empreitada delitiva, o réu é pólo passivo legítimo na presente ação penal. 3. Na seara de crimes que envolvam a tutela penal-ambiental, a aplicação do princípio da insignificância limita-se a situações excepcionais, dado o interesse coletivo envolvido e o cunho preventivo conferido à matéria ambiental. 4. Tratando-se da captura de vinte tubarões-martelo - espécie ameaçada de extinção no local onde perpetrada a atividade pesqueira - não se verifica a alegada ausência de lesividade da conduta, sendo inaplicável o princípio da insignificância. 5. Comprovado que o réu, na qualidade de proprietário e armador de pesca das embarcações, detinha o controle sobre as atividades pesqueiras realizadas por meio delas, resta comprovada a autoria quanto ao crime do art. 34, parágrafo único, inc. I, da Lei nº 9.605/98. (TRF4, ACR 5007440-24.2017.4.04.7208, 7ª Turma, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 18/07/2023)

Observe-se, nessa linha, o parecer ofertado pela Procuradoria Regional da República, cujos fundamentos incorporo às razões de decidir:

II.2. Da inaplicabilidade do princípio da insignificância

A defesa requer a absolvição com base no princípio da insignificância, alegando que o corte de apenas "um único espécime" por indígenas para uso próprio gera inexpressividade da lesão jurídica.

Segue sem razão.

Como é sabido, o princípio da insignificância, em matéria de crimes ambientais, é cabível somente em situações excepcionalíssimas, em razão da natureza difusa do bem tutelado.

No caso, a sentença (evento 247) afastou com acerto a tese defensiva de insignificância da conduta, razão pela qual reporto-me aos fundamentos expostos pelo magistrado:

“Quanto ao pedido de reconhecimento da atipicidade material da atipicidade da conduta pela insignificância... a alegação não merece guarida. Não há elementos seguros de que a conduta foi ‘necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família’, o que poderia fazer incidir a causa de atipicidade descrita no parágrafo primeiro do artigo 50-A da Lei 9.605/98.

No caso, o corte, com motosserra, de um pinheiro de, no mínimo, 336 anos, consistindo em espécie em extinção em local especialmente protegido, enseja reprovabilidade, ofensividade e lesão aptas a afastar a bagatela pretendida, razão pela qual se rejeita a tese defensiva”.

O corte ilegal praticado pelos réus C. C. M. e A. M. C. não pode ser classificado como de "reduzidíssimo grau de reprovabilidade" ou "inexpressividade da lesão jurídica", ainda que envolva a supressão de apenas "um único espécime".

Embora o princípio da insignificância possa ser aplicado excepcionalmente em crimes ambientais, ele exige a presença de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso concreto, o bem jurídico tutelado - o meio ambiente, especialmente a flora ameaçada de extinção - foi gravemente ofendido. O delito envolveu a supressão de uma Araucaria angustifolia, que é uma espécie ameaçada de extinção (Portaria MMA nº 443/2014). Adicionalmente, o laudo pericial revelou que a árvore possuía, no mínimo, 336 anos.

Conforme a sentença, “o tipo vegetacional da região degradada consiste em floresta com araucárias, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, estando sob a proteção da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica). Ademais, este importante bioma é classificado como Patrimônio Nacional de acordo com o artigo 225, § 4° da Constituição da República Federativa do Brasil e Objeto de especial preservação conforme artigo 50, § 2° do Decreto Federal 6.514/08, uma vez que possui regime jurídico próprio estabelecido na Lei 11.428/2006".

O corte de um pinheiro dessa natureza e porte, em área de remanescentes do Bioma Mata Atlântica, não pode ser considerado insignificante.

A gravidade do fato, ocorrido na Terra Indígena Mangueirinha, em área de Floresta Ombrófila Mista (Bioma Mata Atlântica), da qual restam apenas 0,8% de remanescentes em estágio avançado de conservação no Paraná e o caráter educativo e preventivo da sanção penal exigem a devida punição, uma vez que a conduta demonstra reprovabilidade, ofensividade e lesão aptas a afastar a bagatela pretendida, além do que, a proteção constitucional ao meio ambiente prevalece sobre a conveniência econômica individual:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI 9.605/1998. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Leandro da Silva Leite contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância para absolvição do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, alegando atipicidade material da conduta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental, considerando a extensão do dano e a atipicidade material da conduta.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.

4. A aplicação do princípio da insignificância requer a conjugação de conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.

