Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5016804-95.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50049617020264047102, deferiu pedido de tutela de urgência em favor do Município de São José do Polêsine, para determinar à ré que "se abstenha de exigir da parte autora a comprovação de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e/ou de regularidade cadastral perante CAUC, como requisito à liberação do repasse das verbas referentes a Proposta nº 017150/2026, vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, até posterior deliberação judicial, salvo a existência de impedimento diverso do tratado no presente feito".

Requer a União a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja mantida a obrigatoriedade de comprovação de certificação profissional dos membros do Comitê de Investimentos do RPPS.

Afirma a parte agravante que o risco de dano foi criado pela própria inércia do Município, que, notificado em 07/05/2026, optou pela via judicial em vez de adotar as providências administrativas cabíveis.

Alega que a Lei n.º 9.717/1998 e o Decreto n.º 3.788/2001 são constitucionais, que a exigência do CRP encontra amparo nos arts. 22, XXIII, 24, XII e §1.º, e 40 da Constituição Federal, e que há periculum in mora inverso, ante o risco de liberação de recursos federais a ente inadimplente.

Diz, ainda, que a decisão agravada viola o art. 2.º-B da Lei n.º 9.494/1997, por permitir a liberação de recursos antes do trânsito em julgado.

O pedido de liminar recursal foi deferido (evento 3, DESPADEC1).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1).

É o sucinto relatório. 

VOTO

A controvérsia dos autos envolve a possibilidade de liberação de recursos federais decorrentes de transferência voluntária a município que se encontra com irregularidade previdenciária registrada no CAUC/CADPREV, independentemente da apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

O pedido de liminar recursal foi deferido nos seguintes termos:

(...)

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Insurge-se a recorrente contra decisão que deferiu tutela de urgência à parte autora, autorizando, em seu favor, o repasse de recursos federais vinculados à Proposta Transferegov nº 017150/2026 independentemente da apresentação de CRP.

Em atenção à alegação da União de que a exigência do CRP encontra amparo constitucional e legal, procede, já que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 968, firmou a tese de que é constitucional a imposição de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumpre as exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 968 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. MEDIDAS SANCIONATÓRIAS A ENTE FEDERATIVO. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS E EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETORNO PARA AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM EXAMINAREM ESTE PONTO. 1. A controvérsia dos autos reside na constitucionalidade do Decreto nº 3.788/01 que criou a figura do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, destinado a comprovar a pontualidade dos entes federados quanto às obrigações previstas na Lei nº 9.717/98, e da Portaria MPS nº 204/08, que regulamenta a emissão do CRP. 2. No julgamento do Tema 968 da Repercussão Geral, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou o seguinte: “1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime”. 3. Neste caso concreto, os requisitos para o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização dos regimes próprios de previdência social não foram objeto de apreciação na instância de origem, pois o acórdão recorrido limitou-se a declarar a inconstitucionalidade. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da questão, considerando o estabelecido na tese estabelecida no julgamento do Tema 968 da Repercussão Geral.
(ARE 1564394 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 07-01-2026  PUBLIC 08-01-2026)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. CAUC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar o prosseguimento de convênio e o repasse de verbas federais ao Município de Cachoeira do Sul, independentemente da regularidade no CAUC quanto ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), para reforma de Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) impede a transferência voluntária de recursos federais a município, ainda que destinados a ações de assistência social, à luz do art. 167, XIII, da Constituição Federal e da Lei nº 9.717/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária constitui impedimento legal e constitucional à realização de transferências voluntárias de recursos federais, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e do art. 167, XIII, da Constituição Federal.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 968 da Repercussão Geral, firmou a tese de que é constitucional a imposição de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumpre as exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.5. A exceção prevista no art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e no art. 26 da Lei nº 10.522/2002, relativa a ações sociais, não afasta a aplicação do entendimento firmado no Tema 968/STF, especialmente quando o município não demonstra a correção das irregularidades previdenciárias.6. Presente o risco de dano decorrente do repasse de verbas federais a ente que não comprova regularidade previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) impede a transferência voluntária de recursos federais a município, ainda que destinados a ações de assistência social, nos termos do art. 167, XIII, da Constituição Federal, da Lei nº 9.717/1998 e da tese firmada pelo STF no Tema 968 da Repercussão Geral. (TRF4, AG 5034972-82.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 24/02/2026) 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMISSÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. IRREGULARIDADES. COMPROVADAS. MUNICÍPIO INADIMPLENTE COM O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CRP. MATÉRIA PACIFICADA PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 1007271. TESE Nº 968/STF. 1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime. 2. Apelação provida. (TRF4, AC 5003045-25.2022.4.04.7107, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 13/05/2026)

Considerando, portanto, que a ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária constitui impedimento legal e constitucional à realização do repasse e, diante do risco de dano ao agravante, já que a questão envolve verbas públicas federais, devem ser suspensos os efeitos da decisão recorrida.

(...)

Conforme referido, a ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária constitui impedimento legal e constitucional válido para a realização de transferências voluntárias de recursos federais, encontrando amparo nos artigos 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e no artigo 167, inciso XIII, da Constituição Federal

Ausentes elementos de fato ou de direito que justifiquem, neste momento, a modificação do entendimento adotado, impõe-se a reforma da decisão que deferiu, na origem, o pedido de tutela de urgência.

Dispositivo. 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005944694v10 e do código CRC 742111d2.

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Agravo de Instrumento Nº 5016804-95.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). INSCRIÇÃO NO CAUC. CONSTITUCIONALIDADE DAS SANÇÕES (TEMA 968/STF). PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu tutela de urgência para dispensar o Município de São José do Polesine da apresentação de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e de regularidade no CAUC como condição para a liberação de repasses de verbas federais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a União pode condicionar o repasse de transferências voluntárias à comprovação de regularidade previdenciária do município por meio do CRP e do CAUC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 968 da Repercussão Geral (RE 1007271), fixou a tese de que é constitucional a imposição de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir as exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

4. A exigência de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) encontra amparo nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e no art. 167, XIII, da CF/1988, constituindo óbice legítimo ao recebimento de transferências voluntárias federais.

5. O controle judicial das exigências de fiscalização previdenciária pressupõe que o ente federado demonstre tecnicamente a inexistência do déficit ou apresente plano alternativo equivalente, o que não ocorreu no caso.

6. A liberação de recursos federais a ente inadimplente gera perigo de dano reverso ao erário, justificando a reforma da decisão agravada para restabelecer a exigência de regularidade.

IV. DISPOSITIVO:

7. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005944695v4 e do código CRC a94cac05.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016804-95.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/07/2026, na sequência 373, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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