Apelação Criminal Nº 5001312-73.2021.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia em desfavor de A. M. C. e de C. C. M., pela prática dos crimes de que tratam o art. 40 da Lei nº 9.605/98 e os artigos 140 e 147 do Código Penal, assim narrando os fatos (processo de origem, ):
Ato 01
No dia 20 de dezembro de 2017, no local identificado pelas coordenadas geográficas latitude: 25º51’36.1’’S e longitude: 52º19’10.6’’O, na Aldeia Mato Branco, situada na Terra Indígena Mangueirinha, em Mangueirinha/PR, os denunciados C. C. M. e A. M. C., de forma livre e consciente, em unidade de desígnios, utilizando motosserra, causaram dano direto à unidade de conservação e preservação ecológica, suprimindo desta área uma Araucaria angustifolia, essência florestal conhecida como Pinheiro do Paraná ou Araucária, a qual consta na Lista Nacional de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção (Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº. 443, de 17 de dezembro de 2014).
Ato 02
No cenário acima descrito, os denunciados C. C. M. e A. M. C. também injuriaram o Cacique João Santos Luiz Carneiro, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro;
Ato 03
Ainda no mencionado contexto, os denunciados C. C. M. e A. M. C. ameaçaram, por palavra, o Cacique João Santos Luiz Carneiro, de causar-lhe mal injusto e grave;
Circunstâncias relevantes
No dia 20.12.2017, na Aldeia Mato Branco, situada na Terra Indígena Mangueirinha, no Município de Mangueirinha/PR, a liderança indígena comandada pelo Cacique João Santos Luiz Carneiro flagrou os indígenas C. C. M. e A. M. C. “fatiando” partes de uma Araucaria angustifolia após terem cortado a árvore com o uso de uma motosserra.
O Cacique João Santos Luiz Carneiro noticiou à Polícia Federal a extração ilegal de madeira e que sofreu ameaças após ter “chamado atenção” dos indígenas C. C. M. e A. M. C. acerca da prática extrativista proibida. Os fatos estão descritos em um documento datado em 22.12.20171 (Evento 2/DESP1, fl. 3).
Consta do termo de declarações do líder indígena João Santos Luiz Carneiro que ele chegou ao local dos fatos após a derrubada da árvore e não presenciou o momento da queda, mas verificou que seu tronco ainda vertia seiva e as folhas estavam verdes indicando que o corte era recente. O Cacique afirmou também que por ter impedido a continuidade dos cortes na Reserva, C. C. M. e A. M. C. proferiram xingamentos dizendo-lhe que: “tratava-se de um Cacique de merda e que não valia nada” e, ainda, ambos o ameaçaram dizendo que: “se caso não parasse de encher o saco daria uns tiros” (Evento 4/DESP1, fl. 17).
A testemunha Jocelino Batista afirmou ter presenciado C. C. M. chamar o Cacique João Santos Luiz Carneiro de “cacique de merda” e dizer que: “não sabia o porquê não dava um tiro na cara do cacique João dos Santos” (EVENTO 4/DESP1, fl. 23).
Na Delegacia de Polícia Federal, C. C. M. disse que estava utilizando apenas árvores jazidas ao solo sem vitalidade, caídas e desgastadas pelo tempo. Nesta oportunidade, afirmou não ter ameaçado o Cacique e que não possui arma de fogo. Reconheceu, por outro lado, que durante o calor dos acontecimentos é possível que tenha proferido alguma palavra de cunho ofensivo (Evento 4/DESP1, fl. 25).
A. M. C., por sua vez, afirmou ter cortado um pinheiro, mas disse que ele estava totalmente seco. Afirmou, ainda, que nunca possuiu ou portou arma de fogo e que na ocasião dos fatos estava nervoso, por esta razão não recordava se xingou e ameaçou o Cacique João Santos Luiz Carneiro (Evento 8/DESP1, fl. 2).