5. A conduta do recorrente não se reveste de atipicidade material, considerando a área afetada inserida em bioma protegido e a ofensividade concreta da ação.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.409.879/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)

DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM BIOMA MATA ATLÂNTICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO SIGNIFICATIVA DA ÁREA DESMATADA E PRESENÇA DE ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental relacionado à supressão de vegetação nativa no Bioma Mata Atlântica, em área de 1.122,38 m², com utilização de motosserras, atingindo espécie da flora ameaçada de extinção (Cedrela odorata). A defesa sustenta que a área desmatada seria insignificante para caracterizar ofensa ao bem jurídico tutelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a área desmatada (1.122,38 m²) e a conduta de supressão de vegetação em estágio de regeneração no Bioma Mata Atlântica, com uso de motosserras, podem ser consideradas de ínfima lesividade para fins de aplicação do princípio da insignificância; e (ii) se o fato de ter sido atingida espécie da flora nativa ameaçada de extinção impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais exige a conjugação de fatores como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva, o que não se verifica no caso concreto, dada a extensão da área desmatada (1.122,38 m²) e o fato de que a conduta atingiu espécie nativa ameaçada de extinção (Cedrela odorata).

4. A jurisprudência desta Corte é firme ao considerar inaplicável o princípio da insignificância quando a conduta causa lesão significativa ao meio ambiente, o que abrange não só a dimensão econômica, mas também o equilíbrio ecológico necessário para a preservação das condições de vida no planeta (AgRg no RHC 177.595/MS e AgRg no REsp 1.847.810/PR).

5. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a alegação de inexpressividade da lesão ambiental, fundamentando-se na extensão do dano e na relevância da flora atingida. Assim, não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.129.911/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL CONTRA A FLORA. ART. 39 DA LEI N. 9.605/98 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE.

I - A análise da controvérsia apresentada no recurso especial prescinde do reexame de provas; é suficiente, apenas, a revaloração dos fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.

II - A aplicação do princípio da insignificância, como causa de atipicidade da conduta, especialmente em se tratando de crimes ambientais, é cabível desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.

III - No caso dos autos, o delito em análise se trata da supressão de 02 troncos de árvores nativas, sem autorização do órgão ambiental competente, portanto, não demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado. Ademais, o Eg. Tribunal de origem consignou que o agravante é reincidente específico, o que impede o reconhecimento do aludido princípio.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.850.002/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 24/6/2020.)

Portanto, os requisitos para a exclusão da tipicidade penal não estão preenchidos, sendo manifesta a ofensa aos bens jurídicos tutelados.

Assim, rejeito a preliminar de atipicidade da conduta.

ADEQUAÇÃO TÍPICA

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL capitulou a conduta relativa à supressão vegetal no art. 40 da Lei nº 9.605/1998:

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000)

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000)

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

O juízo de origem, entendendo que as terras indígenas, conquanto sejam essenciais para a reprodução física e cultural desses povos tradicionais e para a preservação dos recursos ambientais, não constituem unidades de conservação, conforme a Lei nº 9.985/2000, nem áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274/1990, elementares do art. 40 da Lei nº 9.605/1998, desclassificou a conduta para o art. 50-A do mesmo diploma. Observe-se:

3. Tipicidade: Crime de desmatamento de terras de domínio da União: emendatio libelli

Por ocasião da denúncia, o MPF narrou que os acusados "causaram dano direto à unidade de conservação e preservação ecológica, suprimindo desta área uma Araucaria angustifolia, essência florestal conhecida como Pinheiro do Paraná ou Araucária, a qual consta na Lista Nacional de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção (Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº. 443, de 17 de dezembro de 2014)".

A Terra Indígena Mangueirinha é uma área protegida de acordo com a Constituição Federal, que assegura aos povos indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo de seus territórios, que são necessários para a reprodução física e cultural e para a preservação dos recursos ambientais. Embora as Terras Indígenas funcionem como uma espécie de unidade de conservação lato sensu (em sentido amplo), elas são distintas das Unidades de Conservação (UCs) oficiais criadas pelo governo, que possuem categorias de proteção específicas como parques e reservas.

Portanto, para que alguma área específica da Terra indígena Mangueirinha seja considerada unidade de conservação no sentido técnico, mister informação igualmente técnica que demonstre que a área onde praticado o delito se trata pontualmente de unidade de conservação.

Este juízo já debruçou sobre casos semelhantes envolvendo o local, que tem imensa área, e cujos laudos periciais especificavam detalhadamente de que tipo de região se trata.

Cita-se como exemplo uma adjacência da referida terra indígena, a UC (Estação Ecológica Rio dos Touros) e várias RPPNs - Reserva Particular do Patrimônio Natural no entorno.

Certo, no entanto, que a terra indígena em tela constitui área de proteção integral dos direitos e da cultura indígena, com um papel fundamental na conservação ambiental.

À míngua de limitação poligonal e identificação precisa da área degradada, considerando o elemento objetivo do tipo penal pelo qual denunciado (dano indireto à unidade de conservação), não é possível a classificação da conduta ao delito em tela, portanto.

