Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007424-58.2025.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001979-53.2025.8.16.0081/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Despesas processuais, a cargo da parte autora. Observe-se, porém, o veto contido no art. 98, § 3º, do CPC, considerando a gratuidade judicial que lhe concedo.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.

Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias."

A parte autora apela, alegando que a Justiça Estadual detém competência delegada para processar e julgar a demanda previdenciária. Sustenta que a Comarca de Faxinal/PR não possui sede de Vara Federal, o que atrai a aplicação direta do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Argumenta que o critério legal de distância superior a 70 quilômetros entre seu domicílio e a sede federal mais próxima foi plenamente demonstrado nos autos por meio de provas documentais de trajeto. Aduz que a inclusão da comarca na lista de competência delegada da Portaria TRF4 nº 453/2021 confirma a regularidade do ajuizamento perante a Justiça Comum Estadual. Pede o provimento do recurso para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação de concessão do benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A presente ação foi ajuizada em 23/07/2025, perante a Competência Delegada de Faxinal. 

A parte autora, nascida em 15/12/1971, é residente e domiciliada no município de Faxinal (evento 1, END5), que integra a Comarca de Faxinal (art. 38, XXIV, da Resolução nº 93, de 12/08/2013, do TJ/PR, ampliado e atualizado até a Resolução nº 496, de 23/06/2025).

Pois bem.

A respeito da competência delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, assim dispunha a Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o citado dispositivo passou a contar com a seguinte redação:

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.    

Tal dispositivo é regulamentado pela Lei nº 5.010/66, que assim estabelecia, na redação original:

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:    

(...)

III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.

Após a edição da Lei nº 13.876/2019, cuja vigência no ponto teve início em 01/01/2020, a matéria passou a ser regulamentada da seguinte forma:

Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

(...)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)

(...)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor:

I - quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;

(...)

A Resolução nº 603/2019 do CJF estabeleceu a competência a cada Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei.

Assim, inicialmente, este Tribunal Regional Federal publicou a Portaria nº 1351/2019, em 16/12/2019, em que listou as Comarcas da Justiça Estadual que mantiveram competência federal delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região por Seção Judiciária, baseado na distância efetivamente calculada entre as sedes dos Municípios, em linha reta, sendo que a Comarca Estadual de Faxinal não estava na lista (Portaria 1351/2019).

Contudo, houve alteração no § 2º do artigo 2º da Resolução nº 603 do Conselho da Justiça Federal pelo artigo 1º da Resolução nº 705/2021, modificando a regra anterior quanto à apuração da distância, priorizando o deslocamento real e não em linha reta:

Art. 1º Alterar o § 2º do art. 2º da Resolução CJF n. 603, de 12 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.

Diante disso, em 30/06/2021, foi publicada a Portaria nº 453/2021, relacionando outras comarcas com competência federal delegada de que trata o artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, dentre elas, a Comarca de Faxinal (Portaria 453/2021).

Além disso, importante ressaltar que restou pacificado no STF e nesta Corte Regional que a competência referente às ações previdenciárias movidas contra o INSS é concorrente entre (a) o Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) o Juízo Federal da capital do Estado-membro, prevalecendo a opção indicada pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; STF, Primeira Turma, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 24-03-2006; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).

Portanto, considerando que a Comarca de Faxinal consta na Portaria nº 453/2021, trata-se de juízo competente para o processamento e julgamento do feito.

CONCLUSÃO

Assim, deve ser anulada a sentença, determinado-se a reabertura da instrução processual e proferindo-se nova decisão após a regular instrução do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005956424v3 e do código CRC 368cba82.

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Documento:40005956425
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007424-58.2025.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001979-53.2025.8.16.0081/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ESCOLHA DO SEGURADO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que a competência federal delegada não mais se justificaria diante da virtualização dos processos e da suposta falta de especialização da Justiça Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988, subsiste em comarcas estaduais, mesmo com a virtualização dos processos, e se a escolha do foro pelo segurado deve ser respeitada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, autoriza o segurado a optar por ajuizar a ação contra o INSS no foro de seu domicílio, sendo a única condição a falta de sede da Justiça Federal na localidade.
4. A Resolução nº 603/2019 do CJF, alterada pela Resolução nº 705/2021, estabeleceu que a apuração da distância para a competência delegada deve observar o deslocamento real.
5. A Portaria nº 453/2021 do TRF4 incluiu a Comarca de Faxinal na lista de comarcas com competência federal delegada, tornando-a competente para o processamento e julgamento do feito.
6. O STF e o TRF4 pacificaram o entendimento de que a competência para ações previdenciárias contra o INSS é concorrente, prevalecendo a opção do segurado (STF, RE n. 293.246/RS; STF, RE n. 449.363/SE; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF4).
7. A sentença que indeferiu a inicial, sob o argumento de que a escolha pela Justiça Estadual não atende ao "melhor interesse da parte autora" ou aos princípios da eficiência e celeridade, desconsiderou a competência delegada legalmente estabelecida e a opção do segurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Tese de julgamento: 9. A competência federal delegada em comarcas estaduais é válida e deve ser observada, prevalecendo a opção do segurado, conforme a legislação e a jurisprudência, não sendo justificativa para o indeferimento da inicial a virtualização dos processos ou a suposta falta de especialização da Justiça Estadual.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, art. 485, I; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III; Lei nº 13.876/2019; Resolução nº 603/2019 do CJF; Resolução nº 705/2021 do CJF, art. 1º; Portaria nº 453/2021 do TRF4.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02.04.2004; STF, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU 24.03.2006; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF4.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005956425v4 e do código CRC 02b6b467.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 28/07/2026

Apelação Cível Nº 5007424-58.2025.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 28/07/2026, às 16:00, na sequência 803, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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