Realizado exame pericial em amostras da madeira extraída pelos denunciados, o laudo de nº. 2205/2018 concluiu que se tratava de Araucaria angustifolia com idade de, no mínimo, 336 anos (trezentos e trinta e seis) anos e que integra a Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção (Portaria do Ministério do Meio Ambiente – MMA nº. 443, de 17 de dezembro de 2014). Além disso, registrou que as marcas presentes na amostra examinada indicam o uso de motosserra para a supressão da árvore e que não há vestígios de secções quebradas ou caídas naturalmente (Evento 21/REL_FINAL_IPL1, fls. 3-11).
Providências e Auxílio encaminhado pela liderança indígena às Autoridades (Evento 2/DESP1, fl. 3); II) Declarações da vítima João Santos Luiz Carneiro (Evento 4/DESP1, fl. 17); III) Depoimentos policiais das testemunhas (Evento 4/DESP1, fl. 19-24); IV) Declarações dos denunciados (Eventos 4/DESP1, fl. 25 e Evento 8/DESP1, fl. 2); e V) Laudo de Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) (Evento 21/REL_FINAL_IPL1, fls. 3-11).
Em 14/05/2021, o magistrado de origem recebeu a denúncia e declarou a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 140 do Código Penal em função da prescrição da pretensão punitiva (processo de origem, ).
Em 25/08/2022, o magistrado de origem reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, declarando a extinção da punibilidade dos réus (processo de origem, ).
Instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 18/09/2025, cujo dispositivo possui o seguinte teor (processo de origem, ):
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório deduzido pelo Ministério Público Federal para o fim de:
a) CONDENAR C. C. M. pela prática do crime previsto no artigo 50-A da Lei 9.605/98 à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto; e ao pagamento de 119 (cento e dezenove) dias-multa, cada um no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato (20/12/2017), a ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: i) prestação pecuniária, equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos vigentes à época do pagamento; ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, cuja definição se dará na fase da execução penal.
b) CONDENAR A. M. C.pela prática do crime previsto no artigo 50-A da Lei 9.605/98 à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto; e ao pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato (20/12/2017), a ser atualizado pelos índices oficiais até a data do pagamento.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: i) prestação pecuniária, equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos vigentes à época do pagamento; ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, cuja definição se dará na fase da execução penal.
Condeno os réus ao pagamento das custas e das despesas processuais proporcionalmente - 1/2 (metade) para cada (artigo 804 do Código de Processo Penal, c/c artigo 6º da Lei nº 9.289/1996).
Deixo de fixar quantum mínimo reparatório (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), haja vista a inexistência de pedido e indicação, pela acusação, do valor adequado, não se podendo, por isso, falar em prejuízo ao erário que seja mensurável à primeira vista por este Juízo.
A defesa de C. C. M. interpôs apelação (processo de origem, ). Em suas razões recursais (processo de origem, ) sustenta e pleiteia, em síntese: a atipicidade da conduta pela insignificância da lesão do corte de um espécime para uso próprio de indígenas; a falta de provas produzidas em contraditório judicial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; a manifesta dúvida sobre a autoria, que não restou comprovada pelo laudo pericial nem pela prova testemunhal; a não comprovação da autoria pela circunstância de os apelantes possuírem motosserra; a absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, incisos III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
A defesa de A. M. C. interpôs apelação (processo de origem, ). Em suas razões recursais (processo de origem, ) sustenta e pleiteia, em síntese: a atipicidade da conduta pela insignificância da lesão do corte de um espécime para uso próprio de indígenas; a falta de provas produzidas em contraditório judicial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; a manifesta dúvida sobre a autoria, que não restou comprovada pelo laudo pericial nem pela prova testemunhal; a não comprovação da autoria pela circunstância de os apelantes possuírem motosserra; a absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, incisos III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões a ambas as apelações (processo de origem, ).
Vieram os autos.
A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, manifestou-se pelo parcial provimento da apelação, a fim de restabelecer a capitulação original e reduzir as penas ().
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005857103v2 e do código CRC 211aa2e7.
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