Por outro lado, inquestionável que o dano ocorreu em terras de domínio público, no caso da União, por se tratar de área indígena nos termos do artigo 20, XI, da Constituição Federal. Em assim sendo, a adequação típica correta para fato dessa natureza está descrita no artigo 50-A da Lei 9.605:

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Tal dispositivo visa à proteção do meio ambiente, principalmente no que diz respeito às florestas nativas ou plantadas. Para sua configuração deve estar demonstrada que a área desmatada, explorada ou degradada é de domínio público ou de terras devolutas. Evidenciado o domínio público consoante descrito, necessário dar a correta classificação jurídica ao fato narrado na denúncia, sem qualquer prejuízo à defesa, uma vez que a parte ré se defende dos fatos efetivamente narrados na denúncia, sendo a tipificação dela constante meramente provisória.

Isso posto, aplicando a emendatio libelli, reclassifico a conduta para a descrita no artigo 50-A da Lei 9.605/98.

O tipo em comento satisfaz-se com o dolo, ou seja, com a vontade de desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta que sabe estar situada em terras de domínio público e sem a autorização do órgão competente.

Em relação ao Juízo de tipicidade, o tipo penal apresenta-se objetivamente completo, estando preenchidas as elementares previstas pelo artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998: demonstrou-se o desmatamento e a degradação de floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público da União (Terra Indígena Mangueirinha), sem autorização do órgão competente.

Quanto ao pedido de reconhecimento da atipicidade material da atipicidade da conduta pela insignificância em razão da extração da madeira ter supostamente ocorrido para satisfação de necessidade pessoal dos acusados consistente no uso da madeira para benfeitoria em suas residências, a alegação não merece guarida. Não há elementos seguros de que a conduta foi "necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família", o que poderia fazer incidir a causa de atipicidade descrita no parágrafo primeiro do artigo 50-A da Lei 9.605/98.

Sebe-se, ainda, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, que, excepcionalmente, nos crimes ambientais, é cabível a aplicação do princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade da conduta, desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.

No caso, o corte, com motosserra, de um pinheiro de, no mínimo, 336 anos, consistindo em espécie em extinção em local especialmente protegido, enseja reprovabilidade, ofensividade e lesão aptas a afastar a bagatela pretendida, razão pela qual se rejeita a tese defensiva.

Do ponto de vista normativo, conclui-se que o fato se amolda à hipótese de incidência penal.

A respeito da dimensão subjetiva do tipo (dolo na conduta), a prova revela que o acusado tinha conhecimento do que fazia e que executou o delito finalisticamente, conclusão que se extrai das circunstâncias fáticas apresentadas e da confissão parcial dos réus.

Posto isso, reputa-se comprovado o fato típico.

No entanto, tampouco a supressão de uma árvore pode ser caracterizada como desmatamento de floresta – elementar do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998 -, cujo conceito pressupõe uma pluralidade de espécimes vegetais.

Tem-se, portanto, que, sendo a araucária árvore típica do Bioma Mata Atlântica, o enquadramento correto da conduta corresponde ao art. 38-A da Lei nº 9.605/1998:

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Assim, de ofício, realizo nova emendatio libelli a fim de capitular a conduta narrada na denúncia no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998.

QUESTÃO DE ORDEM

Em face da reclassificação da conduta típica objeto da inicial, necessário aferir sobre o referido artigo 38-A da Lei Ambiental porque sobre isso há relevante debate no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema nº 1.443 e do qual resultou, por ora ordem de suspensão nacional das ações criminais com esse objeto, nos termos adiante indicados:

Tema 1443 - Competência para processar e julgar crime ambiental que envolva espécie nativa constante na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, independentemente da transnacionalidade do delito.
Suspensão Nacional

Dessa forma, a presente ação penal e a fluência da prescrição devem ser suspensas até que equacionada a controvérsia alusiva à competência para o processamento desse crime. 

Por conseguinte, proponho questão de ordem, solvendo-a no sentido supra. 

CONCLUSÃO

De ofício, desclassifica-se a conduta imputada aos réus para aquela do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998; e, ainda, 

Solve-se questão de ordem determinando a suspensão da ação penal e da fluência da prescrição, forte no Tema nº 1.443 do colendo STJ.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, em prefacial e de ofício, realizar a emendatio libelli da conduta e, em face da ordem de suspensão nacional objeto do Tema nº 1.443 do colendo STJ, determinar a suspensão da ação penal e da fluência da prescrição, tudo nos termos da fundamentação. A Secretaria deve diligenciar quanto ao "status" da demanda, realizando nova conclusão depois de julgado o referido tema. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005857104v15 e do código CRC 15e8dd4c.

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Documento:40005857105
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001312-73.2021.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 38-A DA LEI Nº 9.605-98. TEMA 1.443 DO STJ: SUSPENSÃO NACIONAL. QUESTÃO DE ORDEM. POSTERGAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO. 

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus A. M. C. e C. C. M. pela supressão de uma Araucaria angustifolia em Terra Indígena, inicialmente capitulada no art. 40 da Lei nº 9.605/1998, desclassificada para o art. 50-A da mesma lei pelo juízo de origem. Os réus alegam atipicidade da conduta pela insignificância da lesão e insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes ambientais; (ii) a adequação típica da conduta; (iii) a comprovação da materialidade, autoria e dolo do delito; e (iv) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A tese de atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância foi rejeitada, pois a ofensa ao meio ambiente, especialmente a supressão de uma araucária de 336 anos, espécie ameaçada de extinção (Portaria MMA nº 443/2014), em área de Bioma Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006, CF/1988, art. 225, § 4º, Decreto Federal nº 6.514/08, art. 50, § 2º), não configura mínima ofensividade, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica ou ausência de periculosidade social. A jurisprudência do TRF4 (ACR 5006856-71.2023.4.04.7102, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 13.11.2024) e do STJ (AgRg no AREsp n. 2.409.879/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 30.09.2024) é uníssona em considerar excepcional a aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais.
4. De ofício, foi realizada emendatio libelli para capitular a conduta no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. Embora o Ministério Público Federal tenha capitulado a conduta no art. 40 da Lei nº 9.605/1998 e o juízo de origem a tenha desclassificado para o art. 50-A da mesma lei, por se tratar de terra indígena (domínio público da União) e não unidade de conservação, a supressão de uma única araucária não se enquadra no conceito de "desmatar floresta" do art. 50-A. A tipificação mais adequada é a do art. 38-A, que se refere a "destruir ou danificar vegetação... do Bioma Mata Atlântica".
5. A ordem de suspensão nacional das ações penais versando sobre o crime do artigo 38-A da Lei nº 9.605-98, determinada nos autos em que debatido o tema nº 1.443 do colendo STJ obsta, momentaneamente, o prosseguimento no exame do mérito da controvérsia.

6. Questão de ordem solvida mediante determinação de suspensão da ação penal e da fluência da prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. De ofício, realizada a emendatio libelli da conduta para o crime do artigo 38-A da Lei nº 9.605-98 (A supressão de espécie arbórea ameaçada de extinção em Bioma Mata Atlântica, mesmo que um único espécime). Questão de ordem solvida para, forte na ordem objeto do Tema nº 1.443 do STJ determinar a suspensão da ação penal e da prescrição. Postergação do exame do mérito dos recursos voluntários.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 4º; CP, art. 59; CP, art. 109, inc. V; CP, art. 110; CP, art. 111; Decreto Federal nº 6.514/08, art. 50, § 2º; Lei nº 9.605/1998, art. 6º; Lei nº 9.605/1998, art. 15, inc. II, "e"; Lei nº 9.605/1998, art. 38-A; Lei nº 9.605/1998, art. 40; Lei nº 9.605/1998, art. 50-A; Lei nº 9.605/1998, art. 53, inc. II, "c"; Lei nº 11.428/2006; Portaria MMA nº 443/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.409.879/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.850.002/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16.06.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.129.911/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 08.10.2024; TRF4, ACR 5001301-08.2021.4.04.7017, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 02.06.2022; TRF4, ACR 5001911-73.2021.4.04.7017, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 09.03.2022; TRF4, ACR 5006856-71.2023.4.04.7102, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, ACR 5007440-24.2017.4.04.7208, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 18.07.2023. Tema nº 1.443 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em prefacial e de ofício, realizar a emendatio libelli da conduta e, em face da ordem de suspensão nacional objeto do Tema nº 1.443 do colendo STJ, determinar a suspensão da ação penal e da fluência da prescrição, devendo a Secretaria diligenciar quanto ao "status" da demanda, realizando nova conclusão depois de julgado o referido tema, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005857105v6 e do código CRC c8530a26.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/07/2026

Apelação Criminal Nº 5001312-73.2021.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

REVISOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): CARLA VERISSIMO DA FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/07/2026, na sequência 16, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM PREFACIAL E DE OFÍCIO, REALIZAR A EMENDATIO LIBELLI DA CONDUTA E, EM FACE DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL OBJETO DO TEMA Nº 1.443 DO COLENDO STJ, DETERMINAR A SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DEVENDO A SECRETARIA DILIGENCIAR QUANTO AO "STATUS" DA DEMANDA, REALIZANDO NOVA CONCLUSÃO DEPOIS DE JULGADO O REFERIDO TEMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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